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DIREITO ELEITORAL

Prof. Roberto Moreira de Almeida

Recursos Eleitorais

Parte 2

Recursos Eleitorais

Recursos contra ato de juiz eleitoral Apelação criminal ou recurso eleitoral criminal (REC) a) Previsão legal: “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias” (CE, art. 262); b) Cabimento: decisões criminais condenatórias ou absolutórias; c) Prazo: 10 dias. Recurso em sentido estrito (RESE) a) Previsão legal: está previsto no CPP, aplicável subsidiariamente ao processo penal eleitoral (CE, art. 364 c/c CPP, arts. 581 a 592); b) Cabimento: decisões criminais elencadas no art. 581 do CPP; c) Prazo: 3 dias.

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Recurso inominado ou recurso eleitoral (CE, art. 265) a) Previsão legal: art. 265 do Código Eleitoral; b) Cabimento: “dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional” (CE, art. 265); c) Prazo: “salvo disposição em contrário, o recurso inominado deve ser interposto em três dias, a contar do ato ou decisão dos juízes eleitorais, exceto nos recursos de representações eleitorais (Lei das Eleições, art. 96), em que o prazo previsto é de 24 (vinte e quatro) horas”.

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Exemplos: a) Impugnação motivada, interposta por qualquer partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, da decisão do Juiz Eleitoral que nomear escrutinadores e auxiliares (CE, art. 39); b) Despacho do Juiz Eleitoral que deferir ou indeferir requerimento de inscrição eleitoral. Do indeferimento poderá recorrer o alistando. Do deferimento, delegado de partido (CE, art. 45, § 7º); c) Decisão do Juiz Eleitoral que deferir ou indeferir transferência eleitoral (CE, art. 57, § 2º); d) Incidentes verificados perante as Juntas Eleitorais durante os trabalhos de contagem e de apuração (CE, art. 40, II).

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Recurso de Embargos de Declaração (CE, art. 275, com redação do art. 1.067, NCPC)

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC [obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material] § 1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. § 2º. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. § 3º. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

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§ 4º. [...]. § 5º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 6º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. § 7º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

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Recursos contra ato decisório da junta eleitoral Recurso inominado: mesma sistemática do recurso

inominado perante Juiz Eleitoral; Recurso contra a diplomação (RCD): não é recurso, mas

ação; Embargos de declaração: mesma sistemática do ED perante

juiz eleitoral; e

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Recurso parcial (CE, art. 261): a) interpõe-se o recurso parcial contra as decisões das Juntas Eleitorais (ou do Tribunal Regional Eleitoral) contra matéria concernente à contagem e apuração dos votos (urnas, cédulas e votos); b) tem o mesmo trâmite do recurso inominado; c) com a implantação do sistema eletrônico de votação e apuração já nas eleições municipais de 1996, o recurso parcial ficou totalmente em desuso, eis que, praticamente, não há contagem manual de votos no atual estágio processual eleitoral brasileiro, a ensejar o uso de tal remédio recursal.

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Recursos contra ato decisório do TRE Recurso parcial para o TSE (CE, art. 261): em desuso, tal

qual o recurso de mesmo nome para as juntas eleitorais. Recurso contra diplomação para o TSE (CE, art. 262): não

é recurso, mas ação eleitoral.

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Agravo regimental ou agravo interno (para o próprio TRE). Deve ser interposto no prazo de 3 (três) dias [ou 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de pedido de direito de resposta e representações pelo art. 96 da Lei nº 9.504/97]. Serve para atacar as decisões monocráticas (favoráveis ou desfavoráveis ao recorrente) emanadas de membro do TRE. Quem julga o mérito do agravo interno é o pleno.

Agravo de instrumento (CE, art. 282). É interposto perante

o TRE para fazer o Presiden-te ou Vice-Presidente dessa corte de Justiça dar seguimento a recurso especial eleitoral denegado.

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Embargos de declaração para o TRE (CE, art. 275). Adota-

se a mesma sistemática dos demais ED. Recurso ordinário eleitoral (ROE) para o TSE [CF, art. 121,

§ 4º, incs. III a V c/c CE, art. 276, inc. II, “a” (versar sobre expedição de diplomas nas eleições gerais) e “b” (denegação de habeas corpus ou mandado de segurança)]. Não precisa, para seu conhecimento, da observância do requisito do prequestionamento; e

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Recurso especial eleitoral (REspe) para o TSE [CF, art.

121, § 4º, incs. I e II c/c CE, art. 276, inc. I, “a” (forem proferidas contra expressa disposição de lei) e “b” (ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais)]. Exige-se, para seu conhecimento, prequestionamento.

OBS.: Não há previsão, contudo, dos recursos embargos infringentes ou embargos de divergência no proces-so civil eleitoral.

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Recursos contra ato decisório do TSE

Embargos de declaração para o TSE (CE, art. 275); Agravo de instrumento ou simplesmente agravo para o

STF (CE, arts. 279 e 282): serve para fazer subir recurso extraordinário quando tiver sido negado seguimento ao RE pelo Presidente ou Vice-Presidente do TSE.

Recurso ordinário constitucional (ROC) para o STF: cabe ROC em caso de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decidido em única instância pela TSE (CF, art. 102, inc. II, alínea “a”);

Recurso extraordinário para o STF: (CE, art. 281 c/c CF, art. 121, § 4º, inc. I e art. 102, inc. III).