RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado da Bahia
Processo nº 0009421-18.2015.4.01.3300
Autor: LEANDRO SANTOS DA SILVA
Réu: COMISSAO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DA OAB/DF E OUTROS(AS)
Tipo: C
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A análise dos autos revela que, na peça inicial, consignou a
parte autora residir na cidade de Valença-BA, o que foi corroborado por
inúmeros ofícios e mandados judiciais que instruiram a peça inaugural.
Tal o contexto, e considerando não se tratar de demanda
previdenciária — circunstância que ensejaria a concorrência de foros, a
critério do segurado, nos termos da Súmula 689 do STF —, há que se concluir
que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo Federal
da Subseção Judiciária de Feria de Santana — que jurisdiciona o município em
que domiciliado o Autor —, competência essa absoluta, porque assentada em
critério funcional, consoante pacífica jurisprudência, a seguir exemplificada:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO
PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL E A UNIÃO FEDERAL, COM ESCOPO DE OBTER REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO COM
RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. SEGURADA DOMICILIADA
NA CIDADE DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, CIDADE SOB
JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE UBERABA. 1.
É assente a orientação jurisprudencial desta Corte a de que
caracteriza competência funcional absoluta a das Varas
Federais do interior, sendo por isso mesmo passíveis de autorizar
declinação, de ofício, pelo juiz.2. Domiciliada a autora em
local que não é jurisdicionado pela Seção Judiciária Federal do
Estado de Minas Gerais em sua sede, na cidade de Belo
Horizonte, e não tendo ela, em momento algum, mostrado
jurisdicione o lugar de origem do ato ou fato determinante da
demanda, ou da agência previdenciária que mantém o
benefício objeto da lide, não detém competência para seu
processo e julgamento, lícito ao juiz, assim, desta declinar em
favor da Subseção Judiciária de Uberaba, foro jurisdicional do
local de domicílio da autora. 3. Agravo a que se nega
provimento”.(AG 2002.01.00.003252-2/MG, Rel. Desembargador
Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de
14/09/2004, p.51).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA A UNIÃO EM VARA DA CAPITAL, POR
SERVIDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO SOB JURISDIÇÃO DE
0DEEFDBCA4AE3EFADEE11F3D8AC8D1D8
VARA DO INTERIOR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Residindo o autor
em município sob jurisdição da Vara da Subseção Judiciária de
Uberlândia, o feito em que demanda contra a União Federal
deve ser processado naquela Subseção Judiciária, e não em
uma das Varas da Capital, em face da competência
funcional absoluta. Provimento 356/88 do Conselho da Justiça
Federal. 2. Agravo de instrumento não provido” (AG
2001.01.00.036835-5/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de
30/06/2003 P.60).
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO
Nº 331/87, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.A competência fixada pelo Provimento nº
331/87, do Conselho da Justiça Federal, é funcional e,
portanto, absoluta, passível de ser conhecida de ofício. 2.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 3. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara da
Subseção Judiciária de Juiz de Fora)” (CC 2001.01.00.043778-
1/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA,
Rel. Conv. JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.),
TERCEIRA SEÇÃO do TRF 1ª Região, DJ de 22/10/2002 P.59).
Diante do exposto, sendo este Juízo Federal absolutamente
incompetente, em razão do foro, para processar e julgar a presente
demanda, extingo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art.
51, III, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art.
55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR (BA), 12 de março de 2015.
<<Juiz_Assinatura>>
Fábio Rogério França Souza
Juiz Federal da 21ª Vara/JEF Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA
BAHIA.
Processo nº 0009421-18.2015.4.01.3300
Ação de Obrigação de Fazer RECORRENTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA RECORRIDOS: COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DA OAB/DF; CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS; ONU: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS; ANISTIA INTERNACIONAL DO BRASIL E ARTIGO 19 BRASIL.
LEANDRO SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos desta querela, , com o devido respeito à presença Vossa
Excelência, em causa própria com fulcro vem nos artigos. 36, 254, inc. I do CPC,
infra - assinado , pleitear, com supedâneo no art. 14, nº 1, letra d) do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com fulcro no art. 8º, letra h) do
Pacto de San José da Costa Rica ,e, artigos. 214, §1º, §2º, 222, f) ambos do
Estatuto de Ritos e a teor do que autoriza o art. 18, I, da Lei 9.099/95, o
RECURSO INOMINADO,
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quanto aos termos da r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos
fatos e jurídicos fundamentos constantes das razões anexas, requerendo desde já sua
remessa ao Colegiado Recursal.
Termos em que. Espera deferimento. Valença, Bahia, 21 de abril de 2015.
___________________________________________________ LEANDRO SANTOS DA SILVA
PROCESSO Nº 0009421-18.2015.4.01.3300
21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
RAZÕES DE RECURSO
1) PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE
O PRESENTE RECURSO É TEMPESTIVO, POIS A INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA AINDA ESTA EM ANDAMENTO E A SETENÇA DEU-SE EM 12 DE
MARÇO DE 2015, SEM, PORTANTO, FINDANDANDO-SE O PRAZO RECURSAL.
2) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM PARA JULGAR.
Pretende a parte autora nulidade da sentença vergastada,
arguindo incompetência territorial do presente litigio em SEDE DO JUIZADO
ESPECIAL DA 21ª VARA DA CIDADE DE SALVADOR - BA, pois não foi observado
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pelo juiz “a quo” o que estabelece o art.3º, §1º, I da LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO
DE 2001.
A regra geral é que não se incluem na competência do Juizado
Especial Cível as causas: referida no art. 109, incisos II a qual não compete ao juiz “a
quo” processar e julgar: “as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País”.
As exceções à regra geral de competência territorial estão
dispostas nos parágrafos 2º do art. 113 do CPC, com destaque para o disposto do
art. 219 do referido artigo, quanto ao lugar de remessa que deveria ser processada a
ação, no qual se enquadra o litigio da parte autora sob análise, como se vê na
jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO
COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO
EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O
AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - O § 2º de seu artigo 113
do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os
autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua
incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco
de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte
exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente,
é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a
citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do
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artigo 219 do Código de Processo Civil); II - Outro aspecto relevante
que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro,
uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas
processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás,
não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento
do mérito; III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus
de promover nova ação, com todos os empecilhos financeiros e
processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos
termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise,
confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder
Judiciário; IV - Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.098.333/RS,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julg. 8/9/2009, DJe
22/9/2009). Há previsão legal (§§ 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei
11.419/2006).
3) BREVE HISTÓRICO DO FATO
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer com objetivo
que os réus sejam compelidos a adotarem providências em matéria de suas
competências (constitucionais) quanto as graves violações praticadas contra os
Tratados Internacionais de Direitos Humanos provocadas por autoridades judiciárias e
procuradores federais da república que negam a eficácia e existência dos serviços de
assistência jurídica integral e gratuita a parte autora, além de graves e equivocadas
interpretações do Pacto de San José da Costa Rica por parte do MPF em beneplácita
proteção a honra do juiz: Pedro Alberto Calmon Hollyday da SSJ de Ilhéus-BA
correspondentes aos delitos de entabulados de calúnia, (art. 138 do CP) difamação,
(art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP).
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Estes eventos acima eclipsados deram origem à lide ensejadora
da propositura desta ação de obrigação de fazer entre as partes - Recorridos a qual foi
julgado processos extinto, sem a resolução do mérito unicamente por força de
inexistente revelia, eis que os Réus-Recorrentes não foram validamente citados para
os termos da demanda contra eles propostas conforme restará evidenciado adiante.
3) DA NULIDADE DE CITAÇÃO
Como de curial sabença, a citação é ato de comunicação
processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação
processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subsequentes.
A inobservância das formalidades inerentes à citação - substância
do ato - acarretam a invalidação do processo determinando, no mínimo, seja ela
reiterada, agora escoimada dos vícios que lhe retiram a eficácia.
O ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso
de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª Ed., Editora Forense, pg. 253 leciona, verbis:
"Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no
processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que
impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independente de ação
rescisória, será lícito ao réu argüir à nulidade de semelhante decisório..." (grifamos)
No caso dos autos a citação não foi efetuada na pessoa dos
Requeridos-Recorrentes. A constatação do equívoco exsurge da singela comparação
de que não houve a constatação do envio de carta precatória e nem rogatória a todos
os litigantes interessados na ação em toda exordial.
No sentido de que incumbiria ao juiz “a quo” o dever de verificar
a realização da citação dos réus segundo os moldes legais, decidiu o Tribunal de
Alçada do Distrito Federal, na Apelação Cível número ACJ 20140710271883 DF
0027188-87.2014.8.07.0007, in verbis:
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“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RÉU
DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL
SEQUER INTENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. 1. O simples fato de ter o demandado domicílio em
unidade federativa diversa não justifica a imediata extinção, sem
exame de mérito, do feito ajuizado, ao argumento de que estaria
impossibilitada, nos Juizados Especiais, a citação por carta
precatória. “Tendo a parte autora informado, para fins de citação, endereço certo
em outra unidade, e, inexistindo qualquer hipótese excepcional de impossibilidade
do chamamento pelo correio (art. 222 do CPC), deve ser determinada a citação do
réu, pela via postal, a teor do que autoriza o art. 18, I, da Lei 9.099/95. 2. Apelo
conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento
do feito”. Encontrado em: CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais... do Distrito Federal Publicado no DJE : 04/12/2014 . Pág.:
167 - 4/12/2014 Apelacao Civel do Juizado... Especial ACJ
20140710271883 DF 0027188-87.2014.8.07.0007 (TJ-DF) LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR...
Assim agindo o magistrado “a quo”, lograram os Reclamantes-
Recorridos alcançar seu intento, qual seja, obter "revelia" ensejadora de facílima vitória numa
causa em que não titularizavam qualquer razão jurídica.
Mais ainda, reforça a afirmação de não recepção da
correspondência por seu verdadeiro destinatário pela constatação da inexistência da
identificação do Recebedor da correspondência face a não aposição do número da Cédula de
Identidade respectiva, como é norma na EBCT, evidenciando ainda mais a nulidade da
sentença do juízo “a quo”.
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Ora, não pode ser considerado contumaz - em face de ausência à
audiência de conciliação, instrução e julgamento - aquele que sequer tinha conhecimento da
propositura, contra si, de demanda.
1. A hipótese reclama ausência de citação das partes interessadas no
litigio (CPC, art. 214)
O caso em liça, sem sombra de dúvidas, demanda a vertente de
indispensável a citação dos réus, à luz da regra contida no art. 214 e caputs, do Código
de Processo Cível Buzaid:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável à citação inicial do réu.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de
citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado
for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Verifica-se de logo com a peça proemial, que a parte Autora
asseverou a existência de relação jurídica entre os Réus e os Tratados Internacionais de
Direitos Humanos, no caso em que o Brasil é signatário, sendo este o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto de San José da Costa Rica e a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
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Dessarte, desde o início da ação já era de conhecimento do juiz
“a quo” da existência de terceiros interessados na demanda. Não foi, assim, um
acontecimento fortuito, futuro, posterior à promoção da querela.
O então nobre juiz de plantão, através da sentença prolatada nos
autos desta ação fez por dissociar o que realmente a ação pedia quanto a inserção de
terceiros, pois que, não deixou claro quem seriam atingidos pelos efeitos da sentença (“ab
initio”) ? Vejamos:
“Tal o contexto, e considerando não se tratar de demanda
previdenciária — circunstância que ensejaria a concorrência
de foros, a critério do segurado, nos termos da Súmula 689
do STF —, há que se concluir que a competência para
processar e julgar o presente feito é do Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Feria de Santana — que jurisdiciona o
município em que domiciliado o Autor —, competência essa
absoluta, porque assentada em critério funcional, consoante
pacífica jurisprudência, a seguir exemplificada:
Diante do exposto, sendo este Juízo Federal absolutamente
incompetente, em razão do foro, para processar e julgar a
presente demanda, extingo o processo, sem exame do mérito,
com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas
nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.
Entretanto, os terceiros, não citados na sentença acima proferida
em tela, foram tão-somente ”suprimidos da relação jurídica” ao ter o juiz “a quo” declinado
por conta própria e risco interesse processual sobre a condição dos membros do litígio e,
mais, se haveria interesse, sem exame do mérito do feito.
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Diante disto, os terceiros não apresentaram defesa – até
porque não foram instados a tal propósito --, mas sim meros arrazoados do juiz “ a quo” onde
declinou em nome dos réus interesse na causa.
Desta maneira, era imperioso que houvesse as citações dos
réus, pois que, se julgada procedente a ação, o pedido de obrigação de fazer surtiria a
ventilada eficácia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, pois o modelo
entusiasta dos programas de assistência jurídica integral e gratuita inoperante na República
Federativa do Brasil não esta surtindo efeito para cidadãos pobres, é que, com certeza os
réus diretamente interessados em matéria de suas atribuições e competência (“legal”)
trariam luz aos fatos para toda exordial, diretamente, pelo que não decidido na
demanda pelo juiz “ a quo” , aqueles que tornam imprescindíveis a presença na relação
jurídico-processual-internacional.
Far-se-ia, ademais, a integração à lide os réus, pois que todos os
partícipes de um mesmo contrato de direito público internacional , segundo a LIDB, disposta
no §1º, §2º, do art. 9º a despeito da ação em apreço, terão conseqüências, sendo
inaceitável a anulação de um contrato de relações e acordos internacionais em matéria
de direitos humanos, com Organismos Internacionais, para um dos contratantes e
declará-lo válido ou inválido para uma das partes que não estiveram no processo como
parte.
Assim sendo, a citação dos réus desta ação, desde o seu início,
era de rigor, por se tratar de terceiros interessados no litigio, e a falta de citação constitui
nulidade insanável, tornando inevitável a nulidade do processo ab inittio.(CPC, art. 214,
caput)
De outro bordo, devemos sopesar que, processualmente
argumentando, com a inclusão dos terceiros, no início da ação, junto ao processo, por certo
não haveria a intempestividade do juiz “a quo” em determinar a remessa dos autos para a
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Justiça Federal Comum. É que os réus são pessoas jurídicas distintas – como se depreende
dos autos --, onde, à luz do art. 109, inc. II da CRFB/1988. Assim, a ação teria tido regular
seguimento, o que, ao contrário, fora negado seguimento, por inobservância do juiz “a quo”
da regra entabulada do art.3º, §1º, I da LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
2. O desiderato jurídico é a nulidade ab initio do processo
Na hipótese que ora se trata, ação de obrigação de fazer é
necessário que a relação jurídica deve obrigatoriamente ser resolvida de modo uniforme a
todos as partes interessadas no presente litigio.
Era mister, assim, que houvesse a citação de todos os réus, onde
desta maneira não foi procedido, o que inadvertidamente resultou na sentença sem pé nem
cabeça do juiz “ a quo” sem a participação de COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS DA OAB/DF; CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS
HUMANOS; ONU: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS; ANISTIA INTERNACIONAL DO
BRASIL E ARTIGO 19 BRASIL, que, no caso, deveriam obrigatoriamente integrar a lide
por se tratar de pessoas jurídicas de direito público interno e externo (art. 42 e 43 do C/C)
interessadas em manifestar-se no processo.
Destarte, está configurado o vício procedimental que nulifica
o feito, ou seja, caso se trate de ORGANISMO INTERNACIONAL, todas as partes devem
ser citadas para integrar o pólo da ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente
(“PRINCIPIO UTILE PER INUTILE NON VITIATUR"), isto é, não produzir nenhum efeito,
nem mesmo para a parte autora que efetivamente integrou a relação processual como parte.
2.1. Citação X Carta Rogatória.
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Verificou-se, de outra banda, que o que ocorrera, no caso, não foi
à intimação dos terceiros, no sentido de, em síntese, dizer se havia interesse na querela. Não
houve, dessarte, o chamamento ao processo dos réus, através do regular ato citatório, com
o propósito claro de todos defender-se. Tanto isso é verdade, que a sentença do juiz “a quo”
tem o único propósito de desvanecer a causa quando declinou competência para processar o
litigio para a Subseção Judiciária de Federal de Feira de Santana-BA , sendo certo que
na verdade o critério utilizado pelo juízo “a quo” não adequou a prevalência absoluta da
entrega jurisdicional em juízo no âmbito da vergastada competência territorial, não menos
correto que seria uma das varas da Justiça Federal Comum da cidade de Brasília -DF para
dirimir o litigio.
Em verdade, à luz do Código de Processo Civil, a hipótese
reclama Carta Rogatória e Precatória destinada a Organismo Internacional de direito
público externo e órgão de direito público interno é a citação, com a advertência do prazo de
defesa, sob pena de nulidade do processo:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 202 - São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
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§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
Art. 225 – O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá
conter:
( . . . )
VI – o prazo para defesa;
Nesta esteira de entendimento decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que:
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO
CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do
Brasil ou a ordem pública conceder (“exequatur”) para citar alguém a se defender contra
cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões
são lícitas. (AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008)
2.2. Notas doutrinárias sobre o tema.
A doutrina converge a declinar orientação quanto à necessidade
do envio de Carta Rogatória e de Citação – e não intimação -- de todos dos RÉUS
envolvidos direta e indiretamente no litigio, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Na lição do Ministro do STF Luiz Fux e notas dos Ilustríssimos
Senhores. Desembargadores Dr. (o) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR - Relator,
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CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, sob a
Presidência da Senhora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de dezembro de 2014. In verbis:
“No Brasil, a competência para se conceder o exequatur (significando execute-se, cumpra-se)
é do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 105 da Constituição Federal. O
artigo 109, X, da Constituição Federal determina que compete ao juiz federal a execução de
carta rogatória, após concessão de "exequatur" pelo STJ. Trata-se, portanto, de um
instrumento de intercâmbio processual que viabiliza medidas judiciais entre diferentes países”.
“Nas palavras do então Ministro do STJ, Luiz Fux, em seu voto na Carta Rogatória Nº 438 - BE
(2005/0015196-0), a Carta Rogatória "é um meio de cooperação judicial entre Nações,
fundamentada no Direito Internacional, representando instrumento de intercâmbio internacional
para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra Nação.
Lastreia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de "Teoria da
Cortesia Internacional".
“Este instrumento se encontra regulado pelo artigo 202 do Código de Processo Civil (lei
5879/73) e, principalmente, pela Resolução n°. 09 do STJ, de 04 de maio de 2005”.
“E M E N T A”
“PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PROVIDÊNCIA
INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR MEIO
POSTAL SEQUER INTENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA”.
“1. O simples fato de ter o demandado domicílio em unidade federativa diversa não justifica a
imediata extinção, sem exame de mérito, do feito ajuizado, ao argumento de que estaria
impossibilitada, nos Juizados Especiais, a citação por carta precatória. Tendo a parte autora
informado, para fins de citação, endereço certo em outra unidade, e, inexistindo qualquer
Página 14 de 15
hipótese excepcional de impossibilidade do chamamento pelo correio (art. 222 do CPC), deve
ser determinada a citação do réu, pela via postal, a teor do que autoriza o art. 18, I, da Lei
9.099/95”.
2. Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento
do feito”. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Apelação Cível do
Juizado Especial 20140710271883ACJ).
3. PEDIDOS
Vistos e bem examinados,
REQUER dos Excelentíssimos Doutores Senhores Juízes que compõem
esta honrada Turma Recursal, que por unanimidade, dê provimento ao RECURSO
INOMINADO para acolher a arguição de nulidade absoluta da sentença do juízo “a quo” por
negativa de prestação jurisdicional, anulando a sentença e todos os seus efeitos legais,
determinando a baixa dos autos à uma das Varas da Justiça Federal Comum da cidade de
Brasília - DF, vara de origem, a fim de que nova sentença seja prolatada, sanando assim a
omissão da sentença do juízo “a quo” quanto ao capítulo XI, letra b) do rol de pedidos que
importam a indispensável presença e manifestação da COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS DA OAB/DF; CIDH: COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS
HUMANOS; ONU: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS; ANISTIA INTERNACIONAL DO
BRASIL E ARTIGO 19 BRASIL em toda exordial.
Posto isto, Excelências, o postulante vem, nesta ocasião processual,
pedir que ante à ausência de citação dos RÉUS a partir do ato processual de recebimento da
peça inicial (ab initio), determinando, ato seguinte, que o juízo de origem promova a citação
dos réus na forma dos artigos. 214, §1º, §2º, 222, f) ambos do Estatuto de Ritos e a teor do
que autoriza o art. 18, I, da Lei 9.099/95. Via de conseqüência, tendo em vista que o processo