Post on 08-Jan-2019
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.1 Prova primária: Certidão de registro civil
Art. 1.543, Código Civil - O casamento celebrado no
Brasil prova-se pela certidão do registro.
Art. 1.536, Código Civil - Do casamento, logo depois de
celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro.
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
a) Admitida segundo o parágrafo único do art. 1.543 do
Código Civil
- Art. 1.543... Parágrafo único. Justificada a falta ou
perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie
de prova.
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
b) Todos os meios de prova em direito admitidos
- Art. 369, Código de Processo Civil 2015 - As partes
têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ...
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
b) Todos os meios de prova em direito admitidos
- ...ainda que não especificados neste Código, para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
c) Eficácia
- Art. 1.546, Código Civil - Quando a prova da celebração
legal do casamento resultar de processo judicial, o registro
da sentença no livro do Registro Civil produzirá, ...
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
c) Eficácia
- ...tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita
aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
d) Posse do estado de casado
- uso do nome de casado;
- tratamento público e notório; e
- fama.
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
e) “In dubio pro casamento”
- Art. 1.547, Código Civil - Na dúvida entre as provas
favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os
cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem
vivido na posse do estado de casados.
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
f) Casamento celebrado no exterior
- Art. 1.544, Código Civil - O casamento de brasileiro,
celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta dias, ...
Casamento – Parte 02
1. Prova do casamento
1.2 Prova supletória
f) Casamento celebrado no exterior
- ... a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta,
no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Casamento – Parte 02
- Ainda acerca do casamento celebrado no exterior
• Não importa se celebrado perante autoridade estrangeira
ou consular.
• O prazo referido no art. 1.544 do Código Civil não é prazo
para validade ou eficácia do casamento celebrado no
exterior.
• Trata-se somente de prazo para dar publicidade e para
provar o casamento.
Casamento – Parte 02
- Ainda acerca do casamento celebrado no exterior
• Civil. Casamento realizado no estrangeiro. Matrimônio
subsequente no país, sem prévio divórcio. Anulação. O
casamento realizado no estrangeiro é válido no país,
tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo
matrimônio, salvo se desfeito o anterior.
Casamento – Parte 02
- Ainda acerca do casamento celebrado no exterior
• Recurso especial não conhecido. (REsp 280.197/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 328)
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
2.1 Esponsais, promessa esponsalícia, noivado
2.2 Características e efeitos jurídicos
a) Não se exige forma pública ou qualquer solenidade,
bem como não é exigido previsão de prazo para a
celebração do casamento.
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
2.2 Características e efeitos jurídicos
b) Não se confunde com a promessa de contrato ou
contrato preliminar.
c) Não afeta a liberdade de se casar.
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
2.2 Características e efeitos jurídicos
d) Não produz efeitos jurídicos no âmbito do Direito de
Família.
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
2.2 Características e efeitos jurídicos
e) Possibilidade de efeitos na esfera obrigacional:
- Presentes trocados durante o noivado;
- Bens adquiridos com esforço comum.
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
2.2 Características e efeitos jurídicos
f) Rompimento do noivado e ato ilícito:
- o rompimento do noivado, puro e simples, é
exercício da liberdade individual;
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
2.2 Características e efeitos jurídicos
f) Rompimento do noivado e ato ilícito:
- dano material: despesas realizadas para o
casamento (aprestos);
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
2.2 Características e efeitos jurídicos
f) Rompimento do noivado e ato ilícito:
- dano moral: necessidade de análise das
circunstâncias em que se deu o rompimento do noivado.
Casamento – Parte 02
2. Promessa de casamento
Apelação cível. Responsabilidade civil. Direito de Família.
Rompimento de esponsais. Noiva que pretende reparação de
danos morais e materiais sofridos após descoberta de que o
pretendente já era casado. Ruptura de esponsais que, em
regra, não enseja reparação, salvo prova nos autos que
houve má-fé por parte de um dos nubentes. ...
Casamento – Parte 02
Responsabilidade civil objetiva. Abuso do direito, à
inteligência do art. 187 do CC. Ao agente não é dado atuar
de modo excessivo ou violador do direito alheio. Violação da
cláusula geral de boa-fé objetiva. Tutela da confiança. Dever
jurídico de manutenção de um comportamento ético e
coerente. Réu que, sabendo que não poderia se casar,
confessa ter iludido noiva por falta de coragem de lhe contar
a verdade. ...
Casamento – Parte 02
Comportamento contraditório (venire contra factum
proprium). Precedentes. Poder de agir de outro modo que
justifica o dever de indenizar. Dano moral fundado na
quebra de confiança advinda do comportamento antiético e
incoerente do consorte. Verba indenizatória que deve ser
mantida. Dano material consistente na repercussão
patrimonial do desenlace. ...
Casamento – Parte 02
Despesas suportadas pela nubente que devem ser
ressarcidas, à luz das provas dos autos. Pedido contraposto
que se rejeita. Sentença merece reparo no tocante aos
danos materiais. Provimento parcial do recurso. (TJ/RJ, 1ª
Câm. Cív., Ap. Cív. 0005216-81.2012.8.19.0206, Rel. Des.
Paulo Sergio Prestes dos Santos, j. 01.10.2014)