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DIREITO CIVIL Prof. Cláudio Santos Direito de Família Casamento Parte 02

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DIREITO

CIVIL

Prof. Cláudio Santos

Direito de Família

Casamento – Parte 02

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.1 Prova primária: Certidão de registro civil

Art. 1.543, Código Civil - O casamento celebrado no

Brasil prova-se pela certidão do registro.

Art. 1.536, Código Civil - Do casamento, logo depois de

celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro.

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

a) Admitida segundo o parágrafo único do art. 1.543 do

Código Civil

- Art. 1.543... Parágrafo único. Justificada a falta ou

perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie

de prova.

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

b) Todos os meios de prova em direito admitidos

- Art. 369, Código de Processo Civil 2015 - As partes

têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como

os moralmente legítimos, ...

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

b) Todos os meios de prova em direito admitidos

- ...ainda que não especificados neste Código, para

provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a

defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

c) Eficácia

- Art. 1.546, Código Civil - Quando a prova da celebração

legal do casamento resultar de processo judicial, o registro

da sentença no livro do Registro Civil produzirá, ...

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

c) Eficácia

- ...tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita

aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

d) Posse do estado de casado

- uso do nome de casado;

- tratamento público e notório; e

- fama.

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

e) “In dubio pro casamento”

- Art. 1.547, Código Civil - Na dúvida entre as provas

favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os

cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem

vivido na posse do estado de casados.

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

f) Casamento celebrado no exterior

- Art. 1.544, Código Civil - O casamento de brasileiro,

celebrado no estrangeiro, perante as respectivas

autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser

registrado em cento e oitenta dias, ...

Casamento – Parte 02

1. Prova do casamento

1.2 Prova supletória

f) Casamento celebrado no exterior

- ... a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao

Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta,

no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Casamento – Parte 02

- Ainda acerca do casamento celebrado no exterior

• Não importa se celebrado perante autoridade estrangeira

ou consular.

• O prazo referido no art. 1.544 do Código Civil não é prazo

para validade ou eficácia do casamento celebrado no

exterior.

• Trata-se somente de prazo para dar publicidade e para

provar o casamento.

Casamento – Parte 02

- Ainda acerca do casamento celebrado no exterior

• Civil. Casamento realizado no estrangeiro. Matrimônio

subsequente no país, sem prévio divórcio. Anulação. O

casamento realizado no estrangeiro é válido no país,

tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo

matrimônio, salvo se desfeito o anterior.

Casamento – Parte 02

- Ainda acerca do casamento celebrado no exterior

• Recurso especial não conhecido. (REsp 280.197/RJ, Rel.

Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado

em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 328)

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

2.1 Esponsais, promessa esponsalícia, noivado

2.2 Características e efeitos jurídicos

a) Não se exige forma pública ou qualquer solenidade,

bem como não é exigido previsão de prazo para a

celebração do casamento.

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

2.2 Características e efeitos jurídicos

b) Não se confunde com a promessa de contrato ou

contrato preliminar.

c) Não afeta a liberdade de se casar.

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

2.2 Características e efeitos jurídicos

d) Não produz efeitos jurídicos no âmbito do Direito de

Família.

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

2.2 Características e efeitos jurídicos

e) Possibilidade de efeitos na esfera obrigacional:

- Presentes trocados durante o noivado;

- Bens adquiridos com esforço comum.

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

2.2 Características e efeitos jurídicos

f) Rompimento do noivado e ato ilícito:

- o rompimento do noivado, puro e simples, é

exercício da liberdade individual;

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

2.2 Características e efeitos jurídicos

f) Rompimento do noivado e ato ilícito:

- dano material: despesas realizadas para o

casamento (aprestos);

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

2.2 Características e efeitos jurídicos

f) Rompimento do noivado e ato ilícito:

- dano moral: necessidade de análise das

circunstâncias em que se deu o rompimento do noivado.

Casamento – Parte 02

2. Promessa de casamento

Apelação cível. Responsabilidade civil. Direito de Família.

Rompimento de esponsais. Noiva que pretende reparação de

danos morais e materiais sofridos após descoberta de que o

pretendente já era casado. Ruptura de esponsais que, em

regra, não enseja reparação, salvo prova nos autos que

houve má-fé por parte de um dos nubentes. ...

Casamento – Parte 02

Responsabilidade civil objetiva. Abuso do direito, à

inteligência do art. 187 do CC. Ao agente não é dado atuar

de modo excessivo ou violador do direito alheio. Violação da

cláusula geral de boa-fé objetiva. Tutela da confiança. Dever

jurídico de manutenção de um comportamento ético e

coerente. Réu que, sabendo que não poderia se casar,

confessa ter iludido noiva por falta de coragem de lhe contar

a verdade. ...

Casamento – Parte 02

Comportamento contraditório (venire contra factum

proprium). Precedentes. Poder de agir de outro modo que

justifica o dever de indenizar. Dano moral fundado na

quebra de confiança advinda do comportamento antiético e

incoerente do consorte. Verba indenizatória que deve ser

mantida. Dano material consistente na repercussão

patrimonial do desenlace. ...

Casamento – Parte 02

Despesas suportadas pela nubente que devem ser

ressarcidas, à luz das provas dos autos. Pedido contraposto

que se rejeita. Sentença merece reparo no tocante aos

danos materiais. Provimento parcial do recurso. (TJ/RJ, 1ª

Câm. Cív., Ap. Cív. 0005216-81.2012.8.19.0206, Rel. Des.

Paulo Sergio Prestes dos Santos, j. 01.10.2014)

Até a próxima!