Direito Administrativo Estatuto Goiania [Somente leitura ... Administrativo... · DIREITO...

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Profa. Carolina Andrade

Lei Complementar nº 11/92

Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, Autarquias e Fundações Públicas

AGENTES PÚBLICOS

► Pessoa física, de caráter permanente outemporário, com ou sem pagamento que prestaserviço à Administração Pública.

► Significa o conjunto de pessoas que a qualquer título,exercem uma função pública como prepostos do Estado.

• O Estado só se faz presente através das pessoasfísicas que em seu nome manifestam determinadavontade. Essa manifestação é a própria vontadedo Estado.

Art. 2º – Lei nº 8.429/92

CARGO PÚBLICO► É o lugar dentro da organização funcional da

Administração Direta e de suas autarquias e fundaçõespúblicas que, ocupado por servidor público, tem funçõesespecíficas e remuneração fixadas em lei ou diploma aela equivalentes.

O titular do cargo público efetivo pode secaracterizar como servidor público estatutário.

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercíciode cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 56 – LC 11/92

Art. 3º – LC 11/92

Art. 37, in

ciso II –CF/88

FUNÇÃO PÚBLICA► É a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo

de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas queconstituem objeto dos serviços prestados pelosservidores públicos.

Todo cargo tem função, porque não se podeadmitir um lugar na Administração que não tenhapredeterminação das tarefas do servidor.

Mas nem toda função pressupõe a existênciado cargo.

QUADRO FUNCIONAL► É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas

remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativaou de seus órgãos internos.

CARREIRA• É o conjunto de classes funcionais em que seus

integrantes vão percorrendo os diversos patamares deque se constitui a progressão funcional.

• As classes são compostas de cargos que tenham asmesmas atribuições.

• Os cargos que compõem as classes são cargos decarreira, diversos dos cargos isolados que, emboraintegrando o quadro, não ensejam o percursoprogressivo do servidor.

Arts. 4º e 5º –

LC 11/92

CARGOS - CLASSIFICAÇÃO► Sob o ângulo das garantias e características se subdividem em:

Cargo efetivo• São a grande maioria e se revestem de caráter de

permanência. A perda do cargo só poderá ocorrer depoisque adquirirem a estabilidade, se houver sentençajudicial ou processo administrativo.

Cargo em comissão• São de ocupação transitória.

Art. 9º, § único – LC 11/92

FUNÇÃO DE CONFIANÇA X CARGO COMISSIONADO

► Funções de Confiança Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes

de cargo efetivo

► Cargos em comissão Preenchidos, preferencialmente, por servidores de

carreira nos casos, condições e percentuais mínimosprevistos em lei, destinam-se apenas às atribuiçõesde direção, chefia e assessoramento.

Art. 37, inciso V – CF/88

Art. 6º – LC 11/92

PROVIMENTO► É o fato administrativo que traduz o preenchimento de um

cargo público.

Provimento originário• Aquele em que o preenchimento do cargo dá início a

uma relação estatutária nova, seja porque o titular nãopertencia ao serviço público anteriormente, sejaporque pertencia ao quadro funcional regido porestatuto diverso do que rege o cargo provido.

Provimento derivado• Aquele em que o cargo é preenchido por alguém que

já tenha vínculo anterior com outro cargo, sujeito aomesmo estatuto.

CONCURSO PÚBLICO► A prévia aprovação em concurso público é, como regra,

condição de ingresso no serviço público.

A regra abrange não só o provimento em cargospúblicos, como também a contratação de servidorespelo regime trabalhista (inclusive emprego público).

O prazo de validade do concurso é de até 2anos, prorrogável por igual período, uma únicavez.

Art. 14 – LC 11/92

Art. 37, inciso III – CF/88

CONCURSO PÚBLICO► TIPOS

►Provas ou Provas e Títulos.

► Cumprimento do Programa de Formação Inicial.

►De caráter eliminatório e classificatório.

Art. 12 – LC 11/92

REQUISITOS – OCUPAÇÃO DE CP► Requisitos

Nacionalidade brasileira Gozo dos direitos políticos Quitação com as obrigações militares e eleitorais Nível de escolaridade exigido e habilitação legal Idade mínima de 18 anos Aptidão física e mental Não estar incompatibilizado para o serviço público

Art. 8º – LC 11/92

BRASILEIRO► Art. 12 – CF/88 – São Brasileiros

I. Natos:a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda

que de pais estrangeiros, desde que estes nãoestejam a serviço de seu país.

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãebrasileira, desde que qualquer deles esteja a serviçoda República Federativa do Brasil.

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou demãe brasileira, desde que sejam registrados emrepartição brasileira competente ou venham a residirna República Federativa do Brasil e optem, emqualquer tempo, depois de atingida a maioridade,pela nacionalidade brasileira.

BRASILEIRO► Art. 12 – CF/88 – São Brasileiros

II. Naturalizados:

a) Os que, na forma da lei, adquiram anacionalidade brasileira, exigidas aos origináriosde países de língua portuguesa apenasresidência por um ano ininterrupto e idoneidademoral.

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade,residentes na República Federativa do Brasil hámais de quinze anos ininterruptos e semcondenação penal, desde que requeiram anacionalidade brasileira.

BRASILEIRO DE ORIGEM NATA► Art. 12, § 3º – CF/88

São privativos de brasileiro nato os cargos:

I. Presidente e Vice-Presidente da República.II. Presidente da Câmara dos Deputados.III. Presidente do Senado Federal.IV. Ministro do Supremo Tribunal Federal.V. Carreira diplomática.VI. Oficial das Forças Armadas.VII. Ministro de Estado da Defesa.

MP3.COM

MAIORIDADE – CÓDIGO CIVIL► Art. 5º – Código Civil

► A menoridade cessa aos dezoito anos completos. Cessará, para os menores, a incapacidade:

a) Pela concessão dos pais, mediante instrumentopúblico.

b) Pelo casamento.c) Pelo exercício de emprego público efetivo.d) Pela colação de grau em curso de ensino superior.e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela

existência de relação de emprego, desde que, emfunção deles, o menor com dezesseis anoscompletos tenha economia própria.

CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS► Pessoas Deficientes

Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado odireito de se inscrever em concurso público paraprovimento de cargo, cujas atribuições sejamcompatíveis com a deficiência de que são portadoras,para as quais se reservarão um percentual das vagasoferecidas no concurso.

Art. 8º, § 3º – LC 11/92

Art. 37, inciso VIII – CF/88

FORMAS DE PROVIMENTO► Art. 11 – LC nº 11/92

Nomeação

Ascenção Funcional

Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução

Forma de Provimento não recepcionada pela CF/88.

FORMAS DE PROVIMENTO► NOMEAÇÃO

É o ato administrativo que materializa o provimentooriginário.

• Convocação Jornal de grande circulação Nomeação Personalíssima

DIREITO A VAGA – Dentre os candidatos aprovadosos classificados até o limite das vagas, existentes àépoca do edital, têm assegurado o direito à nomeação,no prazo de validade do concurso.

Arts. 16 e 17 –

LC 11/92

FORMAS DE PROVIMENTO

• Prazo – Posse: Art. 18, § 1° – LC nº 11/92• Prazo – Exercício: Art. 21, § 1° – LC nº 11/92• Posse por Procuração: Art. 13, § 3° – LC nº 11/92

Nomeação Posse Exercício

Prazo: 30 d + 30 d

Documentos:-Declaração de Bens- Declaração de Acumulaçãoou Inacumulação- Exames Oficiais- Docs. Pessoais

Prazo: 15 d

Investidura

FORMAS DE PROVIMENTO► Requisitos para Posse

Declaração de Bens• Art. 18, § 6º - LC 11/92

Declaração de Acumulação e Inacumulação de Cargo,Emprego ou Função Públicos.

• Art. 18, § 5º - LC 11/92.• Arts. 143 e 144 – LC 11/92• Art. 37, inciso XVI – CF/88

Art. 18 – LC 11/92

ACUMULAÇÃO DE CARGOS► Art. 37, inciso XVI – CF/88 - É vedada a acumulação

remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquercaso o disposto no inciso XI (Respeita o tetoconstitucional):

a) De dois cargos de professor.b) Um cargo de professor com outro técnico ou

científico.c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais

de saúde, com profissões regulamentadas.

Arts. 143 e 144 – LC n° 11/92

INVESTIDURA► A investidura é a ocupação efetiva do cargo público. Materializa-se com a posse.

Prazo

• Posse por procuração específica (Art. 18, § 3º - LC n° 11/92)

Arts. 18 a 20 –LC n°1

1/92

30 d + 30 d

Art. 10 – LC 11/92

EXERCÍCIO► É a efetiva entrada do funcionário em serviço público,

caracterizada pela freqüência e execução das atividadesatribuídas ao cargo ou à função.

Prazo

O Exercício contará a partir da:I. PosseII. Publicação oficial do ato, nos demais casos.

15 dias

Art. 21, § 1º – LC n° 11/92

Arts. 21 a 25 –LC n°1

1/92

EFETIVO EXERCÍCIO

I. Casamento, até 7 (sete) dias consecutivos (Licença Gala)

II. Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais,madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guardaou tutela, irmão até 7 (sete) dias consecutivos (LicençaNojo)

III. Alistar como eleitor, 2 (dois) dias

IV. Doação de sangue, por um dia

Arts. 124 a 128 – LC n° 11/92

ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL

► Abandono de Cargo• Faltar por mais de 30 dias consecutivos ou 60

dias intercalados.

► Inassiduidade Habitual• Faltar por 20 dias, interpoladamente, sem causa

justificada, no prazo de 6 meses.

Art. 142, Incisos XVII e XVIII – LC n° 11/92

REGIME DE TRABALHO► 30 Horas/Semanais

• Frequência – Comparecimento

• Ponto – Horário

Arts. 26 a 31 – LC n° 11/92

FRAUDE À FREQUÊNCIA E PONTO► As fraudes praticadas no registro de frequência ou atos para

justificar ausências indevidas do local de trabalho:

I. Implicará a adoção obrigatória das providênciasnecessárias à aplicação de pena disciplinar.

Art. 31 ‐ LC nº 11/92

FORMAS DE PROVIMENTO► ASCENÇÃO FUNCIONAL

É a passagem do servidor público da última classe ouclasse única de um cargo para a primeira do cargoimediatamente superior, dentro da mesma carreira,obedecidos os requisitos estabelecidos em lei eregulamento.

Abolida pelo art. 37, Inciso II – CF/88.

Art. 38 ‐ LC nº 11/92

FORMAS DE PROVIMENTO► READAPTAÇÃO

É a forma de provimento pela qual o servidor passa aocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vistaa necessidade de compatibilizar o exercício da funçãopública com a limitação sofrida em sua capacidadefísica ou mental.

Se a incapacidade for total – pode ocasionar aAposentadoria por Invalidez.

Art. 39 ‐ LC nº 11/92

FORMAS DE PROVIMENTO► REINTEGRAÇÃO

É uma forma de reingresso do servidor estável aocargo anteriormente ocupado, ou no cargo que fortransformado, quando invalidada a sua demissão pordecisão administrava ou judicial, com ressarcimentode todas as vantagens.

• A demissão ilegal será anulada – efeito ex tunc.

Art. 42 ‐ LC nº 11/92

FORMAS DE PROVIMENTO► APROVEITAMENTO e DISPONIBILIDADE

Aproveitamento

Significa o retorno do servidor a determinado cargo,tendo em vista que o cargo que ocupava foi extintoou declarado desnecessário.

• Enquanto não acontece o aproveitamento, oservidor permanece em situação transitória,denominada disponibilidade remunerada.

Arts. 44 a 47 ‐ LC nº 11/92

FORMAS DE PROVIMENTO► REVERSÃO

É um reingresso específico para servidor aposentadopor invalidez, quando a Junta Médica declararinsubsistente os motivos da aposentadoria.

• A reversão dar-se-á, a pedido ou de ofício, nomesmo cargo em que se deu a aposentadoria ounaquele em que tiver sido transformado.

Caso esteja ocupado, o servidor exercerá suaatividades como EXCEDENTE.

Arts. 40 e 41 ‐LC nº 1

1/92

FORMAS DE PROVIMENTO► RECONDUÇÃO

É o retorno do servidor ao cargo anteriormenteocupado e decorrerá de:

I. Inabilitação em estágio probatório relativo aoutro cargo.

II. Reintegração do antigo ocupante

Art. 43 ‐ LC nº 11/92

ESTÁGIO PROBATÓRIO► É o período de acompanhamento e avaliação do

servidor. Homologação da avaliação – 18º mês antes do

término do estágio probatório (art. 34 – LC nº11/92).

Avalia:• Assiduidade• Disciplina• Capacidade de Iniciativa• Responsabilidade• Produtividade A DI CA RE PRO va

Art. 32 – LC n° 11/92

Prazo: 3 anos

Arts. 32 a 35 ‐LC nº 1

1/92

ESTÁGIO PROBATÓRIO► Estágio Probatório - Avaliação

Chefe Imediato – Pronuncia-se pelo atendimento dosrequisitos.

Comitê Técnico aprecia em caráter final as avaliaçõesdas Chefias.

Não atendimento de quaisquer das condiçõesestabelecidas para o estágio probatório

• Processo de exoneração do funcionárionomeado - Garantida Ampla Defesa e Contraditório– 5 dias

• Prazo: 30 dias

Art. 35 –LC n°1

1/92

ESTÁGIO PROBATÓRIO► Estágio Probatório - Avaliação

Estágio Probatório3 anos

Habilitado Inabilitado

Exoneração

Processo de ExoneraçãoPrazo: 30 dias

DefesaPrazo: 5 dias

Arts. 32 a 35 ‐LC nº 1

1/92

ESTABILIDADE► O servidor ao adquirir a estabilidade significa que

perderá o cargo apenas por um motivo justo ecomprovado, assegurado a ele a ampla defesa.

Prazo para adquirir a estabilidade - 3 anos

Estável perde o cargo:1. Sentença Transitada em Julgado.2. Decisão de PAD.3. Avaliação Periódica.

Art. 4

1 –CF/88

FORMAS DE DESLOCAMENTO► Remoção e Redistribuição

Art. 51 - Remoção é o deslocamento do servidor, apedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,com ou sem mudança de sede. Art. 52 - Redistribuição é o deslocamento de cargo

de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbitodo quadro geral de pessoal, para outro órgão ouentidade do mesmo Poder, com prévia apreciação doórgão central do SIPEC.Remoção Redistribuição

Servidor Cargo

CESSÃO► Cessão

É o afastamento do servidor público para terexercício em outro órgão ou entidade daAdministração Pública, inclusive do próprioMunicípio.

• Ônus – para quem recebe o servidor.

• Exceção – ônus para o próprio Município,quando for para órgãos da própriamunicipalidade.

Art. 5

3 ‐L

C nº 1

1/92

VACÂNCIA► É o fato administrativo-funcional que indica que

determinado cargo público não está provido, ou seja, estávago, sem titular.

► Art. 48 - LC nº 11/92

I. exoneração;II. demissão;III. ascensão funcional; - Não amparada pela CF/88IV. readaptação;V. aposentadoria;VI. posse em outro cargo inacumulável;VII. falecimento;VIII. perda do cargo por decisão judicial.

Art. 4

8 ‐L

C nº 1

1/92

EXONERAÇÃO► Exoneração não é penalidade.

É o exercício do poder discricionário ou cumprimentode ato vinculado (de ofício).

Dar-se-á:• A pedido do servidor.• De ofício.

Art. 5

0 ‐L

C nº 1

1/92

EXONERAÇÃO DE OFÍCIO► Formas de Exoneração De Ofício

• Não preenchimento dos requisitos do EstágioProbatório.

• Não entrar em exercício, após a posse.• Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a

punibilidade de demissão por abandono de cargo.• Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a

disponiblidade.

Art. 4

9 ‐L

C nº 1

1/92

DEMISSÃO X EXONERAÇÃODEMISSÃO EXONERAÇÃO

É PUNITIVA.

Precedida de PAD.

O ato administrativo que determina a quebrado vínculo entre o Poder Público e o agente,tendo caráter de penalidade, quando docometimento de falta funcional pelo servidor.

NÃO É PUNITIVA.

Ato administrativo, que determina, domesmo modo a quebra do vínculoentre o Poder Público e o agente, massem o caráter punitivo, podendo sedar por iniciativa do Poder Público oudo agente.

Iniciativa: Administração Iniciativa: Administração (De Ofício) ou Agente (A pedido)

Art. 151 – LC nº 11/92Art. 156 – LC nº 11/92

Arts. 49 e 50 – LC nº 11/92

PAGAMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS

► Vencimento Art. 56 – LC n°

11/92

► Remuneração Art. 57 – LC n°

11/92

► Provento Art. 40 – CF/88

► Subsídio Art. 39, § 4° - CF/88

► Salário CLT

VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Vencimento básico• É o valor fixado em lei para retribuição do cargo

público.• Sem vantagens.

Remuneração• É o vencimento básico mais as vantagens de

caráter permanente.

Arts. 56 e 57 ‐LC nº 1

1/92

PAGAMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS► DATA-BASE

Art. 37, inciso X – CF/88 - A remuneração dosservidores públicos e o subsídio de que trata o § 4ºdo art. 39 somente poderão ser fixados ou alteradospor lei específica, observada a iniciativa privativa emcada caso, assegurada revisão geral anual, semprena mesma data e sem distinção de índices.

DEVOLUÇÕES - $$$$$► INDENIZAÇÕES OU RESTITUIÇÕES DEVIDAS AO

ERÁRIO

Desconto• Parcelas Mensais, não excedentes a décima parte da

remuneração ou provento.

Saldo devedor – Servidor Demitido ou Exonerado• Desconto: 1 parcela• Prazo: Máximo 30 dias

Remanescente• Inscrição na Dívida Ativa• Execução Fiscal

Arts. 60 e 61 –

LC n°1

1/92

DIREITOS E VANTAGENS► Compreendem os direitos e vantagens:

I. Indenizações• Arts. 65 a 74 – LC nº 11/92

II. Auxílios Pecuniários• Arts. 75 a 77-A – LC nº 11/92

III.Gratificações e Adicionais• Arts. 78 a 99 – LC nº 11/92

Arts. 63 e 64 – LC nº 11/92

INDENIZAÇÕES► Não se incorporam ao vencimento.

Constituem indenizações ao servidor:

I. Ajuda de Custo• Arts. 67 a 70 – LC nº 11/92

II. Diárias• Arts. 71 a 73 – LC nº 11/92

III. Despesa de Transporte• Art. 74 – LC nº 11/92

INDENIZAÇÕES

AJUDA DE CUSTO DIÁRIAS

Sempre que o servidor for desempenhar atividade fora do

Município.

Quando o servidor se afastar da sede em caráter eventual e

transitório.Cobre demais despesas não

cobertas com Diárias.Cobre despesas com alimentação

e hospedagem.

Precisa de comprovação. Não precisa de comprovação.

AJUDA DE CUSTO► A ajuda de custo será concedida ao servidor que:

1. A título de compensação das despesas, não cobertas porDiária (Hospedagem e Alimentação), quando o servidorfor designado para serviço, curso ou outra atividade forada sede.

Valor: Estabelecido em ato do Chefe do Executivo.

Prestação de Contas: quando retornar daausência, prazo 5 dias úteis.

Arts. 67 a 70 –

LC n°1

1/92

AJUDA DE CUSTO► Obrigação de Restituir

1. Antes de terminada a missão, regressarvoluntariamente, pedir exoneração ou abandonar oserviço.

Art. 6

8 –LC n°1

1/92

DIÁRIAS► Servidor terá direito à percepção de diária, quando se

deslocar, a serviço, da sede em caráter eventual etransitório.

Valor: Disposição Específica – Chefe do Executivo• Por dia de afastamento.• Pagamento adiantado.• ½ Diária quando o deslocamento não exigir

pernoite.

• Custear hospedagem e alimentação.Arts. 71 a 73 ‐L

C nº 1

1/92

DIÁRIAS

► Diárias não utilizadas

• Devolução integral• Prazo – 5 dias

• A diária deverá ser restituída em caso deretorno antecipado, por não ter sedeslocado ou em caso de recebimentoindevido.

• Afastamento superior a 30 dias será pagocom ajuda de Custo.

Arts. 71 a 73 ‐L

C nº 1

1/92

DESPESAS DE TRANSPORTE► Servidor que realizar despesas em serviços externos, por

força das atribuições normais de seu cargo.

Valor: Não pode ser superior a 75 Unidade Padrãode Vencimento - UPVDisposição Específica

Art. 74 ‐L

C nº 1

1/92

AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS► Constituem auxílio pecuniários ao servidor:

I. Vale Transporte• Art. 76 – LC n° 11/92

II. Auxílio para Diferença de Caixa• Art. 77 – LC n° 11/92

III. Auxílio-fardamento• Art. 77-A – LC n° 11/92

Arts. 75 a 77‐A –LC nº 1

1/92

VALE TRANSPORTE► Será devido ao servidor ativo, que perceba até 2 salários

mínimos, nos deslocamentos residência-trabalho-residência.

Valor: Disposição Específica do Governador

Art. 7

6 ‐L

C nº 1

1/92

AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA► Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições,

pagar ou receber, em moeda corrente:

►Auxílio mensal a título de compensação de possíveisdiferenças de caixa.

►Valor: 10% do seu vencimento.

Art. 7

7 ‐L

C nº 1

1/92

AUXÍLIO FARDAMENTO► Será concedido aos servidores ativos ocupantes dos cargos,

de provimento efetivo, Guarda Civil Metropolitano e AgenteMunicipal de Trânsito.

Requisito: Guarda Civil Metropolitano e Agente Municipalde Trânsito

Periodicidade: No mês do aniversário

Valor: Valor de mercado

OBS.: Não tem natureza remuneratória.Art. 7

7‐A –LC nº 1

1/92

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS► Serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,

gratificações e adicionais:

1. Gratificação Cargo em Comissão e Representaçãode Gabinete.

2. Gratificação da Função de Confiança.3. Participação em órgão colegiado – Contencioso

Fiscal.4. Atividades de treinamento e desenvolvimento.5. Gratificação por encargo de curso ou concurso.6. Décimo Terceiro.7. Carga suplementar de trabalho.8. Incentivo à profissionalização.

Art. 7

8 –LC n°1

1/92 

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS► Serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,

gratificações e adicionais:

9. Produtividade ou produção extra.10. Adicional por tempo de serviço.11. Atividade Insalubre ou Perigosa.12. Adicional de prestação de serviço extraordinário.13. Adicional de Férias.14. Adicional Noturno.15. Adicional de Incentivo Funcional.16. Adicional de Representação de Procurador.17. Adicional de Responsabilidade Técnica.

Art. 7

8 –LC n°1

1/92 

FÉRIAS► Período aquisitivo Para o primeiro período aquisitivo de férias serão

exigidos 12 (doze) meses de exercício.

► Período Concessivo É o período durante o qual o servidor poderá gozar

suas férias. 30 dias

• Podem-se acumular até 2 períodos de férias.• 1/3 de Férias – Adicional de Férias

Arts. 102 a 107 – LC nº 11/92

LICENÇAS► Conceder-se-á ao servidor licença (art. 108 - LC nº

11/92):

Por motivo de doença em pessoa da família. Por motivo de acompanhamento do cônjuge ou

companheiro. Para o serviço militar. Para atividade política. Prêmio por assiduidade. Para tratar de interesses particulares. Para desempenho de mandato classista.

Está

gio

Prob

atór

ioe

Está

vel

Está

vel

Art. 108 – LC nº 11/92

LICENÇA SAÚDE – PESSOA DA FAMÍLIA Com remuneração Requisito: Inspeção Médica Efetivo exercício – Enquanto remunerada Prazo: 30 dias + 30 dias + Dias Sem Remuneração Quem é pessoa da família: cônjuge, companheiro,

padrasto, madrasta, ascendente, descente, enteado,menor sob guarda ou tutela e irmão.

Art. 110 – LC nº 11/92

30 dias

$$$ $$$ SEM $$$

30 dias Exceder esteperíodo

LICENÇA – ACOMPANHAR CÔNJUGE► Poderá ser concedida licença ao servidor para

acompanhar cônjuge ou companheiro, funcionáriofederal ou estadual, que for mandado servir em outroponto do território nacional, no exterior ou que forexercer mandato eletivo dos Poderes Executivo ouLegislativo.

Sem vencimento

Art. 111 –

LC nº 1

1/92

30 dias – Prazo para voltar ao serviço público

Não será concedida a servidor comissionado ou ocupante de função de confiança

LICENÇA – SERVIÇO MILITAR► Serviço militar ou outro encargo de segurança nacional

• Licença pelo prazo que durar a suaincorporação ou convocação.

• $$$$$$

Remuneração do Cargo Público, com reduçãodo valor do serviço militar Ou, valor do serviço militar.

30 dias – Prazo para voltar ao serviço público

Licença Militar

Art. 112 –

LC nº 1

1/92

Efetivo Exercício

LICENÇA – ATIVIDADE POLÍTICAArt. 113 –

LC nº 1

1/92

ConvençãoPartidária

Véspera - Registroda Candidatura na

JESem $$$$

Registro da Candidatura na

JE

10 dias após a Eleição

$$$$

Cargo Comissionado é inaplicável o disposto a essa licença.

LICENÇA INTERESSE PARTICULAR► O funcionário poderá obter licença sem vencimento para

tratar de interesse particular, a juízo da administração.

Sem vencimento Prazo: 2 anos, prorrogada conforme

regulamento. É vedada a averbação de contribuição ao

Regime Geral desse período.

Arts. 119 e 120 –LC nº 1

1/92

30 dias – Prazo para voltar ao serviço público

Arts. 119 e 120 – LC n° 11/92

LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Requisito: Quinquênio de Efetivo Exercício

Com vencimento

Prazo: 3 meses a cada Quinquênio.

Arts. 114 a 118 –LC nº 1

1/92

Efetivo Exercício

LICENÇA – MANDATO CLASSISTA► Poderá ser concedida licença ao funcionário que for

exercer atribuição de direção em confederação,federação, associação e sindicato representativo decategoria de servidores.

Requisito: Até 3 servidores por entidade Efetivo Exercício

Art. 121 – LC nº 11/92

AFASTAMENTO► Para Exercício de Mandato Eletivo Art. 38 – CF/88

► MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL

Afasta

CARGO PÚBLICO

CARGO POLÍTICO

$$$$$$

Ocupa

Art. 122 – LC nº 11/92

AFASTAMENTO► Para Exercício de Mandato Eletivo Art. 38 – CF/88

► PREFEITO

Afasta

CARGO PÚBLICO

CARGO POLÍTICOPrefeito

Pode Optar $$$$$$

Mais Vantajosa

Ocupa

Art. 122 – LC nº 11/92

AFASTAMENTO► Para Exercício de Mandato Eletivo Art. 38 – CF/88

► VEREADOR

Pode ficar com os dois

CARGO PÚBLICO

CARGO POLÍTICOVereador

Vantagens do Cargo Efetivo + Remuneração do Cargo de

Vereador

► Se houver compatibilidade de horário

Art. 122 – LC nº 11/92

AFASTAMENTO► Para Exercício de Mandato Eletivo Art. 38 – CF/88

► VEREADOR

Afasta

CARGO PÚBLICO

CARGO POLÍTICOPrefeito

Pode Optar $$$$$$

Mais Vantajosa

Ocupa

► Se NÃO houver compatibilidade de horário

Art. 122 – LC nº 11/92

ESTÁGIO PROBATÓRIO -INTERRUPÇÃO

► Interrompe o prazo do Estágio Probatório

• Art. 33 - LC nº 11/92

Durante o período de cumprimento do estágioprobatório, o servidor não poderá afastar-se docargo para qualquer fim, salvo para gozo delicença para tratamento de saúde e poracidente de serviço, licença à gestante,lactante e adotante, licença paternidade,férias, nojo ou gala.

DIREITO DE PETIÇÃO► Trata-se do direito de peticionar, de formular pedidos

para a Administração Pública em defesa de direitospróprios ou alheios, bem como formular reclamaçõescontra os atos ilegais e abusivos cometidos por agentespúblicos.

Art. 5 º - CF/88

Direito atribuído ao servidor o direito de requerer aosPoderes Públicos, em defesa de direito ou interesselegítimo.

• Arts. 129 a 139 - LC nº 11/92

DIREITO DE PETIÇÃO► Forma Escrita

► Gratuito Art. 1º - Lei nº 9.265/96

• Cabe pedido de reconsideração à autoridade que tiver proferido a primeira decisão. Sem renovação.

►Art. 131 - LC nº 11/92

DIREITO DE PETIÇÃO► Recurso ou Reconsideração Prazo

• 30 dias a contar da ciência ou publicação do ato.

► Requerimento e Reconsideração

Prazo para despacho – 5 dias Prazo para decisão – 30 dias.

DIREITO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO► O direito de requerer prescreve – Art. 135 – LC nº

11/92:

5 anos• Demissão e cassação de aponsentadoria ou

disponibilidade, ou que afetem interessepatrimonial e créditos resultantes das relações detrabalho.

120 dias• Demais casos.

DEVERES E PROIBIÇÕES► Art. 141 - LC nº 11/92

Deveres

► Art. 142 - LC nº 11/92

Proibições

PENALIDADES DISCIPLINARES► São penalidades disciplinares:

Advertência Suspensão – até 90 dias Demissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Destituição de cargo em comissão Destituição de função de confiança

• Art. 151 - LC nº 11/92

PENALIDADES DISCIPLINARES► São penalidades disciplinares: Advertência Suspensão – até 90 dias

Cancelamento

• Advertência Fica no assentamento do servidor por 5 anos

• Suspensão – até 90 dias Fica no assentamento do servidor por 8 anos

PENALIDADES SEM PAD► Penalidades disciplinares – SEM PAD: Advertência Suspensão – até 30 dias

Defesa

• Direito de Petição Penalidades que podem ser aplicadas pelo

Chefe.

DEMISSÃO► A demissão será aplicada - art. 156 - LC nº 11/92:

1. Transgressão do artigo 142, incisos XII a XXIV.2. Crime contra a administração pública.3. Incontinência pública e conduta escandalosa.4. Aplicação irregular de dinheiro público.5. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do

patrimônio municipal.6. Corrupção.7. Acumulação ilegal de cargos ou empregos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

► A autoridade que tiver ciência de irregularidade noserviço público é obrigada a promover a sua apuraçãoimediata, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampladefesa.

Art. 165 - LC nº 11/92

MEIOS SUMÁRIOS► Sindicância

Constitui meio sumário de investigação, destinando-se à apuração preliminar de fatos e ensejando,quando o caso, a instauração do processoadministrativo disciplinar.

Natureza preparatória – Prazo 30 dias,prorrogáveis por igual período.

Pode ser punitiva• Sendo as punições menos graves (advertência,

suspensão até 30 dias).Art. 166 - LC nº 11/92

COMISSÃO DE PAD► Comissão Processante

Permanente Especial

• Composição 3 servidores estáveis

Art. 169 - LC nº 11/92

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

I. Instauração

II. InstruçãoIII. DefesaIV. Relatório

V. Julgamento

► As fases do processo administrativo são:

► Inquérito Administrativo

► Prazo: 60 dias, prorrogável por igual período.

AFASTAMENTO PREVENTIVO► Medida Cautelar

Sempre que o servidor acusado for um impecilho àapuração do PAD.

• Prazo 60 dias prorrogável igual período. Remunerado

Art. 167 - LC nº 11/92

PAD - TIPOS► Tipos de PAD

Sumário• Art. 133, § 7° - Lei n° 8.112/90

Ordinário• Art. 152 - Lei n° 8.112/90

PAD SUMÁRIO PAD ORDINÁRIO

Prazo30 dias + 15 dias

Prazo60 dias + 60 dias

INSTAURAÇÃO► É a fase que dá início ao processo administrativo.

Pode acorrer de ofício ou mediante pedido dointeressado.

Pode decorrer de portaria, auto de infração,representação da pessoa interessada ou despacho daautoridade competente.

Art. 171, inciso I – LC n° 11/92

INSTRUÇÃO► É marcada pela produção de provas, com a participação

do interessado.

Objetivam-se investigar e comprovar os dadosnecessários à tomada de decisão.

• São inadmissíveis provas ilícitas.

• Arts. 175 ao 180 – LC n° 11/92

DEFESA► A defesa é um procedimento que é assegurado em todo

processo administrativo. Afinal, o processo obedece aos princípios da ampla

defesa e do contraditório.

Porém, encerrada a instrução, o interessado terá odireito de manifestar-se no prazo máximo de dezdias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

• Art. 181 – LC n° 11/92

RELATÓRIO► É elaborado pelo presidente do processo, que tanto

poderá ser um único agente ou uma comissãoprocessante, quando assim a lei exigir.

Trata-se de mera peça opinativa, que não vincula aautoridade competente para julgar.

Elabora-se o relatório contendo um resumo de todo oocorrido durante o processo, determinando o queficou apurado e, também, formulando uma propostade decisão.

Art. 185 - LC nº 11/92

JULGAMENTO► Também chamada de Decisão. É um procedimento que deve ser motivado e

fundamentado. A decisão que não contiver motivaçãoe fundamentação pode ser invalidada pelo judiciário,pois não se trata de um ato discricionário, mas simvinculado.

A administração tem o dever de decidir numprazo de 20 dias.

Arts. 187 a 192 - LC nº 11/92

JULGAMENTO► Também chamada de Decisão. É um procedimento que deve ser motivado e

fundamentado. A decisão que não contiver motivaçãoe fundamentação pode ser invalidada pelo judiciário,pois não se trata de um ato discricionário, mas simvinculado.

A administração tem o dever de decidir numprazo de 20 dias.

Arts. 187 a 192 - LC nº 11/92

COMPETÊNCIA PARA JULGAR► Demissão e Cassação de Aposentadoria e

Disponibilidade.

Chefe do Poder executivo ou pelo Presidente daCâmara Municipal, no âmbito dos respectivospoderes.

► Suspensão superior a 30 dias

Titular do órgão ou entidade.

Art. 163 - LC nº 11/92

COMPETÊNCIA PARA JULGAR► Advertência e Suspensão até 30 dias

Autoridade administrativa imediatamente inferior àreferida na Suspensão acima de 30 dias.

► Destituição de cargo em comissão ou função deconfiança

Autoridade que houver feito a nomeação ou adesignação.

Art. 163 - LC nº 11/92

REVISÃO DO PAD► A revisão pode acontecer a qualquer tempo sempre que

houver fatos e provas novas.

Prazo: qualquer tempo. Requisito: provas novas Endereçamento: Procurador Geral do Município Prazo para conclusão da Revisão: 60 dias

Arts. 193 a 201 - LC nº 11/92

PRESCRIÇÃO► 5 anos Quanto às infrações puníveis com demissão, cassação

de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

► 2 anos Quanto à suspensão.

► 180 dias Advertência.

• O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 164 - LC nº 11/92

PRAZOS

10 diasApós a

Instrução 20 diasApós a

Instrução

DEFESA

Se houver 2 ou mais acusados

Art. 181 - LC nº 11/92

20 diasApós o

Relatório

DECISÃO

Art. 187 - LC nº 11/92

SEGURIDADE SOCIAL► O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos

riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, ecompreende um conjunto de benefícios e ações queatendam às seguintes finalidades:

Garantir meios de subsistência nos eventos dedoença, invalidez, velhice, acidente em serviço,inatividade, falecimento e reclusão. Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. Assistência à saúde.

• Art. 202 - LC nº 11/92

BENEFÍCIOS DO SERVIDOR► Aposentadoria► Auxílio-natalidade► Salário-família► Licença para tratamento de saúde► Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;► Licença por acidente em serviço► Assistência à saúde► Garantia de condições individuais e ambientais de

trabalho satisfatórias

• Art. 204 - LC nº 11/92

BENEFÍCIOS DO DEPENDENTE► Pensão vitalícia e temporária► Auxílio-funeral► Auxílio-reclusão► Assistência à saúde

• Art. 204, inciso II - LC nº 11/92