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Direito Internacional
OAB - 2012
Professor Leopoldo Canal
E-mail: professor.leopoldocanal@hotmail.com
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Bibliografia
1) Diego Arajo Campos e, Fabiano Tvora. Sinopses Jurdicasn 33: Direito Internacional Pblico e Privado. Saraiva, 2012.
2) Gustavo Bregalda Neves. Direito Internacional coleo OAB.Saraiva. 2012.
3) Francisco Rezek. Direito Internacional: curso elementar. Ed.Saraiva.
4) Paulo Henrique Gonalves Portela. Direito InternacionalPblico e Privado.Ed. Juspodivm.
5) Marcelo Pupe Braga. Direito Internacional Pblico e Privado.Ed. Mtodo.
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Conceito
sujeitosConceito objeto
fontes
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Valerio de O. Mazzuoli: Sinteticamente, o Direito
Internacional Pblico pode ser definido como a disciplinada sociedade internacional. Em uma definio maisabrangente (e mais tcnica), o Direito InternacionalPblico pode ser conceituado como o conjunto de
princpios e regras jurdicas (costumeiras e convencionais)que disciplinam e regem a atuao e a conduta dasociedade internacional (formada pelos Estados, pelasorganizaes internacionais intergovernamentais e
tambm pelos indivduos), visando alcanar as metascomuns da humanidade e, em ltima anlise, a paz, asegurana e a estabilidade das relaes internacionais.
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Sociedade internacional
Comunidade internacional
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Caractersticas
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Caractersticas
descentralizao
horizontalidade
coordenao
D.I.P. igualdade
proibio do uso da fora
reciprocidade
humanizao
aberta (diversidade de atores)
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Fundamento do D.I.
negadora do D.I.P.Teorias voluntarista
objetivista
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Relao do D.I. com o direito interno
prevalncia do direito interno
monista
prevalncia do direito internacionalTeorias
extremado
dualista
temperado ou mitigado
maior proteo a vtimas (dilogos das fontes)
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Fontes
Estatuto da Corte Internacional de JustiaCorte de Haia
Artigo 38 - A Corte, cuja funo seja decidir conforme o direitointernacional as controvrsias que sejam submetidas, dever aplicar:
1. as convenes internacionais, sejam gerais ou particulares, que
estabeleam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;2.. o costume internacional como prova de uma prtica geralmenteaceita como
direito;
3. os princpios gerais do direito reconhecidos pelas naes civilizadas;
4. as decises judiciais e as doutrinas dos publicitrios de maiorcompetncia das diversas naes, como meio auxiliar para adeterminao das regras de direito, sem prejuzo do disposto no Artigo59.
5. A presente disposio no restringe a faculdade da Corte para decidirum litgio ex aequo et bono, se convier s partes.
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Fontes
tratado
primrias costume
princpios gerais do direito
Fontes
doutrina
auxiliares jurisprudncia
equidade (ex aequo et bono)decises das OIs
ato unilateral do Estado
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Fontes no Direito Internacional em espcies
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Fontes
COSTUME INTERNACIONAL
Art. 38 da CIJ: 3. o costume internacional como prova de umaprtica geralmente aceita como direito;
Obs: caso da Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ
1969).
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Fontes
COSTUME INTERNACIONAL
material (objetivo)
Elementos constitutivos
psicolgico (subjetivo)
opiniojuris
Francisco Rezek: (...) uma prtica geral aceita como sendodireito.
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Fontes
COSTUME INTERNACIONAL
Questes relevantes:
1) Existe necessidade de tempo para ser aceito o costumeinternacional?
2) Quantos Estados so necessrios para o reconhecimento do
costume?3) A quem cabe a prova do costume?
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Fontes
PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO
igualdade soberanano ingerncia
Marcelo Dias Varella soluo pacfica de controvrsia
respeito aos direitos humanos
cooperao internacional
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Fontes
DOUTRINA, JURISPRUDNCIA E EQUIDADE
No so fontes do D.I.P.
So instrumentos de interpretao e aplicao do D.I.P.
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Decises das Organizaes Internacionais
Atos unilaterais praticados pelos Estados
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Fontes
O que sojus cogense soft law ou norms?
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Fontes
jus cogense soft law ou norms
Questes importantes:
1) Existe hierarquia entre as fontes?
2) Qual a consequncia da violao normajus cogens?
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TRATADOS
Introduo
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TRATADOS
Art. 38 da CIJ: 2. as convenes internacionais, sejam gerais ouparticulares, que estabeleam regras expressamentereconhecidas pelos Estados litigantes;
Francisco Rezek: Tratado todo acordo formal concludo entrepessoas jurdicas de direito internacional pblico, e destinado aproduzir efeitosjurdicos.
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Terminologias
Tratado (formal e solene)
Conveno (normas gerais)
Declarao (direitos)
Ato (regra de direito)
Pacto (formal e solene)
Estatuto (Corte internacional)
Terminologias Protocolo (tratado acessrio)
Acordo (comercial, econmico)
Concordata (Santa S)
Troca de notas (procedimento)
Carta (direitos)
Convnio (cultural)
Gentlemens agreement (acordo)
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CONDIES DE VALIDADE
capacidade das partes
habilitao dos agentes signatrios
Condies de validade
licitude e possibilidade do objeto
consentimento livre
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CONDIES DE VALIDADE
de fato
erro
de direitoVcios do consentimento dolo
coao
corrupo
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CONDIES DE VALIDADE
Questes:
1) Os vcios nos requisitos de validade nos tratados geram a
nulidade, anulabilidade ou o reconhecimento dainexistncia?
2) Com relao as tratados de paz, a coao tambm se
apresenta como um vcio?
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CLASSIFICAO DOS TRATADOS
nmero de partes
Critrio formalprocedimento para concluso
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CLASSIFICAO DOS TRATADOS
normativo
natureza da norma
Critrio material contratual
permanentesexecuo no tempo
efeito sucessivo
amplo
execuo no espao
restrito
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Procedimento Internacional de ratificao de tratados
NEGOCIAO E ADOO
ASSINATURA
RATIFICAO
TROCA E DEPSITO (REGISTROS)
DOS INSTRUMENTOS DERATIFICAO
PROCEDIMENTO INTERNO
Referendo do Congresso
Nacional (art. 49, I da CF) O Presidente nesta fase
expede o Decreto
Presidencial promulgando
e publicando o texto que
internaliza o tratado.
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NEGOCIAOArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
(...)
VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitosa referendo do Congresso Nacional;
(...)
Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar asatribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao
Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traadosnas respectivas delegaes
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Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem encargos ou compromissosgravosos ao patrimnio nacional;
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Procedimento interno de incorporao do tratado
PRESIDENTE DA REPBLICA
CONGRESSO NACIONAL
DECRETO LEGISLATIVO
PRESIDENTE DA REPBLICA
RATIFICAO(INTERNACIONAL)Troca - depsito
PROMULGAO(INTERNO)
Decreto presidencial
Mensagem com
exposio de
motivos - MRE
Art. 49, I da CF
Referendo
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Tratados
QUESTES
1) O Congresso obrigado a aprovar o acordo adotado?
2) Em sendo aprovado o acordo, fica o Presidente da Repblicaobrigado a ratific-lo? Quais as consequncias?
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rbita internacionalEfeito dos tratados
rbita interna
vigncia contempornea
Entrada em vigor
vigncia diferida
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CONFLITO ENTRE TRATADO E DIREITO INTERNO
lei ordinria federal (STF)
supralegalidade (art. 98 CTN)
Hierarquia dos tratadossupralegalidade (Dir. Humanos)
equivalentes s EC (art. 5,3)
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Cdigo Tributrio Nacional:Art. 98. Os tratados e as convenesinternacionais revogam ou modificam a legislao tributriainterna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.
Constituio Federal: Art. 5: 3 Os tratados e convenesinternacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trsquintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes
s emendas constitucionais.
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EXTINO DOS TRATADOS
execuo integral
consentimento mtuo
termo final
supervenincia de condio resolutria
caducidade
Extino dos tratados conflitos armados
impossibilidade de execuo (fora maior)
ruptura das relaes diplomticas e consulares
inexecuo por uma das partesdenncia unilateral
mudana substancial de circunstncias
jus cogens
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Personalidade Jurdica Internacional
Atores doDireitoInternacional
Sujeitos doDireitoInternacional
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Personalidade Jurdica Internacional
Estado
Organizao Internacional
Individuo
Cruz Vermelha InternacionalAtores Santa S
Beligerante e insurgente
Organizao no Governamental
Empresas transnacionais
Organizaes no Governamentais
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Estado
Conceito
agrupamento humano, estabelecido permanentemente num
territrio determinado e sob um Governo independente.(ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eullio do Nascimento e.Manual de Direito Internacional Pblico. Ed. Saraiva, 19 ed.,2009)
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Conveno de Montevidu sobre direitos e deveres dos Estadosde 1933, promulgada pelo Decreto n1.570/37.
Artigo 1
O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir osseguintes requisitos.
I. Populao permanente.
II. Territrio determinado.
III. Governo.IV. Capacidade de entrar em relaes com os demais Estados.
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povo
territrioElementos constitutivos
governo
soberania
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Estados
centralizado
simples descentralizadoClassificao
composto por coordenao
por subordinao
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Estado
fusoFormao do Estado
desmembramento criao
anexao
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IMUNIDADE JURISDIO ESTATAL
Par in parem non habet judiciumOs Estados so iguais, assim sendo, um Estado no pode sersubmetido a jurisdio de outro Estado se no houver
consentimento.
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IMUNIDADE JURISDIO ESTATAL
absoluta
Imunidade jurisdio Estatal
relativa
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ORGANIZAES INTERNACIONAIS
CONCEITO
entende-se por Organizaes Internacionais aqueles entesformados por um acordo concludo entre Estados e que sodotados de personalidade prpria para realizar diversasatividades que so definidas pelos prprios Estados que asconceberam. Na qualidade de sujeito derivado, a organizaointernacional s existe por fora de um tratado multilateral.
(Sidney Guerra. Curso de Direito Internacional Pblico. Ed.Lumenjuris, 4 ed., 2009, p. 217).
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associao voluntria de sujeitos do DIP
o ato institutivo internacionalCaractersticas personalidade jurdica internacional
possui ordenamento jurdico prprio
existncia de rgos prprios
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gerais
Qto. finalidade especficas
Universais
Espcies Qto. ao mbito de atuao Regionais
Qto. participao abertas ilimitadaslimitadas
fechadas
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DEPORTAO
Art. 58. A deportao consistir na sada compulsria doestrangeiro.
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregularde estrangeiro,se este no se retirar voluntariamente do territrio nacional no
prazo fixado em Regulamento, ser promovida sua deportao.
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DEPORTAO
QUESTES RELEVANTES
1) Existe deportao coletiva?
2) Para onde ser remetido o estrangeiro deportado?
3) Quem arca com as custas do transporte em caso dedeportao?
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DEPORTAO
Art. 63. No se proceder deportao se implicar emextradio inadmitida pela lei brasileira.
Art. 61. O estrangeiro, enquanto no se efetivar a deportao,poder ser recolhido priso por ordem do Ministro da Justia,pelo prazo de sessenta dias.
Pargrafo nico. Sempre que no for possvel, dentro do prazo
previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportandoou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada,a priso poder ser prorrogada por igual perodo, findo o qualser ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo73.
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EXPULSO
Art. 65. passvel de expulso o estrangeiro que, de qualquer forma,atentar contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, atranqilidade ou moralidade pblica e a economia popular, ou cujoprocedimento o torne nocivo convenincia e aos interesses nacionais.
Pargrafo nico. passvel, tambm, de expulso o estrangeiro que:a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanncia noBrasil;
b) havendo entrado no territrio nacional com infrao lei, dele no
se retirar no prazo que lhe for determinado para faz-lo, no sendoaconselhvel a deportao;
c) entregar-se vadiagem ou mendicncia; ou
d) desrespeitar proibio especialmente prevista em lei paraestrangeiro
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EXPULSO
Art. 75. No se proceder expulso:
I - se implicar extradio inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cnjuge brasileiro do qual no esteja divorciado ou separado, defato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado h
mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e deledependa economicamente.
1. no constituem impedimento expulso a adoo ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que omotivar.
2. Verificados o abandono do filho, o divrcio ou a separao, defato ou de direito, a expulso poder efetivar-se a qualquer tempo.
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EXPULSO
(...) O fato de o expulsando ter sido visitado pela amsia, napriso, durante certo perodo, enquanto este cumprindo pena,
no configura a hiptese prevista no art. 75, II, a, da Lei n6.815/80, alterada pela Lei n 6.964/81, nem a unio estveldeque trata o pargrafo 3 do art. 226 da CF, de modo a obstar, nocaso, a expulso. (...) STF, Pleno, HC 80322/SP, rel. Min. Sydney
Sanches, DJU 07/12/2000.
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EXPULSO
Art. 70. Compete ao Ministro da Justia, de ofcio ou acolhendosolicitao fundamentada, determinar a instaurao de inqurito
para a expulso do estrangeiro.
Art. 71. Nos casos de infrao contra a segurana nacional, aordem poltica ou social e a economia popular, assim como noscasos de comrcio, posse ou facilitao de uso indevido desubstncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou
psquica, ou de desrespeito proibio especialmente previstaem lei para estrangeiro, o inqurito ser sumrio e no excedero prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado aoexpulsando o direito de defesa.
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EXPULSO
Art. 66. Caber exclusivamente ao Presidente da
Repblica resolver sobre a convenincia e a oportunidadeda expulso ou de sua revogao.
Pargrafo nico. A medida expulsria ou a sua revogao
far-se- por decreto.
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EXPULSO
QUESTES
1) O expulso pode retornar ao Brasil?
2) O ato de expulso discricionrio?
3) O ato de expulso necessita de fundamentao?
4) Cabe controle jurisdicional do ato de expulso?
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EXTRADIO
Aextradio o envio de estrangeiro que cometeu um crime noexterior, para ser processado ou julgado, ou ento para l
cumprir sua pena, depois de ter sido condenado. Trata-se de umato bilateral, pois depende, de um lado, da solicitao do Estadointeressado na Extradio do estrangeiro que se encontra emterritrio nacional e, de outro, da manifestao de vontade do
Estado brasileiro. (VARELLA, Marcelo D.. Direito InternacionalPblico.Ed. Saraiva, 2 ed., 2010, p. 178).
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EXTRADIO
QUESTO
H necessidade da existncia de tratado internacional para aconcesso da extradio do estrangeiro?
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EXTRADIO
Art. 76. A extradio poder ser concedida quando o
governo requerente se fundamentar em tratado, ou quandoprometer ao Brasil a reciprocidade.
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EXTRADIO
Art. 78. So condies para concesso da extradio:
I - ter sido o crime cometido no territrio do Estado
requerente ou serem aplicveis ao extraditando as leis
penais desse Estado; e
II - existir sentena final de privao de liberdade, ou estar
a priso do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou
autoridade competente do Estado requerente, salvo o
disposto no artigo 82.
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EXTRADIO
existncia de tratado ou compromisso
Requisitos existncia de processo criminal ou condenao
dupla tipicidade
inexistncia de causa impeditiva de extradio
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Art. 77. No se conceder a extradio quando:
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisio dessa nacionalidade verificar-se
aps o fato que motivar o pedido;II - o fato que motivar o pedido no for considerado crime no Brasil ou noEstado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputadoao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de priso igual ou inferior a 1 (um)ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou j houver sido condenadoou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrio segundo a lei brasileira ou a
do Estado requerente;VII - o fato constituir crime poltico; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, peranteTribunal ou Juzo de exceo.
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1 A exceo do item VII no impedir a extradio quando o fatoconstituir, principalmente, infrao da lei penal comum, ou quando o crimecomum, conexo ao delito poltico, constituir o fato principal.
2 Caber, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciao docarter da infrao.
3 O Supremo Tribunal Federal poder deixar de considerar crimespolticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bemassim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqestro de pessoa, ouque importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subvertera ordem poltica ou social.
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CONCEITO:
o ramo do Direito que visa a regular os conflitos de leis noespao em relaes de carter privado que tenham conexo
internacional, determinando qual a norma jurdica nacional quese aplica a esses vnculos, que poder tanto ser um preceitonacional como estrangeiro.
O que o princpio da lex fori?
7/23/2019 Dir Inter Oab Total
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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
internasFontes
externas
objeto (para que servem)
fontes
Diferenas com o DIPdestinatrios
controle (OIs X Judicirio)
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Estrutura da norma de Direito Internacional Privado
Objeto de conexo (matria)
Estrutura
Elemento de conexo (Direito aplicado)
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domiclio
nacionalidade
lex foriElementos de conexo lex rei sitae
lex loci delicti comissi
lex loci executionis
lex loci contractusautonomia da vontade
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Conceitos importantes do Direito Internacional Privado
1) Qualificao2) Ordem Jurdica
3) Reenvio
4) Direito adquirido
7/23/2019 Dir Inter Oab Total
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Boa sorte e sucesso!!!!
Nos vemos na prxima fase