Post on 10-Aug-2020
Diagramação e arteAleks Costa
eLissandro Garrido
IlustraçõesAleks Costa
RoteiroSidarta Landarini
RevisãoSidarta Landarini
eBárbara Nascimento
É com muita felicidade que o Mandato Ecossocialista e Libertário de Renato Cinco (PSOL) lança a segunda edição da Cartilha de Grêmios Livres. O momento não poderia ser mais oportuno: ela está sendo lançada no ano de 2018, quando se completa 50 anos do assassinato do estudante Edson Luís - que se tornou símbolo da resistência contra as barbaridades cometidas pela ditadura militar e foi o estopim da famosa passeata dos Cem Mil - e dos levantes de Maio de 68 na França, onde estudantes junto com trabalhadores paralisaram o país.
Cinquenta anos depois, a juventude continua a ser a centelha para as lutas e transformações. No último período, vivenciamos grandes levantes protagonizados por essa parcela da população. As ocupações em escolas contra os ataques à educação e a luta pelo passe livre são alguns exemplos.
Esta edição tem como objetivo auxiliar a auto- organização estudantil. PARA MAIOR OBJETIVIDADE, ESSA CARTILHA TEM UM CONTEÚDO REDUZIDO.VOCÊ PODE ENCONTRAR MAIS INFORMAÇÕES EM NOSSO SITE:
www.renatocinco.com/gremios
apresentação
Boa leitura!
lei do grêmio livre
Lei 1949/92, de 08 de janeiro de 1992
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º - É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º grau, públicos ou privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º - É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º - Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.
Art. 4º - É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1992.
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