Depositos_Compulsoriose_FGC

Post on 08-Apr-2016

5 views 1 download

Transcript of Depositos_Compulsoriose_FGC

1

Disciplina: Contabilidade de Instituições Financeiras e Atuarial Professora: Eliza Albuquerque

DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS I. Introdução

O Banco Central tem à sua disposição, segundo a teoria clássica, três instrumentos para a realização da política monetária: operações de mercado aberto, redesconto e recolhimentos compulsórios. Os recolhimentos compulsórios constituem-se em um instrumento à disposição do Banco Central para influenciar a quantidade de moeda na economia. Eles representam uma parcela dos depósitos captados pelos bancos que devem ser mantidos compulsoriamente “esterilizados” no Banco Central. A alíquota dos recolhimentos compulsórios é um dos determinantes do multiplicador monetário, ou seja, do quociente da oferta de moeda em relação à base monetária. Por exemplo, diminuições na alíquota farão com que os bancos possam emprestar maior parcela das suas reservas e, portanto, aumentarão a quantidade total de moeda para uma dada quantidade de base monetária.

O depósito compulsório é um dos instrumentos que o BC (Banco Central) usa para controlar a quantidade de dinheiro que circula na economia. O mecanismo influencia o crédito disponível e as taxas de juros cobradas. É geralmente feito através de determinação legal, obrigando os bancos comerciais e outras instituições financeiras a depositarem, junto ao Banco Central, parte de suas captações em depósitos à vista, a prazo ou poupança.

Quando reduz o compulsório, o BC dá aos bancos mais dinheiro para emprestar aos seus clientes. Isso pode ajudar a reduzir os juros bancários ou, em momentos de mais escassez de dinheiro, impedir que sequem as fontes de crédito para o consumidor e para empresas.

II. Conceitos

Os depósitos compulsórios são recolhimentos obrigatórios de recursos que as instituições financeiras fazem ao Banco Central. É um dos instrumentos de preservação da estabilidade financeira. Os depósitos compulsórios produzem os seguintes efeitos sobre as condições monetárias: � influenciam o multiplicador monetário, ampliando ou reduzindo o volume de recursos que

os bancos podem transformar em crédito para a economia e, dessa forma, controlar a expansão dos agregados monetários;

� criam demanda previsível por reservas bancárias, o que assegura maior eficiência ao Banco Central em sua atuação no mercado monetário.

No Brasil, os percentuais de recolhimento do depósito compulsório são definidos pelo Banco Central com o intuito de preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, permitindo o crescimento sustentado do crédito. Os efeitos dos recolhimentos compulsórios são considerados por ocasião da decisão de política monetária, pelo Copom. III. Finalidade do compulsório

Além de controlar as taxas de juros cobradas e a oferta de crédito disponível no mercado, ele tem outro fim muito importante: evitar a multiplicação da moeda escritural. Isso quer dizer que quando uma pessoa deposita certa quantia de dinheiro num banco comercial, esta quantia

2

fica disponível para que o banco a empreste a outro cliente. Este cliente, por sua vez, não gasta imediatamente todo o dinheiro tomado como empréstimo, mas deposita o valor tomado em um segundo banco.

Neste ponto temos uma multiplicação da moeda, já que o primeiro depositante tem a totalidade de seu dinheiro disponível em moeda escritural (pode emitir um cheque nesse valor, ou fazer compras com cartão de débito, por exemplo) e o segundo depositante também tem a mesma quantidade disponível. Entretanto, a quantidade de moeda “real” é apenas a quantidade que foi depositada pelo primeiro depositante.

IV. Dinheiro aplicado em uma Instituição Financeira Apenas parte do valor dos depósitos à vista, a prazo e de poupança de todos os clientes fica mantido no Banco Central. Porém, cabe ressaltar que não é possível identificar a parcela correspondente a cada cliente.

V. O depósito compulsório é uma forma de tributação? Os recursos mantidos no Banco Central constituem ativo (direito) dos bancos. Quando os clientes retiram seus recursos, o Banco Central reduz, proporcionalmente, o valor mantido como depósito compulsório. O valor correspondente à redução é, então, colocado à disposição do banco. Assim, não é uma forma de tributação.

VI. Tipos de compulsórios existentes e suas principais características Atualmente, estão em vigor as seguintes modalidades de depósitos compulsórios:

� Recolhimento compulsório sobre Recursos à Vista; � Recolhimento compulsório sobre Recursos a Prazo; � Encaixe Obrigatório sobre Recursos de Depósitos de Poupança; � Recolhimento compulsório sobre Recursos de Depósitos e de Garantias Realizadas; � Exigibilidade Adicional sobre Depósitos (recursos à vista, a prazo e depósitos de

poupança) e � Recolhimento compulsório sobre Posição Vendida de Câmbio.

São realizados, ainda, depósitos obrigatórios no Banco Central, referentes à insuficiência no cumprimento dos seguintes direcionamentos de recursos:

� recursos de depósitos de poupança não aplicados em financiamentos imobiliários; � recursos de depósitos da poupança rural não aplicados em crédito rural; � recursos de depósitos à vista não aplicados em operações de microfinanças; � recursos de depósitos à vista não aplicados em crédito rural; e � depósito prévio para participação nas sessões diárias da Centralizadora da

Compensação de Cheques - Compe. A Tabela 1 detalha as informações sobre cada modalidade (alíquota, deduções, remuneração), em dezembro de 2011. Os depósitos compulsórios são contabilizados em subcontas exclusivas do título contábil Reservas Bancárias, bem como o Depósito Prévio da Compe. Os demais depósitos são registrados em contas específicas, de acordo com a natureza de cada um.

3

Tabela 1 Modalidades de Compulsórios Compulsório

Compulsório Alíquota Deduções Remuneração

Recursos à Vista 44% R$ 44 milhões, deduzidos da média dos valores sujeitos a recolhimento.

Não há.

Recursos a Prazo 20% R$ 30 milhões Taxa Selic. Depósitos de Poupança 20% Não há. Se a meta da Selic for

> ou = 8,5% a.a. TR acrescida de 6,17% Se a meta da SELIC for < que 8,5% a.a. TR acrescida de 70% da meta Selic a.a.

Exigibilidade Adicional Rec. Vista – 0 % Rec. Prazo – 11% Poupança – 10%

Vide Nota Explicativa Taxa Selic.

Garantias Realizadas 45% R$ 2 milhões, deduzidos da média dos valores sujeitos a recolhimento.

Não há.

Posição Vendida de Câmbio 60% US$ 3 bilhões, convertidos em reais.

Não há.

Fonte: BACEN. Data Base: Dezembro/2012. Nota explicativa Varia de zero a três bilhões de reais, sendo definida em função do Nível 1 do Patrimônio de Referência do conglomerado a que pertença a instituição.

VII. Cálculo dos depósitos compulsórios É calculado pela aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo definida, ou seja: Exigibilidade = Base de cálculo X Alíquota, onde, Base de cálculo = (Σ VSR diário ÷ Período de cálculo) – Deduções Em geral, durante o período de cálculo (conjunto de dias úteis no qual se dá a formação da exigibilidade e que pode abranger uma ou duas semanas), apura-se a média aritmética dos saldos dos Valores Sujeitos a Recolhimento - VSR (um conjunto de rubricas contábeis e extra contábeis específicas para cada modalidade de compulsório). Desse resultado, são subtraídas deduções de modo a encontrar-se a base de cálculo, sobre a qual é aplicada a respectiva alíquota.

VIII. Forma de efetivação dos Depósitos Compulsórios

Os compulsórios são constituídos em espécie e mantidos em contas específicas no Banco Central, sob a titularidade contábil das instituições financeiras. Desde abril de 2010, os compulsórios são cumpridos exclusivamente em espécie, não havendo mais a possibilidade de vincular títulos públicos federais registrados no Selic.

Fonte: Banco Central do Brasil.

4

FGC – Fundo Garantidor de Crédito

I. CRIAÇÃO, LEGISLAÇÃO E CONCEITO

Autorização: Resolução nº 2.197, de 31.08.1995,

Forma de Constituição: entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.

Estatuto e Regulamento: Resolução nº 2.211, de 16.11.1995, que denominou Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Outras Legislações: Resoluções nº 3.024, de 24.10.2002, nº 3.251, de 16.12.2004, nº 3.400, de 6.09. 2006, nº 4.087, de 24.05.2012 e nº 4.222, de 23.05.2013, deram nova redação ao sistema de garantia do FGC.

Conceito: é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, em caso de intervenção, de liquidação ou de falência

II. FINALIDADES DO FGC

1. proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação;

2. contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e 3. contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.

III. OBJETO DO FGC

Para materializar suas finalidades estatutárias, o FGC tem como objeto, entre outros:

1. prestar garantia de créditos contra as instituições associadas, nas situações de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial de instituição associada ou de reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição associada que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita a esses regimes;

2. a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de empresas por estas indicadas, inclusive com seus acionistas controladores;

3. a aplicação de recursos na aquisição de direitos creditórios de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil, em títulos de renda fixa de emissão de instituições associadas desde que lastreados em direitos creditórios constituídos ou a constituir com os recursos das respectivas aplicações, e em operações vinculadas na forma da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

IV. INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

São instituições associadas ao FGC os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no Brasil que:

5

• recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo; • realizem aceite em letras de câmbio; • captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras

hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e • captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos

emitidos, após 08.03.2012, por empresa ligada.

As instituições associadas contribuem mensalmente para a manutenção do FGC, com uma porcentagem sobre os saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.

V. CRÉDITOS GARANTIDOS PELO FGC

São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:

1. depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; 2. depósitos de poupança; 3. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; 4. depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e

controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

5. letras de câmbio; 6. letras imobiliárias; 7. letras hipotecárias; 8. letras de crédito imobiliário; 9. letras de crédito do agronegócio; 10. operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de

2012 por empresa ligada.

VI. CRÉDITOS NÃO COBERTOS PELA GARANTIA ORDINÁRIA DO FGC

Não estão cobertos pela garantia ordinária proporcionada pelo FGC os demais créditos, incluindo:

1. os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

2. as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei; 3. os depósitos judiciais; 4. qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou

não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

VII. VALOR MÁXIMO GARANTIDO PELO FGC

O valor máximo de garantia proporcionado pelo FGC é de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro.

VIII. CONTRIBUIÇÃO MENSAL ORDINÁRIA AO FGC

A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimo por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia.

6

IX. GARANTIA ESPECIAL PROPORCIONADA PELO FGC - DEPÓSITOS A PRAZO COM GARANTIA ESPECIAL DO FGC (DPGE)

São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), captados pelas instituições autorizadas. Esses depósitos são conhecidos como Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE) e assim devem ser especificados nos contratos.

A garantia especial é sobre o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo à soma dos DPGE e o valor máximo é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para dispor da garantia especial do FGC, as instituições associadas devem recolher ao FGC contribuição especial equivalente ao somatório dos seguintes valores:

1. 0,02497% a.m. (dois mil quatrocentos e noventa e sete centésimos de milésimo por cento ao mês), nos depósitos em que o FGC aceitar em alienação fiduciária recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente;

2. 0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do FGC que se situar dentro do limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional; e

3. 0,8333% a.m. (oito mil trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento ao mês) do montante dos saldos dos DPGE que exceder o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

X. APLICAÇAO EM FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

A aplicação em Fundo de Investimento Financeiro não tem garantia do FGC, porque o patrimônio dos bancos não se confunde com o patrimônio dos fundos de investimento financeiro que eles administram. Quando um banco enfrenta problemas, os cotistas do fundo podem fazer assembleias e mudar a administração do fundo para outra instituição.

Fonte: Banco Central do Brasil. www.bcb.org.br