CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO APRESENTAÇÃO 9 PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Prf. Marco...

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CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

APRESENTAÇÃO 9APRESENTAÇÃO 9

PRINCÍPIOS DO DIREITO PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

Prf. Marco Antônio de Mello Pacheco Prf. Marco Antônio de Mello Pacheco NevesNeves

Conceito “Os princípios revestem-se de função positiva ao

se considerar a influência que exercem na elaboração de normas e decisões sucessivas, na atividade de interpretação e integração do direito; atuam, assim, na tarefa de criação, desenvolvimento e execução do direito e de medidas para que se realize a justiça e a paz social; sua função negativa significa a rejeição de valores e normas que os contrariam.” (Karl Larenz)

Fundamento legal – Art. 37 da CF, menciona explicitamente os princípios do direito administrativo.

Princípio da legalidade

Devemos distinguir a legalidade:

I) para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a não proibir, prestigia a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei).;

 

II) para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei)

Princípio da legalidade Está contido também no artigo 5º, inciso

II, da Constituição Federal que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

“..buscou-se assentar o princípio da legalidade em bases valorativas, sujeitando as atividades da administração não somente à lei votada pelo legislativo, mas também aos preceitos fundamentais que norteiam todo o ordenamento.”

Princípio da impessoalidade A atividade administrativa deve ser destinada

a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo tal regra em desdobramento do princípio geral da igualdade (artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal).

“ esse princípio pode ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.”

“Assim, como exemplos de violação a esse princípio, dentro dessa particular acepção examinada, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda pessoa do administrador com verbas públicas (11) ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.”

"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia“ (Celso Antônio B.de Mello).

Princípio da moralidade

“A Pode-se pensar na dificuldade que haveria em desfazer um ato produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício da imoralidade. No entanto, a lei pode ser cumprida no moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

Apenas a título de ilustração, imaginemos a hipótese em que um administrador público, com poderes de chefia, para se ver longe de um desafeto, o transfere para um outro Estado, fundamentado no relevante interesse público.

Ninguém afirma a possibilidade de transferência de localidade do servidor público em razões do interesse público, no entanto, embora neste caso o ato seja formalmente válido, será materialmente proibido, pois ofende o princípio da moralidade administrativa.”

Princípio da moralidade

“ Os instrumentos que visam coibir a prática de atos eivados pelo vício da imoralidade são a ação popular e a ação civil pública.”

Princípio da moralidade

“ determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.”

Princípio da moralidade

Por contratação irregular de servidores, o ex-prefeito de Ipatinga (MG) foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa. A 6ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que, pelo prazo de três anos, o político ficará inelegível e proibido de estabelecer contrato com o Poder Público, ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Ele ainda terá que pagar uma multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração recebida por ele.

Ao ajuizar a ação, o MP (Ministério Público) alegou que, quando exercia o cargo de prefeito de Ipatinga (a 220 km de Belo Horizonte), realizou contratação de pessoas sem submetê-las a concurso público e para funções que não se enquadravam entre as excepcionalidades previstas na Constituição Federal.

O MP argumentou que tais condutas implicam em grave ofensa aos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade e eficiência.

Princípio da publicidade “O princípio da publicidade vem a

concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo, haja vista que todo poder emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública

Assim, o princípio da publicidade tem como desiderato assegurar transparência na gestão pública, pois administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, sendo mero delegatário”

Princípio da publicidade “Nesta esteira de pensamento, o

constituinte originário dispôs no artigo 5º, XXXIII, da Carta Magna o direito de certidão, o qual assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.”

Por fim, a publicação em órgão oficial é requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos ou que impliquem oneração do patrimônio público.”

Princípio da eficiência“ Conforme lição de Kildare Gonçalves, “o

princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado”.

Princípio da eficiência“Cumpre ressaltar que a própria Emenda Constitucional

nº 19/98 tenta concretizar o princípio da eficiência, pois estabeleceu valiosas inovações de aferição de desempenho e capacitação dos servidores públicos.

Assim, conforme estabelecido no artigo 41 da Constituição Federal, para a aquisição da estabilidade o servidor público deverá realizar três anos de exercício efetivo, podendo perdê-la mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

No artigo 39, § 2º da Constituição Federal há previsão de capacitação dos administradores públicos: “A União, os Estados e o Distrito federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.