Post on 23-Jul-2015
Contrato de Corretagem
Mini CV (Short Bio)
Hebert Assis dos Reis
- Direito pela UNIFOR
- Pós-graduado em Direito Imobiliário pela UNIFOR
- Pós-graduando em Direito Ambiental pela UNIFOR
-MBA em Gestão e Desenvolvimento de Negócios Imobiliário pela UNICID
-LL. M. em Direito Empresarial pela FGV
-- Advogado e consultor na área Imobiliária
- Professor
Histórico:
Código Civil 1916 Silenciou.
Código Comercial Fez previsão sobre os corretores, mas não dispôs
sobre o contrato
Código Civil 2002 Foi o primeiro diploma a regulamentar o contrato de
corretagem.
Artigos 722 a 729
Contrato de Corretagem
Definição doutrinária:
Marco Aurélio Viana
Contrato de Corretagem é aquele pelo qual uma parte
obriga-se para com outra a aproximar interessados e
obter a conclusão de negócios, sem subordinação e
mediante uma remuneração.
Contrato de Corretagem
Natureza da obrigação:
Obrigação de fazer desenvolve mediante esforços empregados para a
convergência de interesses.
Contrato de Corretagem
Requisitos de validade:
Agente capaz
Objeto lícito e possível
Forma prescrita em lei
Características:
Bilateralidade obrigações mútuas entre comitente e o corretor, posto
que este deverá executar o encargo e aquele deverá
remunera-lo.
Acessoriedade sua existência está atrelada a um outro contrato, o qual
deverá ser concluído
Onerosidade adimplemento do contrato de mediação haverá ônus,
vantagem e benefício patrimonial à ambos os
contraentes, posto que assiste ao corretor direito ao
recebimento de remuneração
Aleatoriedade o direito do corretor e a obrigação do comitente
dependerão da conclusão do negócio principal, ou
seja, dependerão de um fato futuro e incerto
Consensualidade completa-se através do consenso mútuo
Contrato de Corretagem
Definição legal:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se a
obter para a segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas.
Contrato de Corretagem
Distinções:
Corretagem x Mandato. Neste, há poder de
representação. Mandato é presumidamente
gratuito. Causa contratual é a intermediação de
imóveis.
Contrato de Corretagem
Corretagem x Prestação de Serviços. Neste, há
subordinação. Remuneração sempre é devida,
não se sujeitando a evento futuro e incerto.
Causa contratual é a intermediação de imóveis.
Agente:
Cuja atividade é aproximar pessoas que
desejam contratar.
Contrato de Corretagem
Corretor
Desenvolve um trabalho de intermediação
De Imóveis – Lei nº 6.530/78
Título – Técnico em Transações Imobiliárias
Deveres do Corretor:
* Ser prudente e diligente ao executar o objeto do
contrato, ou seja, a mediação do negócio, devendo agir
sem que propicie a realização de contratos nulos e
anuláveis.
Contrato de Corretagem
* Prestar todas as informações sobre o andamento dos
negócios, sempre de forma espontânea, visto que faz
parte das suas atribuições de intermediador de
negócios.
* Prestar todos os esclarecimentos sobre a segurança
ou risco do negócio, as alterações de valores, e demais
fatores que possam influir no resultado realização do
negócio, sob pena se não o fizer, de responder por
penas e danos causados em razão da omissão de
algum fator que estava ao seu alcance
Deveres do Corretor:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por
perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimentos acerca da segurança
ou do risco do negócio, das alterações de valores
e de outros fatores que possam influir nos
resultados da incumbência.
Contrato de Corretagem
Remuneração:
Art. 724. A remuneração do corretor, se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do
negócio e os usos locais.
Contrato de Corretagem
Remuneração:
Contrato de Corretagem
Remuneração:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor
uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que
este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
Contrato de Corretagem
Remuneração:
Contrato de Corretagem
De meio ou resultado?
Qual o resultado?
Art. 476. CC
Tipo de Obrigação
Contrato de Corretagem
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE
CORRETAGEM - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA -
MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL - NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO - RESULTADO ÚTIL
- INEXISTÊNCIA - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR -COMISSÃO
INDEVIDA - SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
.
.
. 3. É incabível comissão de corretagem no contrato de compra e
venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência
das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
(AgRg no AREsp 390.656/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013)
Contrato de Corretagem CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO
NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO
COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO
ARREPENDIMENTO..
.
. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado
resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera
aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no
sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de
comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio,
permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural
que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas
das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o
negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação
do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo
das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma
dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim,
inexigível a comissão por corretagem.
(REsp 1183324/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/10/2011, DJe 10/11/2011)
Desistência x Arrependimento:
Contrato de Corretagem
Confirmatórias – Arts. 417 - 419 Arras ou sinal
Penitenciais – Art. 420
Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com
cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o
deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui
indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros
moratórios e os encargos do processo.
Remuneração:
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas se,
por escrito, for ajustada a corretagem com
exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
Contrato de Corretagem
Resolução COFECI 458/95:
Art. 1º. ... somente poderá anunciar
publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa
física ou jurídica, que tiver, com exclusividade,
contrato escrito de intermediação imobiliária.
Contrato de Corretagem
Resolução COFECI 492/96:
Art. 1º. ... Multas ... aplicáveis às pessoas físicas e
jurídicas que anunciarem publicamente sem
estarem de posse do contrato escrito de
intermediação imobiliária com exclusividade.
Contrato de Corretagem
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO Nº 458/95 DO CONSELHO
FEDERAL. PODER REGULAMENTAR. CONTRATO DE CORRETAGEM.
PUBLICIDADE. IMPOSIÇÃO DE FORMA E CLÁUSULAS POR
REGULAMENTO. ILEGALIDADE.
.
2. O Código Civil não impõe aos contratos de corretagem a cláusula de
exclusividade. Pelo contrário, deixa ao arbítrio das partes contratantes o
seu ajustamento.
3. A publicidade é algo inerente ao contrato de corretagem. Negá-la
significaria negar o livre exercício profissional.
4. A exigência contida na resolução desnatura o contrato, atinge sua
essência, impondo, obliquamente, a obrigatoriedade do contrato com
cláusula de exclusividade, sendo ilegal no particular. Não pode a
exclusividade ser imposta ao corretor, nem ao seu cliente.
(TRF-4 - APELREEX: 3155 SC 2008.72.00.003155-5, Relator: MARGA INGE
BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/10/2008, QUARTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 20/10/2008)
Remuneração:
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o
dono do negócio dispensar o corretor, e o
negócio se realizar posteriormente, como fruto
da sua mediação, a corretagem lhe será devida;
igual solução se adotará se o negócio se realizar
após a decorrência do prazo contratual, mas por
efeito dos trabalhos do corretor.
Contrato de Corretagem
Remuneração:
Art. 728. Se o negócio se concluir com a
intermediação de mais de um corretor, a
remuneração será paga a todos em partes iguais,
salvo ajuste em contrário.
Contrato de Corretagem
Extinção do contrato:
Atingimento de sua finalidade, ou seja, a conclusão do negócio
intermediado pelo corretor. Essa é a causa primária de extinção
do contrato de corretagem.
Contrato de Corretagem
A morte. Sendo atividade pessoal e intransmissível, a morte do
corretor implica na extinção do contrato. Igual efeito produz a
morte do comitente, na medida em que a corretagem é dirigida
para atender aos interesses do contratante.
O decurso do prazo convencionado. Embora possa ser firmada por
tempo indeterminado, a corretagem resta extinta ante o
esgotamento do prazo certo.
Extinção do contrato:
Contrato de Corretagem
Distrato. O vínculo forma-se por força da vontade. Essa mesma
vontade pode distratar o contrato. Nessa hipótese, ambos os
contratantes decidem romper o laço contratual.
Denúncia. Em razão de a corretagem envolver relação de
confiança, pode o comitente denunciar o contrato de
corretagem, arrimado em justa causa.
Corretagem e o CDC:
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem
constantes deste Código não excluem a
aplicação de outras normas da legislação
especial.
Contrato de Corretagem
Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva ?
Ônus da Prova
Nulidade Contratual
Aspectos Polêmicos:
Corretagem pessoa não habilitada.
Contrato de Corretagem
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO
INTERMEDIADOR NO NEGÓCIO. FATO NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL.
CRITÉRIO. VOLUME DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
CORRETOR NÃO INSCRITO EM ÓRGÃO DE CLASSE. REDUÇÃO.
.
III. Percentual da comissão, contudo, extremamente elevado, dado o
porte do negócio, a inexistência de contrato escrito e a circunstância de
não se ter como razoável que a prática profissional sem a inscrição no
Conselho de classe, submissão a fiscalização, pagamento de impostos e
anuidade respectivas, possa gerar direitos iguais aos daqueles que
exercem a atividade regularmente. Redução.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 331.638/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 309)
Aspectos Polêmicos:
Quem deve pagar comissão.
Contrato de Corretagem
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRAS. DESISTÊNCIA DO
PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS PAGAS PELA
PROMITENTE COMPRADORA POR METADE, PARA A DEDUÇÃO DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PELO PAGAMENTO
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
1. Estabelecendo o Art. 490 do Código Civil que, salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do
comprador, e a cargo do vendedor as da tradição, dentre as quais se
inclui a Comissão de Corretagem, não se pode atribuir ao promitente
comprador o ônus de dita...
(TJ-RS - Recurso Cível: 71002637072 RS , Relator: Ricardo Torres
Hermann, Data de Julgamento: 17/03/2011, Primeira Turma Recursal
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2011)
Lei nº 6.530/78:
Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será
permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações
Imobiliárias.
Contrato de Corretagem
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda,
opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos
órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem
confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão
aos não inscritos;
Lei nº 6.530/78:
Contrato de Corretagem
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja
autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional
sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o
número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro
de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de
quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a
qualquer título;
Lei nº 6.530/78:
Contrato de Corretagem
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de
Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira
profissional.
Obrigado!
Contrato de Corretagem
Hebert Assis dos Reis
OAB/CE 17.614
Rua Francisco Holanda, 881 – Dionísio Torres – Fortaleza – CE
hebertareis@yahoo.com.br
(85) 3244.4040
(85) 9986.5675