CURSO AVANÇADO PARA O CONCURSO PARA DEFENSOR …...9. CONVENÇÕES PROCESSUAIS Requisitos: Partes...

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Companhia Jurídica

CURSO AVANÇADO PARA O

CONCURSO PARA DEFENSOR

PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO

Prof. Eduardo Quintanilha

Prof. Felippe Borring Rocha

Orientações Gerais

1. Monte um cronograma (realista) de estudo,

distribuindo entre os dias que faltam para a prova

(ainda que não tenha uma data certa) os pontos

do edital, com a respectiva carga de estudo;

2. Explique para todos a sua volta sobre o seu

projeto de estudo e peça ajuda para executá-lo;

3. Crie um ambiente adequado de estudo, com

livros, papeis, computador com acesso à internet

e sem telefone ou redes sociais/mensagens;

4. Faça resumos dos pontos mais importantes do

seu estudo (mapas mentais);

5. Programe estudar em bibliotecas, quando

precisar de livros/textos que não estão ao seu

dispor;

6. Programe estudos em dupla ou em grupo

(com pessoas que estejam levando a sério o

estudo e estejam no seu nível de preparação);

7. Cuide da sua alimentação, saúde e corpo.

Direito Processual

Civil

Divisão da matéria

O estudo do Direito Processual Civil pode ser dividido em:

1. Teoria Geral do Processo;

2. Tutela de conhecimento (rito comum);

3. Tutela de execução;

4. Incidentes e Recursos

5. Procedimentos especiais

Divisão das aulas

A nossas aulas serão dividas em:

1. Teoria Geral do Processo 1;

2. Teoria Geral do Processo 2;

3. Tutela de conhecimento 1 (rito comum);

4. Tutela de conhecimento 2 (ritos especiais do CPC e incidentes);

5. Tutela de execução (;

6. Recursos e ritos especiais fora do CPC.

1. INTRODUÇÃO

1.1. O processo constitucional

O NCPC consagra a diretriz hermenêutica do neoprocessualismo, vinculada às escolas neoconstitucionalistas do pós-positivismo (em especial da doutrina de Ronald Dworkin):

CPC/15: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

1.2 A importância da estrutura principiológica

A norma não está no texto legal, ela está presente na interpretação ou aplicação do texto legal. O texto legal é formado por regras. A maioria dos princípios também está no texto legal, mas, estando ou não, são os princípios que vão indicar o sentido da interpretação ou aplicação das regras.

1.3 A importância da ideologia processual

Os modelos processuais normalmente estão divididos em inquisitorial e adversarial. A proposta do NCPC foi ser ideologicamente neutro, admitindo simultaneamente elementos inquisitoriais (provas determinadas de ofício), como adversariais (negócios jurídicos).

1.4 Os meios para enfrentamento do grande número de processos

O NCPC acredita que a uniformização poderá acelerar os julgamentos, diminuir a litigiosidade e aumentar a segurança jurídica. Para tanto, a aplicação do precedentes e a utilização dos julgamentos em bloco tem papel fundamental.

2. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

2.1. Estrutura principiológica

Princípios basilares (informativos):

Democrático: dignidade humana, segurança jurídica, inercia-autonomia, isonomia, inafastabilidade, indeclinabilidade etc;

Devido processo legal: legalidade, juiz natural, fundamentação, contraditório, autonomia, boa-fé, duplo grau etc;

Acesso à justiça: gratuidade-assistência jurídica, procedimentos especiais, tutelas diferenciadas, tutela coletiva etc;

Efetividade: proteção do direito material, primazia do mérito, duração razoável, celeridade etc.

2.2 Princípios processuais

Princípio da demanda (autonomia);

Princípio do impulso oficial;

Princípio da inafastabilidade;

“Princípio” da promoção da solução consensual;

Princípio da duração razoável do processo;

Princípio da primazia do mérito;

“Princípio” da cooperação;

Princípio da boa-fé processual;

Princípio do contraditório;

Princípio da ampla defesa;

Princípio da dignidade da pessoa humana;

“Princípio” do autorregramento;

Princípio da proporcionalidade;

Princípio da razoabilidade;

Princípio da legalidade;

Princípio da publicidade;

Princípio da eficiência;

Princípio da publicidade;

Princípio da fundamentação;

Princípio da cooperação internacional;

Princípio da irretroatividade da norma processual.

3. JURISDIÇÃO E TUTELA JURISDICIONAL

Jurisdição é atividade estatal voltada para promover a tutela jurisdicional de uma situação jurídica levada à juízo por meio de uma pretensão. A tutela jurisdicional, portanto, é a resposta que o Estado produz ao exercício do direito de ação por meio de um processo;

A tutela jurisdicional Pode ser:

Abstrata ou concreta;

Individual ou coletiva;

Ordinária ou diferenciada;

Cognitiva ou executiva;

Definitiva ou provisória.

4. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito público (força cogente, mas capazes de criar faculdades jurídicas);

Tem incidência imediata, mas não retroativa;

Regulam a prática de atos processuais;

São divididas em regra processuais e regras procedimentais.

5. COMPETÊNCIA

Fixação da competência e da prevenção no momento da propositura da demanda (arts. 43 e 59);

Fixação da competência nas ações de casamento/união estável no domicílio do guardião do filho incapaz ou do último domicílio do casal ou do domicílio do réu (art. 53);

Possibilidade de extinção da ação contida mais nova, havendo continência (art. 57);

Alegação de incompetência deve ser feita na contestação (art. 64), que pode ser protocolada no foro domicílio do réu (art. 340);

Não cabe agravo de instrumento em relação à decisão sobre a competência do juízo para julgar a causa;

A ação de produção antecipada de prova pode ser proposto no domicílio do réu ou onde a prova será produzida e não previne o juízo para a ação principal (art. 381);

A competência para execução da decisão judicial pode ser modificada por requerimento do exequente (art. 516);

Cabe declinatória de competência da ação rescisória (art. 968).

6. TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL

Cognição vertical (exauriente e sumária) e horizontal (plena e limitada);

Julgamento de admissibilidade (art. 485) e de mérito (art. 487);

Julgamento direto e indireto (homologação própria, homologação imprópria e delibação);

Fundamentação adequada (art. 489);

7. TEORIA DO PRECEDENTE JUDICIAL

O precedente judicial é componente do processo de julgamento da causa, mas também é motivo para aplicação de técnicas processuais (julgamento liminar da exordial, julgamento monocrático do recurso etc);

Ao julgar, os juízes devem aplicar os precedentes ou justificar a razão para afastá-los (total ou parcialmente);

A aplicação do precedente pode ser espontânea (persuasivo) ou obrigatória (vinculativo);

A vinculação ao precedente pode ser especial (causa suspensa por julgamento em bloco)* ou geral (demais casos);

A vinculação geral do precedente de aplicação obrigatória pode ser forte ou fraca, conforme tenha sanção pela não aplicação do precedente;

A aplicação do precedente obrigatório pode ser discutida tanto por recurso, como por reclamação (art. 988, III);

A aplicação do precedente obrigatório pode ser afastada por: distinghising (distinção fática), overruling (superação do precedente) e overring (redução do precedente);

A alteração do precedente deve ser sinalizada (signaling) e deve respeitar a boa-fé.

8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Previsão de regras sobre a gratuidade de justiça (arts. 98 a 102);

Revogação parcial da Lei 1060/50; Lista de atos sujeitos a gratuidade; Gratuidade parcial e parcelamento; Regime de gratuidade dos notários; Regulamento da impugnação

(incidental e sujeita a agravo) Regime da revogação do benefício.

9. CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Requisitos: Partes capazes e direitos que admitam autocomposição (art. 190);

Objetivos: regular o procedimento, os ônus, os poderes, as faculdades e os deveres processuais, antes ou durante o processo, bem como fixando datas para realização do atos processuais;

Controle judicial: requisitos formais, volitivos e compatibilidade com o sistema jurídico.

10. ATOS ELETRÔNICOS

Regramento dos atos eletrônicos (arts. 193 a 199);

Definição dos requisitos para a prática dos atos eletrônicos;

Competência do CNJ para tratar da matéria;

Garantia de acesso gratuito aos autos eletrônicos nos tribunais ou possibilidade de prática por meio físico.

11. PROVIMENTOS JUDICIAIS

De acordo com o art. 203, os pronunciamentos judiciais podem ser divididos em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os dois primeiros têm conteúdo decisório, enquanto que o último, tem natureza ordinatória (administrativa);

11. PROVIMENTOS JUDICIAIS

11.1. A sentença

O conceito de sentença (aplicável ao rito ordinário e à execução), tem um aspecto material (arts. 485 e 487) e um aspecto formal (põe fim a uma fase do procedimento). Somente com a conjunção dos dois o provimento pode ser considerado uma sentença (sujeito à apelação);

11.2. A decisão interlocutória

O conceito de decisão interlocutória passou a ser residual: todo ato decisório que não for sentença. O conteúdo da decisão interlocutória pode ser:

Procedimental;

Incidente;

Tutelar (tutela provisória);

Sentencial.

12. PRAZOS

A intimação precisa ser feita com 48 horas de antecedência;

Mantém-se o prazo geral de 5 dias; Os prazos são contados em dias

úteis; Suspende-se os prazos entre 20 de

dezembro e 20 de janeiro, mas os órgãos continuam funcionando;

Maioria dos prazos para as partes passa a ser de 15 dias;

O juiz terá 5 dias para despachar, 10 dias para decidir e 30 dias para sentenciar;

O serventuário tem 1 dia para abrir vista e 5 dias para executar atos;

O prazo em dobro para partes com advogados diferentes é mantido só para processos físicos;

Os autos têm que ser devolvidos dentro do prazo do ato.//

FIM DA

APRESENTAÇÃO

E-mail: fborring@gmail.com

BLOG PROCESSO CIVIL EM MOVIMENTO http://felippeborring.blogspot.com/