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Companhia Jurídica CURSO AVANÇADO PARA O CONCURSO PARA DEFENSOR PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO Prof. Eduardo Quintanilha Prof. Felippe Borring Rocha

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Companhia Jurídica

CURSO AVANÇADO PARA O

CONCURSO PARA DEFENSOR

PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO

Prof. Eduardo Quintanilha

Prof. Felippe Borring Rocha

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Orientações Gerais

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1. Monte um cronograma (realista) de estudo,

distribuindo entre os dias que faltam para a prova

(ainda que não tenha uma data certa) os pontos

do edital, com a respectiva carga de estudo;

2. Explique para todos a sua volta sobre o seu

projeto de estudo e peça ajuda para executá-lo;

3. Crie um ambiente adequado de estudo, com

livros, papeis, computador com acesso à internet

e sem telefone ou redes sociais/mensagens;

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4. Faça resumos dos pontos mais importantes do

seu estudo (mapas mentais);

5. Programe estudar em bibliotecas, quando

precisar de livros/textos que não estão ao seu

dispor;

6. Programe estudos em dupla ou em grupo

(com pessoas que estejam levando a sério o

estudo e estejam no seu nível de preparação);

7. Cuide da sua alimentação, saúde e corpo.

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Direito Processual

Civil

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Divisão da matéria

O estudo do Direito Processual Civil pode ser dividido em:

1. Teoria Geral do Processo;

2. Tutela de conhecimento (rito comum);

3. Tutela de execução;

4. Incidentes e Recursos

5. Procedimentos especiais

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Divisão das aulas

A nossas aulas serão dividas em:

1. Teoria Geral do Processo 1;

2. Teoria Geral do Processo 2;

3. Tutela de conhecimento 1 (rito comum);

4. Tutela de conhecimento 2 (ritos especiais do CPC e incidentes);

5. Tutela de execução (;

6. Recursos e ritos especiais fora do CPC.

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1. INTRODUÇÃO

1.1. O processo constitucional

O NCPC consagra a diretriz hermenêutica do neoprocessualismo, vinculada às escolas neoconstitucionalistas do pós-positivismo (em especial da doutrina de Ronald Dworkin):

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CPC/15: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

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1.2 A importância da estrutura principiológica

A norma não está no texto legal, ela está presente na interpretação ou aplicação do texto legal. O texto legal é formado por regras. A maioria dos princípios também está no texto legal, mas, estando ou não, são os princípios que vão indicar o sentido da interpretação ou aplicação das regras.

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1.3 A importância da ideologia processual

Os modelos processuais normalmente estão divididos em inquisitorial e adversarial. A proposta do NCPC foi ser ideologicamente neutro, admitindo simultaneamente elementos inquisitoriais (provas determinadas de ofício), como adversariais (negócios jurídicos).

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1.4 Os meios para enfrentamento do grande número de processos

O NCPC acredita que a uniformização poderá acelerar os julgamentos, diminuir a litigiosidade e aumentar a segurança jurídica. Para tanto, a aplicação do precedentes e a utilização dos julgamentos em bloco tem papel fundamental.

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2. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

2.1. Estrutura principiológica

Princípios basilares (informativos):

Democrático: dignidade humana, segurança jurídica, inercia-autonomia, isonomia, inafastabilidade, indeclinabilidade etc;

Devido processo legal: legalidade, juiz natural, fundamentação, contraditório, autonomia, boa-fé, duplo grau etc;

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Acesso à justiça: gratuidade-assistência jurídica, procedimentos especiais, tutelas diferenciadas, tutela coletiva etc;

Efetividade: proteção do direito material, primazia do mérito, duração razoável, celeridade etc.

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2.2 Princípios processuais

Princípio da demanda (autonomia);

Princípio do impulso oficial;

Princípio da inafastabilidade;

“Princípio” da promoção da solução consensual;

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Princípio da duração razoável do processo;

Princípio da primazia do mérito;

“Princípio” da cooperação;

Princípio da boa-fé processual;

Princípio do contraditório;

Princípio da ampla defesa;

Princípio da dignidade da pessoa humana;

“Princípio” do autorregramento;

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Princípio da proporcionalidade;

Princípio da razoabilidade;

Princípio da legalidade;

Princípio da publicidade;

Princípio da eficiência;

Princípio da publicidade;

Princípio da fundamentação;

Princípio da cooperação internacional;

Princípio da irretroatividade da norma processual.

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3. JURISDIÇÃO E TUTELA JURISDICIONAL

Jurisdição é atividade estatal voltada para promover a tutela jurisdicional de uma situação jurídica levada à juízo por meio de uma pretensão. A tutela jurisdicional, portanto, é a resposta que o Estado produz ao exercício do direito de ação por meio de um processo;

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A tutela jurisdicional Pode ser:

Abstrata ou concreta;

Individual ou coletiva;

Ordinária ou diferenciada;

Cognitiva ou executiva;

Definitiva ou provisória.

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4. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito público (força cogente, mas capazes de criar faculdades jurídicas);

Tem incidência imediata, mas não retroativa;

Regulam a prática de atos processuais;

São divididas em regra processuais e regras procedimentais.

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5. COMPETÊNCIA

Fixação da competência e da prevenção no momento da propositura da demanda (arts. 43 e 59);

Fixação da competência nas ações de casamento/união estável no domicílio do guardião do filho incapaz ou do último domicílio do casal ou do domicílio do réu (art. 53);

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Possibilidade de extinção da ação contida mais nova, havendo continência (art. 57);

Alegação de incompetência deve ser feita na contestação (art. 64), que pode ser protocolada no foro domicílio do réu (art. 340);

Não cabe agravo de instrumento em relação à decisão sobre a competência do juízo para julgar a causa;

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A ação de produção antecipada de prova pode ser proposto no domicílio do réu ou onde a prova será produzida e não previne o juízo para a ação principal (art. 381);

A competência para execução da decisão judicial pode ser modificada por requerimento do exequente (art. 516);

Cabe declinatória de competência da ação rescisória (art. 968).

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6. TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL

Cognição vertical (exauriente e sumária) e horizontal (plena e limitada);

Julgamento de admissibilidade (art. 485) e de mérito (art. 487);

Julgamento direto e indireto (homologação própria, homologação imprópria e delibação);

Fundamentação adequada (art. 489);

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7. TEORIA DO PRECEDENTE JUDICIAL

O precedente judicial é componente do processo de julgamento da causa, mas também é motivo para aplicação de técnicas processuais (julgamento liminar da exordial, julgamento monocrático do recurso etc);

Ao julgar, os juízes devem aplicar os precedentes ou justificar a razão para afastá-los (total ou parcialmente);

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A aplicação do precedente pode ser espontânea (persuasivo) ou obrigatória (vinculativo);

A vinculação ao precedente pode ser especial (causa suspensa por julgamento em bloco)* ou geral (demais casos);

A vinculação geral do precedente de aplicação obrigatória pode ser forte ou fraca, conforme tenha sanção pela não aplicação do precedente;

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A aplicação do precedente obrigatório pode ser discutida tanto por recurso, como por reclamação (art. 988, III);

A aplicação do precedente obrigatório pode ser afastada por: distinghising (distinção fática), overruling (superação do precedente) e overring (redução do precedente);

A alteração do precedente deve ser sinalizada (signaling) e deve respeitar a boa-fé.

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8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Previsão de regras sobre a gratuidade de justiça (arts. 98 a 102);

Revogação parcial da Lei 1060/50; Lista de atos sujeitos a gratuidade; Gratuidade parcial e parcelamento; Regime de gratuidade dos notários; Regulamento da impugnação

(incidental e sujeita a agravo) Regime da revogação do benefício.

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9. CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Requisitos: Partes capazes e direitos que admitam autocomposição (art. 190);

Objetivos: regular o procedimento, os ônus, os poderes, as faculdades e os deveres processuais, antes ou durante o processo, bem como fixando datas para realização do atos processuais;

Controle judicial: requisitos formais, volitivos e compatibilidade com o sistema jurídico.

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10. ATOS ELETRÔNICOS

Regramento dos atos eletrônicos (arts. 193 a 199);

Definição dos requisitos para a prática dos atos eletrônicos;

Competência do CNJ para tratar da matéria;

Garantia de acesso gratuito aos autos eletrônicos nos tribunais ou possibilidade de prática por meio físico.

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11. PROVIMENTOS JUDICIAIS

De acordo com o art. 203, os pronunciamentos judiciais podem ser divididos em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os dois primeiros têm conteúdo decisório, enquanto que o último, tem natureza ordinatória (administrativa);

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11. PROVIMENTOS JUDICIAIS

11.1. A sentença

O conceito de sentença (aplicável ao rito ordinário e à execução), tem um aspecto material (arts. 485 e 487) e um aspecto formal (põe fim a uma fase do procedimento). Somente com a conjunção dos dois o provimento pode ser considerado uma sentença (sujeito à apelação);

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11.2. A decisão interlocutória

O conceito de decisão interlocutória passou a ser residual: todo ato decisório que não for sentença. O conteúdo da decisão interlocutória pode ser:

Procedimental;

Incidente;

Tutelar (tutela provisória);

Sentencial.

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12. PRAZOS

A intimação precisa ser feita com 48 horas de antecedência;

Mantém-se o prazo geral de 5 dias; Os prazos são contados em dias

úteis; Suspende-se os prazos entre 20 de

dezembro e 20 de janeiro, mas os órgãos continuam funcionando;

Maioria dos prazos para as partes passa a ser de 15 dias;

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O juiz terá 5 dias para despachar, 10 dias para decidir e 30 dias para sentenciar;

O serventuário tem 1 dia para abrir vista e 5 dias para executar atos;

O prazo em dobro para partes com advogados diferentes é mantido só para processos físicos;

Os autos têm que ser devolvidos dentro do prazo do ato.//

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FIM DA

APRESENTAÇÃO

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