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CÓDIGO De PRAXE FACULDADE MEDICINA LISBOA
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SECÇÃO I
TITULO I
Da noção da PRAXE
Artigo 1º
PRAXE ACADÉMICA é o conjunto de usos e costumes tradicionalmente existentes
entre os estudantes da Faculdade Medicina da Universidade Lisboa.
TITULO II
Da vinculação à PRAXE
Artigo 2º
Só o estudante da Faculdade Medicina Universidade Lisboa está ativamente
vinculado à PRAXE. O estudante de qualquer outro estabelecimento de ensino,
quando em Lisboa e trajado, fica vinculado à PRAXE, nas condições seguintes:
a) Estando matriculado em estabelecimento de ensino superior de Lisboa, em tudo
o que seja aplicável pelo presente código;
b) Estando matriculado em estabelecimento de ensino superior fora de Lisboa, na
medida em que a devem respeitar, sendo designados por turistas;
c) Tendo já estado matriculados na Universidade de Lisboa, no referente ao seu
grau hierárquico.
d) Não sendo do ensino superior, na parte aplicável aos Bichos.
TITULO III
Da hierarquia da PRAXE
Artigo 3º
A hierarquia da PRAXE, em escala ascendente, é a seguinte:
a) PARAQUEDISTAS
- Alunos oriundos de outro curso pertencente à Faculdade de Medicina de
Lisboa;
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- Alunos oriundos do ensino secundário e cursos médios não universitários,
que tendo sido admitidos em instituições de ensino superior vinculadas à PRAXE
de Lisboa, ainda não tenha efetuado a respetiva matrícula.
b) BICHOS
- Alunos matriculados em instituição de ensino superior vinculada à PRAXE
de Lisboa ainda não batizado.
c) CALOIROS
- Alunos de cursos superiores matriculados pela primeira vez na Faculdade
de Medicina de Lisboa, sem que antes se tenham matriculado em qualquer
estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro.
d) CALOIROS ESTRANGEIROS
- Alunos que, embora já tendo estado matriculados num estabelecimento de
ensino superior, português ou estrangeiro, estejam pela primeira vez matriculados
na Faculdade Medicina de Lisboa.
e) PASTRANOS
- Alunos que, como caloiros, traçaram a Capa na Monumental Serenata, e
até três dias antes da abertura oficial do ano letivo seguinte.
f) SEGUNDANISTAS
- Alunos que possuam duas inscrições no curso.
g) SEMI-PUTOS
- Alunos inscritos no 2º ano do curso, com duas inscrições.
h) TERCEIRANISTAS
- Alunos que possuam três inscrições no curso.
i) PUTOS
- Alunos inscritos no 3º ano do curso, com três inscrições.
j) QUARTANISTAS
- Alunos que possuam quatro inscrições no curso.
k) DOUTORES DE MERDA
- Alunos inscritos no 4º ano do curso, com quatro inscrições.
l) QUINTANISTAS
- Alunos que possuam cinco inscrições no curso.
m) MERDA DE DOUTORES
- Alunos inscritos no penúltimo ano do curso, com cinco inscrições.
n) SEXTANISTAS
- Alunos que possuam seis inscrições no curso.
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o) INSIGNE FINALISTA
- Alunos que estejam no último ano do curso.
p) VETERANOS
- Alunos que possuam um número de matrículas superior ao mínimo
normalmente necessário para completarem o curso;
- Alunos que, como tal, tenham sido considerados pelo Conselho de
Veteranos, por mérito académico;
- Alunos que, após término do curso, se auto-proponham e sejam
considerados pelo Conselho de Veteranos, por mérito académico.
q) COMISSÃO DE PRAXE
- Conselho de alunos vinculados à PRAXE que tenham sido nomeados por mérito
académico e praxístico.
r) CONSELHO DE VETERANOS
- Conselho de alunos Veteranos vinculados à PRAXE que tenham sido nomeados
por mérito académico.
p) DUX (Facultis/Institutus/Escolasticus)
- Veterano que tiver sido aceite, como tal, pelo Conselho de Veteranos.
TITULO IV
De diversos quanto às hierarquias da PRAXE
Artigo 4º
a) Constitui “matrícula” a inscrição, como aluno, na Faculdade de Medicina de
Lisboa ou noutra instituição de ensino superior desde que validada pelo DUX ou
Comissão de PRAXE.
b) A matrícula na Faculdade de Medicina de Lisboa, seguida de transferência, de e
para qualquer outro estabelecimento de ensino superior antes de findo o primeiro
período de PRAXE, não conta como matrícula.
c) Para escalonar Doutores ou Veteranos com o mesmo grau hierárquico,
atende-se em primeiro lugar ao número de matrículas e, sendo estas as mesmas,
idade e antiguidade na Faculdade de Medicina de Lisboa.
Artigo 5º
A PRAXE vigora a todo o tempo descrito como oficial, e subdivide-se em quatro
períodos:
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a) O primeiro período da PRAXE medeia entre o dia anterior ao 1º dia de
matrículas e três dias após o início das férias do Natal.
b) O segundo período da PRAXE medeia entre três dias antes do fim das férias do
Natal e três dias após o início das férias da Páscoa.
c) O terceiro período da PRAXE medeia entre três dias antes do fim das férias da
Páscoa e o início das Olimpíadas.
d) O quarto período da PRAXE medeia entre o último dia de Olimpíadas e o dia da
Cerimónia da Imposição de Insígnias
Artigo 6º
a) Considera-se Abertura Oficial da Faculdade de Medicina de Lisboa, o primeiro
dia de aulas, se este for anterior ao ato de Abertura Solene.
b) Início das férias é o dia seguinte ao último dia de aulas da Faculdade Medicina
de Lisboa.
c) Fim das férias é o primeiro dia de aulas na Faculdade Medicina de Lisboa.
d) Fora dos períodos de PRAXE não vigora a hora de recolher e é vedado o uso
de insígnias.
e) A PRAXE de Julgamento é permitida durante todo o período de PRAXE.
f) A PRAXE fica também suspensa, nas férias do Carnaval, nos três primeiros dias
e nos três últimos dias das férias do Natal e Páscoa, Olimpíadas, aos Domingos,
Feriados Nacionais e dias de Luto Académico.
g) O Conselho de Veteranos, ou caso não haja, a Comissão de PRAXE, poderá
alterar por Decretus os períodos em que vigora a PRAXE e fixará os termos em
que esta os deve subsistir.
Artigo 7º
Se à categoria de “doutor de merda” ou “merda de doutor” corresponder
simultaneamente outra categoria superior segundo a hierarquia da PRAXE será
esta última que prevalecerá para todos os efeitos.
Artigo 8º
As categorias de “bicho”, “caloiro ”, “caloiro estrangeiro” têm a designação genérica
de “caloiros” e as de “semi-puto” e superiores (exceto Veteranos), a de “doutores”.
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Artigo 9º
As pessoas que não estão vinculadas à PRAXE (vulgo civis) têm a designação de
“Futricas”.
Artigo 10º
Os que deixarem de ser estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa ficam
para sempre com o grau hierárquico que tinham no dia da Monumental Serenata
do ano da sua última matrícula.
Artigo 11º
Os que tiverem estudado na Faculdade de Medicina de Lisboa e dela se tenham
afastado para estudar em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, no
caso de àquela regressarem, terão, na hierarquia da PRAXE, a categoria que lhes
for dada pelo seu número de matrículas, tal como se nunca tivessem abandonado
a Faculdade de Medicina de Lisboa.
Artigo 12º
Poderá ser exercida PRAXE sobre qualquer Doutor ou Veterano desde que quem
exerce PRAXE lhe seja superior em duas ou mais matrículas.
Artigo 13º
Nenhum Doutor ou Veterano deverá assumir uma posição de maior conforto que
um Doutor ou Veterano hierarquicamente superior.
SECÇÃO II
TITULO I
Da condição de Bicho
Artigo 14º
Os bichos não podem ser mobilizados por qualquer Praxista após a meia-noite
ficando sujeitos a Julgamento, nos termos aplicáveis aos caloiros, exceto festas
académicas e quando anunciadas previamente.
Artigo 15º
a) Aos bichos é vedado o uso de pasta da PRAXE, mas poderão utilizar-se de
outras de qualquer modelo, desde que não haja possibilidade de confusão com
aquelas.
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b) A infração será punida em Julgamento.
Artigo 16º
Para efeitos deste artigo, constitui Faculdade todo o edifício reservado a fins
docentes universitários, quer tenha ou não esse nome.
a) É vedada aos bichos, vestindo o Traje, a transposição da porta de qualquer
Faculdade.
b) No caso de infração o bicho será montado por um caloiro, por indicação de um
Doutor na PRAXE ou de Veterano mesmo à futrica, à porta principal da Faculdade.
TITULO II
Da condição de Paraquedista
Artigo 17º
a) O paraquedista tem uma condição idêntica à de estrangeiro.
b) Usando ou tendo usado Traje ficam equiparados aos bichos.
TITULO III
Da condição de Caloiro
Artigo 18º
a) Os caloiros, quando devidamente identificados, que forem elementos de
Organismos Autónomos ou Grupos Académicos, constituídos ou que se venham a
constituir, não estão sujeitos a qualquer sanção, nos trinta minutos anteriores ou
seguintes aos respetivos ensaios, espetáculos ou atividades, desde que se dirijam
para suas casas ou delas venham pelo caminho considerado mais curto.
b) A infração ao que se dispõe neste artigo traduzir-se-á em Julgamento.
Artigo 19º
a) Aos caloiros é vedado o uso da pasta da PRAXE ou de qualquer outro modelo
que se confunda com esta.
b) A infração será punida com a captura da pasta e Julgamento.
Artigo 20º
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a) Os caloiros não podem assistir à aplicação de sanções a outrem.
b) A infração será punida com Julgamento.
Artigo 21º
a) É vedado aos caloiros pegarem na pasta da PRAXE, com ou sem insígnias.
Podem todavia nela pegar, livres de sanção, se entre esta e as mãos interpuserem
qualquer peça do seu vestuário ou lenço.
TITULO IV
Da condição de Caloiro Estrangeiro
Artigo 22º
a) Os caloiros estrangeiros a quem convenha usufruir, nos anos seguintes, das
regalias dos que foram caloiros nacionais poderão optar por esta categoria,
enquanto, e só como caloiro estrangeiro, mediante pedido dirigido à Comissão de
PRAXE, que a concederá por Decretus.
b) Todos aqueles que foram caloiros estrangeiros, é considerado para efeito deste
Código, como tendo até um máximo do número de anos do 1º ciclo do curso em
que se encontram menos uma matrícula.
TITULO V
Da condição de Pastrano
Artigo 23º
Aos “pastranos” é permitido o uso da pasta da PRAXE nas condições
estabelecidas para os semi-putos.
TITULO VI
Da condição de Semi-Puto ou Segundanista
Artigo 24º
Aos “semi-putos” é permitido o uso da pasta da PRAXE, mas só podem usá-la na
mão esquerda, tendo o braço completamente estendido.
Artigo 25º
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Aos “semi-putos” é vedado dobrar a pasta, virar a abertura para cima ou usar
monograma.
Artigo 26º
Os “semi-putos” poderão mobilizar um caloiro de cada vez, e terão de o
acompanhar sempre sob pena da mobilização ficar sem efeito.
Artigo 27º
Os “semi-putos” não podem exercer PRAXE em mobilizações ou aplicar sanções
sem terem a Capa traçada.
Artigo 28º
Os “semi-putos” não podem trazer consigo insígnias da PRAXE mas podem
utilizar-se delas, quando a isso tiverem direito, desde que nelas agarrem
protegendo-as com qualquer peça de vestuário.
Artigo 29º
Os semi-putos não podem proteger nem ser protegidos.
TITULO VII
Da condição de Puto ou Terceiranista
Artigo 30º
a) Aos “putos” é permitido o uso de monograma na pasta, dobrá-la em espiral e
virar a sua abertura para cima.
b) No caso de terem a pasta dobrada em espiral o monograma deve ser visível.
Artigo 31º
Os “putos” podem mobilizar dois caloiros de cada vez.
TITULO VIII
Da condição de Doutor de Merda ou Quartanista
Artigo 32º
Aos “doutores de merda” é permitido dobrarem a pasta de modo a que as duas
abas se inclinem para dentro.
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Artigo 33º
Os “doutores de merda” podem mobilizar um número indeterminado de caloiros.
TITULO IX
Da condição de Merda de Doutor ou Quintanista
Artigo 34º
Aos “merda de doutores” é permitido dobrarem a pasta de modo a que as duas
abas se inclinem para dentro.
Artigo 35º
Os “merda de doutores” podem mobilizar um número indeterminado de caloiros.
TITULO X
Da condição de Insigne Finalista ou Sextanista
Artigo 36º
Aos “insigne finalistas” é permitido dobrarem a pasta de modo a que as duas abas
se inclinem para dentro.
Artigo 37º
Os “insigne finalistas” podem mobilizar um número indeterminado de caloiros.
TITULO XI
Da condição de Veterano
Artigo 38º
Aos Veteranos é permitido exercerem PRAXE à futrica, desde que estejam de
Capa traçada ou com a capa sobre os ombros.
Artigo 39º
Quando um Veterano infringir qualquer preceito da PRAXE, ser-lhe-á aplicada
sanção em Julgamento.
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TITULO XII
Da condição de Dux-Facultis
Artigo 40º
Ao Dux–Facultis compete presidir ao Concelho de Veteranos da Faculdade a que
pertence e assinar os respetivos decretos e convocatórias.
Artigo 41º
O mandato do Dux–Facultis cessa automaticamente quando cessar a sua
qualidade de estudante da Faculdade de Medicina de Lisboa ou ainda quando for
aceite a sua demissão ou deliberada a sua expulsão pelo Conselho de Veteranos
da Faculdade.
a) O pedido de demissão será dirigido ao Concelho de Veteranos da Faculdade,
expressamente reunido para esse fim por convocatória assinada pelo Dux–
Facultis.
b) A expulsão será feita pelo Conselho de Veteranos da Faculdade.
Artigo 42º
Ao Dux–Facultis é vedada a permanência na Estatua do Egas ao badalar da meia-
noite. Se aí for encontrado, ser-lhe-á aplicada sanção em Julgamento.
Titulo XIII
Deveres e Direitos dos Caloiros
Artigo 43º
Consideram-se como sendo DEVERES dos Caloiros:
a) Aceitar toda a PRAXE que sobre eles seja exercida por todos aqueles de grau
hierárquico superior.
b) Respeitar todos os “doutores” da PRAXE.
c) Dirigir a palavra a um “doutor” da PRAXE apenas quando solicitado.
d) Mostrar reverência, respeito e humildade perante os “doutores”.
e) Cumprir e respeitar este Código de PRAXE.
f) Não cometer faltas à PRAXE ou a este Código de PRAXE.
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g) Apresentar-se a Julgamento sempre que para tal tenha sido solicitado pela
Comissão de PRAXE ou Conselho de Veteranos.
h) Apresentar, perante a Comissão de PRAXE ou Conselho de Veteranos
situações em que tenham ocorrido quaisquer faltas à PRAXE e a este Código de
PRAXE, das quais tenha conhecimento, independentemente do grau hierárquico
de quem a comete.
i) Usar sempre a T-shirt do Caloiro e passaporte em exercício de PRAXE.
Artigo 44º
Consideram-se como DIREITOS dos Caloiros:
a) Declarar-se anti-PRAXE.
b) Negar-se a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se, quem a exerce
não estiver na PRAXE (de acordo com este Código de PRAXE) ou estiver em
infração à PRAXE ou a este Código.
c) Ter um Padrinho.
d) Negar a que sobre ele ou outro seja exercida a PRAXE se esta puser em causa
a integridade física, moral, religiosa, psicológica, financeira ou sexual da pessoa
sobre quem a PRAXE é exercida.
e) Solicitar a um Doutor que exemplifique o que lhe está a mandar fazer.
f) Exigir ser respeitado enquanto pessoa e aluno do ensino superior.
g) Participar em todas as cerimónias e rituais da PRAXE assim como comparecer
a todos os eventos organizados pela Comissão de PRAXE.
h) Tomar conhecimento, na íntegra, deste Código de PRAXE.
i) Apresentar, junto do Conselho de Veteranos ou Comissão de PRAXE, recurso
de sentença que lhe tenha sido decretada em Julgamento. Para isso o aluno
deverá ter provas inquestionáveis da sua inocência.
Artigo 45º
Todos os caloiros têm a mesma dignidade e são iguais na PRAXE. Ninguém pode
ser privilegiado ou prejudicado em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual. Todos os atos
considerados ofensivos que entrem em conflito direto com este artigo não têm
lugar na PRAXE e, como tal, não serão tolerados.
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SECÇÃO III
TITULO I
Das condições gerais do exercício da PRAXE
Artigo 46º
Só podem exercer PRAXE os que estiverem matriculados na Faculdade de
Medicina de Lisboa.
Artigo 47º
a) Os Doutores só podem exercer PRAXE estando na PRAXE.
b) Os Veteranos, salvo quando expressamente se indique o contrário, podem
exercer PRAXE à futrica, de Capa traçada ou pelos ombros, mas, estando de
Traje, têm de estar na PRAXE.
c) Os Doutores só podem exercer PRAXE se se apresentarem de Capa traçada,
ou sobre os ombros quando o Doutor tiver mais de 3 matrículas.
Artigo 48º
É proibido, os Doutores ou Veteranos exercerem a PRAXE:
a) mal trajados,
b) a fumar,
c) de copo na mão,
d) sentados ou qualquer outra posição de conforto.
Artigo 49º
Considera-se que, vestindo Traje, estão na PRAXE:
a) Os estudantes que obedecerem aos requisitos seguintes:
1) Terem sapatos pretos de estilo clássico sem apliques metálicos e com
meias pretas;
2) Terem calça preta, com ou sem porta;
3) Terem colete preto não de abas ou cerimónia;
4) Terem batina que não seja de modelo eclesiástico;
5) Terem camisa branca e lisa, com colarinho de modelo comum, gomado ou
não, e com ou sem punhos;
6) Terem gravata preta e lisa;
7) Terem a Capa preta, de uso comum, com ou sem cortes na parte inferior e
com ou sem emblemas de pano na parte interior esquerda, quando sobre os
ombros;
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8) É permitido o uso de pins apenas na lapela direita. No caso do seu uso
deverá constar, na lapela, o pin da faculdade (pin obrigatório);
9) Não terem lenço visível no bolso do peito;
10) Todos os botões do colete, das calças e da batina têm que ser pretos e
numero impar;
11) O bolso posterior da calça, tendo casa, tem de ter botão;
12) A batina, na parte frontal à altura do tronco deverá ter três botões. Deve
ainda ter pregados, na parte média posterior, dois botões de tamanho não inferior
aos da parte frontal e apresentar em cada uma das mangas de um a quatro
botões, mas de modo a que o número destes seja o mesmo num e noutro punho;
13) É proibido o uso de botins ou botas, luvas, pulseiras, brincos, piercings
visíveis, relógios, óculos de sol, e outros adereços não autorizados pela Comissão
de PRAXE (como por exemplo gel e laca);
14) Sob a cabeça só é autorizado o uso de gorro da PRAXE, o qual não tem
borla nem termina em bico;
15) A roupa interior e os bolsos não estão sujeitos a revista;
16) Os emblemas da Capa não podem ser visíveis estando esta traçada ou
sobre os ombros;
b) As estudantes que obedecerem aos requisitos seguintes:
1) Terem sapatos pretos, de estilo clássico sem apliques metálicos exceto em
casos específicos aprovados pela Comissão de PRAXE;
2) Terem meias altas e pretas;
3) Terem fato preto de saia e casaco cintado;
4) Terem saia com macho, com três dedos acima ou abaixo do joelho de
quem a veste;
5) Terem camisa branca e lisa, com ou sem punhos;
6) Terem gravata preta e lisa;
7) Terem Capa preta, de uso comum, com ou sem cortes na parte inferior e
com ou sem emblemas de pano na parte interior esquerda quando sobre os
ombros;
8) O tecido das bandas do casaco será o mesmo que o do próprio casaco;
9) A roupa interior e os bolsos não estão sujeitos a revista;
10) É proibido o uso de botins ou botas, luvas, pulseiras, brincos (exceto
brincos de prata ou ouro que não ultrapassem o nível do lóbulo da orelha),
piercings visíveis, qualquer tipo de maquilhagem (exceto base não percetível a
olho nu) e outros adereços não autorizados pela Comissão de PRAXE;
11) É permitido o uso de elásticos e ganchos clássicos pretos ou amarelos no
cabelo;
12) É facultativo o uso de colete;
13) Não é autorizado o uso de gorro da PRAXE;
14) Os emblemas da Capa não podem ser visíveis estando esta traçada ou
sobre os ombros.
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c) No uso de Traje, este entende-se como um conjunto, em todas as situações.
Quem o vestir deverá ter condições para cumprir de forma expedita o ponto 1 no
caso do sexo masculino e com o ponto 2 no caso do sexo feminino.
d) No uso de Traje, à noite ou de capa traçada não se pode ver branco, incluindo
as mangas da camisa.
-Para efeitos de PRAXE, considera-se noite quando se acendem os
candeeiros públicos.
e) No uso de Traje, a Capa:
1) Nunca se poderá separar do corpo mais que sete passos, com exceção
feita no caso de esta se encontrar sobre os ombros da(o) noiva(o), ou
namorado(a);
2) A Capa Traçada consiste em cruzar as abas da Capa de modo a que não
se veja nenhuma das partes brancas do Traje. À noite, quando ao ar livre, a ouvir
fado e em serenatas, a Capa deve ser traçada, assim como em exercício de
PRAXE;
3) A Capa sobre os ombros consiste em colocar a Capa sobre os ombros com
o número de dobras correspondentes ao número de matrículas que o estudante
tenha, mais uma dobra por respeito à instituição;
4) A Capa corrida consiste em colocar a Capa sobre os ombros sem dobras;
5) Em festas académicas, à noite, com autorização prévia da Comissão de
PRAXE, poderá ser utilizada a Capa a tiracolo no recinto da festa, no decorrer da
mesma. A Capa a tiracolo consiste em dobrar a capa até ao limite da mesma,
coloca-la a tiracolo sobre o ombro esquerdo com as pontas em nó à altura da
cintura.
6) Só se poderá rasgar a Capa a partir da Monumental Serenata da Semana
Académica um ano após ter traçado a Capa. A família deve rasgar todo o lado
esquerdo, enquanto que o padrinho ou a madrinha devem rasgar o lado direito,
seguido o dos amigos e colegas. A(o) noiva(o) ou namorado (a) rasga ao centro da
Capa;
7) Para efeitos do número anterior, o lado esquerdo, bem como o lado direito
da Capa, determina-se com a Capa sobre os ombros;
8) Em caso de falecimento da pessoa que rasgou a Capa deve o estudante
coser o rasgão com linha de cor preto ou em caso de findo o
noivado/casamento/namoro deve o estudante coser o rasgão com linha da cor do
curso do(a) respetivo(a) ex. Caso este não seja estudante do ensino superior, a
linha deverá ser de cor branca;
9) Para homenagear alguém academicamente, coloca-se uma Capa sobre os
ombros do homenageado. Como homenagem máxima, feita por estudantes a uma
individualidade, colocam-se as Capas no chão de modo que o homenageado
caminhe por cima destas;
10) A Capa não pode ser lavada ou limpa por nenhum método.
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11) Quando um Doutor ou Veterano hierarquicamente superior estiver de capa
traçada os restantes Doutores ou Veteranos hierarquicamente inferiores também
têm de o fazer.
f) Quanto à colocação de Emblemas:
1) Não havendo colocação obrigatória de emblemas sugere-se a seguinte
disposição de cima para baixo:
- Pátria
- União Europeia
- Onde estuda/curso/estabelecimento
- Onde nasceu/terra da Mãe/terra do Pai
- Diversos
- Finalista (a 10 ou mais centímetros do limite inferior da Capa.)
2) Os emblemas devem ser em número ímpar no total e nas linhas;
3) Os emblemas da Capa não devem ser visíveis estando esta traçada ou
sobre os ombros;
4) Os emblemas na Capa são cozidos com ponto invisível (ou colados) do
lado esquerdo da Capa quando esta se encontra caída sobre os ombros de modo
que, quando estiver corrida ou traçada, não se vejam.
g) É expressamente proibido a prática da PRAXE por Doutores destrajados, mal
trajados ou usando apenas bata.
Artigo 50º
É incompatível com o uso de Traje o uso de artigos ou acessórios diferentes dos
especificados no artigo anterior, exceto quando ocultos pela capa em situações em
que o seu uso é impreterível.
Artigo 51º
a) Debaixo de teto só pode exercer-se PRAXE em Repúblicas oficializadas, casas
comunitárias reconhecidas pelo Dux-Facultis, Conselho de Veteranos ou
Comissão de PRAXE e nas Instalações Universitárias.
b) O Hospital de Santa Maria não pode ser considerado casa praxis, com exceção
às áreas afetas à faculdade.
Artigo 52º
Não obstante o disposto no artigo anterior o Dux-Facultis pode, em casos
especiais, autorizar o exercício de PRAXE em qualquer outro local.
Artigo 53º
a) As insígnias da PRAXE consideram-se na PRAXE quando:
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-Moca: for de pau, tiver inscrito no seu comprimento “DURA PRAXIS SED
PRAXIS”, tiver fita amarela e não tiver saliências na cabeça.
-Colher: for de pau, tiver fita amarela e tiver escrito na parte interior “DURA
PRAXIS SED PRAXIS”, podendo ainda ter qualquer desenho alusivo à vida
académica.
-Tesoura: for de metal, tiver fita amarela e não tiver bicos nem for
desmontável.
-Penico: for de plástico ou esmalte e tiver uma única pega do lado de fora,
por onde terá de ser segurado, tendo nele inscrito do lado de fora “DURA PRAXIS
SED PRAXIS” podendo ter um desenho alusivo ao seu serviço.
-Caralhinho: for de madeira, tiver fita amarela e for da Região Autónoma
da Madeira.
b) As insígnias da PRAXE podem ser de qualquer tamanho.
c) Na falta de Moca, esta poderá ser substituída por um pau de fósforo com a
cabeça por queimar.
TITULO II
Das Mobilizações
Artigo 54º
a) Só os caloiros e os caloiros estrangeiros podem ser mobilizados e só os
praxistas os podem mobilizar.
c) É proibida qualquer forma de extorsão ou usurpação exercida sobre bens cuja
propriedade seja do caloiro, mobilizado ou gozado.
d) A infração ao disposto nos números anteriores corresponde a sanção aplicada
em Julgamento.
Artigo 55º
Qualquer Doutor pode anular uma mobilização de outro desde que este lhe seja
inferior, na hierarquia da PRAXE, em dois graus.
Artigo 56º
No caso de mobilização com antecedência, deverá ser exposto o Mobilizatus
Documentum. Na falta deste, nem por isso a mobilização se considera sem efeito.
Artigo 57º
a) Os caloiros não podem ser mobilizados nos dias em que estejam de luto por
morte de parentes próximos, sendo casados, militares fardados ou à civil.
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b) Se o caloiro estiver acompanhado do pai ou mãe, avô ou avó, apenas o poderá
ser por Mobilizatus Documentum, mas nunca para mobilização imediata à entrega
desta.
Artigo 58º
Nenhum caloiro pode assistir sem estar a ser gozado ao mesmo tempo.
Artigo 59º
a) Para os Doutores da PRAXE requererem mobilizações para trabalhos
domésticos, consideram-se as seguintes disposições:
1) o mobilizador tem que ter pelo menos três matrículas na FML;
2) o número de caloiros mobilizados segue as mesmas regras das restantes
mobilizações;
3) a mobilização deve ser precedida de um pedido por escrito à Comissão de
PRAXE com pelo menos 12 horas de antecedência, o qual poderá ser ou não
aprovado;
4) o pedido escrito deve conter o dia, a hora, o nome, ano e número do Doutor
mobilizador e dos caloiros a mobilizar (nome próprio e nome de PRAXE e número
de aluno);
5) os caloiros a mobilizar devem ser do mesmo género sexual do mobilizador,
não sendo consideradas válidas pela Comissão de PRAXE as mobilizações que
não respeitem esta disposição.
TITULO III
Das proteções
Artigo 60º
De um modo geral, constitui proteção o auxilio dado por Doutores ou futricas aos
caloiros e bichos para os livrar da PRAXE.
Artigo 61º
A proteção dada pelos Doutores está sujeita às condições seguintes:
a) DOUTORES DE MERDA– Protege um e pode “pedir” proteção para outro,
estando de braço dado com ele.
b) MERDA DE DOUTORES, INSIGNE FINALISTAS E VETERANOS – Protege
quantos lhe couberem debaixo da Capa tendo esta pelos ombros, mas a proteção
só será eficaz se nem a cabeça nem os ombros dos protegidos ficarem visíveis.
c) Os semi-putos e putos não podem proteger.
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d) Os Doutores só podem proteger estando na PRAXE.
Artigo 62º
A proteção dada pelos futricas está sujeita às condições seguintes:
a) Ser o protetor qualquer membro de primeiro grau familiar (exceto primos e
sobrinhos) e padrinhos de nascença;
b) Ser o protetor uma senhora que tenha a cabeça coberta por chapéu ou lenço e
traga meias;
c) Ser o protetor uma sopeira com avental;
A proteção da alínea a) deste artigo constitui a chamada “proteção de sangue” e
tem precedência sobre todas as outras.
As proteções das alíneas a) e b) deste artigo só são eficazes se o caloiro enfiar
uma das patas superiores no braço do protetor.
A proteção da alínea c) só será eficaz desde que o caloiro se coloque debaixo do
avental.
Artigo 63º
a) As “proteções de sangue” são sempre eficazes.
b) As outras proteções não são eficazes nos casos seguintes:
1) Nos três dias anteriores à abertura oficial das aulas da Faculdade de
Medicina Lisboa;
2) Nos três dias anteriores ao início das festas da Semana Académica e até
ao primeiro acorde da Serenata Monumental.
Artigo 64º
Não têm qualquer espécie de proteção, os caloiros contra os quais haja sentença
de condenação por Julgamento à revelia.
Artigo 65º
a) Os vãos das portas protegem quando o caloiro tiver a chave da porta, bem
como as portas dos Cafés, Hotéis, Pensões, Cinemas e outras casas públicas, se
não estiverem encerradas ao público.
b) Os abrigos das paragens dos autocarros, bem como todos os telheiros ou
alpendres, não protegem. De igual modo os urinóis abertos não protegem, mas ao
infrator só pode ser aplicada a sanção depois de ter urinado, ainda que não tenha
sido esse o motivo que aí o levou.
20
TITULO XI
Das autoproteções
Artigo 66º
Os caloiros que levarem consigo guitarra ou qualquer instrumento desde que
demonstrarem perante o Doutor ou Veterano de PRAXE que sabem tocar, ficam
protegidos, salvo nos dias em que só há proteção de sangue. Esta proteção tem o
nome de “proteção de instrumento”.
Artigo 67º
Todos os que estiverem fortemente embriagados ficam autoprotegidos, desde que
não consigam convocar a autoproteção, ainda que só haja proteção de sangue.
Esta proteção tem o nome de proteção do “Deus Baco”.
TITULO XII
Das sanções
Artigo 68º
As sanções da PRAXE podem ser aplicadas caso seja aprovada pelo Órgão
máximo da PRAXE.
Artigo 69º
a) As sanções da PRAXE são as Tesouradas e os Rapanços.
b) O Conselho de Veteranos e Julgamentos, podem estabelecer, com vista a
casos determinados, sanções especiais.
Artigo 70º
a) Os Rapanços podem ser:
1) AD LIBITUM: Pode dar-se um número qualquer de tesouradas.
2) SECUNDUM PRAXIS: Pode dar-se uma tesourada a menos que o
presidente do tribunal.
3) SIMBOLICA: Uma tesourada.
Artigo 71º
Só pode aplicar sanções, o que não estiver em infração.
21
Artigo 72º
Todo o caloiro que tiver dado a palavra de honra em falso pode ser rapado à
revelia durante todo esse ano letivo, mesmo sem ter sido julgado posteriormente,
carecendo, no entanto, de uma autorização do Conselho de Veteranos ou da
Comissão de PRAXE para tal.
Artigo 73º
Se algum Doutor pretender aplicar uma sanção, o infrator tem o direito de, antes,
lhe perguntar o grau hierárquico e verificar se ele está na PRAXE. Não o estando
poderá recusar-se a aceitar a sanção.
SECÇÃO IV
TITULO I
Comissão de PRAXE
Artigo 74º
Comissão organizadora composta pelo Dux-Facultis, Veteranos e Doutores.
Artigo 75º
Aos elementos da Comissão de PRAXE compete organizar toda e qualquer
atividade de PRAXE conjunta.
Artigo 76º
A Comissão de PRAXE é composta por tantos alunos quantos desejem, sempre
de acordo com o regulamento interno, sujeitos a uma seleção prévia pela própria
Comissão de PRAXE.
Artigo 77º
A Comissão de PRAXE toma decisões em reuniões gerais e vale o voto da
maioria.
Artigo 78º
a) A Comissão de PRAXE tem, acima de tudo, o dever de cumprir e respeitar e de
fazer cumprir e fazer respeitar todos os princípios pelos quais a PRAXE se rege.
b) A Comissão de PRAXE tem o dever de cumprir e respeitar e de fazer cumprir e
fazer respeitar este Código de PRAXE.
22
Artigo 79º
A Comissão de PRAXE tem o poder de executar todas as funções do Conselho de
Veteranos e Dux-Facultis na ausência destes.
SECÇÃO V
TITULO I
Dos Julgamentos
Artigo 80º
a) Os Julgamentos só se podem realizar após comunicação escrita ao Dux-
Facultis, que nomeará um seu representante, cuja presença no Julgamento é
obrigatória para a sua realização.
b) Os tribunais são constituídos por um Júri, um Promotor de Justiça e um Oficial
de Diligências.
Artigo 81º
A sala onde se realiza o Julgamento deve preencher os requisitos seguintes:
a) Estar privada de luz natural;
b) Ser iluminada por uma vela que tenha por castiçal uma caveira;
c) Ter duas mesas, sendo uma delas destinada ao Júri e outra, colocada à direita
desta, destinada ao Promotor de Justiça;
d) Ter as mesas cobertas com Capas;
e) Ter livros diversos sobre as mesas, os quais constituirão os códigos;
f) Ter as insígnias da PRAXE;
g) Ter na mesa do Promotor de Justiça a respetiva pasta com o grelo;
h) Ter, como banco dos réus, um penico cheio de água.
Artigo 82º
a) O Júri será constituído por três Doutores com hierarquia superior a quartanista.
b) Ocupará a presidência da mesa, o Doutor com hierarquia superior.
Artigo 83º
O Promotor de Justiça será um quartanista ou quintanista.
Artigo 84º
O Oficial de Diligências será um semi-puto.
23
Artigo 85º
Só podem assistir aos Julgamentos os Doutores que estiverem na PRAXE e
tiverem a Capa Traçada pela cabeça, de forma a só ficarem visíveis os olhos.
Artigo 86º
Os réus podem comparecer à futrica nos Julgamentos mas serão “ornamentados”
de acordo com as ordens do Júri.
Artigo 87º
a) Antes de iniciar o Julgamento e a fim de verificar se todos estão na PRAXE e se
têm a Capa pela cabeça, os membros do Júri devem passar revista a todos os
presentes e depois entre si.
b) No caso de algum dos Doutores não estar na PRAXE ser-lhe-á aplicada sanção
pelos juízes e, em caso de anuência destes, por todos os Doutores de grau
hierárquico mais elevado ao daquele a quem é aplicada.
c) Se o que não está na PRAXE é membro do Júri, renunciará, de imediato, a essa
função, abandonando a sala.
d) Se assim o entenderem, os juízes poderão passar revista apenas no final do
Julgamento.
Artigo 88º
Compete ao Juiz Presidente abrir a sessão proferindo as seguintes palavras, em
tom solene e destacado: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA
ABERTA EST.
Artigo 89º
Aberta a sessão e tendo feito comparecer o réu ou réus, o Juiz Presidente dará a
palavra ao Promotor de Justiça que fará a acusação.
Esta poderá ser feita simultaneamente contra um ou todos os réus, consoante a
natureza dos delitos praticados ou de acordo com o que melhor entender o
Promotor.
Terminada à acusação, o Juiz Presidente ordenará ao Oficial de Diligências que
faça comparecer o advogado ou advogados de defesa, a quem de seguida será
concedido o uso do relincho.
Artigo 90º
24
Findas as acusações e as defesas, o Juiz Presidente suspenderá a sessão
dizendo: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA INTERROMPIDA EST
AD JUDICES DELIBERARENT.
Artigo 91º
Feita a deliberação entre os membros do Júri, o Juiz Presidente reabrirá a
audiência dizendo: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS AUDIENTIA REABERTA
EST e, após breve intervalo, acrescentará: IN NOMEN SOLENISSIMA PRAXIS
JUDICES DELIBERARANT. Seguindo-se a leitura das sentenças após a
identificação de cada um dos réus.
Artigo 92º
As sentenças não são passíveis de recurso mas os réus podem apelar para à
Comissão de PRAXE no sentido deste aplicar sanções ao tribunal se este tiver
cometido graves infrações à PRAXE.
Artigo 93º
Embora todos os réus possam estar em conjunto presentes à leitura das
sentenças, a sua execução far-se-á isoladamente para cada um deles, exceto
casos em que a sentença é comum.
Artigo 94º
A fim de dar cumprimento às sentenças todos os Doutores presentes deverão ter
as Capas Traçadas.
Artigo 95º
Na aplicação das sanções obedecer-se-á à hierarquia da PRAXE, salva a
prioridade dos Juízes, embora quanto a estes se deva obedecer também a essa
hierarquia.
Artigo 96º
a) O não comparecimento dum réu não impossibilita o tribunal de tomar
conhecimento das acusações que sobre ele pesem e proferir a respetiva sentença.
b) Salvo o preceituado no artigo seguinte estas poderão, depois, ser executadas a
todo o tempo e a qualquer hora.
Artigo 97º
As sentenças que tiverem sido proferidas no decurso de determinado ano letivo
prescrevem no dia da Imposição de Insígnias.
Artigo 98º
25
A não comparência de um réu ou de um advogado de defesa a um Julgamento
constitui severa agravante.
Artigo 99º
No decurso da “hora do caloiro” não pode decorrer qualquer Julgamento, nem a
execução da respetiva sentença, podendo todavia esta ser executada no dia ou
dias seguintes.
SECÇÃO VI
TITULO I
Dos Decretos
Artigo 100º
Constituem Decretum todos os textos redigidos em latim macarrónico que
contenham deliberações da Comissão de PRAXE ou Conselho de Veteranos.
Artigo 101º
Os Decretum, quando este tenha decorrido sob a presidência do Dux-Facultis só
são válidos se obedecerem a todos os requisitos seguintes:
a) Serem redigidos em latim macarrónico, embora, se necessário, com palavras
isoladas em português;
b) Terem a assinatura do Dux-Facultis; (na falta deste, assinatura do membro da
Comissão de PRAXE com maior grau hierárquico);
c) Serem afixados na Faculdade de Medicina de Lisboa;
d) Terem a data referida às Kalendas e em numeração romana;
e) A assinatura do Dux-Facultis será aposta à esquerda, em local bem destacado,
e será a única a figurar nessa coluna. As restantes assinaturas serão colocadas na
coluna da direita, sendo que as colunas são as que resultam da passagem duma
linha imaginária pelo centro do papel, no sentido vertical.
Artigo 102º
a) O Dux-Facultis pode decretar o luto académico por um dia, após consulta ao
Senatus Praxis.
b) Cabe a Comissão de PRAXE decretar luto académico para períodos superiores
a um dia.
Artigo 103º
26
O conteúdo dos Decretum pode ser alterado a todo o tempo se houver
possibilidade material.
Artigo 104º
Com o mesmo texto podem ser redigidos, com vista a uma maior publicidade, mais
do que um Decretum, mas só o que tiver sido afixado no placard principal da
Comissão de PRAXE tem validade para efeitos de se saber se foram cumpridas
todas as formalidades respeitantes à sua autenticidade.
Artigo 105º
As assinaturas nos Decretum são em latim macarrónico, contendo o nome de
PRAXE de cada elemento da Comissão de PRAXE por ordem hierárquica e não
podem ser feitas em folhas anexas.
Artigo 106º
As assinaturas que substituírem a do Dux-Facultis devem ser encimadas pelas
expressões:
IN VACATIO DUXIS, ou IN IMPEDIMENTUS DUXIS, consoante os casos.
TITULO II
Das Convocatórias
Artigo 107º
As convocatórias são documentos destinados a convocar Veteranos, Doutores
e/ou caloiros.
Artigo 108º
Constituem, requisitos de validade das convocatórias os seguintes:
a) Serem redigidas, idealmente, em latim macarrónico;
b) Serem assinadas pelo Dux-Facultis;
c) Conterem a ordem do dia, o local, data e hora da reunião;
d) Terem a data em que são feitas, em numeração romana;
e) Serem afixadas com uma antecedência mínima de 48 horas;
Artigo 109º
As convocatórias são afixadas na Faculdade Medicina de Lisboa, e em outros
locais que o julgue apropriado. Podem ainda ser realizadas via e-mail e/ou blog da
Comissão de PRAXE.
27
TITULO III
Das Contra-Fés
Artigo 110º
As contra-fés são documentos destinados a intimar a comparência de caloiros na
Faculdade, ou outro local indicado pela Comissão de PRAXE ou ainda a intimar a
comparecência de Doutores e caloiros a um Conselho.
Artigo 111º
As contra-fés só podem ser redigidas pelo Dux-Facultis ou Comissão de PRAXE.
Artigo 112º
Constituem requisitos de validade das contra-fés os seguintes:
a) Serem redigidas em latim macarrónico;
b) Conterem o nome do destinatário;
c) Serem assinadas pelo Dux-Facultis;
d) Conterem o local como a data e a hora a que o destinatário aí deve comparecer;
e) Conterem a data em que foi passada referida às Kalendas e em numeração
romana;
f) Conterem a finalidade a atingir;
g) Serem entregues com uma antecedência superior a 12 horas.
h) Destinando-se a convocatória a fazer comparecer um caloiro para efeitos de
Julgamento, como réu ou advogado de defesa, deverão também ser assinadas
pelo Promotor de Justiça.
TITULO IV
Das Cartas de Alforria
Artigo 113º
Constitui carta de alforria o documento redigido em latim macarrónico pelo qual a
Comissão de PRAXE exime um caloiro das sanções da PRAXE a que
normalmente estaria sujeito.
Artigo 114º
A carta de alforria deve conter o nome do caloiro a quem é concedida, a Faculdade
a que pertence, as razões da concessão da carta
Artigo 115º
28
A carta de alforria só pode ser concedida a caloiros que tenham prestado
relevantes serviços à Faculdade de Medicina de Lisboa
TITULO V
Do «Mobilizatus Documentum»
Artigo 116º
Constitui Mobilizatus Documentum o documento redigido em latim macarrónico
destinado a assegurar a prioridade duma mobilização com antecedência.
Artigo 117º
O Mobilizatus Documentum deverá conter o nome do caloiro, a Faculdade a que
pertence, o local, hora e dia em que este deve comparecer, a data em que é
passado e o nome e o grau hierárquico de quem o passa.
Artigo 118º
Só o Dux-Facultis, a Comissão de PRAXE e os Veteranos podem passar
Mobilizatus Documentum.
Artigo 119º
Não obstante a existência de um Mobilizatus Documentum os prazos de
antecedência das mobilizações deverá ser de 3 dias.
TITULO VI
Dos «Salvus Conductus»
Artigo 120º
Constitui Salvus Conductus o documento redigido em latim macarrónico e
concedido a caloiros para os proteger das sanções da PRAXE em dia e no espaço
de tempo nele mencionados.
Artigo 121º
O Salvus Conductus deverá conter o nome do caloiro a quem é concedido, a data
em que é passado, o nome e o grau hierárquico do que o passa, as razões porque
é concedido e o espaço de tempo dentro do qual é válido.
29
SECÇÃO VII
TITULO I
Do uso da Pasta da PRAXE
Artigo 122º
Só aos Doutores é permitido o uso da Pasta da PRAXE.
Artigo 123º
a) Os que usarem Pasta da PRAXE devem trazer dentro dela, pelo menos um livro
de estudo, uma sebenta ou um caderno de apontamentos ou, na falta destes, pelo
menos um papel com o mínimo de cinco palavras escritas pelo seu portador.
b) À infração corresponde a sanção de redigir um pedido por escrito de desculpas
à Comissão de PRAXE.
TITULO II
Das Insígnias Pessoais
Artigo 124º
a) As insígnias pessoais são a SEMENTE, a NABIÇA, o GRELO e as FITAS.
b) A CHUPETA, a CARTOLA, A BENGALA E O LAÇO OU ROSETA, são
meramente simbólicas.
Artigo 125º
Os portadores de insígnias pessoais usá-las-ão com a cor da Faculdade de
Medicina de Lisboa: amarela.
Artigo 126º
As insígnias pessoais só podem ser usadas estando os seus portadores na
PRAXE.
Artigo 127º
As insígnias que irão usar-se no decurso do ano letivo são postas no dia da
Monumental Serenata ou caso haja no dia da Imposição da Insígnias.
Artigo 128º
30
a) A SEMENTE é constituída por uma ou duas fitas de 2,5 cm de largura e 20 cm
de comprimento total.
b) A NABIÇA é constituída por uma ou duas fitas de 2,5 cm de largura e 12,5 cm
de comprimento total.
c) O GRELO é constituído por uma fita de 3,5 cm de largura e 20 cm de
comprimento, circundando a pasta e terminando em laço.
d) O LAÇO só pode ter no máximo três nós.
Artigo 129º
Se o laço do GRELO, colocado na pasta se desfizer quando puxado por uma das
pontas, ser-lhe-á aplicada corresponde a sanção de redigir um pedido por escrito
de desculpas à Comissão de PRAXE.
Artigo 130º
Nas insígnias podem se inscrever o dia em que foi imposta, e a assinatura do
padrinho/madrinha.
Artigo 131º
As FITAS são de 7,5 cm de largura e 40 cm de comprimento, presas em volta da
pasta.
Artigo 132º
As FITAS são assinadas entre o dia da sua imposição e o dia da Bênção das
Pastas.
Artigo 133º
Os que tendo impostas as insígnias não tenham obtido nos exames finais desse
ano letivo resultados que permitam o seu uso no ano seguinte, não poderão impor
novamente.
SECÇÃO VIII
TITULO ÚNICO
De diversos
Artigo 134º
31
a) Os que tiverem deixado de ser estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa,
mas continuarem integrados em Grupos ou Organismos Académicos podem usar
Traje, mas só no decurso de atividades destes.
b) Os que reunirem as condições do número anterior poderão optar pelo uso só da
Capa.
Artigo 135º
Havendo antagonismo entre a PRAXE privativa de Grupos ou Organismos
Académicos e a PRAXE, prevalecerá esta última.
Artigo 136º
Para efeitos de PRAXE não há distinção entre estudantes ordinários e voluntários.
Artigo 137º
Deve colocar-se a Capa caída sobre os ombros:
a) Em sinal de respeito para com a pessoa com que se está a falar ou a
acompanhar.
b) Em sinal de respeito devido ao local onde se está tais como: igreja, catedral,
cerimónia académica, entre outros.
c) No caso o local ser a igreja ou qualquer cerimónia religiosa, a capa deverá estar
caída nos ombros sem dobras
SECÇÃO IX
TITULO I
Padrinhos e Afilhados
Artigo 138º
a) Durante a época praxista todos os BICHOS serão batizados devendo, para tal,
ter escolhido um Padrinho de PRAXE, de preferência do sexo oposto.
b) Para efetuar essa escolha, o caloiro deverá utilizar de todos os meios que julgar
necessários de forma a aferir de maneira correta acerca das capacidades de um
determinado Doutor para desempenhar de forma competente a função de
Padrinho ou Madrinha. O caloiro só poderá pronunciar-se oficialmente acerca da
sua escolha no dia do Batismo ou no dia anterior a este.
Artigo 139º
32
a) Está proibido aos Doutores, qualquer que seja o seu grau hierárquico, qualquer
tipo de coação, insinuação e/ou manipulação dos caloiros com vista a serem por
estes escolhidos para seu Padrinho.
b) As infrações a este artigo são consideradas como infrações graves à PRAXE e
implicarão numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infração.
Artigo 140º
a) Cada caloiro poderá ter um Padrinho/Madrinha do 6.º ano e um
Padrinho/Madrinha de PRAXE.
b) O Pedido do caloiro ao Padrinho ou Madrinha deve ser escrito em papel branco
de 25 linhas, com tinta preta, endereçado ao respetivo Padrinho ou Madrinha. A
Comissão de PRAXE deverá verificar se foram cumpridos todas as normas.
c) Cada padrinho apenas poderá ter tantos afilhados quanto o seu número de
matriculas menos 1.
Artigo 141º
a) O Padrinho ou Madrinha atribuirão ao CALOIRO um apelido (segundo nome)
que mais lhes aprouver.
Artigo 142º
a) O Padrinho ou Madrinha deve estar presente no Batismo dos seus afilhados,
sendo também responsável pela comparência destes no Tribunal de PRAXE caso
algum dos seus afilhados tenha recebido ordem para tal.
Artigo 143º
Consideram-se como sendo DEVERES do Padrinho:
a) Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe aprouver.
É necessário, contudo notar que, o Padrinho deverá usar do bom senso quando
exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca poderá violar o presente
Código de PRAXE;
b) Verificar se o seu afilhado se encontra corretamente trajado. No caso de o seu
afilhado ser praxado por uso incorreto do Traje e o seu Padrinho se encontrar no
mesmo local, deverá o Padrinho ser praxado juntamente com o seu afilhado, se for
a primeira vez que este se Traje e não tenha sido advertido pelo Padrinho. Caso o
Padrinho não se encontre no local deverá em altura posterior ser chamado à
atenção;
c) Acompanhar o seu afilhado durante toda a sua vida académica, ajudando-o quer
nas matérias versadas e ensinadas durante o tempo de aprendizagem, quer na
33
PRAXE e em tudo o que esta implica e significa, ou seja, desde que este é
batizado até ao momento em que este termina o seu curso;
d) Um PADRINHO, se lhe aprouver, pode dar proteção ao seu afilhado colocando-
o sob a sua Capa; terá, como se depreende, de estar corretamente trajado. Note-
se, contudo, que se, por acaso, o seu afilhado estiver a ser praxado por qualquer
falta que não a de ser um CALOIRO (excetuando PRAXE decorrente de sentença
em Julgamento, onde não são válidas quaisquer proteções), a proteção só será
válida se quem sobre ele exerce a PRAXE tiver um grau hierárquico inferior ao do
PADRINHO. Se, caso contrário, a falta a ser punida for a de ser CALOIRO a
proteção só poderá ser quebrada por um Doutor com grau mais elevado, na
hierarquia da PRAXE, do que o Padrinho. Se um PADRINHO tiver mais do que um
afilhado, apenas poderá proteger um de cada vez;
e) Educar o seu afilhado na PRAXE, ensinando-o a exercê-la e respeitá-la;
f) Respeitar o seu afilhado enquanto colega do ensino superior, de Faculdade e de
curso assim como o deverá, também, respeitar enquanto pessoa;
g) Salvaguardar o seu afilhado de eventuais violações ao presente Código de
PRAXE;
h) Defender, em Julgamento, o(s) seu(s) afilhado(s);
i) O Padrinho tem ainda o dever de oferecer as insígnias pessoais aos seus
afilhados.
Artigo 144º
Consideram-se como sendo DIREITOS do Padrinho:
a) Exercer sobre o(s) seu(s) afilhado(s) a PRAXE da forma que mais lhe aprouver.
É necessário, contudo notar que, o PADRINHO deverá usar do bom senso quando
exercer a PRAXE sobre o(s) seu(s) afilhado(s) e nunca poderá violar o presente
Código de PRAXE;
b) Terão, de acordo com o seu grau hierárquico, todos os direitos que a PRAXE
lhes atribui, sobre os(s) seu(s) afilhado(s);
c) Negar ao(s) seu(s) afilhado(s) , se assim o entenderem, proteção nos casos em
que sobre ele(s) seja exercida PRAXE por faltas graves.
TITULO II
Dos Batismos
Artigo 145º
34
a) Entende-se por BATISMO a cerimónia pela qual o aluno é apadrinhado por um
ou dois PADRINHOS.
b) No caso de o batizado ser BICHO, esta cerimónia marca a altura em que este
passará a CALOIRO.
Artigo 146º
a) A cerimónia do BATISMO é uma cerimónia solene da PRAXE e, como tal,
deverá ser respeitada.
b) Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene
cerimónia será considerada como uma infração muito grave à PRAXE e implicará
numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infração.
Artigo 147º
Esta cerimónia terá lugar a designar por Decretus pela Comissão de PRAXE.
Artigo 148º
Os caloiros serão batizados por ordem hierárquica dos padrinhos.
Artigo 149º
Durante a cerimónia do BATISMO, todos os Doutores terão, se possível, que estar
de Capa Traçada.
Artigo 150º
Os Doutores que não tenham sido batizados ou apadrinhados não poderão, eles
próprios, ter afilhados ou batizar um afilhado.
Artigo 151º
a) Poderão, por vezes, existir cerimónias de BATISMO que se destinem a batizar
Doutores.
b) Para que um Doutor seja batizado, deverá verificar-se uma das seguintes
condições:
1) O Doutor não ter, atualmente, um ou ambos os PADRINHOS;
2) O Doutor nunca ter sido apadrinhado.
TITULO III
Do Traçar da Capa ao Caloiro
35
Artigo 152º
As cerimónias do TRAÇAR DAS CAPAS marcam o ponto a partir do qual o caloiro
deixa de o ser, para efeitos de PRAXE, passando a ser considerado PASTRANO.
Artigo 153º
A noite em que tem lugar a cerimónia descrita no artigo anterior é a primeira noite
em que foi CALOIRO durante esse ano letivo, pode usar o Traje Académico,
cumprindo com o código de PRAXE.
Artigo 154º
Esta cerimónia terá lugar num local e data a designar pela Comissão de PRAXE.
Artigo 155º
a) A cerimónia do TRAÇAR DAS CAPAS é uma cerimónia solene da PRAXE e,
como tal, deverá ser respeitada.
b) Qualquer falta de respeito para com os procedimentos desta nobre e solene
cerimónia será considerada como uma infração muito grave à PRAXE e implicará
numa acusação, em Julgamento, contra quem pratica a infração.
Artigo 156º
a) Antes dessa cerimónia, todos os CALOIROS deverão ser passados em revista
de forma a verificar o correto uso do Traje Académico. Os CALOIROS deverão
estar de Capa dobrada sobre o antebraço esquerdo ou corrida.
b) A Capa será também sujeita a revista.
c) Essa revista será feita pelos Doutores presentes, devendo estes encontrarem-se
de Capa Traçada e corretamente trajados.
Artigo 157º
a) O Traçar da Capa de um CALOIRO deverá ser feito pelo(s) seu(s) Padrinho(s).
b) Na impossibilidade da presença destes, deverá ser feito por alguém da escolha
do CALOIRO.
c) O CALOIRO deverá atentar na escolha pois, tal como a escolha do(s)
Padrinhos(s), esta deverá assentar na base da confiança, amizade e significado da
pessoa designada para tão solene ato.
Artigo 158º
a) Para que uma pessoa possa traçar uma Capa é necessário que:
36
1) Quem traça seja Padrinho ou tenha sido alguém designado pelo CALOIRO
e que tenha acedido a fazê-lo;
2) Quem traça tenha já tido a Capa traçada;
3) Quem traça deverá apresentar-se de Capa Traçada.
Artigo 159º
No caso de haver vários alunos, com diferentes graus hierárquicos, para terem as
suas Capas Traçadas, o traçar será feito por ordem descendente do grau
hierárquico, ou seja, traçarão em primeiro lugar os de grau hierárquico mais
elevado.
SECÇÃO X
TÍTULO I
Da Revisão do Código de PRAXE
Artigo 160º
No primeiro período de PRAXE, poderá ser alterada a qualquer altura sempre que
necessário.
Para rever este Código são necessárias as seguintes condições:
a) Um semestre para receção de propostas de alteração;
b) Aprovação do texto final em Comissão de PRAXE expressamente convocado
para o efeito;
TÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 161º
a) Em qualquer artigo que seja necessário a intervenção do Conselho de
Veteranos ou do Dux-Facultis, caso estes não existam, essas funções serão
delegadas à Comissão de PRAXE.
b) O mesmo se aplica a qualquer outra necessidade de intervenção destes
membros durante a PRAXE.
Artigo 162º
37
O novo texto do Código da PRAXE entrará em vigor na manha após o início do
período da PRAXE imediatamente a seguir à aprovação do texto final do Código
da PRAXE, ficando revogadas todas as deliberações contrárias aos princípios nele
contidos.
Artigo 163º
Quanto às condições, com o presente código, são revogadas as incompatíveis e
adaptadas ou renomeadas as restantes, sendo que todas se aplicam aos atuais e
antigos estudantes.
DURA PRAXIS SED PRAXIS
A Comissão de Praxe FML