NOVO - Código de Praxe da FCUL

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AGRADECIMENTOSA todos os que so responsveis pela aproximao dos vrios Departamentos, nomeadamente ao Prof. Dr. Mariano Gago pela proibio da PRAXE e todos os outros que deram seguimento a este despacho. A todos os estudantes, docentes e no docentes que de algum modo possibilitaram e possibilitam, todos os dias, a aproximao dos vrios Departamentos entre si. A todos aqueles que nos ensinaram, mostraram as coisas erradas e certas, na PRAXE. A todos os que disponibilizaram o seu tempo para ajudar a concretizar esta primeira edio do Cdigo de Praxe da Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa. Nomeadamente os antigos e actuais membros, presente data, do Conselho de Veteranos da Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa. Aos membros dos Conselhos de Veteranos dos vrios Departamentos. A todos os outros que ajudaram durante todo o processo de reviso do presente Cdigo de Praxe.

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PREFCIONa Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa, a PRAXE surgiu em cada Departamento com pouca ou at mesmo, em alguns casos, nenhuma interaco entre alguns Departamentos. Este facto representava um entrave comunicao, troca de experincias e ao relacionamento entre todos os estudantes na PRAXE da nossa Mui Nobre Instituio, levando algumas vezes a uma m interpretao da PRAXE e consequentemente passagem errada dos valores da PRAXE. No entanto esta realidade no poderia, nem poder ser, o caminho a tomar, j que no faz jus verdadeira realidade que a PRAXE. A PRAXE tem regras e preceitos, presentes em vrios livros, como o Palito Mtrico, crnicas dos antigos estudantes, que um dia palmilharam os corredores das antigas e actuais instituies deste pas. Existem tambm cartas de antigos governantes que reconheciam, apostavam e acreditavam na elevada importncia desta classe para o desenvolvimento socioeconmico e cultural do pas. Tanto as regras e preceitos como a importncia desta classe estudantil na sociedade so intemporais, sendo transversal a todas as geraes. A PRAXE um conjunto de Doutrinas, Ideologias, formas de estar, de ver e viver a vida, que surgem das experincias e preocupaes prprias da classe estudantil no Ensino Superior que tero de ser tidas em conta para podermos considerar aquilo que fazemos e defendemos como PRAXE. Estes grandes pormenores tm sido esquecidos nos ltimos tempos, sendo o conceito de PRAXE levado para um caminho incerto. Sendo assim importante saber o seu passado e o seu estado actual, dot-la de mecanismos que permitam fazer com que a PRAXE se adapte s correntes actuais e prepar-la para tempos vindouros, nunca esquecendo as suas caractersticas basilares e o seu significado. No entanto definirmos a PRAXE desta forma reduzi-la a um conjunto de caractersticas e conceitos que apenas so uma parte da PRAXE. A PRAXE camaradagem, entreajuda, solidariedade, respeito pelo prximo, entre outros, que so desenvolvidos em momentos e situaes insanas ajustadas realidade que permitem ou facilitam o desenvolvimento pessoal, formando homens e mulheres. nesta etapa da vida e neste meio que aprendemos o preo da humildade, a respeitar o prximo, a pensar nos outros, mesmo antes de pensarmos em ns. nesta etapa que aprendemos e entendemos qual o nosso papel numa sociedade moderna e consciente que se recusa a quebrar com o que existia de bom no passado, aprendemos a ser cidados, no de plenos direitos porque todos o somos, mas mais importante que isso, cidados que usam o seu poder em prol dos valores da PRAXE e em prol de uma sociedade melhor, tendo isto que ser obrigatoriamente apreendido em PRAXE. Mais importante que tudo isto e que faz da PRAXE uma coisa intangvel para muitos e mgica para todos ns so os amigos e as relaes que fazemos durante toda esta viagem de descoberta e que levamos connosco, quando usarmos s a capa, a saudade e o orgulho que a partir da mora em ns, devido a tudo o que fizemos uns pelos outros, para os outros e pelo que passmos juntos. Esta jornada cheia de mistrios, controvrsias, dificuldades, alegrias, tristezas, partilha e aprendizagem faz com que todos ns sejamos os prximos cidados conscientes e bem formados deste pas, que so fruto da PRAXE, da verdadeira PRAXE. Assim foi feito um extenso trabalho, cheio de dedicao, suor e lgrimas, nos ltimos anos dentro dos vrios Departamentos sendo possvel a criao de relaes entre os mesmos, permitindo a prtica e o ensinamento dos valores da PRAXE, que culminaram na formao do Mui Nobre Conselho de Veteranos da Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa e consequente evoluo da PRAXE na nossa Mui Nobre Instituio. O mais recente captulo da histria da nossa Mui Nobre Faculdade a criao deste Cdigo de Praxe que dever ser visto como um guia, pois apenas quem vive a sua vida luz da PRAXE poder saber e compreender a verdadeira extenso e importncia desta. nosso desejo que o prximo captulo seja "escrito por todos aqueles que com empenho, fora de vontade, bom senso e esprito acadmico, sintam ou queiram sentir a PRAXE que tanto lutamos para preservar.

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NDICEPREMBULO ........................................................................................................................... XII

LIVRO I DA PRAXE.................................................................................................................................... 1

CAPTULO I DA NOO DE PRAXE .............................................................................................................. 1

CAPTULO II DA ACEITAO DESTE CDIGO DE PRAXE ........................................................................ 1

CAPTULO III DA VINCULAO PRAXE .................................................................................................... 1

CAPTULO IV DA VIGNCIA DA PRAXE ......................................................................................................... 2 TTULO I DA LIMITAO ESPACIAL DA PRAXE ................................................................................. 2 TTULO II DA LIMITAO TEMPORAL DA PRAXE .............................................................................. 2 TTULO III DIVERSOS QUANTO VIGNCIA DA PRAXE .................................................................... 2

LIVRO II DO TRAJE ACADMICO........................................................................................................ 3CAPTULO I COMPOSIO DO TRAJE ACADMICO ................................................................................ 3 TTULO I DO TRAJE ACADMICO MASCULINO ................................................................................ 3 iv

TTULO II DO TRAJE ACADMICO FEMININO .................................................................................... 4

CAPTULO II AO ENVERGAR O TRAJE .......................................................................................................... 4 TTULO I DA CAPA .................................................................................................................................. 5 TTULO II QUANTO AOS DIVERSOS ACESSORIOS COMPLEMENTARES ......................................... 7 TTULO III DAS INSGNIAS DE PRAXE ................................................................................................... 9

LIVRO III DAS HIERARQUIAS, CONDIES, DIREITOS E DEVERES DA PRAXE .... 10

CAPTULO I DA HIERARQUIA DA PRAXE ................................................................................................. 10

CAPTULO II DAS CONDIES, DOS DIREITOS E DEVERES DA PRAXE .............................................. 10 TTULO I DA CONDIO DE PARAQUEDISTA .................................................................................. 10 TTULO II DA CONDIO DE BICHO.................................................................................................. 11 TTULO III DA CONDIO DE CALOIRO E CALOIRO ESTRANGEIRO ............................................ 11 TTULO IV DA CONDIO DE FUNUS ................................................................................................. 12 TTULO V DA CONDIO DE PASTRANO ........................................................................................... 12 TTULO VI DA CONDIO DE DOUTOR .............................................................................................. 13 TTULO VII DA CONDIO DE QUARTANISTA .................................................................................... 13 v

TTULO VIII DA CONDIO DE VETERANO HONORRIO .................................................................. 14 TTULO IX DA CONDIO DE VETERANO .......................................................................................... 14 TTULO X DO PADRINHO SEUS DIREITOS E DEVERES ............................................................... 14 TTULO XI DO AFILHADO SEUS DIREITOS E DEVERES ............................................................... 16 TTULO XII DE DIVERSOS QUANTO S CONDIES ......................................................................... 17

LIVRO IV DOS ORGOS DA PRAXE .................................................................................................... 18

CAPTULO I DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA ................................................................................................................................ 18 TTULO I DOS MEMBROS DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA ............................................................................................... 18 TTULO II DAS FUNES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA ............................................................................................... 18 TTULO III DA ORGANIZAO DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA ......................................................................................... 19

CAPTULO II DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA ................................................................................................. 19 TTULO I DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA ...................................................................... 19 TTULO II DAS FUNES DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA ...................................................................... 19 vi

CAPTULO III RGO RESPONSAVEL PELAS ACTIVIDADES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDE DE LISBOA ............................................... 20 TTULO I DOS MEMBROS DO RGO RESPONSAVEL PELAS ACTIVIDADES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDE DE LISBOA .......... 20 TTULO II DAS FUNES DO RGO RESPONSAVEL PELAS ACTIVIDADES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDE DE LISBOA ................ 20

CAPTULO III DA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE .................................................................................. 20 TTULO I DO ORGO SOBERANO DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE .......................... 20 SECO I DAS FUNES DO ORGO SOBERANO DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE ............................................................................................................................ 21 TTULO II DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE.................................................................................................................................... 21 SECO I DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE ............................................................................ 21 SECO II DAS FUNES DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE ............................................................................ 21 TTULO III DO ORGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE ............................................................................................................................. 22 SECO I DOS MEMBROS DO ORGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE ............................................................................ 22 SECO II DAS FUNES DO ORGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE ............................................................................ 22

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LIVRO V DA CONDUTA EM PRAXE ................................................................................................... 23

CAPTULO I CONDIES DO EXERCCIO DA PRAXE ............................................................................. 23

CAPTULO II DAS MOBILIZAES .............................................................................................................. 23

CAPTULO III DA PRAXE INDIVIDUAL......................................................................................................... 24

CAPTULO IV DAS PROTECES .................................................................................................................. 24

LIVRO VI DAS INFRACES PRAXE............................................................................................. 25

CAPTULO I DAS FACADAS PRAXE ........................................................................................................ 25 TTULO I DOS TIPOS DE FACADAS PRAXE ................................................................................... 25 TTULO II DOS OUTROS TIPOS DE FACADAS PRAXE ................................................................... 26

CAPTULO II DAS SANES ......................................................................................................................... 26

CAPTULO III DOS TRIBUNAIS DE PRAXE .................................................................................................. 27

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LIVRO VII DAS ETAPAS DA PRAXE....................................................................................................... 30

CAPTULO I DO GOZO DO CALOIRO ...................................................................................................... 30 TTULO I DA DEFINIO .................................................................................................................... 30 TTULO II DO NORMAL DECORRER ................................................................................................... 30

CAPTULO II DA CERIMNIA SOLENE DE PASSAGEM A CALOIRO ...................................................... 31 TTULO I DA DEFINIO .................................................................................................................... 31 TTULO II DO NORMAL DECORRER ................................................................................................... 31 TTULO III DOS CASOS ESPECIAIS ....................................................................................................... 31

CAPTULO III DA CERIMNIA SOLENE DE PASSAGEM A FUNUS........................................................... 32 TTULO I DA DEFINIO .................................................................................................................... 32 TTULO II DO NORMAL DECORRER ................................................................................................... 32

CAPTULO IV DA CERIMNIA SOLENE DO TRAAR DA CAPA............................................................... 32 TTULO I DA DEFINIO .................................................................................................................... 32 TTULO II DO NORMAL DECORRER ................................................................................................... 32 TTULO III DOS CASOS ESPECIAIS ....................................................................................................... 33

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CAPITULO V DA CERIMNIA SOLENE DA IMPOSIO DE INSGNIAS................................................ 33 TTULO I DA DEFINIO .................................................................................................................... 33 TTULO II DO NORMAL DECORRER ................................................................................................... 34

CAPTULO VI DA CERIMNIA SOLENE DE QUEIMA ................................................................................. 34 TTULO I DA DEFINIO .................................................................................................................... 34 TTULO II DO NORMAL DECORRER ................................................................................................... 34 TTULO III DAS CARACTERISTICAS DESTA CERIMNIA................................................................... 34

LIVRO VIII DO PRESENTE CDIGO DE PRAXE ............................................................................. 35

CAPTULO I DA VIGNCIA DESTE CDIGO DE PRAXE ......................................................................... 35 TTULO I DOS CASOS OMISSOS E CONFUSOS ................................................................................. 35 TTULO II DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE CDIGO DE PRAXE ..................................... 35

CAPTULO II DA REVISO ............................................................................................................................. 35

CAPTULO III DA APROVAO ...................................................................................................................... 36

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ANEXO A DAS UOP E CVFCUL ................................................................................................................. IANEXO A.1. UOPB ........................................................................................................................................ II ANEXO A.2. UOPEGGEF ........................................................................................................................... III ANEXO A.3. UOPEIO ................................................................................................................................. IV ANEXO A.4. UOPG ........................................................................................................................................ V ANEXO A.5. UOPI ....................................................................................................................................... VI ANEXO A.6. UOPM .................................................................................................................................... VII ANEXO A.7. UOPQB ................................................................................................................................ VIII ANEXO A.8. CVFCUL.............................................................................................................................. VIII

ANEXO B O MAGNVM CONSILIVM VETERANORVM-VNIVERSITAS OLISIPONENSIS ........................................................................................................................ X ANEXO C MODO DE DOBRAR A CAPA EM TRINGULO ...................................................... XI ANEXO D MODOS DE ENVERGAR O TRAJE ACADMICO................................................. XII ANEXO E PASTA DE PRAXE COMO PASTA DE FINALISTAS ............................................ XIII ANEXO F DA APROVAO DO PRESENTE CDIGO .............................................................XIVxi

PREMBULOPARTE AFCUL: Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa CVFCUL: Conselho de Veteranos da Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa AMVFCUL: Assembleia Magna de Veteranos da Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa UOP: Unidade Orgnica de Praxe OS: rgo Soberano AMVUOP: Assembleia Magna de Veteranos da Unidade Orgnica de Praxe ORA: rgo Responsvel pelas Actividades MCV-VO: MAGNVM CONSILIVM VETERANORVM-VNIVERSITAS OLISIPONENSIS

PARTE BArtigo I. No presente Cdigo de Praxe fica ao cargo do CVFCUL a deliberao e legislao dos casos omissos e confusos existentes neste. Artigo II. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Doutor de Praxe todo o estudante vinculado PRAXE, com Grau Hierrquico igual ou superior a Pastrano. Artigo III. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Civil o Doutor de Praxe que no esteja a envergar o Traje Acadmico. Artigo IV. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Padrinho um Padrinho e/ou uma Madrinha conforme o respectivo OS. Artigo V. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Afilhado um Afilhado(s) ou uma Afilhada(s), podendo estes ser em nmero varivel conforme o respectivo OS. Artigo VI. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Padrinho de Queima um Padrinho ou uma Madrinha. Artigo VII. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Afilhado de Queima um Afilhado ou uma Afilhada. Artigo VIII. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Animal todo o estudante vinculado PRAXE com Grau Hierrquico inferior a Pastrano. Artigo IX. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Cerimnia Solene todo o evento de Praxe que seja tratado como tal, marcando uma etapa para os seus intervenientes, pelo OS ou pelo CVFCUL.

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Artigo X. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por Compromisso o lao assente na base da confiana, lealdade, respeito e entreajuda, estabelecido aquando da aceitao de um pedido de apadrinhamento. Artigo XI. Para efeitos do disposto no presente Cdigo de Praxe, entende-se por estar em Praxe, todo o estudante vinculado PRAXE e que se encontre correctamente Trajado de acordo com o presente cdigo. Artigo XII. Considera-se como tendo concludo os estudos os antigos estudantes que tenham completado um ciclo na FCUL, no se voltando a matricular.

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LIVRO I DA PRAXECAPTULO I DA NOO DE PRAXEArtigo 1 A PRAXE o conjunto de usos e costumes existentes entre os estudantes da FCUL, os que forem decretados CVFCUL e pelo OS da UOP correspondente. Artigo 2 A PRAXE tem como objectivos: a) Receber e Integrar os novos estudantes na Vida Acadmica, na FCUL e na Universidade de Lisboa (UL); b) Promover o sentimento de pertena ao Departamento, FCUL e UL; c) Incutir e Preservar o Esprito Acadmico, Unio, Amizade, Respeito e Companheirismo entre todos os intervenientes; d) Incutir e Preservar os Bons Costumes associados s Tradies Acadmicas;

CAPTULO II DA ACEITAO DESTE CDIGO DE PRAXEArtigo 3 Este Cdigo de Praxe vlido para todos os estudantes vinculados PRAXE da FCUL.

CAPTULO III DA VINCULAO PRAXEArtigo 4 Define-se matrcula como o acto de inscrio na FCUL. Para efeitos da PRAXE s considerada uma matrcula por ano lectivo completo, nas entidades previstas no ANEXO B. Artigo 5 considerado vinculado PRAXE aquele que possui um Grau Hierrquico na PRAXE consoante o presente Cdigo de Praxe. Artigo 6 considerado vinculado activamente PRAXE o estudante vinculado PRAXE na FCUL, que se rege por este Cdigo de Praxe e pode exercer a PRAXE. Artigo 7 considerado vinculado passivamente PRAXE o estudante vinculado PRAXE na FCUL, que se rege por este Cdigo de Praxe e que no pode exercer a PRAXE. Artigo 8 considerado Anti-Praxe o estudante que se recuse a seguir o presente Cdigo de Praxe, que se declare como Anti-Praxe ou seja declarado pelo CVFCUL ou pelo seu OS. 1

Artigo 9 Um estudante que se declare Anti-Praxe ao seu OS pode ver a sua condio revogada, comunicando ao seu OS. Caso se declare ao CVFCUL como Anti-Praxe esta condio apenas poder ser revogada pelo CVFCUL. Um estudante declarado Anti-Praxe ou caloiro AD ETERNVM pelo CVFCUL no tem a sua condio revogada em nenhuma circunstncia.

CAPTULO IV DA VIGNCIA DA PRAXETTULO I DA LIMITAO ESPACIAL DA PRAXEArtigo 10 A PRAXE s vigora no Municpio de Lisboa.

TTULO II DA LIMITAO TEMPORAL DA PRAXEArtigo 11 A PRAXE vigora nos seguintes perodos: a) Primeiro Perodo: medeia entre o incio do ano lectivo e o ltimo dia de aulas antes das Frias de Natal; b) Segundo Perodo: medeia entre o primeiro dia de aulas do segundo semestre e o ltimo dia de aulas antes das Frias da Pscoa; c) Terceiro Perodo: medeia entre o primeiro dia de aulas aps o fim das frias da Pscoa e o incio da semana iniciada pela Serenata a Lisboa; d) Quarto Perodo: medeia entre o primeiro dia da semana iniciada pela Serenata a Lisboa e o ltimo dia dessa semana; e) Quinto Perodo: medeia entre o primeiro dia de aulas aps o fim da semana iniciada pela Serenata a Lisboa e o ltimo dia de aulas do ano lectivo, antes do incio das frias de Vero;

TTULO III DIVERSOS QUANTO VIGNCIA DA PRAXEArtigo 12 A PRAXE no vigora em fins-de-semana, feriados nacionais portugueses e municipais de Lisboa, em caso de luto acadmico decretado pelo CVFCUL, por cada OS dentro da respectiva UOP ou em caso de luto pessoal. Artigo 13 O CVFCUL, ou cada OS pode decretar excepes aos artigos 10, 11 e 12. Estas excepes, quando decretadas por um OS, devem ser comunicadas ao CVFCUL.

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LIVRO II DO TRAJE ACADMICOCAPTULO I COMPOSIO DO TRAJE ACADMICOTTULO I DO TRAJE ACADMICO MASCULINOArtigo 14 O traje acadmico masculino constitudo por: a) Sapatos pretos clssicos lisos, sem fivelas nem adornos metlicos, preferencialmente com atacadores, em pele e com sola de couro. Caso sejam sapatos de atacadores, os pares de furos atravessados por atacadores, tero de ser em nmero mpar. b) Meias totalmente pretas e lisas, no desportivas, que assentem na zona da canela; c) Cala preta lisa vincada com bainha invisvel sendo que no deve ultrapassar a parte superior da sola dos sapatos. Tem de possuir quatro pinas, trs bolsos, um fecho eclair na zona anterior e pelo menos um boto; d) Colete preto e liso, no de abas ou de cerimnia, com cinco casas, sendo que a ltima no se preenche, e dois bolsos na zona inferior. Na existncia de um terceiro bolso este no dever ser aberto. A fivela dever estar apertada; e) Camisa branca lisa, com colarinho de modelo comum, com botes transparentes ou brancos e sem botes de colarinho ou de punho, podendo ter um bolso na zona superior esquerda, sendo que todas as casas se devem encontrar preenchidas, exceptuando as do punho, que podero no estar preenchidas quando no envergando a batina e a capa; f) Batina preta lisa que no seja de modelo eclesistico, com um bolso interior e trs exteriores. Tem de possuir trs casas e, caso abotoada, a ltima casa no se pode encontrar preenchida. Tem pregados, na parte mdia posterior, dois botes de tamanho maior, um de cada lado da racha, e apresentar em cada uma das mangas trs botes alinhados, podendo possuir boto de luto na lapela ou similares; g) Gravata preta lisa, modelo masculino ou unissexo, no brilhante e, quando envergada, a ponta inferior da gravata dever estar acima do inicio das calas; h) Capa preta lisa, com ou sem distintivos, com colchete preto, no podendo arrastar pelo cho quando em Luto Acadmico, nem possuir bainha na zona inferior; i) Cinto preto de modelo clssico, com fivela simples prateada; j) O uso de gorro facultativo, sendo as limitaes do seu uso determinadas pelo OS de cada UOP. No entanto este no pode terminar em bico nem apresentar borla, tendo de ser do mesmo tipo de tecido da Capa;

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TTULO II DO TRAJE ACADMICO FEMININOArtigo 15 O traje acadmico feminino constitudo por: a) Sapato preto de modelo clssico, preferencialmente de pele, com o peito do p aberto, sem fivelas nem adornos metlicos ou de tecido, no podendo terminar em bico e com taco, no de cunha, mas em forma de paraleleppedo com altura mxima de cinco centmetros, no sendo permitido sabrinas ou mocassins; b) Collants pretos no opacos e lisos; c) Saia preta lisa, no rodada, com um pequeno cs (trs centmetros e meio, aproximadamente), uma casa preenchida na parte posterior e uma pequena racha ou macho (dez a dezoito centmetros) na direco da casa. O cs deve-se situar sobre o umbigo, estendendo-se a saia at ao joelho ( trs centmetros acima ou abaixo do meio do joelho, tocando a saia no cho quando ajoelhada), tendo a saia de possuir quatro pinas; d) Camisa branca lisa, com colarinho de modelo comum, com botes transparentes ou brancos e sem botes de colarinho ou de punho, podendo ter um bolso na zona superior esquerda, sendo que todas as casas se devem encontrar preenchidas, exceptuando as do punho, que podero no estar preenchidas quando no envergando o casaco e a capa; e) Casaco preto liso, curto e no cintado, com dois bolsos exteriores na parte inferior com pala, sendo que se possuir um terceiro bolso na parte superior do lado esquerdo no se deve encontrar aberto. Tem de possuir trs casas sendo que apenas as duas superiores so preenchidas, sendo no entanto necessrio conseguir apertar o ltimo boto. O casaco possui quatro pinas ou nenhuma, sendo que na extremidade de cada manga se encontram 3 botes de tamanho inferior, alinhados; f) Gravata preta lisa, modelo feminino ou unissexo, no brilhante e, quando envergada, a ponta inferior da gravata dever estar at ao cs; g) Capa preta e lisa, com ou sem distintivos, com colchete preto, no podendo arrastar pelo cho quando em Luto Acadmico, nem possuir bainha na zona inferior; h) O uso de gorro facultativo, sendo as limitaes do seu uso determinadas pelo OS de cada UOP. No entanto este no pode terminar em bico nem apresentar borla, tendo de ser do mesmo tipo de tecido da Capa;

CAPTULO II AO ENVERGAR O TRAJEArtigo 16 Todos os estudantes que tenham uma matrcula podem envergar o Traje Acadmico na noite da Cerimnia Solene do Traar da Capa e a partir do fim da Semana da Serenata. Nota: Aps a concluso do 2 Ciclo ou 1 Ciclo (sem efectuar nova matrcula na FCUL) apenas poder utilizar a Capa conforme disposto no artigo 67. Artigo 17 O Traje Acadmico ter de ser envergado com preceito e primor de acordo com os bons costumes.

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TTULO I DA CAPAArtigo 18 a) A Capa resume-se a uma pea de tecido nico sem costuras, excepo das extremidades laterais e gola; b) Jamais deve ser lavada; c) Envergando a Capa Corrida aos Ombros, define-se como esquerda e direita da Capa, os lados correspondentes ao indivduo; d) Deve estar sempre junto ao seu proprietrio, no podendo estar afastada por mais de sete passos do casaco ou da batina, respectivamente. Caso as duas peas sejam afastadas por mais de sete passos (excepto caso o trajado esteja abrangido pelo artigo 67), a pessoa responsvel por esse afastamento dever ser punida constituindo Facada Leve PRAXE; Artigo 19 A Capa dobrada em tringulo obtm-se dobrando a Capa ao meio por trs vezes, ficando o lado esquerdo, do avesso da Capa para fora (ver ANEXO C). Artigo 20 Modos de utilizao: a) Capa ao Ombro: I. Este mtodo de usar a Capa encontra-se reservado aos Graus Hierrquicos, na PRAXE, a partir do Grau Hierrquico de Doutor. Excepto se a OS da UOP assim no o entender; II. Quando desta forma, a Capa dobrada em tringulo (ver ANEXO C). Depois de dobrada deste modo, a Capa colocada sobre o ombro esquerdo (ver ANEXO D). Usa-se a parte da gola cada para a frente; b) Capa Corrida: I. Quando pelos ombros a Capa deve ser dobrada na gola com o nmero de dobras correspondentes ao nmero de matrculas que o estudante tenha, mais uma dobra por respeito instituio (ver ANEXO D); c) Capa ao Brao: I. A Capa dobrada em tringulo, usando-se no brao esquerdo com a gola virada para dentro (ver ANEXO D); d) Capa Traada: I. Quando Traada, a Capa colocada sobre os ombros com as respectivas dobras e com os Emblemas virados para o lado de dentro. Prende-se a parte esquerda da Capa no ombro direito e pe-se a parte direita da Capa Traada sobre o ombro esquerdo, sem que se fique a ver outra cor que no o preto (ver ANEXO D); II. Qualquer estudante s pode Traar a prpria Capa depois de passar pela Cerimnia Solene do Traar da Capa; e) Em Luto Acadmico ou Luto Pessoal: I. Os Pins so retirados da lapela da Batina e do Casaco; II. As abas da gola da Batina ou Casaco so unidas entre si; III. Neste caso, a Capa usa-se pelos ombros, mas sem serem dadas as dobras na gola; IV. Aperta-se apenas pelo colchete e no podem ficar vista quaisquer outras cores seno o preto; V. A Capa no pode arrastar no cho e no mximo tem de estar a um palmo do calcanhar; 5

Consideram-se situaes de Luto Acadmico quando ocorre o falecimento de um elemento da comunidade acadmica ou de um familiar ou de algum prximo do trajado (neste caso ser designado de luto pessoal), ou quando uma personalidade pblica ou acadmica, pela sua importncia, requer Luto Acadmico; VII. Sendo que o Luto Acadmico apenas poder ser decretado pelo OS da respectiva UOP ou pelo CVFCUL; Artigo 21 Emblemas: a) O nmero de Emblemas na Capa sempre nmero mpar; b) Os Emblemas usados na Capa no podem ser iguais; c) Os Emblemas devem ser cosidos pelo prprio, sua me, av ou algum muito ntimo; d) O uso de Emblemas no obrigatrio mas estes s podem ser usados a partir do incio do 3 Perodo de Praxe do ano em que Pastrano; e) Caso o Doutor de Praxe decida usar Emblemas, so obrigatrios os Emblemas que vo da 1 3 linha includa, excepto os Emblemas que forem opcionais; f) Os Emblemas so aplicados na Capa com linha preta. O ponto pode ser cruzado, sem que seja visto do lado direito da Capa. Como alternativa pode ser utilizado o ponto invisvel sendo que a linha no se pode ver de ambos os lados. Tal possvel passando a linha pela "alma" do tecido. g) Os Emblemas devero estar alinhados entre si e ser aplicados no espao limitado por: I. Um palmo do colarinho e pelo menos um palmo do limite inferior da Capa; II. Dois dedos da costura lateral esquerda; III. Entre um e trs dedos entre Emblemas; IV. O meio da capa; h) Ordem e Emblemas reconhecidos: I. Todos os Emblemas aplicados na Capa devem ser apenas relacionados com a Vida Acadmica e importantes para si, reflectindo cronologicamente o percurso acadmico; II. Todas as aplicaes feitas na Capa devem ser justificadas perante a Academia; III. No so permitidos, segundo a Tradio Acadmica, os motivos que sejam marcas de qualquer origem, Emblemas de entidades clubistas, signos do zodaco, referncias de conotao poltica; IV. Todos os emblemas diferentes dos previstos neste Cdigo de Praxe tm de ser justificados e aprovados pelo CVFCUL; i) Esquema: 1. Linha: ~ Pas de onde natural. 2. Linha: ~ Terra natal do pai. ~ Terra natal da me. ~ Terra de quem enverga o traje. 3. Linha: ~ UL. ~ FCUL. ~ Curso que frequenta. 6

VI.

~ Variante do Curso que frequenta (opcional, mas, caso adoptado, ter de ser cosido parcialmente sobreposto ao do curso). ~ Mestrado que frequenta (opcional). ~ Emblemas de Finalista sempre em ltimo lugar. 4. Linha e seguintes: ~ Emblemas de localidades ou pases onde esteve trajado ou em actividades da Vida Acadmica. ~ Localidades ou instituies de amigos com relaes acadmicas desde que oferecidos por estes. ~ Universidades onde esteve trajado, em actividades da Vida Acadmica. ~ Outros que ache importantes e com conotaes acadmicas. Artigo 22 As Fitas na Capa tm vrias interpretaes estando geralmente relacionadas com a passagem do testemunho, ou so smbolo de uma relao prxima, entre outros. Estas complementam um emblema aquando junto com este. Contudo deve-se ter moderao a coloc-las sendo por isso necessria autorizao do OS do UOP correspondente. Artigo 23 Os Rasges da Capa s podem ser feitos a partir da 2 Semana da Serenata a Lisboa. (ver os nmeros da figura anterior e fazer a correspondncia com os nmeros abaixo indicados de 1 a 4): a) O lado direito da Capa o lado dos Rasges dos amigos (1); b) O centro da Capa para o Rasgo do namorado(a) ou marido/esposa (3); c) Em caso de separao este Rasgo cose-se com linha da cor azul-FCUL (2); d) O lado esquerdo da Capa dos Rasges da famlia e amigos ntimos (4); e) Caso seja oferecido um pedao do Rasgo da Capa este dever ser cosido na Capa junto a um emblema que represente a pessoa a quem tenha pertencido esse pedao de Capa; nico- Excepes a este artigo sero determinadas pelo OS da UOP correspondente.

TTULO II QUANTO AOS DIVERSOS ACESSORIOS COMPLEMENTARESArtigo 24 No permitida: a) A utilizao de relgio de pulso; b) A utilizao de chapu-de-chuva; c) Anis; d) Brincos e outros adornos anlogos; e) Fios; f) Pulseiras; g) Malas que no sejam de mo (esta dever ser uma Pasta de Praxe ou pasta de computador toda preta lisa sem apliques e sem marca visvel); h) Pochetes e objectos anlogos, seja de que cor for; i) Maquilhagem; j) Unhas pintadas ou com adornos; k) Etiquetas em qualquer pea do traje, referentes marca. Excepto se decidido, pelo OS da UOP correspondente, que tenham que retirar todas as etiquetas; l) culos escuros (excepto se forem de cor preta, simples, sem apliques metlicos e sem marca visvel), podendo estes apenas ser envergados na cara;

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nico- outras restries, alm das acima mencionadas, podero ser determinadas pelo OS da UOP correspondente. Artigo 25 permitido: a) Para prender o cabelo: I. Ganchos pretos, no mximo trs, tendo estes que ser discretos e simples; II. Um elstico totalmente preto; b) Adesivos, que sero exclusivamente usados para: I. Tapar buracos de alargador; II. Tapar tatuagens; c) Aos homens permitida a utilizao de um relgio de bolso. Este ter de ser prateado, e ter de ser usado no bolso esquerdo do colete com a corrente, sendo esta tambm prateada, presa no terceiro boto, a contar de baixo; Nota: mediante justificao vlida o CVFCUL poder excepcionalmente aprovar relgio de bolso de outra cor. d) Apenas o uso de aliana de casamento. Artigo 26 Pins: a) Os Pins so colocados na lapela do lado direito e so opcionais sendo limitados em 7 Pins; b) O nmero de Pins sempre mpar; c) Todos os Pins aplicados devem ser relacionados com a Vida Acadmica; d) No so permitidos, segundo a Tradio Acadmica, motivos que sejam marcas de qualquer origem, Pins de entidades clubistas, signos do zodaco, referncias de conotao poltica; e) Podero ser usados Pins de madeira mas apenas referentes ao Curso; f) Todos os Pins diferentes dos previstos neste Cdigo de Praxe tm de ser justificados e aprovados pelo CVFCUL; Artigo 27 Pins Fitados: Estes so de carcter facultativo, e dever ser utilizado a partir da cerimnia Solene da Imposio das insgnias, ate a sua Cerimnia Solene de Queima. Estes so usados por Finalistas do 1 ciclo aps a Cerimnia Solene de Queima. So constitudos por um Pin da FCUL e por duas Fitas com a cor da Faculdade (azul-FCUL). Estes tero de ser usados na lapela esquerda. Artigo 28 Broche: Este opcional, mas no caso de ser usado, a colher deve de ser roubada e oferecida pelo Padrinho e ter de ser de metal prateado. Apenas poder ser envergado a partir do dia de Encerramento oficial do Gozo do Caloiro do ano em que Pastrano. Sendo que este significa aquele que tem humildade e caractersticas de um Doutor de Praxe, sendo isso reconhecido pelo Padrinho, simbolizando por isso mesmo a passagem de uma etapa. Artigo 29 A Pasta de Finalistas: Esta usada apenas na Bno de Finalistas com nmero ilimitado de Fitas da cor da Faculdade (azulFCUL).

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Artigo 30 A Pasta de Praxe: Esta pode ser usada diariamente devendo contudo o utilizador estar a envergar o Traje correctamente (de acordo com o presente LIVRO). Poder ser usada como Pasta de Finalista (ver ANEXO E), sendo que as Fitas depois de colocadas na pasta no podero ser retiradas. Artigo 31 A Pasta de Praxe dever ser envergada no brao esquerdo. Artigo 32 aconselhado o uso da Pasta de Praxe sempre que se encontre em PRAXE. Artigo 33 No permitido usar a Pasta de Praxe sem que esta contenha algo no seu interior. Artigo 34 proibido aplicar emblemas, pins ou outro adereo no exterior da Pasta de Praxe.

TTULO III DAS INSGNIAS DE PRAXEArtigo 35 So consideradas Insgnias de Praxe os objectos que sejam reconhecidos como tal pelo OS e pelo CVFCUL. Estas tradicionalmente so a Moca, a Colher e a Tesoura, podendo no entanto existir outras.

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LIVRO III DAS HIERARQUIAS, CONDIES, DIREITOS E DEVERES DA PRAXECAPTULO I DA HIERARQUIA DA PRAXEArtigo 36 I- Paraquedista: estudante vinculado PRAXE, colocado num dos cursos da FCUL, e antes de efectuar a primeira matrcula na mesma; II- Bicho: estudante vinculado PRAXE com uma matrcula na FCUL e que ainda no participou na Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro; III- Caloiro: estudante vinculado PRAXE com uma matrcula na FCUL e que j passou pela Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro; IV- Caloiro Estrangeiro: Caloiro proveniente de qualquer UOP da FCUL ou de uma qualquer Instituio da UL que esteja representada no MAGNVM CONSILIVM VETERANORVM-VNIVERSITAS OLISIPONENSIS (MCV-VO), ver ANEXO B, que j passou pela Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro; V- Funus: estudante vinculado PRAXE com uma matrcula na FCUL e que j passou pela Cerimnia Solene de Passagem a Funus; VI- Pastrano: estudante vinculado PRAXE com duas matrculas na FCUL e que tenha sido Funus no ano lectivo anterior; VII- Doutor: estudante vinculado PRAXE com trs matrculas na FCUL e que tenha sido Pastrano no ano lectivo anterior; VIII- Quartanista: estudante vinculado PRAXE com quatro matrculas na FCUL e que tenha sido Doutor no ano lectivo anterior; IX- Veterano Honorrio: estudante vinculado PRAXE com trs ou quatro matrculas na FCUL e cujo Grau Hierrquico lhe seja concedido pelo OS de cada UOP correspondente; X- Veterano: estudante vinculado activamente PRAXE com cinco ou mais matrculas na FCUL e que tenha sido Quartanista ou Veterano Honorrio no ano lectivo anterior;

CAPTULO II DAS CONDIES, DOS DIREITOS E DEVERES DA PRAXETTULO I DA CONDIO DE PARAQUEDISTAArtigo 37 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao rgo Responsvel pelas Actividades (ORA) da UOP correspondente; b) No lhe permitido envergar o Traje Acadmico; 10

c) No lhe permitido tocar no Traje Acadmico de qualquer estudante vinculado PRAXE da FCUL; d) No lhe permitido dirigir-se na segunda pessoa a qualquer estudante vinculado PRAXE da FCUL que possua mais de uma matrcula e que se encontre em PRAXE, ou falar a no ser que tal lhe seja permitido; e) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE bem como os seus intervenientes; f) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito;

TTULO II DA CONDIO DE BICHOArtigo 38 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao ORA da UOP correspondente; b) Tem o direito de escolher Padrinho e de ser baptizado, caso tenha comparecido devidamente s Actividades de Gozo do Caloiro e autorizado pelo seu OS; c) No lhe permitido envergar o Traje Acadmico; d) No lhe permitido tocar no Traje Acadmico de qualquer estudante vinculado PRAXE da FCUL; e) No lhe permitido dirigir-se na segunda pessoa a qualquer estudante vinculado PRAXE da FCUL que possua mais de uma matrcula e que se encontre em PRAXE, ou falar a no ser que tal lhe seja permitido; f) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE bem como os seus intervenientes; g) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito;

TTULO III DA CONDIO DE CALOIRO E CALOIRO ESTRANGEIROArtigo 39 Considera-se como Caloiro Estrangeiro o estudante vinculado PRAXE proveniente de outra UOP da FCUL ou de outra entidade presente no ANEXO B, que efectue a primeira matrcula num curso correspondente UOP em questo. Artigo 40 Os Caloiros Estrangeiros passam a ter o Grau Hierrquico, na PRAXE, consignado pela soma do nmero de matrculas das instituies prevista por este cdigo, no incio da Cerimnia Solene do Traar de Capa da UOP correspondente, excepto caso o OS da UOP o decida doutra forma consoante o seu percurso acadmico anterior. Artigo 41 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao ORA da UOP correspondente; b) Tem o direito, caso seja Caloiro Estrangeiro, a ser baptizado na sua nova UOP; c) Tem o dever de se dirigir ao Padrinho com respeito e reverncia; d) No lhe permitido envergar o Traje Acadmico; e) No lhe permitido tocar no Traje Acadmico de qualquer estudante vinculado PRAXE da FCUL que possua mais de uma matrcula e que se encontre em PRAXE;

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f) No lhe permitido dirigir-se na segunda pessoa a qualquer estudante vinculado PRAXE da FCUL que possua mais de uma matrcula e que se encontre em PRAXE, ou falar a no ser que tal lhe seja permitido; g) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE bem como os seus intervenientes; h) Tem o direito de participar no Tribunal de Praxe Ordinrio e caso meream na Cerimnia Solene de Passagem a Funus; i) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito;

TTULO IV DA CONDIO DE FUNUSArtigo 42 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao ORA da UOP correspondente; b) Tem o dever de se dirigir ao Padrinho com respeito e reverncia; c) Tem o privilgio de envergar o Traje Acadmico apenas durante a noite do Traar de Capas, devendo transportar a Capa no brao esquerdo, e aps o final da Semana da Serenata; d) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE bem como os seus intervenientes; e) -lhe permitido candidatar-se ao ORA da UOP correspondente; f) Tem de possuir uma cpia deste Cdigo de Praxe; g) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito;

TTULO V DA CONDIO DE PASTRANOArtigo 43 Os Pastranos, tendo sido Funus durante o ano lectivo anterior, devero aprender e ganhar experincia para que, quando passem a ser Doutores possam, para alm de saber exercer a PRAXE, saber exercer BEM a PRAXE. Daqui advm que, dever dos Pastranos seguir os ensinamentos dos restantes estudantes pertencentes categoria de Doutor de Praxe, assim como dever dos mesmos ensinar e guiar os Pastranos no exerccio da PRAXE e cumprimento das suas regras. Artigo 44 Os Pastranos apenas podem exercer PRAXE sobre os que pertenam categoria de Animal, bem como exercer PRAXE em mobilizaes e aplicar sanes numa das seguintes condies: a) Se o Pastrano estiver autorizado pelo OS da UOP correspondente b) Se tiver Afilhado, sendo que, nesse caso poder exercer PRAXE sobre este antes ou aps as mobilizaes. nico - O Pastrano poder dar ao Doutor de Praxe ideias para que seja exercida a PRAXE sobre os que pertenam categoria de Animal. Artigo 45 Os Pastranos tm a funo de auxiliar o seu Padrinho naquilo que este necessitar no processo de educao acadmica do seu Afilhado ou seja estes devem desempenhar o papel de irmos mais velhos para que quando chegue a sua altura de Apadrinhar, Apadrinhem BEM. 12

Artigo 46 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao ORA da UOP correspondente; b) Tem o dever de se dirigir ao Padrinho com respeito e reverncia; c) Tem o privilgio de envergar o Traje Acadmico segundo o presente Cdigo de Praxe; d) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE, os seus intervenientes bem como incutir o respeito pelos mesmos; e) -lhe permitido candidatar-se ao ORA da UOP correspondente; f) Tem de possuir uma cpia deste Cdigo de Praxe; g) Tem o direito a Apadrinhar, salvo este lhe seja negado pelo OS da UOP correspondente; h) Tem de ter acesso a uma cpia do Cdigo de PRAXE da FCUL quando se encontra em PRAXE; i) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito; j) Tem o dever de se responsabilizar pelos que lhes esto abaixo na Hierarquia caso sejam os Doutor de Praxe com maior Grau Hierrquico; k) Tem o dever de zelar pelo cumprimento do presente Cdigo de Praxe;

TTULO VI DA CONDIO DE DOUTORArtigo 47 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao OS da UOP correspondente; b) Tem o dever de se dirigir ao Padrinho com respeito e reverncia; c) Tem o privilgio de envergar o Traje Acadmico segundo o presente Cdigo de Praxe; d) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE, os seus intervenientes bem como incutir o respeito pelos mesmos; e) -lhe permitido candidatar-se ao ORA da UOP correspondente; f) Tem de possuir uma cpia deste Cdigo de Praxe; g) Tem o direito a Apadrinhar, salvo este lhe seja negado pelo OS da UOP correspondente; h) Tem de ter acesso a uma cpia do Cdigo de PRAXE da FCUL quando se encontra em PRAXE; i) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito; j) Tem o dever de se responsabilizar pelos que lhes esto abaixo na Hierarquia caso sejam os Doutor de Praxe com maior Grau Hierrquico; k) Tem o dever de zelar pelo cumprimento do presente Cdigo de Praxe;

TTULO VII DA CONDIO DE QUARTANISTAArtigo 48 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao OS da UOP correspondente; b) Tem o dever de se dirigir ao Padrinho com respeito e reverncia; c) Tem o privilgio de envergar o Traje Acadmico segundo o presente Cdigo de Praxe;

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d) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE, os seus intervenientes bem como incutir o respeito pelos mesmos; e) -lhe permitido candidatar-se ao ORA da UOP correspondente; f) Tem de possuir uma cpia deste Cdigo de Praxe; g) Tem o direito a Apadrinhar, salvo este lhe seja negado pelo OS da UOP correspondente; h) Tem de ter acesso a uma cpia do Cdigo de PRAXE da FCUL quando se encontra em PRAXE; i) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito; j) Tem o dever de se responsabilizar pelos que lhes esto abaixo na Hierarquia caso sejam os Doutor de Praxe com maior Grau Hierrquico; k) Tem o dever de zelar pelo cumprimento do presente Cdigo de Praxe;

TTULO VIII DA CONDIO DE VETERANO HONORRIOArtigo 49 a) Esta condio apresenta durao ilimitada aquando da atribuio do Grau Hierrquico pelo OS do UOP, at se tornar efectivamente Veterano; b) Todos os seus direitos e deveres esto consignados na condio de Veterano;

TTULO IX DA CONDIO DE VETERANOArtigo 50 a) Tem o direito a renunciar PRAXE, bastando para isso declarar-se Anti-Praxe, comunicando-o ao OS da UOP correspondente; b) Tem o dever de se dirigir ao Padrinho com respeito e reverncia; c) Tem o privilgio de envergar o Traje Acadmico segundo o presente Cdigo de Praxe; d) Tem o dever de respeitar todos os eventos e preceitos da PRAXE, os seus intervenientes bem como incutir o respeito pelos mesmos; e) Tem de possuir uma cpia deste Cdigo de Praxe; f) Tem o direito a Apadrinhar, salvo este lhe seja negado pelo OS da UOP correspondente; g) Tem de ter acesso a uma cpia do Cdigo de PRAXE da FCUL quando se encontra em PRAXE; h) Tem o dever de respeitar todos os estudantes (ou no estudantes), vinculados PRAXE (ou no vinculados PRAXE), sendo bem-educado e cordial quando a estes se dirige bem como incutir o respeito; i) Tem o dever de se responsabilizar pelos que lhes esto abaixo na Hierarquia caso sejam os Doutor de Praxe com maior Grau Hierrquico; j) Tem o dever de zelar pelo cumprimento do presente Cdigo de Praxe;

TTULO X DO PADRINHO SEUS DIREITOS E DEVERESArtigo 51 Todos os estudantes vinculados PRAXE, quando entram na FCUL precisam de Padrinho, tendo direito a este. Ser este que ir acompanhar o novo estudante durante todo o seu percurso acadmico.

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Artigo 52 A funo do Padrinho deve ser a de orientar o seu Afilhado a partir da Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro e durante a restante Vida Acadmica. Artigo 53 Por Padrinho entendido apenas o Doutor de Praxe que aceda apadrinhar um estudante vinculado PRAXE de Grau Hierrquico inferior na sequncia de um humilde pedido por este efectuado. Este pedido feito ao Doutor de Praxe (que deseja para seu Padrinho) consoante a tradio da respectiva UOP. nico - O OS da respectiva UOP determinar qual o Doutor de Praxe pertencentes ao Grau Hierrquico de Pastrano que estar habilitado a ser Padrinho. Artigo 54 O Padrinho e o Afilhado tero de ser da mesma UOP da FCUL. Artigo 55 Um Padrinho no pode ter, em cada ano, um nmero de Afilhado superior a 1. a) Em casos excepcionais, o respectivo OS poder decretar que um Doutor de Praxe possa ter um nmero de Afilhado superior a 1. Caso o OS da UOP considere necessrio, o Doutor de Praxe ter de lhe entregar uma moo; b) Nunca, em casos no autorizados, poder um Doutor de Praxe ter um nmero de Afilhado superior a 1. Caso isto acontea, o Doutor de Praxe ser punido em Tribunal de Praxe. Se os seus Afilhado tiverem conhecimento desse facto sero, tambm eles, presentes a Tribunal de Praxe. Esta infraco constitui Facada Muito Grave PRAXE; Artigo 56 O Padrinho tem de estar presente e baptizar, na Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro do seu Afilhado, sendo tambm responsvel pela comparncia deste no Tribunal de Praxe, caso este tenha recebido ordem para tal. Artigo 57 O Padrinho baptizar o Caloiro com o cognome ou alcunha que mais lhe aprouver. Artigo 58 Se um Padrinho renegar o Afilhado, ou o Afilhado renegar o Padrinho, esse caso dever ser apresentado ao respectivo OS que decidir como sancionar estes. Artigo 59 Consideram-se como sendo deveres do Padrinho: a) Exercer sobre o seu Afilhado a PRAXE da forma que mais lhe aprouver. necessrio, contudo, notar que o Padrinho dever usar do bom senso quando exercer a PRAXE sobre este e nunca poder violar o presente Cdigo de Praxe; b) Verificar se o seu Afilhado se encontra correctamente trajado. No caso de este ser sancionado por uso incorrecto do Traje e o seu Padrinho se encontrar no mesmo local, devero ambos ser sancionados; c) Acompanhar o seu Afilhado durante toda a sua Vida Acadmica, ajudando-o quer nas matrias versadas e ensinadas durante o tempo de aprendizagem, quer na PRAXE, da responsabilidade do Padrinho educar, da melhor forma possvel, o Afilhado nos preceitos, costumes, respeito e compreenso da PRAXE; d) A relao entre Padrinho e o Afilhado deve assentar na base da confiana, lealdade, respeito e entreajuda; e) Defender, em Tribunal de Praxe, o seu Afilhado;

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Artigo 60 Consideram-se como sendo direitos do Padrinho: a) Exercer sobre o seu Afilhado a PRAXE da forma que mais lhe aprouver. necessrio, contudo notar que, o Padrinho dever usar do bom senso quando exercer a PRAXE sobre o seu Afilhado e nunca poder violar o presente Cdigo de Praxe; b) Exercer a Praxe o seu Afilhado mesmo estando Civil;

TTULO XI DO AFILHADO SEUS DIREITOS E DEVERESArtigo 61 Por Afilhado entendido todo o estudante vinculado PRAXE que seja baptizado por um Doutor de Praxe. Constitui excepo o Animal baptizado pelo respectivo OS. Para que este seja baptizado por um Doutor de Praxe necessrio que o futuro Afilhado escolha um pretendente a Padrinho e que oficialize o seu pedido consoante a tradio da respectiva UOP. Compete ao Doutor de Praxe aceitar ou no, no podendo ir contra o presente Cdigo de Praxe. O pretendente a Afilhado s ser considerado Afilhado aps a Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro no podendo ser tratado de forma diferenciada dos restantes estudantes com o mesmo Grau Hierrquico pelo seu pretendente a Padrinho (caso isto acontea o Doutor de Praxe incorre em Facada Grave PRAXE). Artigo 62 O futuro Afilhado dever averiguar, usando os mtodos possveis, que achar necessrios, de modo a escolher o melhor Padrinho para si. Assim, de modo a tomar a escolha mais acertada, o Animal nunca poder ser pressionado ou coagido para escolher um pretendente a Padrinho. No caso de se sentir coagido dever comunicar ao OS da sua UOP. Artigo 63 Todo o Animal que no encontre Padrinho at ao incio da Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro, deve ser baptizado pelo OS da respectiva UOP. Nota: Apenas ser baptizado o Animal que tenha sido considerado como apto, pelo seu OS, para passar pela Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro. Artigo 64 Todo o Animal que est tutela do respectivo OS ter de encontrar Padrinho at a Cerimnia Solene de Passagem a Funus. Tendo o seu baptismo lugar antes desta. Artigo 65 Consideram-se como sendo deveres do Afilhado: a) Aceitar o cognome que o seu Padrinho escolheu, no podendo o Animal opinar sobre ele; b) Aceitar a PRAXE por parte do seu Padrinho, sem opinar sobre ela, desde que no v contra o presente Cdigo de Praxe; c) Honrar o Compromisso com o seu Padrinho; d) Aprender a exercer a PRAXE com o seu Padrinho; e) Aceitar que seja aplicada a Praxe pelo seu Padrinho mesmo estando este Civil; Artigo 66 Consideram-se como sendo direitos do Afilhado: a) Ser acompanhado pelo seu Padrinho durante toda a sua Vida Acadmica, prestando-lhe auxilio quer nas matrias versadas e ensinadas durante o tempo de aprendizagem, quer na PRAXE. da 16

responsabilidade do Afilhado receber os ensinamentos e aprender com o Padrinho os preceitos, costumes, respeito e compreenso da PRAXE; b) Ser sobre ele exercida Praxe de modo a ser integrado na Praxe e na Vida Acadmica; c) Renegar o seu Padrinho(de acordo com Artigo 63); d) Aceitar a PRAXE por parte do seu Padrinho, sem opinar sobre ela, desde que no v contra o presente Cdigo de Praxe, mesmo que este se encontre Civil;

TTULO XII DE DIVERSOS QUANTO S CONDIESArtigo 67 Os antigos estudantes da FCUL que tenham concludo os estudos e que no voltem a efectuar matrcula na FCUL, apenas lhes permitido o uso de Capa. Podendo usar a Capa das diversas formas de acordo com o LIVRO III. Podem ter as regalias dos estudantes no activo se cumprirem a seguinte condio: a) Caso os seus servios de Doutor de Praxe ou outros sejam requeridos, pelo OS da UOP ou pelo CVFCUL. Sendo estes pedidos regidos pela entidade que os efectuar; I. Caso no esteja ao servio do OS da UOP correspondente ou CVFCUL no ter as regalias dos estudantes no activo para funes de PRAXE. Devero contudo respeitar o antigo estudante na medida em que este pertence comunidade acadmica, sendo que qualquer falta para com este ter de ser punida na sua presena se este assim o desejar, e na de um Doutor de Praxe de Hierarquia superior ao infractor; II. Durante Cerimnias Solenes, tero de Traar a Capa;

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LIVRO IV DOS ORGOS DA PRAXEArtigo 68 Considera-se como sendo rgos da PRAXE todos aqueles que so formados pelo OS da UOP correspondente ou pelo CVFCUL, tendo que ser reconhecido pelo ltimo.

CAPTULO I DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 69 O CVFCUL rege-se pelo Regulamento do CONSILIVM VETERANORVM FACVLTIS SCIENTIAE VNIVERSITAS OLISIPONENSIS, o qual nunca pode sobrepor ou substituir o presente Cdigo de Praxe.

TTULO I DOS MEMBROS DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 70 Tem assento no CVFCUL, um representante legtimo de cada OS da respectiva UOP da FCUL. Este dever ser posteriormente aceite em reunio de CVFCUL. Artigo 71 Na FCUL existem 7 UOP, sendo elas: a) UOP de Biologia (UOPB); b) UOP de Engenharia Geogrfica, Geofsica, Energia e Fsica (UOPEGGEF); c) UOP de Estatstica e Investigao Operacional (UOPEIO); d) UOP de Geologia (UOPG); e) UOP de Informtica (UOPI); f) UOP de Matemtica (UOPM); g) UOP de Qumica e Bioqumica (UOPQB);

TTULO II DAS FUNES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 72 So funes do CVFCUL: a) Zelar pela correcta interpretao e cumprimento deste Cdigo de Praxe; b) Promover a PRAXE na FCUL e o bom funcionamento da mesma; c) Declarar Luto Acadmico na FCUL;

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d) Promover convvios e actividades de PRAXE entre as vrias UOP da FCUL e entre a FCUL e outras instituies; e) Propor ou receber propostas de legislao dos e aos representantes; f) Alta representao da PRAXE da FCUL; g) Legislar nos casos omissos, Regular e Fiscalizar o exerccio da PRAXE; h) Promover e incentivar o exerccio da PRAXE entre todos os estudantes da FCUL;

TTULO III DA ORGANIZAO DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 73 Dentro do CVFCUL no existe lugar a votos de qualidade sendo que cada membro possui apenas um voto, onde esse voto representa a deciso da UOP que lhe corresponde. As decises tm de ser tomadas por unanimidade. Caso no se verifique, a questo ser levada a nova votao aps reflexo dos membros.

CAPTULO II DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOATTULO I DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 74 Tem assento na AMVFCUL todos os pertencentes aos OS das UOP da FCUL.

TTULO II DAS FUNES DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 75 Este rgo tem o intuito de fomentar as relaes entre os vrios membros dos OS, tendo uma funo meramente consultiva por parte do CVFCUL.

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CAPTULO III RGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOATTULO I DOS MEMBROS DO RGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 76 Este rgo constitudo por membros de todos os ORA existentes na FCUL de nmero e pessoas variveis.

TTULO II DAS FUNES DO RGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DO CONSELHO DE VETERANOS DA FACULDADE DE CINCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOAArtigo 77 Este rgo responsvel por desenvolver as actividades pretendidas pelo CVFCUL. Sendo que responde directamente ao CVFCUL.

CAPTULO III DA UNIDADE ORGNICA DE PRAXEArtigo 78 Entende-se por UOP da FCUL o conjunto dos rgos e estudantes vinculados PRAXE sob a alada do OS da UOP correspondente. Artigo 79 A UOP pode dividir-se em ORA, AMVUOP e OS respectivos. Artigo 80 Cada OS tem a liberdade de criar rgos, devendo estes que ser comunicados e aprovados pelo CVFCUL, desde que as funes e aces dos mesmos no violem este Cdigo de Praxe.

TTULO I DO ORGO SOBERANO DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXEArtigo 81 O OS da UOP correspondente soberano nas suas decises. Todos os outros intervenientes da PRAXE devero cumprir e respeitar o prprio e as directrizes por este dadas.

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SECO I DAS FUNES DO RGO SOBERANO DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE Artigo 82 a) Zelar pela correcta interpretao do Cdigo da PRAXE; b) Zelar pelo respeito e bom cumprimento de toda a PRAXE; c) Supervisionar e responsabilizar-se por todas as Actividades de Praxe da sua UOP; d) Auxiliar o ORA da UOP correspondente sempre que seja necessrio; e) Analisar as declaraes, moes, etc dos estudantes da UOP correspondente; f) Declarar Anti-Praxe os estudantes que no pretendam participar nas Actividades de Gozo do Caloiro e que no se pretendam declarar ao OS da UOP correspondente como tal; g) Convidar ou avaliar os pedidos de exerccio da PRAXE a estudantes vinculados PRAXE externos ao OS da UOP correspondente; h) Rever, analisar e receber propostas de alterao ao Cdigo de PRAXE da FCUL; i) Representar a PRAXE da UOP correspondente em todas as instncias externas a este; j) Avaliar os pedidos de alterao ou renncia de Padrinho ou Afilhado da UOP correspondente; k) Tomar decises relacionadas com a PRAXE que ache oportunas e aconselhveis, sendo que estas nunca podero ir contra o presente cdigo; l) Promover e incentivar o exerccio da PRAXE entre todos os estudantes da UOP;

TTULO II DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXESECO I DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE Artigo 83 Tem assento na AMVUOP todos os Veteranos de cada UOP. SECO II DAS FUNES DA ASSEMBLEIA MAGNA DE VETERANOS DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE Artigo 84 Este rgo tem uma funo meramente consultiva por parte do OS de cada UOP. Podem estar presentes em reunies do OS de cada UOP e tm direito palavra, se for requisitada a sua presena para tal, pelo OS da UOP correspondente.

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TTULO III DO RGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXESECO I DOS MEMBROS DO RGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE Artigo 85 So membros deste rgo os escolhidos e aprovados pelo respectivo OS. SECO II DAS FUNES DO RGO RESPONSVEL PELAS ACTIVIDADES DE CADA UNIDADE ORGNICA DE PRAXE Artigo 86 Este rgo desempenha um papel de organizao das actividades da UOP. Artigo 87 Tem a obrigao de comunicar e responder ao respectivo OS sobre assuntos das actividades que organiza.

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LIVRO V DA CONDUTA EM PRAXECAPTULO I CONDIES DO EXERCCIO DA PRAXEArtigo 88 Para exercer PRAXE necessrio cumulativamente: a) Estar vinculado activamente PRAXE; b) Ter duas ou mais matrculas; c) Autorizao do OS da UOP correspondente ou pelo CVFCUL; d) No estar sobre a proteco de Deus Baco; e) No incorrer em infraco ao presente Cdigo de Praxe ou a qualquer regulamento que o complemente; f) Estar dentro dos limites espaciais e temporais definidos por este Cdigo de Praxe (Artigos 10, 11, 12 e 13); g) Estar devidamente trajado de acordo com este cdigo. O OS de cada UOP poder determinar excepes a esta alnea, devendo no entanto incentivar o uso deste; nico - Outras condies podero ser estabelecidas para exerccio da PRAXE dentro de cada UOP pelo seu OS. Artigo 89 A PRAXE no pode ser exercida com intuito de pr em causa a integridade fsica, moral, psicolgica, religiosa ou financeira de qualquer um dos intervenientes. Artigo 90 A PRAXE s pode ser exercida entre membros da mesma UOP, excepto no caso de ser o CVFCUL a exercer a PRAXE. Cada OS da UOP pode autorizar membros externos sua UOP a exercer PRAXE sobre os seus membros. Artigo 91 Os estudantes vinculados PRAXE devem auxiliar sempre que possvel o ORA, tanto na preparao como no decorrer das actividades por esta organizadas sem, no entanto, o substituir ou sobrepor no seu papel.

CAPTULO II DAS MOBILIZAESArtigo 92 considerada mobilizao a emisso de uma convocatria por parte de um estudante vinculado activamente PRAXE com duas ou mais matrculas, requerendo a presena de um grupo de estudantes vinculados PRAXE num local e hora definidos. tambm considerado mobilizao o acto de movimentar um grupo de estudantes vinculados PRAXE de um local para outro.

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Artigo 93 necessrio que tal convocatria seja aprovada pelo OS de cada UOP ou pelo CVFCUL.

CAPTULO III DA PRAXE INDIVIDUALArtigo 94 Entende-se por PRAXE individual, o acto de exercer a PRAXE sobre um nico indivduo. Esta ter de ser regulamentada pelo OS da UOP correspondente.

CAPTULO IV DAS PROTECESArtigo 95 A proteco de Deus Baco automaticamente concedida a quem se apresentar num estado de possesso bquica, se apresentar com alucinaes, tempos de reaco superiores ao normal e outros sintomas relacionados com consumo de substncias qumicas. Findando este estado de possesso o protegido dever sofrer as consequncias dos seus actos. Artigo 96 A proteco de Cobertura consiste na proteco de um caloiro para com outro, sendo necessrio o protegido caber integralmente debaixo do p do protector.

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LIVRO VI DAS INFRACES PRAXECAPTULO I DAS FACADAS PRAXEArtigo 97 Consideram-se Facadas PRAXE quaisquer actos de desrespeito ou incumprimento relativos PRAXE, aos seus intervenientes, Cerimnias Solenes ou Eventos de Praxe e ao presente Cdigo de Praxe. Artigo 98 Alegar o desconhecimento do contedo do presente Cdigo de Praxe constitui uma severa agravante. Artigo 99 O OS de cada UOP ou CVFCUL pode, se julgar necessrio, decretar a gravidade das Facadas PRAXE no contempladas no presente cdigo. Artigo 100 Nenhum estudante vinculado PRAXE, pode desrespeitar as regras aqui referidas, assim como todas aquelas que, embora no contempladas, existem, sob pena de ser acusado de Facada PRAXE.

TTULO I DOS TIPOS DE FACADAS PRAXEArtigo 101 As Facadas PRAXE so categorizadas, por ordem ascendente de gravidade, como: a) Leves; b) Graves; c) Muito Graves; d) Crime; Artigo 102 Constituem Facadas Leves as ofensas e faltas PRAXE que ponham apenas em causa o infractor. Artigo 103 Constituem Facadas Graves as ofensas e faltas PRAXE em que o infractor: a) Ponha em causa o prximo; b) Desrespeite o presente Cdigo de Praxe, seja de que forma for; c) Desrespeite o Traje Acadmico, seja de que forma for; d) Desrespeite um superior hierrquico, trajado ou no; e) D tratamento preferencial a estudantes pertencentes categoria Animal; f) Ponha em causa a integridade fsica ou psicolgica de outrem; g) Desrespeite as insgnias da PRAXE; Artigo 104 Constituem Facadas Muito Graves as ofensas e faltas PRAXE em que o infractor: a) Desrespeite o Luto; b) Desrespeite rgos da PRAXE; 25

c) Alicie ou tente coagir/manipular estudantes pertencentes categoria Animal ou estudantes com Grau Hierrquico inferior ao seu; d) Exera a PRAXE sobre um membro de uma UOP que no a dele, sem a devida autorizao; e) Seja reincidente nas Facadas Graves; Artigo 105 Constituem Facadas Crime as ofensas e faltas PRAXE em que o infractor: a) Desrespeite o Tribunal de Praxe; b) Desrespeite, insulte, denigra ou de outra forma ofenda a FCUL; c) Tente iludir ou manipular a PRAXE; d) Ponha em causa a continuidade da PRAXE na FCUL; e) Desrespeite Cerimnias Solenes; f) Seja reincidente nas Facadas Muito Graves;

TTULO II DOS OUTROS TIPOS DE FACADAS PRAXEArtigo 106 Todas as Facadas mencionadas neste ttulo so piores que Facadas Crime e podero ser severamente sancionveis com empalamento, imolao, arrancamento do escalpe, enforcamento na ponte do C1, crucificao, atamento de corda aos ps e largada do C5, inmeros castigos medievais (entre os quais apedrejamento, esventramento, uso obrigatrio de cinto de castidade por tempo indeterminado, estiramento atando dois membros a um cavalo e os outros dois a outro e incitando os dois a correrem em sentidos opostos com o auxlio de um ramo de silvas, bero de judas, virgem de Nuremberg, as botas, pata de gato, cadeira inquisicional, guilhotina). nico - Recomenda-se a Auto-Praxe a quem considerou vlidas estas sanes. Artigo 107 Constitui Facada Mor ser estudante pertencente categoria Animal ou ser estudante do ISCTE-IUL.

CAPTULO II DAS SANESArtigo 108 S podem assistir aplicao de Sanes a outrem os que tiverem o mesmo Grau Hierrquico, na PRAXE, ou superior ao do sancionado. Artigo 109 As Sanes s Facadas Leves PRAXE podem ser determinadas por qualquer estudante vinculado PRAXE na UOP correspondente, com mais matrculas que o infractor. Artigo 110 As Sanes s Facadas Graves PRAXE devem ser determinadas preferencialmente por um membro pertencente ao OS correspondente com mais matrculas que o infractor. Artigo 111 As Sanes s Facadas Muito Graves PRAXE devem ser determinadas pelo OS correspondente. Artigo 112 As Sanes s Facadas Crime PRAXE so sentenciadas num Tribunal de PRAXE e podero determinar, entre outras, que: 26

O infractor proibido de aplicar o Gozo do Caloiro; O infractor fica impedido de envergar o Traje Acadmico; A participao do infractor nos eventos da PRAXE interdita ou condicionada; O infractor decretado como Anti-Praxe; O infractor deixe de poder apadrinhar por tempo indeterminado; O infractor ser declarado como Caloiro AD ETERNVM; Artigo 113 O CVFCUL reserva-se ao direito de intervir caso considere necessrio em Facadas Crime. a) b) c) d) e) f)

CAPTULO III DOS TRIBUNAIS DE PRAXEArtigo 114 Os Tribunais de Praxe tm como funo fazer cumprir as regras escritas neste Cdigo de Praxe e todas as regras inerentes PRAXE, assim como fazer respeitar a mesma. Os Tribunais de Praxe podem ser de dois tipos, consoante a sua finalidade: a) Tribunal de Praxe Ordinrio, que visa punir todas as Facadas a este Cdigo de Praxe e PRAXE, ocorridas durante o Gozo do Caloiro. Destina-se principalmente aos estudantes que pertenam categoria de Animal; b) Tribunal de Praxe Extraordinrio, que visa punir todas as Facadas a este Cdigo de Praxe e PRAXE, ocorridas durante o ano lectivo. Destina-se a todo e qualquer estudante vinculado PRAXE que cometa uma Facada PRAXE; Artigo 115 O Tribunal de Praxe Ordinrio ter lugar no ltimo dia do Gozo do Caloiro. O Tribunal de Praxe Extraordinrio ter lugar em qualquer altura em que se justifique e em que haja possibilidade de este ser realizado. No havendo possibilidade de se realizar um Tribunal de Praxe Extraordinrio na altura devida, dever o infractor ser informado da acusao pendente e dever esta ficar registada para futuro Tribunal de Praxe. Artigo 116 Compete ao OS da UOP ou CVFCUL deliberar acerca de quais as Facadas PRAXE que devero ser levadas a Tribunal de Praxe assim como acerca das decises a tomar para aquelas que no o sejam e tenham sido tidas como tal. Artigo 117 Os Tribunais de Praxe Ordinrios e Extraordinrios so convocados, nica e exclusivamente pelo OS da UOP, que ter poderes punitivos sobre todos os Rus. Estes encontram-se limitados apenas pelas regras constantes no presente Cdigo de Praxe. nico - Os Tribunais de Praxe Extraordinrios podero ser convocados pelo CVFCUL. Artigo 118 Os Tribunais de Praxe so constitudos por: a) Um Juiz, que ser designado pelo OS da UOP ou pelo CVFCUL; b) Um Jri, de nmero mpar de elementos, que ser nomeado pelo OS da UOP ou pelo CVFCUL; c) Um advogado de acusao, escolhido pelo OS da UOP ou pelo CVFCUL;

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d) Um advogado de defesa que ser escolhido pelo Ru (caso este tenha direito a um e ser sempre o Padrinho do acusado, ou no caso de recusa ou ausncia do Padrinho, o Ru indicar o seu advogado ou representar-se- a si prprio); e) Todos os constituintes do Tribunal de Praxe tero de ter a Grau Hierrquico superior ao do Ru; f) Existindo testemunhas, se estas tiverem Grau Hierrquico inferior ao do Ru, s podero participar quando forem chamadas a depor, no podendo assistir ao Tribunal de Praxe; Artigo 119 Os Tribunais de Praxe devero ter lugar num local previamente indicado pelo OS da UOP ou pelo CVFCUL. Artigo 120 Todas as mesas presentes no Tribunal de Praxe devero estar cobertas por Capa e de forma a que no sejam visveis os Emblemas no avesso destas. Artigo 121 Todos os estudantes que pertenam categoria de Doutor de Praxe presentes no Tribunal de Praxe devero estar em Praxe, de acordo com o descrito neste presente Cdigo de Praxe. Isso implica estarem correctamente trajados e de Capa Traada, excepto quem tem a sua capa a cobrir uma mesa. Os Rus caso pertenam categoria de Animal, sero ornamentados de acordo com as ordens do Jri. Na mesa pertencente ao Juiz dever estar um exemplar deste Cdigo de Praxe que poder ser consultado por qualquer um dos intervenientes no Tribunal de Praxe. Artigo 122 Nenhum elemento do Tribunal de Praxe, ou elementos que a este assistam, poder usar a palavra sem que o Juiz o solicite. Artigo 123 Em primeiro lugar ter a palavra o Advogado de Acusao, que dever informar o Tribunal de Praxe e os seus constituintes acerca dos factos pelos quais o Ru acusado. Aps isto, o Advogado de Defesa dever utilizar da palavra para proceder defesa do Ru. Artigo 124 Findas as alegaes, quer do Advogado de Acusao quer do Advogado de Defesa, o Juiz far uma pausa no Tribunal de Praxe para dar ao Jri espao para deliberar e decidir, se for caso disso, acerca da sano a aplicar ao infractor. Artigo 125 No podero ser aplicadas Sanes enquanto o Tribunal de Praxe est a decorrer. Artigo 126 O Tribunal de Praxe terminar quando todas as acusaes tiverem sido feitas e todos os Rus julgados e condenados ou absolvidos. nico - a condenao ter de mencionar a Sano e o perodo temporal da mesma. Artigo 127 Em caso de luto do Ru ou executante, a aplicao da Sano dever ser adiada at ao fim deste perodo. Artigo 128 O Tribunal de Praxe rege-se por algumas regras bsicas expostas em seguida: a) Quando num Tribunal de Praxe Ordinrio, um estudante que pertena categoria de Animal ser sempre punido pela ofensa de ser Animal, ainda que tenha sido absolvido de todas as outras acusaes que lhe haviam sido feitas;

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b) No existe qualquer tipo de proteco ( excepo da proteco do Deus Baco) para punies decorrentes de sentenas; c) Apenas quem estiver autorizado pelo OS da UOP ou CVFCUL, pode assistir a Tribunais de Praxe Extraordinrios e Ordinrios, tendo de ter Grau Hierrquico igual ou superior ao do Ru; d) O Juiz ter de ordenar que seja passada revista a TODOS os trajados presentes no Julgamento de forma a verificar se todos eles cumprem com o disposto neste Cdigo de Praxe; Artigo 129 dever de todos os constituintes de um Tribunal de Praxe apurarem os factos respeitantes s acusaes que pesam sobre o Ru e determinar acerca da culpa ou inocncia deste, em face das regras e princpios da PRAXE, quer aqueles inerentes mesma, quer os constantes neste. Artigo 130 Caso um condenado considere, luz do Cdigo de Praxe e das regras e princpios inerentes PRAXE, que foi injustamente condenado, poder recorrer da sentena, apenas uma vez, junto do OS da UOP ou do CVFCUL. Para tal, dever ter provas inquestionveis da sua inocncia. Esse recurso poder ser aceite ou no pelo OS da UOP ou pelo CVFCUL e ter de ser apresentado no espao de tempo mximo de um ms. Artigo 131 No caso de existir mais do que um Ru a ser julgado pela mesma infraco, podem estar todos presentes em conjunto leitura das sentenas, porm a sua execuo ser feita isoladamente. Artigo 132 O no comparecimento de um Ru no impossibilita o Tribunal de Praxe de tomar conhecimento das acusaes que sobre ele pesem e proferir a respectiva sentena, salvo se o OS da UOP ou o CVFCUL considere justificado o no comparecimento. nico - A no comparncia de um Ru ou de um Advogado de Defesa a um Tribunal de Praxe, constitui severa agravante para o Ru.

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LIVRO VII DAS ETAPAS DA PRAXECAPTULO I DO GOZO DO CALOIROTTULO I DA DEFINIOArtigo 133 Entende-se por Gozo do Caloiro todas as actividades e eventos promovidos pelo ORA de cada UOP ou pelo CVFCUL. A durao do Gozo do Caloiro varivel, dependendo do calendrio da PRAXE feito pelo ORA e aprovado pelo OS de cada UOP.

TTULO II DO NORMAL DECORRERArtigo 134 As actividades organizadas devero decorrer num clima de festa e convvio e serviro, acima de tudo, para fomentar laos de amizade e respeito mtuo entre todos os estudantes vinculados PRAXE. Artigo 135 As actividades tm incio imediatamente a seguir sada das colocaes respeitantes a qualquer uma das fases de concurso de acesso ao Ensino Superior. Cabe ao OS de cada UOP definir o nmero de semanas necessrio para a integrao dos novos estudantes. Artigo 136 O Gozo do Caloiro ter um incio e um fim oficial promovido e exercido pelo CVFCUL, ou por quem este delegue, em que ser exercida a PRAXE sobre todos os estudantes da FCUL pertencentes categoria de Animal. Devendo ser usado para fomentar as relaes entre todos os estudantes vinculados PRAXE independentemente da sua UOP. Nota: estes dias devero ser anunciados com a antecedncia suficiente, relativamente durao e quais os dias, de modo a que as vrias UOP prevejam na sua calendarizao do Gozo do Caloiro estas actividades. Artigo 137 Durante o Gozo do Caloiro, todos os Bichos merecedores sero baptizados devendo, para tal, ter escolhido Padrinho da sua UOP. Artigo 138 Est proibido aos Doutor de Praxe, qualquer que seja o seu Grau Hierrquico na PRAXE, qualquer tipo de coaco, insinuao e/ou manipulao dos Bichos durante o Gozo do Caloiro com vista a serem por estes escolhidos para o seu Padrinho. Artigo 139 A inteno da escolha de Padrinho, por parte do Bicho, deve ser manifestada na semana da Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro, conforme a tradio da respectiva UOP. 30

CAPTULO II DA CERIMNIA SOLENE DE PASSAGEM A CALOIROTTULO I DA DEFINIOArtigo 140 Entende-se por Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro o Apadrinhamento concedido a um Bicho por parte de Doutor de Praxe de modo a que este passe a ser Caloiro, sendo que este Apadrinhamento obedece a certos preceitos e tradies prprias de cada UOP e prprias de uma cerimnia deste tipo.

TTULO II DO NORMAL DECORRERArtigo 141 Esta uma Cerimnia Solene, pelo que dever ser respeitada como tal. Tem lugar em data e local previamente definido pelo ORA e aprovado pelo OS de cada UOP. Artigo 142 A Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro conduzida pelo OS da UOP ou por quem este delegue.

TTULO III DOS CASOS ESPECIAISArtigo 143 Podero, por vezes, existir cerimnias de Baptismo que se destinem a baptizar um estudante vinculado PRAXE com mais de uma matrcula. Para que tal acontea, o estudante dever comunicar a sua inteno ao respectivo OS e, aps a aprovao deste, ao pretendente a Padrinho escolhido. Artigo 144 Para que um estudante vinculado PRAXE com mais de uma matrcula seja baptizado dever verificar-se uma das seguintes condies: a) O estudante em questo no ter Padrinho; b) O estudante em questo ainda no ter sido apadrinhado; Artigo 145 Os baptismos de estudantes vinculados PRAXE com mais de uma matrcula ter lugar imediatamente antes da Cerimnia Solene de Passagem a Caloiro, os Doutor de Praxe com Grau Hierrquico na PRAXE inferior aos baptizados no podero assistir.

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CAPTULO III DA CERIMNIA SOLENE DE PASSAGEM A FUNUSTTULO I DA DEFINIOArtigo 146 Entende-se por Cerimnia Solene de Passagem a Funus o conjunto de preceitos e tradies prprias de uma cerimnia deste tipo e prprias de cada UOP pelas quais o Caloiro passa a Funus.

TTULO II DO NORMAL DECORRERArtigo 147 Esta uma Cerimnia Solene, pelo que dever ser respeitada como tal. Tem lugar em data e local previamente definido pelo ORA e aprovado pelo OS de cada UOP. No pode ter lugar sem que seja realizada previamente a Cerimnia Solene da Passagem a Caloiro. Artigo 148 A Cerimnia Solene da Passagem a Funus conduzida pelo OS da UOP ou por quem este delegue.

CAPTULO IV DA CERIMNIA SOLENE DO TRAAR DA CAPATTULO I DA DEFINIOArtigo 149 Entende-se por Cerimnia Solene do Traar da Capa o conjunto de preceitos e tradies prprias de uma cerimnia deste tipo e prprias de cada UOP pelas quais o Funus ou Doutor de Praxe, que nela participa, passa a partir desse momento a poder traar a sua prpria Capa.

TTULO II DO NORMAL DECORRERArtigo 150 Esta uma Cerimnia Solene, pelo que dever ser respeitada como tal. Tem lugar durante a Semana da Serenata, num local e num dia previamente definido e aprovado pelo OS de cada UOP. No pode ter lugar sem que seja realizada previamente a Cerimnia Solene da Passagem a Funus. Artigo 151 A Cerimnia Solene do Traar da Capa uma cerimnia conduzida pelo OS da UOP ou por quem este delegue. Artigo 152 A noite em que tem lugar esta cerimnia a primeira vez em que o Funus da UOP respectiva pode envergar o Traje Acadmico e traar a respectiva Capa. 32

S poder envergar o Traje Acadmico a partir do pr-do-sol que antecede a Cerimnia do Traar da Capa at ao nascer do sol imediatamente a seguir. Artigo 153 Antes da cerimnia, todos os Funus sero sujeitos a uma Revista do Traje Acadmico, de forma a verificar o correcto uso deste. A Capa dever ser envergada conforme a tradio da UOP correspondente. Esta revista realizada pelos estudantes pertencentes a categoria de Doutor de Praxe presentes, devendo estes encontrarem-se correctamente trajados. Artigo 154 O Traar da Capa de um Funus dever ser feito preferencialmente pelo seu Padrinho. Artigo 155 Na impossibilidade da presena do Padrinho, o Funus dever pedir a um Doutor de Praxe que lhe trace a Capa. O Funus dever atentar na escolha, pois tal como na escolha de Padrinho, esta dever assentar na base da confiana, amizade e significado do Doutor de Praxe designado para to Solene acto. Nota - O Padrinho: a) Se se achar presente, nunca o Funus poder designar outro Doutor de Praxe para lhe traar a Capa; b) Poder convidar outros Doutor de Praxe a pedido do Funus para abenoar a sua Capa; Artigo 156 Para que um Doutor de Praxe possa traar uma Capa necessrio que: a) Tenha tido a sua Capa traada; b) Se apresente de Capa traada;

TTULO III DOS CASOS ESPECIAISArtigo 157 No caso de haver vrios estudantes com diferentes Graus Hierrquicos para realizar o Traar de Capa, a cerimnia ser feita por ordem descendente de Grau Hierrquico, ou seja, em primeiro lugar sero os de Grau Hierrquico mais elevado. Nota: Outros preceitos podero ser decretados pelo respectivo OS.

CAPITULO V DA CERIMNIA SOLENE DA IMPOSIO DE INSGNIASTTULO I DA DEFINIOArtigo 158 Entende-se por Cerimnia Solene da Imposio de Insgnias o conjunto de preceitos e tradies prprias de uma cerimnia deste tipo pelas quais um Doutor de Praxe que nela participa v reconhecido o seu mrito e esforo pela comunidade acadmica.

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TTULO II DO NORMAL DECORRERArtigo 159 Esta uma Cerimnia Solene, pelo que dever ser respeitada como tal. Tem lugar num local e num dia previamente definido e aprovado pelo CVFCUL. Artigo 160 A Cerimnia Solene da Imposio de Insgnias uma cerimnia conduzida pelo CVFCUL ou por quem este delegue.

CAPTULO VI DA CERIMNIA SOLENE DE QUEIMATTULO I DA DEFINIOArtigo 161 Entende-se por Cerimnia Solene de Queima o conjunto de preceitos e tradies prprias de uma cerimnia deste tipo pelas quais um Doutor de Praxe que nela participa, se despede da Vida Acadmica.

TTULO II DO NORMAL DECORRERArtigo 162 Esta uma Cerimnia Solene, pelo que dever ser respeitada como tal. Tem lugar durante a Semana da Serenata, num local e num dia previamente definido e aprovado pelo CVFCUL. Artigo 163 A Cerimnia Solene de Queima uma cerimnia conduzida pelo CVFCUL ou por quem este delegue.

TTULO III DAS CARACTERISTICAS DESTA CERIMNIAArtigo 164 O Doutor de Praxe que nela participa necessita de um Padrinho de Queima tendo este pedido que ser feito com o preceito prprio de quem se prepara para a nova etapa da sua vida que se inicia. Artigo 165 Entende-se como sendo deveres do Padrinho de Queima orientar o seu Afilhado de Queima nesta nova etapa ajudando-o naquilo que este necessitar e dentro das suas competncias e possibilidades, de modo a que este tenha o que necessite para enfrentar a vida que se segue. Artigo 166 O Padrinho de Queima dever ser o Padrinho do Afilhado de Queima. Apenas na impossibilidade de o primeiro no poder realizar esta funo, o segundo poder escolher outra pessoa para seu Padrinho de Queima tendo este que pedido que assentar na mesma base do compromisso.

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LIVRO VIII DO PRESENTE CDIGO DE PRAXECAPTULO I DA VIGNCIA DESTE CDIGO DE PRAXETTULO I DOS CASOS OMISSOS E CONFUSOSArtigo 167 No presente Cdigo de Praxe fica ao cargo do CVFCUL a deliberao e legislao dos casos omissos e confusos existentes neste.

TTULO II DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE CDIGO DE PRAXEArtigo 168 Este Cdigo de Praxe, previamente aprovado, entra em perodo experimental no final do ms de Setembro, no ano lectivo 2011/2012. Entra em vigor a partir do 2 Perodo de Praxe do mesmo ano lectivo. Artigo 169 Todos os estudantes, do sexo feminino, pertencentes UOP de Biologia, que tenham trajado em anos lectivos anteriores ao ano 2011/2012, tm de obrigatoriamente envergar o colete como pea do Traje. Artigo 170 Outras especificidades, decretadas pelo respectivo OS relativamente ao que o Traje Acadmico diz respeito, anteriores a data de publicao deste cdigo no tero retroactivos. Artigo 171 Todos os estudantes, vinculados PRAXE, que se tenham matriculado em anos lectivos anteriores a 2010/2011, exclusive, podero, durante o perodo experimental da entrada em vigor deste cdigo, optar pela disposio de emblemas do presente cdigo ou do cdigo, adoptado anteriormente, da respectiva UOP. Todos os estudantes que se tenham matriculado pela primeira vez na FCUL, a partir do ano lectivo 2010/2011, inclusive, tero de seguir a disposio de emblemas do presente Cdigo de Praxe. Artigo 172 Todas as condenaes proferidas, em Tribunal de Praxe, anteriores entrada em vigor do presente Cdigo de Praxe no tm direito a recurso.

CAPTULO II DA REVISOArtigo 173 Para o presente cdigo ser revisto obrigatrio: a) Aprovao em CVFCUL dos pontos a alterar/incluir. Esta aprovao dever ser feita individualmente para cada uma das alteraes;

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b) Elaborao de um novo texto final para o Cdigo de Praxe por parte do CVFCUL; c) A aprovao do novo Cdigo de Praxe (Artigo 161); Artigo 174 Para o presente cdigo ser revisto aconselhado consultar todos os autores originais do presente Cdigo de Praxe.

CAPTULO III DA APROVAOArtigo 175 Para uma reviso do presente cdigo ser aprovada obrigatria unanimidade por parte do CVFCUL. Artigo 176 Uma nova edio deste Cdigo de Praxe, previamente aprovada, entra em perodo experimental no Perodo de Praxe imediatamente seguinte sua aprovao, estando, no entanto tambm o presente em vigor. O mesmo entra em vigor no Perodo de Praxe seguinte ao experimental, deixando o presente de ser adoptado.

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ANEXO A DAS UOP E CVFCUL

A.1- UOP de Biologia (UOPB) A.2- UOP de Engenharia Geogrfica, Geofsica, Energia & Fsica (UOPEGGEF) A.3- UOP de Estatstica e Investigao Operacional (UOPEIO) A.4- UOP de Geologia (UOPG) A.5- UOP de Informtica (UOPI) A.6- UOP de Matemtica (UOPM) A.7- UOP de Qumica e Bioqumica (UOPQB) A.8-CVFCUL

I

ANEXO A.1. UOPB-Organigrama: Na UOPB: a) UOP o conjunto do OS, do ORA e dos estudantes vinculados Praxe; b) OS o Conselho de Veteranos de Biologia; c) ORA a Comisso Organizadora da Praxe Acadmica do Departamento de Biologia da Faculdade de Cincias da Universidade de Lisboa;

OS

ORA

-Emblema/Logtipo: