Post on 23-Feb-2016
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CNJJosé Luiz Toro da Silva
UNIDAS
• Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010
“evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;
“ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;
• Recomendação n. 36, de 12 de julho de 2011
“celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico, sem ônus para os Tribunais, composto por médicos e farmacêuticos, indicados pelos Comitês Executivos Estaduais, para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes, observadas as peculariedades regionais;
“facultem às operadoras interessadas o cadastramento de endereços para correspondência eletrônica junto às Comarcas, Seções e Subseções Judiciárias, com vistas a facilitar a comunicação imediata com os magistrados, e, assim, fortalecer a mediação e possibilitar autorização do procedimento pretendido ou a soluç ão amigável da lide, independentemente do curso legal e regular do processo;
“orientem os magistrados vinculados, por meio de suas corregedorias, a fim de que oficiem, quando cabível e possível, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ao Conselho Federal de Odontologia (CFO), para se manifestarem acerca da matéria debatida dentro das atribuições de cada órgão, específica e respectivamente sobre obrigações regulamentares das operadoras, medicamentos, materiais, órteses, próteses e tratamentos experimentais.
Roteiro – Demandas de atendimentosLista de verificação prévia à antecipação de tutela ou decisão judicialDemanda por órtese, prótese e material especial (OPME)
Tratamento dado pela ANS – art. 18, páragrafo 1o., da RN n. 338Resolução CFM n. 1956
Súmulas do TJ-SP
Súmula 102 – Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Flagrante violação ao art. 197 da CF, Lei n. 9.656, de 1998, Resolução Normativa – RN n. 338 da ANS e Recomendação n. 31 do CNJ
• Súmula 103 – É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
• Flagrante violação ao art. 197 da CF, Lei n. 9.656, de 1998, e Resolução CONSU n. 13
• Súmula 105 – Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de planos de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
• Flagrante violação ao art. 197 da CF, Lei n. 9.656, de 1998, e Resolução Normativa n. 162 da ANS
Ausência de Comitê Estadual de Judicialização da Saúde nos seguintes Estados:
AlagoasMato GrossoPernambucoRondôniaSergipeTocantins
Dificuldades e Desafios
• 1. Decisões judicias baseadas em posicionamentos préconcebidos ou ideológicos a favor do beneficário, sem o devido respaldo técnico científico ou legal;
• 2. Ausência de Varas Especializadas para julgar demandas de saúde;
• 3. Despreparo e desconhecimento em geral do magistrados, a respeito da legislação, normas sanitárias, complexidade técnica e pecualidades do setor da saúde;
• 4. Ausência de interação do Poder Judiciário com as Agências Reguladoras – ANS e ANVISA;
• 5. Implantação dos Comitês de Judicialização da Saúde em todos os Estados da Federação, com ampla participação da sociedade, especialmente das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
OBRIGADO!
toro.alp@terra.com.br