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Cálculo da Renda Mensal Inicial – RGPSDe Acordo com a EC 103/2019
Sergio Geromes II
Profsergiogeromes
sergiogeromes@hotmail.com
CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES
RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Valor do primeiro pagamento recebidopelo segurado, obtida mediante a aplicação de um percentual (%) aoSalário-de-Benefício (SB);
a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;
b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;
c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;
d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;
e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;
f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;
g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.
CÁLCULO DE RMI – NOVAS ALÍQUOTAS
a) Auxílio-Acidente: 50%;
b) Auxílio-Doença: 91%;
c) Aposentadoria Por Incapacidade Permanente*; Aposentadoria Especial; eAposentadoria Por Idade: 60% + 2% para cada ano além do tempo mínimo;
d) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Regras de Transição 1 e 2): 60% +2% para cada ano além do tempo mínimo;
e) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Regra de Transição 3): 100%, comaplicação do Fator Previdenciário;
f) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Regra de Transição 4): 100%; e
g) Pensão Por Morte: 50% + 10% por dependente**.
* Aposentadoria por Incapacidade Permanente, quando decorrente de acidente do trabalho, de doençaprofissional e de doença do trabalho = Alíquota de 100%
** Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a alíquotada pensão por morte será de 100%
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 201 DA CF/88: [...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuiçãoprevidenciária e consequente repercussão em benefícios, noscasos e na forma da lei.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB: Base de apuração da RendaMensal Inicial, correspondente à Média Aritmética Simples(M.a.s) de determinado número de salários de contribuição; e
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SC: Valor sobre o qual sefaz incidir a alíquota da contribuição previdenciária. Base deCálculo do Tributo. Equivale à remuneração do segurado,limitado ao valor teto do RGPS.
Artigo 28, I da Lei nº 8.212/91: para o empregado e trabalhadoravulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aqualquer título, durante o mês [...];
Artigo 28, II da Lei nº 8.212/91: para o empregado doméstico: aremuneração registrada na CTPS;
Artigo 28, III da Lei nº 8.212/91: para o contribuinte individual: aremuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de suaatividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo aque se refere o § 5o;
Artigo 28, IV da Lei nº 8.212/91: para o segurado facultativo: o valorpor ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
Artigo 28, § 3º da Lei nº 8.212/91: O limite mínimo
do salário-de-contribuição;
Artigo 28, § 5º da Lei nº 8.212/91: O limite máximo
do salário-de-contribuição;
Artigo 135 da Lei nº 8.213/91: Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefícioserão considerados respeitando-se os limites mínimo emáximo vigentes nos meses a que se referirem.
ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS
Artigo 20 da Lei nº 8.212/91: A contribuição do empregado, inclusive o
doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação dacorrespondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de formanão cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguintetabela:
Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020.
NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS
Artigo 28 da EC 103/2019: Até que lei altere as alíquotas dacontribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidaspelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso,estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos porcento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9%(nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três milreais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário decontribuição, 14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma
progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindocada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nosrespectivos limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesmadata e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios doRegime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados aosalário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
VIGÊNCIA: Artigo 36, I da EC 103/2019 - A partir do dia01/03/2020.
NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS DO RGPS
Exemplo: Segurado empregado com remuneração de R$ 6.101,06, recolhera contribuição da seguinte forma:
• 7,5% sobre R$ 1.045,00: R$ 78,38;
• 9% sobre R$ 1.044,60 (de R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60) : R$ 94,01;
• 12% sobre R$ 1.044,80 (de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40): R$ 125,38; e
• 14% sobre R$ 2.966,66 (de R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06): R$ 415,33.
Valor total da contribuição antes Reforma = R$ 671,12
Valor total da contribuição pós Reforma = R$ 713,10
ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Artigo 21 da Lei nº 8.212/91: A alíquota de contribuição dossegurados contribuinte individual e facultativo será de vintepor cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...]
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aalíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal
do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinteindividual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhepor conta própria, sem relação de trabalho com empresa ouequiparado e do segurado facultativo, observado o disposto naalínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que tratao art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dediqueexclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de suaresidência, desde que pertencente a família de baixa renda.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS PARA EMPRESA(S)
Artigo 30, § 4º da Lei nº 8.212/91: Alíquota 11%(onze por cento).
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 30 da Lei 8.212/91: A arrecadação e o recolhimentodas contribuições ou de outras importâncias devidas àSeguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados etrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as darespectiva remuneração; [...]
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher acontribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como aparcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao dacompetência; [...]
Artigo 4o da Lei n. 10.666/2003: Fica a empresa obrigada aarrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seuserviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher ovalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até odia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o diaútil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaquele dia.
SC X PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO
Artigo 33 da Lei nº 8.212/91: [...]
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume feitooportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou emdesacordo com o disposto nesta Lei.
Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e otrabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aosmeses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelaempresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo darespectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis,observado o disposto no § 5o do art. 29-A; [...]
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Artigo 32, § 22 do Decreto nº 3.048/99: Considera-se
período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhadoravulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria terhavido contribuição em razão do exercício de atividaderemunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trataeste Regulamento;
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjuntode meses de efetiva contribuição ao regime de que trata esteRegulamento.
Artigo 33 da LC: À Secretaria da Receita Federal do Brasilcompete planejar, executar, acompanhar e avaliar asatividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação,à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociaisprevistas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, dascontribuições incidentes a título de substituição e das devidasa outras entidades e fundos.
Art. 35 e 36 da LB: Ao segurado empregado, inclusive odoméstico, e ao trabalhador avulso que mas não possamcomprovar o valor de seus salários de contribuição, seráconcedido o benefício de valor mínimo, devendo estarenda ser recalculada quando da apresentação deprova dos salários de contribuição.
COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Artigo 10, II da Instrução Normativa 77/2015:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que sepretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;b) ficha financeira;c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneraçãoconstantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; oud) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregadosou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome dorespectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com aanuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa,devidamente assinada e identificada por seu responsável.
§§ 1º e 2º: Declaração do empregador ou seu preposto contendo as
remunerações quando estas forem o objeto da comprovação.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Artigo 28 da Lei nº 8.213/91: O valor dobenefício de prestação continuada, inclusive o regidopor norma especial e o decorrente de acidente dotrabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SB
Artigo 11 da Lei Eloy Chaves: A importancia daaposentadoria ordinaria se calculará pela média dossalarios percebidos durante os ultimos cinco annosde serviço, o será regulada do seguinte modo:
1º, até 100$ de salario, 90/100;
2º, salario entre 100$ e 300$, 90$ mais 75/100 da differençaentre 101 e 300$000;
3º, salario de mais de 300$ até 1:000$, 250$ e mais 70/100da differença entre 301$ e 1:000$000;
4º, salario de mais de 1:000$ até 2:000$, 250$ e mais65/100 da differença entre 301$ e a importancia de réis2:000$000;
5º, salario de mais de 2:000$, 250$ e mais 60/100 dadifferença entre 301$ e a importancia, do salario.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO ANTES DA CF DE 1988
LEI nº 5.890/73 Alterando a LOPS: Definia a forma decálculo dos benefícios de prestação continuada no artigo3º, da seguinte forma:
Artigo 3º da Lei nº 5.890/73: O valor mensal dosbenefícios de prestação continuada, inclusive os regidospor normas especiais, será calculado tomando-se por baseo salário-de-benefício, assim entendido:
I – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ/PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO: 1/12 (um dozeavos) da soma dos salários-de-contribuição dos mesesimediatamente anteriores ao afastamento da atividade, até nomáximo de 12 (doze), apurados num período não superiora 18 (dezoito) meses (art. 3º, I da Lei 5.890/73);
II – DEMAIS APOSENTADORIAS E ABONO DEPERMANÊNCIA: 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores aoafastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até nomáximo de 36 (trinta e seis), apurados num período não superiora 48 (quarenta e oito) meses (art. 3º, II da Lei 5.890/73);
CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 3º, § 1º da Lei nº5.890/73): Nos casos dos itens II e III deste artigo, ossalários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimosmeses serão previamente corrigidos de acordo comcoeficientes de reajustamento, a serem periodicamenteestabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais doMinistério do Trabalho e Previdência Social.
Súmula 456 STJ: Incabível correção monetária para osbenefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da CF/88.
RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 70% do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo deatividade, até o máximo de 20% (vinte por cento). (art. 24, §1º da LOPS);
RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 70% dosalário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse saláriopor ano completo de atividade, até o máximo de 30% (trintapor cento). (art. 6º, § 1º da Lei nº 5.890/73);
RMI DA PENSÃO E AUXÍLIO RECLUSÃO: 50% (cinqüenta porcento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia oudaquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosseaposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dezpor cento) do valor da mesma aposentadoria quantos foremos dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco), (art. 37da LOPS);
EXEMPLO: RMI PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO
RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA = 1.498.994,89Número de Dependentes = 4 (quatro)RMI da Pensão = 1.349.095,41
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, aosegurado do sexo masculino;
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, aosegurado do sexo feminino;
RMI DA APOSENTADORIA POR VELHICE (IDADE):70% do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)desse salário por ano completo de atividade, até o máximode 30% (trinta por cento). (art. 8º “caput” da Lei nº
5.890/73);
RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL: 70% do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário porano completo de atividade, até o máximo de 30% (trintapor cento). (art. 9º, § 1º da Lei nº 5.890/73);
RMI DABONO DE PERMANÊNCIA (§ 4º do art.
10 da Lei nº 5.890/73):
I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta ecinco) ou mais anos de atividade;
II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício,para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35(trinta e cinco) anos de atividade.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99
Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefícioconsiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao doafastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superiora 48 (quarenta e oito) meses.
PBC = 48 MESES
NÚMERO POSSÍVEL DE SC UTILIZADOS DO PBC = 36
CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 202 CF – REDAÇÃOORIGINAL)
DIB DE 05 DE ABRIL DE 1991 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do incisoI do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo.
ARTIGO 18 DA LB: O Regime Geral de Previdência Social compreende asseguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes deacidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
e) auxílio-doença;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
EXEMPLO – DER 07/2017
Segurado com 1º filiação em 01/2000
PBC de 01/2000 até 06/2017 = 210 Meses
Nº SC = 210
SB = M. a. s dos 80% > SC
SB = M.a.s de 168 SC
RMI = SB X %
REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 3º da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999: Para osegurado filiado à Previdência Social até o dia anterior àdata de publicação desta Lei, que vier a cumprir ascondições exigidas para a concessão dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefícioserá considerada a média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,oitenta por cento de todo o período contributivo decorridodesde a competência julho de 1994, observado o dispostonos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.
EXEMPLO – DER 07/2017
Segurado com filiação desde 01/1985
PBC de 07/94 até 06/2017 = 276 Meses
Nº SC = 265
SB = M. a. s dos 80% > SC
SB = M.a.s de 212 SC
RMI = SB X %
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC
Filiados até o dia 28/11/99: Todo o período contributivodesde a competência 07/94;
Filiados a partir de 29/11/99: Todo o período contributivo;
Artigo 32 da LB (Redação dada pela Lei
13.846/2019): O salário de benefício do segurado
que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
ATIVIDADES CONCOMITANTES
RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 33 da LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao dosalário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Artigo 61 da LB: O auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente noart. 33 desta Lei.
RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS MP 664/2014
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.
RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS MP 664/2014
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um
salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. [...]
§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusiveem caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o númerode 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇANA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015
PRÁTICA
18.123,87 : 12 = 1.510,32
1.772,59 x 91% = 1.613,06
Valor Maior que a Média dos 12 últimos SC
RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo 44 da LB: A aposentadoria por invalidez, inclusive adecorrente de acidente do trabalho, consistirá numa rendamensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente noart. 33 desta Lei.
Artigo 33 DA LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior aodo salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 75 DA LB: O valor mensal da pensão pormorte será de cem por cento do valor daaposentadoria que o segurado recebia ou daquela aque teria direito se estivesse aposentado porinvalidez na data de seu falecimento, observado odisposto no art. 33 desta lei.
RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
100% da aposentadoria que o segurado teria direito seestivesse aposentado por invalidez na data de seurecolhimento à prisão (Artigo 80 da LB).
RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, comoindenização, ao segurado quando, após consolidação daslesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º DA LB: O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Artigo 57 da LB: [...]
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100%(cem por cento) do salário-de-benefício.
Artigo 33 DA LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou orendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior aodo salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo dosalário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 destaLei.
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 39 do Decreto nº 3.048/99: A renda mensal do benefício deprestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: [...]
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos decontribuição;
b) para o Homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cincoanos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, epara a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivoexercício em função de magistério na educação infantil, no ensinofundamental ou no ensino médio; [...]
SB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I doart. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
FATOR PREVIDENCIÁRIO: LEI Nº 9.876/99
PBC: Todo período contributivo desde julho de 1994
SB: M. A. S. 80% > SC x FP
OBS: O FATOR PREVIDENCIÁRIO – FP, SERÁ APLICADO NASAPOSENTADORIAS POR IDADE (DE FORMA FACULTATIVA) EPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROFESSOR (DE FORMAOBRIGATÓRIA) E INTEGRA O SB. DESSE MODO, O SB SÓSERÁ LIMITADO AO TETO APÓS A APLICAÇÃO DO FP.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante doAnexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábuacompleta de mortalidade construída pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se amédia nacional única para ambos os sexos.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIOAlíquota = 0,31
Expectativa de Sobrevida
Tempo de Contribuição
Idade
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2019/2020
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos – 2019/2020
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativa
de
Sobrevida
0 76,3 14 63,6 28 50,5 42 37,7 56 25,7 70 15,3
1 76,3 15 62,6 29 49,6 43 36,8 57 24,9 71 14,7
2 75,3 16 61,6 30 48,7 44 35,9 58 24,1 72 14,1
3 74,4 17 60,7 31 47,8 45 35,0 59 23,3 73 13,4
4 73,4 18 59,8 32 46,8 46 34,1 60 22,6 74 12,8
5 72,4 19 58,8 33 45,9 47 33,3 61 21,8 75 12,3
6 71,4 20 57,9 34 45,0 48 32,4 62 21,0 76 11,7
7 70,5 21 57,0 35 44,1 49 31,5 63 20,3 77 11,2
8 69,5 22 56,0 36 43,2 50 30,7 64 19,5 78 10,6
9 68,5 23 55,1 37 42,2 51 29,8 65 18,8 79 10,1
10 67,5 24 54,2 38 41,3 52 29,0 66 18,1 80+ 9,6
11 66,5 25 53,3 39 40,4 53 28,2 67 17,4
12 65,5 26 52,4 40 39,5 54 27,3 68 16,7
13 64,5 27 51,4 41 38,6 55 26,5 69 16,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2018/2019
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos – 2018/2019
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectativ
a de
Sobrevida
Idade Expectati
va de
Sobrevida
0 76,0 14 63,4 28 50,3 42 37,5 56 25,6 70 15,2
1 76,0 15 62,4 29 49,4 43 36,6 57 24,8 71 14,6
2 75,1 16 61,4 30 48,5 44 35,7 58 24,0 72 14,0
3 74,1 17 60,5 31 47,6 45 34,8 59 23,2 73 13,3
4 73,2 18 59,5 32 46,6 46 34,0 60 22,4 74 12,7
5 72,2 19 58,6 33 45,7 47 33,1 61 21,6 75 12,2
6 71,2 20 57,7 34 44,8 48 32,2 62 20,9 76 11,6
7 70,2 21 56,8 35 43,9 49 31,4 63 20,1 77 11,1
8 69,3 22 55,8 36 43,0 50 30,5 64 19,4 78 10,5
9 68,3 23 54,9 37 42,0 51 29,7 65 18,7 79 10,0
10 67,3 24 54,0 38 41,1 52 28,8 66 18,0 80+ 9,6
11 66,3 25 53,1 39 40,2 53 28,0 67 17,3
12 65,3 26 52,2 40 39,3 54 27,2 68 16,6
13 64,3 27 51,2 41 38,4 55 26,4 69 15,9
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013
OBS: Por ser facultativo, na Aposentadoria por Idade, aplicar o FP pode ser prejudicial, neste caso sua aplicação seráafastada.
16,9
0,6371
PRÁTICACÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA 85/95
REGRA 85/95
Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher orequisito para a aposentadoria por tempo decontribuição poderá optar pela não incidência dofator previdenciário no cálculo de suaaposentadoria, quando o total resultante da somade sua idade e de seu tempo de contribuição,incluídas as frações, na data de requerimento daaposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, sehomem, observando o tempo mínimo de contribuiçãode trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, semulher, observado o tempo mínimo de contribuição detrinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas
as frações em meses completos de tempo decontribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição
previstas no caput serão majoradas em um pontoem:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE
Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, [...]consistirá numarenda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
FORMA DE CÁLCULO
Art. 29 da LB: O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário*;* Art. 7º da Lei 9.876/99: Opção pela exclusão do FP.
Maria
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – NOVAS REGRAS
SALÁRIO DE BENEFÍCIO PÓS EC 103/2019
Art. 26 da EC 103/19: Até que lei discipline o cálculo dosbenefícios do regime próprio de previdência social da União e doRegime Geral de Previdência Social, será utilizada a médiaaritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações adotados como base para contribuições a regimepróprio de previdência social e ao Regime Geral dePrevidência Social, ou como base para contribuiçõesdecorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do períodocontributivo desde a competência julho de 1994 ou desdeo início da contribuição, se posterior àquela competência.
TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Art. 26, § 1º da EC 103/19: A média a que se refere ocaput será limitada ao valor máximo do salário decontribuição do Regime Geral de Previdência Social paraos segurados desse regime e para o servidor que ingressou noserviço público em cargo efetivo após a implantação do regime deprevidência complementar ou que tenha exercido a opçãocorrespondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40da Constituição Federal.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC
Filiados até o dia 30/06/1994: Todo o período contributivodesde a competência 07/94;
Filiados a partir de 01/07/1994: Todo o período contributivo;
PRÁTICA
Artigo 26, §§ 1º, 2º e 5º da EC 103/19 – Aposentadorias
por Idade, Especial e Incapacidade Permanente: 60% damédia contributiva + 2% para cada ano de contribuição queexceder 20 anos de contribuição, para homem, e 15 anos decontribuição, para as mulheres, bem como para a aposentadoriaespecial aos 15 anos de contribuição. (LIMITADO EM 100%?)
EXCEÇÃO: Alíquota de 100% (cem por cento) da média para aAposentadoria por Incapacidade Permanente, quando decorrentede acidente do trabalho, de doença profissional e de doença dotrabalho (Art. 26 e § 2º, § 3º, II e 5º, da EC 103/19). *
60% + 2% para cada ano alémdos 15, para a mulher, e paracada ano além dos 20, para ohomem.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO
Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.
EXEMPLO 1
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.
Somatório dos salários de contribuição corrigidos
Salário de Benefício (M.a.s dos 280 > SC)
EXEMPLO 2
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.
Somatório dos salários de contribuição corrigidos
Salário de Benefício (M.a.s dos 244 > SC)
RENDA MENSAL INICIAL – NOVAS REGRAS
APOSENTADORIAS POR IDADE E ESPECIAL
ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA ESPECIAL(ANTES DA EC 103/2019)
Artigo 57 da LB: [...]
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100%(cem por cento) do salário-de-benefício.
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.
ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA POR IDADE(ANTES DA EC 103/2019)
Artigo 50 da LB: A aposentadoria por idade, observado o disposto naSeção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numarenda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário; [...]
RMI DA APOSENTADORIAS POR IDADE E ESPECIAL (A PARTIR DA EC 103/2019)
Art. 26, § 2º da EC 103/19: O valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritméticadefinida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder otempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para
cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo decontribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso Ido § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas
ao Regime Geral de Previdência Social.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO PÓS EC 103/2019
Art. 26 da EC 103/19: Até que lei discipline o cálculo dosbenefícios do regime próprio de previdência social da União e doRegime Geral de Previdência Social, será utilizada a médiaaritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações adotados como base para contribuições a regimepróprio de previdência social e ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, ou como base para contribuições decorrentes dasatividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do períodocontributivo desde a competência julho de 1994 ou desdeo início da contribuição, se posterior àquela competência.
60% + 2% para cada ano alémdos 15, para a mulher, e paracada ano além dos 20, para ohomem.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO
Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO
Item 3.4.3.1 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: Na apuração do SB das
aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquercontribuições que resultem em redução do valor do benefício,desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
EXEMPLO 1
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.
Somatório dos salários de contribuição corrigidos
Salário de Benefício (M.a.s dos 280 > SC)
EXEMPLO 2
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.
Somatório dos salários de contribuição corrigidos
Salário de Benefício (M.a.s dos 244 > SC)
PRÁTICA
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ANTES DA EC 103/2019)
Artigo 44 da LB: A aposentadoria por invalidez, inclusive adecorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 destaLei.
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.
ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (A PARTIR DA EC 103/2019)
Art. 26, § 2º da EC 103/19: O valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) damédia aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º,
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos decontribuição nos casos: [...]
SALÁRIO DE BENEFÍCIO PÓS EC 103/2019
Art. 26 da EC 103/19: Até que lei discipline o cálculo dosbenefícios do regime próprio de previdência social da União e doRegime Geral de Previdência Social, será utilizada a médiaaritmética simples dos salários de contribuição e dasremunerações adotados como base para contribuições a regimepróprio de previdência social e ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, ou como base para contribuições decorrentes dasatividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do períodocontributivo desde a competência julho de 1994 ou desdeo início da contribuição, se posterior àquela competência.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.
Somatório dos salários de contribuição corrigidos
Art. 26, § 3º da EC 103/19: O valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) damédia aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
[...]
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente,quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ede doença do trabalho.
VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (ACIDENTÁRIA)
Valor do salário de benefício da Aposentadoria por Incapacidade
Permanente: R$ 4.365,15. Qual será o valor da RMI da
Aposentadoria por Incapacidade?
SB = R$ 4.365,15
RMI = SB x %
RMI = R$ 4.365,15 x 100%
RMI = R$ 4.365,15
SALÁRIO DE BENEFÍCIO X EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO
Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
PENSÃO POR MORTE
ALÍQUOTA DA PENSÃO POR MORTE (ANTES DA EC 103/2019)
Artigo 75 da Lei nº 8.213/91: O valor mensal da pensão pormorte será de cem por cento do valor da aposentadoria que osegurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado odisposto no art. 33 desta lei.
ALÍQUOTA DA PENSÃO POR MORTE
(A PARTIR DA EC 103/2019)
Pensão por Morte – Artigo 23 da EC 103/19: 50% da do valorda aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teriadireito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data doóbito + 10% por dependente, até o máximo de 100% (semreversão de cotas).
EXCEÇÃO: Na hipótese de existir dependente inválido ou comdeficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morteserá equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ouservidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado porincapacidade permanente na data do óbito (Art. 23, § 2º, da EC
103/19)*.
EXEMPLO – SEGURADO QUE FALECEU APOSENTADO
VALOR DA PENSÃO POR MORTE
Segurado faleceu recebendo R$ 3.000,00 de aposentadoria,deixando 2 (dois) dependentes. Qual será o valor do benefício depensão por morte?
REGRAS ANTERIORES: R$ 3.000,00 (100% daaposentadoria que o segurado recebia) rateado em partesiguais;
NOVAS REGRAS: R$ 1.500,00 (50%) + R$ 300,00 (10%)+ R$ 300,00 (10%) = R$ 2.100,00 (valor será rateadoentre os dependentes - R$ 1.050,00 para cada).
OBS: Havendo dependente inválido ou com deficiência, aalíquota da pensão será de 100%.
EXEMPLO – SEGURADO QUE FALECEU ANTESDA APOSENTADORIA
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.
VALOR DA PENSÃO POR MORTE
Valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente: R$ 3.055,60,deixando 2 (dois) dependentes. Qual será o valor do benefício depensão por morte?
REGRAS ANTERIORES: R$ 3.055,60 (100% daaposentadoria que o segurado recebia) rateado em partesiguais;
NOVAS REGRAS: R$ 1.527,80 (50%) + R$ 305,56 (10%)+ R$ 305,56 (10%) = R$ 2.138,92 (valor será rateadoentre os dependentes - R$ 1.069,46 para cada).
OBS: Havendo dependente inválido ou com deficiência, aalíquota da pensão será de 100%.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 24 da EC 103/2019: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por mortedeixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargosacumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdênciasocial com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou compensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdênciasocial com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou deregime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes dasatividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral dePrevidência Social ou de regime próprio de previdência social.
Art. 24, § 2º, da EC 103/2019: Nas hipóteses das acumulaçõesprevistas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demaisbenefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintesfaixas:
I - 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de 2SM;
II - 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de3 SM;
III - 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de4 SM; e
IV - 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
EXEMPLO: Segurado recebe Aposentadoria com valor de R$ 5.000,00 ereceberá Pensão por Morte de R$ 4.500,00. Como ficara a composição dosbenefícios:
Auxílio Reclusão - Art. 27 e § 1º da EC 103/19: Seu
cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão pormorte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
Salário Família - Art. 27 e § 2º da EC 103/19: Seu valor
será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta).
Portaria ME n. 914, de 13 de janeiro de 2020
Remuneração Quota por filho
Não superior a R$ 1.425,56 R$ 48,62
Superior a R$ 1.425,56 Não tem direito
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD)
Artigo 22 da EC 103/19: Até que lei discipline o § 4º-A do art.40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada doRegime Geral de Previdência Social ou do servidor públicofederal com deficiência vinculado a regime próprio de previdênciasocial, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimode 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida aaposentadoria, será concedida na forma da LeiComplementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusivequanto aos critérios de cálculo dos benefícios..
Artigo 3o da LC 142/2013: É assegurada a concessão de aposentadoriapelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiênciamoderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desdeque cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Artigo 8o da LC 142/2013: A renda mensal da aposentadoriadevida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-sesobre o salário de benefício, apurado em conformidade com odisposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, osseguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de quetratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do saláriode benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até omáximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria poridade.
Artigo 9o da LC 142/2013: Aplicam-se à pessoa com deficiênciade que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em rendamensal de valor mais elevado; [...]
Item 2.3 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: Ficam mantidas as concessõesda aposentadoria por idade rural - agora chamada deaposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro - e asaposentadorias da pessoa com deficiência da LeiComplementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmascondições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor,observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação doPeríodo Base de Cálculo - PBC tratadas neste Ofício-Circular.
Item 3.4.2 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: A Emenda define o PBC em 100%(cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a estacompetência, observado o disposto no item 3.3, diferente dos80% (oitenta por cento) dos maiores salários decontribuição do mesmo período que eram utilizados até a EC103/2019.
ALÍQUOTA DA APOSENTADORIA DA PcD
Artigo 8o da LC 142/2013: A renda mensal da aposentadoria devidaao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre osalário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art.29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratamos incisos I, II e III do art. 3o; ou
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário; [...]
AUXÍLIO-DOENÇA
RMI DO AUXÍLIO DOENÇA (ANTES DA EC 103/2019)
Artigo 61 da LB: O auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente do trabalho, consistirá numa renda mensalcorrespondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente noart. 33 desta Lei.
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento detodo o período contributivo.
RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS MP 664/2014
Artigo 29 da LB: O salário-de-benefício consiste: [...]
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um
salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. [...]
§ 10º O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusiveem caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o númerode 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇANA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTES DA EC 103/2019)
Item 3.5.1.1 do Ofício SEI Circular nº064/2019/DIRBEN/INSS: O auxílio-doença passa a serchamado de auxílio por incapacidade temporária e poderá serconcedido nas modalidades previdenciária e acidentária, nãotendo havido alteração na regra de cálculo da RMI exceto, comovisto, quanto à composição do PBC.
REGRAS DE TRANSIÇÃO – APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e
ESPECIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cincoanos de idade, se homem; e
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.
- A idade de sessenta anos da mulher será acrescida em seismeses a partir de 2020, até atingir sessenta e dois anos de idade(em 2023).
VALOR DO BENEFÍCIO - Arts. 18, § 2º; 26, § 2º, I e § 5º, da
EC 103/2019: 60% da média contributiva + 2% para cada anode contribuição que exceder 20 anos de contribuição, parahomem, e 15 anos de contribuição, para as mulheres.
60% + 2% para cada ano alémdos 15, para a mulher, e paracada ano além dos 20, para ohomem.
É POSSÍVEL EXCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBIÇÃO?
Art. 26, § 6º da EC 103/19: Poderão ser excluídas damédia as contribuições que resultem em redução do valordo benefício, desde que mantido o tempo mínimo decontribuição exigido, vedada a utilização do tempoexcluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outroregime previdenciário ou para a obtenção dos proventos deinatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal.
APOSENTADORIA POR TC (REGRA 1 - PONTOS)
Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-previdencia.pptx/view
Professores: 25M/30H + 81M/91H. A pontuação será elevadaem 1 (um) ponto a partir de 01/2020 até atingir 92M/100H.
APOSENTADORIA POR TC (REGRA 2 - IDADE)
Fonte: http://www.economia.gov.br/central-de-conteudos/apresentacoes/2019/2019-02-20_nova-previdencia.pptx/view
Professores: 25M/30H + 51M/56H (Idade). As idades sobem, apartir de 01/2020, até 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
VALOR DO BENEFÍCIO NAS REGRAS 1 E 2
VALOR DO BENEFÍCIO - Art. 26, § 2º e § 5º, da
EC 103/2019: 60% da m.a.s de 100% dos SC + 2%para cada ano de contribuição que exceder o tempode 20 de contribuição, para homem, e 15 decontribuição, para as mulheres.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
APOSENTADORIA POR TC (REGRA 3 – PEDÁGIO)
Aplicado para a mulher que contar com mais 28 anos de contribuição e
para o homem que contar com mais 33 anos de contribuição;
30 anos de TC, se mulher e 35 de TC, se homem; +
Adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de TC, se mulher e
35 de TC, se homem.
VALOR DO BENEFÍCIO – Art. 17, § único da EC 103/19: O benefício
concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991..
APOSENTADORIA POR TC (REGRA 4 – PEDÁGIO + IDADE)
57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, sehomem; +
30 anos de TC(M) e 35 de TC(H); +
Adicional de 100% do tempo que, na data de entrada em vigordesta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos deTC(M) e 35 de TC(H).
PROFESSOR: Redução de 5 anos, para ambos os sexos, na idade etempo de contribuição;
VALOR DO BENEFÍCIO – Art. 26, § 3º, I, da EC 103/19:100% da M.a.s de 100% dos SC.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA AP. ESPECIAL
I – 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição (51/Id + 15 Tc);
II - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição (56/Id + 20 Tc); e
III - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição (61/Id + 25 Tc).
Valor do Benefício - Art. 26, § 2º, IV e § 5º, da EC 103/2019:
60% da média contributiva + 2% para cada ano de contribuição queexceder 20 anos de contribuição, para homem, e 15 anos decontribuição, para as mulheres, bem como para a aposentadoriaespecial aos 15 anos de contribuição.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
AUXÍLIO ACIDENTE APÓS A MP 905/2019
Artigo 86, da Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, comoindenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesõesdecorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conformesituações discriminadas no regulamento.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta porcento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que osegurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem ascondições de que trata o caput.
§ 1º-A Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram oreconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a vésperado início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APÓS REFORMA
60% + 2% para cada anoalém dos 15, para a mulher,e para cada ano além dos20, para o homem.
VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE
Valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente: R$
3.055,60. Qual será o valor do benefício de auxílio acidente?
NOVAS REGRAS
Valor da Aposentadoria: R$ 3.055,60
RMI = R$ 3.055,60 x 50%
RMI = R$ 1.527,80
PEC PARALELA (PEC 133/2019)
FORMA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS: Até o fim de 2021:serão consideradas, para cálculo do benefício, as 80% maiorescontribuições, descartados os 20% dos salários mais baixos; Apartir de 2022: serão consideradas, para cálculo do benefício, as90% maiores contribuições, descartados os 10% dos salários maisbaixos; A partir de 2025: serão consideradas, para cálculo dobenefício, 100% das contribuições.
TRANSIÇÃO MAIS SUAVE PARA MULHERES: No caso deaposentadoria por idade, o texto prevê idade mínima de 60 anos apartir de 2020 com transição gradual de 6 meses a cada dois anos,até atingir 62 anos.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMENS: Prevê tempomínimo de contribuição de 15 anos, inclusive para os homens queainda vão ingressar no mercado de trabalho.
ALÍQUOTA PENSÃO POR MORTE: Prevê que a cota será de 20% (vintepor cento) no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos, portanto,menos rígida que a regra prevista na EC n. 103/2019.
ALÍQUOTA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE: Prevê que o valor da aposentadoria por incapacidadepermanente decorrente de acidente de qualquer natureza (de naturezadistinta do acidente do trabalho) corresponderá a 60% (sessenta por cento)da média aritmética dos salários de contribuição (art. 26, § 6º, da EC n.103/2019), com acréscimo de 10% (dez por cento) para cada ano decontribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, parao homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, para a mulher (art. 26, §§ 2ºe 5º, da EC n. 103/2019), e que, no caso de aposentadoria porincapacidade que gere deficiência ou no caso de aposentadoria porincapacidade decorrente de doença neurodegenerativa, a alíquota será de100% (cem por cento), portanto, menos rígida que a regra prevista naEC n. 103/2019.
PRÁTICA
Artigo 41-A da Lei nº 8.213/91: O valor dos benefícios emmanutenção será reajustado, anualmente, na mesma data doreajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suasrespectivas datas de início ou do último reajustamento, com baseno Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
https://www.youtube.com/watch?v=YcfjurfrZus&t=106s
ÍNDICES DE REAJUSTE DESDE 01/1992
PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2017
DIB REAJUSTE (%)
até jan/16 6,58
fev/16 4,99
mar/16 4,01
abr/16 3,55
mai/16 2,89
jun/16 1,89
jul/16 1,42
ago/16 0,77
set/16 0,46
out/16 0,38
nov/16 0,21
dez/16 0,14
PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2018
PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2019
PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2020
PRÁTICA REAJUSTE
DIB: 10/05/2016RMI: R$ 2.852,35
1º Reajuste 01/2017
http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php?No=rma_calculo&webuser=annonymous
Artigo 212 da IN nº 77/2015: Os valores dos benefícios emmanutenção serão reajustados na mesma data de reajuste dosalário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas deinício ou do seu último reajustamento, com base na variação anualdo INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art.41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, noqual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº12.254, de 15 de junho de 2010. [...]
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste,
deverá ser considerada a DIB anterior. [...]
BIBLIOGRAFIA:
GEROMES, Sergio. Passo a Passo do Cálculo do Benefício Previdenciário. Antes e Depoisda Reforma da Previdência. São Paulo: LuJur, 2020.
KERTZMAN, Ivan. Entendendo a Reforma da Previdência. Salvador: Editora JusPodivm,2020.