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  • Prof.: JUAN PABLO Couto de Carvalho** Mestre em Cincias Sociais. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito e Jurisdio. Especialista em Direito Administrativo e Gesto Pblica. Professor de Graduao e de Ps-Graduao em Direito. Procurador Federal da Advocacia-Geral da Unio.

    PS EM DIREITO PREVIDENCIRIO

    PLANO DE BENEFCIOS

  • *Seguridade Social e Previdncia Social

  • *Financiamento da Seguridade Social

  • ORGANIZAO E PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

    PRINCPIOS A. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO (art. 194, & nico, I, da CF) - Universalidade da cobertura (aspecto objetivo) significa que a seguridade deve contemplar todas as contingncias sociais que geram necessidade de proteo social das pessoas (maternidade, velhice, doena, acidente, invalidez, recluso e morte). - Universalidade do atendimento (aspecto subjetivo) significa que todas as pessoas sero indistintamente acolhidas pela Seguridade Social.

    B. PRINCPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALNCIA DOS BENEFCIOS E SERVIOS S POPULAES URBANAS E RURAIS (art. 194, & nico, II, da CF) - A uniformidade significa ter acesso as mesmas protees ou prestaes, e a equivalncia refere-se igualdade de valores na apurao do benefcio.

  • PRINCPIOS C. PRINCPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAO DOS BENEFCIOS E SERVIOS (art. 194, & nico, III, da CF) - O legislador delimita a rea de proteo social dentro do sistema da Seguridade Social promovendo a seletividade dentro dos limites traados pela CF/88 (art. 201). O carter da distributividade deve ser compreendido como o objetivo de distribuio de renda e bem-estar social para pessoas com maior necessidade. . D. PRINCPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOS DOS BENEFCIOS (art. 194, nico, IV, da CF) - Significa que o benefcio legalmente concedido no pode ter seu valor nominal reduzido, no podendo ser objeto de desconto, salvo os determinado por lei. E. PRINCPIO EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO NO CUSTEIO (art. 194, nico, V, da CF) - Este princpio estabelece que se devem tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, isto , que quem tem maior capacidade contributiva ir contribuir com mais e quem tem menor capacidade com menos.

  • PRINCPIOS F. PRINCPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (art. 194, & nico, VI, da CF) - Estabelece a CF./88 (art. 195), que a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, da empresa incidente sobre a folha, a receita, o lucro, a remunerao paga ao trabalhador e sobre a receita de concursos de prognsticos, visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia e a assistncia social.

    G. PRINCPIO DE CARTER DEMOCRTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAO (art. 194, & nico, VII, da CF) - Gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998).

  • Conceito de Previdncia Social

    (...)seguimento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princpios, de regras e de instituies destinado a estabelecer um sistema de proteo social, mediante contribuio, que tem por objetivo proporcionar meios indispensveis de subsistncia ao segurado e a sua famlia, quando ocorrer certa contingncia prevista em lei. MARTINS, Srgio Pinto.

  • Princpios Especficos da Previdncia Social

    Valor da renda mensal dos benefcios, substitutos do salrio-de-contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado, no inferior ao salrio mnimo; Clculo dos benefcios considerando-se os salrios-de-contribuio, corrigidos monetariamente; Preservao do valor real dos benefcios; Previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio adicional;Equilbrio financeiro e atuarial. Universalidade de participao nos planos previdencirios, mediante contribuio;

  • PRESERVAO DO VALOR REAL DOS BENEFCIOS

    BENEFCIO NO VALOR DE AT 1 SALRIO MNIMO

    Entre 2003 a 2009, o reajuste do salrio mnimo ficou acima da inflao medida pelo INPC, com ganho real acumulado de 44,97%, o que significaria a alternativa poltica de, por intermdio do reajuste do salrio mnimo acima da inflao, promover melhor distribuio de renda por meio do sistema previdencirio e assistencial, uma vez que, no RGPS, cerca de 2 em cada 3 beneficirios recebem o mnimo.

  • Fonte: IBGE; FGV - Elaborao: SPS/MPS.

  • BENEFCIOS NO VALOR SUPERIOR A 1 SALRIO MNIMO No mesmo perodo de 2003 a 2009, o ganho real em relao ao INPC dos benefcios com valor superior ao piso previdencirio foi de apenas 0,89%, apresentando ndices negativos nos anos de 2003. 2004 e 2005; e neutralidade no ano de 2007.

  • Evoluo do Reajuste dos Benefcios Acima de 1 SM e INPC, IPCA e IPC-3i 2002-2009, sendo 2002=100

    Fonte: IBGE; FGV - Elaborao: SPS/MPS.

  • Fontes: DATAPREV, SUB, SINTESE. Elaborao: SPS/MPS.Obs.: A existncia de benefcios com valores inferiores ao salrio mnimo deve-se ao desmembramento de penses e ao pagamento de benefcios como o salrio-famlia, o auxlio suplementar, o auxlio acidente e o abono de permanncia.Cerca de 68,2% dos benefcios pagos pela Previdncia Social em Dez/2011 possuam o valor de at um salrio mnimo, o que representa um contingente de 19,8 milhes de beneficirios diretos. 665,4 mil pessoas: < 1SM19,2 milhes de pessoas: 1SMDistribuio de Benefcios Emitidos, segundo faixas de Valores Em Pisos Previdencirios (Posio em Dezembro/2011)0,0%0,0%0,2%1,0%3,2%5,6%7,4%14,3%66,0%2,3%

  • OUTROS PRINCPIOS PREVIDENCIRIOSSOLIDARIEDADEPRINCPIO DA PROTEO AO HIPOSSUFICIENTEDO EQUILBRIO FINANCEIRO: a Previdncia Social dever, na execuo da poltica previdenciria, atentar sempre para a relao entre receita e pagamento de benefcios, a fim de manter o sistema em condies de equilbrio;DO EQUILBRIO ATUARIAL: a aturia, cincia do seguro, ir cotejar o risco protegido e os recursos disponveis para a sua cobertura, vislumbrando sua viabilidade em diversos cenrios, especialmente dentro das expectativas futuras em relao ao envelhecimento da populao e s tendncias da natalidade populacional. (ex: Fator Previdencirio)

  • *Regimes de Previdncia Social

  • *

    nveis federal, estadual e municipalcontributivosistema de repartiobeneficio definido ltima remuneraoadmitem Fundo de Previdncia Complementar (contribuio definida)

    REGIMES PRPRIOS DE PREVIDNCIARegimes de Previdncia SocialAdministrado pelos entes poltico-administrativos correspondentes (U, E, DF, M)

  • PREVIDNCIA NO SERVIO PBLICO26 ESTADOS + DISTRITO FEDERAL1.936 MUNICPIOS (34% DO TOTAL)Os demais 3.654 Municpios esto vinculados ao INSS Fonte: SPS/MPS - 2010 Governo do Estado do RN - quantidade de servidores no RPPS (2010):Ativos- 72.506 Inativos 24.180 Pensionistas: 7.521Demais Municpios: ativos 3.086/ inativos 311/ pensionistas 57Municpios do RN com RPPS:Alexandria, Coronel Joo Pessoa, Doutor Severiano, Macau, Natal e So Gonalo do Amarante

  • *

    obrigatrio nacional pblico sistema de repartio benefcio definido limitado ao teto de R$ 3.916,20 (2012) admite Previdncia Complementar REGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIALRegimes de Previdncia SocialAdministrado pelo MPS/INSS

  • Entre dezembro de 2002 e dezembro de 2011, a quantidade de benefcios previdencirios e acidentrios emitidos pela Previdncia aumentou 33,4%, passando de 18,9 milhes para 25,2 milhes. Evoluo da Quantidade de Benefcios Emitidos pela Previdncia Social Em milhes de benefcios - 2002 a 2011 (dezembro)Fontes: Anurio Estatstico da Previdncia Social - AEPS; Boletim Estatstico da Previdncia Social BEPS. Elaborao: SPS/MPS.Obs.: Os benefcios assistenciais, embora operacionalizados pelo INSS, esto sob a responsabilidade do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome

  • *

    facultativo privado (art. 202 da CF/88) ou pblico (EC 41/2003)quando privado, poder ser aberto (SUSEP/MF) ou fechado (PREVIC) contribuio definida sistema de capitalizaoREGIME COMPLEMENTARRegimes de Previdncia SocialAdministrado pelo instituidor

  • REGIMES DE FINANCIAMENTO E OS SISTEMAS DE CONCESSO DE BENEFCIOSDe modo elementar, pode-se identificar dois regimes bsicos e opostos de Previdncia Social:REPARTIO SIMPLES: os segurados contribuem para um fundo nico, responsvel pelo pagamento de todos os beneficirios do sistema (pacto ou solidariedade intergeracional). Normalmente, est associado ao sistema de benefcio definido.CAPITALIZAO: os recursos arrecadados com contribuies so investidos pelos administradores do fundo, tendo em vista do atendimento das prestaes devidas aos segurados futuramente. Tradicionalmente est vinculado ao sistema de contribuio definida.

  • SAL. DE BENEFCIO E SAL. DE CONTRIBUIOsalrio de benefcio (SB) e o salrio de contribuio (SC) so as bases de clculo dos benefcios e das contribuies do INSS, respectivamente. O SC corresponde ao salrio do trabalhador sobre o qual incide a contribuio previdenciria. O SB a mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio correspondentes a 80% de todo perodo contributivo..

  • O clculo do SB feito assim:a contribuio de 180 meses (por exemplo);tomam-se as 144 maiores contribuies mensais;somam-se seus valores;divide-se o resultado por 144.Sobre o SB aplica-se tambm uma porcentagem para calcular os seguintes benefcios:auxlio-doena: 91 por cento do SB;aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;auxlio-acidente: 50 por cento do SB;aposentadoria especial: 100 por cento do SB;aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuies mensais, at o limite de 100 por cento do SB;aposentadoria por tempo de contribuio: 100 por cento do SB.

  • Inclui, entre outras parcelas, o 13 salrio, dirias >50% da remunerao, abonos, salrio-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificao de funo, comisso, percentagem, ganhos habituais sob a forma de utilidades e frias gozadas.No inclui: benefcios da Previdncia Social (exceto o salrio-maternidade), transporte*, alimentao* e habitao fornecidos pela empresa e indenizaes em geral (v. 9, do art. 28, da Lei 8.212/91), aux-doena pago pelo empregador at 15 dia, aux-creche. * (quando pagos de acordo com a legislao prpria do Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e Vale-Transporte).SALRIO-DE-CONTRIBUIOLIMITES

    Salrio MnimoTeto do RGPSR$ 678,00R$ 4.159,00

  • Indicadores de Cobertura Social (Previdncia e Assistncia Social) - Brasil

  • Proteo Social entre a Populao Ocupada com idade de 16 a 59 anos - Brasil

  • BRASIL: Panorama da Proteo Social da Populao Ocupada (entre 16 e 59 anos) 2011 - (Inclusive a rea Rural da Regio Norte)Fonte: Micro dados PNAD 2011. Elaborao: SPS/MPS.* Na PNAD essas pessoas se auto-declaram no contribuintes.** Inclui 932.331 de desprotegidos com rendimento ignorado.CONTRIBUINTES (6,33 milhes)Regimes Prprios (Militares e Estatutrios)CONTRIBUINTES (46,53 milhes)Regime Geral de Previdncia Social RGPSSEGURADOS ESPECIAIS* (RURAIS) (6,68 milhes) Regime Geral de Previdncia Social RGPS

    NO CONTRIBUINTES (25,99 milhes)

    POPULAO OCUPADA DE 16 A 59 ANOS (85,55 milhes)BENEFICIRIOS (916,23 mil)SOCIALMENTE DESPROTEGIDOS (25,08 milhes)**< 1 Salrio Mnimo (10,16 milhes)Igual ou maior que 1 Salrio Mnimo (13,98 milhes)SOCIALMENTE PROTEGIDOS (60,47 milhes): 70,7%29,3% do Total

  • Cobertura Social por Unidade da Federao - 2011 - (Inclusive rea Rural da Regio Norte)Fonte: PNAD/IBGE 2011.Elaborao: SPS/MPS.*Independentemente de critrio de renda.

  • Fonte: PNAD/IBGE Vrios anos.Elaborao: SPS/MPS.* Pessoas com idade entre 16 e 59 anos, independentemente de critrio de renda, Evoluo da Cobertura Social entre as Pessoas com Idade entre 16 e 59 anos, segundo Gnero 1992 a 2011 - (Exclusive rea Rural da Regio Norte, salvo Tocantins)

  • Proteo Social entre os Idosos (pessoas com 60 anos ou mais de idade) - Brasil

  • Cobertura Social entre os Idosos por Unidade da Federao - 2011 - (Inclusive rea Rural da Regio Norte)Fonte: PNAD/IBGE 2011.Elaborao: SPS/MPS.*Independentemente de critrio de renda.

  • Fonte: PNAD/IBGE Vrios anos.Elaborao: SPS/MPS.* Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, independentemente de critrio de renda, Evoluo da Cobertura Social entre os Idosos - 1992 a 2011 (Exclusive rea Rural da Regio Norte, salvo Tocantins)BRASIL*: Idosos de 60 anos ou mais que recebem aposentadoria e/ou penso ou que continuam contribuindo para algum regime - 1992 a 2011 (Em %) -

  • FALSO DEBATE?DEFICIT OU SUPERVIT NAS CONTAS DA PREVIDNCIA SOCIAL (RGPS)

  • variveisH DEFICIT para quem considera apenas as receitas e despesas decorrentes das contribuies sociais/previdencirias incidentes sobre folha de salrio, existe dficit quase que exclusivamente em razo do pagamento de benefcios rurais.NO H DEFICIT Para quem considera as receitas e despesas de todo o sistema de seguridade h, na verdade, supervit. (Por todos, v. tese de doutoramento de Denise Lobato Gentil).Para Giambiagi este um falso debate, pois o problema teria que se visto sob a tica da despesa e no como um problema meramente contbil. E, nesse particular, o Brasil seria um ponto fora da curva, pois se trata de um pas jovem, que gasta com previdncia em termos relativos aproximadamente tanto quanto o Reino Unido cuja proporo de idosos o triplo da nossa.

  • Fonte: Fluxo de Caixa INSS; Informar/DATAPREV.Elaborao: SPS/MPS.Arrecadao Lquida, Despesa com Benefcios e Necessidade de FinanciamentoAcumulado de Janeiro a Dezembro (2007 a 2011) Em R$ Bilhes nominais

  • Fonte: Fluxo de Caixa INSS; Informar/DATAPREV.Elaborao: SPS/MPS.Arrecadao Lquida, Despesa com Benefcios e Resultado Previdencirio URBANOAcumulado de Janeiro a Dezembro (2007 a 2011) Em R$ Bilhes nominais

  • Fonte: Fluxo de Caixa INSS; Informar/DATAPREV.Elaborao: SPS/MPS.Arrecadao Lquida, Despesa com Benefcios e Resultado Previdencirio RURALAcumulado de Janeiro a Dezembro (2007 a 2011) Em R$ Bilhes nominais

  • COMPARATIVO INTERNACIONALSegundo pesquisa de CAETANO e MIRANDA (IPEA/2007), em uma comparao entre 113 pases, o Brasil ocupa a 14 posio entre os pases nos quais o sistema previdencirio SUPERDIMENSIONADO, situando-se junto a pases europeus com populao mais envelhecida e conhecidos por suas extensas redes de proteo social, tais como Itlia, Alemanha, Frana, Sua, Blgica e Sucia[2]. Em estudo mais recente (2008), pesquisadores do IPEA verificaram que pases com composio demogrfica semelhante brasileira despendem 1/3 do que o Brasil gasta, enquanto naes que destinam quantias semelhantes s despendidas pela Previdncia brasileira so trs vezes mais velhas. [1] Os dados constante neste pargrafo foram extrados do Boletim Polticas Sociais acompanhamento e anlise, Edio Especial n. 13, Braslia: Ipea, 2007.[2] Na Frana e na Alemanha, que tm mais de 23% de idosos (60 ou mais anos de idade), comparados com os 8,9% no Brasil, esse percentual alcana cerca de 14% do PIB.

  • PROVVEIS RAZES PARA O SUPERDIMENSIONAMENTOOUTROS PASES

  • Maior parte da diferena (1/4) deve-se a PROGRAMAS DISTRIBUTIVOS que elevam a taxa de cobertura na fase de benefcio e contribuem para a reduo da pobreza entre os idosos.Benefcios programados com idades de concesso inferiores e taxas de reposio superiores aos padres internacionais;Penses por morte com regramentos que permitem alta quantidade de beneficirios e taxas de reposio mais elevadas que nos outros pases.

  • Idade Mnima e Durao Esperada da Aposentadoria, Brasil e Grupos

  • Beneficirios do RGPSSEGURADOS

    E SEUS

    DEPENDENTES.

  • *

    todo aquele que, segundo caractersticas e condies definidas em lei, vincula-se ao regime:

    obrigatria ou

    facultativamente SEGURADO DO REGIME GERAL

  • *

    Pessoa Fsica

    Exerce atividade urbana ou rural

    remunerado

    Presta servio com ou sem vnculo empregatcio

    A vinculao ao RGPS automticaOBRIGATRIOFACULTATIVO

    Pessoa Fsica

    No remunerado

    A vinculao ao RGPS d-se por ato volitivoSEGURADOS DO REGIME GERAL - ESPCIES

  • *SEGURADOS DO REGIME GERAL - CATEGORIASEmpregados

    Empregados Domsticos

    Trabalhadores Avulsos

    Contribuintes Individuais

    Segurados Especiais

    FACULTATIVOOBRIGATRIOS

  • curiosidadeO APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR SEGURADO OBRIGATRIO?

    Art. 12, 4, da Lei 8212/91 e art. 11, 3, da Lei 8213/91 Contribuio Previdenciria e Aposentado pelo RGPS 2 A Turma, em concluso de julgamento, negou provimento a recurso extraordinrio em que se sustentava que a exigncia de contribuio previdenciria de aposentado pelo Regime Geral de Previdncia Social que retorna atividade, prevista no art. 12, 4, da Lei 8.212/91 e no art. 18, 2, da Lei 8.213/91, viola o art. 201, 4, da CF, na sua redao original (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei.) v. Informativo 393. Considerou-se que a aludida contribuio est amparada no princpio da universalidade do custeio da Previdncia Social (CF, art. 195), corolrio do princpio da solidariedade, bem como no art. 201, 11, da CF, que remete, lei, os casos em que a contribuio repercute nos benefcios. Asseverou-se, ainda, tratar-se de teses cuja pertinncia ao caso resulta, com as devidas modificaes, da deciso declaratria da constitucionalidade da contribuio previdenciria dos inativos do servio pblico (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). RE 437640/RS, rel. Min. Seplveda Pertence, 5.9.2006. (RE-437640) (V.18 da LB)

  • DESAPOSENTAOSegundo LAZZARI e CASTRO, DESAPOSENTAO o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiao em contagem para a nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdencirio.A Primeira Seo do STJ, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que possvel ao segurado renunciar aposentadoria para fins de obteno de novo e posterior jubilamento (Desaposentao), sem a necessidade de devoluo dos valores recebidos por fora do benefcio pretrito.Em que pese a fora do precedente do STJ, aguarda-se deciso do STF que reconheceu a Repercusso Geral da questo.

  • DEPENDENTES

    1a CLASSEO cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; DEPENDENTES PREFERENCIAIS.DEPENDENCIA ECONMICA PRESUMIDA.2a CLASSEPAISNECESSIDADE DE COMPROVAO DE DEPENDNCIA ECONMICA3a. CLASSEo irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmenteNECESSIDADE DE COMPROVAO DE DEPENDNCIA ECONMICA

  • REGRAS BSICAS SOBRE DEPENDENTES HIERARQUIA: CLASSE superior exclui classe inferior. CONCORRNCIA: DEPENDENTES da mesma classe concorrem entre si, ou seja, o valor do benefcio ser dividido igualmente entre os dependentes.REVERSO DA COTA-PARTE: DEPENDENTE que perde a qualidade de dependente (morte, maioridade, deixar de ser invlido) tem o valor de sua cota parte acrescido s cotas dos demais dependentes concorrentes.No permitida a sucesso de penso pro morte. EXEMPLO: A morre e deixa penso para o seu filho B, que tem um filho menor C; se B morrer, o seu filho C no ir receber a penso de A, porque no era dependente do instituidor. Mas possvel, na habilitao tardia, que o dependente da CLASSE INFERIOR seja SUBSTITUDO PELO DA CLASSE SUPERIOR.Equiparados aos dependentes preferenciais: o MENOR TUTELADO e o ENTEADO e ex-conjuge ou companheiro, mas h a necessidade de comprovao de dependncia econmica.

  • CasusmoUNIO HOMOAFETIVA: Em 05/2011, o STF, ao julgar a ADI 4.277 e a ADPF 132, reconheceu a UNIO ESTVEL PARA CASAIS DO MESMO SEXO, garantindo-lhes o tratamento como entidade familiar. Muito antes disso o INSS j reconhecia a condio de pendente do companheiro do mesmo sexo, por fora de deciso proferida na ACP 2000.71.00.009347-0, da 3 VF de Porto Alegre/RS. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO: No caracteriza unio estvel a relao afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, pois nesse caso h impedimento dissoluo do casamento pelo divrcio. Hiptese distinta consiste na relao afetiva estabelecida pelo cnjuge separado de fato ou de direito, imbuda de affectio maritalis, i. e., com intuito de constituir entidade familiar. 2. O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de penso pormorte s possvel na hiptese de cnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia penso de alimentos, nos termos do art. 76, 2, da Lei n 8.213/91. Do contrrio, no sendo o cnjuge separado de fato ou de direito no h que se falar em relao de companheirismo, mas de concubinato, que no enseja o direito penso previdenciria. (TNU - PEDILEF: 200872950013668 SC , Relator: JUZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data de Publicao: DOU 28/10/2011). Idem STF (RE 590779) e STJ (RESP 1267832)E o menor sob guarda tambm equiparado a filho? Em 26/03/2008, conclui-se, na 3 Seo do STJ, o julgamento do ERESP 602.483/SC, tendo sido decidido pelo no cabimento de penso para menor sob guarda a partir da Lei 9.528/97. Mesmo entendimento para o menor designado.

  • CasusmoSTJ SUM 336 Casamento do cnjuge sobrevivente pensionista no determina o perdimento da penso, somente se o novo cnjuge falecer, que o pensionista ter que optar por uma das penses. A mulher que renunciou aos alimentos na separao judicial tem direito penso previdenciria por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econmica superveniente.TNU SUM-63 A comprovao de unio estvel para efeito de concesso de penso por morte prescinde de incio de prova material.TNU SUM-52 Para fins de concesso de penso por morte, incabvel a regularizao do recolhimento de contribuies de segurado contribuinte individual posteriormente a seu bito, exceto quando as contribuies devam ser arrecadadas por empresa tomadora de servios.TNU SUM-37 A penso por morte, devida ao filho at os 21 anos de idade, no se prorroga pela pendncia do curso universitrio. TNU SUM- 36 No h vedao legal cumulao da penso por morte de trabalhador rural com o benefcio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fticos e fatos geradores distintos.TNU SUM- 4 No h direito adquirido condio de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se aps o advento da Lei 9.032/95.

  • FILIAO

    Vnculo entre pessoas que contribuempara a Previdncia Social e esta, doqual decorrem direitos e obrigaes ( art. 20 RPS).

    PARA OS OBRIGATRIOS

    Decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada.(RPS - art. 9 12 e art. 20, nico)

    PARA OS FACULTATIVOSDecorre da inscrio formalizada com o pagamento da primeira contribuio.(RPS - art. 11 3 e art. 20, nico)

  • INSCRIOInscrio o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social ou seja, a formalizao da filiao e se d: diretamente na empresa, se empregado; no sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra, se trabalhador avulso; no INSS*, se empregado domstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial;

  • A partir de 01/04/2003 a empresa (pessoa jurdica) e a cooperativa de trabalho so obrigadas a efetuar a inscrio na Previdncia, via INSS, dos seus contratados e cooperados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda no inscritos. INSCRIO

  • CATEGORIAOBSERVAESFILIAOINSCRIOSegurado ObrigatrioDecorre automaticamente do Incio da Atividade Remunerada. (compulsria)Momento em que os documentos sejam encaminhados para os rgos competentesSegurado facultativoPrincpio da universalidade do atendimentoOcorre somente com a inscrio e o recolhimento (volitivo) preliminar filiao

  • Manuteno e Perda da Qualidade de SeguradoOs segurados da Previdncia Social precisam estar em dia com o recolhimento das contribuies previdencirias, caso contrrio podem perder o direito de receber benefcios.

  • MANUTENO DA QUALIDADE DE SEGURADO Em regra, uma pessoa mantm a qualidade de segurado enquanto est contribuindo. Mas a previdncia entende que em determinadas circunstncias a pessoa mesmo sem contribuir mantm a qualidade de segurado. Isso ocorre no chamado PERODO DE GRAA.Como no h contribuio durante o perodo de graa razo pela qual no conta para efeito de carncia e de tempo de contribuio.

  • MANUTENO DA QUALIDADE DE SEGURADOSITUAOPRAZO DO PERODO DE GRAASEGURADO RECEBENDO O BENEFCIONo h prazoSEGURADO INCORPORADO S FORAS ARMADAS (servio obrigatrio)03 meses a partir da sadaSEGURADO FACULTATIVO06 meses depois de suspensa a contribuio. OBS: A IN/INSS n. 29/08, ampliou esta graa de 6 meses para 12 meses,se houver anterior inscrio como segurado obrigatrio.SEGURADO DETIDO OU RECLUSO12 meses a partir da sada da prisoSEGURADO ACOMETIDO DE DOENA DE SEGREGAO COMPULSRIA (isolamento ocorre em algumas poucas doenas: hepatite e outras)12 meses a partir do trmino da segregao.SEGURADO OBRIGATRIOque deixou de exercer atividade remunerada(desempregado, licenciado ou suspenso)SEGURADO QUE DEIXAR REGIME OBRIGATRIO MENOS de 120 contribuies12 meses, se no se cadastrou no SINE e no recebeu o seguro desemprego24 meses, se se cadastrou no SINE ou recebeu o seguro desempregoMAIS de 120 contribuies24 meses, se no se cadastrou no SINE e no recebeu o seguro desemprego36 meses, se se cadastrou no SINE ou recebeu o seguro desemprego

  • Segundo a Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso de aposentadoria por idade, por tempo de contribuio e especial. IMPORTANTE:Manuteno e Perda da Qualidade de Segurado

  • RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO Para o restabelecimento da qualidade de segurado, o segurado dever contribuir pelo perodo equivalente a 1/3 do prazo de carncia do benefcio pretendido.

  • CARNCIACarncia o nmero mnimo e efetivo de contribuies para que o beneficirio faa jus a determinados benefcios (exige decurso de prazo). No exigida para todas as espcies de benefcios.ATENO: CARNCIA NO SE CONFUNDE COM TEMPO DE CONTRIBUIO, de modo que nem sempre o que considerado tempo de contribuio vale como carncia. Para contar como carncia preciso no apenas o pagamento da contribuio, mas tambm que o pagamento seja pontual (mensal ou trimestral). No se pode antecipar, nem purgar mora.

  • CARNCIATNU SUM 73 O tempo de gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez no decorrentes de acidente de trabalho s pode ser computado como tempo de contribuio ou para fins de carncia quando intercalado entre perodos nos quais houve recolhimento de contribuies para a previdncia social.TNU SUM 54 Para a concesso de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exerccio de atividade equivalente carncia deve ser aferido no perodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou data do implemento da idade mnima.

  • BENEFCIOCARNCIAAUXLIO DOENABenefcio temporrio decorrente de uma incapacidade temporria, em decorrncia de doenaAUXLIO DOENA ACIDENTRIO(acidente de qualquer natureza ou de doena profissional ou de doena do trabalho)NO HAUXLIO DOENA COMUM OU PREVIDENCIRIO(resultante de doenas graves, artigo 151, Lei 8213/91)(a doena no pode ser PR-EXISTENTE, porque o artigo fala em APS a filiao; EXCEO: a incapacidade seja resultante do agravamento da doena)NO HAUXLIO DOENA COMUM OU PREVIDENCIRIO(NO resultante de doenas graves)12 contribuies

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZBenefcio permanenteAPOSENTADORIA POR DOENA(acidente de qualquer natureza ou de doena profissional ou de doena do trabalho)NO HAPOSENTADORIA POR DOENA COMUM OU PREVIDENCIRIO(resultante de doenas graves, artigo 151, Lei 8213/91)(a doena no pode ser PR-EXISTENTE, porque o artigo fala em APS a filiao; EXCEO: a incapacidade seja resultante do agravamento da doena)NO HAPOSENTADORIA POR DOENA COMUM OU PREVIDENCIRIO(NO resultante de doenas graves)12 contribuies

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO180 contribuiesTabela de transio do artigo 151, Lei 8213/91.APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA ESPECIALSALRIO MATERNIDADEEMPREGADANO H CARNCIAEMPREGADA DOMSTICAAVULSASEGURADA ESPECIAL10 meses de exerccio CONTRIBUINTE INDIVIDUAL10 contribuiesSEGURADA FACULTATIVA

  • *Benefcios da Previdncia Social

  • Idade Invalidez Tempo de contribuio Especial Doena Acidente Recluso Maternidade Famlia Penso por morte4 tipos de APOSENTADORIA3 tipos de AUXLIO2 tipos de SALRIOSERVIOS: Percia MdicaReabilitao ProfissionalServio SocialBENEFCIOS DO RGPS

  • so os benefcios concedidos em razo de incapacidade proveniente de causa comum.so os benefcios concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (inclui doena ocupacional).BENEFCIOS PREVIDENCIRIOSBENEFCIOS ACIDENTRIOSBENEFCIOS Previdencirios e Acidentrios

  • Auxlio-DoenaDevido a todo segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho, seja por doena ou acidente de qualquer causa ou natureza.A incapacidade temporria deve ser atestada pela Percia Mdica do INSS. Incapacidade laborativa / AcidenteEmpresa paga o salrio integral ao empregado15diaIndividuais Domsticos Avulsos Especiais FacultativosEMPREGADOPagamento

  • Auxlio-DoenaCarnciaValorDoenas queisentam a carnciaMnima de 12 contribuies mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenas previstas em Lei (Portaria Interministerial n 2.998, de 23.8.2001)O perodo de benefcio contado como tempo de contribuio para aposentadoria, quando entre perodos de atividade.

  • Tuberculose ativa Hansenase (lepra) Alienao mental (loucura) Neoplasia maligna (cncer) Cegueira Paralisia irreversvel e incapacitante Cardiopatia grave (doena grave do corao) Doena de ParkinsonEspondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vrtebras) Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficincia dos rins) Estado avanado de doena de Paget (inflamao deformante dos ossos) Sndrome da deficincia imunolgica adquirida AIDS Contaminao por radiao, (com base em concluso da medicina especializada) Hepatopatia graveDoenas que isentam de CARNCIA

  • Aposentadoria por InvalidezDevida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho, de forma permanente. A incapacidade deve ser atestada pela Percia Mdica do INSS.Carncia12 contribuies mensais => dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doenas previstas em Lei (Portaria Interministerial n 2.998, de 23.8.2001)Valor100% do salrio-de-benefcio + 25% para segurados que necessitem de assistnciapermanente de outra pessoa ANEXO I DO RPS

  • TNU SUM 77 - O julgador no obrigado a analisar as condies pessoais e sociais quando no reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.TNU SUM 44 Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condies pessoais e sociais do segurado para a concesso de aposentadoria por invalidez.TNU SUM 72 possvel o recebimento de benefcio por incapacidade durante perodo em que houve exerccio de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na poca em que trabalhou.TNU SUM 53 No h direito a auxlio-doena ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdncia Social.TNU SUM 22 Se a prova pericial realizada em juzo d conta de que a incapacidade j existia na data do requerimento administrativo, esta o termo inicial do benefcio assistencial.

  • Auxlio-AcidenteBenefcio oferecido como indenizao ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, que sofrem leses ou apresentam seqelas de acidente de qualquer natureza (auxlio-acidente previdencirio), ou acidente de trabalho (auxlio-acidente acidentrio). ANEXO III DO RPSPode ser acumulado com outros benefcios, exceto Aposentadoria.CarnciaValorOs valores pagos so computados como salrio-de-contribuio

  • APOSENTADORIA POR IDADE (LEI 8.213/91) - todos os segurados- idade mnima de 65 anos para homem e 60 para mulher (trabalhador rural: -5 anos) - ter cumprido o perodo de carncia: 180 contribuies mensais (v. tabela progressiva do art. 142 da LB) - RMB: 70% do salrio-de-benefcio, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuies at o limite de 100% do SB. Fator previdencirio apenas se + favorvel ao segurado.- S incide FP se for para beneficiar o segurado.- Pode ser compulsria para o empregado, no para o empregador (art. 51 da LB). - V. segurado especial

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO (LEI 8.213/91)- No exige idade mnima, salvo na modalidade proporcional existente em regra de transio - 35 anos de TC, homem, e 30 anos de TC, mulher. Caso se trate de professor dedicado ao ensino fundamental ou mdio (superior no) o tempo ser reduzido em 5 anos. A Lei 11.301/2006 considera funes de magistrio, alm das exercidas por professores e educadores, as executadas na direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaggico). - carncia de 180 meses - Valor: 100% do SB x Fator Previdencirio (obrigatrio) - Beneficirios: todos os segurados, exceto o especial que no recolha contribuies e os aderentes ao plano simplificado de previdncia (LC n. 123, de 14.12.2006, MEI, FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DEDICADOS AO TRABALHO DOMSTICO (Cadnico c renda de at 2 SM) e FACULTATIVOS que recolhem 11% sobre o salrio mnimo), salvo se complementarem as contribuies feitas em alquota menor que a regra geral (mais 9% sobre o mesmo salrio de contribuio)

  • TNU SUM 75 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) em relao qual no se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presuno relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de servio para fins previdencirios, ainda que a anotao de vnculo de emprego no conste no Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS).

    SMULA 14 TNU Para a concesso de aposentadoria rural por idade, no se exige que o incio de prova material corresponda a todo o perodo equivalente carncia do benefcio.

    SMULA 18 TNU Provado que o aluno aprendiz de Escola Tcnica Federal recebia remunerao, mesmo que indireta, conta do oramento da Unio, o respectivo tempo de servio pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciria.

    SMULA 24 TNU O tempo de servio do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n 8.213/91, sem o recolhimento de contribuies previdencirias, pode ser considerado para a concesso de benefcio previdencirio do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), exceto para efeito de carncia, conforme a regra do art. 55, 2, da Lei n 8.213/91.

    SMULA 31 TNU A anotao na CTPS decorrente de sentena trabalhista homologatria constitui incio de prova material para fins previdencirios.

    SMULA 34 TNU Para fins de comprovao do tempo de labor rural, o incio de prova material deve ser contemporneo poca dos fatos a provar. SMULA 33 TNU Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concesso da aposentadoria por tempo de servio na data do requerimento administrativo, esta data ser o termo inicial da concesso do benefcio.

  • APOSENTADORIA ESPECIALART. 201, 1, DA CF.CARNCIA: 180 MESESBENEFICIRIOS: empregados, avulsos e contribuintes individuais filiados cooperativas de trabalho ou produo (existe controvrsia jurisprudencial sobre a extenso da aposentadoria especial aos demais segurados)RMB: 100% SB sem incidncia de FPA EC n. 47/2005 introduziu uma nova hiptese para a qual pode ser estabelecida aposentadoria especial: para os PORTADORES DE DEFICINCIA FSICA.

  • LC 142/2013C APOSENTADORIA DO PORTADOR DE DEFICINCIAArt. 2 ...considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas.Art. 3o assegurada a concesso de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficincia, observadas as seguintes condies:I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuio, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia grave;II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuio, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia moderada;III - aos 33 (trinta e trs) anos de tempo de contribuio, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficincia leve; ouIV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficincia, desde que cumprido tempo mnimo de contribuio de 15 (quinze) anos e comprovada a existncia de deficincia durante igual perodo.Pargrafo nico. Regulamento do Poder Executivo definir as deficincias grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.Art. 4o A avaliao da deficincia ser mdica e funcional, nos termos do Regulamento.

  • SMULAS DA TNU SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL71- O mero contato do pedreiro com o cimento no caracteriza condio especial de trabalho para fins previdencirios. 70 - A atividade de tratorista pode ser equiparada de motorista de caminho para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.66 - O servidor pblico ex-celetista que trabalhava sob condies especiais antes de migrar para o regime estatutrio tem direito adquirido converso do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acrscimo legal, para efeito de contagem recproca no regime previdencirio prprio dos servidores pblicos.62 - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdencirios, desde que consiga comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica.Para reconhecimento de condio especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica no precisa ocorrer de forma permanente.O tempo de trabalho laborado com exposio a rudo considerado especial, para fins de converso em comum, nos seguintes nveis: superior a 80 decibis, na vigncia do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de maro de 1997, superior a 85 decibis, por fora da edio do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administrao Pblica reconheceu e declarou a nocividade sade de tal ndice de rudo. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformizao, na Oitava sesso ordinria de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da smula n 32 (PET 9059/STJ).O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo, no descaracteriza o tempo de servio especial prestado.

  • SALRIO-MATERNIDADESalrio-maternidade: a remunerao paga pelo INSS s seguradas durante seu afastamento, pelo prazo de 120 dias. 28 dias antes e 91 depois do parto, pois 1 dia o do prprio parto. Ao segurado ou segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 (cento e vinte) dias.(Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade me biolgica e o disposto no art. 71-B, no poder ser concedido o benefcio a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que os cnjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Prprio de Previdncia Social. (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.Cabe empresa pagar o salrio respectiva empregada gestante, EXCETO OS MEIs, com direito a compensao. Os demais segurados, inclusive, em perodo de graa, recebem diretamente do INSS. O STF j decidiu que o salrio-maternidade no se sujeita ao teto constitucional do RGPS, mas, a inteligncia do art. 248 da CF, sujeita-se ao teto de remunerao dos servidores pblicos.

  • PENSO POR MORTEIndepende de perodo de carncia.No caso de bito real devido a contar da data: (a) do bito, quando requerida at 30 dias aps essa data; (b) do requerimento, nos demais casos; No caso de bito presumido a partir da data (c) da deciso judicial, ou da data da catstrofe, acidente ou desastre.SUM TNU 52 Para fins de concesso de penso por morte, incabvel a regularizao do recolhimento de contribuies de segurado contribuinte individual posteriormente a seu bito, exceto quando as contribuies devam ser arrecadadas por empresa tomadora de servios.Morrendo o casal os filhos recebem as duas penses.O vivo ou a viva tem direito penso do cnjuge, mesmo na hiptese de se casarem novamente. Mas no pode cumular as duas penses por morte dos dois maridos.Qualquer inscrio ou habilitao posterior que importe excluso ou incluso do dependente s produzir efeito a contar da data da inscrio ou habilitao.Reverter em favor dos demais a parte daquele cujo direito penso cessar.Para fins de concesso de penso por morte, incabvel a regularizao do recolhimento de contribuies de segurado contribuinte individual posteriormente a seu bito, exceto quando as contribuies devam ser arrecadadas por empresa tomadora de servios.

  • AUXLIO-RECLUSO

    O auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da penso por morte, para os dependentes dos segurados presos de baixa renda (renda bruta mensal inferior a R$ 971,78 (Atualizado deacordo com a Portaria Interministerial n 15, de 10/01/2013). O STF decidiu que a baixa renda a ser investigada a do segurado e no dos dependentes.Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado priso, possuem direito a partir da data do seu nascimento.Havendo realizao de casamento durante o recolhimento do segurado priso, o auxlio recluso no ser devido, tendo em vista a dependncia posterior ao fato gerador.Pouco importa decorrente de sano penal definitiva ou provisria e perdurar enquanto o segurado estiver recolhido em regime prisional fechado ou semi-aberto. Equipara-se condio de recolhido priso a situao do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congnere, sob custdia do Juizado de Infncia e da Juventude.No devido no caso de priso civil.Em caso de fuga, o benefcio ser suspenso.Na ocorrncia de falecimento do detento o auxlio ser automaticamente convertido em penso por morte.Se o detento no fazia jus ao benefcio em razo de renda superior ao limite legal e falecer at 12 meses aps a soltura, seus dependentes recebero penso por morte (art. 15, IV, da LBPS).

  • *FIM

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