Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria...

Post on 17-Apr-2015

107 views 0 download

Transcript of Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não- Fazer Prof. Danilo Doneda Teoria...

Classificação das obrigações:Obrigação de Dar, Fazer e não-

Fazer

Prof. Danilo Doneda

Teoria Geral das Obrigações e Contratosaula 7

Dar

Fazer

não-Fazer

efeitos pessoaiscoisa determinada, caracterizada e individuadaprincípio da acessoriedade

DAR / RESTITUIR COISA CERTA

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Dar / Restituir

Princípio da acessoriedade:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes.

PERDA / DETERIORAÇÃO

PERDA / DETERIORAÇÃO

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

DAR COISA INCERTA

•Gênero•Quantidade

Concentração = momento da determinação

DAR COISA INCERTA

Responsabilidade ampliada do devedor

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

FAZER

Atividade do devedor

pode ser personalíssima (intuitu personae)

FAZER

Seu descumprimento pode se dar:

(i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação.

FAZER

execução por terceiro

DAR / FAZER

- casos limítrofes

- execução coativa

NÃO FAZER

Obrigação negativa

Extinção pela impossibilidade de abstenção

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS

indivisibilidade pode ser:

- material- jurídica- convencional

PLURALIDADE SUBJETIVA

vários credores e/ou devedores

regra básica: art. 257

em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259

PLURALIDADE SUBJETIVA

efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação

pluralidade de devedores: art. 259

pluralidade de credores: art. 260

DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE