Post on 05-Nov-2015
Portaria CAT n 126, de 16.09.2011 - DOE SP de 17.09.2011 21 de Setembro de 2011
Portaria CAT n 126, de 16.09.2011 - DOE SP de 17.09.2011
Disciplina a arrecadao de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestao de contas pelas instituies bancrias.
O Coordenador da Administrao Tributria, tendo em vista o disposto no art. 111 do Regulamento do ICMS, na Resoluo SF n 40 de 11.12.2006, na Resoluo SF n 31 de 16.08.2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposies relacionadas com a arrecadao de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte Portaria:
CAPTULO I - DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAO e DA
CODIFICAO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
Seo I - Das Guias e Documentos de Arrecadao
Art. 1 O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado dever ser feito por meio de: I - Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS; II - Guia de Arrecadao Estadual - Demais Receitas - GARE-DR; III - Guia de Arrecadao Estadual - GARE-IPVA; IV - Notificao/Guia de Recolhimento - MILT; V - Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ITCMD; VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; VII - Documento de Arrecadao de Receitas Estaduais - DARE-SP. Pargrafo nico. As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadao devero ser impressos, no mnimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator: 1. GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP - 2 (duas) vias; 2. GNRE e GARE-ITCMD - 3 (trs) vias. Art. 2 Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadao referidos no art. 1 estaro disponveis no site da Secretaria da Fazenda, endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br.
Subseo I - Da Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS
Art. 3 A Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS dever ser utilizada para recolhimento dos seguintes dbitos relacionados ao Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS: I - apurado em conformidade com o Regime Peridico de Apurao; II - devido em operao sujeita a recolhimento especial;
Pgina 1 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
III - parcelado ou no; IV - devido em operao sujeita substituio tributria; V - inscrito ou no inscrito na dvida ativa; VI - outros. 1 A GARE-ICMS poder ser: 1. obtida em formulrio impresso; 2. gerada por meio de sistema disponvel no site da Secretaria da Fazenda, endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br; 3. gerada por meio do programa emissor de GARE, disponvel para download no endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br. 2 O formulrio impresso da GARE-ICMS dever obedecer s especificaes grficas dispostas no Anexo II. Art. 4 na hiptese de recolhimento dos dbitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS dever ser gerada por meio de sistema prprio: I - dbito inscrito em dvida ativa, inclusive parcelamento, no endereo eletrnico www.dividaativa.pge.sp.gov.br; II - dbito includo no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS, no endereo eletrnico www.ppidoicms.sp.gov.br; III - parcelamento de dbito no inscrito em dvida ativa, no endereo eletrnico pfe.fazenda.sp.gov.br; IV - ICMS na importao, no endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br.
Subseo II - Da Guia de Arrecadao Estadual - Demais Receitas - GARE-DR
Art. 5 A Guia de Arrecadao Estadual - GARE-DR dever ser utilizada para recolhimento de: I - Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doaes); II - Taxa de Fiscalizao e Servios Diversos (Tabelas "A", "B" e "C"); III - Custas e Contribuies; IV - Receitas Diversas; V - Receita Extraoramentria e Anulao de Despesa. Pargrafo nico. O formulrio impresso da GARE-DR dever obedecer s especificaes grficas dispostas no Anexo III. Art. 6 As instituies bancrias devero relativamente: I - ao Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doaes), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento; II - aos demais recolhimentos referidos no art. 5, imprimir o comprovante de pagamento com autenticao digital, servindo a GARE-DR nessa hiptese apenas como referncia. Pargrafo nico. Considera-se autenticao digital a combinao de um conjunto de caracteres alfanumricos, contendo informaes prprias da transao bancria vinculada ao recolhimento. Art. 7 O sistema de verificao do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do art. 6, poder ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos rgos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do art. 5.
Pargrafo nico. Por ocasio da solicitao de prestao de servio ou da necessidade de comprovao do
Pgina 2 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
recolhimento autenticado digitalmente, relativamente s receitas referidas nos incisos II a V do art. 5, o interessado dever apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de validao da autenticao digital, bem como os demais documentos exigidos pelos rgos e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.
Subseo III - Da Guia de Arrecadao Estadual - GARE-IPVA
Art. 8 A GARE-IPVA dever ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA. Art. 9 A GARE-IPVA dever ser gerada por meio de sistema disponvel nos seguintes endereos eletrnicos: I - www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para dbito no inscrito em dvida ativa; II - www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para dbito inscrito em dvida ativa; III - www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de dbito includo no Programa de Parcelamento de Dbitos -PPD do IPVA.
Subseo IV - Da Notificao/Guia de Recolhimento - MILT
Art. 10. A Notificao/Guia de Recolhimento - MILT ser utilizada para notificao, servindo para recolhimento de multas por infrao: I - legislao de trnsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodovirio S/A - DERSA ou pelos municpios que firmaram convnio com o Estado de So Paulo; II - legislao ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de So Paulo - CETESB.
Subseo V - Da Guia De Arrecadao Estadual - GARE-ITCMD
Art. 11. A Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ITCMD dever ser utilizada para recolhimento dos dbitos relacionados ao Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a ttulo de: I - doao; II - transmisso Causa Mortis. 1 a GARE-ITCMD prestar-se- para o pagamento, integral ou parcelado, de dbito inscrito ou no inscrito na dvida ativa. 2 A GARE-ITCMD dever ser gerada por meio de programa emissor, disponvel no endereo eletrnico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.
Subseo VI - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
Art. 12. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE dever ser utilizada para recolhimento dos dbitos relacionados ao Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do territrio paulista. Pargrafo nico. a GNRE dever ser gerada por meio de sistema disponvel no endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br.
Subseo VII - Do Documento de Arrecadao de Receitas Estaduais - DARE-SP
Art. 13. O Documento de Arrecadao de Receitas Estaduais - DARE-SP dever ser utilizado para recolhimento de dbitos a serem estabelecidos em disciplina especfica.
Pgina 3 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
1 O DARE-SP composto de: 1. Documento Principal, nico; 2. Documento Detalhe, tantos quantos forem os dbitos includos. 2 O DARE-SP dever ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponvel no endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br.
Seo II - Da Codificao dos Tributos e demais Receitas
Art. 14. Os cdigos de recolhimento e os de totalizao das diversas receitas esto previstos nas tabelas do Anexo I.
Seo III - Das Disposies Comuns
Art. 15. As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadao de Receitas Estaduais devero ser acolhidos pelas instituies bancrias autorizadas, listadas no endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br. Art. 16. Para a impresso dos formulrios das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento grfico dever solicitar autorizao, mediante petio ao Diretor da Diretoria de Arrecadao instruda com prova tipogrfica do modelo a imprimir. Pargrafo nico. Deferido o pedido, o estabelecimento grfico: 1. dever indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informaes: a) nome do estabelecimento grfico; b) nmeros de Inscrio Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica no Ministrio da Fazenda; c) nmero do processo pelo qual foi autorizada a impresso; 2. poder, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos prprios das guias.
CAPTULO II - DA ARRECADAO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PBLICAS
ESTADUAIS POR INTERMDIO DAS INSTITUIES BANCRIAS
Seo I - Das Obrigaes Gerais das Instituies Bancrias
Art. 17. As instituies bancrias devero: I - implantar o recebimento de Guia de Arrecadao Estadual - GARE, Documento de Arrecadao de Receitas Estaduais - DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em todos os canais de recebimento que possurem; II - acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadao de tributos e demais receitas pblicas: a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais; b) dentro dos prazos para recolhimento; c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acrscimos legais; d) sem emendas ou rasuras; e) com informaes de arrecadao, observados os critrios de consistncia previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda; III - autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadao ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.
1 Os demais dados necessrios para o controle de arrecadao sero definidos, conforme os cdigos de
Pgina 4 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda. 2 O comprovante de pagamento dever: 1. obedecer aos padres definidos pela Diretoria de Arrecadao, que os informar instituio bancria mediante solicitao desta; 2. conter as seguintes informaes, entre outras: a) cdigo e nome da instituio bancria; b) data de arrecadao; c) identificao de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de So Paulo; d) representao numrica do cdigo de barras, quando houver; e) valor recolhido; f) autenticao; 3. ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Seo II - Da Apresentao da Guia ou do Documento Agncia Bancria, da sua
Autenticao e dos Procedimentos das Instituies Bancrias
Art. 18. Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadao, as instituies bancrias devero verificar: I - se esto autorizadas a receber; II - o cdigo de receita; III - se esto indicadas as informaes de identificao do contribuinte ou interessado; IV - a data de vencimento do prazo para pagamento; V - se esto indicados os acrscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo; VI - se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mnimo, uma parcela e o valor total. Art. 19. A autenticao mecnica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadao dever estar registrada em fita-detalhe. Pargrafo nico. O Documento Detalhe do DARE-SP no poder ser autenticado. Art. 20. Na hiptese de se constatar autenticao mecnica de valor diverso do valor recolhido de fato: I - se a constatao do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da mquina, devero ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadao, inclusive as destinadas ao contribuinte: a) se a autenticao tiver sido a maior, a autenticao incorreta dever ser inutilizada com 2 (dois) traos paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto; b) se a autenticao tiver sido a menor, a autenticao incorreta dever ser inutilizada com 2 (dois) traos paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autenticao; II - se a constatao do erro ocorrer aps a descarga dos totalizadores da mquina, a retificao dever ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticao a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionrios da instituio bancria responsveis pelo setor. Pargrafo nico. - Caso no seja possvel proceder retificao das vias em poder do contribuinte, vedada a retificao das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulao do valor considerado como receita.
Pgina 5 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
Art. 21. Uma vez autenticada a guia ou documento e no se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias no podero ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.
CAPTULO III - PRESTAO DE CONTAS PELAS INSTITUIES BANCRIAS
Art. 22. As instituies bancrias, para fins de prestao de contas, devero observar o disposto neste captulo, alm das demais normas que disciplinam a matria, dentre as quais as previstas em resolues do Secretrio da Fazenda e em manuais de arrecadao disponibilizados pela Secretaria da Fazenda. Pargrafo nico. As transaes de repasse financeiro devero ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Seo I - Por Transmisso Eletrnica de Dados
Art. 23. Para efetuar a prestao de contas por transmisso eletrnica de dados, as instituies bancrias devero: I - solicitar a realizao de teste piloto Diretoria de Arrecadao; II - aps a autorizao, realizar o teste piloto; III - estar habilitadas para a transmisso eletrnica de dados; IV - obter a homologao do teste piloto por meio de ofcio da Diretoria de Informaes e autorizao da Diretoria de Arrecadao. Pargrafo nico. Para realizar o procedimento denominado transmisso eletrnica de dados, as instituies bancrias devero: 1. manter ininterruptamente, disposio da Secretaria da Fazenda, o servio de transmisso eletrnica de dados; 2. garantir a integridade dos dados referentes arrecadao de tributos e demais receitas; 3. fornecer Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessrios comprovao de transaes efetuadas; 4. armazenar os dados aps a transmisso eletrnica pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Seo II - Por Borders de Guia de Recolhimento
Art. 24. Na impossibilidade de se realizar a prestao de contas por transmisso eletrnica de dados, as instituies bancrias devero utilizar os Borders de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminh-los Secretaria da Fazenda. Art. 25. As instituies bancrias devero elaborar os Borders, em 2 (duas) vias, conforme segue: I - Border de Guia de Recolhimento "ICMS-42", Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; II - Border de Guia de Recolhimento "DR-32", Anexo V, para capear os lotes da Guia de Arrecadao Estadual - GAREDR e GARE-ITCMD; III - Border de Guia de Recolhimento de "IPVA-22", Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadao do Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores; IV - Border de Guia de Recolhimento "MILT-52", Anexo VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infrao Legislao de Trnsito. Art. 26. o Centro de Apoio Arrecadao da Diretoria de Arrecadao receber os lotes e, aps as verificaes necessrias, reter uma das vias, devolvendo a outra via para a instituio bancria, com a indicao de recebimento.
Seo III - Dos Dados Transmitidos Eletronicamente
Pgina 6 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
Art. 27. As instituies bancrias devero transmitir eletronicamente os arquivos com as informaes de arrecadao Secretaria da Fazenda, conforme segue: I - tratando-se de ICMS Importao: a) conforme o Manual do ICMS Importao, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE; b) conforme o Manual Cdigo de Barras ou Manual GNRE; II - tratando-se de ICMS demais cdigos de receita: conforme o Manual da GARE; III - tratando-se de dbito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE; IV - tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Cdigo de Barras e Manual do IPVA; V - tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrnico: a) conforme o Manual do Licenciamento On-line b) conforme o Manual Cdigo de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autenticao Digital (contingncia batch); VI - tratando-se de Taxas dos Servios de Trnsito: a) conforme o Manual do Licenciamento On-line; b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autenticao Digital (contingncia batch); VII - tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticao Digital: a) conforme o Manual da GARE; b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticao Digital; VIII - tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE; IX - tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Tcnico do Ambiente de Pagamentos. Pargrafo nico. Os manuais referidos neste artigo estaro disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecadao. Art. 28. As guias de recolhimento e os documentos de arrecadao devero ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias aps a devida transmisso eletrnica de dados Secretaria da Fazenda.
CAPTULO IV - DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 29. Ficam revogadas as seguintes portarias: I - Portaria CAT n 27/1995 , de 16.03.1995; II - Portaria CAT n 5/1997, de 16.01.1997; III - Portaria CAT n 96/1997, de 25.11.1997; IV - Portaria CAT n 98/1997 , de 04.12.1997; V - Portaria CAT n 60/2002 , de 08.08.2002. Art. 30. Esta Portaria entrar em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO I - RECEITAS, CDIGOS E DISCRIMINAO
TABELA I
Pgina 7 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
IMPOSTOS
RECEITA CDIGOS DISCRIMINAO
ITBI
013-9 doaes - dbitos inscritos na dvida ativa
014-0 doaes
027-9 causa mortis - dbitos inscritos na dvida ativa
028-0 causa mortis
ITCMD
015-2 Doaes
016-4 doaes - dbitos inscritos na dvida ativa
017-6 causa mortis
018-8 causa mortis - dbitos inscritos na dvida ativa
019-0 parcelamento causa mortis - dbitos no inscritos
020-6 parcelamento causa mortis - dbitos inscritos na dvida ativa
021-8 exigido em Auto de Infrao e Imposio de Multa - AIIM
022-0 parcelamento doaes - dbitos no inscritos
023-1 parcelamento doaes - dbitos inscritos na dvida ativa
IR
031-0 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestao de servios a terceiros, pagos a qualquer ttulo, por autarquias e fundaes, e de ttulos da dvida pblica pagos pelo Estado.
032-2
retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestao de servios a terceiros, pagos a qualquer ttulo, por autarquias e fundaes, e de ttulos da dvida pblica pagos pelo Estado - dbitos inscritos na dvida ativa.
IPVA
034-6 IPVA - Programa de Parcelamento de Dbitos - PPD
035-8 exigido em Auto de Infrao e Imposio de Multa
036-0 Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores
037-1 Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - dvida ativa
ICMS
046-2 Regime Peridico de Apurao
060-7 Regime de Estimativa
063-2 outros recolhimentos especiais
075-9 dvida ativa - cobrana amigvel
077-2 dvida ativa ajuizada - parcelamento
078-4 dvida ativa ajuizada
081-4 parcelamento de dbito fiscal no inscrito
087-5 ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
106-5 exigido em Auto de Infrao e Imposio de Multa - AIIM
107-7 exigido em Auto de Infrao e Imposio de Multa AIIM (outra UF)
110-7 transporte (transportador autnomo do Estado de So Paulo)
111-9 transporte (outra UF)
112-0 comunicao (no Estado de So Paulo)
113-2 comunicao (outra UF)
114-4 mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
Pgina 8 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
115-6 energia eltrica (no Estado de So Paulo)
116-8 energia eltrica (outra UF)
117-0 combustvel (no Estado de So Paulo)
118-1 combustvel (outra UF)
119-3 recolhimentos especiais (outra UF)
120-0 mercadoria importada (desembaraada no Estado de So Paulo)
123-5 exportao de caf cru
128-4 operaes internas e interestaduais com caf cru
137-5 abate de gado
141-7 operaes com feijo
146-6 substituio tributria (contribuinte do Estado de So Paulo)
154-5 diferena de estimativa
214-8 mercadoria importada (desembaraada em outra UF)
246-0 substituio tributria por apurao (contribuinte de outra UF)
247-1 substituio tributria por operao (outra UF)
TABELA II
TAXAS
RECEITA CDIGOS DISCRIMINAO
TFSD
162-4 emisso de segunda via e vias subseqentes de carteira de identidade
163-6 liberao do acesso aos servios eletrnicos - art. 1 , 1 da Lei n 7.645/1991
167-3 atos de servios diversos - Tabela "A"
184-3 estampagem ou autenticao mecnica
400-5 licenciamento de veculo com emisso, a qualquer ttulo, de certificado de registro de veculo (somente veculos "0K")
403-0 servios de trnsito - Tabela "C"
418-2 emisso, a qualquer ttulo, de certificado de registro de veculo
419-4 licenciamento de veculo
425-0 servios inerentes ao processo de habilitao de condutores e emisso da Carteira Nacional de Habilitao - CNH ou da Permisso Internacional para Dirigir - PID, por sistema de autenticao digital
426-1 atos decorrentes do poder de polcia - Tabela "B"
489-3 licenciamento de veculo com emisso, a qualquer ttulo, de certificado de registro de veculo
CUSTAS
230-6 judicirias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8 judicirias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - dvida ativa
232-0 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - divida ativa
233-1 taxa judiciria - cartas de ordem ou precatrias
234-3 taxa judiciria - petio de agravo de instrumento
244-6 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
Pgina 9 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
261-6 judicirias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticao mecnica
CONTRIBUIES 750-0 Contribuio de Solidariedade s Santas Casas de Misericrdia
EMOLUMENTOS 370-0 da Junta Comercial do Estado de So Paulo
CONTRIBUIES DE MELHORIA
517-4 contribuies de melhoria
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
RECEITA CDIGOS DISCRIMINAO
MULTAS
551-4 de mora sobre outros impostos
596-4 por infrao legislao da Secretaria da Justia e Defesa da Cidadania
597-6 por infrao legislao da Secretaria da Justia e Defesa da Cidadania - dvida ativa
620-8 por infrao legislao da Secretaria do Meio Ambiente - dvida ativa
621-0 multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
622-1 multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura - dvida ativa
623-3 multa penal
624-5 multa penal inscrita na dvida ativa
625-7 por infrao legislao da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
626-9 por infrao legislao da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - dvida ativa
627-0 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) - dbitos inscritos na dvida ativa
640-3 por infrao legislao do ICMS
650-6 por infrao legislao da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
656-7 por infrao legislao da Secretaria da Administrao e Modernizao do Servio Pblico
657-9 por infrao legislao da Secretaria da Administrao e Modernizao do Servio Pblico - dvida ativa
660-9 por infrao legislao - outras dependncias
661-0 por infrao legislao - outras dependncias - dvida ativa
662-2 por infrao legislao da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON - municpios conveniados
663-4 por infrao legislao de sorteios, concursos de prognsticos e similares
por infrao legislao da Fundao de Proteo e Defesa do
Pgina 10 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
664-6 Consumidor - PROCON - municpios conveniados - dvida ativa
665-8 de mora do IPVA
666-0 por infrao legislao de sorteios, concursos de prognsticos e similares - dvida ativa
678-6 por falta de regularizao de transferncia de veculo (multa por averbao)
679-8 por infrao legislao do IPVA
773-0 por infrao legislao da Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON - municpios no conveniados
776-6 por infrao legislao da Fundao Proteo e Defesa do Consumidor - PROCON - municpios no conveniados - dvida ativa
825-4 de mora do ICMS
838-2 por infrao legislao do trnsito (DETRAN)
839-4 por infrao legislao do trnsito - municpio conveniado
840-0 por infrao legislao do trnsito (DETRAN) - dvida ativa
841-2 por infrao legislao do trnsito (DER)
843-6 por infrao legislao do trnsito (DER) - dvida ativa
848-5 por infrao legislao do trnsito (RENAINF-DETRAN)
849-7 por infrao legislao do trnsito (RENAINF - municpio conveniado)
855-2 por infrao legislao do trnsito (DERSA)
856-4 por infrao legislao do trnsito (DERSA) - dvida ativa
863-1 por infrao legislao da CETESB - rodzio
864-3 por infrao ao art. 32 do Regulamento da CETESB
865-5 por infrao ao regulamento da CETESB - dvida ativa
JUROS
705-5 de mora sobre outros impostos
775-4 de mora do IPVA
787-0 de mora do ICMS (dbitos no inscritos)
791-2 de mora do ICMS (dbitos inscritos na dvida ativa)
OUTROS
044-9 Programa de Parcelamento de Dbitos - PPD
673-7 indenizaes e restituies
674-9 indenizaes e restituies - dvida ativa
740-7 repasse nos termos da clusula quarta, inciso III, alnea "c" do Convnio GSSP/ATP n 67/2003
811-4 honorrios advocatcios
870-9 acrscimo financeiro de parcelamento - ICMS
871-0 acrscimo financeiro de parcelamento - ITCMD
890-4 outras receitas no discriminadas
891-6 DR - diferenas advindas da converso de cruzeiros reais para reais
892-8 ICMS - outros valores no discriminados
304-9 Carteira de Previdncia dos Advogados de So Paulo
318-9 Carteira de Previdncia das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias
802-3 custas adiantadas - oficiais de justia
Pgina 11 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
EXTRA ORAMENTRIA E ANULAO DE DESPESA
807-2 fianas criminais
808-4 fianas diversas
810-2 depsitos diversos
813-8 caues
815-1 penses alimentcias
830-8 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
831-0 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
UNIO 842-4 multa por infrao legislao de trnsito - (Polcia Rodoviria Federal)
TABELA IV
CDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA
CDIGOS DISCRIMINAO
920-9 GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acrscimos legais pagos em outra UF)
921-0 GNR (valor dos tributos estaduais e seus acrscimos legais pagos em outra UF)
922-2 GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acrscimos legais pagos em outra UF)
924-6 IPVA (valor do imposto e seus acrscimos legais)
937-4 ITBI - doaes e causa mortis (valor do imposto e seus acrscimos legais)
942-8 ICMS - exportao de caf cru (valor do imposto e seus acrscimos legais)
947-7 ICMS - regime peridico de apurao (valor do imposto e seus acrscimos legais)
951-9 ICMS - regime de estimativa - parcela mensal e diferena de estimativa (valor do imposto e seus acrscimos legais)
957-0 ICMS - dvida ativa - liquidao integral ou parcial (valor do imposto e seus acrscimos legais)
959-3 ICMS - dvida ativa ajuizada - liquidao integral ou parcial (valor do imposto e seus acrscimos legais)
960-0 ICMS - dvida ativa -parcelamento (valor do imposto e seus acrscimos legais)
962-3 ICMS/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
964-7 ICMS - recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acrscimos legais)
968-4 receitas diversas
971-4 multas de trnsito
972-6 extra-oramentria e anulao de despesa
977-5 taxas, custas, emolumentos e contribuies
981-7 ICMS - parcelamento de dbitos fiscais no inscritos (valor do imposto e seus acrscimos legais)
985-4 dvida ativa de receitas diversas (exceto ICMS)
997-0 ITCMD - doaes e causa mortis (valor do imposto e seus acrscimos legais)
998-2 total da Guia de Arrecadao Estadual - DR
999-4 total da Guia de Arrecadao Estadual - ICMS
Pgina 12 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
ANEXO II - ESPECIFICAES GRFICAS E CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA GARE-ICMS:
1. medidas em formulrio plano: a) globais, aps refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura; b) canhoto, parte fixa esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura; c) a guia ter 210mm de largura por 102mm de altura; 2. medidas em formulrio contnuo: a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura; b) a largura corresponder distncia entre as serrilhas, sendo obrigatrio o uso destas para separar as remalinas; 3. ser utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 4. o texto e a tarja da "GARE-ICMS" sero impressos na cor preta.
CAMPO PREENCHIMENTO GARE-ICMS
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do imposto;
03 - nmero do cdigo de receita (constante do verso da GARE);
04 - nmero de inscrio estadual;
05 - nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF, do Ministrio da Fazenda;
06 - nmero de inscrio do dbito na dvida ou nmero da etiqueta;
07 - ms e ano relativos s operaes;
08 - nmero do Auto de Infrao e Imposio de Multa ou nmero da Declarao de Importao quando se tratar de ICMS devido na importao, ou nmero do pedido de parcelamento;
09 - valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer aps a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer aps a data do vencimento) ou o valor da multa por infrao legislao do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - valor do acrscimo financeiro (preencher somente para os cdigos relativos a parcelamento);
13 - valor dos honorrios advocatcios (preencher somente para os cdigos relativos a dvida ativa);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
15 - nome do contribuinte;
16 - endereo, municpio e sigla da Unidade da Federao de localizao do estabelecimento;
17 - nmero do telefone do contribuinte;
18 - nmero do Cdigo Nacional de Atividade Econmica - CNAE
19 - demais informaes que se tornarem necessrias;
20 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticao mecnica).
Pgina 13 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
ANEXO III - ESPECIFICAES GRFICAS E CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA GARE-DR:
1. medidas em formulrio plano: a) globais, aps refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura; b) canhoto, parte fixa esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura; c) a guia ter 210mm de largura por 102mm de altura. 2. medidas em formulrio contnuo: a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura; b) a largura corresponder distncia entre as serrilhas, sendo obrigatrio o uso destas para separar as remalinas; 3. ser utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado; 4. o texto e a tarja da GARE-DR sero impressos na cor Pantone Green U.
CAMPO PREENCHIMENTO GARE-DR
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do tributo/receita;
03 - nmero do cdigo de receita;
04 - nmero do cdigo de municpio, quando se tratar de pagamento de multa por infrao ao PROCON, contribuio s Santas Casas ou liberao do acesso aos servios eletrnicos; nos demais casos no preencher;
05 - nmero de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF, do Ministrio da Fazenda;
06 - nmero de inscrio do dbito na dvida ativa ou o nmero da etiqueta;
07 - ms e ano de referncia do pagamento;
08 - nmero do Auto de Infrao ou nmero de controle se a receita for correspondente a liberao do acesso aos servios eletrnicos;
09 - valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer aps a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer aps a data do vencimento) ou o valor da multa por infrao legislao (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - no preencher;
13 - valor dos honorrios advocatcios (preencher somente para pagamentos de dbitos inscritos na dvida ativa ou ajuizados);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
15 - nome do contribuinte ou interessado;
16 - endereo, municpio e sigla da Unidade da Federao do interessado ou de localizao do estabelecimento;
17 - nmero do telefone do contribuinte;
18 - tipo de tributo ou de receita recolhido;
19 - no preencher;
20 - nmero da placa do veculo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Servio de Trnsito;
Pgina 14 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
Nota: Ver Border ICMS n 42 .
Nota: Ver Border DR-32 .
21 - demais informaes que se tornarem necessrias;
22 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticao mecnica).
ANEXO IV
Border ICMS n 42
CAMPO PREENCHIMENTO BORDER ICMS N 42
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - cdigo do banco (Cdigo Nacional de Compensao), seguido de barra e do nmero de ordem da agncia bancria no CNPJ e acompanhado de um hfen e do dgito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadao das guias recebidas;
05 - data do depsito;
06 - nmero seqencial que se iniciar anualmente pelo nmero 1;
07 - nmero de controle do Comprovante de Depsito;
08 - j preenchido;
09 - nmero seqencial que se iniciar diariamente pelo nmero 1;
10 - cdigo genrico 999-4, quando se referir GARE-ICMS; - cdigo genrico 921-0, quando se referir GNRE;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE; - Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE; - Honorrios Advocatcios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE;
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrnico - converso de dados).
ANEXO V
Border DR-32
CAMPO PREENCHIMENTO BORDER DR-32
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - cdigo do banco (Cdigo Nacional de Compensao), seguido de barra e do nmero de ordem da agncia bancria no CNPJ e acompanhado de um hfen e do dgito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadao das guias recebidas;
Pgina 15 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...
Nota: Ver Border IPVA-22 .
Nota: Ver Border MILT-52 .
05 - data do depsito;
06 - nmero seqencial que se iniciar anualmente pelo nmero 1;
07 - nmero de controle do Comprovante de Depsito;
08 - assinalar com "X" o quadro correspondente receita a que se refere o cdigo lanado no campo 10;
09 - nmero seqencial que se iniciar diariamente pelo nmero 1;
10 - cdigo genrico 998-2;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrnico - converso de dados).
ANEXO VI
Border IPVA-22
Border MILT-52
CAMPO PREENCHIMENTO BORDER IPVA-22 E MILT-52
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - cdigo do banco (Cdigo Nacional de Compensao), seguido de barra e do nmero de ordem da agncia bancria no CNPJ e acompanhado de um hfen e do dgito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadao das guias recebidas;
05 - data do depsito;
06 - nmero seqencial que se iniciar anualmente pelo nmero 1;
07 - nmero de controle do Comprovante de Depsito;
08 - j preenchido;
09 - nmero seqencial que se iniciar diariamente pelo nmero 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrnico - converso de dados).
Sobre a IOB | Poltica de PrivacidadeCopyright 2008 IOB | Todos os direitos reservados
Pgina 16 de 16
21/09/2011http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.ht...