Casos práticos

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Casos práticos. Ciclista, trafegando no acostamento, atropela e ofende a integridade física de pedestre.ART 129 CP. Carroça não sinalizada, devidamente conduzida vai atravessar a rua e corta a frente de um motociclista, o qual cai e fratura a perna. Art 129 CP - PowerPoint PPT Presentation

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Casos práticos

Ciclista, trafegando no acostamento, atropela e ofende a integridade física de pedestre.ART 129 CP.

Carroça não sinalizada, devidamente conduzida vai atravessar a rua e corta a frente de um motociclista, o qual cai e fratura a perna. Art 129 CP

No interior da fazenda, o tratorista na lavoura, na manobra, derruba o filho de cima do trator o qual cai e morre. ART 302 CTB, VIA PUBLICA NÃO É ELEMENTAR DO TIPO.

Vizinha denuncia o filho de seu vizinho, informando que o mesmo, no interior da propriedade, dirige motocicleta com descarga aberta, sem habilitação e possivelmente embriagado. “elementar via pública no 309”

Elementares do Tipo

Veículo automotor (ANEXO I CTB)

Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Elementares do Tipo – Via Pública

Via (Art. 1º, §1º, Art. 29, § 1º, 36, 130 etc...)Via (Art. 1º, §1º, Art. 29, § 1º, 36, 130 etc...) Via terrestre (Art. 1º Caput, Art. 26, 29 Via terrestre (Art. 1º Caput, Art. 26, 29

etc...)etc...) Via terrestre urbana e rurais (Art. 2º)Via terrestre urbana e rurais (Art. 2º) Via pública (Art. 27, 306 etc...)Via pública (Art. 27, 306 etc...)

Via Terrestre – Art. 2º CTB

São vias terrestres urbanas e rurais

Ruas

Avenidas

Logradouros

Caminhos

Passagens

Estradas

Rodovias

Via Terrestre – Art. 2º CTB

Parágrafo Único: são consideradas vias terrestres as praias abertas a circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios.

ART. 51 CTB

DEFINIÇÃO VIA PÚBLICA

VIA

VIA TERRESTRE

VIA URBANA

Destinação para o trânsito

Uso regulamentado pela autoridade competente

DELITOS DE TRÂNSITO

Parte GeralArt. 291 ao 301 CTB

Parte EspecialArt. 302 ao 312 CTB

Aplicabilidade da Lei nº9.099/95

Art. 291, §1º I – sob influencia de álcool ou qualquer substancia

psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa

ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior a máxima permitida para a via em 50 Km/h.

EXCETOEXCETO

Suspensão ou proibição PD ou CNH

Art. 293 – Duração dois meses a cinco anos

Administrativamente: de um mês ao máximo de um ano, na reincidência, seis meses a dois anos.

DOSIMETRIA Res. 182/05

Circunstancias que agravam as penalidades Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades

dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de

categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais

com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados

equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Crimes de Trânsito

Do flagrante delito ou exigência de fiança:

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Crimes em Espécie

DO HOMICIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir

veículo automotor.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

DO HOMICIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:

Parágrafo Único: No homicídio culposo cometido na direção do veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – Não possuir CNH ou PD; II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada; III – deixar de prestar socorro; IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver

conduzindo veículo de transporte de passageiro; V – Estiver sob efeito de álcool ou substancia entorpecente de

efeito análogos.

LESÃO CORPORAL CULPOSA

Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Pena: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Ação Penal: Pública condicionada à representação.

Questões relevantes na Lesão Corporal Questões relevantes na Lesão Corporal Culposa – Art. 303Culposa – Art. 303

Crítica: Pena Lesão dolosa leve. Natureza das lesões: Gravíssimas, Grave ou

leve. Autolesão? Vitima sem condições de se manifestar?

Lesão Corporal Culposa – Art. 303 – Resumo Lesão Corporal Culposa – Art. 303 – Resumo – Documentos a serem preenchidos:– Documentos a serem preenchidos:

Autolesão: Lavrar apenas o BA Demais Casos: 1) BO-TC/COP;

2) BOAT;

3) TRDV ou Desembaraço;

4) Ofício de encaminhamento da vitima a ECD;

5) BA;

6) Se existir infração de trânsito: AIT.

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

Ação Penal: Pública incondicionada

Art. 304. Deixar o condutor de veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vitima, ou, não podendo faze-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.

OMISSÃO DE SOCORRO

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

Ação Penal: Pública incondicionada

Art. 305. AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

AFASTAR-SE DO LOCAL DE ACIDENTE

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

FUGA LOCAL DE ACIDENTE- Infração Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com

vítima: III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da

polícia e da perícia; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações

necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de

dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de

habilitação.

E O ACIDENTE SEM VITIMAS???????

A embriaguez e a legislação brasileira

Lei nº9.503, 23 Set 1997 (CTB)

Lei nº 11.705, de 19 Jun 2008

Decreto nº 6.488, de 19 Jun 2008

Resolução CONTRAN nº 206/2009

Resolução CETRAN/RS nº 35/2011

A Lei Seca

Art. 276 – Qualquer concentração de álcool sujeita o condutor as penalidade do Art. 165 deste Código

TOLERÂNCIADec. 6488/08

Até 2,0 dg álcool por litro de sangue

Até 0,10 mg álcool por litro de ar

Quem será submetido ao teste do etilômetro Art. 277 - Todo condutor de veículo

automotor, envolvido em ACIDENTE DE TRÂNSITO ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

FORMAS DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ

Teste de alcoolemia; Teste do aparelho do ar alveolar; Exame clínico; Exames laboratoriais; Prova Testemunhal.

Res. 206/06

QUEM SE NEGAR A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 277, § 3º CTBRes. Cetran/RS

35/11

Da infração administrativaX

CrimeGrad. Alcoólica Esfera Sanção

Até 2,0 dg/l ou 0,10 mg/l

- Inexiste

De 2,1 a 5,9 dg/l

Ou

0,11 a 0,29 mg/l

Administrativa

Multa (R$957,00)Retenção do veículoRecolhimento do documento de habilitaçãoSuspensão do direito de dirigir por 12 meses

A partir de 6,0 dg/l

Ou 0,30 mg/l

Administrativa

Penal

As mesmas sanções da linha anteriorDetenção de seis meses a três anos, multa e

suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação

Procedimentos ao ser constatada a embriaguez - ADMINISTRATIVO Apenas Infração administrativa: Art 165 CTB: “Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra

substância psicoativa que determine dependência:  Infração - gravíssima;  Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de

dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação

de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação (mínimo 24 horas).

TOLERÂNCIA: 2 dg/l sangue o equivalente a 0,10mg/l ar expelido dos pulmões (Etilometro).

Do crime

Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência:

Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Procedimentos ao ser constatada a embriaguez - CRIMINAL Art 306 CTB: Concentração IGUAL ou SUPERIOR a 6 dg/l alcool

no sangue ou 0,30 mg/l ar expelido dos pulmões. Delito de Maior Potencial ofensivo: Prisão em

flagrante e condução a DPPA. Negativa do condutor em se submeter ao teste do

etilometro: Prova testemunhal (Res. Contran nº 206)

Art. 307. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição

IMPEDIDO DIREITO DE DIRIGIR - SDD

Infração: Art. 162, II CTBInfração: Art. 162, II CTBPossibilidade das infrações art. 164 ou 163 CTBPossibilidade das infrações art. 164 ou 163 CTBRecolher a CNHRecolher a CNH

QUEM TERÁ O DIREITO SUSPENSO

IMPEDIDO DIREITO DE DIRIGIR - SDD

1)1) Incidência do Art. 310 CTB;Incidência do Art. 310 CTB;

2)2) Resolução nº 12/CETRAN/2006 – Resolução nº 12/CETRAN/2006 – Impedido – Benefício INSS;Impedido – Benefício INSS;

3)3) Autuação Art. 162, II CTB - Erro;Autuação Art. 162, II CTB - Erro;

4)4) Autuação correta: Art. 252, III CTB;Autuação correta: Art. 252, III CTB;

5)5) Medidas administrativas e Medidas administrativas e Operacionais – NI Operacional nº Operacionais – NI Operacional nº 003.003.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de CORRIDA, disputa ou competição automobilística NÃO AUTORIZADA pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

“RACHA OU PEGA”

Infração – Racha ou PegaCompetição não autorizada

Demonstrar manobras, exibição

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

Elemento objetivo: Não ter CNH ou PD, GERANDO PERIGO DE DANO.

Sem gerar perigo de dano: ATÍPICO.

DIRIGIR SEM CNHOUPD

SÚMULA 720 STF

INFRAÇÕES ACERCA DA HABILITAÇÃO

Art. 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de Art. 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada, ou com direito de dirigir suspenso...habilitação cassada, ou com direito de dirigir suspenso...

Quem permite, confia ou entrega: consente, não Quem permite, confia ou entrega: consente, não impede, negligencia cuidados com o veículo;impede, negligencia cuidados com o veículo;

Incide no tipo penal aquele que sabe da condição de não Incide no tipo penal aquele que sabe da condição de não habilitação do condutor e permite, entrega ou confia a habilitação do condutor e permite, entrega ou confia a direção ao mesmo.direção ao mesmo.

VEÍCULO SOMENTE SERÁ ENTREGUE AO VEÍCULO SOMENTE SERÁ ENTREGUE AO PROPRIETÁRIO: Neste caso TC.PROPRIETÁRIO: Neste caso TC.

Proprietário ausente: COP e remoção do veículo.Proprietário ausente: COP e remoção do veículo.

Infrações: Art. 162 e 163 ou 164 CTBInfrações: Art. 162 e 163 ou 164 CTB

Enunciado98

FONAJE

Art. 311. Trafegar em VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA VELOCIDADE POR MEIOS TÉCNICOS, BASTANDO A PROVA TESTEMUNHAL. Censo comum do homem médio.

VELOCIDADE INCOMPATÍVEL

INFRAÇÕES

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere

ALTERAR O LOCAL

INFRAÇÃO DO CTB CORRESPONDENTE AO CRIME

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:(omissis)III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa - recolhimento do documento dehabilitação.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS X

CÓDIGO DE TRÂNSITO

Art. 32 LCP X art. 309 CTB – Derrogado Sumula 720 STF

Art. 34 LCP - DIREÇÃO PERIGOSA “Soldado de Reserva” – Nelson Hungria.

Crime Pena Procedimento

Homicídio 2 - 4 a FLAGRANTE - IP

Lesão Corporal 6m a 2 a TC – (art. 74, 76 e 88 – 9099) – Lei 10.259 ou Inquérito p/ Port.(Lei 11.705)

Embriaguez 6m a 3 a FLAGRANTE - IP(alterado Lei 11.705)

“Racha” 6m a 2 a (alterado Lei 11.705)

Omissão 6m a 1 a TC – Lei 9099/95

Afastar-se Local 6m a 1 a TC – Lei 9099/95

Violar Suspensão 6m a 1 a TC – Lei 9099/95

Dirigir sem CNH... 6m a 1 a TC – Lei 9099/95

Entregar a direção 6m a 1 a TC – Lei 9099/95

Velocidade ... 6m a 1 a TC – Lei 9099/95

Alterar o local 6m a 1 a TC – Lei 9099/95