Aulas 05 a 08 LEI DE ESCUTA...

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Aulas 05 a 08

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

Alcance

Lei nº 9.296/1996 (Escuta telefônica)

Interceptação de comunicações telefônicas

(sistemas de informática e telemática), de

qualquer natureza, para prova em

investigação criminal e em instrução

processual penal (art. 1.º).

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

Requisitos

1. Indícios razoáveis da autoria ou

participação em infração penal (art. 2.º, I);

2. Impossibilidade de outros meios de prova

(art. 2.º, II);

3. Fato apenado com reclusão (art. 2.º, III);

4. Decisão do juiz competente (deve

descrever com clareza a situação objeto

da investigação, inclusive com a

indicação e qualificação dos investigados,

salvo impossibilidade manifesta,

devidamente justificada - art. 1.º c/c art.

2.º, parágr. único).

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

Iniciativa (art. 3.º)

• A interceptação pode ser determinada pelo

juiz, de ofício, ou a requerimento da

autoridade policial (investigação criminal)

ou do MP (investigação e instrução

processual penal).

• Se houver requerimento, este deve ser

fundamentado, tanto quanto à sua

necessidade, quanto com relação aos

meios que serão utilizados.

• Exceção: pedido verbal, que será reduzido

a termo (art. 4.º, § 1.º).

• Prazo para decisão: 24 horas.

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

Prazo da interceptação (art. 5.º)

• Prazo da interceptação: 15 dias,

prorrogável por igual período.

• Tanto a concessão do requerimento

quanto a renovação precisam ser

fundamentadas.

• É possível prorrogar por mais de uma

vez? Há divergência. O STF já decidiu no

sentido da possibilidade, desde que seja

de forma fundamentada (RHC 85575 / SP,

Min. Rel. Joaquim Barbosa).

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

Interceptação autorizada

• Caso seja deferido a pedido da autoridade

policial, o MP será cientificado e poderá

acompanhar (art. 6.º);

• Se for possível a gravação de conversas,

estas serão transcritas (art. 6.º, § 1.º);

• Ao término, a diligência é encaminhada ao

juiz, com auto circunstanciado.

• Ao término, a diligência que correu em

sigilo será apensada em apartado aos

autos de IP ou Processo Crime.

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

Cooperação

• Para realizar as diligências, é possível

requisitar serviços e técnicos

especializados às concessionárias de

serviço público (art. 7.º).

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

Gravações irrelevantes

• Serão inutilizadas, com a presença do MP,

FACULTADA a presença do acusado s/ou

seu representante legal.

LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA

CRIME

• Art. 10. Constitui crime realizar

interceptação de comunicações

telefônicas, de informática ou telemática,

ou quebrar segredo da Justiça, sem

autorização judicial ou com objetivos não

autorizados em lei.

• Pena: reclusão, de dois a quatro

anos, e multa.

ESTATUTO DO IDOSO - LEI

10.741/2003

Quem é idoso?

• Pessoas com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos.

ESTATUTO DO IDOSO

Doutrina da proteção integral

•Também houve adoção da doutrina da

proteção integral, bem como do princípio da

absoluta prioridade;

•Todo cidadão tem o dever de comunicar à

autoridade competente qualquer forma de

violação ao Estatuto que tenha testemunhado

ou de que tenha conhecimento (art. 6.º).

ESTATUTO DO IDOSO

Medidas específicas de proteção

•I – encaminhamento à família ou curador,

mediante termo de responsabilidade;

•II – orientação, apoio e acompanhamento

temporários;

•III – requisição para tratamento de sua

saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou

domiciliar;

ESTATUTO DO IDOSO

Medidas específicas de proteção

•IV – inclusão em programa oficial ou

comunitário de auxílio, orientação e

tratamento a usuários dependentes de

drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou

à pessoa de sua convivência que lhe cause

perturbação;

•V – abrigo em entidade;

•VI – abrigo temporário.

ESTATUTO DO IDOSO

CUIDADO!!

•Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja

pena máxima privativa de liberdade não

ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o

procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26

de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no

que couber, as disposições do Código Penal

e do Código de Processo Penal.

•A lei 9099/95 é aplicada somente no tocante

ao procedimento!!!

ESTATUTO DO IDOSO

CRIMES

•Todos os crimes são de ação penal pública

incondicionada!

•Não se aplicam as regras dos arts. 181 e 182

do Código Penal (isenção de pena nos crimes

contra o patrimônio por conta do grau de

parentesco).

ESTATUTO DO IDOSO

CRIMES

Art. 96 a art. 109.

ESTATUTO DO IDOSO

Questões

•CESPE - 2013 - TJ-DF

•O Estatuto do Idoso impõe a todo cidadão

que tenha testemunhado violações aos

preceitos estabelecidos nesse estatuto ou

que delas tenha tomado conhecimento o

dever da delatio criminis perante a autoridade

competente.

•( ) Certo ( ) Errado

ESTATUTO DO IDOSO

Questões

ACAFE - 2008 - PC-SC:“Crácio” encontrou o

ancião “Mévio”, 80 anos de idade e inválido,

ferido em conseqüência de um desabamento,

sem condições de socorrer-se por suas

próprias forças. Dolosamente, deixou de

prestar-lhe assistência, embora fosse

possível fazê-lo sem risco pessoal, na

expectativa de que outrem o socorresse. Da

omissão resultou a morte de “Mévio”.

“Crácio” responderá por:

ESTATUTO DO IDOSO

Questões

• a) modalidade especial de omissão de

socorro prevista no Estatuto do Idoso (Lei

n. 10.741/03), qualificada pelo resultado

morte (preterdolo).

• b) crime de omissão de socorro,

qualificado pelo resultado morte

(preterdolo), previsto no Código Penal.

• c) crime de abandono de incapaz,

qualificado pelo resultado morte

(preterdolo), previsto no Código Penal.

• d) crime de homicídio culposo, com

aumento de pena, pois a vítima era maior

de 60 (sessenta) anos.

ESTATUTO DO IDOSO

Questões

CESPE - 2010 - DPE-BA. Aos crimes previstos

no Estatuto do Idoso são vedadas a

aplicação das medidas despenalizadoras da

composição civil dos danos e da transação,

bem como a incidência das imunidades

penais absolutas ou escusas absolutórias.

( ) Certo ( ) Errado

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Definição de org. criminosa:

Art. 1.º, § 1.º: “associação de 4 (quatro) ou

mais pessoas estruturalmente ordenada e

caracterizada pela divisão de tarefas, ainda

que informalmente, com objetivo de obter,

direta ou indiretamente, vantagem de

qualquer natureza, mediante a prática de

infrações penais cujas penas máximas sejam

superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de

caráter transnacional”.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Tipo penal

Art. 2.º: “Promover, constituir, financiar ou

integrar, pessoalmente ou por interposta

pessoa, organização criminosa”.

§ 1.º: Equiparação: pessoa que impede ou

embaraça investigação;

§ 2.º: Arma de fogo (pena aumenta da

metade);

§ 3.º: Agravante pela posição de comando.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Tipo penal

Art. 2.º, § 4.º: Aumento de 1/6 a 2/3,

envolvendo:

a)Criança ou adolescente;

b)Concurso de funcionário público;

c)Conexão com outras org. criminosas;

d)Produto ou proveito encaminhado para o

exterior;

e)Transnacionalidade da org. criminosa.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Tipo penal

Art. 2.º, § 5.º: Havendo indícios de que Func.

Públ. Integra a org. criminosa: afastamento,

s/ prejuízo da remuneração.

§ 6.º: Se condenado o Func. Público, este

perde a função, cargo, emprego ou mandato

eletivo e ficará inabilitado pelos 8 anos

subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7.º: Policial envolvido: Corregedoria

instaura IP e comunica o MP.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Investigação e meios de prova

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais

eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas

e telemáticas, a dados cadastrais constantes

de bancos de dados públicos ou privados e a

informações eleitorais ou comerciais;

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Investigação e meios de prova

Art. 3.º: Investigação e meios de prova

V - interceptação de comunicações

telefônicas e telemáticas, nos termos da

legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro,

bancário e fiscal, nos termos da legislação

específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de

investigação, na forma do art. 11;

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Investigação e meios de prova

VIII - cooperação entre instituições e órgãos

federais, distritais, estaduais e municipais na

busca de provas e informações de interesse

da investigação ou da instrução criminal.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Juiz pode:

a)Conceder perdão judicial;

b)Reduzir a pena em até 2/3;

c)Substituir a PPL por PRD.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Delação de ser voluntária e efetiva, desde

que tenha um ou mais dos seguintes

resultados: I - a identificação dos demais

coautores e partícipes da organização

criminosa e das infrações penais por eles

praticadas; II - a revelação da estrutura

hierárquica e da divisão de tarefas da

organização criminosa; III - a prevenção de

infrações penais decorrentes das atividades

da organização criminosa; IV - a recuperação

total ou parcial do produto ou do proveito

das infrações penais praticadas pela

organização criminosa;

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Delação de ser voluntária e efetiva, desde

que tenha um ou mais dos seguintes

resultados: V - a localização de eventual

vítima com a sua integridade física

preservada.

Ainda que do acordo não conste, o MP e a

Autoridade Policial podem requerer ou

representar pelo perdão judicial.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Até o término das medidas de colaboração, o

prazo para oferec. da denúncia pode ser

suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por

igual período.

MP pode deixar de oferecer a denúncia

quando:

a)O colaborador não for o líder;

b)Este for o 1.º a colaborar.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Quando a colaboração ocorrer após a

sentença, esta pode levar à:

a)Redução da pena;

b)Progressão de regime.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

IMPORTANTE: O juiz não participa da

homologação, apenas a homologa se não

houver qualquer irregularidade.

Atentar ainda para o § 10.º, que traz a

previsão da retratação da proposta. Neste

caso, as provas não podem ser utilizadas

exclusivamente em desfavor do colaborador.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Quando ouvido, o colaborador renunciará ao

direito ao silêncio e fará compromisso legal

de dizer a verdade.

A sentença condenatória não poderá utilizar

unicamente fundamentos do colaborador.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção

previstas na legislação específica; II - ter

nome, qualificação, imagem e demais

informações pessoais preservados; III - ser

conduzido, em juízo, separadamente dos

demais coautores e partícipes; IV - participar

das audiências sem contato visual com os

outros acusados; V - não ter sua identidade

revelada pelos meios de comunicação, nem

ser fotografado ou filmado, sem sua prévia

autorização por escrito;

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Colaboração Premiada (Delação)

Direitos do colaborador:

VI - cumprir pena em estabelecimento penal

diverso dos demais corréus ou condenados.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Ação controlada

Art. 8.º

Trata-se de hipótese de flagrante protelado

ou retardado.

Necessita de prévia comunicação ao juiz,

com todas as circunstâncias que envolvem o

fato.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Infiltração de agentes

Art. 10.º

Necessita de autorização do juiz;

Sempre deverá ser ouvido o MP;

Prevalece o critério da excepcionalidade: só

será considerada caso nenhum outro meio de

prova seja suficiente.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Infiltração de agentes

Art. 13! Importantíssimo!

O agente será punido apenas pelos

excessos! No entanto, não será punido pela

prática de crime, quando for inexigível

conduta diversa.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Infiltração de agentes

Direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação

infiltrada; II - ter sua identidade alterada [...],

bem como usufruir das medidas de proteção

a testemunhas; III - ter seu nome, sua

qualificação, sua imagem, sua voz e demais

informações pessoais preservadas durante a

investigação e o processo criminal, salvo se

houver decisão judicial em contrário; IV - não

ter sua identidade revelada, nem ser

fotografado ou filmado pelos meios de

comunicação, sem sua prévia autorização

por escrito.

L. de Org. Criminosas- L. 12850/13

Crimes específicos

Arts. 18 a 21.

Art. 22: Prazo para encerramento da

instrução: 120 dias, prorrogável por até igual

período, quando o caso for complexo ou a

defesa tenha protelado o andamento do feito.

Alteração do crime de quadrilha do Código

Penal – Art. 288, CP.