Aulas 05 a 08 LEI DE ESCUTA...
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Aulas 05 a 08
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
Alcance
Lei nº 9.296/1996 (Escuta telefônica)
Interceptação de comunicações telefônicas
(sistemas de informática e telemática), de
qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução
processual penal (art. 1.º).
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
Requisitos
1. Indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal (art. 2.º, I);
2. Impossibilidade de outros meios de prova
(art. 2.º, II);
3. Fato apenado com reclusão (art. 2.º, III);
4. Decisão do juiz competente (deve
descrever com clareza a situação objeto
da investigação, inclusive com a
indicação e qualificação dos investigados,
salvo impossibilidade manifesta,
devidamente justificada - art. 1.º c/c art.
2.º, parágr. único).
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
Iniciativa (art. 3.º)
• A interceptação pode ser determinada pelo
juiz, de ofício, ou a requerimento da
autoridade policial (investigação criminal)
ou do MP (investigação e instrução
processual penal).
• Se houver requerimento, este deve ser
fundamentado, tanto quanto à sua
necessidade, quanto com relação aos
meios que serão utilizados.
• Exceção: pedido verbal, que será reduzido
a termo (art. 4.º, § 1.º).
• Prazo para decisão: 24 horas.
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
Prazo da interceptação (art. 5.º)
• Prazo da interceptação: 15 dias,
prorrogável por igual período.
• Tanto a concessão do requerimento
quanto a renovação precisam ser
fundamentadas.
• É possível prorrogar por mais de uma
vez? Há divergência. O STF já decidiu no
sentido da possibilidade, desde que seja
de forma fundamentada (RHC 85575 / SP,
Min. Rel. Joaquim Barbosa).
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
Interceptação autorizada
• Caso seja deferido a pedido da autoridade
policial, o MP será cientificado e poderá
acompanhar (art. 6.º);
• Se for possível a gravação de conversas,
estas serão transcritas (art. 6.º, § 1.º);
• Ao término, a diligência é encaminhada ao
juiz, com auto circunstanciado.
• Ao término, a diligência que correu em
sigilo será apensada em apartado aos
autos de IP ou Processo Crime.
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
Cooperação
• Para realizar as diligências, é possível
requisitar serviços e técnicos
especializados às concessionárias de
serviço público (art. 7.º).
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
Gravações irrelevantes
• Serão inutilizadas, com a presença do MP,
FACULTADA a presença do acusado s/ou
seu representante legal.
LEI DE ESCUTA TELEFÔNICA
CRIME
• Art. 10. Constitui crime realizar
interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática,
ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei.
• Pena: reclusão, de dois a quatro
anos, e multa.
ESTATUTO DO IDOSO - LEI
10.741/2003
Quem é idoso?
• Pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
ESTATUTO DO IDOSO
Doutrina da proteção integral
•Também houve adoção da doutrina da
proteção integral, bem como do princípio da
absoluta prioridade;
•Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de
violação ao Estatuto que tenha testemunhado
ou de que tenha conhecimento (art. 6.º).
ESTATUTO DO IDOSO
Medidas específicas de proteção
•I – encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade;
•II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
•III – requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar;
ESTATUTO DO IDOSO
Medidas específicas de proteção
•IV – inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou
à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação;
•V – abrigo em entidade;
•VI – abrigo temporário.
ESTATUTO DO IDOSO
CUIDADO!!
•Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja
pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no
que couber, as disposições do Código Penal
e do Código de Processo Penal.
•A lei 9099/95 é aplicada somente no tocante
ao procedimento!!!
ESTATUTO DO IDOSO
CRIMES
•Todos os crimes são de ação penal pública
incondicionada!
•Não se aplicam as regras dos arts. 181 e 182
do Código Penal (isenção de pena nos crimes
contra o patrimônio por conta do grau de
parentesco).
ESTATUTO DO IDOSO
CRIMES
Art. 96 a art. 109.
ESTATUTO DO IDOSO
Questões
•CESPE - 2013 - TJ-DF
•O Estatuto do Idoso impõe a todo cidadão
que tenha testemunhado violações aos
preceitos estabelecidos nesse estatuto ou
que delas tenha tomado conhecimento o
dever da delatio criminis perante a autoridade
competente.
•( ) Certo ( ) Errado
ESTATUTO DO IDOSO
Questões
ACAFE - 2008 - PC-SC:“Crácio” encontrou o
ancião “Mévio”, 80 anos de idade e inválido,
ferido em conseqüência de um desabamento,
sem condições de socorrer-se por suas
próprias forças. Dolosamente, deixou de
prestar-lhe assistência, embora fosse
possível fazê-lo sem risco pessoal, na
expectativa de que outrem o socorresse. Da
omissão resultou a morte de “Mévio”.
“Crácio” responderá por:
ESTATUTO DO IDOSO
Questões
• a) modalidade especial de omissão de
socorro prevista no Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03), qualificada pelo resultado
morte (preterdolo).
• b) crime de omissão de socorro,
qualificado pelo resultado morte
(preterdolo), previsto no Código Penal.
• c) crime de abandono de incapaz,
qualificado pelo resultado morte
(preterdolo), previsto no Código Penal.
• d) crime de homicídio culposo, com
aumento de pena, pois a vítima era maior
de 60 (sessenta) anos.
ESTATUTO DO IDOSO
Questões
CESPE - 2010 - DPE-BA. Aos crimes previstos
no Estatuto do Idoso são vedadas a
aplicação das medidas despenalizadoras da
composição civil dos danos e da transação,
bem como a incidência das imunidades
penais absolutas ou escusas absolutórias.
( ) Certo ( ) Errado
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Definição de org. criminosa:
Art. 1.º, § 1.º: “associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional”.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Tipo penal
Art. 2.º: “Promover, constituir, financiar ou
integrar, pessoalmente ou por interposta
pessoa, organização criminosa”.
§ 1.º: Equiparação: pessoa que impede ou
embaraça investigação;
§ 2.º: Arma de fogo (pena aumenta da
metade);
§ 3.º: Agravante pela posição de comando.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Tipo penal
Art. 2.º, § 4.º: Aumento de 1/6 a 2/3,
envolvendo:
a)Criança ou adolescente;
b)Concurso de funcionário público;
c)Conexão com outras org. criminosas;
d)Produto ou proveito encaminhado para o
exterior;
e)Transnacionalidade da org. criminosa.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Tipo penal
Art. 2.º, § 5.º: Havendo indícios de que Func.
Públ. Integra a org. criminosa: afastamento,
s/ prejuízo da remuneração.
§ 6.º: Se condenado o Func. Público, este
perde a função, cargo, emprego ou mandato
eletivo e ficará inabilitado pelos 8 anos
subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7.º: Policial envolvido: Corregedoria
instaura IP e comunica o MP.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Investigação e meios de prova
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas
e telemáticas, a dados cadastrais constantes
de bancos de dados públicos ou privados e a
informações eleitorais ou comerciais;
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Investigação e meios de prova
Art. 3.º: Investigação e meios de prova
V - interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas, nos termos da
legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro,
bancário e fiscal, nos termos da legislação
específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de
investigação, na forma do art. 11;
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Investigação e meios de prova
VIII - cooperação entre instituições e órgãos
federais, distritais, estaduais e municipais na
busca de provas e informações de interesse
da investigação ou da instrução criminal.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Colaboração Premiada (Delação)
Juiz pode:
a)Conceder perdão judicial;
b)Reduzir a pena em até 2/3;
c)Substituir a PPL por PRD.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Colaboração Premiada (Delação)
Delação de ser voluntária e efetiva, desde
que tenha um ou mais dos seguintes
resultados: I - a identificação dos demais
coautores e partícipes da organização
criminosa e das infrações penais por eles
praticadas; II - a revelação da estrutura
hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa; III - a prevenção de
infrações penais decorrentes das atividades
da organização criminosa; IV - a recuperação
total ou parcial do produto ou do proveito
das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Colaboração Premiada (Delação)
Delação de ser voluntária e efetiva, desde
que tenha um ou mais dos seguintes
resultados: V - a localização de eventual
vítima com a sua integridade física
preservada.
Ainda que do acordo não conste, o MP e a
Autoridade Policial podem requerer ou
representar pelo perdão judicial.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Colaboração Premiada (Delação)
Até o término das medidas de colaboração, o
prazo para oferec. da denúncia pode ser
suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por
igual período.
MP pode deixar de oferecer a denúncia
quando:
a)O colaborador não for o líder;
b)Este for o 1.º a colaborar.
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Colaboração Premiada (Delação)
Quando a colaboração ocorrer após a
sentença, esta pode levar à:
a)Redução da pena;
b)Progressão de regime.
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Colaboração Premiada (Delação)
IMPORTANTE: O juiz não participa da
homologação, apenas a homologa se não
houver qualquer irregularidade.
Atentar ainda para o § 10.º, que traz a
previsão da retratação da proposta. Neste
caso, as provas não podem ser utilizadas
exclusivamente em desfavor do colaborador.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Colaboração Premiada (Delação)
Quando ouvido, o colaborador renunciará ao
direito ao silêncio e fará compromisso legal
de dizer a verdade.
A sentença condenatória não poderá utilizar
unicamente fundamentos do colaborador.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Colaboração Premiada (Delação)
Direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção
previstas na legislação específica; II - ter
nome, qualificação, imagem e demais
informações pessoais preservados; III - ser
conduzido, em juízo, separadamente dos
demais coautores e partícipes; IV - participar
das audiências sem contato visual com os
outros acusados; V - não ter sua identidade
revelada pelos meios de comunicação, nem
ser fotografado ou filmado, sem sua prévia
autorização por escrito;
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Colaboração Premiada (Delação)
Direitos do colaborador:
VI - cumprir pena em estabelecimento penal
diverso dos demais corréus ou condenados.
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Ação controlada
Art. 8.º
Trata-se de hipótese de flagrante protelado
ou retardado.
Necessita de prévia comunicação ao juiz,
com todas as circunstâncias que envolvem o
fato.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Infiltração de agentes
Art. 10.º
Necessita de autorização do juiz;
Sempre deverá ser ouvido o MP;
Prevalece o critério da excepcionalidade: só
será considerada caso nenhum outro meio de
prova seja suficiente.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Infiltração de agentes
Art. 13! Importantíssimo!
O agente será punido apenas pelos
excessos! No entanto, não será punido pela
prática de crime, quando for inexigível
conduta diversa.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Infiltração de agentes
Direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação
infiltrada; II - ter sua identidade alterada [...],
bem como usufruir das medidas de proteção
a testemunhas; III - ter seu nome, sua
qualificação, sua imagem, sua voz e demais
informações pessoais preservadas durante a
investigação e o processo criminal, salvo se
houver decisão judicial em contrário; IV - não
ter sua identidade revelada, nem ser
fotografado ou filmado pelos meios de
comunicação, sem sua prévia autorização
por escrito.
L. de Org. Criminosas- L. 12850/13
Crimes específicos
Arts. 18 a 21.
Art. 22: Prazo para encerramento da
instrução: 120 dias, prorrogável por até igual
período, quando o caso for complexo ou a
defesa tenha protelado o andamento do feito.
Alteração do crime de quadrilha do Código
Penal – Art. 288, CP.