Aula 5 pós direito tributário - 12 de maio

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Princípios de relevância social e culturalAula 05 - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO 2012 – UNISALProfª Milena Zampieri Sellmann de Menezes

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

• Regra que fixa uma incompetência tributária.• Diferença entre isenção.• Artigo 150, VI, da CF: “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAC) Imunidade tributária dos partidos políticos

(fundações), sindicatos de trabalhadores e entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos

• Imunidade subjetiva – atinge pessoas jurídica.Partidos políticos: proteger partidos políticos que não estão no

poder – liberdade política (art. 1°, V, da CF).Sindicatos de trabalhadores: proteger a liberdade de associação

sindical (Sindicato patronal não goza da imunidade).

• Entidades sindicais de trabalhadores: sindicatos, federações e confederações (art. 534 e 535 da CLT), centrais sindicais (reunião de vários sindicatos).

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAEntidades educacionais e assistenciais, sem fins

lucrativos, que atendam os requisitos previstos em lei.

“atendidos os requisitos da lei” – eficácia limitada. Art. 146, II, CF Norma regulamentadora: art. 14, CTN

• requisitos para fruir da imunidade:▫ Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio

ou de suas rendas, a qualquer título;▫ Aplicarem no País os recursos obtidos para

manutenção dos objetivos institucionais;▫ Manutenção de escrituração contábil adequada.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA• É possível que a instituição de educação e de

assistência social tenha lucro?

▫ Art. 14, II e § 2º, CTN

▫ STF, RE 116.188-4-SP, Rel.Min. Octavio Gallotti “Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende

aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - o que não se pôs em dúvida nos autos – goza da imunidade tributária (...), mesmo na operação de prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante a cobrança de ingresso aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral.”

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• Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA• É possível que a instituição de educação e de

assistência social tenha lucro?

• Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

• RE 144.900-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 22.04.97; RE 218.503-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21.09.99: O STF considerou alcançados pela imunidade serviços não se enquadrados em suas atividades essenciais, quando a receita destes serviços destine-se ao financiamento daquelas atividades, afastando a incidência do ISS sobre serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Alcança as instituições de previdência

privada fechada, que, por força de lei, não tem fins lucrativos?

Interpretação sistemática com o art. 194 e 203, CF.

Súmula 730, STF - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA• Alcance da imunidade: impostos incidentes

sobre patrimônio, renda e serviços

Imposto direto? Imposto indireto? Taxas? Contribuição de Melhoria? Contribuição em geral? Contribuição social previdenciária? (entidade de

assistência social – art. 195, §7°da CF)

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• Objetivo: redução de custo do produto para facilitar o acesso a informação, educação e cultura. Também o dever do Estado de promover a liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF).

• Imunidade objetiva (reais) – atinge bens ou coisas.

• STF já afastou a possibilidade do aferimento do valor cultural das publicações.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• Livros▫ De papel (manuais técnicos e apostilas).

▫ livro eletrônico ou virtual?

“Quando a Constituição enumerou os produtos finais e ainda destacou um dos meios para obtenção desses produtos finais penso que autoriza, nessa fórmula, se enquadrarem gravuras, fotografias e insumos destinado a impressão, desde que guardem correspondência com a natureza do papel”(RE 238.570-PE, 2ª T, Rel. Min. Moreira Alves)

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• Periódicos

▫ Interpretação extensiva.

▫ Todo periódico (revistas/álbuns/fascículos semanais etc), inclusive lista telefônica.

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAd) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o

papel destinado a sua impressão:

• papel destinado a sua impressão (insumo):• STF não dá atribuição elástica – papel e materiais com

ele relacionados, não se aplicando, por exemplo, à tinta para jornal.

• STF Súmula nº 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

• STF Súmula nº 662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Outras imunidades:• Art. 149, § 2º, I, CF

▫ Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico das receitas decorrentes de exportação.

• Art. 155, § 2º, X, a, CF▫ ICMS de mercadoria destinada ao exterior e

serviços prestados a destinatários no exterior.• Art. 155, § 2º, X, b, CF

▫ ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica. Exceção: operações destinadas a consumidor final.

Art. 195, § 7º, CF – contribuições sociais para a seguridade social. (entidade assistenciais)

Outras imunidades:• Art. 156, § 2º, I, CF

▫ Não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica e na transmissão de bens imóveis decorrentes de extinção, incorporação, fusão de pessoa jurídica.

• Art. 153, § 4º, II, CF▫ Não incidência sobre pequenas glebas rurais,

assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

Seletividade:

• IPI▫ Art. 153, § 3º, I, CF

▫ Será seletivo em função da essencialidade dos produtos.

▫ Seletividade por qualquer técnica de alteração quantitativa da carga tributária: alíquota, incentivos fiscais etc.

▫ Produto essencial: medido de acordo com o grau de necessidade do produto. Será feita uma comparação em relação aos demais produtos para se medir o grau de essencialidade.

Seletividade:

• ICMS▫ Art. 155, § 2º, III, CF ▫ ICMS poderá ser seletivo em razão da essencialidade

das mercadorias ou serviços.▫ Termo poderá: equivale a “deverá”, pois trata-se de

um poder-dever, norma cogente dirigida ao legislador ordinário, conforme Prof. Carrazza.

▫ Seletividade em razão da essencialidade da mercadoria ou serviço.

▫ Quanto mais essencial é a mercadoria ou serviço, menor deverá ser a alíquota incidente sobre a operação ou serviço.

Seletividade:

• IPTU▫ Art. 156, § 1º, II, CF▫ Alíquotas diferenciadas em razão da localização e

da destinação do imóvel.

• IPVA▫ Art. 155, § 6º, II, CF▫ Alíquotas diferenciadas em razão do tipo e

utilização do veículo.

Não-Cumulatividade• IPI

▫ Art. 153, § 3º, II, CF:

“O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (...)”

Não-Cumulatividade• IPI

Não-cumulatividade: a cada incidência de tributo surge para o contribuinte um direito de crédito.

▫ Forma de exercício da não-cumulatividade do IPI: compensação com o valor do imposto devido em operação anterior.

Não-Cumulatividade

• ICMS▫ Art. 155, § 2º, I, CF

“§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (...)”

Não-Cumulatividade

• ICMS▫ Art. 155, § 2º, I, CF▫ É possível a compensação de ICMS devido com o

ICMS cobrado em operações anteriores.▫ A não-cumulatividade NÃO permite desconto de

valores que seriam tributados em etapa anterior e não o foram em razão de imunidade ou isenção, exceção feita no caso de mercadorias ou serviços destinados ao exterior.

Não-Cumulatividade• ICMS

▫ Compensação para fins de não-cumulatividade: mecanismo contábil de créditos obtidos em etapa anterior com débitos obtidos na etapa atual.

▫ Mecanismo: débitos pelas operações de saídas de produtos industrializados, mercadorias ou de prestações de serviços de transportes e comunicações, com montante dos créditos correspondentes às operações anteriores, de bens que ingressaram no seu estabelecimento e de prestações de serviços de transportes de comunicação que contratou.

Não-Cumulatividade• Imposto residual:

Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no

artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição