Post on 22-Apr-2015
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
Art. 966, CC _ Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Espécies de Empresário:
a) Pessoa física : Empresário Individual
b) Pessoa jurídica : Sociedade Empresária
Requisitos para ser Empresário: Estar em pleno gozo da capacidade civil – 974
e 976 do CC
Não estar legalmente impedido para a atividade empresária;
1.Iniciativa
2. Risco
3. Profissionalismo – CC/2002 : Com Habitualidade; ao menos periódica, com
Pessoalidade e com o monopólio das informações.
4. Atividade econômica – CC/2002 : Exercer a empresa
(empreendimento/atividade) para fins Lucrativos.
5. Organização – CC/2002:
- mão de obra: prestação de serviço contratada
- Insumos: matéria prima
- Capital: dinheiro
- Tecnologia: não necessitando ter Know How
6. Produção e Circulação de Bens e Serviços
Produção de Bens: Transformação de bens em outros bens, p.ex. Indústria.
Circulação de Bens: Intermediação de bens (insumos ou mercadoria pronta) entre produtor e consumidor (atos do comércio), p. ex. supermercados, concessionárias de auto, lojas de roupa (atacadista ou varejista)
Produção de Serviços: Prestação de Serviços ao consumidor, p.ex. bancos, escolas, hospitais, seguradoras, estacionamentos.
Circulação de Serviços: Intermediação de Serviços entre o produtor de serviços e o consumidor, p.ex. agência de turismo, transporte aéreo, translado e hospedagem.
Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
ALICI
Também não se considera empresário,
aquele cuja atividade rural constitua sua
principal profissão e não houver optado por
sua inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede.
Cooperados de cooperativas também não são
empresários
Normalmente dedicam-se Às mesmas atividade dos
empresários e costumam atender os requisitos legais
de caracterização
Mas por expressa determinação legal não se submetem
ao regime jurídico empresarial (não estão sujeitas À
falência e não podem requerer a recuperação judicial)
Lei 5764/71 e o Código Civil
- variabilidade, ou dispensa do Capital Social;
- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
- limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar;
- intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por
herança;
- quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios
presentes à reunião, e não no capital social representado;
- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação;
- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo
sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da
sociedade.
- Registro feito em Cartório e não na junta comercial
O comércio pode ser exercido
individualmente ou coletivamente, dividindo
a lei civil em pessoas naturais (físicas) e
jurídicas.
O indivíduo que exerce sozinho a atividade
de empresário pode se inscrever na Junta
Comercial como empresário individual.
O empresário individual, chamado de empresa
individual, é a pessoa física que por ter aberto
uma empresa individual passou a ser uma
pessoa jurídica, sujeitando-se a exercer direitos
e responder por obrigações.
Caso a Empresa Individual não seja de
responsabilidade Limitada, no momento de
responder pelas suas dívidas, o seu patrimônio
e o da pessoa física serão envolvidos, de forma
________________ilimitada
Quando mais de um indivíduo se reúnem e se inscrevem na Junta comercial para o exercício do comércio, elas formam uma:
sociedade empresarial.
Responsabilidade Simples ou Empresária
Responsabilidade limitada ou
Ilimitada/Subsidiária.
Responsabilidade Solidária entre sócios.
Sociedade por cotas ou ações
Sociedade de Capital ou de Pessoas
Sociedade Mista
Não Personificadas Personificadas
Sociedade em Comum (De Fato e Irregular)
Sociedade Limitada
Sociedade em conta de Participação
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples
Sociedade em Comandita por Ações
Sociedade Anônima
Sociedade Empresária - Personificada
Sociedade Simples – Personificada
Constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do NCC (Novo Código Civil); Segmentos desta natureza jurídica o comércio no geral, prestadora de serviços desde que não contenha atividade de sociedade simples e indústria no geral.
Organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista no 966 do NCC, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Está sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços da natureza acima especificada, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada, ex.: Sociedade de advogados ou ainda Cooperativas.