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Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases OAB/FGV. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: fb.com/custodio.nogueira 2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale) www.custodionogueira.com.br (Sábado) São Paulo, 04 de agosto de 2.018. ASPECTOS TRABALHISTAS NO DIREITO IMOBILIÁRIO. Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Competência da Justiça Trabalhista: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O que é Relação de Trabalho? É TODA relação que envolva o trabalho humano. Enquanto a Relação de Emprego é um tipo de jurídico especifico dentre aqueles abrangidos pela relação de trabalho. Em síntese, a primeira é o gênero do qual a segunda é a espécie. RELAÇÃO DE TRABALHO contrato de empreitada (art. 610 a 626 do Código Civil), de estágio (Lei n.° 11.788.2008) e de transporte autônomo (Lei n.° 7.290/74). Trabalhadores eventuais, avulsos, autônomos, COOPERATIVAS, voluntários e outros que não caracterizem a relação de emprego. QUEM É O EMPREGADO? Art. 3º da CLT “caput”:

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Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós

Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases OAB/FGV.

Contatos: E‐mail: [email protected]

Facebook: fb.com/custodio.nogueira 2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale)

www.custodionogueira.com.br

(Sábado) São Paulo, 04 de agosto de 2.018.

ASPECTOS TRABALHISTAS NO DIREITO IMOBILIÁRIO.

Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Competência da Justiça Trabalhista:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito

público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

O que é Relação de Trabalho? É TODA relação que envolva o trabalho humano. Enquanto a Relação de Emprego é um tipo de jurídico especifico dentre aqueles abrangidos pela relação de trabalho. Em síntese, a primeira é o gênero do qual a segunda é a espécie. RELAÇÃO DE TRABALHO contrato de empreitada (art. 610 a 626 do Código Civil), de estágio (Lei n.° 11.788.2008) e de transporte autônomo (Lei n.° 7.290/74). Trabalhadores eventuais, avulsos, autônomos, COOPERATIVAS, voluntários e outros que não caracterizem a relação de emprego.

QUEM É O EMPREGADO? Art. 3º da CLT “caput”:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Requisitos:

1º - Pessoa Física (pessoalidade); 2º - Habitualidade; 3º - Subordinação Jurídica e, 4º - Onero$idade.

QUEM É O EMPREGADOR?

Art. 2º da CLT “caput”:

art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 966. CCB - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

E o Condomínio Edilício:

Art. 2º, § 1º CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

E o Condômino, agora no CCB: Responsabilidade Civil do Condômino.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Jurisprudência:

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR. AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO CARACTERIZA ACIDENTE DE TRABALHO. Equiparado a empregador face à relação de emprego (art. 2º., CLT), responde o Condomínio pela higidez física e

moral de seus empregados em ambiente de trabalho. Ao agredir física e verbalmente o empregado, o condômino-agressor encontra-se na posição de empregador, na qualidade de usuário e fruidor dos espaços e serviços do condomínio, em evidente abuso da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego (art. 1315 e 1319, ambos do Código Civil). Caracteriza-se, portanto, acidente de trabalho com culpa do empregador, ensejando a indenização por dano moral e responsabilidade direta do Condomínio, sem prejuízo a eventual direito de regresso contra o condômino-agressor (art. 1336, C.Civil). Recurso do empregado provido. ACÓRDÃO Nº. TRT/15ª. REGIÃO – CAMPINAS - PROCESSO Nº. 00675-2000-043-15-87-1

RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Antes porém, o que é uma CCT?

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

NOVIDADE CLT – CCT e ACT PREVALÊNCIA SOBRE A LEI

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Orientação Anamatra:

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DIANTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ANÁLISE DA LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL PELA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO. I- Normas autônomas devem integrar a legislação trabalhista a partir do princípio norteador da norma mais favorável. A autonomia da vontade coletiva, enunciada no art. 8º, paragrafo 3º da Lei nº 13.467/17, não pode se sobrepor a direitos

fundamentais nem a preceitos constitucionais, tais como a valorização do trabalho, o respeito à dignidade humana e à saúde e segurança dos trabalhadores.

II- Prevalece em todo caso em relação à matéria negociada, os princípios da proteção, da norma mais favorável e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. III- A Auditoria Fiscal do Trabalho possui o dever de exigir o cumprimento das normas laborais mais favoráveis ao trabalhador, sejam elas constitucionais, infraconstitucionais ou negociadas, o que inclui a possibilidade de verificação da aplicabilidade ou não de convenções e acordos coletivos de trabalho sob aquela sistemática.

Continua art. 611-A da CLT:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual;

Banco de Horas. Continua como era antes da Reforma, via CCT ou ACT e validade de 01 ano:

Art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

TODAVIA AGORA, existe a possibilidade de Banco de Horas entre Empregado e Empregador via Acordo Escrito. Prazo Máximo = 06 meses.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de SEIS MESES.

Na hipótese de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Art. 59, § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

A Reforma Trabalhista estabelece CONFLITO na CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

E mais, alterou a Indenização pela NÃO Fruição:

Art. 71 § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 4º -Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Orientação Anamatra:

Direitos trabalhistas garantidos por normas de ordem pública, relativos a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, são infensos à redução ou supressão mediante negociação coletiva, consoante a interpretação conjunta dos incisos XXII e XXVI do art. 7º da Constituição. É, portanto, inconstitucional a previsão do art. 611-A, III e XII, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Jurisprudência:

Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório

mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. Recurso Extraordinário (RE) 590415

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808

XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença previa das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

Orientação Anamatra:

Direitos trabalhistas garantidos por normas de ordem pública, relativos a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, são infensos à redução ou supressão mediante negociação coletiva, consoante a interpretação conjunta dos incisos XXII e XXVI do art. 7º da Constituição. É, portanto, inconstitucional a previsão do art. 611-A, III e XII, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

Art. 8º, § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IN 41 do TST – Art. 3º - A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não conta com definição legal, mas a doutrina conceitua como: “A sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente – ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam – que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão”.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO SUBJETIVA E OBJETIVA

Responsabilidade Subjetiva - Tem que provar, concomitantemente, os três elementos. DANO – NEXO CAUSAL E CULPA. Responsabilidade Objetiva - Não é necessário provar a culpa da RCDA, conhecida como teoria do risco. Aqui se prova apenas o dano, ou seja, o fato que em tese gerou dano (in re ipsa). DANO – NEXO CAUSAL E CULPA A teoria SUBJETIVA repousa na Culpa da RCDA como fundamento e pressuposto da obrigação de reparar. Dessa forma, se não restar comprovada, não haverá o dever de reparação. TEM QUE PROVAR A CULPA DO CONDOMÍNIO.

Art. 7º, XXVIII CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Neste sentido, a responsabilidade civil do empregador é SUBJETIVA. Jurisprudência:

O art. 7º, XXVIII, da CRFB/88, exige a configuração de dolo ou de culpa para que se impute ao empregador a obrigação de indenizar. Trata-se da teoria da responsabilidade subjetiva... A aludida responsabilidade pressupõe, para a sua caracterização, a ocorrência de dano, a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo de causalidade entre esses elementos. Assim, uma vez que o infortúnio ocorrido com o trabalhador, que resultou na sua morte, foi causado por terceiro, ainda que durante a prestação de serviços, resta ausente o nexo causal com o trabalho, descabendo a responsabilização do condomínio. Não há dúvidas de que, sob o enfoque previdenciário, nos moldes do art. 21, II, alínea a, da Lei 8.213/91, o ato de agressão praticado por terceiro no local e horário de trabalho é equiparado a acidente de trabalho, considerando a norma o nexo causal indireto. Contudo, para fins de responsabilidade civil do empregador, apenas o fato de o crime ter ocorrido durante a prestação de serviços do empregado não é suficiente para ensejar a reparação pretendida. TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO RO 01088003420115170004 (TRT-17) Data de publicação: 14/11/2012

Efeitos do Acidente de Trabalho:

Âmbito Acidentário (INSS) X Âmbito Trabalhista Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

Competência para julgar Acidente de Trabalho:

Art. 109 - CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A teoria OBJETIVA independe da Culpa da RCDA, bastando ao RCTE demonstrar o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar. Com a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, a partir de 11 de janeiro de 2003, surgiram duas vertentes doutrinárias a respeito da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 nos casos de acidente do trabalho: 1ª Corrente: Entende que o parágrafo único do artigo 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, sob o argumento básico de que a Constituição da República tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador:

“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

2ª Corrente: Ao contrário, sustenta que o novo dispositivo tem inteira aplicação no caso de acidente do trabalho. Isso porque a previsão do artigo 7º, XXVIII mencionado deve ser interpretado em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê:

“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 927 - Parágrafo único do CCB - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, RISCO para os direitos de outrem.

Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição Federal não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente “outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador”. Dai a importância do Conhecimento dos Princípios:

BASE PRINCIPIOLÓGICA MÍNIMA Mauricio Godinho Delgado - 16ª Edição – LTr 2017 _______________________________________________________________________

“… o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho”, deve ser equilibrado!

Art. 5º - CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“Todos são iguais perante a lei…”, e quando não forem iguais? Princípio Protetivo!

Do Princípio da Norma Mais Favorável.

Demonstrar o conflito de normas, prevalecendo aquela mais favorável ao trabalhador.

Hierárquia das Normas:

a) Constituição, Emendas a CF, Tratados Internacionais (OIT); b) Leis Complementares, Leis Ordinárias; c-) Medidas Provisórias; d-) Decretos; e-) Convenções e Acordos Coletivos; f-) Sentenças Normativas; g-) Regulamento Interno de Empresa, e h-) Contrato Individual de Trabalho.

Daí aplicação da norma mais favorável:

Art. 7º e XXVIII da CF e Art. 927 - Parágrafo único do CCB. Especificamente, no âmbito condominial a responsabilidade será objetiva quando o fato for praticado por condômino face aos colaboradores, responsabilizando o condomínio e o condômino. Jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO. O condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio responder pelo dano causado. Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST)

TERCEIRIZAÇÃO LEI 13.429/2017 alterada pela Reforma Trabalhista

Derrubando a Súmula 331 do TST:

Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

O que é Prestação de Serviços à Terceiros:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

A empresa Prestadora de Serviços a Terceiros DEVE possuir capacidade econômica compatível com a execução do contrato de terceirização. Responsabilidade da Prestadora de Serviços. Possibilidade de Vínculo. A Contratante (Condomínio) NÃO pode dar ordens direitas ao empregados terceirizados!

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Não configura Vínculo com o Condomínio:

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Quem é a Contratante. É o Condomínio.

Art. 5º A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Pode forma Vínculo de Emprego!

§ 1º É vedada à contratante (Condomínio) a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

A terceirização pode ocorrer tanto na sede da empresa tomadora, como em outras localidades. Não há vedação, por exemplo, para a pactuação de terceirização de serviço de call center a ser desenvolvido nas dependências da empresa de prestação de serviços, admitindo-se que o trabalho terceirizado venha ocorrer na residência do trabalhador terceirizado, como em situações de tele trabalho. Responsabilidade do Condomínio:

§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Diferentemente do trabalhador temporário, aqui na terceirização, a contratante PODERÁ estender atendimento médico e de refeição. Responsabilidade Subsidiária do Condomínio:

§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Súmula 331 do TST:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Jurisprudência:

PORTEIRO. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONDOMÍNIO TOMADOR DE SERVIÇOS. Hipótese em que, no contexto de terceirização fraudulenta, a retratar a precarização do trabalho no país, o condomínio tomador de serviços responde, de forma subsidiária, pelos créditos devidos ao reclamante por sua autêntica empregadora, qual seja, suposta sociedade cooperativa. Incompatibilidade entre o trabalho como porteiro e o exercício de atribuições por conta própria, remanescendo nítida a subordinação jurídica. Manifesta presença do elemento pessoalidade, tendo em conta as negativas criminais exigidas ao trabalhador. Adoção da Súmula 331, IV, do TST. Recurso ao qual se nega provimento. TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00012264920115040024 RS 0001226-49.2011.5.04.0024 (TRT-4) Data de publicação: 15/05/2013

E a Quarteirização agora prevista no § 1º, permitindo-se que uma empresa contratada para realizar serviços terceirizados “repasse” a integralidade ou parte da mesma atividade para outra empresa.

Art. 4º-A, § 1º - A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Responsabilidade Civil das Administradoras de Condomínios

ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A administração do condomínio, por empresa especializada nessa atividade econômica e contratada para essa finalidade, não resulta na alegada terceirização de serviços, nem em contratação irregular de mão de obra, por pessoa interposta. As responsabilidades do administrador são apenas aquelas assumidas com o condômino, no respectivo contrato de administração. Esta não é a hipótese de fato prevista no entendimento da Súmula 331 do Colendo TST, nem pode ser atribuída responsabilidade trabalhista subsidiária à administradora do condomínio. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00635201405903008 0000635-04.2014.5.03.0059 (TRT-3) Data de publicação: 10/10/2014

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PAGAMENTO

DO DONO DA OBRA SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA

Agora na execução: Quanto ao Dono da Obra - OJ 191 do TST:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Jurisprudência: Condomínio X Dono da Obra

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, somente as empresas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias estão excluídas do conceito de dono da obra. E é normal que assim seja, já que se valem dos serviços prestados por empregados, através de empreiteiras, para obterem lucro. Esse, todavia, não é o caso dos condomínios em edilícios residenciais, formado por pessoas que adquiriram unidades autônomas de um empreendimento imobiliário. Não há objetivo de lucro nem, muito menos, de explorar atividade econômica (construção civil). Sentença mantida. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RO 1100200800802009 SP 01100-2008-008-02-00-9 (TRT-2) Data de publicação: 22/09/2009

A jurisprudência é pacífica, quanto ao Dono da Obra? NÃO.

Jurisprudência: Dono da Obra em sentido contrário

ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (Construtora) para laborar como servente de obras em proveito do 2º reclamado (Condomínio). Tampouco há dúvida de que as reclamadas firmaram contrato, prevendo a execução "das obras de Construção Civil, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos, ferramentas necessárias, pelo regime de empreitada parcial a preço global [...] para a construção do empreendimento denominado" CONDOMÍNIO DO CANOAS SHOPPING CENTER""(fl. 136). De acordo com a OJ nº 191 do TST, invocada pelo reclamado em suas razões recursais, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações

trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Em regra, portanto, a jurisprudência posiciona-se no sentido de excluir qualquer responsabilidade do dono da obra que contrate com um empreiteiro a execução de serviços alheios à sua atividade. Em se tratando de ação em que se postulam indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, contudo, tem-se admitido a responsabilização do dono da obra, quando verificada a culpa deste, haja vista a natureza eminentemente cível dos direitos pleiteados e as normas aplicáveis à hipótese. As circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho foram objeto de análise no subitem anterior, restando sedimentado o entendimento de que o acidente decorreu de esforço excessivo por parte do empregado. No que tange à configuração da culpa do 2º reclamado (Condomínio), reporto-me às considerações da julgadora de origem: "Não é por ser dona da obra que pode permitir a prestação de serviços em condições inseguras em suas dependências. A segunda reclamada não pode se omitir diante de falhas de segurança e, no caso, nem mesmo há indícios de que fiscalizava a execução das obras, daí emergindo a culpa in vigilando. Na própria contestação, a segunda reclamada alegou desconhecer as circunstâncias da execução dos trabalhos". Registro, ainda, que a previsão contratual de isenção de responsabilidade do dono da obra pelos créditos devidos aos empregados do empreiteiro só possui eficácia entre as partes contratantes. Caso pretenda ser ressarcido de eventuais prejuízos com base em cláusulas previstas no contrato de empreitada, o 2º reclamado deverá mover ação própria contra a 1ª reclamada, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão do pactuado entre as empresas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. TRT-4 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário:

RO 2733320125040030 RS 0000273-33.2012.5.04.0030

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO

Representação Processual do Síndico?

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Jurisprudência:

CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO O exercício da representação por terceiros mediante delegação do síndico está condicionado (1) à aprovação em assembleia ou (2) mediante autorização expressa em cláusula da convenção condominial. Há que se ter o condomínio recorrido por confesso quanto à matéria fática, ante a irregularidade de sua representação em audiência. Rejeito, pois, a arguição de cerceamento de defesa. 4ª. TURMA. PROCESSO TRT/SP NO: 02770.2002.019.02.00-0 (20050071259). RECURSO: ORDINÁRIO.

Revelia e Confissão Trabalhista! Responsabilidade Pessoal do Sindico? Âmbito propriamente civilista. Pelos atos que gerem danos ao Condomínio. O sindico não deve rescindir, por vontade própria, nenhum contrato de manutenção do prédio, devendo fazer consulta prévia aos condôminos, cujo fim é evitar o abuso dos direitos conferidos ao síndico pelos condôminos. Assim, responde o síndico pelos atos ilícitos que praticar, extrapolando os atos de gestão. Fundamento básico da Responsabilidade do Sindico:

Artigo 22, § 1º, letra b, da Lei n. 4.591⁄1964 - "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores";

Artigo 1.348, II CCB - "representar ativa e passivamente o condomínio, praticando em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses comuns" Artigo 1.348, V CCB - "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".

O síndico que faz comentários considerados ofensivos à honra de condômino, inclusive inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. Competência Cível! E se a ofensa do síndico for contra um colaborador, responderá na Trabalhista!

Possibilidade de pedir a desconsideração da Personalidade Jurídica? Não. Não existe no condomínio um ente dotado de personalidade, é um conjunto de co-proprietários, com direitos sobre a coisa comum. Diferentemente da associação, na qual inexistem direitos e deveres recíprocos entre os associados, no condomínio há essa reciprocidade de obrigações. É o condomínio uma modalidade especial de propriedade, direito real por excelência, não sendo, portanto, pessoa, nem se aproximando da associação. Por outro lado, não se deve confundir a ausência de personalidade jurídica com a personalidade judiciária (capacidade de estar em juízo), que o Código de Processo Civil assegura ao condomínio edilício.

Art. 75, CPC – Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI – O condomínio, pelo administrador ou síndico.

Jurisprudência:

Alega a impetrante (Síndica) que, a D. Autoridade impetrada determinou a penhora de seu saldo bancário e bloqueio da conta. Aduz que referido ato visa obter recursos para liquidar a reclamação trabalhista. Afirma que não é parte no processo, pelo que ilegal o ato praticado, ferindo os mais comezinhos princípios de direitos pessoais. Requer, pois, se digne conceder o presente determinando o desbloqueio de sua conta. Razão lhe assiste. Ao Síndico compete a administração e representação do condomínio. Entretanto, essa representação prevista no artigo 22 da Lei nº. 4591/64, não pode ser confundida com responsabilidade pelas dívidas do condomínio, salvo nas hipóteses de responsabilização por danos decorrentes de gestão temerária. Em se tratando, ademais, de débitos trabalhistas, a lei nº. 2757/56 é expressa em responsabilizar os condôminos, nos termos das disposições dos artigos 2º. e 3º.:

"Art. 2º.: São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho, os síndicos eleitos entre os condôminos. Art. 3º.: Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas na leis trabalhistas, inclusive as judicias e extrajudiciais".

Entendimento diverso, conduziria à não aceitação do encargo pelos condôminos, dificultando a administração e representação legal dos condomínios. Assim, a execução deve se voltar contra o condomínio e, inexistindo bens, cada condômino deve responder proporcionalmente, de acordo com sua quota parte, pelo débito trabalhista. Dessarte, por vislumbrar direito líquido e certo da impetrante concedo-lhe a segurança definitiva para determinar o desbloqueio da conta-corrente. ACÓRDÃO Nº:SDI - 03647/2005-0 Nº na Pauta: 019 PROCESSO

Nº:11923200400002008 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA LUCIA.

REFORMA TRABALHISTA:

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Responsabilidade Solidária do Condômino (pagamento) A Lei nº 2.757, de 23 de abril de 1956 (que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais):

Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Nessa linha de raciocínio, em caso de não haver bens suficientes no patrimônio do condomínio, cada condômino concorre SOLIDARIAMENTE com as despesas do condomínio, na proporção de sua quota-parte, correspondendo esta à fração ideal do terreno de cada unidade (art. 12 e § 1º da Lei nº 4.591/64). Jurisprudência:

CONDÔMINOS E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDDE SOLIDÁRIA. Os condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio, conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações. Este último, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais executados por seu condômino, contra seu empregado, em serviço. Suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos; e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele. Configurado o dano moral, patente

o nexo causal e a omissão patronal, legítima a condenação em indenização do trabalhador vitimado. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 802006320085050029 BA 0080200-63.2008.5.05.0029 (TRT-5) Data de publicação: 24/09/2009

SINDICO PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE É CÍVEL Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Não há regulamentação da profissão. Custos com colaboradores podem representar mais de 50% das despesas do condomínio, tais como; a não verificação correta da escala de funcionários, não pagamento de acúmulo de função, biênio, horas extras, poderá representar um passivo perigoso ao condomínio. Não obstantes os cuidados acima destacados, os condomínios tem inúmeras responsabilidade legais, tais como; NRs, PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), primeiros socorros, brigada de incêndio, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), exame de potabilidade de agua, limpeza de fachada, limpeza de caixa d’agua, retenção e pagamentos em nota de prestação de serviços, e-social, emissões de guias de recolhimento previdenciários e outras centenas de obrigações. Além dos cuidados e das situações legais acima relatadas, o síndico deve gerir o empreendimento, realizar a assembleia ordinária anual, a previsão orçamentária, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e Convenção (Art. 1.348 do CC). E ainda, quando existir uma obra dentro do condomínio exigir a documentação legal com base na ABNT 16.280:2014. A não exigência da documentação, e caso ocorra algum acidente ou danos a terceiros por omissão do síndico poderá acarretar em prejuízo ao condomínio e responsabilidade civil e criminalmente pessoal do síndico. A remuneração do síndico profissional deve ser fixada em assembleia no ato da eleição. Poderá ser Pessoa Jurídica ou Física. O que é indiferente, desde que no caso de PJ seja emitida Nota Fiscal e no caso de PF, seja emitido RPA com devido recolhimento de 20% de INSS por parte do tomador de serviço, e 11% do prestador. É fundamental que a contratação ocorra em assembleia, e que ao conselho seja delegada a função de elaboração de um contrato de prestação de serviços em sindico x condomínio. Contrato esse que não poderá limitar os poderes do síndico previstos em lei, ou vincular no mesmo situações que contrariem a convenção ou a lei.

O conselho poderá rescindir o contrato, se esse poder lhe foi conferido em assembleia, porém tais poderes não são suficientes para colocar fim ao mandato do síndico. Somente uma a assembleia geral convocada para esse fim, tem poderes de interromper com o mandato vigente do síndico, ou caso o síndico renuncie.

DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO

ACIDENTE DE TRABALHO - TÍPICO: Não há conceito legal, existe apenas a previsão das consequências do fato (acidente). Contudo, podemos entender como um dano que abrange não apenas o empregado, mas também o patrimônio da empresa. Decorre de evento único ocorrido no ambiente e no horário de trabalho. (art. 19 lei 8.213/91). Acidente de Trabalho. Art. 19 lei 8.213/91.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consequência, Benefício Previdenciário – Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91).

DO ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO

Doenças Ocupacionais - São espécies de acidente de trabalho atípico:

DOENÇAS PROFISSIONAIS (art. 20, I);

DOENÇAS DO TRABALHO (art. 20, II, lei 8.213/91);

CONCAUSA: (art. 21, I, lei 8.213/91), e

ACIDENTES POR EQUIPARAÇÃO: (art. 21, II e IV da lei 8.213/91).