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LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA

Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1

Olá, Caro Candidato !!!

É com grande satisfação que o recebo para, juntos, percorremos todo o nosso

conteúdo programático do Curso de Legislação Federal de Licitação e

Contratos Administrativos – Teoria e Exercícios e nos prepararmos neste

tema tão recorrente nos editais de concursos públicos.

Vamos direto ao assunto, afinal já fiz minha rápida apresentação e definimos o

cronograma do curso na aula demonstrativa.

Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal1, que: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.

Quaisquer dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações

e comentários não ficaram muito claros para você, não deixe de entrar no

Fórum deste curso e inserir seu questionamento. Este é o local correto para os

esclarecimentos de dúvidas e questões das matérias abordadas.

Gostaria de relembrar a todos que nosso curso não se limita a noções

gerais de licitações e contratos ou revisão de legislação já estudada.

Desta forma, iremos percorrer explicando cada artigo das leis.

Bom curso para todos nós !!!

Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br

Prof. Henrique Campolina

Julho/2012

1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.

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3. A Lei Federal nº 8.666/1993

3.1. Capítulo I – Das Disposições Gerais

3.1.1. Seção I – Dos princípios (continuação)

A partir do artigo 3º, diversos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/1993

tiveram, os longos dos anos, seus textos originais modificados e revogados,

além de inclusões de dispositivos. Para facilitar os estudos de vocês e não

trazer repetições ao longo dos textos de nossas análises e explicações,

conforme já combinamos, destacaremos as remissões a estas legislações

posteriores à Lei 8.666/1993 em notas de rodapé.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.3

Em virtude da grande extensão do artigo 3º, evitando que as explicações

ficarem muito distantes da reprodução do texto legal, e da importância que o

caput deste artigo tem para o entendimento e aplicação da Lei 8.666/93,

iremos dividir o estudo deste dispositivo.

Neste caput, o legislador faz questão de enumerar os princípios norteadores

das licitações e contratos administrativos. Além de estar clara a aplicação dos

consagrados princípios constitucionais mencionados no caput do art. 37 da

CF/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o

famoso LIMPE), a Lei 8.666/93 traz ainda outros princípios muito importantes

para a obtenção de sua finalidade principal, qual seja, a eficiência na

contratação pública. Apesar do Princípio da Eficiência não estar nominado

neste artigo, sua aplicação direta é facilmente percebida ao longo da Lei.

Sabemos que os candidatos já podem ter deparado com alguns dos princípios

a seguir analisados, principalmente durante aulas de Direito Constitucional

(“LIMPE”), mas abordaremos o tema integralmente, em função de sua

importância para a compreensão da Lei de Licitação e Contratos

3 Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010

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Administrativos, objeto de nossa exposição, que servirá, também, para

fortalecer o conhecimento e memorização destes importantes conceitos.

É sempre bom relembrarmos também o conceito de princípios. Buscando

trazer uma definição menos revestida de “juridiquês”, com linguagem e termos

mais fáceis de memorizar, transcrevemos o conceito do prof. Antônio Carraza:

• “princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência4 nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.”5

Iremos, agora, debruçar sobre cada princípio pontuado no artigo 3º e

aproveitaremos o momento para também explicitar o princípio da

competitividade que permeia toda a Lei 8.666/93.

Antes disso, é bom que o candidato entenda que a “seleção da proposta mais

vantajosa para a administração” e a “promoção do desenvolvimento nacional

sustentável” são os objetivos principais que a legislação almeja alcançar.

• Um dos objetivos definidos na Lei nº 8.666/1993 é a seleção da proposta mais vantajosa e não exclusivamente aquela com o menor preço. O valor do bem ou dos serviços é um dos itens a serem analisados pela Administração durante a seleção da oferta vencedora.

Foi a Lei 12.349/20106 que inseriu a expressão “promoção do desenvolvimento

nacional sustentável”, demonstrando a mundial tendência hoje existente de

preocupação com a preservação do meio ambiente.

Vamos aos princípios. Nossa ideia é trazer os sentidos essenciais e as

definições de cada um destes princípios de maneira direta, resumida e simples.

4 Preeminência: Superioridade em hierarquia ou categoria (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL) 5 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 7ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 29. 6 A Lei Federal nº 12.349/2010 é decorrente da Medida Provisória nº 495/2010, que previa a inclusão da expressão “promoção do desenvolvimento nacional”

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Afinal, seria possível escrevermos um livro (“Os Princípios das Licitações”)

apenas a partir deste caput, mas isto não seria muito eficaz para nossos

objetivos, que estão voltados à nomeação em cargo público de cada um de

vocês. Certo?

� Princípio da Isonomia: O princípio constitucional da isonomia, também

conhecido como igualdade, além de ser o primeiro elencado na Lei

8.666/93, esta a faz de forma destacada: no início do texto, antes dos

demais, além de citá-lo 2 vezes (isonomia e igualdade). O conceito mais

conhecido do princípio da isonomia é: tratar igualmente os iguais e

desigualmente os desiguais. Desta forma, a legislação exige que todos os

interessados tenham livre acesso à participação nas licitações, mas a

Administração poderá incluir restrições a tais participações, desde que

estejam em coerência com as características da contratação e com os

interesses públicos, sendo vedadas restrições abusivas, desnecessárias

ou injustificadas. Além dos direitos dos particulares (empresas licitantes)

estarem protegidos por este princípio, também a coletividade (interesse

público) encontra amparo, uma vez que o maior número de interessados

e participantes numa licitação traz mais possibilidades para a

Administração realizar uma boa contratação;

� Princípio da Legalidade: Este outro princípio constitucional é uma

condição fundamental à estrutura do Estado de Direito, isto é, a

obrigatoriedade que a Administração Pública deve obedecer à Lei:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de lei”7;

� Princípio da Impessoalidade: Este princípio, também constitucional,

exige que a Administração Pública deva proceder de maneira impessoal,

sem qualquer marca do administrador, pois seus atos são praticados pela

Administração a que ele pertence e não por ele próprio. Uma definição

simples e fácil de memorizar é trazida pela Profa. Cármen Lúcia Antunes

Rocha, confiram: “De um lado, o princípio da impessoalidade traz o

sentido de ausência do rosto do administrador; de outro, significa a

ausência de nome do administrado”8. Nas licitações, a impessoalidade

7 Inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 8 Rocha, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1991, p.85

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pode ser vista, inclusive, na aplicação do princípio do julgamento

objetivo, que trataremos em seguida;

� Princípio da Moralidade: O princípio da moralidade, também

pertencente ao famoso “LIMPE”, está relacionado a uma administração

“honesta”, isto é, um gerenciamento do dinheiro e do patrimônio

públicos embasado nos valores éticos e morais da sociedade, nos bons

costumes, na equidade9 e na justiça. E nada mais óbvio que esteja

intimamente ligado aos procedimentos de contratação da Administração

Público;

� Princípio da Publicidade: O “P” do “LIMPE” obriga o agente público a

publicar seus atos, visando o conhecimento e controle por parte da

sociedade. Desta forma, licitantes, empresas do ramo que não

participaram da licitação e a sociedade em geral podem acompanhar o

procedimento licitatório;

� Princípio da Probidade Administrativa: Pode-se dizer que o princípio

da probidade administrativa decorre ou é equivalente ao da moralidade.

O Prof. José Afonso da Silva conceitua: “A probidade administrativa

consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com

honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar

os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de

outrem a quem queira favorecer’.”10. A improbidade administrativa é

crime;

� Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Para revestir

uma licitação de isonomia, transparência e moralidade, nada mais justo

que as atuações dos agentes públicos e das empresas participantes

(licitantes) estarem vinculadas ao edital licitatório (instrumento

convocatório). Costuma-se dizer que o “edital é a lei interna da

licitação”, como claramente nos ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: “O

edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos

9 Equidade: Justiça natural. Disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual. Igualdade, justiça, retidão. (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL) 10 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 669.

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tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo

para ambas as partes e para todos os interessados na licitação”11;

� Princípio do Julgamento Objetivo: Mais um princípio totalmente

ligado à justiça e transparência na escolha da proposta vencedora da

licitação. Desta forma, o edital deverá trazer os critérios e fatores do

julgamento a ser realizado pela Comissão de Licitação (conceito que

abordaremos no estudo do artigo 6º desta Lei). Este princípio visa

eliminar a subjetividade do julgamento, o que poderia levar a condutas

tendenciosas por parte da Administração;

� Princípio da eficiência: Este princípio, que foi expressamente inserido

em nossa Lei Maior12 pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (antes

desta emenda, o famoso “LIMPE” se resumia a “LIMP”), pode ser

abordado como o principal norteador das condutas dos agentes públicos

e vem sendo adotado para quebrar antigas e ineficazes rotinas e

infrutíferas burocracias dos diversos órgãos da Administração Pública

Brasileira. A sociedade exige eficiência da Administração, ou seja, exige

que seus atos sejam praticados com presteza, rendimento funcional e

perfeição.

� Princípios correlatos: Os princípios correlatos mencionados

genericamente no final do caput do artigo 3º da Lei 8.666/93 estão

relacionados aos objetos licitados, sendo, portando, vários. Dentre os

principais e mais utilizados, podemos destacar a transparência (permitir

que a sociedade tenha conhecimento do que se passa na Gestão

Pública), a competitividade (sem competição não há licitação – veremos

tal afirmação, com detalhes, ao estudarmos o artigo 25 – Inexigibilidade

de Licitação), a livre concorrência (positivado no inciso IV do artigo 170

da CF/1988) e a padronização (adoção de um modelo para otimizar as

aquisições/contratações – artigo 15 desta Lei).

Seguindo no artigo 3º: §1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1979, p. 27. 12 Lei Maior e Carta Magna são expressões utilizadas que se referem à Constituição Federal

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ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23/10/1991;13 II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23/10/1991.

Aqui, a Lei traz, expressamente, as vedações de condutas para os agentes

públicos. Percebam como todas as proibições têm relação com afronta aos

princípios que estudamos no caput deste artigo, ou seja, a boa memorização

dos princípios relacionados às licitações e contratos ajudará o candidato a

lembrar destas vedações. Confiram como são relacionadas aos princípios,

especialmente aos da isonomia, da impessoalidade, da competitividade, da

moralidade, do julgamento objetivo e da livre concorrência:

1) Proibidas condutas que restrinjam, comprometam ou frustrem a

competitividade;

2) Proibidas condutas que deem preferências;

3) Proibidas condutas que estabeleçam tratamentos diferenciados.

Para o entendimento completo desta terceira vedação, em virtude da citação

de outra lei, é preciso trazer o artigo 3º da Lei nº 8.248/1991:

“Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Lei nº 10.176/ 2001)

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Lei nº 10.176)

II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Lei nº 10.176)

§ 1º Revogado. (Lei nº 10.176)

§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. (Lei nº 10.176)

§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Lei nº 11.077/2004)”

Esta ressalva é exemplo do que já dissemos: utilizar o princípio da isonomia

também significa tratar desigualmente os desiguais.

13 Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010

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Percebam que o critério de preferência exige que as condições de fornecimento

do objeto licitado sejam equivalentes: prazo de entrega, suporte de serviços,

qualidade, padronização, compatibilidade, especificação de desempenho e

preço. Isto é: o critério aqui posto serve para desempatar, assim como o

conteúdo do parágrafo seguinte.

§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - REVOGADO14

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.15

Viram a expressão “em igualdade de condições”? Aqui temos mais critérios

objetivos para desempate e a lei também regulamenta a ordem de utilização

dos critérios de desempate: sucessivamente. Assim, só utilizaremos o critério

descrito no inciso III se as empresas continuarem empatadas após aplicarmos

o critério no inciso II e assim por diante.

Estes critérios destinam a favorecer a indústria nacional, mas conforme já

vimos, não podem ser aplicados para as contratações na área de informática,

que estão sujeitas ao regime abordado no inciso II do §1º.

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Percebam como os princípios da publicidade e da transparência estão

claramente embutidos neste parágrafo. A ressalva do conteúdo das propostas,

conforme veremos mais adiante, justifica-se por que o rito licitatório determina

momento exato de abertura dos envelopes com estas propostas (também

condições comerciais quanto documentações habilitatórias).

§4º - VETADO16

§5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.17

14 Revogado pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010 15 Redação dada pela Lei Federal nº 11.196, de 21/11/2005 16 Vetado pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/1994

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§6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.

§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante 25% sobre preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso.

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.”

“§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Apesar de ser um texto meio confuso, vamos tentar reescrever os §§ 3º a 13,

de forma mais acessível e fácil de memorização. Estes §§ foram incluídos pela

Lei 12.349/2010, que inseriu um novo objetivo para a Lei 8.666/1999: a

promoção do desenvolvimento nacional.

17 Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010 - §§5º a 13

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Novamente encontramos a desigualdade de tratamento para os desiguais

(princípio da igualdade). Aqui, foram introduzidas margens de preferência para

“produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas

técnicas brasileiras” (§5º), com margens adicionais para “produtos

manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação

tecnológica realizados no País” (§7º), limitados a “25% sobre o preço dos

produtos manufaturados e serviços estrangeiros” (§8º), com as restrições

descritas no § 9º e a extensão da preferência aos bens e serviços originários

dos Estados Partes do MERCOSUL (§10).

Importante ressaltar que, visando evitar a adoção de margens de preferência à

revelia e sem critérios objetivamente estabelecidos, a própria Lei 8.666

regulamenta que estas margens só poderão ser “estabelecidas com base em

estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos” (§6º) e, em

seguida, lista o que deve ser considerado nestes estudos: (I) geração de

emprego e renda; (II) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e

municipais; (III) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

(IV) custo adicional dos produtos e serviços; e (V) em suas revisões, análise

retrospectiva de resultados.

O §11 traz uma permissão ao administrador, para que, em seus editais

licitatórios (justificadamente), exija do contratado medidas de compensação

comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de

financiamento, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Já o §12 diz que em contratações consideradas estratégicas para o Poder

Executivo federal (ato formal), a licitação poderá ser restrita a produtos e

serviços com tecnologia desenvolvida no País (desde que produzidos de acordo

com o Processo Produtivo Básico - PPB18 e observada a Lei 10.176/2001).

Em seu último parágrafo (§13), o artigo 3º, novamente, traz regulamentos

decorrentes da aplicação direta dos princípios da publicidade e da

transparência e, também, porque não dizer, da isonomia. Afinal o legislador

exige que a Administração Pública informe à sociedade (publicidade) quem foi

favorecido pelos tratamentos diferenciados e preferenciais (isonomia).

18 “Art 16. Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.” Decreto nº 5.906/2006

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Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

O artigo 4º reforça a natureza procedimental e formal da licitação e torna a

fazer menção, implicitamente, aos princípios da publicidade e transparência,

permitindo acesso aos procedimentos licitatórios por qualquer cidadão (desde

que não interfira de modo perturbador). O parágrafo único reforça o caráter

formal do procedimento.

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.19

§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.20

A Lei 8.666/93 determina a utilização de moeda corrente nacional, ressalvados

os casos de licitações internacionais (que serão abordadas neste curso).

3.1.2. Seção II – Das definições

A seção II se resume no artigo 6º, que também é muito importante para o

entendimento e aplicação da Lei 8.666/1993, por trazer diversas definições,

cujos termos aparecerão diversas vezes no restante desta norma.

19 Redação dada pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/1994 20 Incluído pela Lei Federal nº 9.648, de 27/05/1998

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Inseriremos observações e pontos importantes após cada definição,

intercalando, para este artigo, texto legal e comentários:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Definição muito importante, por que vocês verão, quando estivermos

estudando a modalidade licitatória do Pregão (Lei nº 10.520/2002), que é

vedada licitação na modalidade pregão para obras, até o presente momento.

Também é bom ficar frisado que a forma de execução (direta ou indireta) não

descaracteriza uma obra para fins da Lei 8.666.

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Na prática, os administradores públicos têm dificuldade em diferenciar uma

obra de reforma de um serviço de demolição/adaptação. Para vocês, futuros

servidores, é preciso gravar cada atividade listada nestes 2 incisos. Vamos a

um ótimo lembrete:

• Para facilitar a memorização de todas as atividades que são consideradas pela Lei 8.666 como serviços, o melhor é gravarmos o que é classificado como obra (apenas 5: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação). Outra atividade diferente destas cinco, destinada a obter determinada utilidade para a Administração, é classificada como serviço.

• Percebam a expressão “tais como” no inciso II (Serviço). Desta forma, a listagem ali é exemplificativa, isto é, aceita outras/novas atividades.

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

A compra ou aquisição tem que ser remunerada.

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

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Já para alienação não há a obrigatoriedade de ser onerosa. Ou seja, qualquer

transferência de domínio de bens (venda, doação, transferência, permuta,

etc.) é uma alienação.

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

A classificação de “grande vulto” está relacionada exclusivamente ao valor

estimado da aquisição/contratação. Importante perceber que a Lei diz valor

estimado e não valor final contratado. Por que tal distinção? Porque a intenção

do legislador é caracterizar as obras/serviços/compras de grande vulto antes

da publicação do edital licitatório e, nesta fase, a Administração só terá

conhecimento do valor estimado da compra/contratação.

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

Neste curso estudaremos as formas que o seguro-garantia poderá ser ofertado

pelo fornecedor contratado pela Administração.

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Quando a Administração tem condições de executar um serviço ou uma

confecção/fabricação de produto, dissemos se tratar de uma execução direta.

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:21

Quando a Administração não possui tais condições, ela se vê obrigada a

contratar terceiros (pessoas físicas e/ou jurídicas): execução indireta, que

poderá ser no regime de:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; O valor total é certo, previamente conhecido e expresso no contrato.

Para o valor total já estar definido, é preciso saber os quantitativos e

preços unitários de cada serviço contratado.

21 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; Neste caso apenas os serviços contratados são previamente

conhecidos. Falta a definição, ou melhor dizendo, o exato

levantamento dos quantitativos destes serviços. Assim, o contrato é

firmado com os preços unitários de cada serviço, que serão

levantados durante suas execuções.

c) (Vetado).22 d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos

por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; Podemos dizer que a tarefa é uma forma de empreitada global, só

que para pequenos trabalhos.

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; Como o próprio nome diz é uma empreitada INTEGRAL, isto é, a

contratação engloba todas as etapas (obras, serviços, instalações,

etc.). O fornecedor entrega o objeto licitado em plenas condições

para uso.

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global

da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

22 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

O mais importante no conceito acima é fixar que o projeto básico possui

elementos necessários e suficientes para caracterizar obra/serviço da licitação,

possibilitando avaliação de seu custo, definindo métodos e prazos de execução,

ou seja, tem que ser suficiente para caracterizar o objeto a ser licitado, para

que as regras da competição estejam claras e previamente definidas.

A grande maioria das bancas cobra dos candidatos os conceitos aqui extraídos.

Uma leitura nas alíneas acima é importante, para o conhecimento de seus

conteúdos, mas por se tratar de textos muito técnicos ligados à área da

engenharia, normalmente, a cobrança das questões recai sobre o caput do

inciso.

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Aqui a Lei já está falando da execução da obra ou serviço. Este projeto tem

que possuir todas as informações necessárias à execução completa da obra:

• Para licitar obras ou serviços é preciso, no mínimo, um projeto básico;

• Para executar obras ou serviços de engenharia é necessário o projeto executivo.

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

Conforme já dissemos no início da aula acerca da abrangência de aplicação

desta Lei aos entes da Administração Pública brasileira, a própria norma faz

questão de reforçar para quem ela está regulamentando quando menciona

“Administração Pública”. E aproveita para definir, também, o que considera

“Administração”.

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XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;23

Por ser uma lei federal, esta norma já define o que é Imprensa Oficial para o

âmbito da União: DOU (Diário Oficial da União), deixando para os Estados,

Distrito Federal e Municípios definirem seus próprios veículos de publicidade

dos atos de suas administrações para acesso e conhecimento de seus

administrados (sociedade) e demais interessados.

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

As duas extremidades (figuras principais) de um contrato. Não há vedação

para a existência de mais de um contratante ou vários contratados no mesmo

instrumento contratual.

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Outra definição importantíssima para aplicação desta Lei. Deste inciso

concluímos que poderão ser nomeadas:

� Comissão Permanente de Licitação: receber, examinar e julgar os

documentos e procedimentos relativos às licitações;

� Comissão Especial de Licitação: receber, examinar e julgar os

documentos e procedimentos relativos à(s) determinada(s)

licitação(ões), em virtude de aquisição atípica e/ou complexa, do vulto

da contratação, do concurso, etc.;

� Comissão Permanente de Cadastro: coleta, armazenamento, tratamento

e verificação de documentos cadastrais de fornecedores;

� Comissão Especial de Cadastro: destinada a registros cadastrais de

fornecedores específicos para determinada(s) finalidade(s);

Ainda encontraremos, ao longo do restante da Lei 8.666/93, outras comissões,

as quais destacaremos nos propícios momentos.

23 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;24 XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;25

Como não poderia deixar de ser, após permitir margens de preferências já

estudadas, é preciso definir quais produtos e serviços poderão ser

enquadrados como nacionais.

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.26

Também após o estudo do artigo 3º, ficou clara a necessidade de conceituação

de “sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos”.

3.1.3. Seção III – Das Obras e Serviços

Importante, antes de iniciarmos os estudos desta seção, perceber que seu

objeto é licitação de obras e serviços. Ela começa com um extenso e

importante artigo, que também analisaremos parceladamente:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

Apesar das etapas aqui descritas serem sequenciais e o projeto executivo ser

pré-requisito da execução das obras e serviços, percebam que o §1º permite

que estas duas etapas ocorram simultaneamente, desde que previamente

autorizado pela Administração.

24 Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010 25 Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010 26 Incluído pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010

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§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Aqui aparecem importantíssimos pré-requisitos para a realização de uma

licitação de obras e serviços. Analisem comigo, vamos colocar termos que

usamos no dia-a-dia para facilitar esta memorização:

1) Perfeita e completa especificação do objeto (quem vai comprar, precisa

saber o que quer): Projeto Básico;

2) Valor estimado ou valor de referência (quem vai às compras tem que ter

uma noção do valor que poderá gastar): Orçamento detalhado;

3) Dinheiro (claro: quem vai comprar precisa ter dinheiro): Recursos

orçamentários;

4) Previsão no Plano Plurianual: quando for o caso (único pré-requisito

que poderá não estar presente no procedimento licitatório).

§ 3 º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Aqui o legislador traz vedações às formas de obtenção de recursos financeiros

(com ressalvas para as concessões), à falta de previsão de quantitativos de

materiais a serem fornecidos ou sua incompatibilidade com o objeto licitado e

inclusão de bens/materiais sem similaridade, ferindo o princípio da

competitividade, mas também com exceções devidamente justificadas nos

autos do procedimento. Após elencar as vedações, a lei determina a nulidade

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dos atos ou contratos realizados infringindo tais regulamentações e atribuindo

responsabilidade aos agentes que lhe deram causa.

§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

Este § traz uma regulamentação para a definição do valor estimado da

contratação, ou seja, atualizações monetárias não deverão ser computadas no

valor da obra ou serviço.

§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

Olha os princípios da transparência e da publicidade ditando a lei novamente. § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Como as dispensas e inexigibilidades, que serão estudadas neste curso,

também ocasionarão formalização de contratos, nada mais coerente que todos

os pré-requisitos também lá estejam presentes.

Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.27

A Lei, como não poderia deixar de ser, trata a obra como um todo e veda, caso

exista recursos financeiros, seu retardamento imotivado. Exemplo claro de

dispositivo oriundo dos desdobramentos do princípio da eficiência.

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

27 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

A Lei, sob a luz do princípio da impessoalidade, veda a participação de

servidores ou dirigentes do órgão responsável pela licitação. Quanto ao autor

do projeto, a vedação vem do princípio da igualdade, afinal este profissional,

caso concorresse na licitação, teria acesso prévio e privilegiado a todo o objeto

e não estaria em igualdade de condições com seus adversários.

Em seguida, abre a permissão do autor “como consultor ou técnico, nas

funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a

serviço da Administração interessada”.

É permitido, também, que o objeto da licitação contenha a elaboração do

projeto executivo (lembrem-se que o projeto básico deve compor o edital

licitatório).

E o artigo termina definindo o que o artigo entende por participação indireta e

a aplica aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:28 I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes:29 a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). d) tarefa; e) empreitada integral. (Parágrafo único – Vetado).30

28 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 29 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 30 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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Já estudamos as formas de execução e os regimes de execução indireta. Aqui

a Lei enumera como as obras e serviços poderão ser executados.

Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Neste artigo encontramos o princípio da padronização, que deve respeitar as

peculiaridades de cada projeto. Qual a lógica aqui embutida? A padronização

visa, através de adoção de projetos-padrão, reduzir os custos de execução,

diminuir os prazos de entregas, minimizar os problemas pós-entrega, ou seja,

objetiva otimizar a contratação, mas sua aplicação tem que considerar as

características de cada demanda, senão o “tiro pode sair pela culatra” e o

“barato ficar mais caro ainda”.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:31 I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;32 VII - impacto ambiental.

Artigo muito tranquilo de ser estudado. Precisamos, apenas, entender o que a

norma exige que os projetos abordem: segurança, funcionalidade, adequação

às normas técnicas e de segurança do trabalho, facilidade de execução (mão-

de-obra, materiais, matérias-primas e tecnologias existentes nos locais das

obras) e minimização dos impactos ambientais.

Também aqui existe uma lista exemplificativa. Veja a expressão “serão

considerados principalmente os seguintes requisitos”. Ora se os listados acima

são os principais, nada impede que existam outros, desde que atendam às

necessidades locais e aos interesses públicos, e sejam devidamente

justificados no procedimento.

31 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 32 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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Importantíssimo percebermos que as condições listadas neste artigo são

requisitos dos projetos básicos e executivos de obras e serviços. Isto significa

que a infringência deles acarretará nulidade e responsabilização. Lembram-se

de nosso estudo do artigo 7º, quando abordamos o §6º (“A infringência do

disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a

responsabilidade de quem lhes tenha dado causa”)? Vejam a importância

destas condicionantes.

3.1.4. Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;33 IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).

A seção IV também é composta por apenas um artigo: o 13. Apesar disso, a

caracterização de serviços técnicos profissionais especializados é um tema

muito debatido na esfera da Administração Pública e, por isso mesmo,

bastante cobrado em questões de concurso.

O caput do artigo, com seus 7 incisos (um está vetado), tenta ilustrar quais

serviços devem ser considerados técnicos profissionais especializados. Trata-se

de uma classificação especial dos serviços.

Percebam que o legislador ao invés de conceituar os “serviços técnicos

profissionais especializados”, preferiu elencar as atividades que são, para os

fins da Lei 8.666/93, consideradas como tal.

Podemos dizer que, ao analisar os incisos do artigo, para ser técnico o serviço

deverá necessitar de um determinado conhecimento teórico e da habilidade de

seu prestador em aplicá-lo numa situação concreta.

33 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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Mas nem todo serviço técnico será enquadrado neste artigo, porque a lei

também diz que é um serviço técnico profissional, ou seja, deve estar

relacionado a uma profissão. Não há, para isto, obrigatoriedade da profissão

ser regulamentada. Pode parecer confuso, mas leiam esta definição do prof.

Marçal:

“A profissionalidade identifica-se como um conjunto ordenado de habilidades,

indispensáveis ao exercício da atividade.” 34

E como se já não bastassem tantas exigências, a Lei ainda diz que este serviço

técnico profissional tem que ser especializado. Para revestir tal atividade de

especialização, podemos dizer que o serviço exige algo mais do profissional.

Isto é, o especialista possui uma capacitação diferenciada e superior à média

de sua categoria profissional.

Caros alunos, vocês podem estar pensando: Para que caracterizar cada palavra

do conceito deste capítulo?

Pergunto e já respondo: Por um motivo simples, a relação do artigo 13 (incisos

I a VII) é exemplificativa. Desta forma, se algum serviço se enquadrar em

todas as características, por nós aqui analisadas, ele deverá ser classificado

como serviço técnico profissional especializado.

Para facilitar a memorização destes ensinamentos, proponho um exercício de

fixação a todos vocês. Releiam as atividades listadas no artigo 13, que

transcrevemos abaixo, e tentem identificar as características: serviço, técnico,

profissional e especializado em cada um deles:

- Estudos técnicos;

- Planejamentos;

- Projetos básicos ou executivos;

- Pareceres;

- Perícias e avaliações em geral;

- Assessorias e consultorias técnicas;

- Auditorias financeiras ou tributárias;

- Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

- Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços;

34 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 174

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- Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

- Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

- Restauração de obras de arte e

- Restauração de bens de valor histórico ...

Terminei a listagem com reticências (...) para reforçar na memória de vocês

que se trata de uma lista exemplificativa, ou seja, é possível encontrarmos

outro serviço técnico profissional especializado que não conste nos itens acima.

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

O § 1º determina que as contratações dos serviços tratados neste artigo sejam

selecionadas mediante realização de concurso (modalidade licitatória que será

analisada em nosso curso). Mas o legislador diz “preferencialmente”, ou seja,

se devidamente argumentado e justificado no processo, poderá ser realizada

outra modalidade. E também está no parágrafo que poderá haver contratação

através de inexigibilidade de licitação (artigo 25 da Lei 8.666)

O § 2º cita o artigo 111, que se refere à cessão dos direitos patrimoniais

destes serviços (também é tema de estudo de nosso curso: chegaremos nele).

E o § 3º traz uma condição óbvia, mas o legislador fez questão de deixá-la

expressa na Lei para evitar distorções em sua aplicação pelos agentes

públicos. Aqui diz que a relação de profissionais apresentada previamente pelo

fornecedor antes da contratação, o obriga a mantê-los durante a prestação dos

serviços.

3.1.5. Seção V – Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

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Quem quer comprar um produto ou contratar um serviço precisa saber o que

quer (adequada caracterização de seu objeto) e ter dinheiro para

comprar/contratar (indicação dos recursos orçamentários). Nada mais justo

né? É a mesma coisa que fazemos quando vamos às compras. Quadro com

estas informações compiladas para auxiliar nossas memórias:

COMPRAS

Requisitos Obrigatórios Consequências: não observância

Objeto definido e caracterizado objeto - Nulidade do ato

- Responsabilidade do causador Indicação de recursos ($$$)

A caracterização adequada do objeto é importantíssima para a aplicação dos

princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.

O próximo artigo (15) traz importantes conceitos e previsões. Nele

encontraremos alguns princípios que regem as contratações públicas e a

previsão legal da utilização de Sistemas de Registro de Preços (SRP).

Antes da instituição do Pregão, apenas era permitida a adoção da modalidade

licitatória da Concorrência (Lei 8.666/93) para o SRP.

O Decreto nº 3.931/2001, que “regulamenta o Sistema de Registro de Preços

previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras

providências”35, traz a definição legal do SRP no inciso I de seu art. 1º.

Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para

registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,

para contratações futuras.

Trazemos este Ponto Importante, em virtude de recorrentes confusões acerca

deste Sistema:

Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma

modalidade licitatória, mas um sistema de aquisição e/ou

contratação da administração composto por diversos

procedimentos, onde está incluída a licitação, que,

ocorrendo, na modalidade Concorrência ou Pregão.

35 Ementa do Decreto nº 3.931, de 19/09/2001

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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade. § 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 membros.

Primeiramente precisamos observar a expressão “sempre que for possível”,

presente no caput do artigo. Ela não abre um grande leque de

discricionariedade36 para a Administração. É preciso interpretá-la como:

“quando não for impossível” deve-se atender às regulamentações do artigo.

36 Discricionariedade: “Liberdade” de escolha da Administração entre alternativas legalmente válidas, para selecionar a opção mais conveniente para determinada situação.

AULA 01

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Princípios/Premissas das Compras • Padronização • Registro de Preços • Condições de Aquisição e Pagamento assemelhadas ao

Setor Privado • Subdivisão em parcelas (Economicidade) • Parâmetros: Preços praticados por outros

órgãos/entidades • Compras deverão observar: - Especificação completa do objeto, sem indicação de

marca (abordamos este ponto em nossa Aula 01); - Definição das unidades; - Definição das quantidades; - Condições de guarda que preservem o material.

Lembram que mencionamos o princípio da padronização, quando alertamos

para a expressão “princípios correlatos” contida no artigo 3º? Olha ele aí

novamente, junto com:

� Padronização: Este princípio orienta a Administração a estabelecer e/ou

adotar modelos de obras, serviços, bens permanentes (mobiliário,

veículos, equipamentos de informática, etc.) e materiais de consumo,

que visem atender às suas necessidades da forma mais vantajosa

possível. Para isto, devem ser consideradas, durante esta análise,

questões financeiras (preço e forma de pagamento) e ergonômicas

(saúde funcional – preservação dos servidores e usuários dos mobiliários,

por exemplo), qualidade e especificações técnicas do bem (desempenho,

durabilidade, rentabilidade, resistência), condições de manutenção,

assistência técnica e garantia e disponibilidade do bem no mercado (a

existência de vários fornecedores propicia melhores condições de

contratação), etc;

� Registro de Preços: além de adotar as modalidades com maior

abrangência de interessados, sem problemas de fracionamento de

despesas (que é vedado por lei, conforme estudamos, em virtude de não

possuírem limitação de valor para suas utilizações), o processamento das

compras através do SRP traz celeridade, eficiência e eficácia ao dia-a-dia

da Administração. Também reforça a adoção da padronização (afinal

poderá ser adquirido/contratado o mesmo objeto durante 12 meses) e

evita o comprometimento adiantado do orçamento;

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� Condições do setor privado: O setor privado, devido à falta de

burocracia excessiva e o pagamento direto, costuma obter condições

mais favoráveis para suas aquisições/contratações, em comparação ao

setor público. Observância que levou o legislador a incluir este princípio

norteador aos agentes públicos: tentar (dentro do possível) conseguir

condições de aquisição e pagamento semelhantes ao setor privado;

� Aquisições parceladas: Percebam que entre os 5 incisos do caput

deste artigo 15, apenas as compras subdividas em parcelas trazem

expressamente o objetivo a ser atingido: economicidade, observadas as

peculiaridades do respectivo ramo de mercado;

� Balizamento: A verificação dos preços praticados por outros órgãos e

entidades da própria Administração Pública é um consistente parâmetro

a ser utilizado nas compras;

Após citar o SRP no inciso II do caput, são os §§ 1º a 6º que trazem as

primeiras determinações acerca deste sistema. Vamos esmiuçar cada um

destes dispositivos:

� Ampla e prévia pesquisa de mercado: Costumo dizer que tal

procedimento é necessário e obrigatório a todos os tipos de compras:

Licitações: o valor de referência (estimado e/ou máximo) é um dos

elementos mais importantes a serem definidos na fase interna ou

preparatória, pois será um dos parâmetros a serem observados pela

Comissão de Licitação, Pregoeiro e Autoridade Competente, que poderá

ensejar, inclusive, desclassificação de propostas em virtude de ofertas

inexequíveis ou superfaturadas;

Contratações diretas: um dos requisitos a serem observados é a

compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado;

Sistema de registro de preços: como disse acima, por estar vinculada ao

processo de aquisição (licitações e contratos) do ordenamento jurídico

brasileiro, mesmo que não existisse a presente determinação legal, a

ampla e prévia pesquisa de mercada seria obrigatória.

� Publicação trimestral: Percebam que a obrigatoriedade da publicação

trimestral, em órgão de imprensa oficial, dos preços registrados tem um

objetivo: orientar a Administração. Tais publicações servirão para as

administrações públicas balizarem suas compras e decidirem sobre

possíveis adesões e, também, p/maior transparência ao procedimento.

� Regulamentos: A lei delega aos decretos a regulamentação do SRP, em

virtude da existência de diversas peculiaridades regionais (afinal,

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moramos num país com extensões continentais). Mas, apesar de deixar

em aberto algumas regulamentações, a lei determina as seguintes

condições, que não poderão ser contraditas pelas normas inferiores:

o Seleção feita mediante concorrência (a possibilidade de adoção do

pregão só surgiu em 2002, lembrem que a Lei 8.666 é de 1993);

o Estipulação prévia do sistema de controle dos preços registrados;

o Estipulação prévia do sistema de atualização dos preços registrados;

o Validade do registro não superior a um ano.

� Desobrigação de contratação pelo SRP: Importante disposição legal.

Devido a ela, a Administração poderá realizar licitações e celebrar outras

contratações. A única ressalva que a lei traz é que, em igualdades de

condições, deverá ser assegurada preferência ao beneficiário37 da ARP38.

É por este motivo que falamos que não há comprometimento antecipado

do orçamento, uma vez que as disponibilidades orçamentárias só serão

informadas no momento da efetiva aquisição, se houver.

� Informatização do Quadro Geral de Preços: Disposição voltada para

dar efetividade ao sistema de controle dos registros. Tanto para o órgão

gerenciador, quanto para os participantes, “caronas” e a sociedade.

� Impugnação de preços registrados: Ao constatarmos esta

determinação legal, podemos entender melhor a obrigatoriedade das

publicações trimestrais e exigência, sempre que possível, da

informatização do quadro geral de preços. Importante guardamos que a

presente impugnação tem que estar embasada na incompatibilidade dos

registros com os preços praticados no mercado. Também precisamos

memorizar que a Lei atribui legitimidade a qualquer cidadão. Lembram-

se do LIP (Legitimidade, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica)?

Também aqui devem estar presentes estes pressupostos de

admissibilidade do ato impugnatório.

O § 7º reforça o que já estudamos: é preciso que a Administração saiba o que

quer comprar (especificação completa do bem, incluindo unidades e

quantidades). E acrescenta a observância das condições de guarda e

armazenamento, para evitar a deterioração do material.

37 Beneficiário do Registro: denominação dada ao fornecedor que formalizou com a Administração uma Ata de Registro de Preços (ARP) 38 ARP: Ata de Registro de Preços – cuja definição, contida no inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto 3.931/2001.

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O inciso I do § 7º do artigo 15 traz uma determinação que, na prática,

ocasiona alguns impasses: “sem indicação de marca”. O entendimento atual,

inclusive com orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), é que pode

ser mencionada a marca do bem no processo de compra, incluindo no edital

licitatório, desde que ela sirva como parâmetro de qualidade mínimo aceitável

naquela contratação ou quando sua referência for indispensável para a perfeita

caracterização do produto a ser adquirido. O edital, nestes casos, deverá

prever a aceitação de marcas similares àquelas indiciadas. Desta forma, a

indicação de marca no edital não inviabilizará a participação de fornecedores

de produtos similares/equivalentes àquela constante no processo.

Caso a Administração necessite indicar a marca, será necessário um prévio

processo de padronização, devidamente publicado, onde estarão expostas

todas as justificativas que determinaram a escolha da referida marca.

A Súmula do TCU nº 270, de 11/04/2012, comprova o que acabamos de dizer: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.” 39

Por fim, o § 8º deste artigo 15 estabelece que o recebimento de materiais com

valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei (atualmente estes

limites são R$150.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00

para os demais serviços e compras) deverá ser executado por comissão40.

Lembram que falamos anteriormente que outras comissões apareceriam ao

longo desta Lei. Pois bem, o § 8º regulamenta a:

� Comissão de Recebimento: analisar, receber ou rejeitar bens/serviços

adquiridos/contratados pela Administração. Composição mínima: 3

membros (estudaremos recebimento chegarmos ao artigo 73 desta Lei).

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.41 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.42

39 Súmula do TCU nº 270, de 31/03/2010 (fonte: site do TCU – www.tcu.gov.br) 40 Comissão: vide definição já estudada por nós durante a análise do artigo 6º 41 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 42 Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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O artigo 16 traz claramente as determinações oriundas da aplicação dos

princípios da publicidade e da transparência, com redação bem direta.

3.1.6. Seção VI – Das Alienações

A seção VI, última do capítulo I, começa com um importante e extenso artigo:

o 17 (diria eu: cansativo artigo). Vamos transcrevê-lo fazendo inserções de

quadros, esquemas, comparativos e comentários para traduzir e explicar tudo

que está regulamentado neste artigo que fala de ALIENAÇÃO. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da

administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;43

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer

esfera de governo;44 f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real

de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da adm. pública;45

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Adm. Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;46

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;47

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;48

43 Redação dada pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009 44 Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 45 Redação dada pela Lei nº 11.481 de 31/05/2007 46 Incluído pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005 47 Incluído pela Lei nº 11.481 de 31/05/2007 48 Incluído pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009

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II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,

após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades

da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da

Adm. Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Esta primeira parte do artigo (caput e incisos I e II) pode ser didaticamente

reescrita conforme tabela a seguir, que traça um comparativo entre as

alienações de bens imóveis e bens móveis: Alienação: “transferência para outra pessoa de um bem ou direito”49

BENS IMÓVEIS BENS MÓVEIS - Avaliação prévia - para todos; - Autorização legislativa (órgãos da Adm.

Direta, entid. autárquicas e fundacionais); - Licitação: CONCORRÊNCIA (regra geral –

art. 17) e LEILÃO (art. 19); - Licitação dispensada: - Dação em pagamento; - Doação (p/ Adm. Pública); - Permuta (observado inciso X do art.24); - Investidura (vide §3º do artigo); - Venda a órgão/entidade da Adm.Pública; - Legitimação de posse (Lei 6.383/1976); - Alienação gratuita/onerosa, aforamento50, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis: - residenciais utilizados no âmbito de

programas habitacionais, - de regularização fundiária de

interesse social, - de uso comercial de âmbito local

c/área até 250m² e inseridos em programas de regularização fundiária de interesse social;

- Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal: com incidência de até 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares, para fins de regularização fundiária.

- Avaliação prévia (p/ todos);

- Licitação (p/ todos);

- Licitação dispensada: - Doação, p/fins e uso de interesse social

(após avaliação); - Permuta, entre órgãos/entidades da

Administração Pública; - Venda de ações (poderá ser em bolsa),

observada a lei; - Venda de títulos, na forma da lei; - Venda de bens produzidos ou

comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

- Venda de materiais e equipamentos p/outros órgãos/entidades da Adm. Pública, sem utilização previsível.

49 Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa 50 Aforamento: “Ato ou efeito de levar a foro ou juízo. Transferência do domínio útil e perpétuo de um imóvel, mediante pagamento de um foro anual, certo e invariável” (Dicionário Houaiss)

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§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Os §§ deste artigo regulamentam algumas situações específicas. Inicialmente

a legislação determina que ao cessar as razões que motivaram a doação

(Princípio da Motivação), esta deverá ser revertida, sendo vedada a alienação

do imóvel pelo beneficiário. Algo bastante lógico, vocês não acham?

§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando uso destinar:51 I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;52 II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) e limitada a 15 módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);53 § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:54 I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 01/12/2004;55 II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e regularização fundiária de terras públicas; III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. § 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;56 III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.

O § 2º (A e B) traz outras hipóteses de dispensa de licitação para alienação de

bens, para os casos de destinação dos imóveis descritos em seus incisos.

§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:57 51 Redação dada pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005 52 Incluído pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005 53 Redação dada pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009 54 Redação dada pela Lei nº 11.952 de 25/06/2009 55 Incluídos pela Lei nº 11.196 de 21/11/2005 - §2º-A e incisos I a IV e §2º-B e incisos I e III 56 Redação dada pela Lei nº 11.763 de 01/08/2008

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I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Para evitar equívocos na interpretação da alínea “d” do inciso I do caput deste

artigo, que traz a investidura como hipótese de licitação dispensada para

alienação de bens imóveis, o legislador dedicou o § 3º para conceituar este

tipo de alienação e suprimir quaisquer dúvidas que pudessem aparecer.

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;58

Nada mais justo o instrumento convocatório trazer expressamente o encargo

existente na doação, afinal “o edital é a lei interna da licitação”. (Lembram?)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.59 § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.60

Conforme mencionamos no quadro comparativo acima, a licitação para

alienação de bem imóvel poderá ser realizada através da modalidade Leilão,

desde que os requisitos acima sejam atendidos: valor igual ou inferior à alínea

“b” do inciso II do artigo 23, que estudaremos no próximo capítulo desta Lei.

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

A doutrina discute a constitucionalidade do artigo 18 (por ferir ao inciso XXI do

art. 37 da CF e sacrificar o princípio da competitividade, além contrariar a

própria lei 8.666/93 que proíbe, no §5º de seu art. 32, a exigência do

recolhimento de taxas para fins de habilitação). 57 Redação dada (caput do §3º) e incluídos (incisos I e II) pela Lei nº 9.648 de 27/05/1998 58 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 59 Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 60 Incluído pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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Para nós, o artigo continua válido e precisamos nos atentar para o limite

máximo imposto pela lei (5%). Desta forma, não há qualquer empecilho para a

Administração deixar de exigir um valor. Certo? Afinal, R$0,00 < 5%. Logo,

atende ao dispositivo aqui estudado. E, nesta hipótese, durante a aplicação da

lei, acabaria a discussão de constitucionalidade do artigo para o caso concreto.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.61

Conforme também mencionamos no quadro comparativo acima, a licitação

para alienação de bem imóvel poderá ser realizada por Leilão, desde que suas

aquisições tenham sido derivadas de procedimentos judiciais ou de dação em

pagamento.

VAMOS NOS EXERCITAR UM POUCO?

Conforme falamos na introdução da presente aula, ao longo das explanações,

análises e estudos dos dispositivos legais, traremos questões de concursos

referentes aos artigos estudados.

Esta tática visa trazer dinamismo ao estudo, quebrar a leitura contínua,

facilitar a absorção dos conhecimentos recentemente abordados e fazer com

que a aula seja percorrida com mais suavidade por todos nós.

Primeiro tentem resolvê-las sozinhos. Acredito que, preparados por nossa aula,

conseguirão encontrar todas as respostas. Em seguida, traremos as resoluções

com todas as explicações necessárias ao bom entendimento e novas

informações para fortalecer o conhecimento acerca da matéria ora estudada.

61 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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QUESTÕES PROPOSTAS (Lei 8.666/93 – Capítulo I)

Questão 1

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2008) – Em uma licitação na

modalidade pregão, na forma eletrônica, o pregoeiro um dia antes da abertura

constatou um vício no edital. A alteração necessária implicou alteração na

formulação das propostas. Diante das circunstâncias, a autoridade superior

recomendou-lhe que republicasse a licitação da mesma forma que a publicação

original. A recomendação da autoridade superior se deu para que houvesse a

observância do princípio da:

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) moralidade.

c) imprevisão.

d) economicidade.

e) proporcionalidade.

Questão 2

(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –

Acerca da elaboração de especificações técnicas e projetos básicos para

contratação de obras e serviços, é correto afirmar que:

a) o projeto básico deve ser elaborado posteriormente à licitação e receber a

aprovação formal da autoridade competente.

b) se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita

caracterização do material ou equipamento, a especificação deve conter

obrigatoriamente a expressão “ou equivalente”.

c) as especificações técnicas podem reproduzir catálogos de determinado

fornecedor ou fabricante, de modo a permitir alternativas de fornecimento

d) o projeto básico de uma licitação não pode ser elaborado pelo próprio

órgão licitante.

e) durante a licitação é facultado verificar ou não se o empreendimento

necessita de licenciamento ambiental.

Questão 3

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – Não se considera

pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos

termos da legislação respectiva,

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a) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de

todos os seus custos unitários.

b) haver projeto executivo, com o detalhamento técnico das atividades a

serem realizadas pelos contratados.

c) haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das

obrigações decorrentes da obra ou serviço a serem executadas no exercício

financeiro em curso, conforme o cronograma.

d) que o produto esteja previsto no respectivo Plano Plurianual, quando for o

caso.

e) haver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível

para exame dos interessados em participar da licitação.

Questão 4

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – Nas

licitações para a contratação de compras destinadas à Administração Pública,

como critério de desempate, em igualdade de condições, será assegurada

preferência, prevista em lei, quanto aos bens produzidos

a) por empresas brasileiras.

b) por empresas de capital nacional.

c) por empresas sediadas no respectivo estado da licitação.

d) por empresa sediada no respectivo município da licitação.

e) no território nacional.

Questão 5

(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –

Recentemente alterada pela Medida Provisória n. 495/2010, a Lei n.

8.666/1993 passou a estabelecer que, além da observância do princípio

constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a

Administração, a licitação também se destina a garantir:

a) a não-ocorrência de fraudes e danos ao erário.

b) o fortalecimento do Mercosul.

c) a promoção do desenvolvimento nacional.

d) o cumprimento das obras do PAC.

e) a observância do princípio constitucional da eficiência.

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Questão 6

(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – Como regra geral, a

alienação de bens imóveis da administração pública será precedida de

avaliação e realizada por meio de licitação na modalidade de:

a) Concorrência.

b) Tomada de Preços.

c) Convite.

d) Pregão.

e) Leilão.

Questão 7

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – O

procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens

imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou

dação em pagamento, é

a) concorrência ou leilão

b) leilão ou pregão

c) pregão ou convite

d) dispensa de licitação

e) inexigibilidade de licitação

Questão 8

(ESAF – MPU – Analista Administrativo – 2004) – A alienação aos proprietários

de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, a

qual se torne inaproveitável, isoladamente, que a Lei nº 8.666/93, considera

dispensável a licitação, para esse fim, é conceituada nesse diploma legal como

sendo

a) dação em pagamento.

b) retrovenda.

c) retrocessão.

d) investidura.

e) tredestinação.

Questão 9

(CESPE – ANATEL – Analista Administrativo – Todas as áreas – 2009) – Acerca

dos procedimentos nas licitações públicas, julgue os itens a seguir.

__ Somente os órgãos da administração pública direta devem obedecer às

exigências da Lei n.º 8.666/1993.

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Questão 10

(CESPE – TCU – Técnico de Controle Externo – 2007) – A respeito das

licitações públicas, julgue o item que segue.

__ As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser

estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.

Questão 11

(CESPE – ANATEL – Analista Administrativo – Área Direito – 2009) – Julgue o

item seguinte, relativo às licitações e aos contratos administrativos.

__ Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e preceitos de

direito público, não havendo aplicação subsidiária do direito privado.

Questão 12

(FCC – ALSP – Agente Técnico Legislativo – 2010) – Em relação aos entes

integrantes da Administração direta e indireta é correto afirmar ser obrigatória

a adoção do procedimento de licitação em relação a órgãos da administração

a) direta e autarquias, dispensada a exigência do procedimento para

empresas públicas e sociedades de economia mista.

b) direta e indireta, excluídas as sociedades de economia mista e as

fundações de direito público.

c) direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de

economia mista exploradoras de atividade econômica, não obstante estas

possam adotar procedimento próprio para tanto, observados os princípios

da Administração Pública.

d) direta, exclusivamente, dispensado o procedimento para as sociedades de

economia mista exploradoras de atividade econômica.

e) direta e, nos casos de órgãos da Administração indireta, somente quando

for aplicável o procedimento sob a modalidade de concorrência.

Questão 13

(CESPE – BASA – Técnico Científico – 2010) – Em relação às licitações para a

execução de obras públicas, julgue os itens seguintes.

__ A existência de preços registrados para as compras obriga a administração

a firmar as contratações que deles poderão advir.

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Questão 14

(CESPE – TCE-BA – Procurador do MPE – 2010) – A respeito de licitação e bens

públicos, julgue o item que se segue.

__ Pela Lei de Licitações do Estado da Bahia (Lei n.º 9.433/2005), a existência

de preços registrados por meio do sistema de registro de preços obriga a

administração pública, inclusive o TCE/BA, a firmar as contratações que deles

poderão advir.

Questão 15

(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2010) – A Lei nº

8.666/93 estabelece que as compras de bens e materiais pela Administração

deverão ser, sempre que possível, processadas através de sistema de registro

de preços, cuja validade não poderá ser superior a

a) 1 mês.

b) 3 meses.

c) 6 meses.

d) 1 ano.

e) 2 anos.

Questão 16

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – A existência do

sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n. 8.666/93),

para a compra de bens, destinados ao serviço público,

a) deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.

b) deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro

trimestre.

c) não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.

d) obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.

e) pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando

incompatíveis com os praticados no mercado.

Questão 17

(FCC – TRE-RS – Analista Judiciário – 2010) – De acordo com a Lei nº

8.666/93, nas compras processadas pelo Sistema de Registro de Preços, será

observada, dentre outras, a seguinte regra:

a) Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da

Administração, na imprensa oficial.

b) O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

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c) A seleção será feita mediante concorrência ou tomada de preços, conforme

o valor estimado.

d) Validade do registro não superior a dois anos.

e) Para impugnar preço constante do quadro geral em razão da

incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, o impugnante

deve ter participado da licitação.

Questão 18

(CESPE – TRT-17ªRegião – Analista Administrativo – 2009) – Acerca da Lei de

Licitações, julgue o item que se segue:

__ Quando for mais conveniente para a administração pública a aquisição de

bens com previsão de entregas parceladas, a compra de tais bens poderá ser

feita por intermédio do mecanismo de registro de preços ou de pregão;

entretanto, se o valor do material ultrapassar o limite correspondente ao valor

da modalidade de convite, tal material deverá ser recebido por comissão

constituída por, no mínimo, três membros.

Questão 19

(FCC – PGE-AM – Procurador – 2010) – O sistema de registro de preços,

previsto na lei de licitações,

a) não obriga a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos

preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de

Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação

a outros possíveis fornecedores.

b) é realizado por meio das modalidades concorrência ou tomada de preços.

c) é apenas um sistema de coleta de informações, com vista a verificar a

exequibilidade e compatibilidade dos preços com a prática do mercado, de

maneira a possibilitar a desclassificação das propostas inadequadas nos

procedimentos licitatórios.

d) impede a Administração de realizar licitações em relação aos objetos que já

constem na ata de registro de preços.

e) é sistema aplicável apenas às compras realizadas pela União Federal, não

sendo passível de utilização pelos outros entes da federação.

------------------------ x ------------------------

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GABARITO

Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Resposta A B B E C A A D E (Errado)

E (Errado)

Questão 11 12 13 14 15 16 17 18 19

Resposta E (Errado)

C E (Errado)

E (Errado)

D E B C (Certo)

A

E aí, Futuro Servidor Concursado?

Achou as respostas corretas?

Acredito que vocês, após nossas análises, encararam com

tranquilidade as questões ora propostas e acertaram a todas.

Agora vamos resolvê-las, para que possam conferir suas respostas,

aproveitando para trazer novas explicações e conceitos que reforçarão

este aprendizado.

Esta será nossa logística ao longo de todo nosso curso, conforme

mencionamos na introdução.

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QUESTÕES RESOLVIDAS (ref: Lei 8.666/93 – Capítulo I)

Questão 1

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2008) – Em uma licitação na

modalidade pregão, na forma eletrônica, o pregoeiro um dia antes da abertura

constatou um vício no edital. A alteração necessária implicou alteração na

formulação das propostas. Diante das circunstâncias, a autoridade superior

recomendou-lhe que republicasse a licitação da mesma forma que a publicação

original. A recomendação da autoridade superior se deu para que houvesse a

observância do princípio da:

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) moralidade.

c) imprevisão.

d) economicidade.

e) proporcionalidade.

Resolução:

Apesar do enunciado se referir ao Pregão, em seu tipo eletrônico (que iremos

estudar mais adiante em nosso curso), a interpretação e a resolução desta

questão serve para qualquer modalidade licitatória.

O candidato, inicialmente, pode achar se tratar de uma questão simples. O

problema é que, muitas vezes, determinado procedimento é revestido de

desdobramentos decorrentes de vários princípios que orientam a

Administração.

A recomendação, citada no enunciado, feita pela autoridade competente, foi

embasada no §4º do art. 21 da Lei 8.666/93. Vamos recapitulá-lo:

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.62

Colocarei alguns pontos para refletirmos e percebermos que é necessária uma

análise bem detalhada e criteriosa para resolvermos esta questão.

62 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994 (o artigo 21 praticamente foi reescrito por esta Lei)

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Poderíamos dizer que tal determinação legal visa atender ao princípio da

economicidade? Uma vez que a alteração do edital, que afete a formulação das

propostas, sem a reposição do prazo necessário para tal revisão, impediria que

melhores ofertas fossem apresentadas pelos licitantes à Administração?

Ou poderíamos dizer que este procedimento visa, proporcionalmente, garantir

condições dos licitantes formularem suas propostas, corrigindo-as em relação à

alteração do edital?

Ou, ainda, a mudança da regra do jogo “aos 45 minutos do segundo tempo”63,

sem prazo suficiente para os concorrentes alterarem suas propostas não seria

imoral?

Estes nossos questionamentos estão relacionados, respectivamente, aos

princípios da economicidade, proporcionalidade e moralidade, que aparecem

como opções de resposta.

Mas, por mais que possamos dizer “sim” para tais perguntas, precisamos

perceber que é o princípio de vinculação ao instrumento convocatório (já

estudado em nosso curso) que dita a regulamentação legal e a consequente

recomendação da autoridade competente.

Afinal, se o “edital é a lei interna da licitação”, como a Administração poderá

exigir o atendimento a todas as exigências editalícias, se a regra foi alterada

durante a licitação, sem a consequente reposição do prazo necessário

(inicialmente estabelecido) para cada licitante reformular sua proposta?

Caso os licitantes não apresentem suas propostas adequadas ao edital

alterado, deverão ser inabilitados ou suas ofertas desclassificadas, por

descumprimento, exatamente, das regras da licitação.

Desta forma, a republicação do edital visa a observância do princípio da

vinculação ao instrumento convocatório.

Gabarito: A

63 Expressão popular, referente ao futebol, utilizada para se referir a fatos que ocorrem no limite dos prazos, no fim do tempo disponível.

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Questão 2

(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –

Acerca da elaboração de especificações técnicas e projetos básicos para

contratação de obras e serviços, é correto afirmar que:

a) o projeto básico deve ser elaborado posteriormente à licitação e receber a

aprovação formal da autoridade competente.

b) se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita

caracterização do material ou equipamento, a especificação deve conter

obrigatoriamente a expressão “ou equivalente”.

c) as especificações técnicas podem reproduzir catálogos de determinado

fornecedor ou fabricante, de modo a permitir alternativas de fornecimento

d) o projeto básico de uma licitação não pode ser elaborado pelo próprio

órgão licitante.

e) durante a licitação é facultado verificar ou não se o empreendimento

necessita de licenciamento ambiental.

Resolução:

Vamos analisar cada opção de resposta para encontrarmos a CORRETA

(prestem sempre muita atenção ao que pede o enunciado):

“a) o projeto básico deve ser elaborado posteriormente à licitação e receber a

aprovação formal da autoridade competente.”: Assertiva falsa.

Precisaremos buscar no conteúdo de nossa aula a definição de Projeto Básico

trazida pelo inciso IX do art. 6º.

Lembram que dissemos que o mais importante neste conceito é fixar que o

projeto básico deve possuir elementos necessários e suficientes para

caracterizar obra/serviço da licitação, possibilitando avaliação de seu custo,

definindo métodos e prazos de execução?

Assim, o projeto básico é suficiente para caracterizar o objeto a ser licitado,

para que as regras da competição estejam claras e previamente definidas. E,

neste sentido, o inciso I do § 2º do artigo 7º define: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

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Desta forma, o projeto básico é pré-requisito para a publicação de um edital

licitatório para obras e serviços.

“b) se a referência de marca ou modelo for indispensável para a perfeita

caracterização do material ou equipamento, a especificação deve conter

obrigatoriamente a expressão “ou equivalente”: Assertiva verdadeira.

Como dissemos, o inciso I do § 7º do artigo 15 (“I - a especificação completa

do bem a ser adquirido sem indicação de marca”) traz uma determinação que,

na prática, ocasiona alguns impasses: “sem indicação de marca”.

Mas a assertiva constante na letra “b” traz exatamente a opção que

atualmente é aceita pelos órgãos de controle (internos e externos), incluindo

orientações do próprio TCU.

Isto é, havendo a necessidade de referência a determinada marca, para

perfeita identificação do objeto a ser licitado ou como parâmetro de qualidade

mínimo aceitável na contratação, o edital deverá prever a aceitação de marcas

similares àquelas indiciadas.

Assim, a indicação de marca no edital não inviabilizará a participação de

fornecedores de produtos similares, equivalentes ou superiores àquela

constante no processo, não ferindo nem restringindo o caráter competitivo da

licitação.

“c) as especificações técnicas podem reproduzir catálogos de determinado

fornecedor ou fabricante, de modo a permitir alternativas de

fornecimento”: Assertiva falsa.

Conforme acabamos de dizer na análise da opção anterior, só serão admitidas

indicações de marcas naquelas hipóteses (ou quando há um prévio processo de

padronização devidamente formalizado). A reprodução de trechos de catálogos

de determinados fornecedor/fabricante não trará ao certame “a permissão de

alternativas de fornecimento”, mas comprometerá o caráter competitivo da

licitação, ferirá o tratamento igualitário aos potenciais licitantes e desatenderá

o inciso I do §1º do art. 3 º:

§1º É vedado aos agentes públicos:

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I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, ...

“d) o projeto básico de uma licitação não pode ser elaborado pelo próprio

órgão licitante.”: Assertiva falsa.

Em momento algum a legislação veda a elaboração de projeto básico. Muito

pelo contrário, a lei 8.666/93, em seu artigo 10, prevê que serviços

(elaboração de projeto enquadra-se nesta classificação) poderão ser

executados pelo próprio órgão. Confiram o art. 10 e a definição legal de

“execução direta”:

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; (inciso VII do art. 6º - definição de “Execução direta”) Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: I - execução direta; ...

“e) durante a licitação é facultado verificar ou não se o empreendimento

necessita de licenciamento ambiental.”: Assertiva falsa.

Vejam como o estudo de impacto ambiental é requisito para a aprovação do

edital, devendo ser considerado durante a elaboração do projeto básico.

Caros candidatos, nada mais justo e óbvio. Vocês não acham?

Já pensou se depois de iniciada a disputa (licitação com edital publicado – fase

externa) para contratação da execução de uma obra, os órgãos competentes,

após análise das características do empreendimento, concluem que não é

possível a emissão da respectiva licença ambiental.

Gabarito: B

Questão 3

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – Não se considera

pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos

termos da legislação respectiva,

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a) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de

todos os seus custos unitários.

b) haver projeto executivo, com o detalhamento técnico das atividades a

serem realizadas pelos contratados.

c) haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das

obrigações decorrentes da obra ou serviço a serem executadas no exercício

financeiro em curso, conforme o cronograma.

d) que o produto esteja previsto no respectivo Plano Plurianual, quando for o

caso.

e) haver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível

para exame dos interessados em participar da licitação.

Resolução:

Vamos à análise conjunta das opções de resposta “a”, “c”, “d” e “e”, que

estão todas corretas. Ao analisarmos o §2 do artigo 7º, encontramos,

literalmente, os requisitos das licitações para obras e serviços listados nas

citadas opções. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Conforme dissemos na aula, aqui aparecem importantíssimos pré-requisitos

para a realização de uma licitação de obras e serviços.

Vamos repetir aquela análise, que colocamos em termos utilizados no dia-a-dia

para facilitar esta memorização:

1) Perfeita e completa especificação do objeto (quem vai comprar, precisa

saber o que quer): Projeto Básico;

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2) Valor estimado ou valor de referência (quem vai às compras tem que ter

uma noção do valor que poderá gastar): Orçamento detalhado;

3) Dinheiro (claro: quem vai comprar precisa ter dinheiro): Recursos

orçamentários;

4) Previsão no Plano Plurianual: quando for o caso (único pré-requisito

que poderá não estar presente no procedimento licitatório). Perceba que na

opção de resposta “d”, a banca inseriu a expressão “quando for o caso”

Desta forma, só restou a opção “b”.

Então vamos verificar se o pressuposto ali descrito é ou não necessário ao

procedimento licitatório. Comecemos pela definição de Projeto Executivo,

trazida pelo inciso X do art. 6º da Lei 8.666/93. X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Aqui a Lei já está falando da execução da obra ou serviço. Este projeto tem

que possuir todas as informações necessárias à execução completa da obra.

A desnecessidade da presença do projeto executivo nos anexos ao edital

licitatório fica evidente ao analisarmos o §2º do artigo 9º da Lei 8.666/93.

Confiram o texto legal deste dispositivo:

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

Gabarito: B

Questão 4

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – Nas

licitações para a contratação de compras destinadas à Administração Pública,

como critério de desempate, em igualdade de condições, será assegurada

preferência, prevista em lei, quanto aos bens produzidos

a) por empresas brasileiras.

b) por empresas de capital nacional.

c) por empresas sediadas no respectivo estado da licitação.

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d) por empresa sediada no respectivo município da licitação.

e) no território nacional.

Resolução:

Para resolução desta questão precisaremos trazer o conteúdo do §2º artigo 3º:

§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.64

Lembrem-se que o critério de preferência regulamentado no neste § exige que

as condições de fornecimento do objeto licitado sejam equivalentes: prazo de

entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade,

especificação de desempenho e preço? Motivo que também o enunciado da

questão também traz a expressão “em igualdade de condições”.

Para encontrarmos a resposta correta, precisamos lembrar que a lei também

regulamenta a ordem de utilização dos critérios de desempate:

sucessivamente. Assim, só utilizaremos o critério descrito no inciso III se as

empresas continuarem empatadas após aplicarmos o critério no inciso II e

assim por diante.

Logo o critério de desempate, assegurada a preferência, será para os bens

produzidos no território nacional (no país).

Gabarito: E

Questão 5

(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –

Recentemente alterada pela Medida Provisória n. 495/2010, a Lei n.

8.666/1993 passou a estabelecer que, além da observância do princípio

constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a

Administração, a licitação também se destina a garantir:

a) a não-ocorrência de fraudes e danos ao erário.

b) o fortalecimento do Mercosul.

64 Redação dada pela Lei Federal nº 11.196, de 21/11/2005

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c) a promoção do desenvolvimento nacional.

d) o cumprimento das obras do PAC.

e) a observância do princípio constitucional da eficiência.

Resolução:

A Medida Provisória nº 495/2010, de 19/07/2010, inseriu a expressão

“promoção do desenvolvimento nacional” e ao ser convertida na Lei 12.349, de

15/12/2010, foi incluída a palavra “sustentável”, demonstrando a mundial

tendência hoje existente de preocupação com a preservação do meio

ambiente.

Vejam como ficou a versão atual do artigo 3º:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.65 (grifo meu)

Desta forma, a opção correta é a promoção do desenvolvimento nacional.

Gabarito: C

Questão 6

(ESAF – ANA – Analista Administrativo – 2009) – Como regra geral, a

alienação de bens imóveis da administração pública será precedida de

avaliação e realizada por meio de licitação na modalidade de:

a) Concorrência.

b) Tomada de Preços.

c) Convite.

d) Pregão.

e) Leilão.

65 Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010

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Resolução:

Os artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93, que compõem o Seção VI do Capítulo I,

são dedicados exatamente às alienações.

Vocês se lembram daquele quadro esquemático que apresentamos quando

estudamos esta Seção?

Pois bem, podemos dizer para a alienação de bens imóveis, a modalidade

concorrência é a regra geral, descrita no artigo 17. Relembrem:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (grifos meus)

Estudaremos, em seguida, possibilidades legais de adoção pela Administração

de outra modalidade licitatória, com aplicações mais restritas, em casos

específicos, motivo que não deixa dúvida quanto à correta resposta do

presente enunciado:

Alienação de bens imóveis → Regra Geral → Licitação = Concorrência

Gabarito: A

Questão 7

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2003/2004) – O

procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens

imóveis da União, cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou

dação em pagamento, é

a) concorrência ou leilão

b) leilão ou pregão

c) pregão ou convite

d) dispensa de licitação

e) inexigibilidade de licitação

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Resolução:

Como começamos a falar na questão anterior, o artigo 19 da Lei 8.666/93 traz

hipóteses onde poderá ser adotada a modalidade concorrência ou o leilão para

alienação de bens imóveis.

Para isto ser possível, é necessário que a aquisição destes bens tenha se

derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

Vamos relembrar a íntegra do artigo 19: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.66 (grifo meu)

Vejam a importância da leitura atenta do enunciado. Se não houvesse a

referência às formas de aquisição dos bens imóveis, a resposta seria apenas a

modalidade concorrência (como resultou o gabarito da questão anterior).

Novamente, a banca cobrou o conhecimento do candidato sobre a literalidade

do texto legal. Não quero ser repetitivo, caros candidatos, mas, por mais que

seja cansativo, é a atenta e criteriosa leitura da legislação, que nos qualifica a

encararmos com tranquilidade e sabedoria as concorridas provas de concurso.

Gabarito: A

Questão 8

(ESAF – MPU – Analista Administrativo – 2004) – A alienação aos proprietários

de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública, a

qual se torne inaproveitável, isoladamente, que a Lei nº 8.666/93, considera

dispensável a licitação, para esse fim, é conceituada nesse diploma legal como

sendo

a) dação em pagamento.

b) retrovenda.

c) retrocessão.

d) investidura.

66 Redação dada pela Lei nº 8.883 de 08/06/1994

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e) tredestinação.

Resolução:

É preciso saber o que significa cada nome que aparece nas opções de resposta.

Começaremos pelo significado de investidura, que pertence ao conteúdo de

nossa matéria e é a opção correta (“d”). O § 3º do art. 17 define este conceito

para fins da Lei 8.666/93:

§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:67 I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Como sempre digo, conceitos costuma sempre aparecer em provas de

concurso e este aqui (“Investidura”) nem está na Seção II do Capítulo I da Lei

8.666/93: “Das definições”. Aparece dentro do Art. 17.

À título de conhecimento e preparação para a prova que se aproxima, vamos

conceituar os outros institutos que aparecem na questão:

dação em pagamento: Entrega de uma coisa em pagamento de outra que se

devia68.

retrovenda: Venda mediante cláusula em contrato, que faculta ao vendedor o

direito de recomprar o imóvel em certo prazo mediante reembolso de

despesas feitas ou de eventuais melhoramentos acrescidos ao imóvel;

retrovendição69.

retrocessão: “ato pelo qual se cede o que se obteve por cessão”70.

67 Redação dada (caput do §3º) e incluídos (incisos I e II) pela Lei nº 9.648 de 27/05/1998 68 Fonte: Dicionário Online Michaelis UOL 69 Fonte: Dicionário Online Michaelis UOL 70 Fonte: Dicionário Online Michaelis UOL

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tredestinação: ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a

finalidade diversa da que se planejou inicialmente. A tredestinação pode ser

lícita (quando, apesar da nova destinação, esta continuar atendendo ao

interesse público) ou ilícita (quando a nova destinação não atender ao

interesse público).

Gabarito: D

Questão 9

(CESPE – ANATEL – Analista Administrativo – Todas as áreas – 2009) – Acerca

dos procedimentos nas licitações públicas, julgue os itens a seguir.

__ Somente os órgãos da administração pública direta devem obedecer às

exigências da Lei n.º 8.666/1993.

Resolução:

Esta assertiva está ERRADA, conforme pode ser verificado no conteúdo do

parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 8.666/93, que elenca diversos

órgãos que não pertencem à administração direta e são subordinados ao

regime desta Lei, são eles:

� Fundos especiais;

� Autarquias;

� Fundações públicas;

� Empresas públicas;

� Sociedades de economia mista;

� Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Gabarito: E (Errado)

Questão 10

(CESPE – TCU – Técnico de Controle Externo – 2007) – A respeito das

licitações públicas, julgue o item que segue.

__ As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser

estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.

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Resolução:

A assertiva está ERRADA. Já estudamos (parágrafos do artigo 24 da CF/1988)

que a competência da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais,

ficando os estados e o Distrito Federal com competência suplementar, que até

podem exercê-la, quando inexiste lei federal, que não é o caso para licitações e

contratos administrativos. Também a Constituição Federal não atribui esta

competência aos municípios, nem de maneira suplementar.

Sem querer ser repetitivo, caso não buscássemos o trecho da CF/1988 que

determina as competências legislativas da União, estados e Distrito Federal,

apesar do enunciado novamente referir-se a “licitações públicas”, a simples

leitura e análise do texto legal da 8.666/93 não traria subsídios e

conhecimentos suficientes para o candidato encarar com sabedoria (e

consequente tranquilidade) tal questão.

Gabarito: E (Errado)

Questão 11

(CESPE – ANATEL – Analista Administrativo – Área Direito – 2009) – Julgue o

item seguinte, relativo às licitações e aos contratos administrativos.

__ Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e preceitos de

direito público, não havendo aplicação subsidiária do direito privado.

Resolução:

A assertiva está ERRADA. Já falamos na presente aula sobre a complexidade

da disciplina regulamentada na Lei Federal nº 8.666/93. Uma vez que, em

virtude das características dos contratos administrativos, normas de diversas

naturezas (Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito

Tributário, Direito Penal e Processual Penal e Direito Financeiro) influenciam a

aplicação da Lei de Licitações e Contratos, conforme pode ser extraído da

definição de licitação acima transcrita (“com observância de todos os requisitos

legais exigidos”). Desta forma, nada impede a aplicação subsidiária de normas

de direito privado no caso descrito no enunciado.

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Novamente aqui, gostaria de alertá-los para a importância de um estudo de lei

buscar uma análise global do universo jurídico ao qual está inserida. As bancas

de concursos buscam elaborar questões que selecionam os candidatos mais

bem preparados e uma forma de executar esta difícil triagem é embutir nos

enunciados problemas e situações que exijam, ao mesmo tempo,

conhecimentos específicos e gerais dos almejantes a cargos públicos sobre

determinado tema.

Gabarito: E (Errado)

Questão 12

(FCC – ALSP – Agente Técnico Legislativo – 2010) – Em relação aos entes

integrantes da Administração direta e indireta é correto afirmar ser obrigatória

a adoção do procedimento de licitação em relação a órgãos da administração

a) direta e autarquias, dispensada a exigência do procedimento para

empresas públicas e sociedades de economia mista.

b) direta e indireta, excluídas as sociedades de economia mista e as

fundações de direito público.

c) direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de

economia mista exploradoras de atividade econômica, não obstante estas

possam adotar procedimento próprio para tanto, observados os princípios

da Administração Pública.

d) direta, exclusivamente, dispensado o procedimento para as sociedades de

economia mista exploradoras de atividade econômica.

e) direta e, nos casos de órgãos da Administração indireta, somente quando

for aplicável o procedimento sob a modalidade de concorrência.

Resolução:

A opção correta é a C, que reproduz parte do parágrafo único do artigo 1º,

combinado com os artigos 118 e 119, leiam: “Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.“ “Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.”

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Vocês podem estar me perguntando: Por que, neste momento dos estudos, foi

incluída uma questão que necessita de conhecimentos dos artigos nos 118 e

119 da Lei 8.666/93?

A verdade é que os conhecimentos estudados até agora já nos dão bagagem

suficiente para verificar que as outras quatro opções de resposta (A, B, D e E)

estão erradas, visto que grande parte da análise da questão repousa nos dois

primeiros artigos da Lei 8.666/93. Confiram:

Opção A: O parágrafo único do artigo 1º não dispensa a exigência de licitação

para empresas públicas e sociedades de economia mista. Pelo

contrário, este dispositivo inclui estes órgãos no rol dos destinatários

da Lei 8.666/93. Logo: opção ERRADA;

Opção B: O parágrafo único do artigo 1º também não exclui a exigência de

licitação para as sociedades de economia mista e as fundações de

direito público. Pelo contrário, este dispositivo inclui estes órgãos no

rol dos destinatários da Lei 8.666/93. Logo: opção ERRADA;

Opção D: O parágrafo único do artigo 1º não destina a lei exclusivamente aos

órgãos da Administração direta, nem, conforme já dissemos,

dispensa a exigência de licitação para sociedades de economia

mista. Logo: opção ERRADA;

Opção E: Em momento algum o parágrafo único do artigo 1º limita a

exigência de licitação para os órgãos da Administração indireta.

Logo: opção ERRADA.

Desta forma, já poderíamos dizer que a Opção C é a melhor resposta para a

questão e ao analisarmos os artigos 118 e 119 (que ainda serão abordados em

nosso curso), verificamos que a segunda parte da opção C também está em

concordância com a Lei 8.666/93.

Gabarito: C

Questão 13

(CESPE – BASA – Técnico Científico – 2010) – Em relação às licitações para a

execução de obras públicas, julgue os itens seguintes.

__ A existência de preços registrados para as compras obriga a administração

a firmar as contratações que deles poderão advir.

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Resolução:

Conforme iniciamos dizendo em nossa aula, é sempre importante lembrarmos

que as previsões legais para a realização de aquisições no sistema de registro

de preços encontram-se no art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no art. 11 da lei nº

10.520/2002, que remete ao primeiro dispositivo mas é restrito, obviamente, à

aquisição/contratação de bens e serviços comuns.

Se resgatarmos o §4º do art. 15 da Lei 8.666/93, já poderemos responder

esta questão. Vejam como o enunciado contradiz tal dispositivo legal:

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade. (grifo meu)

Gabarito: E (Errado)

Questão 14

(CESPE – TCE-BA – Procurador do MPE – 2010) – A respeito de licitação e bens

públicos, julgue o item que se segue.

__ Pela Lei de Licitações do Estado da Bahia (Lei n.º 9.433/2005), a existência

de preços registrados por meio do sistema de registro de preços obriga a

administração pública, inclusive o TCE/BA, a firmar as contratações que deles

poderão advir.

Resolução:

Outra questão que aborda a não obrigatoriedade da administração contratar os

objetos registrados.

A particularidade aqui repousa na citação de uma lei estadual, que não

pertence ao nosso conteúdo programático, mas que servirá para ilustrar o que

quero deixar registrado: hierarquia das normas no ordenamento jurídico

brasileiro.

Como a Lei Federal (nº 8.666/93), decorrente da competência da União em

legislar sobre normas gerais de licitação, não obriga a administração a firmar

contratações advindas da existência de preços registrados, a norma estadual,

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decorrente da competência suplementar deste ente federativo, não poderá

contradizê-la.

Desta forma, assim como a questão anterior, também aqui a assertiva está

errada, independente do que disser a norma local. Guardem isto!

Gabarito: E (Errado)

Questão 15

(CESGRANRIO – EPE – Analista de Gestão Corporativa – 2010) – A Lei nº

8.666/93 estabelece que as compras de bens e materiais pela Administração

deverão ser, sempre que possível, processadas através de sistema de registro

de preços, cuja validade não poderá ser superior a

a) 1 mês.

b) 3 meses.

c) 6 meses.

d) 1 ano.

e) 2 anos.

Resolução:

Questão de resolução direta.

Aqui é o inciso III do §3º do art. 15 da Lei 8.666/93 que nos fornece as

informações e elementos necessários à resolução do enunciado. Confiram: § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: ... III - validade do registro não superior a um ano. (grifo meu)

Gabarito: D

Questão 16

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) – A existência do

sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações (Lei n. 8.666/93),

para a compra de bens, destinados ao serviço público,

a) deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.

b) deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro

trimestre.

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c) não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.

d) obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.

e) pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando

incompatíveis com os praticados no mercado.

Resolução:

Recebi feedback’s aprovando minha forma de resolver questões como esta, ao

analisarmos cada alternativa de resposta e não apenas a opção correta. Então,

vamos em frente, conforme acabamos de fazer:

“a) deve seu quadro ter validade de até 2 (dois) anos.” Assertiva errada: Já

abordamos este prazo de validade, que não poderá ser superior a 01 (um)

ano (art. 15, §3º, III da Lei 8.666/93).

“b) deve ter seu quadro publicado, uma vez por ano, até o final do primeiro

trimestre.” Assertiva errada: Aqui a alternativa contradiz o art. 15, §2º,

III da Lei 8.666/93. Confiram: § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

“c) não se aplica, nos casos de contratações diretas, sem licitação.” Assertiva

errada: Item muito polêmico, alvo de diversos pedidos de anulação, sob o

argumento que tanto esta quanto a opção ‘E’ estariam corretas. Eu,

particularmente, teimo em discordar dos recursos e concordar com a ESAF.

A legislação não veda a utilização do SRP para os casos de contratações

diretas. Apenas determina que só poderão ser adotadas as modalidade

Concorrência (Lei 8.666/93) e Pregão (Lei 10.520/2002) para o SRP.

Para quem não concorda comigo, trago a seguinte indagação: Sendo o SRP

composto por diversos procedimentos, entre eles a licitação, por que,

quando esta é inexigível, não há possibilidade de formalização de ARP?

Concordo com a ESAF, que não anulou tal questão e manteve esta

alternativa como errada.

“d) obriga a contratação pela Administração dos que deles poderão advir.”

Assertiva errada: Já abordado por nós aqui.

“e) pode ter seus preços impugnados, por qualquer cidadão, quando

incompatíveis com os praticados no mercado.” Assertiva CORRETA: Olha

a alternativa falando o que o §6º do art. 15 da Lei 8.666/93 preconiza:

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§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

Gabarito: E

Questão 17

(FCC – TRE-RS – Analista Judiciário – 2010) – De acordo com a Lei nº

8.666/93, nas compras processadas pelo sistema de Registro de Preços, será

observada, dentre outras, a seguinte regra:

a) Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da

Administração, na imprensa oficial.

b) O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

c) A seleção será feita mediante concorrência ou tomada de preços, conforme

o valor estimado.

d) Validade do registro não superior a dois anos.

e) Para impugnar preço constante do quadro geral em razão da

incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, o impugnante

deve ter participado da licitação.

Resolução:

Vamos analisar a questão, novamente, por partes:

“a) Os preços registrados serão publicados anualmente para orientação da

Administração, na imprensa oficial.” Assertiva errada: acabamos de

transcrever o art. 15, §2º, III da Lei 8.666/93, que determina a publicação

trimestral dos preços registrados. A finalidade destas publicações aparece

corretamente na opção: para orientação da Administração.

“b) O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.”

Assertiva CORRETA: Transcrição literal do §1º do art. 15: § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

“c) A seleção será feita mediante concorrência ou tomada de preços, conforme

o valor estimado.” Assertiva errada: a Lei 8.666/93 não prevê a

utilização da modalidade Tomada de Preços para o SRP. Vide inciso I do

§3º de seu art. 15:

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§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; (grifo meu)

“d) Validade do registro não superior a dois anos.” Assertiva errada: Já

estudamos este tópico (que espero estar bem sedimentado na memória de

vocês). O correto é: “não superior a 01 (um) ano”.

“e) Para impugnar preço constante do quadro geral em razão da

incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado, o impugnante

deve ter participado da licitação.” Assertiva errada: Aqui o enunciado

substitui “qualquer cidadão” (art. 15 §6º Lei 8.666/93), por “participante

da licitação”.

Gabarito: B

Questão 18

(CESPE – TRT-17ªRegião – Analista Administrativo – 2009) – Acerca da Lei de

Licitações, julgue o item que se segue:

__ Quando for mais conveniente para a administração pública a aquisição de

bens com previsão de entregas parceladas, a compra de tais bens poderá ser

feita por intermédio do mecanismo de registro de preços ou de pregão;

entretanto, se o valor do material ultrapassar o limite correspondente ao valor

da modalidade de convite, tal material deverá ser recebido por comissão

constituída por, no mínimo, três membros.

Resolução:

Boa questão, que mistura o conhecimento de alguns dispositivos normativos:

1º Parte:“aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ... poderá

ser feita por intermédio do mecanismo de registro de preços ou de

pregão”

Parte correta da assertiva: O SRP visa, exatamente, possibilitar

diversas aquisições, evitando repetições dos procedimentos

licitatórios, sem caracterizar fracionamento de despesas71 (por isto

71 Consiste na prática, vedada pela legislação, de realização de diversas licitações (ou dispensas pelo valor: incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93) com valores até o limite de determinada modalidade, quando o somatório aponta para modalidade superior, visando evitar a complexidade desta última.

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só se admite modalidades que não têm limites de valor para sua

adoção: Concorrência e Pregão).

Também a citação do Pregão na assertiva está correta, pois,

conforme acabamos de dizer, não há fracionamento de despesas

para esta modalidade licitatória (que não tem limitação de valor).

2º Parte: “se o valor do material ultrapassar o limite correspondente ao valor

da modalidade de convite, tal material deverá ser recebido por

comissão constituída por, no mínimo, três membros”.

Parte correta da assertiva: Esta previsão encontra-se no §8º do

art. 15 da Lei 8.666/93. Vejam:

§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 membros.

Assim: 1ª Parte Correta + 2ª Parte Correta = Assertiva correta.

Gabarito: C (Certo)

Questão 19

(FCC – PGE-AM – Procurador – 2010) – O sistema de registro de preços,

previsto na lei de licitações,

a) não obriga a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos

preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de

Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação

a outros possíveis fornecedores.

b) é realizado por meio das modalidades concorrência ou tomada de preços.

c) é apenas um sistema de coleta de informações, com vista a verificar a

exequibilidade e compatibilidade dos preços com a prática do mercado, de

maneira a possibilitar a desclassificação das propostas inadequadas nos

procedimentos licitatórios.

d) impede a Administração de realizar licitações em relação aos objetos que já

constem na ata de registro de preços.

e) é sistema aplicável apenas às compras realizadas pela União Federal, não

sendo passível de utilização pelos outros entes da federação.

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Resolução:

“a) não obriga a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos

preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de

Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação

a outros possíveis fornecedores.” Assertiva CORRETA: A frase foi retirada

do §4º do art. 15 da Lei 8.666/93. Vamos memorizá-lo mais um pouco: § 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade. (grifos meus)

“b) é realizado por meio das modalidades concorrência ou tomada de preços.”

Assertiva errada: Já estudamos isto. A previsão legal só admite

realização de SRP por meio de Concorrência e Pregão.

“c) é apenas um sistema de coleta de informações, com vista a verificar a

exequibilidade e compatibilidade dos preços com a prática do mercado, de

maneira a possibilitar a desclassificação das propostas inadequadas nos

procedimentos licitatórios.” Assertiva errada: A leitura dos artigos de lei

que transcrevemos no início desta aula e da definição de SRP (Decreto

3.931/2001) nos capacita a reconhecer a incorreção desta alternativa de

resposta.

“d) impede a Administração de realizar licitações em relação aos objetos que já

constem na ata de registro de preços.” Assertiva errada: Caros

candidatos, se a lei desobriga a administração a contratar os objetos

registrados e ainda assegura preferência aos beneficiários das ARP72, é

porque, obviamente, a administração não estará impedida de realizar

novas contratações (precedidas ou não por licitações, conforme hipóteses

legais já estudadas por nós).

“e) é sistema aplicável apenas às compras realizadas pela União Federal, não

sendo passível de utilização pelos outros entes da federação.” Assertiva

errada: Questão relacionada à técnica e lógica legislativa. Se a Lei

8.666/93 é destinada aos órgãos e entidades no âmbito da União, Estados,

DF e Municípios e não traz qualquer ressalva ao regulamentar o SRP,

obviamente, este também é aplicável aos mesmos destinatários.

Gabarito: A

72 ARP: Ata de Registro de Preços – cuja definição, contida no inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto 3.931/2001, ainda será abordada nesta aula.

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3.2. Capítulo II – Da Licitação

3.2.1. Seção I – Das Modalidades, Limites e Dispensa

Caros alunos, após esta introdução (Capítulo I), com pontos maçantes, mas

necessários ao bom entendimento e aplicação desta Lei, passaremos agora ao

estudo da licitação propriamente dita (um dos pontos centrais desta

regulamentação). Analisaremos os tipos (chamados de modalidades) de

licitações com suas particularidades e limites e os casos de contratação direta

(dispensas e inexigibilidades de licitação).

O conteúdo deste capítulo, juntamente com o Capítulo III (Dos Contratos), é

muito explorado e cobrado pelas bancas organizadoras de concursos públicos.

Motivo? Para os servidores que forem trabalhar nesta área (compras,

patrimônio, suprimento, etc.), o contato com estes dispositivos será diário.

Antes de iniciarmos a análise do capítulo II da Lei Federal 8.666/93, gostaria

de esclarecer dois Pontos Importantes: o primeiro relacionado ao procedimento

licitatório e o segundo a respeito da logística de nosso curso:

A licitação se divide em 2 fases principais: • Fase interna ou preparatória, que deverá conter: - Definição dos servidores responsáveis pelo

recebimento, análise e julgamento das documentações (Lei 8.666/93: Comissão de Licitação e Lei 10.520/02: Pregoeiro e Equipe de Apoio);

- Definição do objeto (precisa e completa); - Projeto Básico (Lei 8.666/93) ou Termo de

Referência (Lei 10.520/02); - Valor estimado ou máximo para a contratação; - Justificativa da necessidade da aquisição; - Critérios objetivos de julgamento das propostas; - Definição das exigências de habilitação; - Demais condições contratuais;

• Fase externa: será iniciada com a publicação do instrumento convocatório (edital) e abrangerá todos os atos subsequentes até a homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente/ordenador de despesas.

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• Em virtude da instituição da modalidade licitatória do Pregão pela Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, que será devidamente analisada e estudada por nós no presente curso, em aula posterior, já inseriremos algumas indicações provenientes desta norma, visando facilitar o entendimento e a associação de todos vocês entre estas duas leis que versam sobre licitação (8.666/93 e 10.520/02).

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

A realização da licitação no local da “repartição interessada” visa, inicialmente,

trazer economicidade, celeridade, agilidade e eficiência processual (evitando o

deslocamento dos agentes públicos a outras praças, facilitando o acesso às

documentações necessárias, etc.), mas esta determinação não proíbe a

realização de diligências e visitas técnicas em locais distintos de sua sede.

À luz do princípio da competitividade, o parágrafo único vem tirar qualquer

dúvida sobre a participação de interessados residentes e sediados em outras

cidades, permitindo-lhes total acesso ao certame.

Agora é a vez do princípio da publicidade ditar o artigo 21: Art. 21.73 Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

73 Inclusões e redações dadas pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 (o artigo praticamente foi reescrito por esta Lei)

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Em outras palavras, até aqui o artigo 21 diz:

AVISOS DE LICITAÇÕES

� Deverão conter os resumos dos editais

� Indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do

edital e todas as informações sobre a licitação.

� Deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO LICITAÇÃO (características)

Diário Oficial da União * Licitação feita por órgão ou entidade da

Administração Pública Federal.

Diário Oficial da União * Objeto licitado se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais

ou garantidas por instituições federais.

Diário Oficial do Estado * Licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal.

Diário Oficial do Distrito Federal *

Licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.

Jornal diário de grande circulação (Nacional, Estadual,

Municipal ou regional) *

Dependendo do vulto e da região geográfica abrangida pela execução do objeto a ser

licitado.

Outro meio de divulgação Dependendo do vulto e da região geográfica abrangida pela execução do objeto a ser

licitado, para ampliar a área de competição. (*) Publicações obrigatórias para as referidas licitações

Os critérios de publicação dos avisos de licitação do pregão são diferentes

destes da Lei 8.666/93 e serão analisados cuidadosamente na aula destinada a

esta modalidade licitatória.

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite. § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

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Traduzindo os prazos em esquema de fácil memorização, temos:

AVISOS DE LICITAÇÕES – PRAZOS MÍNIMOS

� Prazos contados a partir da última publicação do aviso do edital ou do convite, ou

de sua disponibilização, prevalecendo o que ocorrer mais tarde.

LEI MODALIDADE DE LICITAÇÃO PRAZO MÍNIMO

8.666/93

Concurso

45 dias Concorrência (regime de empreitada integral ou licitação tipo “melhor técnica” ou “técnica e

preço”)

Concorrência (demais casos) 30 dias Tomada de Preços (licitação tipo “melhor

técnica” ou “técnica e preço”)

Tomada de Preços (demais casos) 15 dias

Convite 05 dias ÚTEIS

10.520/02 Pregão 08 dias ÚTEIS

As legislações só indicam dias úteis para os prazos mínimos das modalidades Convite (Lei 8.666/93) e Pregão (Lei 10.520/02).

Estudaremos contagem de prazos quando estivermos analisando o artigo 110 da Lei 8.666/93, mas não custa nada reforçarmos este ponto:

“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.”

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Por fim, o artigo 21 traz uma importante regulamentação: caso ocorra

qualquer modificação no edital que altere a formulação das propostas, deverá

ser reaberto o prazo inicialmente estabelecido.

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Lembrem-se: os prazos que aparecem no artigo 21 são MÍNIMOS, isto é, a Administração sempre poderá definir prazos mais dilatados, visando, principalmente, ampliar a competitividade, proporcionar tempo hábil para os potenciais licitantes formularem suas propostas, etc. Então, o que o §4º diz é: caso ocorra a citada modificação do edital, o prazo inicialmente estabelecido deverá ser reaberto, ou seja: - Se a Administração determinou um prazo de 90 dias para uma concorrência e este edital foi modificado (afetando a formulação de proposta), deverá ser reaberto o prazo de 90 dias (inicialmente estabelecido) e não o prazo mínimo definido no art.21.

É o que diz a Lei 8.666/93 e o que as bancas de concurso cobram em suas questões. ANOTEM!

Passaremos agora ao estudo de um dos artigos mais cobrados em concursos

públicos, no que se refere à legislação de licitação. Vamos analisá-lo

cuidadosamente, para que todos terminem esta aula com os conceitos e

definições aqui estabelecidos bem sedimentados.

Transcreveremos o texto integral do artigo 22, que recomendo uma leitura

calma e atenta, para, em seguida, trazer um quadro esquemático que facilitará

a memorização de conceitos tão importantes para nossos estudos:

Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse c/antecedência até 24 horas da apresentação das propostas.

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§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.74 § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.75 § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.76

MODALIDADES LICITATÓRIAS

Lei Modalidade Conceitos e Características

8.666/93

Concorrência Entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação

preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de Preços

Entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a

necessária qualificação.

Convite

Entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo

de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos

demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas

da apresentação das propostas.

Concurso

Entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou

remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado com antecedência mínima de 45 dias.

Leilão

Entre quaisquer interessados p/venda de bens móveis inservíveis p/administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao

valor da avaliação.

74 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 75 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 76 Incluído pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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MODALIDADES LICITATÓRIAS

Lei Modalidade Conceitos e Características

10.520/02 Pregão Entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços comuns

Infelizmente, estes conceitos têm que ser alvo de “decoreba” dos ilustres

candidatos, visto que as bancas cobram a literalidade do texto legal.

Após a conceituação e caracterização de cada modalidade, o legislador traz a

regulamentação para algumas situações possíveis e prováveis de acontecer

para os casos de convite:

1º) Para convites de objetos semelhantes ou idênticos, isto é, objetos

pertencentes ao mesmo ramo de mercado. A Administração Pública é

obrigada a chamar, pelo menos, mais uma empresa cadastrada que não

tenha sido convidada nas últimas licitações. Tal exigência objetiva, entre

outras coisas, a ampliação da competitividade, a busca por propostas

ainda mais vantajosas para a Administração e a transparência nestas

licitações com menor vulto.

2º) Quando não puder ser atingida a regulamentação acima, a lei exige que o

administrador registre, justificadamente, tais limitações no processo. Caso

este procedimento não seja observado, a licitação poderá ser repetida.

O TCU, em 24/08/2005, editou a Súmula nº 248 que fala exatamente sobre as

hipóteses de que trata o § 7º do art. 22, que retiram a obrigatoriedade de

repetição da licitação pela Administração, quando não forem obtidas, no

mínimo, 3 propostas aptas à seleção, isto é, propostas válidas. Confiram: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a

modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis

interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no §7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.” 77

A vedação de criação de novas modalidades (sem o respaldo de Lei) ou a

combinação daquelas constantes neste artigo chega a ser óbvia, mas o

legislador fez questão de deixar ainda mais clara tal proibição.

Por fim, em atendimento ao princípio da isonomia, o § 9º veda a exigência aos

licitantes não cadastrados de documentação superior àquela exigida aos

demais fornecedores quando da efetivação de seus cadastramentos.

77 Súmula do TCU nº 248, de 24/08/2005 (fonte: Boletim do Tribunal de Contas da União – Edição Especial, de 04/12/2007)

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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia:78 a) convite - até R$ 150.000,00; b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00; c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00; b) tomada de preços - até R$ 650.000,00; c) concorrência - acima de R$ 650.000,00.

MODALIDADES LICITATÓRIAS – LIMITES (R$)79

Lei Objeto Modalidade Prazo Mínimo

8.666/93

Obras e serviços de engenharia

Dispensa pelo valor * Até R$ 15.000,00 Convite Até R$ 150.000,00

Tomada de Preços Até R$ 1.500.000,00 Concorrência Acima de R$ 1.500.000,00

Compras e serviços não referidos no item acima

Dispensa pelo valor * Até R$ 8.000,00 Convite Até R$ 80.000,00

Tomada de Preços Até R$ 650.000,00 Concorrência Acima de R$ 650.000,00

Todos previstos Leilão Sem limitações Todos previstos Concurso Sem limitações

10.520/02 Bens e serviços comuns

Pregão Sem limitações

(*) Incluímos este campo “Dispensa de Licitação pelo valor” para introduzir estas informações e prepará-los para os primeiros incisos do artigo 24.

PERCEBAM que a legislação não definiu limites inferiores para as modalidades. Por exemplo: Tomada de Preços para obras e serviços de engenharia não está restrita a valores entre R$150.000,00 e R$1.500.000,00, mas será utilizada para valores até R$1.500.000,00 (inferiores ou igual). Isto significa que para todos os casos de convite poderá ser utilizada a modalidade Tomada de Preços e para qualquer aquisição/contratação a Administração poderá usar a Concorrência.

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor

78 Redação dada pela Lei nº 9.648 de 27/05/1998 – Incisos I e II – Limites entre modalidades 79 A atual norma que regulamenta estes limites é a Lei 9.648 de 27/05/1998

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aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.80 § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

O parcelamento de compras é permitido, desde que, comprovadamente viável

(análises técnica e econômica), mas as modalidades licitatórias a serem

utilizadas em cada etapa da aquisição deverão ser escolhidas levando-se em

consideração o objeto total da compra (§§ 1º, 2º e 5º).

O parcelamento de compras ou de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, chamado de fracionamento, é proibido pela legislação. “É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.”81

§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.82

80 Redação dada pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/1994 - §§1º, 2º, 3º e 5º 81 Licitações & Contratos - 3ª Edição - Tribunal de Contas da União – p. 44 82 Incluído pela Lei Federal nº 8.883, de 08/06/1994

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§6º estende os limites do inciso I às organizações industriais da Administração

Federal, mas determina que os materiais adquiridos neste procedimento

deverão ser aplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais.

§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.83

Este parágrafo busca a ampliação da competitividade, com a permissão de

cotação de quantidades inferiores ao total constante no edital, desde que tal

opção não traga prejuízo para a Administração.

Bom exemplo de dosagem entre princípios, isto é, busca-se a ampliação da

competitividade desde que não ocasione prejuízo (Princípios da

Competitividade e da Economicidade ditando a norma conjuntamente).

§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.84

Consórcio público: “associação de diversos entes federativos, para o cumprimento de funções de interesse comum e assunção da prestação integrada de serviços públicos”85.

O § 8º introduzido na Lei em 2005, incentiva a constituição de consórcios

públicos e, para aplicação da Lei 8.666/93, eleva os limites para adoção das

modalidade licitatórias, conforme se lê em seu texto

Dispensa (art. 24) X Inexigibilidade de Licitação (art. 25)

Resolvi criar um título dentro do subitem 3.2.1, referente aos artigos 24 e 25,

para focar nossos estudos nos casos de dispensas de licitação ou licitações

dispensáveis e de inexigibilidade de licitação. Lembrem-se que estudamos, no

artigo 17 as hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens.

Primeiramente é preciso fazer algumas considerações e diferenciações: 83 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 84 Incluído pela Lei nº 11.107, de 06/04/2005 85 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 292

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DISPENSA X INEXIGIBILIDADE (Principais Diferenças)

Diferenças Dispensa Inexigibilidade (INEX)

Artigos da Lei 8.666/93 Artigo 24 Artigo 25

Existe competição? Há Competição Não há competição

Relação da Lei Relação Taxativa Relação Exemplificativa

Costumamos dizer que não há possibilidade de uma situação ser enquadrada

simultaneamente como hipótese de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Afinal, ou há ou não há competição.

Na prática, alguns Tribunais de Contas permitem que casos de inexigibilidade

de licitação, cujos valores estejam dentro dos limites dos incisos I e II do

artigo 24 da Lei 8.666/93 (comumente chamadas de ‘compras diretas’), sejam

processados com as simplificações destes casos de dispensa, visando a

economicidade processual. Mas continuarão sendo, na natureza: INEX.

Se o candidato memorizar a principal diferença entre Dispensa e INEX, terá uma grande vantagem na hora da prova. Revisemos: Dispensa: há competição. Logo existe alguma situação que ocasionou a liberação do procedimento licitatório. Na maioria das vezes, evita-se a licitação visando eliminar ou minimizar um prejuízo para administração, que pode ser futuro ou já estar acontecendo. Em virtude disto, todas as situações já estão prevista na Lei 8.666/93, motivo que chamamos a listagem do artigo 24 de ‘taxativa’: se não estiver ali, não é caso para dispensa. O artigo traz 31 incisos; Inexigibilidade (INEX): não há competição. Não existindo concorrentes não há sentido em realizarmos um procedimento licitatório. O artigo, ao contrato da dispensa, só traz 3 incisos exemplificativos, isto é, caso exista outra situação em que não há competição, será caso de INEX (como é comumente chamada).

Feitas estas considerações, passaremos a analisar cada situação de dispensa

de licitação expressa no artigo 24, uma a uma. Tomem fôlego e vamos lá.

Precisamos encontrar os elementos e requisitos necessários à utilização de

cada situação abaixo descrita pelo legislador:

Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;86

86 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998

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II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;87

Lembram que inseri no quadro dos limites linhas com os dizeres “Dispensa

pelo valor”? Pois bem, aqui está o anteparo legal que possibilita que compras

até R$ 15.000,00 e R$ 8.000,00, para obras/serviços de engenharia e demais

compras/serviços, nesta ordem, possam ser processadas sem a necessidade

de realização de procedimento licitatório. Vedado, novamente expresso pelo

legislador, o “fracionamento de despesas”.

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

Parece óbvio a necessidade da aquisição mais célere possível nestas situações.

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Aqui não podemos confundir falta de planejamento com emergência. Claro que

existem casos que a omissão ou a inércia de administradores públicos

resultaram em casos de emergência. Nestas hipóteses deverá ser adotada a

dispensa de licitação, visando eliminar, cessar ou minimizar os prejuízos e,

simultaneamente, apurar as responsabilidades. Independente destas situações,

caso ocorra a situação prevista neste inciso, a dispensa estará justificada e

poderá ser executada.

Importante também lembrarmos que a dispensa só está autorizada para as

aquisições de bens e serviços relacionados diretamente ao tratamento da

situação emergencial ou calamitosa. Em outras palavras, se um edifício

pertencente a um conjunto de 10 prédios estiver ameaçado de desabamento,

sem risco para as demais construções, e necessitar de uma intervenção

emergencial, a administração não pode ‘aproveitar’ tal situação para reformar

todas as edificações do conjunto.

87 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998

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V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Requisitos necessários cumulativamente, isto é, todos devem estar presentes

na contratação:

� Realização de licitação anterior sem interessados;

� Repetição da licitação possa causar prejuízo para a Administração e

A Dispensa de licitação prevista no inciso V do artigo 24 só poderá ocorrer se todas as condições estabelecidas na licitação anterior forem mantidas para a contratação realizada sem o procedimento licitatório.

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Outra hipótese objetiva e direta, quando houver a necessidade da referida

intervenção da União, para regular preços ou normatizar o abastecimento, a

dispensa está justificada e autorizada pela Lei.

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

O inciso manda observar o parágrafo único do artigo 48 (que atualmente é o

§3º - alterado pela Lei 9.648/1998), cujo teor determina que a Administração

poderá fixar prazo adicional para apresentação de nova proposta, caso todas

as propostas tenham sido desclassificadas. Se após este prazo os valores

considerados excessivos, estará caracterizada a situação deste inciso.

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;88

Requisitos necessários (novamente cumulativos):

� Fornecedor (bens ou serviços) integre a Administração Pública;

� Fornecedor tenha sido criado para esse fim específico;

� Criação do fornecedor anterior à vigência desta lei e

� Preço contratado compatível com o praticado no mercado. 88 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamentado pelo Decreto 2.295, de 04/08/1997)

O Decreto nº 2.295 de 04/08/1997 regulamenta o disposto neste inciso e diz: “Art 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à: I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais; II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência. Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado. Art 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;89

Requisitos cumulativos necessários:

� Imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas90 da

administração;

� Imóvel com instalações e localização que atendem às necessidades da

administração e o condicionem a sua escolha;

� Preço contratado compatível com o praticado no mercado;

� Avaliação prévia (compra ou locação), para validar a compatibilidade do

valor com a prática do mercado.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Requisitos cumulativos necessários:

� Remanescente de obra → logo, pressupõe ter ocorrido licitação anterior;

� Rescisão do contrato anterior;

89 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 90 Precípuo: principal, essencial (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL)

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� Atendimento da ordem de classificação da licitação anterior;

� Aceite, pelo novo contratado, das mesmas condições oferecidas pelo

licitante vencedor, incluindo preço devidamente corrigido.

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;91

Requisitos cumulativos necessários:

� Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (ex: ‘hortifruti’ e pães);

� Apenas durante o prazo necessário à realização da respectiva licitação;

� Realização direta com base no preço do dia.

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;92

Requisitos cumulativos necessários:

� Instituição brasileira;

� Instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do

ensino ou do desenvolvimento institucional ou instituição dedicada à

recuperação social do preso;

� Instituição com inquestionável reputação ético-profissional;

� Instituição sem fins lucrativos.

O TCU, em 27/06/2007, editou a Súmula nº 250 que fala exatamente desta

hipótese de dispensa de licitação. Confiram: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”93

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;94

91 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 92 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

93 Súmula do TCU nº 250, de 27/06/2007 (fonte: Boletim do Tribunal de Contas da União – Edição Especial, de 04/12/2007) 94 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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A hipótese de dispensa para aquisição dos bens ou serviços listados no inciso

só terá validade se as contratações forem vantajosas para a Administração.

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Requisitos cumulativos necessários:

� Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;

� Obras e objetos com inquestionável e certificada autenticidade;

� Obras e objetos compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;95

Requisitos necessários e cumulativos (exceto quanto às opções do objeto):

� Objeto da contratação:

- Opção 1: impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados

de uso da administração e de edições técnicas oficiais

- Opção 2: prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de

direito público interno;

� Contratado: órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,

criados para esse fim específico.

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

Os requisitos cumulativos necessários referem-se às contratações dos objetos

descritos no inciso, junto ao fornecedor original desses equipamentos:

� Durante o período de garantia técnica,

� Quando a condição de exclusividade for indispensável à garantia.

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das

95 Incluídos pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 – incisos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX

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operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;

Os requisitos não cumulativos necessários referem-se às contratações dos

objetos descritos no inciso, quando:

� As unidades se encontrarem em localidades diferentes de suas sedes,

durante eventuais estadas de curta duração ou

� Por motivo de movimentação operacional ou adestramento, quando a

exiguidade dos prazos legais comprometer as operações.

Em ambos os casos, o valor não poderá exceder ao limite previsto na alínea

"a" do inciso II do art. 23 desta Lei. XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Os requisitos cumulativos necessários referem-se às contratações dos objetos

descritos no inciso:

� Necessidade de manutenção de padronização requerida pela estrutura e

apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres;

� Existência de parecer de comissão instituída por decreto.

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Requisitos cumulativos necessários:

� Contratado: associação de portadores de deficiência física;

� Associação sem fins lucrativos;

� Associação de comprovada idoneidade por órgãos ou entidades da Adm;

� Objeto da contratação: Prestação de serviços de mão-de-obra;

� Preço compatível com o praticado no mercado.

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;96

96 Redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010

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O requisito necessário às contratações dos objetos descritos no inciso, para

justificar a dispensa, é sua destinação:

� Destinação: pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos

por instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para

esse fim específico.

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;97

Nestas contratações também deverão ser verificados se os preços contratados

estão compatíveis com os praticados no mercado. Importante salientar este

ponto, porque muitas vezes só há um fornecedor (concessionário,

permissionário ou autorizado) na região de funcionamento da Administração.

Mas nem por isso o agente público deixará de verificar a compatibilidade dos

valores cobrados com a prática de mercado.

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.98

Requisitos cumulativos necessários:

� Contratante: empresa pública ou sociedade de economia mista;

� Contratado: empresa subsidiária ou controlada da contratante;

� Objeto: aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de

serviços;

� Preço compatível com o praticado no mercado.

Sobre esta hipótese de dispensa de licitação, o TCU, em 15/06/2011, também

editou uma Súmula (nº 265). Percebam que esta súmula faz questão de

mencionar a pertinência entre o objeto da contratação e o objeto social da

contratada. Confiram: “A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades.” 99

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.100

97 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 98 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 99 Súmula do TCU nº 265, de 31/03/2010 (fonte: site do TCU – www.tcu.gov.br) 100 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998

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Requisitos cumulativos necessários:

� Objeto: prestação de serviços;

� Contratado: organizações sociais, qualificadas no âmbito das

respectivas esferas de governo;

� As atividades contratadas deverão estar contempladas no contrato de

gestão da contratada.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.101

Requisitos cumulativos necessários:

� Contratantes: instituição científica e tecnológica (ICT) e agência de

fomento;

� Objetos: transferência de tecnologia e licenciamento de direito de uso

ou de exploração de criação protegida.

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.102

Requisitos cumulativos necessários:

� Contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua

administração indireta;

� Objeto: prestação de serviços públicos de forma associada;

� Condições adicionais: Nos termos do autorizado em contrato de

consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.103

Os requisitos cumulativos necessários referem-se às contratações dos objetos

descritos no inciso:

� As áreas devem ser dotadas de sistema de coleta seletiva de lixo;

101 Incluído pela Lei nº 10.973, de 02/12/2004 102 Incluído pela Lei nº 11.107, de 06/04/2005 103 Redação dada pela Lei nº 11.445, de 05/01/2007

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� Coleta seletiva efetuada por associações ou cooperativas (pessoas de

baixa renda reconhecidas pelo poder público);

� Utilização de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,

ambientais e de saúde pública.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada p/autoridade máxima do órgão104

Requisitos cumulativos necessários:

� Objeto: bens e serviços produzidos ou prestado no Brasil;

� Alta complexidade tecnológica e defesa nacional (cumulativas);

� Existência de parecer de comissão especialmente designada pela

autoridade máxima do órgão.

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.105

Os requisitos cumulativos necessários referem-se às contratações dos objetos

descritos no inciso:

� Objetivo: atendimento aos contingentes militares das Forças Singulares

brasileiras empregadas em operações de paz no exterior;

� Justificativa referente ao preço contratado;

� Justificativa quanto à escolha do fornecedor;

� Ratificação do Comandante da Força.

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.106

Requisitos cumulativos necessários:

� Contratado: instituição, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos;

� Objeto: prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no

âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural

na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária

104 Incluído pela Lei nº 11.484, de 31/05/2007 105 Incluído pela Lei nº 11.783, de 17/09/2008 106 Incluído pela Lei nº 12.188, de 11/01/2010

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� Programa instituído por lei federal.

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.107

Requisitos cumulativos necessários:

� Objetivo: os artigos 3º, 4º e 5º da Lei 10.973 referem-se ao “Estímulo

à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação”

� Contratado: empresas, consórcios de empresas e entidades nacionais

de direito privado sem fins lucrativos voltados para pesquisa;

� Observância aos princípios gerais de contratação da referida Lei.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.108

O parágrafo único determina outro limite (20%) para as dispensas previstas

nos incisos I e II, que chamamos de “dispensa pelo valor”, para:

� Consórcios públicos,

� Sociedade de economia mista,

� Empresa pública,

� Autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei.

Percebam como os casos de INEX são mais fáceis de serem regulamentados. A

expressão “em especial”, no final do caput do artigo 25, deixa claro que a

relação que o dispositivo traz é exemplificativa, como já dissemos, sendo

fundamental a presença da inviabilidade de competição:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Fornecedor único ou exclusivo, vedada a preferência de marca. Nestes casos a

lei exige a comprovação de tal exclusividade, que poder ser feita por:

107 Incluído pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010 108 Redação dada pela Lei nº 10.973, de 02/12/2004

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� Atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que

se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço,

� Atestado fornecido pelo Sindicato,

� Atestado fornecido Federação ou Confederação Patronal ou

� Atestado fornecido pelas entidades equivalentes.

O TCU, em 31/03/2010, editou a Súmula nº 255 que reforça o dever do agente

público confirmar a veracidade da documentação comprobatória da situação

justificadora da inexigibilidade. Confiram: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.” 109

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Requisitos cumulativos necessários à caracterização da presente INEX:

� Serviço técnico especializado (art. 13 da referida lei);

� Natureza singular do serviço e

� Notória especialização do contratado.

O TCU, também em 31/03/2010, editou a Súmula nº 252 que reforça a

necessidade da existência simultânea destes requisitos. Confiram: “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.”110

O §1º do próprio artigo 25 define o que a lei considera “notória

especialização”. Resumindo (texto na íntegra logo abaixo):

� Fornecedor que possui histórica atuação dentro de sua especialidade,

que permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o

mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

109 Súmula do TCU nº 255, de 31/03/2010 (fonte: site do TCU – www.tcu.gov.br) 110 Súmula do TCU nº 252, de 31/03/2010 (fonte: site do TCU – www.tcu.gov.br)

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Para o inciso III, a inexigibilidade está embasada na consagração, pela crítica

especializada ou pela opinião pública, do artista a ser contratado.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor/prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

O § 2º vem reforçar e ratificar o compromisso que os administradores têm com

a correta utilização do bem público. Independentemente de estarem presentes

as condições necessárias à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, a

Administração, em TODAS as contratações, deve buscar a compatibilidade do

valor contratado com os praticados no mercado, justificando os casos que não

obtiver êxito nesta atividade, mas sempre evitando o superfaturamento. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição p/eficácia dos atos.111

Este artigo traz exigências de comunicação interna à autoridade superior, que

ratificará o ato, e externa, como condições para eficácia das dispensas (artigos

17 e inciso III e seguintes do art. 24) e das inexigibilidades (art. 25):

• O artigo 26 NÃO inclui os incisos I e II do artigo 24 nas situações onde serão necessárias:

� Comunicação do ato de dispensa à autoridade superior;

� Ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior;

� Publicidade do ato de dispensa, na imprensa oficial.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.112

111 Redação dada pela Lei nº 11.107, de 06/04/2005 112 Incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998

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QUESTÕES PROPOSTAS (Lei 8.666/93 – Capítulo II)

Questão 20

(ESAF – TCE/GO – Procurador do MP – 2007) – A tomada de preços, no

sentido técnico adotado pela legislação pátria, é

a) Um tipo de licitação para contratações, até determinado valor, que varia de

acordo com o objeto da contratação (se de obras ou serviços de

engenharia, ou compras e demais serviços).

b) Um levantamento prévio de preços, feito pela Administração, com o

objetivo de constituir um Sistema de Registro de Preços.

c) Um tipo de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de

qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

d) Uma modalidade de licitação, da qual podem participar apenas interessados

previamente cadastrados, ou que atendam as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das

propostas.

e) Uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, previamente cadastrados ou não.

Questão 21

(ESAF – MPOG – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental –

2008) – Julgue as afirmativas abaixo como Verdadeiras (V) ou Falsas (F).

( ) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional

da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública.

( ) Entre as modalidades de licitação para compra de bens e serviços,

destacam-se: concorrência, tomada de preços, pregão e convite.

( ) Pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e

serviços cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente

definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

( ) A lei prevê que nos casos de emergência ou calamidade pública a licitação

é dispensável.

Indique a opção correta.

a) F, F, V, V

b) F, F, F, F

c) V, F, V, F

d) V, V, V, V

e) F, F, V, F

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Questão 22

(ESAF – PM-RJ/SMF – Agente da Fazenda – 2010) – Não é hipótese de

dispensa de licitação prevista legalmente:

a) contratação de instituição estrangeira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento

institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,

desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional

e não tenha fins lucrativos.

b) compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades

precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização

condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor

de mercado, segundo avaliação prévia.

c) caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada

urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou

comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e

outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas

de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência

da emergência ou calamidade.

d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de

autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades

do órgão ou entidade.

e) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,

necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia

técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal

condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

Questão 23

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2008) – Determinada

repartição militar teve parte de suas unidades operacionais e parte do prédio

da administração destruídas em razão de uma explosão em seu centro de

munição. Em decorrência da explosão, verificou-se que diversos equipamentos

bélicos e pólvoras ficaram expostos ao tempo, sofrendo risco de perecimento.

Diante da urgência, decidiu-se realizar a contratação por emergência para

recuperação de todas as instalações da unidade. Cabe ressaltar que a

assessoria jurídica do órgão alertou os servidores envolvidos para o fato de

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que a contratação emergencial somente poderia ser utilizada para resguardar a

integridade e segurança de bens e pessoas. Diante da situação exposta,

assinale a opção correta.

a) A Administração agiu corretamente, porque seria possível realizar toda a

tarefa no prazo de 190 dias, portanto inferior a 240 dias.

b) A Administração não agiu corretamente, por não estar caracterizada a

situação emergencial, e, por conseguinte, pela necessidade de realizar

licitação para todas as unidades atingidas indiscriminadamente.

c) A Administração não agiu corretamente, porque a dispensa de licitação por

emergência somente poderia ocorrer para a recuperação dos

compartimentos em que estavam contidos os equipamentos bélicos e

pólvoras, por correrem risco de perecimento, devendo a recuperação do

prédio da Administração ocorrer por licitação pública.

d) A Administração agiu corretamente em razão de os equipamentos bélicos e

pólvoras estarem expostos ao tempo e a recuperação do prédio da

administração também ser importante, mesmo sua recuperação total

estando prevista para ser feita no prazo de 190 dias.

e) A Administração agiu corretamente porque, em que pese o prazo previsto

para o término das obras ser de 190 dias, a lei prevê a possibilidade de

prorrogação do prazo máximo para a contratação por emergência.

Questão 24

(ESAF – TCE/GO – Auditor – 2007) – Considere as providências a seguir:

I. comunicação do ato de dispensa de licitação, em 3 (três) dias, à autoridade

superior;

II. ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior, como condição de

eficácia do ato;

III. publicidade do ato de dispensa, na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco)

dias.

Relativamente às dispensas de certame levadas a efeito em razão do baixo

valor da contratação, e considerando o que dispõe o Estatuto de Licitações e

Contratos (Lei n. 8.666/1993), é correto afirmar ser necessária a observância

das seguintes providências, entre aquelas acima destacadas:

a) as dos incisos I a III.

b) somente a do inciso I.

c) não é necessária a observância de nenhuma de tais providências.

d) somente a do inciso III.

e) somente as dos incisos I e II.

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Questão 25

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2006) – Um

hospital público federal pretende comprar um equipamento de exame clínico,

necessário às suas atividades. Ocorre que esse equipamento é fabricado no

exterior, não tem similar nacional, e, apenas uma empresa representa, no

Brasil, com exclusividade, o fabricante. Nessa hipótese, o hospital

a) está obrigado a realizar licitação para compra do equipamento.

b) pode realizar a compra, sem licitação, por se tratar de caso de dispensa de

licitação.

c) não pode comprar o equipamento em face da impossibilidade de

competição.

d) pode realizar a compra, sem licitação, por se tratar de caso de

inexigibilidade de licitação.

e) deve solicitar uma autorização especial ao Tribunal de Contas da União

para realizar a aquisição

GABARITO

Questão 20 21 22 23 24 25

Resposta D D A C C D

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QUESTÕES RESOLVIDAS (ref: Lei 8.666/93 – Capítulo II)

Questão 20

(ESAF – TCE/GO – Procurador do MP – 2007) – A tomada de preços, no

sentido técnico adotado pela legislação pátria, é

a) Um tipo de licitação para contratações, até determinado valor, que varia de

acordo com o objeto da contratação (se de obras ou serviços de

engenharia, ou compras e demais serviços).

b) Um levantamento prévio de preços, feito pela Administração, com o

objetivo de constituir um Sistema de Registro de Preços.

c) Um tipo de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de

qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

d) Uma modalidade de licitação, da qual podem participar apenas interessados

previamente cadastrados, ou que atendam as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das

propostas.

e) Uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, previamente cadastrados ou não.

Resolução:

Uma forma de cobrança das modalidades licitatórias pode ser vista nesta

questão. Às vezes, quando o enunciado traz as definições de várias

modalidades, a questão fica mais fácil de ser resolvida, pois uma descrição

ajuda a identificar as demais.

Neste caso, a banca ainda mistura modalidades e tipos de licitação,

aproveitando a confusão que é usualmente feita, conforme já dissemos.

O candidato já sabendo que Tomada de Preços é uma modalidade licitatória,

reduzirá, inicialmente, suas opções de resposta para as letras “d” e “e”.

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

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Ao comparar o conceito trazido pelo §2º do art. 22 (acima transcrito), fica

evidente que a resposta correta é a letra “d”.

Gabarito: D

Questão 21

(ESAF – MPOG – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental –

2008) – Julgue as afirmativas abaixo como Verdadeiras (V) ou Falsas (F).

( ) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional

da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública.

( ) Entre as modalidades de licitação para compra de bens e serviços,

destacam-se: concorrência, tomada de preços, pregão e convite.

( ) Pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e

serviços cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente

definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

( ) A lei prevê que nos casos de emergência ou calamidade pública a licitação

é dispensável.

Indique a opção correta.

a) F, F, V, V

b) F, F, F, F

c) V, F, V, F

d) V, V, V, V

e) F, F, V, F

Resolução:

Esta questão traz afirmativas que tratam desde os objetivos da licitação até

hipóteses de sua dispensa, passando por assuntos ligados a algumas

modalidades licitatórias.

Vamos esmiuçar cada uma delas:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da

isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração

Pública.”: Assertiva verdadeira (V)

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Conforme já estudamos em nosso curso, a primeira afirmativa da questão é

integralmente retirada do artigo 3º da Lei 8.666/93. Lembram?

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”113 (grifos meus)

“Entre as modalidades de licitação para compra de bens e serviços, destacam-

se: concorrência, tomada de preços, pregão e convite.”: Assertiva

verdadeira (V)

Se lembrarmos que a modalidade do Concurso visa a escolha de trabalho

técnico, científico ou artístico, e o leilão a venda (de bens móveis inservíveis,

de produtos legalmente apreendidos/penhorados ou de bens imóveis prevista),

visa nítido que as demais modalidades são destinadas à compra de bens e

contratação de serviços, conforme está dito na afirmativa acima.

“Pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços

cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital,

por meio de especificações usuais no mercado.”: Assertiva verdadeira (V)

Apesar de termos destinada aula própria para esta recente modalidade

licitatória (a Lei 10.520 faz apenas 10 anos em 17/07/2012), é sempre bom

trazermos informações sobre este procedimento, que, atualmente, é o mais

utilizado em todas as esferas da administração pública brasileira.

Conforme inserimos no quadro comparativo entre as modalidades e a citada

Lei, o Pregão deve ser destinado para aquisição de bens e serviços exatamente

caracterizados na afirmativa da questão.

“A lei prevê que nos casos de emergência ou calamidade pública a licitação é

dispensável.”: Assertiva verdadeira (V)

113 Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010

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Iremos dedicar as próximas questões, principalmente a subsequente a esta,

para estudo dos casos onde a legislação autoriza a dispensa de licitação.

Para resolvermos esta questão, basta transcrevermos duas pequenas partes do

artigo 24 da Lei 8.666/93 (caput e início do inciso IV), para também

comprovarmos que a quarta afirmativa do enunciado também é verdadeira:

Art. 24. É dispensável a licitação: ... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, ...

Desta forma, concluímos que:

� 1º Afirmativa: Verdadeira (V)

� 2º Afirmativa: Verdadeira (V)

� 3º Afirmativa: Verdadeira (V)

� 4º Afirmativa: Verdadeira (V)

Logo o gabarito deverá trazer a sequencia: V, V, V, V (letra “d”)

Gabarito: D

Questão 22

(ESAF – PM-RJ/SMF – Agente da Fazenda – 2010) – Não é hipótese de

dispensa de licitação prevista legalmente:

a) contratação de instituição estrangeira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento

institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,

desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional

e não tenha fins lucrativos.

b) compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades

precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização

condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor

de mercado, segundo avaliação prévia.

c) caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada

urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou

comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e

outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários

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ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas

de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência

da emergência ou calamidade.

d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de

autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades

do órgão ou entidade.

e) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,

necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia

técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal

condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

Resolução:

Sempre que falamos em dispensa de licitação, vem à mente a ‘famosa’

inexigibilidade. Assim, vamos tratar de repetir este quadro esquemático, para

facilitar ainda mais a memorização de vocês quanto às diferenças destes

procedimentos:

DISPENSA X INEXIGIBILIDADE (Principais Diferenças)

Diferenças dispensa Inexigibilidade (INEX)

Artigos da Lei 8.666/93 Artigo 24 Artigo 25

Existe competição? Há Competição Não há competição

Relação da Lei Relação Taxativa Relação Exemplificativa

Costumamos dizer que não há possibilidade de uma situação ser enquadrada

simultaneamente como hipótese de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Afinal, ou há ou não há competição.

A lei permite a dispensa de licitação (“Art. 24. É dispensável a licitação...”),

mas nada impede a Administração de realizar o procedimento licitatório. Mas

nestes casos, se em decorrência da demora na contratação (prazo necessário

para conclusão da licitação) surgir algum prejuízo para a administração, que

poderia ter sido evitado se a contratação tivesse sido processada com dispensa

de licitação, deverão ser abertos sindicâncias e processos administrativos para

apuração de responsabilidades.

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Já para as hipóteses de INEX, a realização de um procedimento licitatório não

terá qualquer sentido, uma vez que não há competição, e isto só ocasionaria

um custo administrativo desnecessário.

Feita esta breve introdução, vamos à questão, transcreveremos cada assertiva

para análise e conclusões:

Opção a: “Contratação de instituição estrangeira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,

ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a

contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha

fins lucrativos.”: Assertiva incorreta

O inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 traz praticamente os dizeres da

assertiva acima, porém, o dispositivo legal, regulamenta a dispensa para

empresas brasileiras e não estrangeiras como diz a questão. Confiram: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;114 (grifo meu)

Opção b: “Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das

finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e

localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com

o valor de mercado, segundo avaliação prévia.”: Assertiva correta

O enunciado traz a literalidade do inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;115

Opção c: “caso de emergência ou de calamidade pública, quando

caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar

prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,

equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens

necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as

parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de

114 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

115 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência

da emergência ou calamidade.”: Assertiva correta

Novamente, o enunciado traz a literalidade do texto legal (inciso IV - art. 24): IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Importante também lembrarmos que a dispensa só está autorizada para as

aquisições de bens e serviços relacionados diretamente ao tratamento da

situação emergencial ou calamitosa.

Opção d: “aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de

autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do

órgão ou entidade.”: Assertiva correta

Esta opção traz o inciso XV do artigo 24: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Opção e: “aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou

estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de

garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal

condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.”:

Assertiva correta

Agora é a vez do inciso XVII do artigo 24: XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

Perceberam como é importante o conhecimento destas hipóteses:

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• As hipóteses legais para a dispensa de licitação são recorrentemente cobradas em provas de concurso, por ser uma relação taxativa, isto é, só são admitidas as previsões expressas na Lei.

• É muito importante que o candidato entenda cada uma delas.

Gabarito: A

Questão 23

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2008) – Determinada

repartição militar teve parte de suas unidades operacionais e parte do prédio

da administração destruídas em razão de uma explosão em seu centro de

munição. Em decorrência da explosão, verificou-se que diversos equipamentos

bélicos e pólvoras ficaram expostos ao tempo, sofrendo risco de perecimento.

Diante da urgência, decidiu-se realizar a contratação por emergência para

recuperação de todas as instalações da unidade. Cabe ressaltar que a

assessoria jurídica do órgão alertou os servidores envolvidos para o fato de

que a contratação emergencial somente poderia ser utilizada para resguardar a

integridade e segurança de bens e pessoas. Diante da situação exposta,

assinale a opção correta.

a) A Administração agiu corretamente, porque seria possível realizar toda a

tarefa no prazo de 190 dias, portanto inferior a 240 dias.

b) A Administração não agiu corretamente, por não estar caracterizada a

situação emergencial, e, por conseguinte, pela necessidade de realizar

licitação para todas as unidades atingidas indiscriminadamente.

c) A Administração não agiu corretamente, porque a dispensa de licitação por

emergência somente poderia ocorrer para a recuperação dos

compartimentos em que estavam contidos os equipamentos bélicos e

pólvoras, por correrem risco de perecimento, devendo a recuperação do

prédio da Administração ocorrer por licitação pública.

d) A Administração agiu corretamente em razão de os equipamentos bélicos e

pólvoras estarem expostos ao tempo e a recuperação do prédio da

administração também ser importante, mesmo sua recuperação total

estando prevista para ser feita no prazo de 190 dias.

e) A Administração agiu corretamente porque, em que pese o prazo previsto

para o término das obras ser de 190 dias, a lei prevê a possibilidade de

prorrogação do prazo máximo para a contratação por emergência.

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Resolução:

Vamos destrinchar o inciso IV do art. 24, através de seus requisitos

necessários, para depois tentarmos identificá-los no enunciado acima.

Releiam-no:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

1º Requisito: Caso de emergência ou de calamidade pública;

Pela leitura do enunciado, podemos dizer que a situação

emergencial está caracterizada.

2º Requisito: Caracterização de urgência no atendimento de situação;

Também este requisito pode ser constatado na narrativa do

enunciado.

3º Requisito: Situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a

segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros

bens, públicos ou particulares;

Novamente está presente este requisito no enunciado.

Estes três primeiros requisitos são identificados na frase do enunciado: ”Em

decorrência da explosão, verificou-se que diversos equipamentos bélicos e

pólvoras ficaram expostos ao tempo, sofrendo risco de perecimento.”

4º Requisito: Somente para os bens necessários ao atendimento da situação

emergencial ou calamitosa;

Aqui está o problema da conduta dos servidores daquela

repartição militar, que decidiram “realizar a contratação por

emergência para recuperação de todas as instalações da

unidade”. (grifo meu)

A assessoria jurídica alertou corretamente estes servidores, ao

dizer que a “contratação emergencial somente poderia ser

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utilizada para resguardar a integridade e segurança de bens e

pessoas”.

5º Requisito: Somente para as parcelas de obras e serviços que possam ser

concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da

emergência ou calamidade;

Percebam que algumas opções de resposta tentam convencer o

candidato que o prazo máximo determinado na lei para este

tipo de contratação emergencial é 240 dias. Sendo que a lei é

clara ao estabelecê-lo em 180 dias.

6º Requisito: Vedação da prorrogação dos respectivos contratos.

Também aqui, há uma opção de resposta que afirma ser

possível prorrogar o prazo máximo estipulado na referida

hipótes de contratação emergencial. O que também não

corresponde com a verdade.

Desta forma, podemos concluir:

Opção a: Assertiva falsa. Motivo: Além de não ter agido corretamente, como

vimos acima, o prazo máximo permitido

por lei é 180 dias.

Opção b: Assertiva falsa. Motivo: Existe sim uma emergencial caracterizada,

que deveria ter sido tratada

separadamente do restante das

instalações da unidade.

Opção c: Assertiva correta. Motivo: A afirmativa descreve exatamente o que

deveria ter sido observado e realizado

pela administração.

Opção d: Assertiva falsa. Motivo: Além de não ter agido corretamente, como

vimos acima, o prazo máximo permitido

por lei é 180 dias. O que a hipótese trata é

de situação emergencial, não há qualquer

juízo de valor quanto à importância de

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recuperação do restante das instalações.

Tal análise será a motivação para

realização de contratação precedida de

licitação.

Opção e: Assertiva falsa. Motivo: Totalmente errada. Além do prazo não

poder exceder os 180 dias, também não

há possibilidade de sua prorrogação, como

estudamos acima.

Gabarito: C

Questão 24

(ESAF – TCE/GO – Auditor – 2007) – Considere as providências a seguir:

I. comunicação do ato de dispensa de licitação, em 3 (três) dias, à autoridade

superior;

II. ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior, como condição de

eficácia do ato;

III. publicidade do ato de dispensa, na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco)

dias.

Relativamente às dispensas de certame levadas a efeito em razão do baixo

valor da contratação, e considerando o que dispõe o Estatuto de Licitações e

Contratos (Lei n. 8.666/1993), é correto afirmar ser necessária a observância

das seguintes providências, entre aquelas acima destacadas:

a) as dos incisos I a III.

b) somente a do inciso I.

c) não é necessária a observância de nenhuma de tais providências.

d) somente a do inciso III.

e) somente as dos incisos I e II.

Resolução:

Quando enunciado diz “dispensas de certame levadas a efeito em razão do

baixo valor da contratação”, ele está se referindo aos incisos I e II do artigo 24

da Lei 8.666/93. Vamos recapitulá-lo? Leiam: Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde

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que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;116 II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;117

Podemos dizer que os princípios da economicidade processual, da

razoabilidade, da celeridade e da eficiência orientam a inclusão destas

hipóteses no rol das dispensas de licitação, pois haveria casos que o próprio

processo ficaria mais oneroso que a aquisição de pequena monta.

Os incisos citam o artigo anterior (nº 23), que atualmente tem sua redação

dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998, conforme estudamos nesta aula.

Para resolvermos a questão, precisamos do artigo 26. Vamos a ele: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição p/eficácia dos atos.118 (grifei)

Este artigo traz exigências de comunicação interna à autoridade superior (3

dias), que deverá ratificar o ato, e externa (publicação – 5 dias), como

condições para eficácia das dispensas (artigos 17 e inciso III e seguintes do

art. 24) e das inexigibilidades (art. 25).

Desta forma, como salientamos, inclusive, em nossa aula (reproduzo

novamente o respectivo Ponto Importante), concluímos que não é necessária a

observância de nenhuma das providências listadas no enunciado.

• O artigo 26 NÃO inclui os incisos I e II do artigo 24 nas situações onde serão necessárias: � Comunicação do ato de dispensa à autoridade superior; � Ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior; � Publicidade do ato de dispensa, na imprensa oficial.

Gabarito: C 116 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 117 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 118 Redação dada pela Lei nº 11.107, de 06/04/2005

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Questão 25

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2006) – Um

hospital público federal pretende comprar um equipamento de exame clínico,

necessário às suas atividades. Ocorre que esse equipamento é fabricado no

exterior, não tem similar nacional, e, apenas uma empresa representa, no

Brasil, com exclusividade, o fabricante. Nessa hipótese, o hospital

a) está obrigado a realizar licitação para compra do equipamento.

b) pode realizar a compra, sem licitação, por se tratar de caso de dispensa de

licitação.

c) não pode comprar o equipamento em face da impossibilidade de

competição.

d) pode realizar a compra, sem licitação, por se tratar de caso de

inexigibilidade de licitação.

e) deve solicitar uma autorização especial ao Tribunal de Contas da União

para realizar a aquisição

Resolução:

Percebam como o enunciado da questão se enquadra perfeitamente no caput e

no inciso I do artigo 25, que trata dos casos de inexigibilidade: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Logo, não há que se falar em:

- Realização de licitação: para que realizá-la, se não há competição?;

- Dispensa de licitação: não é hipótese prevista em lei;

- Não aquisição do equipamento: o próprio enunciado já mostrou a

motivação da compra: “equipamento necessário às suas atividades”;

- Autorização especial do TCU para realização da aquisição: não existe tal

hipótese na legislação brasileira para o presente caso.

Desta forma, com muita propriedade, a alternativa “d” afirma que o

equipamento poderá ser adquirido, sem licitação, através de inexigibilidade.

Gabarito: D

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3.2.2. Seção II – Da Habilitação

Seguindo nossa estratégia de traduzir os dizeres da lei e facilitar a

memorização dos dispositivos legais, traremos um quadro, após a transcrição

dos artigos 27 a 31, com as informações compiladas destes dispositivos.

Como sempre falo: apesar de extensos, é sempre proveitosa a leitura do texto

legal para familiarização com os termos que lá aparecem e que são cobrados

literalmente nas provas. Se a leitura ficar confusa, não se desespere, os

quadros e demais explicações que traremos em seguida facilitarão seu

entendimento. Vamos lá:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista;119 V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.120

Lei 8.666/93 limita a habilitação EXCLUSIVAMENTE a: � Habilitação jurídica; � Qualificação técnica; � Qualificação econômico-financeira; � Regularidade fiscal e trabalhista; � Cumprimento do disposto no inciso XXXIII

do art. 7º da CF. Desta forma, a Administração não poderá exigir outros documentos para habilitação diferentes daqueles listados nos artigos 28 a 31.

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

119 Redação dada pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011 120 Incluído pela Lei nº 9.854, de 27/10/1999

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Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:121 I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.122 V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada p/Decreto-Lei no 5.452, de 01/05/1943.123 Art. 30. Documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,limitadas exigências124: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;125 § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.126

121 Redação dada pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011

122 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

123 Redação dada pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011

124 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

125 Incluído pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

126 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.127 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há + de 3 meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.128 § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado

127 Incluído pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

128 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.129

DOCUMENTOS EXIGÍVEIS PARA HABILITAÇÃO

Tipo de Habilitação Documentos (Quadro Resumo)

Habilitação

Jurídica

(art. 28)

� Cédula de identidade; � Registro da empresa:

� Registro comercial (empresa individual); � Ato constitutivo, estatuto ou contrato social,

registrado (sociedades comerciais); � Ato constitutivo, estatuto ou contrato social,

registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (sociedades por ações);

� Inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício (sociedades civis);

� Decreto de autorização (empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País), acompanhado de ato de registro ou autorização p/funcionamento expedido, quando a atividade assim o exigir.

Regularidade Fiscal e

Trabalhista

(art. 29)

� Prova de inscrição no Cadastro: CPF p/Pessoas Físicas e CNPJ p/Pessoas Jurídicas;

� Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver;

� Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

� Prova de regularidade com FGTS; � Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a

Justiça do Trabalho.

Atendimento ao inciso

XXXIII do art. 7º da CF � Declaração de atendimento ao referido inciso 130

129 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

130 “XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;” (art.7º da CF)

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DOCUMENTOS EXIGÍVEIS PARA HABILITAÇÃO

Tipo de Habilitação Documentos (Quadro Resumo)

Qualificação

Técnica

(art. 30)

� Registro/inscrição na entidade profissional competente; � Atestado de capacitação técnico-operacional; � Atestado de capacitação técnico-profissional; � Comprovação de recebimento dos documentos e ciência

das informações e condições locais p/cumprimento das obrigações objeto da licitação (ex: atestado de vistoria);

� Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

� Apresentação da metodologia de execução, para objetos de grande vulto e de alta complexidade técnica.

Qualificação

Econômico-financeira

(art. 31)

� Balanço patrimonial do último exercício social; � Demonstrações contábeis (índices) do último exercício; � Capital social ou patrimônio líquido, limitado até 10% do

valor estimado; � Certidão negativa de falência ou concordata expedida; � Garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto; � Relação dos compromissos assumidos pelo licitante que

importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

Nossa ideia, com a apresentação deste quadro, foi trazer todas as informações

que estão nos arts. 27 a 31 para um local único, de fácil leitura e

memorização.

Iniciaremos pela habilitação técnica:

- Capacitação técnico-operacional:

- Comprovação de aptidão feita por atestados:

- Emissor: pessoas jurídicas de direito público ou privado;

- Registro: atestado devidamente registrado na entidade profissional

competente;

- Objeto: compatível ou superior com o objeto licitado, quanto às

características, quantidades e prazos;

- Objeto: limitado às parcelas de maior relevância e valor

significativo do objeto, que devem estar definidas no edital;

- VEDADA exigências com limitações de tempo ou épocas;

- VEDADA exigências com limitações de local de execução do objeto;

- Indicação das instalações e do aparelhamento, através de relação e

declaração da sua disponibilidade.

- Indicação do pessoal técnico adequado, qualificado e disponível para

realizar o objeto da licitação.

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- Capacitação técnico-profissional (estes profissionais deverão participar da

execução do objeto da licitação, podendo ser substituídos por profissionais

de experiência equivalente ou superior, se aprovado pela Administração):

- Comprovação de possuir profissional (nível superior ou outro

devidamente reconhecido por entidade competente) em seu quadro

permanente, na data prevista para entrega da proposta;

- Comprovação de aptidão feita por atestados:

- Emissor: pessoas jurídicas de direito público ou privado;

- Tipo: responsabilidade técnica por execução de objeto semelhante;

- Em nome do referido profissional;

- Objeto: compatível ou superior com o objeto licitado;

- Objeto: limitado às parcelas de maior relevância e valor

significativo do objeto, que devem estar definidas no edital;

- VEDADA exigência de quantidades mínimas;

- VEDADA exigência de prazos máximos;

- VEDADA exigências com limitações de tempo ou épocas;

- VEDADA exigências com limitações de local de execução do objeto.

- Apresentação da metodologia de execução, para obras, serviços e compras

de grande vulto, de alta complexidade técnica.

Vamos agora tecer alguns comentários e trazer observações acerca da

habilitação econômico-financeira, relacionados aos índices contábeis:

- O balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social

poderão ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3

meses da data de apresentação da proposta;

- O balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social

não poderão ser substituídos por balancetes ou balanços provisórios

- A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira

do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja

adjudicado o contrato;

- É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de

rentabilidade ou lucratividade;

- A exigência dos índices (tipos e valores) deverá estar devidamente

justificada no processo da licitação;

- É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para

correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das

obrigações decorrentes da licitação.

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Passado o início desta seção, cuja importância nos fez analisarmos seus

primeiros artigos de forma conjunta, para facilitar a visualização e comparação

entre os diversos documentos habilitatórios que poderão ser exigidos numa

licitação, voltaremos a analisar cada parte importante dos dispositivos legais

subsequentes.

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.131

Os documentos necessários à habilitação poderão ser autenticados por servidor da própria instituição que promove a licitação.

A Lei busca a legitimidade da documentação apresentada pelos licitantes.

Desta forma, os documentos precisam possuir indícios de sua veracidade

(original, cópia autenticada (qualquer processo por cartório competente) e

publicação em órgão da imprensa oficial, além da possibilidade alertada em

nosso Ponto Importante.

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Em virtude da menor complexidade de algumas modalidades licitatórias, a lei

permite a diminuição ou eliminação de exigências das documentações

habilitatórias que acabamos de analisar.

§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.132 § 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

Falaremos do registro cadastral adiante. Importante verificar a obrigação para

o licitante e o contratado declararem a superveniência de fato impeditivo de 131 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

132 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998

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sua habilitação. Isto é, situação ocorrida após o seu cadastramento e/ou

atualização no citado registro. Também aqui o edital deverá prever a utilização

do registro cadastral em substituição àquela documentação.

§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Vamos identificar os requisitos habilitatórios aqui definidos para a participação

de empresas estrangeiras, que não funcionam no Brasil, em licitações

internacionais:

� Documentos equivalentes aos listados nesta Lei,

� Documentos autenticados pelos respectivos consulados,

� Documentos traduzidos por tradutor juramentado.

A lei ainda exige que tal empresa deverá ter representação legal no Brasil, com

poderes expressos para receber citação e responder administrativa e

judicialmente.

§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

As únicas taxas ou emolumentos que poderão ser exigidas aos potenciais licitantes referem-se ao custo para fornecimento do edital e seus anexos (projetos, planilhas, etc.), limitados ao seu custo efetivo de reprodução gráfica.

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Este parágrafo traz uma exceção às licitações internacionais.

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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 33 trata exclusivamente da possibilidade do edital permitir (é a lei interna

da licitação: ele permitirá ou não tais participações no certame) a participação

de empresas em consórcio, que responderão solidariamente pelos atos

praticados em consórcio, desde a fase da licitação até a execução do contrato.

Em caso positivo, importante o candidato lembrar que serão exigidas do

consórcio as seguintes documentações:

� Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de

consórcio, subscrito pelos consorciados;

� Indicação da empresa responsável pelo consórcio (empresa-líder). Caso

existam empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá a uma

das empresas brasileiras;

� Apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por

parte de cada consorciado.

Um dos objetivos de empresas se associarem em consórcio é a obtenção da

qualificação mínima exigida no respectivo edital, através do somatório de suas

capacidades técnicas e financeiras.

Diante disso, o legislador definiu as regras para a utilização conjunta e somada

destas capacitações e qualificações:

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� Para qualificação técnica: é admitido o somatório dos quantitativos de

cada consorciado;

� Para qualificação econômico-financeira: é admitido o somatório dos

valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva

participação.

Por outro lado, diante de tal possibilidade (somatórios), há também a

possibilidade da Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de

até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual. Vejam

novamente a aplicação do princípio da isonomia no que se refere a :”tratar

desigualmente os desiguais”.

Tal majoração destas exigências mínimas não são exigidos quando o consórcio

for compostos apenas por micro e pequenas empresas.

O artigo ainda veda a participação de uma empresa mais de uma vez.

Vedação, no mínimo óbvia, mas importante estar expressa para evitar

interpretações diferentes. Afinal cada empresa tem o direito de participar

apenas uma vez em cada processo licitatório (princípio da isonomia:

tratamento igualitário para todos, resguardando princípio da competitividade).

E por fim, após a homologação da licitação, o consórcio vencedor fica obrigado

a promover, antes da celebração do contrato, sua constituição e seu registro,

nos termos do compromisso apresentado como documento de habilitação na

licitação.

3.2.3. Seção III – Dos Registros Cadastrais

Vamos, agora, falar um pouco dos registros cadastrais, que a lei regulamenta

para agilizar os procedimentos licitatórios (artigos 34 a 37)

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

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§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

O Decreto nº 3.722, de 09/01/2001, regulamenta este artigo e dispõe sobre o

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (sistema

cadastral do Poder Executivo Federal).

Muitos órgãos utilizam a prerrogativa descrita no §2º e adotam, por exemplo,

os registros do SICAF em seus procedimentos licitatórios. Além de legalmente

previsto e permitido, tal estratégia resulta em economia administrativa, uma

vez que a gestão de um sistema cadastral demanda, numa análise superficial e

rápida, disponibilidade de mão-de-obra (servidores), de produtos (materiais de

expediente) e de espaços físicos (arquivos de documentos).

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Como o registro cadastral será utilizado para agilizar os procedimentos

licitatórios (fase de habilitação), é preciso que seus registros estejam

coerentes com as exigências habilitatórias descritas nos artigos 27 e seguintes.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Diante dos artigos desta Seção, podemos dizer que são deveres dos

responsáveis por um sistema cadastral:

� Providenciar sua ampla divulgação;

� Manter o sistema aberto e com fácil acesso aos interessados;

� Chamar, via publicidade oficial, os responsáveis pelas empresas

cadastradas para estes providenciarem a atualização de seus registros;

� Chamar, via publicidade oficial, novas empresas interessadas para

ingresso no sistema;

� Classificar os fornecedores cadastrados por categorias:

- Por objeto social (natureza do produto/serviço a ser fornecido);

- Por especialização;

- Por qualificação técnica;

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- Por qualificação econômica; etc.

� Fornecer certificado aos cadastrados;

� Anotar nos respectivos registros a atuação dos licitantes no

cumprimento de obrigações assumidas.

Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Um sistema de registro cadastral só é eficiente se puder ser constantemente

atualizado. E é exatamente isto que o artigo 37 objetiva e determina.

3.2.4. Seção IV – Do Procedimento e Julgamento

Chegamos a última Seção do Capítulo II da Lei 8.666/93 e com mais estes 16

artigos encerraremos a parte teórica de nossa aula, que será complementada

com mais uma bateria de exercícios.

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.133

Como já alertamos, o procedimento licitatório é iniciado com a identificação

pelo setor requisitante da demanda a ser atendida. Lá trás identificamos esta

etapa como Fase Interna da Licitação, cujos documentos que evidenciam os

133 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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atos realizados pelos administradores públicos estão listados no caput, em

alguns incisos e no parágrafo único deste artigo. Confiram:

� Abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado

e numerado;

� Autorização respectiva;

� Indicação de seu objeto;

� Indicação do recurso orçamentário para a despesa;

� Minuta do edital de licitação, previamente examinadas e aprovadas por

assessoria jurídica da Administração;

� Minuta de contratos, acordos, convênios ou ajustes, previamente

examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração;

� Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo

ou oficial, ou do responsável pelo convite;

� Parecer técnico/jurídico emitido sobre a dispensa ou inexigibilidade;

� Versão final do edital ou do convite, com seus anexos, quando for o

caso.

A maioria dos incisos que aparecem após o caput se referem a documentos

que são posteriormente juntados no processo, oriundos da Fase Externa da

Licitação, que é iniciada com a publicação do edital ou emissão dos convites,

conforme o caso. Confiram novamente:

� Comprovante das publicações do edital resumido;

� Documentos originais das propostas;

� Documentos originais que instruírem as propostas;

� Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

� Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a desenrolar da licitação;

� Atos de adjudicação do objeto da licitação;

� Atos de homologação da licitação;

� Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes;

� Manifestações e decisões acerca dos recursos porventura impetrados;

� Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

� Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

� Outros comprovantes de publicações;

� Demais documentos relativos à licitação.

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência

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pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Este caput determina a realização de audiência pública para licitações com

valores estimados superiores a 100 vezes o limite do art. 23 inciso I alínea “c”,

que hoje está definido em R$ 1.500.000,00 pela Lei 9.648/1998.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.134

Como o caput diz “para uma licitação ou para um conjunto de licitações

simultâneas ou sucessivas”, o parágrafo único vem, exatamente, definir o que

a Lei 8.666/93 considera serem licitações simultâneas e licitações sucessivas.

Importante o candidato gravar os prazos que aparecem neste parágrafo. Mais

um quadro que ajuda a buscar na memória as informações na hora da prova:

LICITAÇÕES SIMULTÂNEAS LICITAÇÕES SUCESSIVAS

Objetos similares Objetos similares

Realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias

Edital com data anterior a 120 dias do término do contrato resultante da

licitação anterior

Vejam o tamanho do artigo 40! Sabem o motivo? Ele trará o que é necessário

constar nos editais de licitação. Ora, é claro que a legislação tinha que reservar

bom espaço para a ”lei interna da licitação”. Concordam comigo?

Sabem como pensei em esmiuçar este artigo para vocês? Após a leitura que

sempre recomendo do texto legal, colocarei um quadro esquemático, nos

moldes do elaborado pelo prof. Carlos Pinto Coelho Motta135, identificando cada

exigência do artigo 40.

134 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

135 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 9ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. páginas 40 e 41

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O interessante da compilação do prof. Motta é a inserção de uma coluna com

referências a artigos auxiliares existentes na própria Lei 8.666/93 que também

orientam o administrador público responsável pela elaboração de um edital

licitatório eficaz.

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;136 XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;137 XII - (Vetado). XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;138 b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

136 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 137 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 138 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;139 d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;140 III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: 141 I - o disposto no inciso XI deste artigo;142 II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.143

139 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 140 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

141 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

142 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

143 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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EDITAL DE LICITAÇÃO – Elementos obrigatórios

Edital Art. 40 Especificações Artigos Auxiliares

Preâmbulo

Caput

- Número da licitação (série anual); - Nome da repartição interessada/setor; - Modalidade licitatória; - Regime de execução; - Tipo da licitação; - Menção às leis que regem o procedimento; - Local/dia/hora: recebimento e abertura envelopes.

-

Indicações Obrigatórias

I - Objeto. 3º, 7º, 14 e 15

II - Prazo e condições: assinatura do contrato, execução, entrega.

64, 77 e 86

III - Sanções para adjudicatário e contratado. 86, 78 e 88

IV e V - Local para exame e aquisição do Projeto Básico; - Data/local p/exame e aquisição do Projeto Executivo.

7º §2º I, 21 e 41

VI - Condições para participação; - Forma de apresentação das propostas. 27 a 31, 4º e 41

VII - Critérios para julgamento: claros e objetivos; - Critérios de exequibilidade dos preços.

3º, 43, 44, 45 e 48 II

VIII - Locais, horários e códigos de acesso às informações. 21, 4º e 30 III

IX - Condições para licitantes internacionais. 42, 45, 32 §4º

X

- Critério de aceitabilidade de preços - Permitida fixação de preços máximos

- Preço mínimo - Vedações: - Critérios estatísticos

- Faixas de variação X Preços de referência - Análise de consistência

40 §2º II, 44 §3º, 48 II

XI - Critérios de reajuste. 5º, 40 XIV,55 III

XIII - Limites de pagamento de instalação e mobilização, prevista em separado – previsão de garantias.

55, 56

XIV - Condições de pagamento 5º, 40 XIVa, 92

XV - Normas para recursos 41 §§ 1ºe2º,109

XVI - Condições de recebimento do objeto 73 e 74

XVII - Outras indicações específicas 7º, 13§3º, 39, 32§2º

§1º - Original datado, rubricado e assinado 21

Anexos

Obrigat.

§ 2º

I a IV

- Projeto básico; - Projeto executivo (quando houver); - Orçamento estimado: quantitativos/preços unitários - Minuta do contrato; - Especificações complementares/normas de execução

Minuta contrato: 55 I a XIII e

62 §1º

O §§ 3º e 4º do artigo 40 trazem, nesta ordem, conceito de adimplemento da

obrigação contratual e as particularidades para compras para entrega imediata

(prazo de entrega ≤ 30 dias), que, em virtude de tal imediatismo, dispensa a

inclusão de cláusulas com critérios de reajuste e de atualização financeira.

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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.144 § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

Voltemos à frase “o edital é a lei interna da licitação”, reforçada pelo artigo 41.

Afinal a lei interna vincula os licitantes e, obviamente, a própria Administração.

Assim, a Lei 8.666/93 confere a QUALQUER CIDADÃO e aos LICITANTES o

direito de impugnar145 um edital licitatório no caso de verificação de

irregularidade na aplicação da legislação pertinente, conforme prazos:

IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

IMPUGNADOR PRAZO

Cidadão comum 5 dias Antes da data que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação Licitante 2 dias

Importante deixarmos registrados que mesmo impugnando o edital, o autor

popular ainda poderá promover denuncia no Tribunal de Contas competente: é

o que diz o §1º do art. 113.

O licitante impugnador poderá participar normalmente da licitação (§3º).

E o §4º estabelece que ultrapassada uma fase, sem que haja fato

superveniente, não haverá retorno. Logo, a inabilitação de um licitante

importará sua preclusão146 do direito de participar das fases subsequentes.

144 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 145 Impugnar: combater, contrariar, opor-se (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL)

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Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.147 § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.148 § 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

O artigo 42 traz as regulamentações para licitações internacionais. Se a

licitação é restrita à participação de empresas nacionais (sede e administração

no país e constituídas conforme a legislação brasileira), ela será considerada

nacional. Caso contrário, estaremos diante de uma licitação internacional.

Desta forma, visando equilibrar os participantes, o art. 42 regulamenta alguns

itens isonomicamente (princípio da igualdade):

� Ajuste às diretrizes da política monetária e do comércio exterior;

� Cotações em moeda estrangeira;

� Garantias de pagamento;

� Critérios de julgamento;

� Locais de entrega

146 Preclusão: [Jurídico] Perda de determinada faculdade processual civil, pelo não exercício dela na ordem legal, ou por se haver realizado uma atividade incompatível com tal exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. (fonte: Dicionário On-line Priberam) 147 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 148 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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Apesar de haver discricionariedade para a Administração definir entre licitação

nacional ou internacional, existem determinadas situações, como, por

exemplo, aquelas com recursos do BID149 e do BIRD150, onde a licitação

internacional será obrigatória.

A título de conhecimento: licitações com recursos do BIRD serão abertas a

todos os países, enquanto aquelas com recursos do BID serão destinadas

apenas às empresas situadas em seus países membros.

A partir do artigo 43 a Lei 8.666/93 começa a determinar o rito procedimental

obrigatório a ser observado e cumprido pelas Comissões de Licitação. O fiel e

formal cumprimento deste procedimento é um direito de cada licitante e um

dever da Administração. O quadro abaixo esquematizará os dizeres do artigo. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

149 BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento 150 BIRD: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento

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§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.151 § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Procedimento Observações Abertura dos envelopes com a documentação de habilitação

Em ato público, aberto aos licitantes, com ata circunstanciada e assinada. D

iligên

cias destin

adas a

esclarecer ou a

complem

entar a in

strução d

o processo

Apreciação da documentação habilitatória Poderá ou não ocorrer durante a sessão

pública. Julgamento das documentações de

habilitação Definição dos licitantes habilitados e

inabilitados. Fase recursal e encerramento da fase de

habilitação Não mais caberá desistência de proposta pelos licitantes, salvo exceções do §6º.

Devolução dos envelopes fechados dos licitantes inabilitados

Desde que não tenha havido recurso.

Abertura dos envelopes com as propostas Em ato público, aberto aos licitantes, com

ata circunstanciada e assinada.

Apreciação das propostas Poderá ou não ocorrer durante a sessão pública.

Julgamento e classificação das propostas De acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

Fase recursal e encerramento da fase de propostas

-

Adjudicação152 e homologação153 Atos praticados pela autoridade

competente.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de

151 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 152 Adjudicação: “Ato, judicial ou administrativo, pelo qual se dá a alguém a posse de certos bens” (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL). Em outras palavras, a Administração entrega o objeto da licitação ao licitante vencedor, que terá a obrigação de cumprir as exigências pelo valor homologado. 153 Homologar: “Confirmar por sentença ou autoridade judicial ou administrativa; aprovar.” (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL).

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propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.154 § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.155

O artigo 44, visivelmente ditado pelos princípios do julgamento objetivo e da

vinculação ao edital, traz as proibições para os julgamentos das propostas.

Desta forma, é VEDADA A UTILIZAÇÃO DE:

� Critérios

� Elementos

� Fatores sigilosos que possam ferir o princípio da igualdade;

� Fatores secretos

� Fatores subjetivos

� Fatores reservados

� Ofertas de vantagem não prevista no edital nos julgamentos;

� Financiamentos subsidiados ou a fundo perdido;

� Preço baseado nas ofertas de outros licitantes;

� Vantagem baseada nas ofertas de outros licitantes;

A lei também determina que não serão admitidas propostas com:

� preços global ou unitários simbólicos;

� preços irrisórios ou de valor zero;

� preços incompatíveis com os praticados no mercado.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:156 I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.157 § 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará,

154 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

155 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

156 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

157 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. § 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.158 § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23/10/1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.159 § 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo. § 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. 160

Os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital continuam

ditando as regras, que visam, também, possibilitar a aferição pelos licitantes e

pelos órgãos de controle do julgamento efetuado pela Comissão de Licitação.

O artigo traz, também, uma classificação das licitações (exceto para

concursos), que considera os tipos de julgamento. Confiram no quadro:

Tipos de

Licitação Características Observações

Menor Preço - Vence a oferta com o menor preço

Preço não é critério absoluto, a proposta tem que atender a

todas as especificações do Edital Melhor Técnica

- Serviços de natureza predomi-nantemente intelectual

(Art. 46)

Técnica e Preço

- Serviços de natureza predomi-nantemente intelectual

- Bens e serviços de informática (Art. 46)

Maior lance ou oferta

- Casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso -

Obs: Classificação de licitação, exceto na modalidade Concurso

• No caso de empate entre propostas, mesmo após

aplicada a preferência do § 2º do art. 3º desta Lei

(“produto nacional”), a classificação se fará,

obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, com a

convocação dos licitantes.

158 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 159 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 160 Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998

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A Lei 8.666/93 reserva o artigo 46 para definir e regulamentar os ritos a serem

seguidos nas licitações do tipo “melhor técnica” e “técnica e preço”: Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.161 § 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

LICITAÇÃO DO TIPO: “MELHOR TÉCNICA”

Objeto: Serviços de natureza predominantemente intelectual (em especial:

projetos, estudos técnicos preliminares, cálculos, fiscalização, supervisão e

gerenciamento e de engenharia consultiva)

PROCEDIM

ENTO

FASE Observações

- Preço máximo Proposto pela Administração

- Abertura dos envelopes com as propostas técnicas

Dos licitantes previamente qualificados – Ato público

- Avaliação e classificação das propostas técnicas

Conforme critérios definidos no edital ou convite

- Abertura das propostas de preços Dos licitantes que atingiram a

valorização mínima – Ato público - Negociação das condições propostas Com o licitante melhor classificada

- Negociações com as subsequentes classificadas

Somente no caso de impasse na negociação anterior

161 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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A referência da negociação é o limite representado pela proposta de menor

preço entre aquelas que obtiveram a valorização mínima na proposta técnica.

Os critérios que poderão ser utilizados para julgamento da melhor técnica são:

� Capacitação do proponente;

� Experiência do proponente;

� Qualidade técnica da proposta (metodologia, organização, tecnologias e

recursos materiais a serem utilizados) e

� Qualificação das equipes técnicas disponibilizadas. § 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

LICITAÇÃO DO TIPO: “TÉCNICA e PREÇO”

Objetos:

� Serviços de natureza predominantemente intelectual (em especial: projetos,

estudos técnicos preliminares, cálculos, fiscalização, supervisão e

gerenciamento e de engenharia consultiva)

� Contratação de bens e serviços de informática

PROCEDIM

ENTO

FASE Observações

- Abertura dos envelopes com as propostas técnicas

Dos licitantes previamente qualificados – Ato público

- Avaliação e valoração das propostas técnicas

Conforme critérios definidos no edital ou convite

- Abertura das propostas de preços

Ato público

- Avaliação e valoração das propostas de preços

Conforme critérios definidos no edital ou convite

- Classificação das propostas Feita através de média

ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preços

Os critérios para julgamento descritos para “melhor técnica” também valem

para o tipo “técnica e preço”, devendo o edital estipular quais serão utilizados

e, para este último, tipo os pesos que a técnica e o preço terão para calcula da

citada média ponderada.

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§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

O §3º traz uma possibilidade, excepcional, da Administração utilizar estes 2

tipos de licitação (“melhor técnica” e “técnica e preço”) para outros objetos.

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Relembrando, “empreitada por preço global - quando se contrata a execução

da obra ou do serviço por preço certo e total” (artigo 6º VIII “a”). Desta forma,

a Lei traz uma obrigação para a Administração, que deverá fornecer todos os

dados necessários à elaboração de proposta pelas empresas porventura

interessadas em participar do certame.

O próximo artigo, nº 48, traz importantes e diferentes regulamentações,

motivo que também o analisaremos em partes:

Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.162

Trecho inicial (caput mais incisos I e II) aparentemente tranquilo:

� Proposta não atendeu ao edital: Desclassificada;

� Proposta com valor superior ao estabelecido no edital: Desclassificada;

162 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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� Proposta c/valores manifestadamente “inexequiveis”163: Desclassificada.

Mas aí surge um problema, que o próximo parágrafo solucionará parcialmente:

como verificar a inexequibilidade da proposta?

Antes um lembrete:

• Fase de habilitação: a empresa participante (licitante)

que não atende às exigências do edital é julgada

INABILITADA.

• Fase de proposta: a oferta que não atende às

exigências do edital é julgada DESCLASSIFICADA.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:164 a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%

(cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.

Disse que o problema foi PARCIALMENTE resolvido por este dispositivo, porque

ele aborda APENAS “licitações de menor preço para obras e serviços de

engenharia”. É importante tentarmos entender como calcular os critérios de

verificação da exequibilidade destas propostas:

Critérios de Verificação da Inexequibilidade

Objeto: Obras e serviços de engenharia

Cálculo Critério Observações

Média aritmética das propostas < 70%

Com valores superiores a 50% do valor orçado pela Administração.

Valor orçado pela Administração -

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

163 Inexequível: Que não se pode executar. (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL) 164 Incluídos pela Lei nº 9.648, de 27/05/1998 - § 1º, 2º e 3º

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Este parágrafo traz uma cautela para a Administração. O legislador suspeita da

exequibilidade da proposta e, para evitar futuros contratempos, exige uma

garantia adicional do licitante como pré-requisito para assinatura do contrato.

Exequibilidade – Garantia Adicional p/Assinatura do Contrato

Objeto: Obras e serviços de engenharia

Cálculo Resultado Valor da Garantia Adicional

Média aritmética das propostas ≥ 70% e < 80%

Diferença entre o valor resultante do §1º e o valor de sua proposta.

Valor orçado pela Administração

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Em virtude do princípio da economicidade processual, onde o administrador

público tem o dever de tentar utilizar todos os atos praticados passíveis de

aproveitamento, a doutrina entende que a expressão “poderá fixar” tem

significado de “dever”, isto é, a Administração tem a obrigação de abrir prazo

para resolver as situações descritas no parágrafo.

Releiam o último Ponto Importante e certifiquem aquele lembrete no texto do

§3º do artigo 48:

Hipótese 1: Todos os licitantes forem inabilitados (Fase de Habilitação);

Hipótese 2: Todos as propostas forem desclassificadas (Fase de Propostas).

A presente possibilidade permite a todos os licitantes presentes na fase

abordada a apresentação de nova documentação (habilitação ou proposta),

escoimando (isto é, em português popular: corrigindo) os vícios que a

Comissão de Licitação (ou o pregoeiro nos Pregões) identificou e apontou.

• Se a Administração abrir prazo para as empresas

participantes apresentarem novas propostas, tal

possibilidade não atingirá os licitantes inabilitados.

Afinal estes não estarão participando da fase em

questão (Fase de Propostas, posterior à Habilitação).

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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

O artigo traz hipóteses de revogação e anulação do procedimento licitatório,

incluindo processos de dispensas e inexigibilidades.

Motivação Provocação Consequência Pré-requisito

Razões de interesse público

Fato superveniente (comprovado)

Revogação Parecer escrito e devidamente fundamentado Ilegalidade

De ofício e/ou por terceiros

Anulação

Percebam que a Lei 8.666/93 em momento algum fala em cancelamento de

licitação, o que é muito utilizado pela Administração de forma equivocada.

• Licitação poderá ser:

- HOMOLOGADA: resultado normal (objetivo);

- REVOGADA: por razões de interesse público

decorrentes de fatos supervenientes;

- ANULADA: em decorrência de ilegalidade.

• Licitação NÃO poderá ser CANCELADA.

Também não pode passar despercebido pelo candidato que a Lei assegura ao

licitante e ao contratado (contratação decorrente do processo licitatório) o

direito ao contraditório e à ampla defesa. Princípios estes que aparecem em

toda legislação referente a licitações e contratos.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

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Direito do licitante e dever da Administração: obedecer à ordem de

classificação das propostas. Dizemos que o licitante classificado em primeiro

lugar, que se tornará o adjudicatário, tem a expectativa de direito de ser

contratado, que poderá ou não ocorrer, mas não poderá ser ignorado. A não

observância deste quesito será considerada ilegalidade e sujeitará os atos

subsequentes à anulação.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

O artigo 51 dedica-se às comissões. Vamos sintetizar estas informações,

resgatando o conceito de comissão (art. 6º XVI) e a de recebimento:

COMISSÕES

Comissão: “Comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.” (art. 6º XVI)

Tipo Funções Observações Vigência

Cadastral Gerenciar o sistema cadastral do órgão

Membros habilitados para obras, serviços e aquisições de equipamento. 01 (um)

ano, vedada a

recondução total de seus

membros

Licitação Atuar nos processos licitatórios (Lei 8.666)

Responsabilidade solidária, salvo se registrar em ata posição divergente.

Concurso Atuar nos processos desta modalidade

Comissão especial integrada por pessoas c/reconhecimento da matéria

Recebimento Receber, inspecionar e

aceitar materiais -

Para a modalidade do Convite, devido à menor complexidade do procedimento

e ao menor vulto das contratações, a legislação, excepcionalmente, para as

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pequenas unidades administrativas, permite que a Comissão de Licitação seja

substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Para isto é necessário que seja formalmente justificada e fundamentada a

escassez de pessoal disponível.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1º O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.165 § 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.166

Os artigos 52 (Concurso) e 53 (Leilão) são bem tranquilos de serem

interpretados por vocês, devido a sua linguagem direta e simples. Como todas

as modalidades licitatórias, as regras devem ser objetivas e estarem nítidas e

bem definidas nos respectivos instrumentos convocatórios, que deverão ser

amplamente divulgados (publicidade), conforme seus objetos e

regulamentações já analisadas nesta aula.

Vamos nos exercitar um pouco mais?

165 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

166 Incluído pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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QUESTÕES PROPOSTAS (Lei 8.666/93 – Capítulo II)

Questão 26

(ESAF – SUSEP – Analista Técnico – Administração e Finanças – 2010) – Para

tornar correta a seguinte afirmação, basta preencher as lacunas com as

palavras da opção: “Nas licitações do tipo ‘melhor técnica’, a consecução de

acordo para a contratação deverá ter, como referência, o limite representado

pela proposta de __________ entre os licitantes que obtiveram a valorização

mínima em sua proposta __________.”

a) menor preço // técnica

b) melhor técnica // de preços

c) maior preço // de preços

d) melhor técnica // técnica

e) menor preço // de preços

Questão 27

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – Em

matéria de licitação, objeto de disciplinamento pela Lei nº 8.666/93, é

permitido asseverar-se que

a) a impugnação feita pelo licitante, tempestivamente, impede que ele

participe da licitação, até decisão final a ela pertinente.

b) a inabilitação do licitante, por si só, não o impede de participar das fases

subseqüentes.

c) ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas,

poderão eles ser ainda desclassificados, em razão de fatos supervenientes

ou conhecidos após o julgamento.

d) mesmo após a fase de habilitação, a seu exclusivo critério, é facultado ao

licitante desistir de sua proposta, se ainda não houve o julgamento final.

e) não é permitida à Comissão de Licitação promover diligências destinadas a

esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Questão 28

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – A lei

de licitações determina que será pela modalidade concorrência a alienação de

bens imóveis pertencentes ao Poder Público. Todavia, a própria norma elenca

hipóteses de dispensa da licitação. Entre as hipóteses abaixo, aquela que não

acarreta a referida dispensa de licitação é a

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a) investidura.

b) dação em pagamento.

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos do inciso X do artigo

24 da mesma lei de licitações.

d) doação para entidade social de fins filantrópicos, em lei declarada de

utilidade pública.

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer

esfera de governo.

Questão 29

(ESAF – TCE/GO – Procurador do MP – 2007) – Assinale a opção correta.

a) No desfazimento do processo licitatório em decorrência de vício que o torne

nulo não há de se falar em ampla defesa ou contraditório, por inexistir

direito à contratação, por qualquer dos licitantes.

b) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera,

como regra, o dever de a Administração indenizar os licitantes pelos gastos

levados a efeito para a elaboração das propostas e a participação no

certame.

c) A nulidade da licitação não conduzirá à do contrato, se o vício da qual

decorre não for imputável à contratada.

d) A anulação do certame licitatório, se decorrente de inquestionável e notória

afronta à lei, prescinde de prévia fundamentação.

e) A anulação de reconhecimento de inexigibilidade de certame deve observar

o princípio da ampla defesa.

Questão 30

(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –

Sobre o tema ‘licitações’ é correto afirmar que:

a) a licitação se ultima com o julgamento e a classificação das propostas, de

acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

b) a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório

pode, a seu critério, revogar a licitação, mediante simples despacho.

c) a anulação do procedimento licitatório dar-se-á, exclusivamente, por

determinação judicial.

d) após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por

motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

e) no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os

critérios objetivos e subjetivos definidos no edital ou convite.

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Questão 31

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – Para

a aquisição de bens destinados, exclusivamente, à pesquisa científica e

tecnológica, com recursos concedidos pelo CAPES, FNDE, CNPq ou outras

instituições de fomento e pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim

específico, a legislação pertinente

a) autoriza a dispensa de licitação.

b) considera inexigível a licitação.

c) recomenda a modalidade de convite.

d) recomenda a modalidade de concorrência.

e) recomenda a modalidade de pregão.

Questão 32

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2006) – Em face

da Lei de Licitações (Lei n. 8.666, de 1993, e respectivas alterações), é correto

afirmar:

I. a licitação do tipo técnica e preço deve ser utilizada, exclusivamente, para

a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

II. em caso de calamidade pública, a aquisição de bens, com dispensa de

licitação, é limitada ao necessário para atendimento da situação

calamitosa.

III. instituição brasileira de pesquisa pode ser contratada com dispensa de

licitação, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional,

não tenha fins lucrativos e o objeto contratado seja efetivamente

relacionado à pesquisa.

IV. a contratação de profissional de notória especialização, para fins de

restauração de obra de arte, configura hipótese de inexigibilidade de

licitação.

V. a contratação de serviços de publicidade e divulgação se inclui entre as

hipóteses de inexigibilidade de licitação.

Estão corretas

a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

b) apenas as afirmativas I, II, IV e V.

c) apenas as afirmativas I, II, III e IV.

d) apenas as afirmativas II, III, IV e V.

e) apenas as afirmativas I, II, III e V.

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Questão 33

(ESAF – PM-RJ/SMF – Agente da Fazenda – 2010) – Referente ao

procedimento da modalidade licitatória concorrência, assinale a opção

incorreta.

a) Os envelopes dos licitantes contendo a documentação relativa às suas

propostas, uma vez apresentados, não serão mais devolvidos pela

comissão da licitação.

b) A fase de habilitação é anterior à fase de julgamento.

c) A impugnação ao edital feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá

de participar do procedimento licitatório até o trânsito em julgado da

decisão a ela pertinente.

d) É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da

licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a

complementar a instrução do processo, sendo vedada, contudo, a inclusão

posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente

da proposta.

e) Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe

desclassificar licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em

razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

GABARITO

Questão 26 27 28 29 30 31 32 33

Resposta A C D E D A C A

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QUESTÕES RESOLVIDAS (ref: Lei 8.666/93 – Capítulo II)

Questão 26

(ESAF – SUSEP – Analista Técnico – Administração e Finanças – 2010) – Para

tornar correta a seguinte afirmação, basta preencher as lacunas com as

palavras da opção: “Nas licitações do tipo ‘melhor técnica’, a consecução de

acordo para a contratação deverá ter, como referência, o limite representado

pela proposta de __________ entre os licitantes que obtiveram a valorização

mínima em sua proposta __________.”

a) menor preço // técnica

b) melhor técnica // de preços

c) maior preço // de preços

d) melhor técnica // técnica

e) menor preço // de preços

Resolução:

É sempre bom recapitularmos as diferentes conceituações de modalidades

licitatórias e tipos de licitação. Como disse, há muito confusão por aí afora.

As modalidades licitatórias estão descritas nos artigos 22 e seguintes

(acabamos de estudar), enquanto os tipos aparecem regulamentados nos

artigos 45 e seguintes. Comparem e memorizem:

MODALIDADES LICITATÓRIAS

TIPOS DE LICITAÇÃO

- Concorrência

- Tomada de Preços

- Convite Artigos 22 e ss da

- Concurso Lei 8.666/93

- Leilão

- Menor Preço

- Melhor Técnica Artigos 45 e ss

- Técnica e Preço da Lei 8.666/93

- Maior lance ou

oferta - Pregão → Lei Federal 10.520/2002

Feitas estas diferenciações e comparações, voltemos a nossa questão. O artigo

45 diz em seu §1º: § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:167 I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante

167 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

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que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.168

Mas tais conhecimentos ainda não são suficientes para resolvermos esta

questão, precisaremos analisar também o inciso II do §1º do art. 46:

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.169 § 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: ... II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; (grifo meu)

Agora já temos condições de verificar que as lacunas deverão ser preenchidas

com “menor preço” e “proposta técnica”, passando a frase a ser escrita:

“Nas licitações do tipo ‘melhor técnica’, a consecução de acordo para a

contratação deverá ter, como referência, o limite representado pela proposta

de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima em

sua proposta técnica.”

Gabarito: A

Questão 27

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – Em

matéria de licitação, objeto de disciplinamento pela Lei nº 8.666/93, é

permitido asseverar-se que

a) a impugnação feita pelo licitante, tempestivamente, impede que ele

participe da licitação, até decisão final a ela pertinente.

168 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994 169 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

AULA 01

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b) a inabilitação do licitante, por si só, não o impede de participar das fases

subseqüentes.

c) ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas,

poderão eles ser ainda desclassificados, em razão de fatos supervenientes

ou conhecidos após o julgamento.

d) mesmo após a fase de habilitação, a seu exclusivo critério, é facultado ao

licitante desistir de sua proposta, se ainda não houve o julgamento final.

e) não é permitida à Comissão de Licitação promover diligências destinadas a

esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Resolução:

Vamos analisar cada opção separadamente:

“a) a impugnação feita pelo licitante, tempestivamente, impede que ele

participe da licitação, até decisão final a ela pertinente.”: Assertiva falsa

O §3º do artigo 41 diz exatamente o contrário da alternativa “a”. Vejam: § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. (grifo meu)

“b) a inabilitação do licitante, por si só, não o impede de participar das fases

subseqüentes.” : Assertiva falsa

Agora estamos no parágrafo seguinte (§4º) do mesmo art. 41, que também é

contrariado pela alternativa “b” da presente questão: § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

“c) ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas,

poderão eles ser ainda desclassificados, em razão de fatos supervenientes

ou conhecidos após o julgamento.” : Assertiva correta

Tal afirmativa encontra respaldo no §5º do artigo 43, sendo, portanto, correta: § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

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“d) mesmo após a fase de habilitação, a seu exclusivo critério, é facultado ao

licitante desistir de sua proposta, se ainda não houve o julgamento final.” :

Assertiva falsa

Em seguida, no §6º do art. 43, encontramos a vedação de desistência de

proposta pelos licitantes após a fase de habilitação. § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

A desistência pode até acontecer, mas não é uma faculdade atribuída pela

legislação ao licitante, como diz a alternativa “d”.

É preciso haver um motivo justo decorrente de fato superveniente e, ainda, a

aceitação da Comissão de Licitação.

• Mesmo que o licitante alegue motivo justo para

desistir de sua proposta após a fase de habilitação,

será necessário a aceitação destas alegações por parte

da Comissão de Licitação.

“e) não é permitida à Comissão de Licitação promover diligências destinadas a

esclarecer ou complementar a instrução do processo.” : Assertiva falsa

Alternativa totalmente errada, contrária a diversos princípios norteadores das

licitações.

Toda e qualquer diligência que possa esclarecer ou complementar a instrução

do processo, que não caracteriza a inclusão posterior de documentação ou

informação que deveria constar originariamente da proposta, é sempre bem-

vinda, em nome da transparência, isonomia, justiça e eficiência. É o que diz o

§3º do artigo 43. Memorizem:

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Gabarito: C

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Questão 28

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – A lei

de licitações determina que será pela modalidade concorrência a alienação de

bens imóveis pertencentes ao Poder Público. Todavia, a própria norma elenca

hipóteses de dispensa da licitação. Entre as hipóteses abaixo, aquela que não

acarreta a referida dispensa de licitação é a

a) investidura.

b) dação em pagamento.

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos do inciso X do artigo

24 da mesma lei de licitações.

d) doação para entidade social de fins filantrópicos, em lei declarada de

utilidade pública.

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer

esfera de governo.

Resolução:

Esta questão está relacionada às hipóteses de licitação dispensada previstas no

artigo 17. Traremos novamente uma parte do quadro já apresentado nesta

aula para ilustrar e facilitar a resolução da presente questão. Destacando as

opções de resposta apresentadas no enunciado:

Alienação: “transferência para outra pessoa de um bem ou direito”170

BENS IMÓVEIS - Avaliação prévia - para todos; - Autorização legislativa (órgãos da Adm. Direta, entidades autárquicas e fundacionais); - Licitação: CONCORRÊNCIA e LEILÃO (§6º do presente artigo e art. 19) – p/ todos; - Licitação dispensada: - Dação em pagamento; (ALTERNATIVA “b”) - Doação (p/ outro órgão/entidade da Adm. Pública); - Permuta (observado inciso X do art.24); (ALTERNATIVA “c”) - Investidura (vide §3º do presente artigo); (ALTERNATIVA “a”) - Venda a outro órgão/entidade da Adm. Pública; (ALTERNATIVA “e”) - Legitimação de posse (art. 29 da Lei 6.383/1976); - Alienação gratuita ou onerosa, aforamento171, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis:

170 Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa 171 Aforamento: “Ato ou efeito de levar a foro ou juízo. Transferência do domínio útil e perpétuo de um imóvel, mediante pagamento de um foro anual, certo e invariável” (Dicionário Houaiss)

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Alienação: “transferência para outra pessoa de um bem ou direito”170

BENS IMÓVEIS - residenciais utilizados no âmbito de programas habitacionais, - de regularização fundiária de interesse social, - de uso comercial de âmbito local c/área até 250m² e inseridos em programas de

regularização fundiária de interesse social; - Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal: com incidência de até 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares, para fins de regularização fundiária.

Desta forma, a única opção de resposta que não acarreta dispensa de licitação

é a alternativa “d”.

Gabarito: D

Questão 29

(ESAF – TCE/GO – Procurador do MP – 2007) – Assinale a opção correta.

a) No desfazimento do processo licitatório em decorrência de vício que o torne

nulo não há de se falar em ampla defesa ou contraditório, por inexistir

direito à contratação, por qualquer dos licitantes.

b) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera,

como regra, o dever de a Administração indenizar os licitantes pelos gastos

levados a efeito para a elaboração das propostas e a participação no

certame.

c) A nulidade da licitação não conduzirá à do contrato, se o vício da qual

decorre não for imputável à contratada.

d) A anulação do certame licitatório, se decorrente de inquestionável e notória

afronta à lei, prescinde de prévia fundamentação.

e) A anulação de reconhecimento de inexigibilidade de certame deve observar

o princípio da ampla defesa.

Resolução:

Estamos, agora, diante de uma questão relacionada com revogação e anulação

de procedimentos licitatórios. Vamos recapitular o artigo 49 da Lei 8.666/93? Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

O artigo traz hipóteses de revogação e anulação do procedimento licitatório,

incluindo processos de dispensas e inexigibilidades.

Com a nova leitura do artigo e as análises que tecemos na aula, vamos

examinar cada opção de resposta separadamente:

“a) No desfazimento do processo licitatório em decorrência de vício que o torne

nulo não há de se falar em ampla defesa ou contraditório, por inexistir

direito à contratação, por qualquer dos licitantes.“: Assertiva falsa

Vejam que tal afirmativa contraria totalmente o §3º do art. 49, transcrito

acima.

“b) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera,

como regra, o dever de a Administração indenizar os licitantes pelos gastos

levados a efeito para a elaboração das propostas e a participação no

certame.“: Assertiva falsa

O §1º diz exatamente que tal ocorrência não gera obrigação de indenizar e faz

uma ressalva referente ao parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/93, que

transcreveremos abaixo para comprovar que não se refere aos gastos descritos

na alternativa “b”: “Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.” (Artigo 59 da Lei 8.666/93)172

“c) A nulidade da licitação não conduzirá à do contrato, se o vício da qual

decorre não for imputável à contratada.“: Assertiva falsa

172 Parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/93

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Esta assertiva fala o contrário da regulamentação trazida no §2º do art. 49.

“d) A anulação do certame licitatório, se decorrente de inquestionável e notória

afronta à lei, prescinde de prévia fundamentação.“: Assertiva falsa

Qualquer anulação de licitação deverá estar prévia e devidamente

fundamentada mediante parecer escrito. É o que diz o caput do artigo 49.

“e) A anulação de reconhecimento de inexigibilidade de certame deve observar

o princípio da ampla defesa.“: Assertiva correta

Esta afirmativa está correta e, para comprovarmos tal veracidade, precisamos

combinar os §§ 3º e 4º do artigo 49. Confiram:

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Gabarito: E

Questão 30

(ESAF – CVM – Analista – Planejamento e Execução Financeira – 2010) –

Sobre o tema ‘licitações’ é correto afirmar que:

a) a licitação se ultima com o julgamento e a classificação das propostas, de

acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

b) a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório

pode, a seu critério, revogar a licitação, mediante simples despacho.

c) a anulação do procedimento licitatório dar-se-á, exclusivamente, por

determinação judicial.

d) após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por

motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

e) no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os

critérios objetivos e subjetivos definidos no edital ou convite.

Resolução:

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Vamos analisar cada opção de resposta separadamente, para identificarmos a

opção correta:

“a) A licitação se ultima com o julgamento e a classificação das propostas, de

acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.”: Assertiva

falsa

A licitação se ultima com a aprovação do procedimento pela autoridade

competente: ato denominado homologação, onde são ratificados todos os atos

praticados no desenrolar do processo licitatório.

“b) A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório

pode, a seu critério, revogar a licitação, mediante simples despacho.”:

Assertiva falsa

Conforme já mencionamos, são necessários vários requisitos para a revogação

de um procedimento licitatório, dentre eles razões de interesse público

decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e parecer escrito

devidamente fundamentado e não, nesta ordem, critério subjetivo da

autoridade competente e simples despacho. Verifiquem isto no artigo 49:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

“c) A anulação do procedimento licitatório dar-se-á, exclusivamente, por

determinação judicial.”: Assertiva falsa

Conforme pode ser verificado no caput do artigo 49, quem anula um

procedimento licitatório é a autoridade competente do órgão que realizou o

certame e não por determinação judicial.

“d) Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por

motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.”:

Assertiva correta

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A afirmativa da alternativa “d” traz fielmente os dizeres do §6º do artigo 43: § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

“e) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os

critérios objetivos e subjetivos definidos no edital ou convite.”: Assertiva

falsa

Já estudamos a necessidade do edital definir os critérios de julgamento das

propostas e a obrigatoriedade dos mesmos atenderem ao princípio do

julgamento objetivo.

Gabarito: D

Questão 31

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2003/2004) – Para

a aquisição de bens destinados, exclusivamente, à pesquisa científica e

tecnológica, com recursos concedidos pelo CAPES, FNDE, CNPq ou outras

instituições de fomento e pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim

específico, a legislação pertinente

a) autoriza a dispensa de licitação.

b) considera inexigível a licitação.

c) recomenda a modalidade de convite.

d) recomenda a modalidade de concorrência.

e) recomenda a modalidade de pregão.

Resolução:

Para começar esta resolução, é importante salientarmos que a lei não

recomenda a utilização de modalidades (opções de resposta “c”, “d” e “e”). Ela

DETERMINA, REGULAMENTA e, em alguns casos, AUTORIZA (dispensas de

licitação) e CONSIDERA (inexigíveis o procedimento licitatório).

A questão, então, se resume em saber se o enunciado diz respeito a alguam

hipótese de dispensa ou caso de inexigibilidade.

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Na dúvida, quando a memória falha, o tempo da prova se esvai, vamos ao

nosso Ponto Importante: se houver competição será dispensa, senão é caso de

INEX.

Ora, com certeza, além daquelas listadas no enunciado, existirão outras

instituições de fomento a pesquisa, que poderiam fornecer tais bens e

insumos.

Indício muito forte de não se tratar de caso de INEX (percebam que, na

apreensão de buscar na memória os dizeres da legislação, não quero concluir

que é caso de dispensa, mas eliminar a opção de resposta “b”).

E, realmente, nossa análise reduzirá nossas opções de resposta apenas para a

alternativa “a”.

Se formos buscar na Lei 8.666/93, encontraremos no inciso XXI do artigo 24

exatamente a hipótese transcrita no enunciado da questão.

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;173

Gabarito: A

Questão 32

(ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle-Correição – 2006) – Em face

da Lei de Licitações (Lei n. 8.666, de 1993, e respectivas alterações), é correto

afirmar:

I. a licitação do tipo técnica e preço deve ser utilizada, exclusivamente, para

a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

II. em caso de calamidade pública, a aquisição de bens, com dispensa de

licitação, é limitada ao necessário para atendimento da situação

calamitosa.

173 Redação dada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010

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III. instituição brasileira de pesquisa pode ser contratada com dispensa de

licitação, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional,

não tenha fins lucrativos e o objeto contratado seja efetivamente

relacionado à pesquisa.

IV. a contratação de profissional de notória especialização, para fins de

restauração de obra de arte, configura hipótese de inexigibilidade de

licitação.

V. a contratação de serviços de publicidade e divulgação se inclui entre as

hipóteses de inexigibilidade de licitação.

Estão corretas

a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

b) apenas as afirmativas I, II, IV e V.

c) apenas as afirmativas I, II, III e IV.

d) apenas as afirmativas II, III, IV e V.

e) apenas as afirmativas I, II, III e V.

Resolução:

Vamos analisar cada opção de resposta separadamente, para identificarmos as

opções corretas:

I. a licitação do tipo técnica e preço deve ser utilizada, exclusivamente, para

a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

Assertiva correta

A afirmativa traz os dizeres do caput do artigo 46.

Vou trazer aqui uma dúvida de uma candidata que faz meu curso de Questões

Comentadas p/CGU para enriquecer nossos estudos: “Bom dia Professor, Na pág. 24- licitação do tipo "Técnica e Preço" vc adicionou como objeto- contratação de bens e serviços de informática. Na lei e na questão 29, I- fala q técnica e preço é utilizada, EXCLUSIVAMENTE, p/ contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual. Poderia explicar melhor? Obrigada.” Ass.: Maria Rosileide

Respondi para a candidata Maria Rosileide, tentando clarear um pouco mais o

ponto levantado, da seguinte forma:

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Primeiramente, inclui no rol dos objetos a serem licitados com o tipo “Técnica e

Preço” os bens e serviços de informática, em virtude da previsão legal disposta

no §4º do artigo 45 da Lei 8.666/93, confiram:

“§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.” (grifos meus)

A questão aqui estudada, cuja assertiva nº I foi considerada verdadeira pela

ESAF, traz parte do art. 46 da Lei 8.666/93:

“Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (grifos meus)

Gravem bem a ressalva destacada no final deste artigo, que remete ao

parágrafo transcrito acima.

O problema aqui, que resultou na dúvida da candidata, foi que em 1994, a Lei

8.883, que alterou estes 2 dispositivos da Lei 8.666/93 (aqui aparece um dos

motivos que gosto de fazer remissão às leis posteriores que alteraram a

legislação que estudamos), incluiu a obrigatoriedade do tipo “técnica e preço”

(§4º) e a ressalva no art. 46.

Se formos analisar a técnica legislativa aqui utilizada, constataremos que ela

não prima pela excelência, pois fala em exclusividade e, em seguida, já traz

exceções à regra.

Dito tudo isso, é preciso entendermos e memorizarmos exatamente isto: tanto

a inclusão das contratações de bens e serviços de informática no rol do tipo de

licitação “técnica e preço”, quanto a assertiva I da presente questão estão

corretas (apesar de tal assertiva nos parecer incompleta, por não fazer menção

àquela ressalva).

Dúvida esclarecida, vamos em frente em nossa resolução:

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II. em caso de calamidade pública, a aquisição de bens, com dispensa de

licitação, é limitada ao necessário para atendimento da situação

calamitosa. Assertiva correta

Confirmação da afirmativa está no inciso IV do art. 24. Confiram: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifos meus)

III. instituição brasileira de pesquisa pode ser contratada com dispensa de

licitação, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional,

não tenha fins lucrativos e o objeto contratado seja efetivamente

relacionado à pesquisa. Assertiva correta

Confirmem a veracidade da assertiva no inciso XIII do artigo 24 (outra

hipótese de dispensa de licitação) e na Súmula do TCU mais abaixo: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;174 (grifos meus)

O TCU, em 27/06/2007, editou a Súmula nº 250 que fala exatamente desta

hipótese de dispensa de licitação e confirma a veracidade da assertiva: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”175 (grifo meu)

174 Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/1994

175 Súmula do TCU nº 250, de 27/06/2007 (fonte: Boletim do Tribunal de Contas da União – Edição Especial, de 04/12/2007)

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IV. a contratação de profissional de notória especialização, para fins de

restauração de obra de arte, configura hipótese de inexigibilidade de

licitação. Assertiva correta

A veracidade desta afirmativa deve ser analisada combinando o inciso II do

artigo 25 (INEX) com o artigo 13, citado neste inciso. Vejam: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (grifos meus) Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: ... VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (grifo meu)

V. a contratação de serviços de publicidade e divulgação se inclui entre as

hipóteses de inexigibilidade de licitação. Assertiva falsa

Já estudamos aqui, que o artigo 1º da Lei 8.666/93 traz, expressamente, a

menção aos “serviços de publicidade”, enquadrando-os no rol do escopo das

licitações regulamentadas pela Lei Federal 8.666/93.

Além disto, o inciso II do art. 25, transcrito acima, veda a contratação destes

serviços por INEX.

Conclusão, as afirmativas corretas são I, II, III e IV (alternativa “c”).

Gabarito: C

Questão 33

(ESAF – PM-RJ/SMF – Agente da Fazenda – 2010) – Referente ao

procedimento da modalidade licitatória concorrência, assinale a opção

incorreta.

a) Os envelopes dos licitantes contendo a documentação relativa às suas

propostas, uma vez apresentados, não serão mais devolvidos pela

comissão da licitação.

b) A fase de habilitação é anterior à fase de julgamento.

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c) A impugnação ao edital feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá

de participar do procedimento licitatório até o trânsito em julgado da

decisão a ela pertinente.

d) É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da

licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a

complementar a instrução do processo, sendo vedada, contudo, a inclusão

posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente

da proposta.

e) Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe

desclassificar licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em

razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Resolução:

Vamos analisar cada opção de resposta:

“a) Os envelopes dos licitantes contendo a documentação relativa às suas

propostas, uma vez apresentados, não serão mais devolvidos pela

comissão da licitação.”: Assertiva incorreta

A assertiva está incorreta, porque, caso os licitantes sejam inabilitados, a Lei

8.666/93 prevê a devolução de seus envelopes de propostas devidamente

fechados (inciso II do artigo 43). Confiram: II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

“b) A fase de habilitação é anterior à fase de julgamento.”: Assertiva correta

O inciso III deste artigo 43 diz:

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

Desta forma, como só serão abertas as propostas dos concorrentes habilitados,

fica evidente que a assertiva está correta, ou seja, que a fase de habilitação é

anterior à fase de julgamento.

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A ordem de aparecimento dos procedimentos no referido artigo também

reforça a anterioridade da fase de habilitação para a modalidade licitatória

concorrência

“c) A impugnação ao edital feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá

de participar do procedimento licitatório até o trânsito em julgado da

decisão a ela pertinente.”: Assertiva correta

Aqui é o §3º do artigo 41 (abaixo transcrito) que comprova a veracidade dos

dizeres desta assertiva da questão:

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

“d) É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da

licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a

complementar a instrução do processo, sendo vedada, contudo, a inclusão

posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente

da proposta.”: Assertiva correta

Voltando ao artigo 43, encontramos o §3º que também comprova a veracidade

da afirmativa da letra “d”:

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

“e) Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe

desclassificar licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em

razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.”:

Assertiva correta

Por fim, buscamos o §5º do artigo 43, para também comprovar a correta

redação da alternativa “e”:

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§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Gabarito: A

------------------------ x ------------------------

Em nossa próxima aula, falaremos dos Contratos Administrativos.

Sabemos da complexidade de nossa matéria e da importância de

percorremos todo o texto legal.

Como disse na aula demonstrativa, traremos muitos exercícios (só

nesta aula encaramos 33 questões), um dos motivos, inclusive, da aula

ter ficado mais longa do que eu pretendia.

Se acharem que estendemos muito a aula, favor me encaminharem e-

mail’s (henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br), para que

possa adequar nossos próximos encontros.

Ratifico que meu principal objetivo é, após a leitura atenta de nossas

aulas, prepará-los para resolver as questões referentes a Licitações,

Contratos e Convênios.

Até lá! E bons estudos!

Henrique Campolina

Julho/2012

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BIBLIOGRAFIA

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CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 7ª ed.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo:

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Presencial e Eletrônico. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 21ªed. São Paulo: Atlas, 2008.

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Licitações & Contratos – 3ª Edição – Tribunal de Contas da União (TCU)

Boletim do Tribunal de Contas da União – Edição Especial, Súmulas de 01 a

251. Brasília: Gráfica do TCU, 2007. (versão eletrônica)

Dicionário Online Michaelis-UOL (www.michaelis.uol.com.br)

Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa

Dicionário Online Priberam da Língua Portuguesa (www.priberam.pt/dlpo)