Atividade Financeira do Estado: visão preliminar

Post on 15-Jun-2015

7.089 views 1 download

Transcript of Atividade Financeira do Estado: visão preliminar

Atividade Financeira do Estado: visão preliminar

Fernando Camargo

Neon Concursos

Atividade Financeira do Estado.

"consiste em obter (receita pública), criar (crédito público), gerir (orçamento público) e despender (despesa pública) o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público".(Aliomar Baleeiro)

Finalidades:

Prestação de serviços públicos; Exercício regular do poder de

polícia; Intervenção no domínio econômico.

Despesa Pública

Designa o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos;

Significa a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.

Aspectos jurídicos

a despesa pública insere-se no contexto da legalidade, tendo em vista a necessidade de sua previsão na lei orçamentária anual ( §§ 5°, 6° e 9° do art. 165 e arts. 167 e 169, todos da CF /88).

Aspecto econômico o dispêndio (despesa), caracterizando um

gasto para os cofres do Poder Público de um lado, e, de outro, consumo para os beneficiários; a riqueza pública (receita) que representa um bem econômico, reunido no acervo das rendas obtidas pela iniciativa do próprio Estado (do seu domínio privado) e também da arrecadação por ele obtida pelo exercício do seu ius imperii.

Requisitos da Despesa

utilidade; legitimidade; legalidade; publicidade; fiscalização.

Classificação: critérios

periodicidade, competência constitucional, aspecto econômico e, critério legal:

Despesa periodicidade

despesas ordinárias: são aquelas despesas que constituem, normalmente, a rotina dos serviços públicos e que são anualmente renovadas, isto é, a cada orçamento;

despesas extraordinárias: são aquelas destinadas a atender a serviços de caráter esporádico, oriundos de conjunturas excepcionais e que, por isso mesmo, não se renovam todos os anos.

Despesas: competência despesas públicas federais: são aquelas

para realização dos fins e serviços públicos que competem privativamente à União, nos termos do art. 21 da CF;

despesas públicas estaduais: são aquelas relacionadas com as atribuições conferidas aos Estados-membros, i.e., as que não se inserem no âmbito de competência da União e dos Municípios, na forma do § 1° do art. 25 da CF/88;

despesas públicas municipais: são aquelas relacionadas com o exercício da competência municipal, prevista no art. 30 da CF 88.

Despesas: class.econômica

despesa-compra: é aquela realizada para compra de produtos e serviços (aquisição de bens de consumo, folha de pagamento do funcionalismo etc.);

despesa-transferência: é aquela que não corresponde à aplicação governamental direta, limitando- se a criar rendimentos para os indivíduos sem qualquer contraprestação destes (juros da dívida pública, pensões, subvenções sem encargos etc.).

Despesa: critério legal art. 12 da Lei 4.320/64..\LEGISLAÇÃO\Lei 4320.doc

despesas públicas correntes:

despesas públicas de capital:

Processamento da Despesa

Empenho

Liquidação

Pagamento

Empenho: art. 58 da Lei 4320/64..\LEGISLAÇÃO\Lei 4320.doc

"é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" .

Empenho O empenho deve ser prévio. Visa garantir os diferentes

credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente.

O empenho limita-se a diminuir de determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida.

Materializa-se pela emissão da "nota de empenho", na qual constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria (art. 61);

Liquidação

consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63). Da mesma forma que o empenho, a liquidação nada cria, limitando-se a tornar líquida e certa a obrigação preexistente;

Pagamento

consiste, inicialmente, na ordem de pagamento, que outra coisa não é senão o despacho da autoridade competente determinando o pagamento da despesa (art. 64); por fim, tem-se a etapa do pagamento que, uma vez efetivada em decorrência de regular liquidação da despesa e por ordem da autoridade competente (art. 62), extingue a obrigação de pagar.

Receita Pública

"receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo".

Classificação da Receita

critério da periodicidade, origem, critério legal:

Receita: critério da periodicidade as receitas podem ser extraordinárias, que

são aquelas auferidas em caráter excepcional e temporário, em função de determinada conjuntura (arts. 148, II, e 154, II, todos da CF); e ordinárias, que são as que ingressam com regularidade, por meio do normal desenvolvimento da atividade financeira do Estado.

Receita: critério da origem

Receita originária é aquela que advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica. São as resultantes do domínio privado do Estado;

Receita derivada é caracterizada por constrangimento legal para sua arrecadação. São os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra;

Receita: critério legal art. 11 da Lei 4320/64

Receita Corrente

Receita de capital

Estágios da receita

Previsão

Arrecadação

Recolhimento

Previsão da Receita

corresponde à estimativa da receita a ser arrecadada pelo Estado (v. art. 12 da LRF).

Recolhimento da Receita

recolhimento é a entrega, pelos agentes arrecadadores (repartições fiscais, agentes, rede bancária), dos recursos arrecadados à conta única do Tesouro Público. A propósito, tal recolhimento à conta única do ente é uma exigência do princípio da unidade de caixa ( ou unidade de tesouraria) , que está assinalado no art. 56 da Lei 4.320/64: o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas específicas.

Arrecadação da Receita

é a fase na qual o Estado recebe dos contribuintes, através das repartições fiscais, de agentes ou da rede bancária, os valores que lhe são devidos, quer sejam multas, tributos ou qualquer outro crédito.

Receitas Originárias

são aquelas que resultam da atuação do Estado, sob o regime de direito privado, na exploração da atividade econômica. São as resultantes do domínio privado do Estado.

O que as caracterizam são sua percepção pelo Estado absolutamente despida do caráter coercitivo próprio, porque atua sob o regime de direito privado .

Receitas originárias patrimoniais São as receitas geradas pela exploração do

patrimônio do Estado. O patrimônio estatal compõe-se de patrimônio

mobiliário e de patrimônio imobiliário. O patrimônio mobiliário é composto por títulos representativos de crédito e de "ações" que representam parte do capital de empresas. Esses valores mobiliários rendem juros ou dividendos; as rendas do patrimônio imobiliário são representadas por foros de terreno de marinha, laudêmios, taxas de ocupação dos terrenos de marinha;

Receitas originárias industriais

comerciais e de serviços: são as geradas pelo Estado no exercício da atividade empresarial

Receitas Derivadas

é caracterizada por constrangimento legal para sua arrecadação. São os tributos, as penas pecuniárias, o confisco e as reparações de guerra.

Receitas derivadas tributárias são aquelas advindas da economia

pública, representadas pelos tributos e suas espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuições especiais, que se subdividem em sociais e econômicas, nos termos da CF/88.

Receitas creditícias

"consiste numa série de métodos pelos quais o Estado obtém dinheiro sob obrigação jurídica de pagar juros por todo o tempo durante o qual retenha os capitais, que se entendem passíveis de restituição em prazo certo, ou indefinido, a critério do devedor' (Aliomar Baleeiro).

Dívida Pública art. 29 da LRF

Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de. leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses, bem como as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos";

Dívida Mobiliária

Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios".

É da competência do Congresso Nacional, com sanção do Pres. da Rep. (art. 48, XIV, da CF/88) dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal.

Dívida Flutuante

é aquela contraída a curto prazo ou mesmo por prazo indeterminado, para atender a necessidades momentâneas de caixa ou para a administração de bens de terceiros. Conforme a Lei 4.320/64,(art. 92):

I – os restos a pagar (processados); II – os serviços da divida a pagar; III – os depósitos; e IV – os débitos de tesouraria.