Apresentação Regina Aparecida Cardoso Técnica em Contabilidade – CRC -078137/0-9 Responsável...

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Apresentação

Regina Aparecida Cardoso

Técnica em Contabilidade – CRC -078137/0-9

Responsável pela área trabalhista do escritório

Vanderley Contabilidade.

Instrutora de curso particular na área trabalhista.

Aluna 6º período de Psicologia

Contato mreginacardoso@netsite.com.br

Objetivos Despertar os participantes o interesse por

gerir seu próprio negocio. Conhecer a relação entre patrões, empregados, autônomos.

Objetivos específicos Conhecer os direitos Sociais ; Conhecer sobre direitos trabalhistas e

previdenciário. Despertar o lado empreendedor de cada

participante.

Programa

Origem do Direito trabalhista

A constituição da República Federativa do Brasil

Empregador

Empregado

Doméstica

Autônomo

Rural

Seguridade Social

Auxilio doença, Acidente, Aposentadoria

Tipos de Empresas

Terceirização

Cooperativa

“As faculdades continuam formando

profissionais operacionais,

que entendem da técnica, mas

não sabem como administrar o próprio

negócio”“André Acioli “

A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários

Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio

Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre

Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias

sobre a conveniência de fazer uma consolidação

das leis do trabalho. A idéia inicial era criar a

Consolidação das Leis do Trabalho e da

Previdência Social.

Com a criação da Justiça do Trabalho e

através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo

presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio

de 1943, foi aprovada a Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular

as relações de trabalho entre empregados e

empregadores.

Em 10 de novembro de 1942, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.

História da criação da CLTHistória da criação da CLT

Para efeitos de registro, todo o

trabalho de criação da CLT foi

realizado sem remuneração e após

as 17h, sem prejuízo às atividades

laborais dos envolvidos

Portinari, Café, óleo/tela, 1935, Museu Nacional de Belas Artes, RJ.

Ulysses Guimarães

exibe a Constituição

de 1988 após a sua

promulgação

Ulysses Guimarães

exibe a Constituição

de 1988 após a sua

promulgação

A constituição da República Federativa do BrasilCAPÍTULO II

Dos Direitos Sociais

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem à melhoria de

sua condição social: I - relação de emprego protegida contra

despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de

desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de

serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente

unificado, capaz de atender às suas necessidades

vitais básicas e às de sua família com moradia,

alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,

higiene, transporte e previdência social, com

reajustes periódicos que lhe preservem o poder

aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para

qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à

complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o

disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao

mínimo, para os que percebem

remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na

remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à

do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei,

constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados,

desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da

empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do

dependente do trabalhador de baixa renda nos

termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior

a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de

horários e a redução da jornada, mediante

acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho

realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado,

preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário

superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à

do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,

pelo menos, um terço a mais do que o salário

normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do

emprego e do salário, com a duração de cento e

vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos

fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da

mulher, mediante incentivos específicos,

nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo

de serviço, sendo no mínimo de trinta

dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao

trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as

atividades penosas, insalubres ou

perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e

dependentes desde o nascimento até seis

anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e

acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na

forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,

a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando

incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes

das relações de trabalho, com prazo

prescricional de cinco anos para os

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite

de dois anos após a extinção do contrato de

trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de

exercício de funções e de critério de

admissão por motivo de sexo, idade, cor ou

estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no

tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho

manual, técnico e intelectual ou entre os

profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno,

perigoso ou insalubre a menores de dezoito e

de qualquer trabalho a menores de dezesseis

anos, salvo na condição de aprendiz, a partir

de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o

trabalhador com vínculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único: São assegurados à

categoria dos trabalhadores domésticos os

direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,

XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

Parágrafo único: São assegurados à

categoria dos trabalhadores domésticos os

direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,

XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

Empregador:

CLT, Art. 2º - Considera-se empregador à

empresa, individual ou coletiva, que

assumindo os riscos da atividade econômica,

admite, assalaria e dirige a prestação pessoal

de serviço.

Empregado:

CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda

pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções

relativas à espécie de emprego e à condição

de trabalhador, nem entre o trabalho

intelectual, técnico e manual.

É, necessário que o empregado seja pessoa

física, para ser caracterizado como tal, pois

no caso de pessoa jurídica, a relação seria de

“prestação de serviço”, e não de empregado.

Pessoalidade: atividade desenvolvida por um

indivíduo específico, uma relação “intuitu

personae”.a própria pessoa.

Subordinação: entende-se que as regras de

disciplina, técnicas, de higiene, segurança e

medicina do trabalho serão fornecidas pelo

empregador, que irá exercer o poder de

“mando”.

Não-eventualidade: a prestação de serviços

deve ocorrer de forma continuada.

Empregado Doméstico.

Entende-se por empregado doméstico,

aquele que presta serviços de natureza

contínua e de finalidade não lucrativa à

pessoa ou à família no âmbito residencial

destas.

O autônomo

Como o próprio nome indica é trabalhador

que desempenha seu serviço com

autonomia, sem que haja a subordinação

típica dos empregados, podendo

livremente adotar diversos procedimentos

disponíveis na execução do seu ofício.

Empregado Rural.

Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-

se como empregado rural toda pessoa física que,

em propriedade rural ou prédio rústico, preste

serviços de natureza não eventual a empregador

rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Seguridade Social

A Seguridade Social é um conjunto integrado de

ações que abrange a previdência social, a

assistência social e a saúde, organizada pelo

Ministério da Previdência Social.

Ainda, existem os Regimes Próprios de

Previdência, sob a gestão dos entes federativos

(Estados, Municípios, Distrito Federal) que os

criarem.

Espécies e Beneficiários .

O Regime Geral de Previdência Social

compreende as seguintes prestações,

expressas em benefícios e serviços:

a) quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez;

aposentadoria por idade;

aposentadoria por tempo de contribuição;

aposentadoria especial;

auxílio-doença;

salário-família;

-

salário-maternidade;

auxílio-acidente

b) quanto ao dependente:

pensão por morte;

- auxílio-reclusão.

Tipos de empresas e formas de Tributação dos

rendimentos:

Pessoa Física: Quando o trabalho for

desempenhado de forma individual.

Tributação: Tabela Progressiva do IR

Tributação: Lucro Real ou Presumido

Real: Receitas – Custos- Despesas= lucro

Presumido: Aplicação de determinadas

alíquotas sobre a receita bruta a fim de

apurar o lucro tributável.

Pessoa Jurídica: Quando o trabalho for

desempenhado por duas ou mais pessoas na

forma de sociedade.

Tipos de Sociedades (Registro)

Sociedade Simples: feito no cartório

Empresária: Registro na Junta Comercial

Participação de outros profissionais sob a

forma de empregados ou autônomos.

Tabela de Salário-de-Contribuição

Tabela vigente para fatos geradores a contar de 01.01.2010 (Portatia MPS nº 333, de 29 de junho de

2010 – DOU de 30.06.2010)

Salário-de-Contribuição - (R$) Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS - (%)

até 1.040,22 - 8,00 de 1.040,23 até 1.733,70 - 9,00 de 1.733,71 até 3.467,40 - 11,00

Tabela de Salário-Família

Valores vigentes a contar de 01.01.2010(Portaria MPS nº 333, de 29.06.2010 - DOU de

30.06.2010) Valor da Remuneração - Valor da quota (R$)

até 539,03 = 27,64 de 539,04 até 810,18 = 19,48

acima de 810,18 = não faz jus ao benefício

Imposto de Renda Retido na Fonte -

Tabela Progressiva Mensal

Fatos Geradores a contar de 01.01.2010

(Lei n. 11.945, de 04.06.2009 - DOU de

05.06.2009)

Base Cálculo Aliquota (%) Parc. Deduzir

Até 1.499,15 = Isento

-De 1.499,16 até 2.246,75 = 7,5% - 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70 = 15% - 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19 = 22,5% - 505,62

Acima de 3.743,19 = 27,5% - 692,78

A terceirização

È a contratação de terceiros, estranhos ao

quadro funcional da empresa, para

prestação de um serviço que poderia, caso

houvesse interesse, ser realizada pela

própria tomadora de serviço.

Tem-se assim a existência de duas figuras básicas:

tomadora de serviço: é a pessoa jurídica que contrata, sem vínculo de emprego, a mão-de-obra terceirizada; e

prestadora de serviço: é a pessoa, física ou jurídica, que disponibiliza, para a empresa tomadora de serviço, mão-de-obra.

Cooperativas:

São sociedades de pessoas, constituídas

para prestar serviços aos próprios associados.

São, portanto, sistemas de auxílio mútuo

onde algumas pessoas com necessidades e

ideais comuns se associam, voluntariamente,

para que, através de um esforço conjunto e

cooperado, consigam atingir seus objetivos.

Referências:

André Acioli é administrador, consultor de

empresas, professor universitário e do

Boteco do Conhecimento

acioli@botecodoconhecimento.com.br

Brasil. Constituição da República Federativa

do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988

Cenofisco Centro de Orientação Fiscal

Brasil. Consolidação das leis do trabalho.

29. ed. atual. aum.. São Paulo: Saraiva,

2002. 1167 p.

DOLABELA.R.Legislação Trabalhista e

previdenciária Aplicada ao Departamento

Pessoal, MCR 2010.

Muito Obrigada,

Regina Cardoso

mreginacardoso@netsite.c

om.br