Post on 26-Oct-2020
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Guarujá/SP
NICOLE CUNICO ALBERO, brasileira, solteira,
advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 322.010, portadora do RG nº 30.459.255-9
SSP/SP e do CPF nº 353.252.718-90, residente e domiciliada na Avenida Manoel
Alves de Morais nº 101, Enseada, Guarujá/SP, CEP 11.441.105, atuando em
causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS
CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO
Pelo rito sumaríssimo, em face de FERNANDO MORAES
TARELHO-ME sob nome fantasia de “TFT TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS E CAMINHÃO”, microempresa inscrita no CNPJ sob o nº
11.346.579/0001-65, com telefone comercial 013 3377-5139, estabelecida na rua
Tsune Oyrama, nº 62, Jardim Casqueiro, Cubatão-SP, devendo ser citada na
pessoa de seu representante legal, Fernando de Moraes Tarelho com as demais
informações ignoradas pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
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Dos Fatos
No dia 01 de outubro de 2014, as 13:00 horas, a requerente
estava com o seu automóvel “New Fiesta” 1.6 CS, da marca FORD, de placa FBS
5539/Guarujá, ano 2011, parado, esperando a abertura do semáforo na Alameda
das Palmas nº 970, Jardim Primavera – (rua que cruza a Avenida Ademar de
Barros, em frente a Caixa Econômica Federal), momento em que o caminhão
vermelho da marca Volvo, de placa CLH 6469/Cubatão identificado como da
empresa TFT LOCAÇÃO E TRANSPORTES - de grande extensão - iniciou uma
conversão/curva totalmente imprudente da rua R. Acdo Inácio Nascimento
Opazo para a Alameda das Palmas.
Ocorre que o caminhão de grande extensão, não observou as
regras de trânsito, iniciou uma conversão e simplesmente arrastou o carro da
requerente, destruindo o para-lama traseiro dianteiro do lado direito do
motorista, a lataria da porta dianteira do lado direito, a lataria da porta traseira
do lado dianteiro o retrovisor, e o para-lama traseiro do lado direito, conforme
as fotos em anexos, doc.01.
Cumpre salientar, que o motorista do caminhão, para realizar
sua manobra imprudente, a qual danificou o carro da requerente, ainda subiu
em cima da calça e também destruiu placas de sinalização de trânsitos
conforme fotos, doc.01.
Assim, após o grande susto, e ao perceber o ilícito cometido, o
condutor do caminhão se intitulou como Marcos, e disse que a empresa TFT
LOCAÇÃO E TRANSPORTES, iria ressarcir todos os danos materiais causados a
requerente, porém se negou a comparecer ao Batalhão da Polícia Militar, para
proceder o Boletim de Ocorrência, doc.02.
Dessa maneira, a requerente compareceu sozinha ao 21º
Batalhão da Policia Militar, o qual foi fornecido o boletim de ocorrência, sob o
nº 8435, conforme acostado aos autos.
Ainda, ressalta-se que a requerente entrou em contato telefônico
com a empresa TFT LOCAÇÃO E TRANSPORTES, porém foi insultada pelo
proprietário, que grossamente alertou que a mesma deveria procurar os seus
direitos.
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Nesse diapasão a requerente foi obrigada a acionar o seu seguro
operado pelo Itaú, visto que os danos foram imensos, conforme as fotos
juntadas aos autos, doc.01, doc.02, doc.03.
Assim conforme o orçamento apresentado pela seguradora, as
despesas de funilaria, tapeçaria, acabamento e elétrica, totalizaram a quantia de
R$ 4.615,07 de acordo com doc.03.
Logo, a requerente teve que desembolsar a quantia de R$ 2.483,00
no mês de outubro de 2014 para o pagamento da franquia, o que deve ser
somado a perda do bônus do seguro no valor de R$ 550,00 conforme o
orçamento apresentado pela seguradora, a declaração da recuperadora e o
comprovante de pagamento, (doc.03).
É certo que em agosto de 2105, o valor atualizado e com
incidência de juros moratórios é de R$ 3.613,49 (três mil seiscentos e treze reais
e quarenta e nove centavos), doc.04.
Ressalta-se que a requerente ficou 15 dias sem o seu carro o que
lhe acarretou prejuízos no exercício de sua atividade laboral.
Do Direito
Ato ilícito:
O artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do supra mencionado dispositivo legal, é possível é extrair o
conceito de ato ilícito, que Maria Helena Diniz define como sendo aquele que é
praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual,
causando dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo (Curso de Direito
Civil, 01° volume, 24ª ed., editora Saraiva, pág. 559).
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Três são os elementos indispensáveis para a configuração do ato
ilícito, sendo eles: o fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano, e o nexo
de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso em apreço, fica evidente a configuração do ato ilícito,
conforme reza o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-
se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o
seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua
direção e sua velocidade.
Ao certo, então, o condutor do caminhão deveria certificar-se que
poderia executar sua manobra sem expor terceiros a perigo, ao contrário do que
o fez, já que danificou o carro da requerente, subiu na calçada e destruiu placas
de trânsitos.
Interessante mencionar, ainda, que o parágrafo segundo do
próprio artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, preconiza que:
§ 2º respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste
artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (grifo
nosso)
No que tange à ocorrência de um dano, para a configuração do ato
ilícito, esse fica latente quando da análise das imagens fotográficas anexadas, do
relato da requerente por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência,
doc.01,02,03.
Resta, por fim evidente o nexo de causalidade entre os danos e o
comportamento do condutor do caminhão, vez que a requerente não concorreu
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de forma alguma para que o evento ocorresse, tendo a culpa sido exclusiva do
condutor do caminhão, que em nada observou as normas de trânsito vigentes,
provocando os danos acima relacionados, doc.01, doc.02.
Dano material e o ressarcimento:
O artigo 927 do Código Civil preconiza que a obrigação de
indenizar é a consequência do ato ilícito.
Maria Helena Diniz ensina que indenizar é ressarcir o dano causado,
cobrindo todo o prejuízo experimentado pela vítima (Curso de Direito Civil, 07°
volume, 16ª edição, editora Saraiva, pág. 118).
O dano material e a necessidade do ressarcimento são claramente
de fácil verificação, no presente caso, tendo em vista que o acidente causado
pelo condutor do caminhão resultou em um enorme prejuízo no veículo da
requerente, isso porque destruiu o para-lama traseiro dianteiro do lado direito
do motorista, a lataria da porta dianteira do lado direito, a lataria da porta
traseira do lado dianteiro, o retrovisor, e o para-lama traseiro do lado direito,
doc.03.
Por fim, o valor desembolsado a título do pagamento da franquia
do seguro e do bônus perdido, restou em R$ 3.613,49 (três mil seiscentos e treze
reais e quarenta e nove centavos) já atualizado e com juros de mora até agosto
de 2015 , doc.03 e 04.
Responsabilidade Civil da Empresa e Ausência do Empregado no
Pólo Passivo da Demanda:
Nos termos do artigo 932, inciso III, c.c. artigo 933, ambos do
Código Civil, o empregador é, igualmente, responsável pela reparação dos
danos civis causados pelos seus empregados no exercício do trabalho que lhes
competir, ainda que não haja culpa de sua parte.
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Trata-se, portanto, de responsabilidade indireta e objetiva,
porquanto o empregador é chamado pela lei para responder pelos danos
causados de fato ao terceiro, independentemente de culpa.
Os dispositivos em exame bem evidenciam, também, a obrigação
solidária entre empregado e empregador, e quanto à matéria pertinente a
redação dos artigos 264 e 275, e parágrafo único, ambos do Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de
um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura
de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Por consequência, uma vez que o direito material trata a questão
do empregado/empregador como hipótese de obrigação solidária, em que é
facultado ao credor exigir e receber a dívida de um só ou dos dois co-obrigados,
do ponto de vista processual há, também, uma faculdade para o credor, no caso,
a requerente, ajuizar contra um, ou contra o outro, ou ainda, contra ambos.
Dos Pedidos e Requerimentos
Pelo acima exposto, requer-se:
a) A citação do representante da pessoa jurídica de
direito privado, para comparecer à audiência a ser designada, nos termos do
artigo 16, da Lei n.° 9.099/95, e nela apresentar defesa, sob pena de revelia e de
confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC;
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b) A procedência do pedido formulado para o fim de
condenar o requerido ao pagamento da quantia seguinte, já com a devida
correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso – Súmula 54
do STJ, no valor de R$ 3.613,49 (três mil seiscentos e treze reais e quarenta e
nove centavos – até agosto de 2015), referente ao pagamento da franquia do
seguro e do bônus perdido.
c) A condenação do requerido nas custas processuais em
caso de recurso.
Provar-se-á o alegado pela produção de todos os tipos de
prova admitidos em direito, em especial documental, sem exceção.
Dá-se o valor da causa em R$ R$ 3.613,49 (três mil
seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarujá, 28 de agosto de 2015.
Nicole Cunico Albero
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ORÇAMENTODETALHADO
9.33.31.529697.6.01Sinistro:Apólice:
Telefone:
Veículo:Chassi:
Licença:Impregnação:
Fabricação:Modelo:
KM Atual:
33.31.014262146VICENTE ALBERO
FORD NOVO FIESTA HATCH SE 1.6 16V FLEX3FAFP4EK0CM142265FBS5539Não identificada20112012
22878
Oficina:Endereço:Telefone: FAX:
e-mail:CNPJ:
Contato:
Perito:Autor:
Número Orçamento:Versão:
J. A. DA SILVEIRA GUARUJA - MERUA FRANCISCO ARNALDO GIMENEZ, 50
4177991000133
FERNANDA LEMOS GOMES TRINDADE2455 - FERNANDA LEMOS GOMES TRINDADE
9387871Motivo: SEG COLISAO
Segurado:
Empresa: 61.198.164/0125-08 - CAR GUARUJA / SP
ORÇAMENTO 1 - LIBERADO
PEÇAS - TROCACódigo Descrição Quantidade Valor Bruto Desc. (%) Valor Líquido M.O. Pintura
BE8Z/17D742/BA/
COBERTURA(CAPA ESPELHO LD S/SETA PRIME) - Val.2011/2013
1 148.80 15.00 126.48 0.25
BE8Z/ 17682/D/
ESPELHO-LD(ESPELHO EXT.LD ELETR.S/SETA) - Val. 2011/2013S/COBERTURA
1 357.00 15.00 303.45 0.50 0.00
FORRO DA PTA D/D22223 0.50 0.00
1.00 0.00Total:
BE8Z/58255A34/A /
MOLDURA(FAIXA DIANT.DA PORTA TRAS.LD) - Val. 2011/2013 1 73.70 15.00 62.65
BE8Z/54235A88/B /
CAPA PROTECAO(CAPA PROTECAO PTA TRAS. LD) - Val.2011/2013
1 320.30 15.00 272.26
AE8Z/5824630/A /
PORTA-LD(PORTA TRAS. S/DOBRADICAS LD) - Val. 2011/2013 1 1,943.00 15.00 1,651.55 2.00 5.00
BE8Z/5821452/B /
MOLDURA(MOLDURA EXT.DA PTA DIANT.LD) - Val. 2011/2013 1 280.80 15.00 238.68
6 3,123.60 2,655.07 3.00 5.25
PEÇAS - RECUPERARCódigo Descrição Quantidade M.O. Total (R$) Pintura Total (R$) Negociado
BE8Z/ 16005/A/
PARA-LAMA-LD(PARA-LAMA DIANTEIRO LD) - Val. 2011/2013 1 3.00 120.00 2.00 88.00 0.00
FAROL - LD(FAROL LD DIANT.C/LAMPADAS)BE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
CAIXA(PARA-BARRO DIANTEIRO LD)AE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
PARA-CHOQUE(PARA-CHOQUE DIANTEIRO PRIMER)AE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
4.50 165.00Total: 2.00 88.00
car/// restaurar porta diant dir 1 0.00 0.00 0.00 0.00 700.00
AE8Z/5420124/A /
PORTA(PORTA DIANT.LD S/DOBRADICAS) - Val. 2011/2013 1 0.00 0.00 5.00 220.00 0.00
MAQUINA(MAQUINA DO VIDRO PORTA DT.LD)BE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
FECHADURA(FECHADURA DA PORTA DIANT.LD)BE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
VIDRO(VIDRO DA PTA DIANT.LD VERDE)BE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
1.50 45.00Total: 5.00 220.00
AE8Z/5827840/A /
PAINEL-LD(PAINEL LATERAL EXT.TRAS.LD) - Val. 2011/2013 1 5.00 200.00 4.00 176.00 0.00
PARA-BARRO(PARA-BARRO TRASEIRO LD)AE8Z/54278B5 0.50 15.00 0.00 0.00
PARA-CHOQUE(PARA-CHOQUE TRASEIRO PRIMER)AE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
LANT.TRAS. LD(LANTERNA TRAS.COMPLETA LD)BE8Z/ 0.50 15.00 0.00 0.00
6.50 245.00Total: 4.00 176.00
4 12.50 11.00455.00 484.00 700.00
Page 1 of 220/10/2014
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PEÇAS TROCA
RESUMO - Orçamento 1
SERVIÇOM.Obra
OUTROS DEDUÇÕESTotal do Orçamento
Para Oficina Faturar
4,615.07
Vide carta de liberação
TOTAL 2,655.07 TOTAL = 700.00 2,833.00TOTAL
FunilariaMecânica
ElétricaAcabamentoTapeçaria
FunilariaMecânica
ElétricaAcabamentoTapeçaria
REPARO LIBERADOPor: FERNANDA LEMOSGOMES TRINDADE -03/10/2014 16:17:50
= Serv. Terc.=
Acr. Financ.=
Rec. Negoc.=
=15.50 =16.25
1,651.55
0.00
398.74
301.33
303.45
10.00
0.00
2.00
1.00
2.50
380.00
0.00
60.00
30.00
75.00
16.00
0.00
0.00
0.00
0.25
704.00
0.00
0.00
0.00
11.00
0.00
0.00
700.00
Franquia Bruta-($ 2,833.00)
-( )545.00 715.00
Horas R$
=
=
=
=
PinturaHoras R$
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SERVIÇOM.Obra
OUTROS DEDUÇÕESTotal do Orçamento
Para Oficina Faturar
4,615.07
Vide carta de liberação
TOTAL 2,655.07 TOTAL = 700.00 2,833.00TOTAL
FunilariaMecânica
ElétricaAcabamentoTapeçaria
FunilariaMecânica
ElétricaAcabamentoTapeçaria
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Rec. Negoc.=
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303.45
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0.00
60.00
30.00
75.00
16.00
0.00
0.00
0.00
0.25
704.00
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0.00
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Franquia Bruta-($ 2,833.00)
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Avaria Prévia -($ 0.00)
RESUMO
ANOTAÇÕES
FERNANDA LEMOS GOMES TRINDADE - Data: 03/10/2014 12:06:45
Reparos liberados sim-há impregnação não-há ressalva mecânica não-há água no sistema de arrefecimento sim-há gás no sistema de ar refrigeradosim-e há anomalia no sistema de air bag não-cinto de segurança do veículo travados, bolsas infladas não-veículo chegou ao car rebocado não,haexistência de borra de óleo no motor não-Prazo previsto para reparos 11 dias uteis , oficina emite Nota Fiscal de peças e de mão de obra sim.//valorizado m.o para restauração da porta diant dir ,não sendo possivel solicitar complemento para fornecimento da cia.
Fernanda Trindade
ÍNDICES
DESCONTO OFICINA: VALOR HORA POR TIPO DE SERVIÇOTipo de Uso Percentual Tipo de Uso Troca Recuperação Montagem/DesmontagemFunilariaMecânicaTapeçariaAcabamentoElétrica
15.0015.0015.0015.0015.00
FunilariaMecânicaTapeçariaAcabamentoElétricaPintura
30.0030.0030.0030.0030.0044.00
40.0040.0040.0040.0040.00
30.0030.0030.0030.0030.00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, Guaruja-SP - 11410-190
DECISÃO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me, CNPJ 11.346.579/0001-65
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 08 de outubro
de 2015, às 14:15 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, sito à Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Guarujá/SP (FACULDADE UNAERP). .
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para a audiência supra designada, ficando advertido de que NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es), sendo proferido julgamento imediato.
ADVERTÊNCIA PARA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá ser representada em Juízo por seu representante legal, portando CPF e RG, com prova de representação (atos constitutivos) e poderá ser representado em audiência por preposto credenciado, com carta de preposição, com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95), sob pena de ser considerada ausente, caso em que será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial.
O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Guaruja, 04 de setembro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 16/09/2015 09:44 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0078/2015, foi disponibilizado na página 2934/2958 do Diário da Justiça Eletrônico em 16/09/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 08 de outubro de 2015, às 14:15 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito à Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Guarujá/SP (FACULDADE UNAERP). . Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para a audiência supra designada, ficando advertido de que NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es), sendo proferido julgamento imediato. ADVERTÊNCIA PARA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá ser representada em Juízo por seu representante legal, portando CPF e RG, com prova de representação (atos constitutivos) e poderá ser representado em audiência por preposto credenciado, com carta de preposição, com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95), sob pena de ser considerada ausente, caso em que será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. "
Guarujá, 16 de setembro de 2015.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARUJÁ
FORO DE GUARUJÁ
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua Mário Ribeiro, 261 -Guaruja-SP - CEP 11410-190 - Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Data da Audiência: 08/10/2015 às 14:15h - CEJUSC – Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Faculdade UNAERP, Guarujá/SP
Destinatário:Fernando Moraes Tarelho MeRua Tsune Oyrama, 62, TFT Locações e Transportes, Jardim Casqueiro Cubatão-SP CEP 11533-100
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como INTIMADA(O) a comparecer à Audiência de Conciliação acima mencionada, nos termos do art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
1. Apresentar esta Carta no dia da Audiência. 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer munido(a) de documento de identidade.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Guaruja, 29 de setembro de 2015. Diego Raphael Velardi - Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁ
FORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua Mário Ribeiro, 261, .CEP 11410-190, Guaruja - SP
TERMO DE AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DO(A) RECLAMADO(A)
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero - CPF: 353.252.718-90, OAB: 322010/SP, RG: 304592559
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me - CNPJ: 11.346.579/0001-65
Data da audiência: 08/10/2015 às 14:15h
Aos 08 de outubro de 2015, às 14:22 horas, na Comarca de Guarujá, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo UNAERP, situado a avenida Dom Pedro I, nº 3.300, Enseada, sala de audiências, onde se encontrava presente a Dra. Maria Socorro Gomes Silva, conciliadora nomeada pela MMª Juíza Coordenadora, comigo estagiária de Direito ao final assinado, foi aberta a Sessão de Conciliação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas, compareceu a autora. AUSENTE O RÉU. Pelo Sr. Conciliador foi determinada a remessa à Vara do Juizado Especial Cível, após regularizados os autos para apreciação. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. NADA MAIS. Eu_______Leonardo Antonio de Oliveira Muniz ,digitei e providenciei a impressão.
Conciliadora:
Nicole Cunico Albero
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, Guaruja-SP - 11410-190
DECISÃO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me, CNPJ 11.346.579/0001-65
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Tendo em vista que o requerido foi citado após a data da audiência conforme
documento de fls. 38. redesigno audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 26 de novembro de 2015, às 13:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, sito à Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Guarujá/SP (FACULDADE UNAERP). .
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para a audiência supra designada, ficando advertido de que NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es), sendo proferido julgamento imediato.
ADVERTÊNCIA PARA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá ser representada em Juízo por seu representante legal, portando CPF e RG, com prova de representação (atos constitutivos) e poderá ser representado em audiência por preposto credenciado, com carta de preposição, com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95), sob pena de ser considerada ausente, caso em que será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial.
O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Guaruja, 28 de outubro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARUJÁ
FORO DE GUARUJÁ
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua Mário Ribeiro, 261 -Guaruja-SP - CEP 11410-190 - Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Data da Audiência: 26/11/2015 às 13:30h - CEJUSC – Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Faculdade UNAERP, Guarujá/SP
Destinatário:Fernando Moraes Tarelho MeRua Tsune Oyrama, 62, TFT Locações e Transportes, Jardim Casqueiro Cubatão-SP CEP 11533-100
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como INTIMADA(O) a comparecer à Audiência de Conciliação acima mencionada, nos termos do art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Não havendo acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
1. Apresentar esta Carta no dia da Audiência. 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer munido(a) de documento de identidade.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Guaruja, 03 de novembro de 2015. Diego Raphael Velardi - Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de Guarujá Emitido em: 04/11/2015 09:46 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0109/2015, foi disponibilizado na página 2832/2838 do Diário da Justiça Eletrônico em 04/11/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos. Tendo em vista que o requerido foi citado após a data da audiência conforme documento de fls. 38. redesigno audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 26 de novembro de 2015, às 13:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito à Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Guarujá/SP (FACULDADE UNAERP). . Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para a audiência supra designada, ficando advertido de que NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es), sendo proferido julgamento imediato. ADVERTÊNCIA PARA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá ser representada em Juízo por seu representante legal, portando CPF e RG, com prova de representação (atos constitutivos) e poderá ser representado em audiência por preposto credenciado, com carta de preposição, com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95), sob pena de ser considerada ausente, caso em que será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. "
Guarujá, 4 de novembro de 2015.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁ
FORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua Mário Ribeiro, 261, .CEP 11410-190, Guaruja - SP
TERMO DE AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DO(A) RECLAMADO(A)
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223 Ordem: 2068/2015
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero - CPF: 353.252.718-90, OAB: 322010/SP, RG: 304592559
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me - CNPJ: 11.346.579/0001-65
Data da audiência: 26/11/2015 às 13:30h
Aos 26 de novembro de 2015, às 13:45 horas, na Comarca de Guarujá, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo UNAERP, situado a avenida Dom Pedro I, nº 3.300, Enseada, sala de audiências, onde se encontrava presente a Dra. Adriana Hungria Leite, conciliadora nomeada pela MMª Juíza Coordenadora, comigo estagiária de Direito ao final assinado, foi aberta a Sessão de Conciliação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas, compareceu a autora. AUSENTE A RÉ. Neste ato a autora solicita a pesquisa CAEX para fornecimento de dados da ré. Pela Sra. Conciliador foi determinada a remessa à Vara do Juizado Especial Cível, após regularizados os autos para apreciação. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. NADA MAIS. Eu_______ Emilly Dunga Nobre ,digitei e providenciei a impressão.
ADRIANA HUNGRIA LEITE:
NICOLE CUNICO ALBERO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, Guaruja-SP - 11410-190
DECISÃO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me, CNPJ 11.346.579/0001-65
Certifico e dou fé que o A.R. da carta de citação retornou com a informação "ausente".Eu,_______, Diego Raphael Velardi, Escrevente Técnico Judiciário.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Diante da certidão supra redesigno audiência de tentativa de conciliação para o
próximo dia 04 de abril de 2016, às 11:15 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, sito à Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Guarujá/SP (FACULDADE UNAERP). .
Cite-se por precatória o(a) requerido(a) para a audiência supra designada, ficando advertido de que NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es), sendo proferido julgamento imediato.
ADVERTÊNCIA PARA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá ser representada em Juízo por seu representante legal, portando CPF e RG, com prova de representação (atos constitutivos) e poderá ser representado em audiência por preposto credenciado, com carta de preposição, com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95), sob pena de ser considerada ausente, caso em que será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial.
O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Guaruja, 18 de janeiro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório: expedi carta precatória conforme determinado em decisão de fls. 45.
Nada Mais. Guaruja, 18 de janeiro de 2016. Eu, ___, Diego Raphael Velardi, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CARTA PRECATÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Prazo para Cumprimento: * dias
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO FORO DE GUARUJÁ/SP DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DE CUBATÃO/SP
O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Alexandre das Neves, MM. Juiz(a) de Direito da(o) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, na forma da lei etc.
FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integrante.
FINALIDADE: CITAÇÃO, com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC, de Fernando Moraes Tarelho Me para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo segue anexa, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2016 às 11:15h, a ser realizada no CEJUSC – Av. D. Pedro I, 3300, Enseada, Faculdade UNAERP, Guarujá/SP
ADVERTÊNCIA: Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data. Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que Vossa Senhoria poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado(a) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhado(a) de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S)/INTIMADA(S): Fernando Moraes Tarelho Me, Rua Tsune Oyrama, 62, TFT Locações e Transportes, Jardim Casqueiro - CEP 11533-100, Cubatão-SP, CNPJ 11.346.579/0001-65
PROCURADOR(ES): Dr(a). Nicole Cunico Albero, OAB nº 322010/SP.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
TERMO DE ENCERRAMENTO
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Guaruja, 18 de janeiro de 2016. Osmar Roberto Fernandes, Escrivão.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TERMO DE AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DO(A) RECLAMADO(A)
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero - CPF: 353.252.718-90, OAB: 322010/SP, RG: 304592559
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me - CNPJ: 11.346.579/0001-65
Data da audiência: 04/04/2016 às 11:15h
Aos 04 de abril de 2016, às 11:30 horas, na Comarca de Guarujá, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo UNAERP, situado a avenida Dom Pedro I, nº 3.300, Enseada, sala de audiências, onde se encontrava presente * pela MMª Juíza Coordenadora, comigo estagiária de Direito ao final assinado, foi aberta a Sessão de Conciliação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas, compareceu a autora. AUSENTE O RÉU. Pelo Sr. Conciliador foi determinada a remessa à Vara do Juizado Especial Cível, após regularizados os autos para apreciação. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. NADA MAIS. Eu_______ Natália Brito Neves Dias, digitei e providenciei a impressão.
Conciliador:
Nicole Cunico Albero
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, Guaruja-SP - 11410-190
DESPACHO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Pessoa a ser intimada: Nicole Cunico Albero, CPF 353.252.718-90
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 54, manifeste-se
a autora sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
10 dias.
A não manifestação dentro de tal prazo será interpretado como
desistência tácita do feito.
Intime-se.
Guaruja, 11 de maio de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 13/05/2016 09:58 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0078/2016, foi disponibilizado na página 2544/2553 do Diário da Justiça Eletrônico em 13/05/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 54, manifeste-se a autora sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. A não manifestação dentro de tal prazo será interpretado como desistência tácita do feito.Intime-se."
Guarujá, 13 de maio de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca de Guarujá/SP
Processo 1006977-79.2015.8.26.0223
NICOLE CUNICO ALBERO, já qualificada nos autos em
epígrafe, da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, que move
contra FERNANDO DE MORAES TARELHO, atuando em causa própria, vem
perante Vossa Excelência manifestar-se acerca do despacho de fls.55.
De acordo com o Enunciado Cível do FONAJE n.5º
temos que:
“ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”
Dessa forma, considerando que ás fls.38 e às 84,
houve o recebimento da correspondência e da contra-fé no endereço da parte e
a identificação do recebedor, a autora requer a aplicação de tal enunciado para
o fim de decretar a revelia, bem como ter-se o prosseguimento do processo.
Em não sendo o entendimento de Vossa Excelência, a
autora requer a realização de pesquisa junto ao CAEX, em nome de FERNANDO
DE MORAES TARELHO, (CPF: 293.448.558-70, RG: 27.346.565 SSP/SP –
informação obtida através de outros processos).
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Há também um processo contra o réu relativo a
guarda de menor, o qual corre sob segredo de justiça, e certamente conterá seu
endereço atualizado (processo 0004149-34.2015.8.26.0157).
Entretanto, a autora informa que há inúmeros
processos contra o réu, inclusive de natureza penal, nesse diapasão será certo
que este tentará tornar infrutífera a sua localização.
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarujá, 12 de maio de 2016.
Nicole Cunico Albero
OAB/SP 322.010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais advindos de acidente de
trânsito proposta por NICOLE CUNICO ALBERO em face de FERNANDO MORAES
TARELHO - ME, alegando, em síntese, que teria havido acidente no qual entende ter sido o
motorista da empresa ré culpado e que deste teria tido um prejuízo material de R$ 2.483,00, com
a franquia de seu seguro, mais R$ 550,00, por ter perdido o bônus do seu seguro. Requer a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no total atualizado de R$
3.613,49.
Devidamente citada e intimada (fls. 51/54), a ré não compareceu à audiência de
tentativa de conciliação (fls. 49/50).
É o breve relatório, inobstante a dispensa legal.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da ré por não ter
comparecido à audiência de tentativa de conciliação.
Com relação à eventual discussão a respeito dos poderes da pessoa que recebeu a
citação, há de se destacar que o artigo 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95 dispõe que a citação far-
se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
Como bem ressalta Ricardo Cunha Chimenti, em seu “Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis”, Ed. Saraiva, 5ª ed.:
“Por encarregado da recepção entenda-se a pessoa que se encontra no local
onde ordinariamente são entregues as correspondências do destinatário, sob
pena de transportarmos para o procedimento da Lei n. 9.099/95 as infindáveis
discussões sobre os poderes daquele que recebeu a correspondência.”
É de se destacar, por fim, que o Enunciado 5 do FONAJE já consolidou que: “A
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor”.
Sendo assim, tratando-se de Juizado Especial Cível, é perfeitamente válida a
citação de pessoa jurídica na pessoa da filha do representante legal da empresa, que se encontrava
no local e foi devidamente identificada (fls. 51 e 54).
Como consequência da decretação da revelia, os fatos narrados na petição inicial
são presumidos verdadeiros. A presunção da revelia, contudo, é relativa, não implicando
necessariamente na procedência da ação, nem afastando o livre convencimento do juiz no caso.
Sendo assim, passo à análise do pedido.
O pedido de indenização por danos materiais merece parcial procedência, na
medida em que somente está comprovado nos autos o prejuízo material da autora com o
pagamento da franquia (fls. 30), não havendo prova de que a autora perdeu o bônus de seguro no
valor de R$ 550,00.
Portanto, faz jus a autora ao recebimento da quantia de R$ 2.483,00, devidamente
atualizada, conforme comprovante de fls. 30, a título de danos materiais advindos do acidente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e
consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.483,00 (dois mil, quatrocentos e
oitenta e três reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde
a citação.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado
pela Lei 9.099/95. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso
(no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar
os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que
corresponde R$ 117,75 (5 X R$ 23,55); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo
observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 117,75 (5 X R$ 23,55). O valor
mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 235,50, que é a soma de “a” com “b”,
conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos (somente autos físicos), no valor de R$ 32,70,
por volume dos autos (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).
P.R.I.
Guaruja, 24 de maio de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0092/2016, foi disponibilizado na página 2670/2679 do Diário da Justiça Eletrônico em 03/06/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.483,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 117,75 (5 X R$ 23,55); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 117,75 (5 X R$ 23,55). O valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 235,50, que é a soma de "a" com "b", conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos (somente autos físicos), no valor de R$ 32,70, por volume dos autos (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).P.R.I."
Guarujá, 3 de junho de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Foi expedida carta de intimação acerca da sentença de fls. 59/61.
Nada Mais. Guaruja, 20 de julho de 2016. Eu, ___, Bruno Gabriel Warzee dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARUJÁ
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua Mário Ribeiro, 261 - Guaruja-SP - CEP 11410-190
CARTA DE INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Destinatário(a):Fernando Moraes Tarelho MeRua Tsune Oyrama, 62, TFT Locações e Transportes, Jardim Casqueiro Cubatão-SP CEP 11533-100
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da r. Sentença de fls. 59/61 , disponibilizado na internet.
Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio de Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Guaruja, 20 de julho de 2016. Bruno Gabriel Warzee dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, Guaruja-SP - 11410-190
DESPACHO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 59/61 transitou em julgado em 16/06/2016. NADA MAIS. Guarujá, 22 de agosto de 2016. Eu,___, Bruno Gabriel Warzee dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Tendo em vista certidão supra, manifeste-se o autor o que entender
de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Guaruja, 22 de agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 23/08/2016 14:39 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0150/2016, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Tendo em vista certidão supra, manifeste-se o autor o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se."
Do que dou fé. Guaruja, 23 de agosto de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira
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Foro de Guarujá Emitido em: 24/08/2016 10:27 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0150/2016, foi disponibilizado na página 2993/2996 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/08/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Tendo em vista certidão supra, manifeste-se o autor o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se."
Guarujá, 24 de agosto de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca de Guarujá/SP
Autos nº 1006977-79.2015.8.26.0223
NICOLE CUNICO ALBERO, já qualificada nos autos em epigrafe,
atuando em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
apresentar o pedido de:
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA
Nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei 9.099/95, e
subsidiariamente o artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, em face de,
FERNANDO DE MORAES TARELHO-ME, sob nome fantasia “TFT
TRANSPORTE E LOCAÇÃODE MÁQUINAS E CAMINHÃO”, microempresa
inscrita no CNPJ sob o nº 11.346.579 /0001-65, com telefone comercial 013-3377-5139,
estabelecida na rua Tsune Oyrama, n.62, Jardim Casqueiro, Cubatão-SP, representada
pelo seu diretor Fernando de Moraes Tarelho, inscrito no CPF n.293.448.558-70,
portador do RG n.27.346.565 SSP/SP conforme segue:
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Dos Fatos
Em virtude do processo nº1006977-79.2015, que tramitou perante
esta Vara do Juizado, acerca de acidente de trânsito, a ré FERNANDO DE MORAES
TARELHO-ME, foi condenada a ressarcir os danos causados ilicitamente a autora, no
valor de R$ 2.483,00 reais (dois mil e quatrocentos e três reais), devidamente corrigido
desde o ajuizamento da ação pela tabela prática de correção do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora legais, desde a citação, conforme o
título executivo acostado aos autos.
Ocorre que até o presente momento a ré quedou-se inerte, não
adimplindo o débito.
Logo o valor atualizado do débito, conforme a memória de cálculo
abaixo é: R$ 3.145,19 (três mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove centavos).
Indexador: Débitos Judiciais
Atualização até agosto/2016
Juros de mora: 1% a.m
Valor Fator I Fator II VALOR ATUALIZADO
R$
2.483,00
54,964221 65,681674 R$2.967,44
Juros 1% a.m
6%
TOTAL R$ 3.145,19
Do Direito
Do Cumprimento da Sentença:
Tratando-se cumprimento de sentença, deve ser observado o contido
no artigo 52 e seguintes da Lei 9.099/05 e subsidiariamente o artigo 523 e seguintes do
Novo Código de Processo Civil.
Ainda, acerca da execução, orientam os Enunciados do FONAJE,
a seguir transcritos:
ENUNCIADO 38 – “A análise do art. 52, IV, da Lei
9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado
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de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da
eventual audiência de conciliação designada, considerando-se
o executado intimado com a simples entrega de cópia do
referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser
certificado circunstanciadamente”.
ENUNCIADO 43 – “Na execução do título judicial definitivo,
ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de
seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora
observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”.
ENUNCIADO 140 – “O bloqueio on-line de numerário será
considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-
se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da
constrição”.
Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda por bem, a autora não
se opõe a intimação da executada para que cumpra a execução do valor, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523 do Novo Código de Processo
Civil, ou que Vossa Excelência de imediato proceda a expedição de
penhora/bloqueio online de eventuais montantes contido em contas bancárias da
executada (empresa) ou da pessoa física (proprietário), através do Sistema
BACENJUD, para que satisfaça o débito, de acordo com o artigo 52, inciso IV da
Lei 9.099/95.
Dos Pedidos e Requerimentos
Pelo acima exposto, requer-se:
a) Caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a
intimação da executada para cumprir espontaneamente a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil; a.1) em não sendo cumprida a obrigação no prazo legal, requer seja dado
prosseguimento ao presente feito, requerendo desde já seja efetivada o bloqueio online
da quantia de R$ R$ 3.145,19 (três mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove
centavos) por meio do BACENJUD;
b) Ou, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, de
acordo com a regra contida no artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95, requer desde logo a
execução do valor de R$ 3.145,19 (três mil cento e quarenta e cinco reais e dezenove
centavos), com a expedição do bloqueio online por meio do BACENJUD;
c) A condenação da executada nas custas processuais, caso haja
a apresentação de embargos e este for declarado improcedente.
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Termos em que,
Pede deferimento.
Guarujá, 30 de agosto de 2016.
Nicole Cunico Albero
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais advindos de acidente de
trânsito proposta por NICOLE CUNICO ALBERO em face de FERNANDO MORAES
TARELHO - ME, alegando, em síntese, que teria havido acidente no qual entende ter sido o
motorista da empresa ré culpado e que deste teria tido um prejuízo material de R$ 2.483,00, com
a franquia de seu seguro, mais R$ 550,00, por ter perdido o bônus do seu seguro. Requer a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no total atualizado de R$
3.613,49.
Devidamente citada e intimada (fls. 51/54), a ré não compareceu à audiência de
tentativa de conciliação (fls. 49/50).
É o breve relatório, inobstante a dispensa legal.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da ré por não ter
comparecido à audiência de tentativa de conciliação.
Com relação à eventual discussão a respeito dos poderes da pessoa que recebeu a
citação, há de se destacar que o artigo 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95 dispõe que a citação far-
se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado.
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Como bem ressalta Ricardo Cunha Chimenti, em seu “Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis”, Ed. Saraiva, 5ª ed.:
“Por encarregado da recepção entenda-se a pessoa que se encontra no local
onde ordinariamente são entregues as correspondências do destinatário, sob
pena de transportarmos para o procedimento da Lei n. 9.099/95 as infindáveis
discussões sobre os poderes daquele que recebeu a correspondência.”
É de se destacar, por fim, que o Enunciado 5 do FONAJE já consolidou que: “A
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor”.
Sendo assim, tratando-se de Juizado Especial Cível, é perfeitamente válida a
citação de pessoa jurídica na pessoa da filha do representante legal da empresa, que se encontrava
no local e foi devidamente identificada (fls. 51 e 54).
Como consequência da decretação da revelia, os fatos narrados na petição inicial
são presumidos verdadeiros. A presunção da revelia, contudo, é relativa, não implicando
necessariamente na procedência da ação, nem afastando o livre convencimento do juiz no caso.
Sendo assim, passo à análise do pedido.
O pedido de indenização por danos materiais merece parcial procedência, na
medida em que somente está comprovado nos autos o prejuízo material da autora com o
pagamento da franquia (fls. 30), não havendo prova de que a autora perdeu o bônus de seguro no
valor de R$ 550,00.
Portanto, faz jus a autora ao recebimento da quantia de R$ 2.483,00, devidamente
atualizada, conforme comprovante de fls. 30, a título de danos materiais advindos do acidente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e
consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.483,00 (dois mil, quatrocentos e
oitenta e três reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde
a citação.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado
pela Lei 9.099/95. De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso
(no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar
os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que
corresponde R$ 117,75 (5 X R$ 23,55); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo
observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 117,75 (5 X R$ 23,55). O valor
mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 235,50, que é a soma de “a” com “b”,
conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos (somente autos físicos), no valor de R$ 32,70,
por volume dos autos (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).
P.R.I.
Guaruja, 24 de maio de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, . - CentroCEP: 11410-190 - Guaruja - SPTelefone: (13) 3352-1834 - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.br
Processo nº 1006977-79.2015.8.26.0223 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.O trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 59/61 se deu em 16/06/2016, conforme certidão
de fls.66. Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado, a multa de 10% prevista no artigo
523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil já é devida, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, do Enunciado nº 38 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais e ainda, do artigo 745 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral (NSCGJ), todos com a seguinte redação: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do transito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)".
Assim sendo, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a Serventia providenciar as devidas anotações.
Atualize a Serventia o débito OU providencie o autor, através de seu advogado constituído, a juntada de cálculo atualizado do débito, acrescentando a multa de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, considerando que o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) FERNANDO MORAES TARELHO ME, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.
Intime-se.
Guaruja, 14 de setembro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 22/09/2016 09:52 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0157/2016, foi disponibilizado na página 3043/3055 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.O trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 59/61 se deu em 16/06/2016, conforme certidão de fls.66. Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado, a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil já é devida, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, do Enunciado nº 38 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais e ainda, do artigo 745 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral (NSCGJ), todos com a seguinte redação: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do transito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)".Assim sendo, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a Serventia providenciar as devidas anotações. Atualize a Serventia o débito OU providencie o autor, através de seu advogado constituído, a juntada de cálculo atualizado do débito, acrescentando a multa de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.No mais, considerando que o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) FERNANDO MORAES TARELHO ME, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se."
Guarujá, 22 de setembro de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao
Poder Judiciário
EJUBP.ANEVESterça-feira,
18/10/2016Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira |
Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores
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Dados do bloqueio
Situação da Solicitação: Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições FinanceirasAs ordens judiciais protocoladas até às 19h00min dos dias úteis
serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as Instituições Financeiras até às 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após às 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às Instituições Financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do Protocolo: 20160004149180
Data/Horário de protocolamento: 18/10/2016 11h03
Número do Processo: 1006977-79.2015
Tribunal: TRIB DE JUSTICA DE SAO PAULO
Vara/Juízo: 12623 - J. ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARUJÁ
Juiz Solicitante do Bloqueio: ALEXANDRE DAS NEVES
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 353.252.718-90
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: NICOLE CUNICO ALBERO
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Valor a Bloquear
Contas e Aplicações Financeiras Atingidas
11.346.579/0001-65 : FERNANDO DE MORAES TARELHO - ME
3.145,19 Instituições financeiras com relacionamentos com o CPF/CNPJ no momento da protocolização.
Voltar para a relação de protocolos
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18/10/2016https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirReciboProtocolamentoBV.do?method=exib... Par
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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário
EJUBP.ANEVESquinta-feira, 20/10/2016
Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.
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Dados do bloqueio
Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consultaAs respostas recebidas das Instituições Financeiras foram
processadas e disponibilizadas para consulta.
Número do Protocolo: 20160004149180
Número do Processo: 1006977-79.2015
Tribunal: TRIB DE JUSTICA DE SAO PAULO
Vara/Juízo: 12623 - J. ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARUJÁ
Juiz Solicitante do Bloqueio: ALEXANDRE DAS NEVES
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 353.252.718-90
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: NICOLE CUNICO ALBERO
Relação de réus/executados
• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
- 11.346.579/0001-65 - FERNANDO DE MORAES TARELHO - ME[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$) Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
18/10/2016 11:03
Bloq. Valor ALEXANDRE
DAS NEVES
3.145,19(02) Réu/executado sem saldo positivo.
0,00 0,00 19/10/2016
02:11
Nenhuma ação disponível
ITAÚ UNIBANCO S.A./ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$) Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
18/10/2016 11:03
Bloq. Valor ALEXANDRE
DAS NEVES
3.145,19(02) Réu/executado sem saldo positivo.
0,00 0,00 19/10/2016
20:47
Nenhuma ação disponível
Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
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20/10/2016https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&i... Par
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Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência:
-
Usar IF e agência padrãoAgência para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: NICOLE CUNICO ALBERO
CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: 353.252.718-90
Tipo de Crédito Judicial: -
Código de Depósito Judicial: -
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBP. ANEVES
Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Dados do Bloqueio Original
Página 2 de 2BacenJud 2.0
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, . - CentroCEP: 11410-190 - Guaruja - SPTelefone: (13) 3352-1834 - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.br
Processo nº 1006977-79.2015.8.26.0223 - p. 1
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
DESPACHO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente acerca do bloqueio/penhora on line -
negativo juntado às fls. 79/80, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se.
Guaruja, 25 de outubro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Rel. ___/2015CERTIDÃO PUBLICAÇÃO - Certifico e dou fé que o despacho supra foi disponibilizado no D.J.E. em ____/____/_____. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O referido é verdade. Guarujá, ____/____/_____. Eu ____________________ Escr. Subscr.
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Foro de Guarujá Emitido em: 01/11/2016 10:38 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0173/2016, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente acerca do bloqueio/penhora on line - negativo juntado às fls. 79/80, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.Intime-se."
Do que dou fé. Guaruja, 1 de novembro de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira
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Foro de Guarujá Emitido em: 03/11/2016 10:55 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0173/2016, foi disponibilizado na página 4003/4017 do Diário da Justiça Eletrônico em 03/11/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente acerca do bloqueio/penhora on line - negativo juntado às fls. 79/80, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.Intime-se."
Guarujá, 3 de novembro de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da Exequente acerca do despacho de fls. 81, publicado no DJE em 04/11/2016. Nada Mais. Guaruja, 25 de novembro de 2016. Eu, ___, Renata Oliveira de Santana, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que a autora havia se manifestado em 16/11/2016, ocorre que, por erro do sistema, a petição não estava aparecendo. Nada Mais. Guaruja, 28 de novembro de 2016. Eu, ___, Renata Oliveira de Santana, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, Guaruja-SP - 11410-190
DESPACHO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Indefiro, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica, e
consequentemente, a penhora on line de ativos financeiros em nome do sócio, uma
vez que não se esgotaram todos o meios para localização de bens em nome do
executado.
Sem prejuízo, tornem conclusos para pesquisas Renajud e Infojud.
Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora de bens.
Intime-se.
Guaruja, 28 de novembro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0190/2016, foi disponibilizado na página 3172/3177 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Indefiro, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente, a penhora on line de ativos financeiros em nome do sócio, uma vez que não se esgotaram todos o meios para localização de bens em nome do executado. Sem prejuízo, tornem conclusos para pesquisas Renajud e Infojud.Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora de bens.Intime-se."
Guarujá, 30 de novembro de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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Foro de Guarujá Emitido em: 30/11/2016 10:36 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0190/2016, foi disponibilizado na página 3172/3177 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Certifico e dou fé que a autora havia se manifestado em 16/11/2016, ocorre que, por erro do sistema, a petição não estava aparecendo. Nada Mais."
Guarujá, 30 de novembro de 2016.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que a petição de fls. 89/90 foi copiada do incidente processual de cumprimento de sentença e já foi despachada às fls. 86. Nada Mais. Guaruja, 14 de dezembro de 2016. Eu, ___, Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira, Escrevente-Chefe.
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Seja bem vindo,
PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA TJSP 16/12/2016 • 11h 56' 11'' • 05:53
Você está em:
Inserir Restrição Veicular
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos)
Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD
11346579000165
Lista de Veículos - Total: 5
Placa UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações
FWN4980 SP VW/SAVEIRO CS TL MB 2014 2015FERNANDO DE MORAES TARELHO ME
Sim
FAZ9413 SP I/VOLVO XC60 2.0 T5 COMF 2012 2012FERNANDO DE MORAES TARELHO ME
Não
CSK7865 SP SR/RODOTEC 3E CT 2012 2012FERNANDO DE MORAES TARELHO ME
Não
EQZ2256 SP I/KIA K2500 HD 2010 2011TFT TRANSPORTES E LOCACAO
Não
CYL9674 SP VOLVO/NH12380 4X2T 2000 2000TFT TRANSPORTES E LOCACAO
Não
1
2.0.43
Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF
Sair
Restrições Designações
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Página 1 de 1RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
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RENAJUD - Restrições Judiciais On-LineUsuário: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA16/12/2016 - 12:02:58
Dados do Veículo
Placa CSK7865 Ano Fabricação 2012 Ano Modelo 2012
Chassi 9A9CT3E13CSDU8058 Marca/Modelo SR/RODOTEC 3E CT
Dados da Comunicação de Venda
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
Dados do Proprietário
Nome FERNANDO DE MORAES TARELHO ME CPF/CNPJ 11.346.5790/0001-65
Endereço RUA EMILIO DE MENEZES, N° 00064, APTO 42, VILA ASSUNCAO - PRAIA GRANDE - SP, CEP: 11704-170
Dados do Arrendatário
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
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RENAJUD - Restrições Judiciais On-LineUsuário: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA16/12/2016 - 12:03:42
Dados do Veículo
Placa CYL9674 Ano Fabricação 2000 Ano Modelo 2000
Chassi 9BVN4B5A0YE671144 Marca/Modelo VOLVO/NH12380 4X2T
Dados da Comunicação de Venda
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
Dados do Proprietário
Nome TFT TRANSPORTES E LOCACAO CPF/CNPJ 11.346.5790/0001-65
Endereço R DAVID DOS SANTOS CARREIRA, N° 00032, CASA, JD M CRUZ - GUARUJA - SP, CEP: 11462-320
Dados do Arrendatário
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
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RENAJUD - Restrições Judiciais On-LineUsuário: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA16/12/2016 - 12:03:19
Dados do Veículo
Placa EQZ2256 Ano Fabricação 2010 Ano Modelo 2011
Chassi KNCSHX73AB7491599 Marca/Modelo I/KIA K2500 HD
Dados da Comunicação de Venda
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
Dados do Proprietário
Nome TFT TRANSPORTES E LOCACAO CPF/CNPJ 11.346.5790/0001-65
Endereço RUA TSUNE OYRAMA, N° 00062, , JD CASQUEIRO - CUBATAO - SP, CEP: 11533-100
Dados do Arrendatário
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
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RENAJUD - Restrições Judiciais On-LineUsuário: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA16/12/2016 - 12:02:33
Dados do Veículo
Placa FAZ9413 Ano Fabricação 2012 Ano Modelo 2012
Chassi YV1DZ475BC2336805 Marca/Modelo I/VOLVO XC60 2.0 T5 COMF
Dados da Comunicação de Venda
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
Dados do Proprietário
Nome FERNANDO DE MORAES TARELHO ME CPF/CNPJ 11.346.5790/0001-65
Endereço RUA TSUNE OYRAMA, N° 00062, , JD CASQUEIRO - CUBATAO - SP, CEP: 11533-100
Dados do Arrendatário
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
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RENAJUD - Restrições Judiciais On-LineUsuário: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA16/12/2016 - 12:01:37
Dados do Veículo
Placa FWN4980 Ano Fabricação 2014 Ano Modelo 2015
Chassi 9BWKB45U2FP078355 Marca/Modelo VW/SAVEIRO CS TL MB
Dados da Comunicação de Venda
Informações não disponibilizadas pelo DETRAN
Dados do Proprietário
Nome FERNANDO DE MORAES TARELHO ME CPF/CNPJ 11.346.5790/0001-65
Endereço RUA TSUNE OYRAMA, N° 00062, , JD CASQUEIRO - CUBATAO - SP, CEP: 11533-100
Dados do Arrendatário
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INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação
Nº Solicitação: 20161216001859 Data: 16/12/2016
Tribunal: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
Magistrado: ALEXANDRE DAS NEVES
Processo: 00001006977792015 Tipo de Processo: Ação Cível
Vara: Guarujá492 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Solicitante: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ DE OLIVEIRA
Plantão: Não
Justificativa: determinação judicial
NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções
11.346.579/0001-65 FERNANDO DE MORAES TARELHO - ME DIPJ / PJ Simples 2015
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INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO
Não consta declaração para os dados informados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, . - CentroCEP: 11410-190 - Guaruja - SPTelefone: (13) 3352-1834 - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.br
Processo nº 1006977-79.2015.8.26.0223
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
DESPACHO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Manifeste-se a autora, advogada em causa própria, acerca da pesquisas Renajud e
Infojud (fls. 92/99), requerendo o que de direito.Prazo: 10 dias.Intime-se.
Guaruja, 16 de dezembro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Guarujá/SP
Autos nº 1006977-79.2015.8.26.0223
NICOLE CUNICO ALBERO, já qualificada nos autos em
epígrafe, atuando em causa própria, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência requerer a penhora do bem que segue descrito, em garantia
à execução:
Um automóvel da marca Wolkswagen, ano de fabricação 2014,
ano modelo 2015 VW/SAVEIRO CS TL MB, placa FWN 4980, chassi nº
9BWKB45U2FP078355, podendo ser encontrado na rua Tsune Oyrama,
nº62, Jardim Casqueiro Cubatão, CEP 11533-100.
Na impossibilidade da penhora do bem acima descrito,
indica-se um automóvel da marca KIA MOTORS, ano de fabricação 2010,
ano modelo 2012 KIA 2.500 HD, placa EQZ2256, chassi nº
KNCSHX73AB7491599, podendo ser encontrado na rua Tsune Oyrama,
nº62, Jardim Casqueiro Cubatão, CEP 11533-100.
Dessa forma, aplicando-se a previsão expressa do artigo
845,§1º, haja vista os documentos acostados às fls.92/97.
Na impossibilidade da penhora dos bens descritos acima,
requer-se que o oficial de justiça descreva na certidão os bens que guarnecem
o estabelecimento comercial do executado, nos termos do artigo 836,§ 1º do
novo Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarujá, 23 de janeiro de 2017.
Nicole Cunico Albero
OAB/SP 322.010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Fls. 101: defiro.
Expeça-se carta precatória para a PENHORA do veículo VW/SAVEIRO CS TL
MB, ano/modelo 2015/2015, placa FWM-4980 (fls. 97) OU do veículo KIA 2.500 HD,
ano/modelo 2012, placa EQZ-2256 (fls. 95), ambos de propriedade da empresa-executada
FERNANDO DE MORAES TARELHO ME, para garantir a execução, cujo débito importa em
R$ 3.867,01 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo), valor atualizado até
novembro de 2016 (fls. 89/90) e à AVALIAÇÃO do bem penhorado, de tudo INTIMANDO
o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Na oportunidade,
considerando que um dos veículos está com alienação fiduciária (fls. 97), deverá o Sr. Oficial de
Justiça, obter informação através da consulta ao Certificado de Registro de Veículo, do
credor fiduciário.
Efetivada a penhora, tornem conclusos para o REGISTRO DA PENHORA e o
BLOQUEIO da transferência do veículo penhorado, até ulterior deliberação deste Juízo, ficando
autorizado o licenciamento.
Intime-se.
Guaruja, 31 de janeiro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 01/02/2017 10:39 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0004/2017, foi disponibilizado na página 4005/4029 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/02/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Manifeste-se a autora, advogada em causa própria, acerca da pesquisas Renajud e Infojud (fls. 92/99), requerendo o que de direito.Prazo: 10 dias.Intime-se."
Guarujá, 1 de fevereiro de 2017.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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Foro de Guarujá Emitido em: 07/02/2017 10:07 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0009/2017, foi disponibilizado na página 3303/3312 do Diário da Justiça Eletrônico em 07/02/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Fls. 101: defiro.Expeça-se carta precatória para a PENHORA do veículo VW/SAVEIRO CS TL MB, ano/modelo 2015/2015, placa FWM-4980 (fls. 97) OU do veículo KIA 2.500 HD, ano/modelo 2012, placa EQZ-2256 (fls. 95), ambos de propriedade da empresa-executada FERNANDO DE MORAES TARELHO ME, para garantir a execução, cujo débito importa em R$ 3.867,01 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo), valor atualizado até novembro de 2016 (fls. 89/90) e à AVALIAÇÃO do bem penhorado, de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Na oportunidade, considerando que um dos veículos está com alienação fiduciária (fls. 97), deverá o Sr. Oficial de Justiça, obter informação através da consulta ao Certificado de Registro de Veículo, do credor fiduciário. Efetivada a penhora, tornem conclusos para o REGISTRO DA PENHORA e o BLOQUEIO da transferência do veículo penhorado, até ulterior deliberação deste Juízo, ficando autorizado o licenciamento.Intime-se."
Guarujá, 7 de fevereiro de 2017.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Expedição de carta precatória para penhora de bens.
Nada Mais. Guaruja, 13 de março de 2017. Eu, ___, Renata Oliveira de Santana, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Oficial de Justiça: *
Mandado nº: 223.2017/007009-7
Justiça Gratuita
Pessoa(s) a ser(em) intimada(s):Reqdo: Fernando Moraes Tarelho Me, Rua Tsune Oyrama, 62, TFT Locações e Transportes, Jardim Casqueiro - CEP 11533-100, Cubatão-SP, CNPJ 11.346.579/0001-65
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Guarujá, da Comarca de de Guarujá, Dr(a). Alexandre das Neves,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à
PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, quais sejam: um automóvel da marca Volkswagen, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015 VW/SAVEIRO CS TL MB, placa FWN 4980, chassi nº 9BWKB45U2FP078355 OU, na impossiblidade da penhora do aludido veículo, proceda à penhora do automóvel da marca KIA MOTORS, ano de fabricação 2010, ano modelo 2012 KIA 2.500 HD, placa EQZ2256, chassi nº KNCSHX73AB7491599.
Na oportunidade, considerando que um dos veículos está com alienação fiduciária (fls. 97), deverá o Sr. Oficial de Justiça, obter informação através da consulta ao Certificado de Registro de Veículo, do credor fiduciário.
Dessa forma, aplicando-se a previsão tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Guaruja, 13 de março de 2017. Osmar Roberto Fernandes, Escrivão Judicial II.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *Advogado: Dr(a). Nicole Cunico Albero Telefone- (13)33519218
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
*22320170070097*
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Valeria Jayme De Campos (26894)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 223.2017/007009-7 dirigi-me ao endereço indicado: Rua Tsune Oyrama n º 62 – Casqueiro – Cubatão/SP., por três vezes em dias e horários diferentes e encontrando um dos veículos indicados lavrei o auto de penhora e avaliação. O requerido não foi localizado, tendo a sua secretária Karolaine Santos de Lima tentado vários contatos através de telefone. Retornei outras vezes sempre deixando recado e numero de celular para contato. Não havendo retorno do requerido deixei novo recado com a sua mulher, Sra. Josely. Já disposta em marcar a intimação da penhora por Hora Certa, retornei ao local nesta data e inesperadamente encontrei pessoalmente o requerido. Sem necessidade de marcar Hora Certa, no ato, dei continuidade ao integral cumprimento ao r. Mandado, procedendo a penhora e avaliação do veículo indicado, baseada no valor de mercado, INTIMANDO da referida penhora o requererido FERNANDO MORAES TARELHO ME, TFT Locações e Transportes na pessoa de seu representante legal, conforme auto em anexo que vai devidamente assinado. O requerido informou que não esta de posse do automóvel VW/SAVEIRO CS TL MB, placas FWN 4980. Devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
Guaruja, 16 de maio de 2017.
Número de Cotas: 6
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, GUARUJA-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça, (fls. 108), requerendo o que de direito.Intime-se.
Guaruja, 31 de maio de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 05/06/2017 11:44 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0086/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, (fls. 108), requerendo o que de direito.Intime-se."
Do que dou fé. Guaruja, 5 de junho de 2017.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira
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Foro de Guarujá Emitido em: 06/06/2017 09:29 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0086/2017, foi disponibilizado na página 3188/3199 do Diário da Justiça Eletrônico em 06/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, (fls. 108), requerendo o que de direito.Intime-se."
Guarujá, 6 de junho de 2017.
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Matriz - Rua Castro Alves, 70 – Embaré – Santos/SP - Telefax.: (13) 3221 7646 – CEP 11040-190 Filial- Av. Paulista, nº 807, 23º andar, conj. 2315, Bela Vista, Tel (11) 3192-0042
-bentojr@bgmcosta.com.br
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA
COMARCA DO GUARUJÁ/SP
Processo nº. 1006977-79.2015.8.26.0223
FERNANDO MORAES TARELHO - ME, por
seu advogado que esta subscreve, nos autos em epígrafe que contende com a
NICOLE CUNICO ALBERO, vem, respeitosamente, perante, V.Exa., oferecer
Impugnação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. Da Síntese dos Fatos:
A autora ingressou com a Ação de
Ressarcimento de Danos Materiais, em virtude de acidente de trânsito sob a
alegação de que a mesma no dia 01.10.14 por volta da 13:00 hora estava com
seu veículo parado, esperando a abertura do semáforo, nesta Comarca quando
então o mesmo fora abalroado por um caminhão, identificado como sendo da
empresa TFT LOCAÇÃO E TRANSPORTES.
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Alega que o caminhão não obedeceu às regras
de trânsito, realizando uma conversão imprudente, o que ocasionou os
referidos danos em seu veículo.
A autora realizou o Boletim de Ocorrência,
bem como entrou em contato com a ré, todavia, alega que ao ser atendida pelo
proprietário da empresa, o mesmo a insultou dizendo que deveria procurar seus
direitos.
Diante disso, a autora fora obrigada a acionar
o seguro do veículo, dispondo da quantia de R$ 3.613,49 (três mil, seiscentos e
treze reais e quarenta e nova centavos), valor este atualizado até o ingresso da
presente, bem como ingressar com a demanda, haja vista os prejuízos
causados.
2. Dos Fatos e Fundamentação Jurídica:
Cumpre informar que o réu, em nome da
referida empresa fora citado através de uma funcionária, a Sra. Karolaine S. de
Lima, a qual não repassou a citação/contrafé ao réu – fls., 54.
Assim, a r. sentença (fls., 59/60) diante dos
fatos supra decretou a revelia da ré, com fulcro no artigo 18, incisos I e II, da
Lei nº. 9099/95, o qual menciona:
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência com aviso de recebimento em mão própria;
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II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado;
Ocorre que em nenhum momento consta na
certidão do Sr. Oficial de Justiça que a funcionária, a Sra. Karolaine trata-se de
encarregada da recepção, ademais, sabemos que a citação é um ato processual
fundamental e devido a esse caráter deve cumprir determinadas formalidades
impostas pela Lei, vez que o seu não cumprimento pode acarretar prejuízo ao
processo.
Por essas razões, é que a citação deve ser
feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao seu procurador
legalmente autorizado do réu, do executado ou do interessado (art. 242 do
novo CPC), o que não ocorreu no caso em tela.
Aliás, não podemos também no caso em tela
adotar a teoria da aparência, visto que tal teoria é de se presumir que o
funcionário que se encontra na sede da empresa e que se disponha a receber a
citação TENHA autorização da administração para tanto. Essa teoria menciona e
aceita como válida, a citação da pessoa jurídica quando recebida por quem se
apresente ao Oficial de Justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto a
existência de poderes para sua representação.
Assim, se existe presunção de citação para
pessoa física também deve existir para pessoa jurídica, isso porque muitas
vezes quem recebe a citação não possui poderes para representar a empresa.
Desse modo, o direito não pode ser visto como presumido.
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Nesse sentido já tem entendido o Superior
Tribunal de Justiça.
“O princípio do due processo of law tem como um de seus principais
fundamentos a regularidade da citação. Efetuada esta na pessoa do
empregado, sem poderes para representar a empresa citanda, que
não compareceu ao processo, e não comprovada de modo inequívoco
a ciência da demanda pela ora embargante e recorrente, impõe-se
decretar a procedência dos embargos e a nulidade do processo de
conhecimento”.
“Citação. Pessoa Jurídica. Ato Realizado em Pessoa sem poderes para
tanto. Invalidade. Precedentes no STJ. Recurso provido para a
nulidade da citação observada a regra do art. 214, paragrafo 1º do
CPC”. (Rel. Juiz de Pádua Ferraz Nogueira, 3ª Câmara de SP, data de
29.06.13).
“Ementa. Pessoa Jurídica que certifica que o representante legal não
fica no estabelecimento conforme informação do gerente. Pedido de
Citação na Pessoa Jurídica. Aplicação da Teoria da Aparência.
Inadequação ao caso concreto. Necessidade de citação na Pessoa
Jurídica do Representante Legal, em seu endereço”. (Processo
1235993000, SP. Rel. Luiz Felipe Nogueira, Julgamento: 17.12.08, 30ª
Câmara de Direito Privado, data de publicação: 12.01.09)
Dessa forma, é evidente que a pessoa que
recebeu e assinou a citação não possuía poderes inerentes a isso, motivo pelo
qual resta clara a total nulidade de citação, devendo os atos praticados serem
considerados anulados.
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“Citação. Nulidade. Ação de Indenização. Citação realizada em pessoa
jurídica diversa da ré. Nulidade de citação e de todos os atos que se
seguiram a ele, inclusive a sentença; Recurso Provido.
(..)
De acordo com o artigo 247 do CPC, as citações e as intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. No caso,
tendo havido citação de pessoa diversa da ré, tem-se que não houve
observância das prescrições legais e portanto, nula é a citação. Com
efeito, nula a citação não se constituiu a relação processual e a
sentença não transita em julgado, podendo a qualquer tempo ser
declarada nula em ação, com esse objetivo”. (CPC, Art. 741, STJ
25/439)
(...) (TJ/SP AI nº. 990.10.062192-0, 14ª Câmara de Direito Privado,
Relator Des. Melo Colombi, DJ: 12.05.10)
Dessa forma, cumpre exaustivamente frisar
que não poderá então outra pessoa receber a citação porque não lhe cumpre
tal tarefa. Acaso citada nestes moldes, resta ao juiz declarar de ofício a referida
nulidade isso porque a citação de pessoa jurídica é válida quando efetuada (por
mandado) na pessoa de quem é tido como representante da empresa ré ou seu
procurador.
Corroborando com este entendimento, faz-se
imperiosa a transcrição do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Indenização. Nulidade
de Citação Comprovada. Entrega Realizada em Endereço Errado.
Intempestividade Afastada. Agravo Provido. Presume-se irregular
citação da pessoa jurídica feita pelo correio mediante AR quando
enviada a endereço certo e recebida opor terceiro que não tenha
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poderes para representa-lo”. (TJDF AI 2010 00 2, 3ª Turma Cível, DJ
19.05.10)
Dessa forma e tendo em vista os fatos
narrados há de se desconstituir o mandado de penhora e avaliação, haja vista
que conforme a própria declaração do réu, o mesmo não se encontra da posse
do referido veículo, qual seja: VW Saveiro CS TL MB, Placa WN 4980, bem
como ser desconstituída a penhora realizada no veículo da marca KIA MOTORS,
Ano de 2010/Modelo 2012, Placa EQZ 2256, o qual fora avaliado no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, cumpre frisar que pouco se extrai do
auto de penhora e avaliação acostado aos autos (fls., 113), visto que o mesmo
fora anexado pela metade.
Diante disso, há de ser considerada nula a
citação e os demais atos posteriores, devendo ser reaberto o prazo de defesa,
momento então que o réu versará sobre o mérito, sob pena de vigência dos
artigos 242 e ss do CPC, o que determina que a citação quando não realizada
na pessoa do réu deverá ser feito perante seu representante legal ou
procurador legalmente autorizado, o que não ocorre no presente caso, na
medida que a pessoa que recebeu a citação não possuía poderes para isso.
Pedidos:
a) Seja recebida a presente impugnação e julgada totalmente procedente,
sendo reconhecida a nulidade de citação e reaberto o prazo para defesa,
sob pena de vigência do artigo 242 do CPC, e cerceamento de defesa;
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b) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, como: oitiva de testemunha, expedição de ofícios e outras que se
fizerem necessárias para o deslinde da ação.
Termos em que,
P. deferimento.
Santos, 12 de junho de 2017.
ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 286.114
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Recebo a petição de fls. 115/121 como embargos à execução.
À parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Guaruja, 19 de junho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que o prazo para apresentação de embargos à execução decorreu em 31/05/2017. Nada Mais. Guaruja, 14 de junho de 2017. Eu, ___, Renata Oliveira de Santana, Escrevente Técnico Judiciário.
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Foro de Guarujá Emitido em: 21/06/2017 12:15 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0095/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Recebo a petição de fls. 115/121 como embargos à execução.À parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos.Intime-se."
Do que dou fé. Guaruja, 21 de junho de 2017.
Cintia De Alcantara Calil Daher
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Foro de Guarujá Emitido em: 22/06/2017 10:39 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0095/2017, foi disponibilizado na página 3399 à 341 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Recebo a petição de fls. 115/121 como embargos à execução.À parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos.Intime-se."
Guarujá, 22 de junho de 2017.
Cintia De Alcantara Calil Daher Escrevente Técnico Judiciário
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Guarujá/SP
Autos nº 1006977-79.2015.8.26.0223
NICOLE CUNICO ALBERO, já qualificada nos autos em
epígrafe, atuando em causa própria, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA elencado às fls.115/121.
Em que pese os fatos relatados pelo executado, estes não
devem prosperar pois são desprovidos de fundamento e de direito, motivo
pelo qual passa a combater:
I – DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
Primeiramente cumpre informar, que a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentado é intempestiva.
Isso porque, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil consta que, transcorrido 15 (quinze) dias sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independente de penhora ou nova intimação, apresente aos autos a
impugnação.
Inclusive o nobre Magistrado às fls.76, fez menção ao
explicitado acima.
Nesses termos verifica-se que a impugnação é intempestiva,
visto que não foi apresentada em seu devido lapso temporal.
Dessa forma, requer-se a declaração de intempestividade da
peça processual, em não sendo o entendimento de Vossa Excelência, passo a
discorrer acerca da:
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II – DA NULIDADE DE CITAÇÃO:
Alega o executado nulidade da citação, pois a mesma não
teria se dado em face de pessoa responsável pela recepção de sua empresa.
Ora, cumpre mencionar que o sedimentado Enunciado
Cível do FONAJE n.5° elenca que “A correspondência ou contra fé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação desde que
identificada o seu recebedor”
Dessa forma, tratando-se de Juizado Especial Civil, é plenamente
válida a citação da pessoa jurídica efetuada, isso porque que constata-se às fls. 51/54,
que o recebedor foi identificado, Karoline S. De Lima, além do que foi informado ser
filha executado, conforme mandando juntado aos autos.
Tal entendimento também é o corroborado pelo Meritíssimo Juiz, o
qual em sua sentença assim fundamentou, fls. 59/61.
Ainda na certidão de fls.114, Karoline S. De lima, identificou-se como
secretária, assim sendo infundada mais uma vez a alegação do ora executado.
Portanto, denota-se que o executado deseja frustrar o prosseguimento
da execução, isso porque tinha ciência dos autos.
III- DOS PEDIDOS:
Pelo exposto acima requer-se:
a.) seja declara intempestiva a impugnação apresentada, ou não
sendo o vosso entendimento;
b.) a rejeição de plano da impugnação ao cumprimento de
sentença, por ser válida a citação efetuada com base no
Enunciado Cível do FONAJE nº 5;
c.) o prosseguimento do feito, com a alienação do bem móvel
penhorado avaliado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarujá, 03 de julho de 2017.
Nicole Cunico Albero
OAB/SP 322.010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução ofertados por FERNANDO MORAES
TARELHO ME em face de NICOLE CUNICO ALBERO, alegando, em síntese, nulidade de
citação.
Insurge-se a embargada alegando, preliminarmente, intempestividade dos
embargos e, no mérito, que estes são protelatórios, pois a citação foi regular.
De início, observo que, apesar da intempestividade, os presentes embargos tratam
de nulidade de citação, que é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida até
mesmo de ofício.
No mérito, os embargos à execução improcedem.
Isso porque a questão acerca da nulidade de citação já foi objeto da r. sentença de
fls. 59/61, cujos fundamentos ficam integralmente mantidos.
Com efeito, o artigo 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95 dispõe que a citação far-se-
á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, Guaruja-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
Como bem ressalta Ricardo Cunha Chimenti, em seu “Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis”, Ed. Saraiva, 5ª ed.:
“Por encarregado da recepção entenda-se a pessoa que se encontra no local
onde ordinariamente são entregues as correspondências do destinatário, sob
pena de transportarmos para o procedimento da Lei n. 9.099/95 as infindáveis
discussões sobre os poderes daquele que recebeu a correspondência.”
É de se destacar, por fim, que o Enunciado 5 do FONAJE já consolidou que: “A
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor.”
Sendo assim, tratando-se de Juizado Especial Cível, é perfeitamente válida a
citação de pessoa jurídica mediante aviso de recebimento ou mandado entregue na sua sede e que
foi recebido por pessoa devidamente identificada.
Outrossim, não resta ao juízo senão reconhecer a improcedência dos presentes
embargos à execução por absoluta falta de nulidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente os
presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para manter a execução e a penhora conforme realizada.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado
pela Lei 9.099/95.
De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07). O valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 250,70, que é a soma de “a” com “b”, conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos (somente autos físicos), no valor de R$ 32,70,
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por volume dos autos (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).
P.R.I.
Guaruja, 10 de julho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 11/07/2017 10:22 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0118/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Elias Francisco da Silva Junior (OAB 286114/SP) D.J.E Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP) D.J.E
Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a execução e a penhora conforme realizada. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07). O valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 250,70, que é a soma de "a" com "b", conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos (somente autos físicos), no valor de R$ 32,70, por volume dos autos (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).P.R.I."
Do que dou fé. Guaruja, 11 de julho de 2017.
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Foro de Guarujá Emitido em: 12/07/2017 09:31 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0118/2017, foi disponibilizado na página 3015-3023 do Diário da Justiça Eletrônico em 12/07/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Elias Francisco da Silva Junior (OAB 286114/SP) Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a execução e a penhora conforme realizada. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07); b1) 4% sobre o valor da causa ou b2) nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, devendo observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, que corresponde R$ 125,35 (5 X R$ 25,07). O valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10 UFESPs = R$ 250,70, que é a soma de "a" com "b", conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos (somente autos físicos), no valor de R$ 32,70, por volume dos autos (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).P.R.I."
Guarujá, 12 de julho de 2017.
Cintia De Alcantara Calil Daher Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE GUARUJÁFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, ., Centro - CEP 11410-190, Fone: (13) 3352-1834, Guaruja-SP - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 134 transitou em julgado em
24/07/2017. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente
no sistema. Nada Mais. Guaruja, 27 de julho de 2017. Eu, ___, Renata
Oliveira de Santana, Escrevente Técnico Judiciário.
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Guarujá/SP
Autos nº 1006977-79.2015.8.26.0223
NICOLE CUNICO ALBERO, já qualificada nos autos em epígrafe,
atuando em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
manifestar-se quanto ao elencado às fls.05.
Requer-se o prosseguimento do feito, com a alienação judicial do bem
móvel penhorado avaliado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarujá, 11 de agosto de 2017.
Nicole Cunico Albero
OAB/SP 322.010
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CERTIDÃO
Autos: 1006977-79.2015.8.26.0223 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Certifico e dou fé que foi realizada renumeração nas páginas do presente processo nos seguintes termos:
Número anterior Número atual 138 139 139 140 140 141 141 142 142 138
Guarujá, 14 de agosto de 2017.
Renata Oliveira de Santana
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fls. 143
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, GUARUJA-SP - CEP 11410-190Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
DESPACHO
Processo Digital nº: 1006977-79.2015.8.26.0223 -
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 139.Tornem os autos conclusos para Renajud, para efetuar o registro da penhora e o
bloqueio da transferência do veículo penhorado às fls. 124. Intime-se.
Guaruja, 24 de agosto de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 28/08/2017 11:11 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0158/2017, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Elias Francisco da Silva Junior (OAB 286114/SP) D.J.E Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 139.Tornem os autos conclusos para Renajud, para efetuar o registro da penhora e o bloqueio da transferência do veículo penhorado às fls. 124. Intime-se."
Do que dou fé. Guaruja, 28 de agosto de 2017.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira
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Foro de Guarujá Emitido em: 29/08/2017 09:12 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0158/2017, foi disponibilizado na página 3588/3599 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Elias Francisco da Silva Junior (OAB 286114/SP) Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 139.Tornem os autos conclusos para Renajud, para efetuar o registro da penhora e o bloqueio da transferência do veículo penhorado às fls. 124. Intime-se."
Guarujá, 29 de agosto de 2017.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos AutomotoresUsuário: PATRICIA MARIA ROSA DINIZ OLIVEIRA22/09/2017 - 09:52:58
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular
Dados do Processo
Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO
Comarca/Município GUARUJA
Juiz Inclusão ALEXANDRE DAS NEVES
Órgão JudiciárioVARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DO GUARUJA
N° do Processo 10069777920158260223
Total de veículos: 1
Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição
EQZ2256 SP I/KIA K2500 HD TFT TRANSPORTES E LOCACAO Transferência, Penhora
Página 1 de 2
22/09/2017https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf Par
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA MÁRIO RIBEIRO, 261, CENTRO - CEP 11410-190, FONE: (13) 3352-1155, GUARUJA-SP - E-MAIL: GUARUJAJEC@TJSP.JUS.BR
CERTIDÃO
Processo n°: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
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Certifico e dou fé que, em cumprimento ao quanto determinado às 144, efetuei o Registro da Penhora de fls. 124, bem como o bloqueio da transferência do veículo penhorado, através do sistema RENAJUD, conforme se verifica às fls. 147. Nada Mais. Guarujá, 22 de setembro de 2017. Eu, ___, Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira, Escrevente Chefe.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, . - CentroCEP: 11410-190 - Guaruja - SPTelefone: (13) 3352-1155 - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.br
Processo nº 1006977-79.2015.8.26.0223 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1006977-79.2015.8.26.0223
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Requerente: Nicole Cunico Albero
Requerido: Fernando Moraes Tarelho Me
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre das Neves
Vistos.Determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado
pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.
Nomeio a LANCE JUDICIAL tel.(13) 4062-9004, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto no art. 886 do CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009.
A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias.
Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas.
A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.lancejudicial.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.
Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de GuarujáFORO DE GUARUJÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Mário Ribeiro, 261, . - CentroCEP: 11410-190 - Guaruja - SPTelefone: (13) 3352-1155 - E-mail: guarujajec@tjsp.jus.br
Processo nº 1006977-79.2015.8.26.0223 - p. 2
registrada, nos termos do art. 889, inciso I do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo.
Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC .
Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exeqüente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC).
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante.
Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder a constatação dos bens descritos no Auto de fls. 124, foto e, caso haja interesse da mesma, fica desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei.
Intime-se.
Guaruja, 22 de setembro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Guarujá Emitido em: 05/10/2017 10:31 Certidão - Processo 1006977-79.2015.8.26.0223 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0182/2017, foi disponibilizado na página 3780/3804 do Diário da Justiça Eletrônico em 05/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Elias Francisco da Silva Junior (OAB 286114/SP) Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao quanto determinado às 144, efetuei o Registro da Penhora de fls. 124, bem como o bloqueio da transferência do veículo penhorado, através do sistema RENAJUD, conforme se verifica às fls. 147. Nada Mais. Guarujá, 22 de setembro de 2017. Eu, ___, Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira, Escrevente Chefe."
Guarujá, 5 de outubro de 2017.
Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0182/2017, foi disponibilizado na página 3780/3804 do Diário da Justiça Eletrônico em 05/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Elias Francisco da Silva Junior (OAB 286114/SP) Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) Nicole Cunico Albero (OAB 322010/SP)
Teor do ato: "Vistos.Determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a LANCE JUDICIAL tel.(13) 4062-9004, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto no art. 886 do CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009. A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas. A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.lancejudicial.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, inciso I do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC . Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exeqüente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC).Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder a constatação dos bens descritos no Auto de fls. 124, foto e, caso haja interesse da mesma, fica desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei.Intime-se."
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