AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS FERNANDO MACIEL Procurador Federal...

Post on 17-Apr-2015

103 views 0 download

Transcript of AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS FERNANDO MACIEL Procurador Federal...

AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOSDE PREVENÇÃO DE AGRAVOS

FERNANDO MACIELProcurador Federal

Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios da PFE-INSS

Porto de Galinhas/PE, 25 de abril de 2013.

um ICEBERG cuja colisão apresenta consequências visíveis que não propiciam a exata dimensão do problema.

A sua parte submersa apresenta graves consequências de natureza econômica, social e jurídica, as quais devem ser consideradas na compreensão do problema

CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos – O capital humano das organizações

Despesa do INSS com benefícios acidentários e aposentadorias especiais em 2011*:

R$ 16,3 bilhões

Arrecadação do SAT/RAT = R$ 13,7 bilhões

(*) Fonte: Sistema SIAFI

Segundo estatísticas internacionais:- 4º colocado mundial em acidentes fatais (China, Índia, Indonésia)- 15º em acidentes gerais (Obs.: sem contar a subnotificação)

Segundo o INSS:- Em 2011 foram 711.164 mil acidentes do trabalho registrados- 1 morte a cada 3,5 horas (8 mortes por dia, 240 por mês, 2880

por ano)- 83 acidentes e doenças ocupacionais a cada 1 hora

TRABALHISTA

CIVIL

ADMINISTRATIVA

TRIBUTÁRIA

PENAL

PREVIDENCIÁRIA

Implemento das prestações sociais (benefícios ou serviços) + o ajuizamento de uma

AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA

O QUE É UMA AÇÃO REGRESSIVA

ACIDENTÁRIA?

É a ação proposta pelo INSS a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores.

(Conceito estrito = ação de cobrança)

(*) Semelhança com as ações de regresso movidas pelas seguradoras privadas.

I - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:

Art 7º, XXVIII, CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; g.n.

II - FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL:

Art. 120 da Lei 8.213/91*:

“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de

segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção

individual e coletiva, a Previdência Social proporá** AÇÃO

REGRESSIVA contra os responsáveis”.

(*) Existe desde 1991 = 22 anos(**) Não é uma faculdade, mas sim um dever do INSS

I - Explícito: Ressarcimento dos gastos com as prestações sociais acidentárias

II - Implícito: Prevenir a ocorrência de futuros acidentes do trabalho (Ex.: Manaus)

AMPLIAÇÃO DO CONCEITO

É UM RELEVANTE INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO.

1º) Acidente do trabalho* sofrido por um segurado do INSS

(*) Acidente típico ou atípico (doenças ocupacionais = LER, DORT, PAIR, Síndrome do esgotamento profissional – BURNOUT, etc.)

Ex.: Telemarketing SP

2º) Prestação social concedida pelo INSS

Prestação social = BENEFÍCIOS + SERVIÇOS:

a) Pensão por morte;b) Aposentadoria por invalidez;c) Auxílio-doença;d) Auxílio-acidente;e) Reabilitação profissional = tratamento, próteses, equipamentos ortopédicos, transporte, etc. (art. 89, Lei 8.213/91)

3º) Culpa do empregador/contratante pelo acidente do trabalho

(*) Responsabilidade civil subjetiva = negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho (CLT, NRs, ABNT, Convenções/Acordos coletivos, etc.)

A PGF investiga a culpa num expediente preparatório à ação regressiva denominado

PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA - PIP

Fontes de instauração do PIP:

- Laudos do MTE;

- Sentenças da JT;

- Atendimento SUS (SINAN-Net)

- Notícias

- Informações Médico Periciais (IMP) do INSS

Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá:

I - Representação Administrativa - RA, ao MPT e ao MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254;

Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá:

III - Representação para Fins Penais - RFP, ao MPF ou MPE, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;

IV - INFORMAÇÃO MÉDICO PERICIAL - IMP, à PFE, para fins de ajuizamento de AÇÃO REGRESSIVA contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.

§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva

1) Competência jurisdicional:

1.1 Entendimento minoritário = Justiça Estadual (ação acidentária)

1.2 Entendimento majoritário = Justiça Federal (INSS no polo ativo, art. 109, I, CF/88)

1.3 Crítica ao entendimento majoritário =

??? Justiça do Trabalho ???

2) Prescrição:Prazo 05 anos (Decreto 20.910/32) Relação de trato sucessivo = não prescreve o fundo de direito

3) Abrangência do pedido:Prestações vencidas e VINCENDAS

4) Presunção de culpa do empregador:Responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova.

1) A Ação Regressiva Acidentária é inconstitucional?

2) Recolhimento do SAT exime a responsabilidade do empregador?

3) Recolhimento do SAT + condenação em ação regressiva = bis in idem?

4) Com o surgimento do RAT (SAT + FAP) as ações regressivas perderam o seu embasamento jurídico?

NÃO!

- Em que pese o nome, o SAT não é um típico seguro em que o pagamento do prêmio isentaria a responsabilidade dos empregadores;

- O SAT representa um tributo de natureza fiscal, que financia os benefícios acidentários mediante um regime de repartição simples (e não de capitalização);

- O cumprimento de uma obrigação tributária (SAT) não exime o empregador de respeitar as normas de SST, bem como de responder pelos danos causados por suas condutas culposas;

- Destinatários do SAT = Trabalhadores (art. 7º, XXVIII, CF/88);

- SAT cobre apenas os riscos ordinários da atividade econômica (eventos incertos); - Descumprir ou deixar de fiscalizar as normas de SST configura um ato ilícito* = agravamento extraordinário do risco que, por tornar certa a ocorrência do sinistro, afasta a cobertura do “seguro”;

(*) Contravenção penal = Art. 19, § 2º, da Lei 8.213/91: “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança do trabalho”

- Majoração do SAT pelo FAP não afasta a responsabilidade do empregador;

- FAP possui natureza tributária extrafiscal (bonus x malus);

- FAP resulta de um índice composto a partir dos seguintes critérios: gravidade (0,50), frequência (0,35) e custo (0,15);

- FAP favorece mais de 90% das empresas;

- Princípio do “mau empregador-pagador”;

- Arrecadação indireta gerada pelo FAP é regida pelo sistema de repartição simples;

- FAP minimiza os efeitos da “concorrência desleal”

- Resolução CNPS 1291/07 recomendou INSS intensificar ajuizamento de ações regressivas;

- Caráter prioritário das ações regressivas instituído na PGF no ano de 2008;

- Portaria AGU 06/10: Acordos e TACs em ações regressivas

- Ações regressivas coletivas/ACPs

- Ações regressivas de trânsito e Maria da Penha

Ações ajuizadas:

- 1991 a 2007 = 264 (média anual 16 ações)

- 2008 a 2012 = 2093 (média anual 418 ações)

- TOTAL: 2350 ações

- Expectativa de ressarcimento de R$ 410 milhões

Arrecadação:

- 2011 = R$ 1 milhão

- 2012 = R$ 1,7 milhões

- 2013 = R$ 400 mil

TOTAL: R$ 3,1 milhões

Segundo o AEPS desde 2008 o número de acidentes registrados no INSS apresentou redução de 6,3%:

ANO Nº ACIDENTES2008 755.9802011 711.164

Desafios futuros da atuação médico-pericial ...

PROCESSOS INTERNOS

Excelência do atendimento e controle social

MissãoGarantir proteção ao trabalhador e sua família, (...)

com o objetivo de promover o bem-estar social.

Aprimorar a prevenção de riscos ocupacionais e mitigar os efeitos da incapacidade laboral

- Promoção de ações integradas entre órgãos, especialmente Saúde e Trabalho, com foco na prevenção de riscos ambientais do trabalho;

- Monitoração da acidentalidade nos diversos setores da economia;

- Proposição de programas de conscientização, formação e capacitação de empregadores e trabalhadores;

- Aperfeiçoar e padronizar os procedimentos de perícia médica, utilizando o serviço social no apoio aos reabilitados de modo a promover sua reinserção no mercado de trabalho por intermédio de parcerias firmadas;

- Fortalecer as parcerias e a troca permanente de informações para a promoção de AÇÕES REGRESSIVAS relativas aos acidentes do trabalho graves e fatais.

1ª) As ARAs representam um importante instrumento punitivo-pedagógico para combater as consequências dos acidentes do trabalho no Brasil.

2ª) Além disso, as ARAs contribuem para a prevenção de futuros agravos à saúde dos trabalhadores.

3ª) Para que as ARAs produzam seus efeitos, é imprescindível uma atuação coordenada entre todos os órgãos e instituições comprometidas com a proteção dos trabalhadores.

Obrigado!

CONTATO: fernando.maciel@agu.gov.br