Desapropriações, benfeitorias e reassentamento de famílias vulneráveis Limites e possibilidades...

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Desapropriações, benfeitorias e reassentamento de famílias vulneráveis Limites e possibilidades da atuação do DNIT Vitor Chaves – PFE/DNIT [email protected]

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Desapropriações, benfeitorias e reassentamento de famílias

vulneráveis

Limites e possibilidades da atuação do DNIT

Vitor Chaves – PFE/DNIT

[email protected]

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TESE CENTRAL

• Excepcionalmente, é possível que o DNIT, no cumprimento das condicionantes socioeconômicas, para fins de licenciamento ambiental, atue no reassentamento de populações hipossuficientes afetadas por obras viárias que habita de forma precária a faixa de domínio de rodovias federais.

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CONTEXTO

• A implantação, duplicação, manutenção e outras obras de engenharia em rodovias é atividade potencialmente danosa não só a recursos naturais, mas também a recursos artificiais, sociais e culturais. Muitas vezes resulta a degradação da qualidade de vida dos ocupantes de faixas de domínio e áreas non aedificandi, compulsoriamente deslocados do meio em que vivem e submetidos a uma nova organização cultural, social, econômica e territorial.

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CONTEXTO

• As dificuldades encontradas pelo DNIT para remoção das ocupações irregulares em faixas de domínio e áreas non aedificandi, vêm impactando diretamente os cronogramas de diversos empreendimentos, podendo vir a representar prejuízos ao erário em função do reflexo financeiro gerado pelo atraso nas obras viárias.

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CONTEXTO

• Regra geral: aqueles que constroem edificações em faixas de domínio possuem em relação ao imóvel mera detenção, e não posse, não são passíveis de usucapião, pelo que qualquer alegação em torno da posse mansa e pacífica, supostamente exercida, não tem o condão de ensejar a prescrição aquisitiva em desfavor do ente público, tampouco o direito de nela permanecer, os ocupantes, em regra, não possuem direito a indenização, salvo aqueles de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual.

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CONTEXTO

• Obrigação do DNIT: Vigilância das faixas de domínio e áreas non aedificandi, de forma a evitar tempestivamente quaisquer edificações irregulares que venham a ser feitas, adotando as providências necessárias à demolição das construções ilegais.

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CONTEXTO

• Na impossibilidade de se impedir construções edificadas há anos, impõe-se ao DNIT o ajuizamento de ação demolitória, não tendo os ocupantes direito a qualquer indenização.

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CONTEXTO

• Realidade Social: Muitas vezes faixa de domínio e non aedificandi são ocupadas por populações carentes, que ali residem e estabelecem suas formas de trabalho ou se utilizam do meio para a sobrevivência. Embora essas áreas não sejam passíveis de usucapião, devendo ser mantidas, assim como as áreas, livres e desimpedidas, não pode a Administração agir de forma alheia à realidade social.

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CONTEXTO

• Condicionantes ambientais: O órgão licenciador considera o deslocamento compulsório da população ocupante das faixas de domínio e áreas non aedificandi um dano decorrente das obras viárias de responsabilidade do DNIT, razão pela qual caberia a este mitigar os impactos ambientais, compensando de alguma forma as famílias que perderão sua residência e também seus meios de sobrevivência.

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CONTEXTO

• Competência Legal do DNIT: Não compete ao DNIT desenvolver políticas de habitação e desenvolvimento urbano. Programas de relocação e indenização de benfeitorias envolvem competências de outro Ente político ou órgão, como os Municípios e o Ministério das Cidades.

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FUNDAMENTOS DO POSICIONAMENTO

• Embora os bens públicos não sejam suscetíveis de usucapião, de forma que aos seus ocupantes, em regra, não cabe qualquer direito à indenização, a desocupação das faixas de domínio e áreas non aedificandi não pode ser implementada às custas dos direitos à moradia e ao trabalho.

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FUNDAMENTOS DO POSICIONAMENTO

• Conceito de dano ambiental: não se resume apenas ao conjunto de elementos naturais, mas também aos artificiais e culturais.

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FUNDAMENTOS DO POSICIONAMENTO

• Responsabilidade objetiva pelos danos ambientais (art. 225,§3, CF, e art. 14, §1º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/81).

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FUNDAMENTOS DO POSICIONAMENTO

• TCU: Acórdão nº 2046/2008 (Plenário do TCU)

• SOF/MPOG

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CONDICIONANTES

•Deve a Administração priorizar a permanente vigilância das faixas de domínio e áreas non aedificandi, de forma a evitar tempestivamente quaisquer edificações irregulares que venham a ser feitas, adotando as providências necessárias à demolição das construções ilegais.

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CONDICIONANTES

• Na impossibilidade de se impedir as construções edificadas há anos nas faixas de domínio e áreas non aedificandi, impõe-se ao DNIT o ajuizamento de ação demolitória, não tendo os ocupantes direito a qualquer indenização.

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CONDICIONANTES

• No caso da população em condições de vulnerabilidade socioeconômica, habitante das faixas de domínio, deverá a Administração avaliar os interesses em conflito, de forma a salvaguardar os direitos à moradia e ao trabalho, através da execução dos programas de relocação e indenização de benfeitorias, como medida mitigadora do impacto socioambiental de cada empreendimento.

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CONDICIONANTES

•Os programas de relocação e indenização de benfeitorias à população carente habitante das faixas de domínio e áreas non aedificandi deverão ser elaborados e executados, preferencialmente, em parceria com o Ministério das Cidades e com os Municípios.

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CONDICIONANTES

• Caso não seja possível a atuação em parceria com os órgãos e entes responsáveis pela execução de políticas públicas habitacionais, resta ao DNIT executar diretamente os programas de relocação e indenização de benfeitorias, cujas despesas deverão ser absorvidas pelos recursos alocados nas ações orçamentárias de cada obra.

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CONDICIONANTES

• É indevido o pagamento de indenização referente ao valor da terra aos ocupantes das faixas de domínio e áreas non aedificandi.

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CONDICIONANTES

•Nos programas de relocação e indenização de benfeitorias à população que habita as faixas de domínio, não devem ser incluídos os ocupantes que não estão em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Quanto a estes, deverão ser ajuizadas as ações judiciais cabíveis para a demolição da edificação irregular e reintegração da posse pela Administração.