AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO … · CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ......

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER

Sessão da Tarde com o Prof. Joseval Martins Viana

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Foro Competente - Artigo 101, inciso I, do Código de Defesado Consumidor

Na ação de responsabilidade civil do fornecedor deprodutos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos Ie II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - aação pode ser proposta no domicílio do autor.

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Partes

• Autor: Aquele contra quem foi emitido a cobrança

• Réus: Hospital e Operadora do Plano de Saúde

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Dos Fatos

Narrar os acontecimentos que servem de motivo para a

propositura da ação.

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Atenção

Divida a petição inicial em dois tópicos gerais:

1º) Trate da declaratória de inexistência de débito contra o hospital.

2º) Trate da obrigação de fazer em face da operadora do plano de saúde.

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Do Direito

• Súmula 608 do STJ

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos

contratos de plano de saúde, salvo os administrados porentidades de autogestão.”

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Súmula 302 do STJ

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que

limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA.ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ,APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO.NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aindaque admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativasdos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata efácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa doConsumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiaisnecessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgicovoltado à cura de doença coberta. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica ajurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moralnas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizartratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurarcomportamento abusivo. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. 3. O valorarbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios deproporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revelaexorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

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• Observação:

Se o nome do paciente não foi inscrito nos órgãos derestrição de crédito e se não houve negativa no tratamento,não se caracterizou o dano moral “in re ipsa”.

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Súmula 597 do STJ

“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê

carência para utilização dos serviços de assistência médica nassituações de emergência ou de urgência é consideradaabusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contadoda data da contratação.”

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 12 da Lei n. 9.656/98

São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dosprodutos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nassegmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas asrespectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referênciade que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V -quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte equatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DECARÊNCIA. LEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DEEMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃORECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça oexame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência serestringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da ConstituiçãoFederal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual queprevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não éconsiderada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos deemergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendoem vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Fica inviabilizado oconhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-seindevida inovação recursal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)

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Art. 12 da Lei n. 9.656/98

São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dosprodutos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nassegmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadasas respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigênciasmínimas:

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 12 da Lei n. 9.656/98

a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitaçãode prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas eespecializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;

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Art. 12 da Lei n. 9.656/98

b) cobertura de internações hospitalares em centro deterapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valormáximo e quantidade, a critério do médico assistente;

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Art. 12 da Lei n. 9.656/98

c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos,serviços gerais de enfermagem e alimentação;

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 12 da Lei n. 9.656/98

d) cobertura de exames complementares indispensáveispara o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica,fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conformeprescrição do médico assistente, realizados ou ministradosdurante o período de internação hospitalar;

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Art. 12 da Lei n. 9.656/98

e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiaisutilizados, assim como da remoção do paciente,comprovadamente necessária, para outro estabelecimentohospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstosno contrato, em território brasileiro; e

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Art. 12 da Lei n. 9.656/98

f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso depacientes menores de dezoito anos;

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Art. 12 da Lei n. 9.656/98

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais edomiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos paratratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade deprocedimentos cuja necessidade esteja relacionada àcontinuidade da assistência prestada em âmbito de internaçãohospitalar;

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• Pedidos

a) Declaração de nulidade de inexistência de débito

b) Cobertura integral do tratamento do autor

c) Pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para evitar a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito

d) Opção ou não da audiência de conciliação ou mediação

e) Inversão do ônus da prova

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• Valor da Causa

O valor da causa é o valor do débito. Se houver pedido de

dano moral “in re ipsa”, deve-se acrescentar esse valor aovalor do débito.

Artigo 292, incisos II, V e VII, do Código de Processo Civil

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