Post on 15-Apr-2017
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE.
LIMINAR
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , Instituição autônoma, independente e essencial à função
jurisdicional do Estado, com foro e dignidade constitucional, tendo por
finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e
extrajudicial, dos necessitados, tendo como fundamentos de atuação a
prevenção de conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais, por intermédio da Defensora Pública ao final
assinada, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente, com espeque
na Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 4º, XI, Lei Complementar Estadual nº 124/09, Lei Federal nº 7.347/85, art. 5º, II, com redação dada pela Lei Federal nº 11.448/07 e na Constituição Federal, art. 5º, XXXII, LXXIV e art. 134, Lei Federal nº. 8.078/90,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
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em face da CELPE – Companhia de Energética de Pernambuco, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Avenida João de Barros, 111, Boa Vista,
Recife-PE, CEP 50050-902, inscrita sob CNPJ/MF n° 10.835.932/0001-08, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
“... as instituições sólidas são os instrumentos que as
democracias têm para se realizar enquanto tais. E as
democracias, para abandonarem o rótulo de democracias
formais, se tornando verdadeiras democracias de massas,
devem construir instituições que consigam garantir a todos,
sem discriminações, os direitos previstos nas constituições
democraticamente escritas. (...) Não mais podemos nos
preocupar só com o Estado Julgador e com o Estado Acusador,
em detrimento do Estado Defensor.” (Marcio Thomaz Bastos, II
Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil promovido pelo
Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas pelo
Desenvolvimento, 2006.)
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA -
DA “REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA”
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A Defensoria Pública é instituição de foro constitucional,
prevista no artigo 134 da Lex Legun, possuindo o relenvantíssimo mister de
concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça (axiológica e
organicamente), plasmado no art. 5º, LXXIV1.
Dentro desse ônus constitucional de concretizar os valores
do Estado Democrático de Direito por intermédio do jurígeno, surge a senda da
tutela coletiva de direitos.
Assim, o artigo 4º, incisos III e XI, da lei da Defensoria
Pública a União (Lei Complementar federal n. 80, de 12.01.1994), aplicável às
Defensorias Públicas dos Estados, determina que compete à Defensoria Pública
patrocinar ação civil pública e os direitos e interesses do consumidor
lesado, conforme preceptivo abaixo:
Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras:
(...)
III - patrocinar ação civil;
(...)
XI - patrocinar os direitos e interesses do
consumidor lesado;
1 Art. 5º, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
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Além disso, a defesa coletiva dos consumidores está
prevista como prerrogativa institucional da Defensoria Pública do Estado,
conforme Decreto nº 32.475/2008, infra transcrito:
Art. 19 Compete à Subdefensoria das Causas
Coletivas o desempenho das seguintes funções:
I - prestar assistência e orientação em matéria atinente
à defesa dos direitos coletivos e interesses difusos de
pessoas necessitadas na forma da lei, através de
entidades e associações representativas;(...)
A jurisprudência, refletindo os dispositivos constitucionais e
legais acima apresentados, reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública
do Estado para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores
necessitados:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do art.
82, III, a lei 8.078/90 (Cód. Defesa do Consumidor),
para propor ação coletiva visando à defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
dos consumidores necessitados. A disposição legal
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não exige que o órgão da Administração Pública tenha
atribuição exclusiva para promover a defesa do
consumidor, mas específica, e o art, 4º, XI, da LC
84/90, bem como o art. 3º, parágrafo único, da LC
11.795/02- RS, estabelecem como dever institucional
da Defensoria a defesa dos consumidores. 2.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ/RS, Apelação Civil n.
70014404784 - Erechim - 4ª Câmara Cível - Relator:
Des. Araken de Assis – 12.04.2006 - V.U).
Processual Civil. Ação Civil Pública. Explosão de lojas
de fogos de artifício. Interesses individuais
homogêneos. Legitimidade ativa da Procuradoria de
Assistência Judiciária. Responsabilidade pelo fato do
produto. Vítimas do evento. Equiparação a
consumidores. Procuradoria de Assistência tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública
objetivando indenização por danos materiais e morais
decorrentes de explosão de estabelecimento que
explorava o comércio de fogos de artifício e
congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos
interesses do consumidor por meio de ações coletivas,
conforme de depreende do art. 82 e incisos do CDC,
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bem assim do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao
“Estado promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor”. II – Em consonância com o art. 17 do
Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se ao
aos consumidores todas as pessoas que, em embora
não tendo participado diretamente da relação de
consumo, vêm sofrer as conseqüências do evento
danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o
fato do produto ou serviço, na modalidade vício de
qualidade por insegurança (STJ – REsp n.
181.580/SP, 3ª T- Min. Ministro Castro Filho – DJU,
DE 22.03.2004)
Com o desiderato e consolidar a legitimidade autônoma
da Defensoria Pública nas tutelas coletivas veio a lume a Lei nº. 11.448/07,
que alterou o art.5º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº7347/85) . Atentemos:
Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448,
de 2007).
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(...)
II - a Defensoria Pública (grifo e negrito artificiais);
Dessa forma, inexiste dúvida quanto à possibilidade jurídica
da Defensoria Pública figurar no pólo passivo de demandas coletivas nem quanto
aos seus fundamentos jurídicos.
Demais disso, para rematar esse tópico, a atuação difusa
por intermédio da Defensoria Pública prestigia a otimização racional do
próprio Poder Judicante, uma vez que a molecularização da demanda impede a
propositura de infinitas ações individuais (=atomização da tutela) propalando o
mesmo tema, evitando-se decisões contraditórias, sempre incompreensíveis
para os não iniciados na Jurisprudência, permitindo o desafogo dos
Tribunais, gerando credibilidade no próprio sistema de justiça.
Contudo, é bom relembrar que, hodiernamente, não basta a
legitimidade autônoma, fazendo-se necessário, inclusive para o Ministério Público,
a “representatividade adequada”. Basicamente, esse elemento se consubstancia
na existência de elementos subjetivos e objetivos acerca da aptidão do legitimado
em exercer tal função e a constatação de pertinência mínima entre a matéria
jurídica versada e o legitimado.
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In casu, mirando-se na Defensoria Pública, pode-se fincar
que a representatividade adequada está jungida ao núcleo fundamental de
atuação instituição: hipossuficiência financeira.
É como dizer: a Defensoria Pública poderá atuar na messe
pulverizada das tutelas, SEM NENHUMA LIMITAÇÃO TEMÁTICA, desde quê
haja número mínimo de hipossuficientes a ser beneficiados no caso subjacente.
E no presente caso há sim a tutela de hipossuficientes
financeiros, como se depreende dos documentos acostados, que buscam
diariamente a Defensoria Pública para tutelarem seus direitos perante a ré.
Para tal, basta observar-se as inúmeras ações individuais
que correm perante essa Comarca, patrocinadas pela Defensoria Pública em face
da ré, visando exatamente neutralizar e reverter os atos e procedimentos
decantados nessa proemial.
Há que se rememorar, é certo, que a res iudicata, muito
embora a ação tenha sido deflagrada por força dos consumidores hipossuficientes
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financeiros, atingirá TODOS OS CONSUMIDORES, independentemente da sua
compleição sócio-econômica-financeira.
Isso porque o interesse/direito ora discutido é notoriamente
coletivo stricto sensu, delimitado no art. 81, II do CDC. Id est, é transindividual
indivisível, sendo titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por
relação jurídica prévia com a parte contrária.
Sendo indivisível, a coisa julgada deverá alcançar todo
grupo dos envolvidos, que concretamente são todos os consumidores que
mantém relação jurídica com a ré, sendo despicienda a sua situação
financeira.
Nessa senda, Fredie Didier e Hermes Zaneti2, "a decisão
poderá beneficiar a todos, indistintamente, necessitados ou não. Qualquer
indivíduo poderá valer-se da sentença coletiva para promover sua a sua liquidação
e execução individual. Não se pode confundir o critério para a aferição da
capacidade de conduzir o processo coletivo, com a eficácia subjetiva da
coisa julgada coletiva. A tutela coletiva é sempre coletiva: tutela-se o direito da
coletividade, beneficiando-se, por conseqüência, todos os seus membros. Não se
pode confundir a legitimação extraordinária para a tutela dos direitos coletivos
2 Artigo: A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas.
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(pertencente sempre a uma coletividade) com a legitimação extraordinária para a
tutela dos direitos individuais"
Entender de forma inversa, é contrariar, Excelência, o
Código de Defesa do Consumidor e toda a sistematização dos direitos coletivos
lato sensu.
DOS FATOS TODOS
São inúmeros os consumidores hipossuficientes (na acepção financeira) que, diariamente, aportam na Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, Núcleo de Defesa do Consumidor, narrando o corte de energia elétrica e o arbitramento unilateral de dívida e irregularidade por parte da
Companhia Energética de Pernambuco-CELPE, ora ré.
Indicam, com procedência, que num dado momento um
funcionário da demandada comparece na unidade consumidora, constata virtual irregularidade, estima unilateralmente o termo inicial da suposta fraude,
lançando-lhe um valor pecuniário não menos arbitrário e unilateral.
Após tal estimativa temporal e quantitativa, a ré envia
epístola informando ao consumidor o valor pecuniário resgatado – aquilo que
entende que fora furtado em razão da suposta irregularidade - que julga
adequado, conclamando-o a saldar tal débito sob pena de imediato desabastecimento do serviço.
Bem entendido: a ré constata de modo unilateral uma
suposta fraude no medidor de energia elétrica, imputa a culpa ao consumidor,
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fazendo uma estimativa de quanto deixou de lucrar com a virtual irregularidade,
valor esse que se não for pago pelo consumidor terá como sanção retaliadora a
imediata suspensão do fornecimento, pouco importando se o consumidor está adimplente com as faturas regulares e atuais (!!!), se a irregularidade decorreu ou não de sua conduta positiva ou negativa.
Constatada a hipotética irregularidade, a ré modifica o estado fático das coisas, retirando o medidor de energia, ligando e religando fios e conectores, ajustando parafusos e outras parafernálias, de forma a destruir o corpo de impressões que poderiam ser periciados, impedindo a defesa dos consumidores por intermédio de provas técnicas.
Para a ré, Excelência, basta lançar suas impressões e
crenças nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para afirmar ter provas inequívocas concernente às irregularidades, mas o consumidor não possui a mínima condição técnico-pericial de contestar o alegado, porquanto a própria ré alterou o “corpo de delito”, os vestígios da virtual fraude.
Não rara vez, dentro desse panorama inescapável, o
consumidor premido pelo nefando e prometido corte do bem essencial decorrente
da ilegal e unilateral estimativa da ré, dirige-se ao posto de atendimento da
Companhia e lá firma - sem qualquer conhecimento de seus direitos, sem a
mínima informação, em verdadeiro estado de lesão - reconhecimento de dívida,
reparcelando todo o débito, dando-lhe compleição de legitimidade jurígena.
Ainda, juntamente com o valor decorrente da possível
irregularidade, a ré insere verdadeira multa punitiva, que nomina “custo administrativo” de 20% incidente sobre o valor por ela fixado unilateralmente,
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aduzindo que esse valor é necessário para arcar com o custo do procedimento
fiscalizatório.
Como se não bastasse, a ré realiza as estimativas com base no valor das tarifas atuais, quando deveria, obviamente, recalcular e resgatar os valores que entende cabíveis tendo como supedâneo as tarifas de consumo da época de cada irregularidade. É dizer que a ré cobra serviço
realizado no passado, com base nos valores atuais.
Dessa ilegal confissão de dívida – nem sempre firmada com todos -, os consumidores, em sua maioria, conseguem honrar poucas
parcelas, dado seu elevado valor e os parcos rendimentos que possuem. E, ainda
que não estejam em débito quanto aos valores referentes às faturas regulares,
mas tão-só no que tange às parcelas advindas do termo de confissão, sofrem a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Dessa forma, não há escapatória possível para o
consumidor. Se não fizer o parcelamento do valor resgatado unilateralmente,
sofrerá o corte. Se fizer o acordo, sucumbirá ao ter que honrá-lo juntamente com
as faturas regulares. O corte é sempre inevitável, sofrendo o consumidor
desabastecimento flagrantemente ilegal e abusivo.
Eis todo o substrato fático da presente demanda coletiva.
Ao direito.
DO DIREITO
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
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A ré enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que presta serviço de transmissão e
distribuição de energia elétrica. Aqueles com quem ela contrata, por sua vez,
utilizam-se, mediante contraprestação pecuniária, dos serviços prestados pela ré
como destinatário final, adequando-se no art. 2º do mesmo diploma legal.
Isto é, são todos legalmente consumidores.
Por conseqüência, aplicam-se a tais relações as normas de
ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a
vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), que facilitam a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC),
que coíbem e tornam nulas de pleno direito as práticas e cláusulas contratuais
abusivas impostas pela ré (art. 39 e incisos, e art. 51 e incisos, todos do CDC),
sem contar o reconhecimento da boa-fé objetiva, com todas as suas conseqüências jurídicas, como princípio e norma impositiva presente em toda e
qualquer relação de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, todos do CDC).
No caso coletivo em comento, evidente a
desproporcionalidade e ilegalidade do modus operandi da ré, vulnerando o
sistema nacional de defesa do consumidor e demais princípios norteadores do
Estado Humanitário Constitucional de Direito. Vejamos.
DA IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A ré, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa
a responsabilidade das supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica
aos consumidores, cobrando suposto débito por consumo estimado ,
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estabelecendo uma verdadeira modalidade de responsabilidade objetiva,
inexistente no ordenamento jurídico pátrio.
Essa imputação de responsabilidade por suposta
irregularidade nos medidores de energia elétrica ao consumidor é abusiva sob
vários aspectos, principalmente quando acompanhada de ameaça interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, não se pode perder de vista que a responsabilidade e a propriedade dos medidores de consumo de energia, como de todo o sistema de transmissão de energia é exclusivamente da requerida, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve.
Assim, antes de efetuar o desligamento a requerida deveria
comprovar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmente
presumir que este tenha cometido alguma.
Busca, em verdade, transferir seu risco empresarial para os consumidores, olvidando-se de conhecimento pro homine de que “quanto
maior o lucro, maior o risco”
Não raro, em verdade costumeiro, a ré imputa aos
consumidores irregularidades no medidor de energia elétrica em período que
ultrapassa doze meses, o que comprova que a Concesssionária não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos: relógios, postes, fios etc.
Ora, se a ré faz medições de consumo de energia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo,
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para detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica dos contratantes hipossuficientes?
E não venha argumentar, como sói acontecer nas ações
individuais, de forma canhestra e incoerente, que os empregados que realizaram a
leitura dos medidores não possuem conhecimento técnico para verificarem de
plano as irregularidades, sendo dever do consumidor (hipossuficiente técnico absolutamente presumido por Lei) perceber o erro (!!!)...
Não pode a ré, pois, para compensar seu comportamento
moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente,
de forma unilateral, a irregularidade ao consumidor.
Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, como
ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, a responsabilidade por irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria ré, até prova em contrário .
Em razão disso, é também vedado à ré, com base num mero
ato administrativo (uma resolução da ANEEL), e sob a ameaça de interrupção no
fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva (por meio do mencionado
TOI e carta de aviso), atribuir ao consumidor irregularidade nos aparelhos
medidores de energia elétrica.
Por seu turno, é procina ensinança que o ônus da prova é de
quem alega. Ainda, com base na moderna doutrina processual, encampada pelo
Código de Defesa do Consumidor, o onus probandi é daquele que possui
melhores condições – técnicas – de realizar a prova, consoante doutrina da
dinamicidade das provas.
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Não basta a ré, unilateralmente, no documento denominado
TOI, imputar a responsabilidade pelas irregularidades aos consumidores, sob
pena e corte de energia elétrica. A ré, antes de qualquer providência, deveria,
caso a caso, comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para,
somente após, fazer as exigências cabíveis.
Não é só! Os Tribunais de Justiça, máxime o do Estado de
São Paulo, vem firmando que a adulteração dos medidores caracteriza, in thesi,
figura delitôgena plasmada no art. 155, § 3º, do Código Penal. Deveras,
consolidaram os Tribunais (TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado
sob nº 01916710, d.j. 02/09/2008) que para que a apuração administrativa encetada pela Concessionária, ora ré, revista-se de segurança, legitimidade e credibilidade, necessário que o agente administrativo concessionários diligencie no intento de permitir a persecutio criminis, comunicando o fato à autoridade policial, visando a produção de prova pericial necessária a demonstração do suposto fato criminoso, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO.
Por óbvio não basta apenas a lavratura do TOI para legitimar a ação. Isso porque a Resolução nº 456/2000, em seu preceptivo 72, II, ao formatar o procedimento de apuração em caso de fraude ou adulteração, determinou a lavratura do TOI, NÃO OBSTANTE a realização de “ perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor (inc. II).
É certo, não se pode negar, que o artigo em testilha determina a realização de perícia técnica condicionada a requerimento do consumidor. Disso tira-se conseqüência de assaz relevância: demonstra-se, de modo irreprochável, “a unilateralidade e arbítrio da parte hiper-suficiente
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na relação de consumo (TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado sob
nº 01916710, d.j. 02/09/2008).
É inconcebível imaginar que o consumidor conheça o teor da
Resolução 456 ANEEL para exigir a realização de perícia, caso queria, exercendo
seus direitos constitucionais e legais, discutir a atuação do técnico ligado à ré.
Não se esta aqui, diga-se, exigindo a realização imediata da
perícia, fato que se releva impossível dentro do cotidiano fiscalizatório. Por isso,
há dispositivo na Resolução de regência, art. 72, § 4º3, determinando o
acondicionamento “do medidor e/ou demais equipamentos de medição em
invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada.
O fato, Excelência, é que a Concessionária deve pautar seus
atos – práticos por delegação estatal – pela óptica do contraditório e plenitude de defesa, a fim de inspirar seriedade e cautela de sua parte, de forma que
deve permitir e criar condições para que o consumidor tenha acesso a perícia
posterior em seu medidor de energia, seja no âmbito administrativo, seja no
judicial.
Em assim não procedendo, terá que arcar com as conseqüências jurídicas, como a insubsistência de suas alegações e atos.
Além disso, presume-se a boa-fé nas relações de consumo, ou seja, os consumidores estão de boa-fé até que a ré comprove a autoria e a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica.
3 “No caso referido do inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.”
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O comportamento abusivo da ré simplesmente desconsidera
tal princípio, atribuindo ao consumidor as supostas irregularidades no medidor.
Tal proceder, com base em presunção veiculada por
Resolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria diretamente o
Código de Defesa do Consumidor, principalmente nos seus artigos 51, IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42 (ao colocar o consumidor sob ameaça de corte de energia, em razão da presunção de má-fé por parte dele).
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado - Prestação de serviços – Energia elétrica – Usuário que repele a fraude no medidor de energia elétrica não se dá demonstrar fato negativo – Não importa a condição na demanda, o ônus da respectiva prova toca a quem a afirmou e com base nela elaborou cálculo de débito, a concessionária – Aplicabilidade do artigo 333, II, do Código de Processo Civil – Recurso improvido.(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6 – São Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153). Grifos não originais.
PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito - Fornecimento de energia elétrica - Dívida apontada pela concessionária ré com fundamento em suposta fraude do relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor - Perícia - Inversão do ônus da prova que constitui regra de julgamento - Aplicação do art.
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6º, VIII, do CDC - Impossibilidade de produção da perícia em razão da substituição pela própria Companhia de Força e Luz, do aparelho supostamente adulterado - Ré que deve arcar com as conseqüências processuais decorrentes da não realização das provas tidas como necessárias para o julgamento da questão controvertida nos autos principais - Fraude não comprovada - Inexigibilidade do débito apontado pela ré com fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório - Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instância - Recurso provido, para decretar a integral procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (TJ/SP, Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 19.01.06 - V.U. - Voto n. 10.770). Grifos não originais.
Desse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo o
comportamento da empresa-ré de imputar, unilateralmente e de plano, fora do
devido processo legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no
medidor de energia elétrica aos consumidores, devendo tal comportamento ser
coibido pelo Poder Judiciário.
DA ARBITRARIEDADE DA ESTIMATIVA DE CONSUMO
Destaca-se que o consumidor na maior ocorrência de vezes desconhece qual foi o critério técnico dispensado pela ré para apurar o suposto montante de kWh resgatado, porquanto há apenas menção legislativa e técnica na comunicação enviada ao consumidor, olvidando-se que o consumidor, em regra, desconhece elementos técnico-jurídicos.
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Relembre-se que há vários critérios normativos, contidos na Resolução 456 da ANEEL 4 , para se levantar quantidade de kWh consumido irregularmente.
Nesse contexto, conquanto a ré sempre se furte ao
cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva – informação, clareza e
transparência -, não indicando qual foi o critério manejado, DE MANEIRA CLARA, para a apuração, sabe-se que o único critério utilizado, se não em todas mas na maioria dos casos, pela ré é o constante da alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução 456 de 29/11/00 expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece o “maior valor de consumo de energia
4 Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:a) identificação completa do consumidor;b) endereço da unidade consumidora;c) código de identificação da unidade consumidora;d) atividade desenvolvida;e) tipo e tensão de fornecimento;f) tipo de medição;g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição;h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;j) relação da carga instalada;l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; em) outras informações julgadas necessárias;II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição;III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ec) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
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elétrica (...) ocorrido em até doze ciclos completos de medição normal
imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.
Com o devido respeito, tal procedimento não obedece às
prescrições da mencionada Resolução, que estabelece na alínea “a” do mesmo
inciso IV do artigo 72, que para se chegar aos valores, a ré deveria proceder à
aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados.
Somente na impossibilidade do emprego deste critério, a
ré pode se valer do disposto na alínea “b” do inciso IV do mencionado artigo.
No entanto, a ré não fundamenta sua opção por esta
forma de cálculo.
Não se olvide que a concessionária, ora ré, pratica atos no exercício de função pública, de forma que seus atos são regidos pelos princípios de Direito Administrativo.
Dessa forma, a apuração do débito constitui-se ato administrativo vinculado, não podendo a ré eleger ao seu talante, ainda mais
sem fundamentá-lo, o critério apurador. A espécie normativa - resolução 456 da
ANEEL– indica quais são os métodos apuradores, escalonando-os de forma preferencial obrigatório, não podendo a ré atuar discricionariamente onde a lei
não deixa espaço para a conveniência e oportunidade.
Em verdade, a ré deveria, caso constatado uma
irregularidade, valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
máximo de precisão a quantidade de energia elétrica consumida no período apontado como de incidência da infração. É isto que determina a resolução e
os princípios básicos galvanizados no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor tem a obrigação de pagar pelos serviços
prestado, mas tão-só na exata e perfeita medida da prestação do serviço , não podendo ser compelido ao pagamento do serviço que, efetivamente, não consumiu!
Obviamente, não cabe co consumidor provar aquilo que consumiu, até porque não teria a menor condição técnica de fazê-lo.
Caso contrário, haverá enriquecimento sem causa do
fornecedor e desvantagem mais exagerada ao consumidor, o que contraria as
normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o usuário, repise-
se, somente pode ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu.
Assim, deve a ré informar claramente qual o critério
normativo que está se valendo para recalcular os débitos do consumidor, partindo-
se os critérios normativos escalonados, que privilegia a aferição mais próxima da realidade de consumo.
DA ABUSIVIDADE DO PERÍODO COBRADO – DO INTERSTÍCIO
Questiona-se, ainda, qual critério é utilizado para estabelecer
o prazo cobrado.
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na verdade essa estimativa de tempo é feita de forma
totalmente aleatória, sem qualquer transparência ou informação ao consumidor, contrariando o art. 6º, III, a Lei 8.078/90, o que acaba por impor
indiretamente ao fornecedor a possibilidade de estabelecer unilateralmente o preço do serviço.
Aliás, o artigo 75 da Resolução 456 estabelece a forma de
apuração do prazo:
Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de deficiência em medidor, decorrente de aumento de carga à revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 3.º do artigo 71, e art. 72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência.
E prossegue no § 2.º:
No caso de procedimentos irregulares, não sendo possível à concessionária a identificação do período de duração e, conseqüentemente, a apuração das diferenças não faturadas, caberá a mesma solicitar à autoridade competente a determinação da materialidade e da autoria da irregularidade, nos termos da legislação aplicável.
Assim, fica demonstrado que o critério que se presume
utilizado pela requerida, sem qualquer possibilidade de contestação ou
informação, é totalmente ilegal e arbitrário, tisnando toda a cobrança efetuada.
DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO “CUSTO
ADMINISTRATIVO”
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O artigo 73 da Resolução 456 da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL)5 possibilita a ré, em casos de revisão de faturamento,
cobrar dos consumidores um custo administrativo no importe de 30% do valor apurado.
Assim, a ré ao apurar e arbitrar o valor que –
unilateralmente – entende adequado, impinge também verdadeira multa contratual, mascarada de “custo administrativo ”(doc. I).
Ora, trata-se de multa contratual travestida de custo administrativo, ao arrepio do princípio da legalidade, porquanto não prevista no conjunto contratual, sendo imposto e beneficiando tão-só a ré.
Mesmo se fosse contratualmente previsto, tal “custo
administrativo” seria nulo de pleno direito, pois coloca o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC) e obriga o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação, SEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO EM FACE DO FORNECEDOR (art. 51, XII, CDC).
Com isso, hialina se mostra a nulidade absoluta desse custo
administrativo; que, aliás, não se sabe qual é atividade administrativa custeada...
Nesse norte, o Sodalício Bandeirante:
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento
Antecipado - Possibilidade ante o contexto dos autos -
5 Art. 73. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.
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NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fatos não devidamente descritos na resposta - Prova
documental não juntada - Art. 396 do CPC - Prova pericial
desnecessária e inviável. CORTE OU SUSPENSÃO DE
FORNECIMENTO - Energia Elétrica - Possibilidade de
corte em caso de inadimplemento atual, pois não pode a
concessionária ser obrigada a fornecer energia
indefinidamente sem nada receber ou aguardando anos
para receber - Contudo, inviabilidade de tal providência em
caso de débitos pretéritos, ou seja, de diferença de
consumo apurada, relativa a anos atrás. ENERGIA
ELÉTRICA - Apuração de irregularidade do medidor - Prova
suficiente - Constatação de violação de lacre e adulteração
do medidor feita na presença do consumidor - Além disso,
variação de consumo considerável e evidente não
explicada ou justificada pelo consumidor. ENERGIA
ELÉTRICA - Apuração da diferença de consumo -
Utilização do maior consumo como parâmetro
Inadmissibilidade - Resolução da ANEEL que extrapola sua
função regulamentadora e contém determinações que
deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade - Necessidade de
observância da média anterior como critério mais adequado
- Cobrança feita nula - Necessidade de nova apuração e
cobrança da diferença de consumo. ENERGIA ELÉTRICA -Resolução da ANEEL que possibilita a cobrança de acréscimo de 30% a título de custo administrativo - Resolução da ANEEL que extrapola sua função regulamentadora e contém determinações qué deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade - Além disso^ falta de qualquer descrição
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ou prova da concessionária de tais custos - Valor inserido como se fosse uma "multa" pela irregularidade praticada - Falta de amparo legal - Verba excluída. (Apelação Com
Revisão 1310080800, Relator(a): Claudio Augusto
Pedrassi, Data do julgamento: 10/12/2007)
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento
de energia - Fraude no medidor - Constatação e
revisão do faturamento - Multa de 30% - Resolução n° 456/00, da ANEEL - Inteligência do art. 73 - Custo administrativo adicional - Incidência do CDC - Abusividade da cobrança - Ausência de prova do dispêndio, para justificar a exigência no limite máximo - Proporcionalidade no valor cobrado - Sendo uma cobrança facultativa e com base de cálculo no custo da despesa, limitada ao percentual referido, a inclusão pelo limite máximo, deveria ter uma justificativa específica, do contrário, está se criando uma praxe que não decorre da regulamentação. Em todas as revisões de faturamento, havendo ou não despesas com o custo administrativo adicional, a concessionária lançaria o percentual máximo. Com isso, poderá obter lucro com a referida taxa, o que não se admite - Recurso não provido (Apelação
7158308700, Relator(a): Antonio Ribeiro, Data do
julgamento: 06/11/2007)
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NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ementa: Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Ação Revisional de fatura - Multa Punitiva de 30% - Afastamento - Caráter Abusivo - Caracterização - Recurso parcialmente provido para esse fim. ( Apelação Com Revisão 1026890700,
Relator(a): Claret de Almeida, Data do julgamento:
07/03/2007)
Na remotíssima hipótese de V.Exa. entender pela higidez
jurídica dessa teratologia contratual, o seu importe merece ser reduzido ao
patamar de 2%, em analogia ao artigo 52, § 1º do Código Consumerista, que limita
o valor da multa moratória.
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA
ELÉTRICA - REVISÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DE FRAUDE ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA DÍVIDA EM RAZÃO DO CHAMADO "CUSTO ADMINISTRATIVO" PREVISTO NO ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL - INADMISSIBILIDADE - NORMA ABUSIVA QUE AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DA SANÇÃO A 2%, A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA - RECURSO \DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Francisco Thomaz, Data do julgamento: 23/05/2007)
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não se oblitere que em caso de omissão legislativa é
conferido ao juiz o poder de valer-se da analogia6, sempre na busca do bem
comum7, finalidade primordial do Direito.
DA IMPOSSIBLIDADE DO CORTE ADVINDO DE DÍVIDA PRETÉRITA 8
Malgrado tenham os Tribunais Superiores permitido a interrupção de serviços essenciais quando houver inadimplência , ao arrepio do Sistema de Defesa do Consumidor, do Sistema Constitucional e dos
fundamentos e objetivos últimos da nossa combalida República , fixaram o entendimento, doutro prisma, que a inadimplência deve ser atual/regular para autorizar o corte do serviço.
Isso porque, a Lei nº 8.987, que em seu artigo 6º, § 3º, inciso II, previu que:
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
6 Art. 4º da LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.7 Art. 5º da LICC: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.8 A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do Resp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condiçõestécnicas unilaterais para apuração da fraude.
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência
ou após prévio aviso, quando:
(...)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.).
Noutras palavras, é dizer que a inadimplência, à luz inafastável e condicionante do interesse coletivo, autoriza o
desabastecimento.
Assim o é porque o corte nesses casos, de forma paradoxal,
é garantia da continuidade do serviço público como um todo, porquanto a não
remuneração pelo serviço poderia gerar colapso para o sistema de prestação,
beirando as raias da descontinuidade.
Contudo, e aqui reside o centro jurídico da argumentação, se a dívida é pretérita, consolidada, não atual, houve
demonstração de que a inadimplência não conduziu à vulneração do serviço de
modo global, não se podendo falar nesse caso de interesse coletivo na
suspensão.
Relembre-se, em repetição imprescindível, que somente a
tutela ao interesse coletivo que conduz ao corte do serviço público em razão de
inadimplência.
Em casos como o que ora se discute, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida preteria, vez que, como já frisado, desapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global do serviço:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 7⁄STJ.1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG 633.173⁄RS.2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006).3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.5. (...) omissis6. (...) omissis.7. (...) omissis8. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 868.816⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007.)
ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO – ILEGALIDADE DO CORTE – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES.1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram a fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição.2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo – decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica –, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes.3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica infringência ao
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.Recurso especial provido.(STJ – Resp 708.176/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220).
ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor emsituação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude.2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatrocentavos).3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen , sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor.Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica. (RECURSO ESPECIAL Nº 962.631 – RS, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, JULGADO: 04/09/2007)
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diverso não é o sentir jurisprudencial do Tribunal de Justiça Bandeirante:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Liminar impedindo a interrupção do fornecimento - Admissibilidade - Recurso não provido. Ainda que
admitido pelos regulamentos e legislação aplicáveis
ao caso, o corte de fornecimento de energia elétrica em decorrência de suposta fraude não se apresenta admissível, de plano, em face dos atos unilaterais praticados pela concessionária, passíveis de apreciação de sua legitimidade pelo Poder Judiciário. (Agravo de Instrumento n.
884.616-0/9 – Diadema – 29ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Francisco Thomaz – 06.04.05 –
V.U.)
ENERGIA ELÉTRICA - Corte - Impossibilidade -
Hipótese de suposta fraude - Concessão de tutela
antecipada - Agravo improvido - Cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o corte de energia elétrica em caso de suposta fraude na medição, pois a ocorrência está baseada em documento unilateral, devendo a cobrança ser efetuado pela via própria. (Agravo de Instrumento
n. 886.647-0/9 - São Bernardo do Campo - 30ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Thales do
Amaral - 18.05.05 - V.U.)
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Corte no fornecimento fundado em alegação unilateral da empresa concessionária de fraude no consumo - Inadmissibilidade - Medida que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (1.º
TACivSP) - RT 834/267
CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento
de energia elétrica – Fraude no medidor –
Inexistência, nos autos, de elementos técnicos
suficientes para evidenciar a adulteração –
Cobrança, ademais, de valor apurado unilateralmente, acrescido de custo administrativo – Ilegalidade – Corte no fornecimento afastado por se tratar de dívida real ou suposta, de período pretérito e definido – Declaratória de inexigibilidade procedente –
Recurso provido para esse fim. (Apelação nº
982.461-0/8 – Suzano – 28ª Câmara de Direito
Privado –01/08/06 - Rel. Des. Celso Pimentel – v.u. –
V. 11783)
CONTRATO – Prestação de Serviços –
Fornecimento de energia elétrica – Declaratória de
inexigibilidade de débito - Fraude no medidor – Suspensão do fornecimento – Inadmissibilidade – Hipótese em que tratando-se de dívida, real ou suposta de período pretérito e definido, não atual,
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
não se admite o corte do serviço essencial de energia elétrica – Recurso improvido (Apelação
Cível n. 937.365-0/2 – Araçatuba – 28ª Câmara de
Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 01.08.06
– V.U. – Voto n. 10902)
CONTRATO – Prestação de Serviços –
Fornecimento de Energia Elétrica – Constatação de
fraude perpetrada contra medidor de energia elétrica
e apuração de débito de forma unilateral pela
concessionária – Necessidade de submissão ao contraditório – Termo de ocorrência de irregularidades que não é revestido por presunção de legalidade – Fraude não comprovada – Ameaça de corte no fornecimento – Ilegalidade – Recurso não provido (Apelação Cível
n. 7.099.235-3 – São José do Rio Preto - 22ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Roberto Bedaque –
27.02.07 - V.U. - Voto n.13.133)
CONTRATO - Prestação de serviços - Fornecimento
de energia elétrica - Alegada fraude no relógio
medidor imputada ao consumidor - Dívida apurada unilateralmente - Contestação em juízo - Ilegalidade no corte da energia elétrica - Configuração de constrangimento a quem procura discutir no Judiciário débito que considera indevido – Ademais, a exigibilidade do
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do Instrumento de Confissão de dívida, não pode implicar o corte do fornecimento de energia, já que a obrigação de dar só pode ser onerada por cláusula penal contratada - Recurso improvido
(Agravo de Instrumento n. 7.127.843-8 - Itapecerica
da Serra - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Moura Ribeiro - 19.04.07 - V. U. - Voto n. 9.608)
CONTRATO – Prestação de Serviços –
Fornecimento de energia elétrica – Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c.c. antecipação de tutela
para impedir a interrupção do serviço – Dívida e ameaça de corte fundadas em alegação de fraude de consumo, constatado unilateralmente pela concessionária – Inadmissibilidade – Demonstração judicial da fraude que constitui ônus da concessionária e não do consumidor – Resolução 456/2000, da ANEEL que agride o princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor - Procedência da ação mantida –
Recurso improvido (Apelação Cível n. 7.123.486-7 –
Ribeirão Preto – 23ª Câmara de Direito Privado –
Relator: Rizzatto Nunes – 27.06.07 – V.U. – Voto n.
7221)
CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento
de energia elétrica – Fraude no relógio medidor –
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Prova – Demonstração – Diferença de tarifas – Multa
- Ilegalidade – Coação evidenciada, independente de
testemunho – Vedação ao corte no fornecimento –
Admissibilidade – Hipótese em que o débito se refere a período pretérito e definido – Inexigibilidade da confissão de dívida reconhecida, mas sem prejuízo do crédito da concessionária – Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível com Revisão n. 1.104.156-0/3 -
Santos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Celso Pimentel - 21.08.07 - Voto n. 14150)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA
ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA -
DEFERIMENTO COMO MEDIDA CAUTELAR -
ÓBICE AO CORTE NO FORNECIMENTO -
ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE FRAUDE
NO MEDIDOR - QUESTÃO OBJETO DE
DISCUSSÃO JUDICIAL - MEDIDA PARA IMPEDIR A
SUSPENSÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO -
APLICAÇÃO DO § 7º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI
10444, DE 7.5.2002. A concessionária não pode
cortar o fornecimento de energia elétrica, enquanto
se discute, judicialmente, sobre a existência ou não
da fraude alegada por ela. Cabível, neste caso, da
antecipação de tutela, como previdência de natureza
cautelar, para obstar o corte. (AI 881.508-00/7 - 8ª
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Câm. do II TAC - Rel. Des. RUY COPPOLA - J.
10.2.2005 (quanto a ação declaratória)
Dessa forma, é de rigor que se afaste o possível corte no
fornecimento de energia dos consumidores, porquanto este é ilegal e vulnerador
de jurisprudência consolidada, que não concebe a interrupção de serviços quando a dívida for pretérita, máxime quando o consumidor está quite com os
valores atuais e regulares.
Ademais, permitir o corte de energia desjungido do interesse
coletivo é menoscabar a vedação da cobrança por meios indignos e viltantes.
(CDC, art. 42).
Veja-se, em deslinde, que se busca impedir o
desabastecimento do serviço quando fundamenta em dívidas pretéritas , resgatadas ou não, consoante entendimento CONSOLIDADO do E. STJ, que
autoriza o corte somente quando a inadimplência for atual. Isso porque, sendo preteria a dívida, a Concessionária deverá, como o faz o particular e o Poder Público, cobrar seus crédito por intermédio de pretensão a ser controlada pelo Poder Judicante.
À concessionária cabe perseguir seus créditos pelos meios ordinários, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica, enviando ao consumidor os boletos de pagamento ATUAIS.
Em última ratio, o que se busca é garantir o monopólio do
Judiciário no manejo da jurisdição, robustecendo o Estado Democrático de Direito, em que aqueles que fazem as leis não as julgam ou executam, os que
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
julgam as leis não as executam nem as fazem e aqueles, por final, que as
executam não as julgam nem as fazem...
DA NECESSIDADE DE LIMINAR
Como já declinado, há verossimilhança das alegações
declinadas, máxime pelo motivo dos fatos narrados serem provados de plano
pelos inclusos documentos. Existe prova de todas as alegações. O procedimento
ora contestado é público e de conhecimento notórios dos particulares e dos que
administram justiça. Presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este se encontra
consubstanciado no fato dos consumidores encontrarem-se ameaçados de sofrer
corte no fornecimento de energia elétrica, que é considerada vital a sobrevivência,
além de serem cobrada por uma dívida imposta unilateralmente.
Um possível corte no fornecimento de energia elétrica,
para exigir supostos débitos, não atuais, é prática abusiva que deve ser coibida
imediatamente, porque fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do monopólio da jurisdictio,
acarretando sérias lesões ao cidadão, como sua qualidade de vida e sua
subsistência gerando assim um dano irreparável. De fato, o corte de energia
elétrica, por óbvio comprometerá a saúde, a segurança, o bem-estar e o lazer do
consumidor, visto que a falta de energia elétrica cerceia o direito de suas
necessidades básicas.
Ademais, as práticas realizadas pela ré ferem não só o
princípio da dignidade da pessoa humana, como os princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, como já destacado.
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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Atingem ainda o princípio fundamental da ordem econômica
da proteção e defesa do consumidor, indo assim de encontro às normas de ordem
pública e interesse social previstas no código consumerista, principalmente no que
se refere à clausula geral de boa-fé objetiva, a nulidade absoluta das cláusulas contratuais abusivas bem como nulidade das cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Assim, resta claro que o fornecimento de energia é serviço
essencial que deve ser prestado de forma contínua, sendo, portanto, um direito
básico do consumidor, nos termos do artigo 6. º, X c.c. artigo 22 do Código de
Defesa do Consumidor, mormente quando os débitos que ensejaram o corte não são atuais.
Com tudo isso, delineada e esmiuçada a situação jurídica e
fática, passa a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, legitimado
autônomo, a articular sua pretensão nos seguintes termos.
DO PETITUM
Ex positis, requer:
I – IN LIMINE LITIS:
I-A) a concessão liminar, com espeque no art. 461, § 3º do CPC e art. 84, § 3º do CDC, MANDANDO a ré a se ABSTER de
suspender o fornecimento da energia aos
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consumidores, quando o inadimplemento for relativo ao resgate de faturamento não registrado e\ou a dívida preteria, não atual, sob pena de astreintes por dia de
atraso, no importe de R$ 1.000,00 (mil
reais), por unidade consumidora que sofrer
o desabastecimento, tudo mediante a
expedição do competente mandado;
I-B) a concessão liminar, com espeque no art. 461, § 3º do CPC e art. 84, § 3º do CDC, MANDANDO a ré a RELIGAR o
fornecimento de energia aos consumidores,
quando o corte for relativo ao inadimplemento valor resgatado, de faturamento não registrado e\ou a divída pretérita, não atual, sob pena de
astreintes por dia de atraso, no importe de
R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade
consumidora que sofrer o
desabastecimento, tudo mediante a
expedição do competente mandado
I – C) a suspensão de todos os efeitos
jurídicos dos “termos de reconhecimento de
dívida” firmado entre os consumidores e a
Concessionária, que tenham por
fundamento o resgate de dívida advindo de
virtual irregularidade.
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II) que seja a ré obrigada a comunicar a pendência da presente ação coletiva em todos os processos individuais, para que os consumidores
possam exercer a faculdade prevista no
art. 104 do CDC, isto é, pedido de
suspensão das ações individuais até 30
dias após a comunicação nos autos do
ajuizamento da ação coletiva.
II – DO PRINCIPALITER
I) a intimação pessoal do Defensor
Público do Estado signatário de todos os
atos processuais e respectivo prazo
dobrado, nos termos Lei Complementar Federal nº. 80/94, art. 128 9 , I e Lei Federal 1060/50, art. 5, § 5º, sob pena de nulidades dos demais atos;
9 Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.
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II) A intimação do conspícuo membro
do Ministério Público, para que atue no feito
nas formas legais;
III) Expedição de ofício ao Ministério
Público Estadual a fim de que analise
eventual infração penal consubstanciada no
art. 7110 do Código de Defesa do
Consumidor;
IV) a citação da ré, na pessoa de seu
presentante legal, no endereço declinado
na qualificação, para que, em desejando,
apresente defesa, sob pena de terem por
incontroversos os fatos ora narrados e
revelia, concedendo-se ao Sr. Meirinho as
prerrogativas do art. 172, § 2ª do Codex
Instrumentalis;
V) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ora deduzido, MANDANDO a ré
deixar de proceder o corte no
fornecimento de energia elétrica ou religar imediatamente sempre que tiver por
10 Art 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:Pena – detenção de 3 (meses) a 1 (um) ano e multa.
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fundamento dívidas pretéritas , resgatadas ou não, abrindo-se a ré a via judicial para cobrança daquilo que entender de direito, quando o consumidor não aceitar os valores apurados em procedimento administrativo;
VI) que seja PROIBIDA de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de dívidas pretérita, resgatadas ou não, vez que nesses casos não há interesse coletivo a ser prestigiado;
VII) que seja OBRIGADA informar em
seus comunicados e mediante seus
prepostos que o consumidor tem direito à
realização de perícia oficial nos medidores
de energia, quando houver a suspeita
unilateral de irregularidade e/ou fraude,
dando-lhes meio de requerê-lo.
VIII) que seja OBRIGADA a calcular o
valor estimado (=valor pecuniário)
decorrente da irregularidade baseado em
avaliação técnica do erro de medição
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causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados e na
sua impossibilidade, FUNDAMENTE,
externando os motivos que impedem a
avaliação técnica, forçando a aplicação de
outro critério, nos moldes da Resolução da
ANEEL.
IX) Que seja obrigada a recalcular os
valores resgatados com base na tarifa vigente à época da suposta fraude,
corrigida monetariamente, impedindo-lhe de
calcular as dívidas pretéritas com fulcro no
valor da tarifa vigente;
X) Que seja afastado de todo
procedimento de irregularidade a cobrança
da intitulado “custo administrativo”, pelos
motivos declinados ou que seja reduzido ao
quantum de 2% máximo, desde que
comprovada e indicada pela ré as despesas
que serão aplacadas pelo valor cobrado;
XI) a condenação da ré ao pagamento
de todas as verbas decorrentes da
sucumbência, tais como taxas e custas
judiciais e honorários advocatícios, a serem
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revertidos à Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco.
Provará o alegado por todos os meios em Direito admitidos,
sem prejuízo de qualquer um que se fizer conveniente, máxime a juntada dos
inclusos documentos e outros no decorrer do iter processual e a realização de
prova pericial.
Atribui à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais).
Pede deferimento.
Recife, 22 de Dezembro de 2010.
ISABELLA SORAYA LUNA JERÔNIMODefensora Pública
LUNA SILVA MELODefensora Pública
EMMANUEL CAVALCANTI PACHECODefensor Público
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