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2014.1
Profº: Diego Gomes
FUNDAMENTOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
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APOSTILA
1 – ÉTICA
A palavra ética é de origem grega, derivada de ethos, que por sua vez diz respeito ao costume
ou mesmo aos hábitos dos homens. Os estudos sobre o tema lidam com a compreensão das noções e dos
princípios que sustentam as bases da moralidade social e da vida individual além de tratar-se de uma
reflexão sobre o valor das ações sociais consideradas tanto no âmbito coletivo quanto no âmbito
individual.
Diversos são os autores que conceituam a Ética. Ela é denominada, por exemplo, como “um
conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade” ou então,
conforme outra definição,
uma parte da filosofia (e também pertinente às ciências sociais) que lida com a
compreensão das noções e dos princípios que sustentam as bases da
moralidade social e da vida individual. Em outras palavras, trata-se de uma
reflexão sobre o valor das ações sociais consideradas tanto no âmbito coletivo
como no âmbito individual.
Segundo Marilena Chauí a ética nasce quando se passa a indagar o que são, de onde vêm e o
que valem os costumes. Ou seja, nasce quando também se busca compreender o caráter de cada pessoa,
isto é, o senso moral e consciência moral e individual.
Por sua vez, Rosana Soibelmann Glock e José Roberto Goldim conceituam ética como o estudo
geral do que é bom ou mau, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos
objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito.
O Filósofo Leonard Boff define a ética como “um conjunto de valores e princípios, de
inspirações e indicações que valem para todos, pois estão ancorados na nossa própria humanidade”.
Assim podemos dizer ainda que a ética é construída por uma sociedade com base nos valores
históricos e culturais. Do ponto de vista da Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e
princípios morais de uma sociedade e seus grupos. Além do mais, ela “serve para que haja um equilíbrio
e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora
não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social”.
Importante destacar o que muitos dizem que a Ética não serve de base somente às relações
humanas mais próximas. Ela trata de relações sociais dos homens, pois alguns filósofos consideram a
ética como a base do direito ou da justiça, isto é, das leis que regulam a convivência entre todos os
membros de uma sociedade.
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1.1 – MORAL
A palavra “moral” tem origem no termo latino “morales” que significa “relativo aos costumes”.
A moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-
viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer
se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.
Para Marilena Chauí a Moral tem por objeto o comportamento humano regido por regras e
valores morais, que se encontram gravados em nossas consciências, e em nenhum código,
comportamento resultante de decisão da vontade, que torna o homem, por ser livre, responsável por sua
culpa quando agir contra as regras morais, tem relações muito próximas com o Direito. A Justiça, valor
jurídico fundamental é valor moral. O estudo da Moral, de suas regras e dos costumes é, pois, relevante
principalmente para humanizar as relações econômicas e o mundo materializado de nossos dias.
O dicionário Aurélio define moral como sendo “de acordo com os bons costumes. Que é próprio
para favorecer os bons costumes. Relativo ao espírito; intelectual (por oposição ao físico, ao material)”.
No que tange ao significado de moral Leonardo Boff traz uma série de exemplos e afirmações
para conceituar o termo.
A forma concreta como a ética é vivida, depende de cada cultura que é
sempre diferente da outra. Um indígena, um chinês, um africano vivem do seu
jeito o amor, o cuidado, a solidariedade e o perdão. Esse jeito diferente
chamamos de moral. Etica existe uma só para todos. Moral existem muitas,
consoante as maneiras diferentes como os seres humanos organizam a vida.
Vamos dar um exemplo. Importante é ter uma casa(ética). O estilo e a maneira
de construi-la pode variar(moral). Pode ser simples, rústica, moderna,
colonial, gótica, contanto que seja casa habitável. Assim é com a ética e a
moral. (LEONARDO BOFF)
O ilustre professor Edgar Larry diz que
A Moral, que tem por objeto o comportamento humano regido por regras e
valores morais, que se encontram gravados em nossas consciências, e em
nenhum código, comportamento resultante de decisão da vontade, que torna o
homem, por ser livre, responsável por sua culpa quando agir contra as regras
morais, tem relações muito próximas com o Direito. A Justiça, valor jurídico
fundamental é valor moral. O estudo da Moral, de suas regras e dos costumes
é, pois, relevante para o jurista, principalmente para humanizar as relações
econômicas e o mundo materializado de nossos dias.
2. – CÓDIGOS DE ÉTICA
Cada sociedade e cada grupo possuem seus próprios códigos de ética. Num país, por exemplo,
sacrificar animais para pesquisa científica pode ser ético. Em outro país, esta atitude pode desrespeitar
os princípios éticos estabelecidos de não utilização de animais para estes fins. Aproveitando o exemplo,
a ética na área de pesquisas biológicas é denominada bioética.
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Além dos princípios gerais que norteiam o bom funcionamento social, existe também a ética de
determinados grupos ou locais específicos. Neste sentido, podemos citar: ética médica, ética profissional
(trabalho), ética empresarial, ética educacional, ética nos esportes, ética jornalística, ética na política,
etc.
Num contexto geral, podem ser citados aqui alguns pontos importantes para o dia a dia da
organização e ao ambiente do trabalho no sentido ético que buscam melhor e maior aproveitamento do
profissional:
- Maior nível de produção na empresa;
- Favorecimento para a criação de um ambiente de trabalho harmonioso, respeitoso e
agradável;
- Aumento no índice de confiança entre os funcionários.
Importante destacar ainda alguns exemplos de atitudes éticas que todo o trabalhador deve ter o
cuidado e praticar o ambiente de trabalho, mais especificamente:
- Educação e respeito entre os funcionários;
- Cooperação e atitudes que visam à ajuda aos colegas de trabalho;
- Divulgação de conhecimentos que possam melhorar o desempenho das atividades realizadas
na empresa;
- Respeito à hierarquia dentro da empresa;
- Busca de crescimento profissional sem prejudicar outros colegas de trabalho;
- Ações e comportamentos que visam criar um clima agradável e positivo dentro da empresa
como, por exemplo, manter o bom humor;
- Realização, em ambiente de trabalho, apenas de tarefas relacionadas ao trabalho;
- Respeito às regras e normas da empresa.
2.1 – ÉTICA PROFISSIONAL
A atuação profissional deve ser lembrada de maneira pessoal, mas ressaltando-se o trabalho em
equipe, haja vista que muito dificilmente a coletividade não influencia na relação laboral.
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Nesse sentido, devemos lembrar que a forma de atuar profissionalmente requer princípios
gerais que norteiam não apenas uma pessoa mas sim um grupos de pessoas que atuam no âmbito
profissional.
Assim pode-se definir ética profissional como “conjunto de atitudes e valores positivos
aplicados no ambiente de trabalho. A ética no ambiente de trabalho é de fundamental importância para o
bom funcionamento das atividades da empresa e das relações de trabalho entre os funcionários”.
3. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Como falamos anteriormente, as diversas profissões possuem seus códigos específicos. Não
porque uma área de atuação é melhor do que a outra, mas sim pelo fato de que as peculiaridades de
cada profissão exigem normas e legislações direcionadas.
CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do
trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de
segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da
categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do
Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
RESOLVE:
Art. 01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do
trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 03 – Revogam-se as disposições em contrário.
As instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existem
como pessoa física até a sua regulamentação.
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são
definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.
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CAPÍTULO I I
DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e
honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os
interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho,
visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos
serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade
técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática
de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre
os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do
exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles
órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica
a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o
exercício da profissão.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive
no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes e as instituições representativas da categoria
Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam
chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem
exercidas.
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Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de
perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas
de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos
submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e
munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua
disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram
origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do
interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de
trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da
categoria.
Art. 20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou
demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os
postulados, éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária
habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e
não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza
que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
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CAPÍTULO V
DOS COLEGAS
Art. 26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e
saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada
um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art. 27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem,
todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da
instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da
categoria
Art. 28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele
tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que
permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art. 29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções
encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas,
direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou
veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação,
supervisão e fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não habilitados ou impedidos.
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Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou
contra os princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou
transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças
inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e
das normas editadas pelas instituições representativas da categoria
Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para
instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa
prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado
para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da
solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que
regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas
para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens,
opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.
CAPÍTULO VII
DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso
de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
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CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente
ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o
presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do
empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os
interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da
renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho
técnico–profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro
poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização
requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade
com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições
representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições
representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a
gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
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– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética
incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão
de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da
categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou
reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará
ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar
inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a
aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas
instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de
segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de
segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.
3.1 LEGISLAÇÃO DO ENSINO E DO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No ano de 1989 o poder executivo federal definiu as atividades inerentes ao Técnico de Segurança
do Trabalho. Desde então as instituições de ensino para a estimular os alunos a seguir essa norma,
tendo em vista que o mercado de trabalho propicia e busca que os técnicos saibam quais são suas
atividades assim como também suas atribuições, o que é de suma importância.
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
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(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para
definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes
de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais
agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes
alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em
uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando
seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a
serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e
utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de
segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma,
arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho,
inclusive por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados
estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de
divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
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IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação
dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos
de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de
serviço;
XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle
ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente,
para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas
regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a
adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de
eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o
aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho.
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Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Artigo I
ÉTICA: UM CAMINHO DE MUITAS VIAS
por Cosmo Palasio de Moraes Junior Técnico de Segurança do Trabalho
cpalasio@uol.com.br
Manhã de um dia de plantão. Todo um período para verificar se de fato as frentes de trabalho estão trabalhando dentro das prescrições das respectivas autorizações para execução de serviço. Logo de cara encontramos um trabalho em altura, cujo andaime é precário, com ausência de escadas de acesso, trava quedas para deslocamentos verticais, além dos empregados estarem utilizando EPI com excesso de desgaste.
Interditamos o trabalho e tentamos localizar o profissional de segurança da empresa. Minutos depois o mesmo aparece e vem afirmando que nossa atitude não é ética, afinal de contas, ele também é um profissional de segurança e deveria ser respeitado.
Como tantas outras, a palavra ética é uma destas que muitas pessoas usam apenas quando
querem fazer lembrar de que elas devem ser respeitadas. Estranhamente, há sempre de se desconfiar
de alguém que precisa exigir respeito, pois via de regra quem o merece de fato jamais menciona tal
necessidade, já que por suas atitudes e forma de agir, o respeito ético é mantido na forma implícita.
Vivemos no país da evocação do direito! Algumas pessoas, que fazem questão de desconhecer
seus deveres e por conseqüência, insistem em descumpri-los, quando percebem-se diante de alguma
situação constrangedora (se é que algo constrange gente deste tipo), oculta-se no campo da discussão
do "meu direito" ou mesmo da ética. Dentro das áreas profissionais tal comportamento deveria ser
repudiado por todos, afinal de contas profissionais que agem assim em nada colaboram para a imagem e
crescimento da área.
Ética é a disciplina que trata do que é bom e mau ou do que é certo ou errado, do dever e do
compromisso moral; um grupo de princípios morais ou uma série de valores. No nosso caso
especificamente trata-se do conjunto de princípios e conseqüentes condutas que, baseados nas
experiências mais corretas definida a partir do compromisso moral, social e técnico, regem a postura
dos profissionais tanto em relação a aquilo que fazem como na relação entre si.
Na verdade poderia dizer de forma mais simples, que a ética aplicada a profissão é a regra do
jogo definida a partir da postura e ações corretas.
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Atuar dentro dos princípios éticos e conduzir suas atitudes de tal forma que tudo ocorra dentro
do respeito e cumprimento ao que nos foi definido como tecnicamente correto, aliando-se a isso os
demais valores morais e sociais implícitos a vida humana. É respeitar e cumprir os deveres sociais do
homem e por extensão as obrigações entre os membros da sociedade.
Apenas pensar de forma ética, não é ser ético. Há necessidade de que o pensamento
transforme-se em ações concretas, manifestando-se na forma explicita. E através de ações.
No caso especifico do profissional de segurança, a base de seu comportamento ético está
definida no respeito a dignidade humana, a partir e através de ações voltadas a preservação e
conservação da vida humana. Dentro destes princípios, atuará de formará eticamente correta quando
estiver empenhado na obtenção do bem-estar dos trabalhadores, seja individual ou coletivamente,
valendo-se para isso de estudos, descoberta ou aprimoramento de métodos ou mesmo práticas que
levem a esta realização. Por força de sua formação e cabedal de conhecimentos, agirá também para que
a comunidade e o meio ambiente sejam protegidos e zelará para que dentro de sua responsabilidade
profissional seja feito o necessário para que as questões do meio de formação e atuação sejam
difundidas e compreendidas em todas as esferas. Em especial, tomará todas as medidas para que seu
conhecimento técnico seja compatível com o tipo e natureza de riscos da empresa onde atua, tendo
clareza de que só assumirá ou emitirá parecer em atividades para as quais sinta-se tecnicamente
capacitado.
Na verdade, pelo breve texto acima, que poderia ser muito maior não fosse aqui apenas uma
pequena explanação e referência sobre o assunto, ficam claros alguns dos princípios e limites éticos e
há uma pequena demonstração do leque que se abre de observações da ética na atuação do
prevencionista. A seguir, sem que a ordem apresentada sejam necessariamente a ordem de importância,
citaremos alguns vasos específicos de relação ética.
Profissional - Legislação
A relação do profissional de segurança do trabalho com a legislação vigente sopre o tema deve
ser a mais correta possível. Nossa área de atuação tem como base tal referência e mesmo sua
existência está atrelada as normas oficiais. Por força de formação somos conhecedores de normas e
omitir sua divulgação ou cumprimento pura e simplesmente é agir de forma incorreta. Por quanto
profissionais técnicos, compete-nos no entanto, dentro dos mais altos princípios, realizar estudos para
sua adequação a realidade da empresa a qual; prestamos serviços, ou mesmo elaborar estudos e
apresenta-los informando a quem compete a decisão as implicações e conseqüências do não
cumprimento. Portanto, age eticamente aquele profissional que não tendo poder decisão, ao menos
informa a quem o detém, a existência e a necessidade de cumprimento de determinada legislação.
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Profissional - Empresa
O profissional deve conhecer a filosofia, a política , costumes e padrões da empresa em que
atua, respeitando-os e zelando para a preservação e respeito ao nome do seu empregador. Dentro da
realidade brasileira, onde há necessidade do emprego e sobrevivência estão associados diretamente a
sobrevivência das pessoas e manutenção de suas famílias, dificilmente há possibilidade do profissional
abrir mão de sua forma de subsistência em prol da ética pura e simples. Ca a este então, como forma de
ação em direta a atuação ética, empenhar-se para que seus conhecimentos e formação sejam utilizados
para a transformação dos valores e cultura daquela empresa, sendo que a aceitação deste compromisso
e implícito conhecimento da realidade da empresa, jamais permitirá que em momento algum seja direito
deste denegrir a imagem da empresa
Profissional - Órgãos de Fiscalização
O profissional tem nesta relação duas vias éticas. A primeira delas diz respeito a questão de sua
formação e compromissos com esta. A Segunda diz respeito a relação com a empresa em que trabalha,
onde ocupa uma função que também tem suas prescrições. Certamente encontrará o equilíbrio ético para
estes momentos quando atuar de forma profissional, dando seqüência a um programa de trabalho que
seja nítido a todos os interessados. Encontrará um bom termo, quando com presteza apresentar o
solicitado pela fiscalização, sem criar embaraços, sem participar da produção de documentos de origem
duvidosa e principalmente sem agir de tal forma que informações que sejam do sue conhecimento pela
função que ocupa, sejam repassadas adiante como forma de tentar auxilio externo para resolver
questões da esfera interna da empresa. Tanto um lado como o outro, deverão ter ações norteadas pela
compreensão da complexidade das relações e especialmente em alguns casos, pelo temor reverencia a
que estão expostos os profissionais em algumas empresas.
Profissional - Representações dos Trabalhadores
Na verdade esta relação será mais adequada quanto maior for o compromisso do profissional em
zelar meramente por questões técnicas. Há necessidade de que ambos os lados tenham conhecimento
nítido do que de fato trata-se tal relação, não agindo os profissionais como se fossem donos da verdade
e absolutos no assunto e assim menosprezando as representações dos trabalhadores, legitimas na sua
busca por saúde e segurança. Ao mesmo tempo, as representações, especialmente por serem
conhecedoras das entranhas da relação capital-trabalho não devem esperar ou exigir que profissionais
de prevenção tenham ações que coloquem em risco a sobrevivência de suas funções. Nesta caso quanto
maior for o dialogo e maior ainda o respeito e compreensão, maior será a relação ética e mesmo por
conseqüência, os benefícios para os trabalhadores.
Profissional - fornecedores de equipamentos e serviços
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Temos aqui ainda uma grande problema, não diferente de outras áreas de atuação, mas que com certeza
deve ser motivo de muita atenção por ambas as partes. No caso especifico dos EPI a compra de material
inadequado, impróprio ou indevido além de ser totalmente contrárias a ética, esbarram também na
questão de legislação (falando de uma forma mais leve). O fornecedor de EPI deve ser tratado como um
aliado, não como uma cúmplice. Alguém capaz de lhe fornecer meios que auxiliem na finalidade de sua
trabalho - ou seja - a preservação da vida. Qualquer coisa diferente disso....deve ser eliminada. No que
diz respeito aos fornecedores de serviços, cuidados maiores devem ser tomados. Não é ético
comprarmos aquilo que podemos e temos tempo para fazer. Nada justifica o mal uso e desvio de
recursos da empresa.
Profissional - Empregados
Eis aqui o ponto x da questão, que aliás será fundamental na definição das demais relações. E essencial
o respeito, e isso não quer dizer a forma tradicional e usual da palavra e sim, que respeitar e aplicar o
melhor possível e que se espera. Qualquer profissional que não veja cada um dos empregados como um
cliente de sua especialidade, não estará agindo dentro da ética, mais ainda, se não fizer por este cliente
TUDO QUE FOR POSSÍVEL E ESTEJA AO SEU ALCANCE DE AÇÃO. Lamentavelmente é muito comum
visitarmos empresas onde a realidade é diferente disso, onde o SESMT vive distante dos empregados e
age por decretos, sem discutir o assunto, sem buscar em conjunto com seus clientes a melhor forma
para definir um programa de prevenção de acidentes. Comum também é encontrarmos ainda uso de EPI
totalmente desnecessário, indicados e obrigados por SESMT que querem a comodidade da prevenção
por atacado e esquecem que o conforto do ser humano está acima de tudo isso Para este caso, a relação
será mais ética quanto maior for a busca de soluções visando de fato o homem, deixando para segundo
plano outras questões. Leve em conta que ética tem muito de respeito quando respeito significa atender
e cumprir o direito alheio.
Relação Profissional - Profissional
Eis aqui uma seara complicada ! Se é difícil manter a ética entre profissionais da mesma
formação e nível, imaginem dentro de um grupo meio que multidisciplinar ? Na verdade, o caminho da
ética para este caso passa pela legislação, maior será a relação ética quanto maior for o compromisso de
todos com a finalidade do grupo. Lamentavelmente a questão do dos feudos e corporativismo não
cooperam muito para isso, há preocupações outras - que nem de longe visam a saúde dos trabalhadores
- que interferem nestas relações. Com tristeza afirmamos que aquilo que o SESMT poderia ser, quando
na verdade é um dos poucos grupos que conta com profissionais de diversas formações e níveis, perde-
se na estéril discussão das vaidade e feudos.
Qual o caminho? Tomar mesmo como referência a finalidade e o objetivo deixando de lado as
referência de Ética como mero meio de sobrevivência de alguns que nada fazem por ele. Isso presta-se
tanto as relações dentro das empresas como nos grupos informais, onde na verdade os próprios grupos
devem ser os agentes primeiros de adequação e depuração da coisa da ética em si. Não há como
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respeitar quem não respeita o principio básico da coisa e não deve ser um titulo ou um diploma que
assegurem a esta ou aquela pessoa o direito de atuar como profissional sem ser chamado a atuação
correta e digna e que atenda a relação ética com todos os demais envolvidos.
Uma outra questão importante, diz respeito aos limites de atuação dentro do próprio SESMT. E
essencial, a bem da ética e mesmo do das boas relações e da produtividade, que as regras do jogo sejam
definidas com clareza a partir de um constante e amplo debate e partir do qual seja possível dar a cada
situação o melhor formato para o grupo, para os interesses macros. Conflitos serão evitados quanto
maior for a capacidade de decidir situações tendo como referência o objetivo e nada mais.
Enfim, como se pode ver, a questão é muito complexa e não se encerra com algumas linhas, que
na verdade servem mais para chamar a atenção para a necessidade de discutirmos muito mais este
assunto, seja nos pequenos grupos dentro das empresas, seja num grande debate nacional.
Sendo necessariamente repetitivo, até que isso ocorra, sugere-se tomar como referência na
decisões sempre o OBJETIVO e a FINALIDADE de nossa existência. A busca pela padrão de relações
éticas, não deve ser apenas uma forma de encontrarmos mais conforto e passividade nas relações,
antes, deve ser um meio de garantir que determinada comunidade de profissionais age numa mesma
direção em busca do mesmo objetivo.
Vale lembrar, que não há uma só relação em jogo e nem apenas um só momento. Com isso
queremos dizer, que em todos os momentos e situações, devemos nortear as decisões e ações a partir
dos princípios éticos.
Cosmo Palasio de Moraes Junior
Técnico de Segurança do Trabalho
cpalasio@uol.com.br
Artigo II
Tragédia em Santa Maria/RS: Até Quando?
Luto por Santa Maria e pela Falta da Cultura Prevencionista
O Brasil e o mundo lamentam a tragédia ocorrida em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, e,
inevitavelmente, todos se perguntam o que poderia ter sido feito para evitarmos tamanha catástrofe.
Até o momento, diversas hipóteses estão sendo levantadas e sabemos que um evento de
tamanha magnitude não se origina, simplesmente, com uma falha ou risco. A combinação de ações e
omissões é preponderante para desencadear um acidente dessas proporções, haja vista que dispomos de
tecnologia, legislação e procedimentos para que um empreendimento desse porte possa funcionar sem
que cause riscos aos seus ocupantes, sejam trabalhadores e/ou clientes.
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Alguns fatores que desencadearam a tragédia são:
Material inadequado usado no revestimento acústico da boate, com espuma de
poliuretano. A espuma não é usada para revestimento acústico no Brasil há pelo menos
15 anos, pois em caso de incêndio libera gases tóxicos, como o ácido clorídrico.
Quantidade de saídas de emergência e disposição delas desproporcional ao número de
pessoas que o local acomoda. As portas de entrada, de saída e a de emergência jamais
poderiam ser as mesmas.
Alvará de funcionamento da casa noturna vencido, embora a existência deste importante
documento nos remeta a uma reflexão quanto à integridade ética na emissão deste
documento nos anos anteriores, afinal, o Alvará somente evita danos quando é emitido
seguindo-se os ditames regulares preconizado nos textos legais.
Extintores não funcionaram, ou não tinha pessoal habilitado para usá-lo. Aliás, quantos
extintores foram usados ou tentaram usar? Ainda não sabemos. Onde estava a Brigada
de Incêndio, ou não existia? E a CIPA ou funcionário designado treinado conforme a
Legislação do Ministério do Trabalho? Isso nos leva a um ponto fundamental de reflexão
em relação a essa tragédia, pois por lei, deveria ter pelo menos um empregado neste
tipo de estabelecimento de pequeno porte, no caso uma boate, com treinamento
adequado, para dar o suporte e atendimento necessário na hora do acidente, nas 3
milhões e 500 mil empresas que emprega no Pais, a tarefa é gigantesca, mas tem
recursos, basta vontade, gestão e ação.
Outras situações são avaliadas como possível superlotação, possível falta de fiscalização
e improbidade administrativa de agentes municipais e estaduais, possíveis deficiências
estruturais.
Todas as situações acima citadas torna o uso da pirotecnia um agravante, embora como
desencadeador do acidente um dos menores, afinal o artefato poderia ser usado em
ambiente fechado desde que este possuísse condições para o acionamento.
No Brasil, e no mundo, reconhecemos o inestimável valor dos que se arriscam para salvar vidas,
como os bombeiros. Reconhecemos àqueles que se dedicam a salvar vidas, como os médicos. Mas,
contudo, a realidade é que convivemos diariamente, em nossa sociedade, com a falta da Cultura de
Prevenção, o que nos leva em pleno ano de 2013, a ficarmos rendidos por uma situação lastimável como
esta que aconteceu em Santa Maria e alimentando, tão somente, ações reativas em cima desta tragédia,
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quando sabemos que passando esse momento, a questão da prevenção voltará, infelizmente, à estaca
zero.
O curioso é que se levantarmos as 10 maiores tragédias no Brasil, sendo que esta é uma das
piores, nos depararemos com muitos manifestos da sociedade, dos governos federal, estadual e
municipal, nos quais expressam, especialmente, de que sentem muito pelo que aconteceu e de que foi
uma fatalidade. Em todos os históricos de acidentes, e isso vale até para as mortes por acidente do
trabalho, que chegam a quase três mil por ano, vamos encontrar, em todas elas sem exceção, esses
manifestos, sejam conscientes ou inconscientes, porém que demonstram que a sociedade ainda aceita
isso como algo normal, e, por essa razão, enquanto não tivermos uma Cultura de Prevenção, a começar
por quem tem poder de opinião e de fazer ações em locais de riscos, nós vamos continuar com o
sentimento de que prevenção é custo e não investimento. Portanto, para mudar essa realidade
precisamos, em primeiro lugar, fazer com que esse grupo social mude a mentalidade de prevenção é
custo, quando, na verdade, é um investimento muito valioso.
Outro fator que vem à tona, nesse caso específico da boate Kiss, além de todo esse emaranhado
de possibilidades que causaram o acidente, está muito claro, nas evidências, de que todo mundo manda
na prevenção de acidentes, mas não há nenhuma política de ação integrada, a partir da harmonização das
leis, uma vez que chegamos ao absurdo de termos leis, por exemplo, de altura de instalação de
extintores com cinco legislações divergentes entre elas! E, ainda, acima de tudo isso, temos que
conviver com as questões das vaidades, dos interesses corporativos e da ideologia, a custa da vida de
milhares de pessoas.
Salientamos sobre a existência de uma ferramenta de suma importância para evitarmos esse
tipo de ocorrência, que é representada pelo decreto 7.602/2011 da PNSST - Política Nacional de
Segurança e Saúde do Trabalho, a qual é um bom exemplo para buscarmos essa necessária e importante
universalização e harmonização das ações prevencionistas. A PNSST é, sem dúvida, a base da cultura
prevencionista daqui para frente, principalmente, porque ela preconiza que todas as empresas,
independente do porte, têm que fazer a prevenção.
Nós, Técnicos de Segurança do Trabalho, prevencionistas que nos dedicamos a evitar que as
tragédias ocorram, alertamos, continuamente, a necessidade da Cultura Prevencionista. A nossa
sociedade precisa reconhecer que a falta de Cultura Prevencionista gera, a cada ano, muita dor e
tristeza às diversas famílias.
Créditos: artigo produzido pelo SINTESP – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado
de São Paulo, com a colaboração da FENATEST – Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do
Trabalho.
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REFERÊNCIAS
BOFF, Leonardo. Disponível em http://www.leonardoboff.com/site/vista/outros/etica-e-moral.htm
DIREITO FGV – Disponível em http://direitogv.fgv.br/node/314
CREA – Manual do profissional Disponível em http://www.creaba.org.br/ftp/manual_profissional.pdf
Lei 7.804 de 18 de julho de 1998. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7804.htm#art1iii
Filosofia. Disponível em http://www.brasilescola.com/filosofia/
Ética: A área da filosofia que estuda o comportamento humano Disponível em
http://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/etica-a-area-da-filosofia-que-estuda-o-comportamento-
humano.htm
Tragédia em Santa Maria/RS: Até Quando?. Disponível em http://www.fenatest.org.br/tragedia-santa-
maria.php