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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ____ VARA
DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP
AGNALDO ROGRIO DE CAMPOS, brasileiro, casado,
ajudante geral, portador da CTPS/MTE n 71.240 Srie n 00264,
Cdula de Identidade (RG) n 25.647.152-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF
sob n 266.277.978-01 e no PIS/PASEP sob n 125.01151.15.3, nascido
em 26/11/1975, residente e domiciliado Rua Euclides Alves deOliveira, n 07, Flrida, municpio de Embu-Guau/SP, filho de Maria
Raimunda de Campos, por seu advogado e bastante procurador infra-
assinado, mandato anexo (doc.1), com escritrio profissional situado
na Rua Arlindo Luz, n 01, Centro, municpio de Embu Guau/SP, CEP.
06900-000, para onde desde j requer sejam remetidas as intimaes
correspondente presente demanda, vem, respeitosamente, presena
de Vossa Excelncia, com fundamento nos artigos. 840, 1, da
Consolidao das Leis do Trabalho combinado com 282 do Cdigo deProcesso Civil, propor:
R E C L A M A O T R A B A L H I S T A C / CR E C L A M A O T R A B A L H I S T A C / C
A O D E I N D E N I Z A O P O R D A N O SA O D E I N D E N I Z A O P O R D A N O S
M A T E R I A I S E M O R A I S D E C O R R E N T E SM A T E R I A I S E M O R A I S D E C O R R E N T E S
D E A C I D E N T E D E T R A B A L H OD E A C I D E N T E D E T R A B A L H O
CPIA
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pelo rito ordinrio, em face de SERIPAV CONSTRUES E COMRCIO LTDA,
pessoa jurdica de direito privado, com sede na Rua Orqudea, n
129, bairro Jardim Stella, municpio de Campinas/SP, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda
(CNPJ/MF) sob o n 05.287.163/0001-10, de ora em diante simplesmente
denominada 1 RECLAMADA; CWA CONSTRUES E MANUTENO DE FERROVIAS,
pessoa jurdica de direito privado, com sede na Avenida Doutor
ngelo Simes, n 707, bairro Jardim Leonor, municpio de
Campinas/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica do
Ministrio da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n IGNORADO, de ora em diante
simplesmente denominada 2 RECLAMADA e ALL - AMERICA LATINA
LOGSTICA DO BRASIL S/A., pessoa jurdica de direito privado, com
sede na Rua Ptio da Estao, 11-A, Centro, municpio de Embu-
Guau/SP, CEP. 06900-000, de ora em diante simplesmente denominada
3 RECLAMADA; pelas razes de fato e de direito a seguir
articuladas.
PRELIMINARMENTE: DA JUSTIA GRATUITA
1. O(A) RECLAMANTE requer o deferimento dos
benefcios da Justia Gratuita, por no possuir meios para o custeio
da presente reclamao sem que lhe falte sustento para si e para sua
famlia, com fundamento no art. 4 da Lei n 1060/1950, requerendo
ainda que seja deferida a indicao do profissional constante da
presente procurao, que desde logo declara que aceita o encargo,
consoante o disposto no art. 5, 4 da noticiada Lei (doc. 02).
CONSIDERAES INICIAIS:
Da Responsabilidade Subsidiria
2. A presente Reclamao movida contra as
empresas acima declinadas, uma vez que o(a) RECLAMANTE foi
admitido(a) pela 1 RECLAMADA, porm prestava seu labor de AJUDANTE
GERAL para a 3 RECLAMADA, na manuteno de trecho da malha
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ferroviria, pelo que deva ser esta compelida subsidiariamente s
obrigaes trabalhistas resultantes da relao laboral.
3. Ocorre que segundo informaes da prpria
1 RECLAMADA, o contrato de trabalho do RECLAMANTE seria assumido pela
2 RECLAMADA (Doc. ___).
4. No por outro motivo, foi o entendimento da
3 Turma do Tribunal do Trabalho da 4 Regio registrado no Acrdo
01080-2003-122-04-00-5 RO:
EMENTA: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. Adoo do Enunciadon. 331, do TST. Nega-se provimento.(...) VISTOS erelatados estes autos de RECURSO ORDINRIOinterposto de sentena proferida pelo MM. Juzo da 2Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrentesMOSAIKO ENGENHARIA LTDA. E ALL AMRICA LATINALOGSTICA DO BRASIL S/A (grifei) e recorridos OSMESMOS E CRISTIANO ALMEIDA OLIVEIRA.(...) ISTOPOSTO: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. Sem razo, asegunda reclamada, ao buscar a reforma da sentena,
na parte em que reconhecida sua responsabilidadesubsidiria pelo crdito deferido. No h controvrsiaem que contratou a primeira reclamada, bem entendidacomo a efetiva empregadora do reclamante, pararealizao dos servios de recuperao dasuperestrutura ferroviria do trecho T13, de So LuizGonzaga a Dilermando Aguiar e de Santa Maria a Santongelo e Carazinho, pertencente unidade deproduo do Rio Grande do Sul (fl. 77). Oinadimplemento da primeira reclamada, relativamenteao fiel cumprimento de suas obrigaes trabalhistas,revela conduta culposa da segunda reclamada - ineligendo e in vigilando -, quanto execuo dorespectivo processo de terceirizao. A hiptese,portanto, repele a incidncia do art. 267, VI, do CPC,atraindo o entendimento veiculado no enunciado n.331, IV, do TST, consoante bem frisado na decisoobjetada, verbis: O inadimplemento das obrigaestrabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiria do tomador dos servios,quanto quelas obrigaes, inclusive quanto aos rgosda administrao direta, das autarquias, das fundaespblicas, das empresas pblicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado darelao processual e constem tambm do ttuloexecutivo judicial. Nega-se provimento.
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5. No mesmo sentido so outros inmeros
acrdos que, para constar, o RECLAMANTE traz colao os proferidos
nos processos n 00138-2003-006-15-00-6 pela 4 Turma da 7 Cmara do
Egrgio TRT da 15 Regio; e n 00124-2003-30202-00-2 pela 1 Turma
do Egrgio TRT da 2 Regio; correlatos ao caso sub judice.
Da competncia ratione loci
6. Doutra sorte, apesar de o(a) RECLAMANTE
ter sido contratado(a) pela 1 RECLAMADA e esta possuir endereo
distinto da demais, sempre exerceu seu labor no trecho da malha
ferroviria pertencente Unidade Embu-Guau da 3 RECLAMADA e, paraimpedir qualquer ataque prosperidade da presente demanda com base
nas regras de competncia da justia do trabalho, asseveramos que no
processo do trabalho, o melhor critrio de fixao de competncia em
razo do lugar para o ajuizamento da ao aquele que facilita ao
litigante economicamente mais fraco - o trabalhador - o ingresso em
juzo em condies mais favorveis a sua defesa.
7. o entendimento do Colendo TribunalSuperior do Trabalho:
"Impor-se que a reclamao tenha seu curso em juzodistante do domiclio do empregado implica emdenegao de justia pela simples impossibilidade de oobreiro deslocar-se de uma regio para outra, em queos custos da viagem podem at no compensar oajuizamento da reclamatria." (TST, Ccomp.113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI n 4.782/94).
8. Portanto, em face da fragilizada situaoeconmica financeira do(a) RECLAMANTE que se impe a propositura
da presente lide nesta Douta Vara Especializada da Justia do
Trabalho, como exaltao do princpio da proteo, para tratar
desigualmente os desiguais, na mesma proporo em que se desigualam,
e, outrossim, para a melhor aplicao das regras do artigo 651 da
CLT.
9.A questo do acesso a justia j est
consolidado jurisprudencialmente, como se pode facilmente asseverar
na deciso abaixo:
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Competncia trabalhista Ex Ratione Loci Tendo emvista que toda a estrutura normativa do DireitoIndividual do Trabalho busca reequilibrar adesigualdade social, econmica e poltica vivenciada,no geral, entre os sujeitos da relao do emprego estclaro que o critrio adotado pela norma celetizada,para determinar a competncia trabalhista ex rationeloci, visa facilitar o acesso do empregado ao rgojurisdicional, evitando-lhe despesas com locomoo,em face de sua presumvel insuficincia econmica.(TRT 3R.-RO 17.148/96 - 1 T. Rel. Juiz FernandoAntnio de Menezes Lopes- DJMG 111.04.1997)
Da competncia ratione materiae
10. Compete Justia do Trabalho as questes
no apenas patrimoniais mas tambm as morais decorrentes da relao
de trabalho, com fundamentao expressa no inciso VI do artigo 114
da Constituio Federal.
11. Destarte, no h que se arguir a
ilegitimidade dessa Douta Vara Especializada para apreciao de
eventuais danos morais decorrentes da relao laboral.
DOS FATOS E DO DIREITO QUE MOTIVAM O PEDIDO
Do acidente automobilstico
12. O(A) RECLAMANTE foi admitido(a) pela 1
RECLAMADA em 14/10/2008, para trabalhar na funo de AJUDANTE GERAL,
conforme faz prova cpia da CTPS anexa (doc. ___).
13. Conforme faz prova atravs do Boletim de
Ocorrncia n 206/09, registrado na Delegacia de Polcia de
Itapecerica da Serra (doc. ___), no dia 16/01/2009, por volta das
9h00, o(a) RECLAMANTE, acompanhado de vrios outros funcionrios,estava sendo transportado por nibus da 1 RECLAMADA para o local de
trabalho onde desenvolveriam suas atividades naquela data.
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14. Ocorre que, na altura do poste n 186
existente na Estrada Djalma Pinto Ribeiro, no bairro Engenho,
municpio de Itapecerica da Serra, o nibus utilizado para o
transporte dos funcionrios no conseguiu subir um aclive e,
desgovernado, desceu em r, vindo a cair num despenhadeiro,
resultando leses em vrios funcionrios, inclusive o RECLAMANTE.
15. O(A) RECLAMANTE, em conseqncia do
acidente, sofreu vrias leses, sendo a mais grave um fratura da
extremidade distal do radio CID:S52.5 (doc. ___).
16. Submetido 02 (duas) cirurgias (docs.___), provavelmente ter graves seqelas, alm de limitaes na
movimentao de sua mo esquerda.
17. A natureza GRAVE da leso sofrida resta
comprovada pelos laudos do Instituto Mdico Legal anexos (docs.
___).
18. Excelncia, a empregadora ao permitir que
seus empregados utilizassem um veculo sem qualquer condio de uso
(docs. ___), omitiu-se, foi negligente e imprudente, resultando tal
comportamento em culpa gravssima, que se assemelha ao dolo,
obrigando-a devida responsabilidade para com aqueles que sofreram
as conseqncias do infortnio.
19. O(A) RECLAMANTE casado com a Sra. Maria
Aparecida Ftima Guedes da Silva e possui 03 (trs) filhos, conforme
se prova das certides de casamento e nascimento acostadas (docs.
____). At a data do acidente mantinha sua famlia de maneira digna,
ainda que vivesse num cotidiano de srias dificuldades financeiras.
20. Atualmente, est submetido a uma srie de
dificuldades, pois o salrio do RECLAMENTE era completado com o
valor correspondente realizao de inmeras horas extras, que
trazia um pouco mais de conforto e dignidade.
21. O(A) RECLAMANTE teve reconhecido o pedido
de auxlio-doena acidentrio apresentado em 05/02/2009 (doc. ___),
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no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), mas,
infelizmente, tal valor no suficiente para manter o padro de
vida anterior ao acidente, e sua famlia obrigada a viver em
constante estado de constrangimento, por depender de favores de
terceiros.
22. Doutra esteira, as RECLAMADAS ignoraram
completamente o ocorrido. Como se no tivessem qualquer
responsabilidade.
23. Prestaram-se a uma nica visita ao()
RECLAMANTE, ocasio em que prometeram ajud-lo na aquisio dosmedicamento e com a continuidade da entrega da cesta bsica.
Contudo, nunca contriburam com qualquer quantia, e, em relao
cesta bsica, ainda disseram que o RECLAMANTE no possua esse
direito.
24. O narrado acidente, resultante da
negligncia e imprudncia das RECLAMADAS, permitindo o transporte de
funcionrios sem as devidas condies de segurana, est impedindo oRECLAMANTE de melhorar e aprimorar o conforto que sempre quis dar
famlia, encargo que deve ser transferido integralmente s
RECLAMADAS, pela culpa grave com que se fez presente no sinistro.
25. As RECLAMADAS agindo com negligncia
grave, omisso consciente, nada se importando com a segurana de
seus empregados, submetidos a perigo constante no transporte
fornecido, exps-lhes ao acidente ocorrido no dia 16/01/2009, com
conduta dolosa, ou culpa grave, que "nesses casos se equipara ao
dolo", diante ausncia de vigilncia sobre as condies dos
veculos utilizados para tanto.
26. Neste sentido a lio de Slvio
Rodrigues ao elencar os requisitos para a responsabilidade civil por
ato ilcito: "que haja uma ao ou omisso por parte do agente; que
a mesma seja a causa do prejuzo experimentado pela vtima; que haja
um prejuzo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa.
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27. No presente caso inconteste a presena
de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, em
desfavor das RECLAMADAS, quer sejam: conduta omissiva ou comissiva,
a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
28. No mesmo sentido o ensinamento do Prof.
Silvio Rodrigues:
"O dever de reparao, segundo diz Irineu AntnioPedrotti, em sua obra Responsabilidade Civil, temfundamento na culpa o no risco da culpa decorrente doato ilcito do agente, o fundamento est na razo da
obrigao de recompor o patrimnio diminudo com aleso a direito subjetivo (....). Adiante, ao tratar damodalidade de culpa, afirma que a negligncia consistena omisso ou no observncia de um dever a cargo doagente, compreendidos nas preocupaes necessriaspara que fossem evitados danos no desejados e, porconseguinte, evitveis."
Da responsabilidade OBJETIVA do empregador
29. Ocorrido o acidente, a responsabilidade
da(s) RECLAMADA(S) quanto ao pagamento de justa indenizao ao autor
OBJETIVA, independendo, pois, de prova, apesar de todas as
evidncias corroborarem com a tese do RECLAMANTE.
30. Ainda que pudesse em ultrapassada
hiptese se alegar a responsabilidade de terceiro no evento
acidente, estabelece a lei alguns casos em que algum deve suportar
as conseqncias decorrentes do fato ou ato de terceiro (CC, art.
932 - III), verbis:
Artigo 932 So tambm responsveis pela reparaocivil: (...) III - o empregador ou comitente, por seusempregados , serviais e prepostos , no exerccio dotrabalho que lhes competir, ou em razo dele;(grifamos)
31. Prescreve o art. 933 do mesmo Cdigo que
as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
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que no haja culpa de sua parte, respondero pelos atos praticados
pelos terceiros ali referidos.
32. Finalmente, consta do nico do art. 942
do CC que so solidariamente responsveis com os autores os co-
autores e as pessoas designadas no artigo 932.
33. Deflui dos dispositivos legais aqui
mencionados que algum, mesmo no tendo praticado diretamente ato
danoso para outrem, pode responder pelas conseqncias desse ato,
praticado por um terceiro com quem mantenha alguma relao jurdica
estabelecida por lei ou contratualmente, sendo esta responsabilidadede natureza objetiva (art. 933 e nico do art. 942).
34. o caso das terceirizaes de servios,
muito comuns no Direito do Trabalho, onde existe um contrato entre o
tomador e a empresa prestadora, pelo qual esta recebe ordens da
contratante para a realizao dos servios objeto do contrato, na
direo do interesse objetivado pela tomadora, que determina
contratada o modo como devem os servios ser realizados, variando afiscalizao pela tomadora conforme cada caso.
35. Ressalte-se por oportuno, que no pode
a(s) RECLAMADA(S) insurgir(em) contra sua responsabilidade objetiva
arguindo o teor da Smula 341 do Colendo STF, eis que tal
entendimento resta superado com o advento do novo Cdigo Civil.
36. Conclui-se, assim, com base no novo CC,
que a responsabilidade do empregador ou comitente (tomador de
servios) pelos atos, respectivamente, dos seus empregados e
prepostos (empresas terceirizadas) que causem acidentes de trabalho
e conseqentes danos sade dos trabalhadores, objetiva e
solidria.
Da Responsabilidade subjetiva do empregador
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37. Se entendimento de Douto Magistrado no
convergir para a responsabilidade objetiva do empregador, melhor
sorte no merece s RECLAMADAS haja vista a comprovada culpa pela
evento danoso e, consequentemente, a responsabilidade subjetiva que
lhes deve ser atribuda.
38. No caso de acidente do trabalho, haver
culpa do empregador quando no forem observadas as normas legais,
convencionais, contratuais ou tcnicas de segurana, higiene e sade
do trabalho. obrigao legal da empresa cumprir e fazer cumprir
tais normas, instruindo os empregados e prepostos quanto s
precaues a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenas ocupacionais, prestando informaes pormenorizadas sobre os
riscos da operao a executar e do produto a manipular.
39. No por outro motivo dispe a
Consolidao das Leis do Trabalho, com as alteraes introduzidas
pela Lei n 6.514/77:
Art. 157 - Cabe s empresas: (Redao dada pelaLei n 6.514, de 22.12.1977)I - cumprir e fazer cumprir as normas de seguranae medicina do trabalho; (Includo pela Lei n 6.514,de 22.12.1977)
DO DANO MATERIAL
40. O RECLAMANTE percebia como salrio base o
valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais) mais adicional de
insalubridade no nvel mdio de 20% (vinte por cento). Com o horrio
extraordinrio regular, o obreiro percebia remunerao aproximada de
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme facilmente se pode
concluir dos holerites acostados (docs. ___).
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art157http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6514.htm#art1578/7/2019 2009 07 28 - Petio Inicial
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41. Acontece que o RECLAMANTE vem recebendo
benefcio acidentrio na ordem de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e
nove reais)(doc. ___).
42. Evidente que no fosse o acidente de
trabalho o RECLAMANTE, certamente estaria exercendo suas atividades
normais e percebendo remunerao anteriormente mencionada.
43. Desta forma, est suportando o RECLAMANTE
um prejuzo em seu poder aquisitivo na ordem de 1,08 (um inteiro e
oito centsimos) de salrios mnimos, mensalmente e desde o evento
danoso, fazendo jus ao devido ressarcimento.
44. Doutra sorte, tendo em vista as graves
seqelas deixadas pelo acidente no RECLAMANTE o mesmo faz jus a teor
do art. 950 do Cdigo Civil a uma penso no valor de R$ 740,40
(setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), valor este
correspondente a 1,59 (um inteiro e cinqenta e nove centsimos) de
salrios mnimos.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual oofendido no possa exercer o seu ofcio ou profisso, ouse lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao,alm das despesas do tratamento e lucros cessantesat ao fim da convalescena, incluir pensocorrespondente importncia do trabalho para que seinabilitou, ou da depreciao que ele sofreu.
45. Como j exposto acima, o RECLAMANTE por
ocasio do acidente contava com 33 anos de idade, o que perfaz um
perodo de aproximadamente 32 anos de obrigao das RECLAMADAS de
prestarem penso ao Obreiro, isso se considerar uma expectativa de
vida de 65 anos de idade.
46. Dita penso deve ser arbitrada levando-se
em considerao a remunerao percebida pelo Obreiro equivalente a
aproximadamente 1,59 salrios mnimos por ms, durante pelo menos 32
anos. Nada obstando, contudo, que dito pensionamento seja quitado em
parcela nica, com a devida atualizao monetria, devendo serincludo neste clculo os salrios trezenos, o que perfaria, hoje, a
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importncia aproximada de R$ 307.569,60 (trezentos e sete mil,
quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
47. Por outro lado, certo que aps o
acidente o RECLAMANTE passou a ter seu oramento majorado por gastos
com conduo e medicamentos que giram em torno de R$ 90,00 (noventa
reais) ao ms.
48. Assim, faz jus o RECLAMANTE a indenizao
por danos materiais equivalente a perda salarial sofrida pelo
Obreiro, considerando-se a expectativa de vida em atividade laboral
do RECLAMANTE qual seja 65 anos, bem como ao custeio de todo o seutratamento, que dever ser apurado em uma possvel liquidao por
artigo.
49. Destarte, DEVEM as RECLAMADAS serem
compelidas ao pagamento de PENSO VITALCIA correspondente ao dano
fsico permanente causado ao RECLAMANTE e sua conseqente
incapacidade para laborativa, ou outra que restar apurada em regular
percia mdica, no valor de seu ltimo salrio percebido, atualizada
permanentemente, bem como constituir capital que lhe assegure, forte
no art. 475-Q do Cdigo de Processo Civil, utilizado subsdiariamente
no Direito do Trabalho pelo disposto no art. 769 da CLT.
DO DANO MORAL
50. Ex positis, devem as RECLAMADAS arcar com
JUSTA INDENIZAO pela dor moral sofrida pelo(a) RECLAMANTE e suaprole.
51. O acidente sofrido pelo RECLAMANTE dentro
do curso de sua atividade laborativa, alm dos danos supra citados,
acabou por causar-lhe danos morais, posto que certo que aps o
acidente o RECLAMANTE se viu impedido de exercer inmeras atividades
que antes eram rotineiras.
52. Como brilhantemente explica Antnio JeovSantos, em sua obra Dano Moral Indenizvel, 3 ed.:
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Existem danos pessoa que, muito embora noretirem a vida, o sopro vital, produzem prejuzosmenores mas que, de alguma forma, importam nadiminuio de potencialidades do homem. Seja umasimples leso que, por ter sido praticada de formainjusta, deve ser passvel de indenizao por danomoral, j que qualquer dando pessoa humilha eenvergonha, at a leso fsica de magnitude comoaquela que produz tetraplegia, por exemplo, devem serobjeto da mais ampla indenizao. Qualquer minoraoque impea o ser de continuar efetuando atividadesque lhe eram comuns antes de padecer a leso, como oexerccio de atividade cultural, artstica, desportiva,etc., coberta pelo direito ensejador do dano moral,alm do patrimonial.
53. Por fim, notrio que o simples fato de
algum ter causado leso integridade corporal de outrem,
suficiente para engendrar o dano moral, uma vez que a incolumidade
fsica e pessoal uma projeo do direito vida e, o s fato de
coloc-lo em perigo, seja com leso simples ou grave, torna os
Reclamados passveis de indenizarem o Reclamante.
54. Assim, pelo acima exposto requer que as
RECLAMADAS sejam condenadas a pagarem danos morais ao Reclamante em
valor a ser arbitrado por Vossa Excelncia, levando-se em conta o
carter punitivo da aplicabilidade do dano moral e as condies
financeiras dos Reclamados, de forma que o valor seja suficiente
para suprir o fim a que se destina, qual seja a punio das
RECLAMADAS pelo ato danoso e uma compensao ao RECLAMANTE pelos
sofrimentos e transtornos aos quais est sujeito desde a ocorrncia
do acidente.
Do trabalho em horrio extraordinrio
55. O(A) RECLAMANTE, foi contratado(a) para
trabalhar na funo de AJUDANTE GERAL, como dito alhures, pelo
salrio mensal de R$ 617,00 (SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS) mais
adicional de insalubridade no nvel mdio de 20% (VINTE POR CENTO), e
para exercer suas atividades de 2 6 feira, no perodo das 07h00 s
16h48, com 01 (uma) hora de intervalo para o almoo.
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56. Ocorre que, na verdade, laborava o(a)
obreiro(a) em horrio extraordinrio diariamente e todos os sbados
e domingos anteriores ao acidente acima narrado.
57. Em mdia, estendia o RECLAMANTE sua
jornada de trabalho at s 21h00 de segunda sbado e, aos
domingos, at as 17h00, sendo certo que recebia ttulo de horrio
extraordinrio um valor muito inferior ao devido conforme demonstram
os holerites acostados (docs. ___).
58. Tais irregularidades constituem-se em
prtica comum das RECLAMADAS, como se pode facilmente asseverar apartir do amontoado de processos movidos contra elas nessa Justia
Especializada.
59. Desta forma, as RECLAMADAS deixaram de
observar a durao normal do trabalho de 08 (oito) horas dirias e 44
(quarenta e quatro) semanais, consoante o disposto no art. 7, XIII da
Constituio Federal, bem como o art. 58 da CLT.
60. Extrapolava o(a) RECLAMANTE, portanto, o
mximo permitido em 189 (cento e oitenta e nove) horas extras
mensalmente, devendo as RECLAMADAS responder pelo pagamento do
correspondente horrio com acrscimo de 50% (cinqenta por cento),
conforme art. 7, XVI, da Carta Magna combinado com art. 59, 1 da
CLT.
61. Como prova sua, requer o RECLAMANTE que se
digne Vossa Excelncia, determinar que a RECLAMADA traga aos autos osespelhos de carto de ponto que eram anotados diariamente.
Dos Reflexos
62. Por serem habituais as horas extras devero
refletir nos Descansos Semanais Remunerados DSRs (Smula n 172,
TST), 13 salrio (Smula n 45, TST), frias anuais, proporcionais eacrscimos legais (CLT, art. 142, 5), Fundo de Garantia por Tempo
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de Servio e multa de 40% (Smula n 63, TST) e no aviso prvio
(Smula n 376, TST).
DOS PEDIDOS
63. Ex positis, pleiteia o RECLAMANTE:
I. A concesso dos benefcios da JUSTIA GRATUITA por no possuir
meios para o custeio da presente reclamao sem que lhe falte
sustento para si e para sua famlia, conforme declarado.
II. A citao das RECLAMADAS nas pessoas de seus representantes
legais e nos endereos retromencionados, para comparecer,
querendo, na audincia previamente designada por esse Douto
Juzo, nela oferecendo a defesa que tiverem, sob os efeitos da
revelia e pena de confisso quanto a matrio de fato.
III. A procedncia da ao para condenar as RECLAMADAS nos pagamentos
das indenizaes pelos danos materiais e morais causados aoRECLAMANTE conforme segue:
a. Danos morais (200 salrio mnimos) = R$ 93.000,00
b. Danos Materiais:
i. Diminuio do poder aquisitivo e gastos com tratamento
(1,08SM X 6) = R$ 3.013,20
ii. Penso vitalcia mensal na ordem de 1,59 salrios
mnimos por ms, durante pelo menos 32 anos, ou que
dito pensionamento seja quitado em parcela nica, com
a devida atualizao monetria, includos 13 salrios
= R$ 307.569,60
IV. A constituio de capital suficiente para suportar a execuo
conforme determina o art. 475-Q do CPC.
V. A condenao das RECLAMADAS ao pagamento de 396 (trezentos e
noventa e seis) horas extras com adicional de 50% = R$ 1.999,08
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___________________________________JOS ANTONIO PEREIRAOAB/SP n 258.745