5/11/2018 VERBAS NÃO-REMUNERAT RIAS. SALARIO-DE-CONTRIBUI ÃO - slidepdf.com
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VERBAS NÃO-REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO À
PREVIDÊNCIA SOCIAL
I – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO E DIREITO DO TRABALHO
A Constituição Federal, sobre o financiamento da Previdência Social, preceitua:
em seu
Art. 195-A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - dos empregados, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos e creditados, a
qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
.................................................................................................................................
A remuneração é instituto próprio do Direito do Trabalho, com conotaçãoespecífica, que deve ser sempre adotada pelo Direito Previdenciário. Em se tratando de
relação de emprego, os conceitos de empregado, empregador, remuneração e outros só
podem ser, perante a Previdência Social, os mesmo do Direito do Trabalho, segundo o
embasamento legal, jurisprudencial e doutrinário deste ramo do Direito.
A Constituição Federal, em seu artigo 7°, não contém preceito maior definidor de
salário ou da remuneração, pois apenas se refere ao salário mínimo, ao piso salarial, à
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irredutibilidade do salário, à garantia do salário, à remuneração do trabalho noturno e a
diversos adicionais.
Nossa legislação trabalhista conceitua a remuneração como a contraprestação de
serviço e compreende o salário pago diretamente pelo empregador e as gorjetas pagas
por terceiros, como preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, em seu
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos
pagos pelo empregador.
§ 2° Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo
empregado
§ 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição
aos empregados.
O salário in natura, ou ganho habitual sob a forma de utilidade, integrativo da
remuneração e do salário-de-contribuição do empregado, consiste na retribuição do seutrabalho, feita pelo empregador, em bem útil e de valor econômico diferente da moeda.
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre suas formas e as exceções legais em
seu
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
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habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pela Lei nº pelo Decreto-
lei nº 229, de 28.2.67)
§1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e
razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.67)
§2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salárioas seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº
10.243, de 19.6.01).
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviços;
II –educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,compreendendo-se os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros
e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
IV –assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente oumediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (Vetado)
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§3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão
atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a
25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.94)
§4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.860, de 24.3.94)
Na doutrina, destacam-se as lições a seguir transcritas dos mais renomados
autores pátrio trabalhistas pertinentes remuneração e ao salário:
Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna (Instituições do Direito do
Trabalho, Editora L TR, São Paulo, 11ª Ed. Volume I, p. 321), doutrinam:
"B - Distinção legal. Na sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho,
resultaram bem distintos os conceitos de remuneração e de salário. Com efeito,
prescreve o artigo 457:
"Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário, devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber".
Como se infere, salário, é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado,
por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo
empregador que dele se utiliza para a realização dos fins colimados pela empresa;
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remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato
de trabalho, e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços
executados por força do mesmo contrato. "
Ensina Amauri Mascaro Nascimento(Curso de Direito do Trabalho, Editora
Saraiva, São Paulo, 1991, 9a Edição, pág. 435):
"Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer
que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os
períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada detrabalho.
Não integram o salário as indenizações, inclusive as diárias e ajudas de custo, os
benefícios e complementações previdenciárias, os recolhimentos sociais e para
fiscais, os pagamentos de direitos intelectuais e outros pagamentos não
considerados salário por lei. "
No mesmo sentido, coloca-se o magistério de Orlando Gomes E Elson
Gottschalk,(Curso de Direito do Trabalho, Edit. Forense - Rio de Janeiro - 1994 - 13°
Edição, pág. 209):
"0 conceito de salário não se confunde em todos os seus efeitos com o de
remuneração no nosso Direito do Trabalho. O tratamento do salário obedece, em
cada ordenamento jurídico, às peculiaridades que lhe são próprias e que vêm
adequar o seu conceito ao sistema legislativo de cada país. A Consolidação das
Leis do Trabalho, seguindo esta orientação uniforme das legislações sobre
salário, propôs-se a distinguir, para determinados efeitos, este instituto do da
remuneração. Conceitua, assim, como salário, tão só as atribuições econômicas
devidas e pagas diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço.
Reserva, por outro lado, o termo remuneração para todos os proventos fruídos
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pelo empregado em função do emprego, inclusive os obtidos por terceiros, como
as gorjetas."
O administrador de sociedade anônima tem sua remuneração fixada pela
assembléia geral dos acionistas e a ele são estranhos os conceitos de salário in natura,
para fins previdenciários, conforme Lei nº 6.404, de 15.12.76,
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempodedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos
seus serviços no mercado. (Alterado pela Lei n.º 9.457 de 5.5.97).
..................................................................................................................................
Exsurge da análise da legislação e doutrinas citadas que, para o empregado, no
sistema pátria o salário é a contraprestação do trabalho, paga diretamente pelo
empregador e quando há gorjetas, ofertadas por terceiros, elas são somadas para compor
a remuneração, sempre decorrente da prestação laboral. Em não havendo gorjetas,
salário e remuneração são sinônimos, mas inconfundíveis com indenização, inclusive
para ressarcimento de despesas, ajuda de custo e outras parcelas Para o administrador
do Banco, não-empregado, sua remuneração é fixada na lei específica das sociedades
por ações.
II – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-
INTEGRANTES
O salário-de-contribuição é instituto Direito Previdenciário, que tem por
pressuposto os conceitos de remuneração e salário do Direito do Trabalho.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, alémdo disposto no art. 23, é de:
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I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja asua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
...................................................................................................................................
§ 1°. No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste
artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por
cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo
..............................................................................................................................
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais quelhe prestem serviços; (Inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Sobre o conceito de salário-de-contribuição, a Lei nº 8212, de 24.7.91 disciplina
em seu
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
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I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
.................................................................................................................................
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo a que se refere o § 5 o . (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
...............................................................................................................................
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (Vetada)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-
maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
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c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias
de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
e) as importâncias: (Alínea alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988,
do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
(item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (item incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (item incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (item incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984; (item incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
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g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada
de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência
ao Servidor Público-PASEP; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da
de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados
da empresa; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira,
de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível
à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da CLT; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalaresAv. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.
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e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessóriosfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao
adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea incluída pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea incluída pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e
trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração
efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
...................................................................................................................................
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Disciplina a Constituição Federal sobre a incorporação dos ganhos habituais ao
salário e ao salário-de-contribuição, em seu
Art. 201...................................................................................................................
§ 11--os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos
benefícios, nos casos e na forma da lei.
Esse preceito constitucional reflete na legislação ordinária, Lei nº 8212/91, a qual
em seu art. 28 retro transcrito, inciso I, estipula ser parte integrante do salário-de-
contribuição também os ganhos habituais sob forma de utilidades, sendo, necessário
examinar esse conceito e como a lei define a incidência da contribuição previdenciária
sobre tal verba.
Ganhos habituais são entendidos como as contraprestações patronais fornecidas
ao empregado de maneira reiterada, duradouro ou freqüente, decorrentes do contrato detrabalho, incluindo tanto o pagamento em dinheiro, como o fornecimento de utilidades.
Considera-se ganho habitual qualquer prestação proporcionada ao empregado que
seja repetida no tempo, excluídos, por consequência, os eventuais ou esporádicos, sem
imediata relação com o trabalho prestado ou o tempo em que esteve à disposição do
empregador.
A lei não oferece um conceito legal preciso sobre o que seja habitualidade, que
será interpretada em cada caso concreto e algumas Súmulas do Tribunal Superior do
Trabalho -TST exigem para haver a integração das horas extras em outras verbas, ser
preciso a ocorrência de habitualidade.
Consideram-se ganhos habituais os pagamentos realizados todo ano, como, por
exemplo, gratificação de balanço, mas não há um critério preciso para a configuração da
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habitualidade, surgindo alguns critérios jurisprudenciais e doutrinários arbitrários,
pelos quais se considera habitual o pagamento feito por mais de três meses, ou por mais
de seis meses, em um período de doze meses.
Os ganhos habituais em utilidades o empregado os recebe, sem despender
numerário para adquirir, fazendo com isso uma economia, com agregação ou
enriquecimento patrimonial. Ganhos habituais a qualquer título significa ser indiferente
o nome que seja utilizado e tanto pode ser contratado diretamente pela prestação de
serviços ou indiretamente. Não haverá necessidade de se convencionar expressamente o
ganho habitual, podendo ser tácito o pacto, como ocorre com o próprio contrato
individual de trabalho, ajustado expressa ou tacitamente, nos termos do art. 442 da
CLT.
Os ressarcimentos de despesas não têm natureza de ganhos habituais, por não
serem ganhos, mas de reembolsos do valor pago, ou, conforme o caso, de
adiantamentos para futura prestação de contas. Pagamentos feitos a título de
indenização não têm natureza de ganho, mas de reembolso, para compensar certo
prejuízo sofrido pelo empregado, enquanto a serviço da empresa.
Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho sobre os pagamentos em utilidades
ou in natura, no seu art. 458, retrotranscrito
Esse preceito legal determina que o salário in natura compreende alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações que a empresa por força do contrato, ou do
costume, fornece habitualmente ao empregado, como ganhos habituais.
A habitação fornecida pelo condomínio ao zelador é proporcionada para que o
último possa melhor desempenhar as suas funções. Trata-se de utilidade fornecida ao
empregado para a prestação dos serviços e não pela referida prestação, como menciona
o § 2º do art. 458 da CLT, portanto, sem natureza salarial, não sendo considerado
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salário in natura. Isso também ocorre com utilidades que forem usadas para fins de
trabalho, e não como recompensa pelo trabalho.
O art. 458 da CLT, § 2º do não considera salário as seguintes utilidades: (a)
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou
não por transporte público; (b) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde; (c) seguros de vida e de acidentes pessoais; (d)
previdência privada.
Reembolsos de despesas feitos ao empregado não serão considerados ganhoshabituais, pois nada lhe acrescentam ao patrimônio , mas apenas lhe permite recuperar
numerário despendido. Assim ocorre com pagamentos feitos ao empregado para
reembolsar despesas com viagens, táxi, ônibus, estadia de veículos ou estada pessoal,
alimentação, e outras. Sobretudo quando feitos esses reembolsos mediante prestação de
contas, não há natureza salarial, nem podem ser considerados ganhos habituais.
Se o valor é pago ao empregado a título de indenização, não se pode considerá-lo
ganho habitual, como sucede com o do pagamento feito a título de quebra de caixa. Se
esse pagamento é periódico, porém não há diferença de caixa, tem natureza salarial e
haverá a incidência da contribuição. Entretanto, ainda que tal pagamento seja feito de
forma periódica, mas apenas para indenizar ou compensar o trabalhador em virtude das
diferenças de caixa, não terá natureza salarial, mas de indenização, não podendo haver a
incidência da contribuição previdenciária.
Os equipamentos de, proteção individual (EPIs) não serão considerados ganhos
habituais, pois devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador ao empregado para
o uso no trabalho.
Se o vale refeição ou alimentação, assim como a cesta básica, é fornecido por
força de norma de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com declaração formal denatureza não-salarial, sobre ele não incide a contribuição previdenciária. A Constituição
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Federal, art. 7º, XXVI, declara o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho”, os quais são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. Se
expressamente foi avençado em norma coletiva que não há integração na remuneração,consequentemente não pode integrar o salário-de-contribuição pela vontade da
Previdência Social.
O Parecer MPS/CJ nº 107, de 23 de setembro de 1992, não considera salário-de-
contribuição a assistência médica paga, por não ser gratuita. Não entende que a
assistência médica fornecida gratuitamente pelo empregador a seus funcionários é
salário-de-contribuição, por se tratar de prestação de caráter assistencial, que não tem
caráter retributivo e comutatividade, como ocorre com o salário. Entende ser a saúde
uma prestação securitária prevista na Constituição, além do que é impossível,
dependendo do caso, verificar se o empregado se utilizou ou não do serviço e inclusive
de maneira habitual.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o vale-transporte não são
considerados ganhos habituais, pois o primeiro é estabelecido pela Lei nº 6.321, de 14
de abril de 1977, que em seu art. 3º determina que a parcela fornecida in natura a título
de alimentação não terá natureza salarial e, portanto, não será considerada ganho
habitual. A alínea a do art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, reza que o
vale-transporte não tem natureza salarial, não constituindo base de incidência da
contribuição previdenciária (art. 2º, b).
Procede-se, a seguir, a análise doutrinária pertinente às implicações dos conceitos
legais de remuneração e salário e sua integração ou não no salário-de-contribuição.
O salário-de-contribuição para os contribuintes empregados, a Lei nº 8212, de
24.07.91(Plano de Custeio da Previdência Social), em seu art. 28, I, define serem
integrativos da remuneração os ganhos habituais sob a forma de utilidade.
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Leandro Luis Camargo dos Santos (Curso de Direito da Seguridade Social
Editora Ltr São Paulo,2005-p.115) oferta sobre o tema os seguintes ensinamentos:
“Salário-de-contribuição é o valor, determinado em lei, a partir do qual incidem
as alíquotas das contribuições previdenciárias. Nas lições de Fábio Z. Ibrahim
(Curso de Direito Previdenciário, p. 462), "O salário-de-contribuição, instituto
exclusivo do Direito Previdenciário, é a expressão que quantifica a base de
cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social,
configurando a tradução numérica do fato gerador. Excepcionalmente, o salário-
de-contribuição também é base de cálculo da contribuição do empregador
doméstico, e não é aplicado ao segurado especial, que tem regra própria de
custeio, sobre a produção rural, salvo quando contribui facultativamente como
contribuinte individual. Não seria exagero afirmar que o salário-de-contribuição
configura o conceito de maior relevância de Direito Previdenciário, não só devido
à sua utilização no custeio, mas também pelo fato de o mesmo ser referência para
o cálculo do salário-de-benefício do segurado, responsável pela quantificação do benefício a ser concedido"
Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade social -22ª edição -São Paulo
Editora Atlas S.A – 2005, p. 143) esclarece:
“Para que haja a incidência da contribuição previdenciária, é preciso que a lei
defina o fato gerador, o contribuinte, a base de cálculo e a alíquota (art. 97 do
CTN). Nem tudo o que é recebido pelo empregado na constância da relação de
emprego deve ter a incidência da contribuição previdenciária, pois o inciso I do
art. 28 da Lei nº 8.212 dispõe que a contribuição previdenciária,para o
empregado, incide sobre a remuneração, em consonância com a regra do inciso I
do art. 195 da Constituição, que faz referência à folha de salários.”
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Wladimir Novaes Martinez (Comentários À Lei Básica da Previdência Social
-Tomo-I Plano De Custeio-4ª Edição ––Editora Ltr -São Paulo p.285 e 289/90),
especialista em Direito Previdenciário, ao tratar sobre o tema, afirma:
“Como insistentemente afirmado, a remuneração é o núcleo do conceito de
salário-de-contribuição. Presente desde os primórdios da Previdência Social, foi
escolhida para ser a principal, senão a única base de cálculo da contribuição, em
razão do papel substituidor da prestação de pagamento continuado. Isto é, ser
essa retribuição o meio habitual de subsistência do trabalhador, precisamente a
contingência protegida pelo seguro ou seguridade social. De modo evidente,
também por possuir dimensão fácil de ser apurada e, aliás, em razão disso, objeto
freqüente de interesse de outras exações, critério para vários fins sociais e
parâmetros de inúmeras obrigações, direitos e vantagens ("Conceito de
Remuneração para os fins da pensão alimentícia", in Supl. Trab. LTr n. 38/84).
Os valores remuneratórios detêm as nuanças da remuneração, expressão técnico-
jurídica trabalhista designativa de gênero de obrigações laborais e, por sua vez,espécie do gênero pagamentos ou importâncias recebidos pelo obreiro em
decorrência do contrato de trabalho (ao seu lado partilham os desembolsos
indenizatórios e ressarcitórios). Gênero, compreendendo diversas parcelas
auferidas, destacando-se, em particular, o salário, as conquistas sociais e a
gorjeta.
A legislação previdenciária não conhece conceito próprio de remuneração. Se o possuísse, teria de ser praticamente igual à definição trabalhista. O instituto
jurídico pertence ao Direito do Trabalho. Evidentemente, poderá modificá-lo a
seu talante e ter-se-á uma remuneração previdenciária. Ela disciplina conceito
específico, o salário-de-contribuição. Como componente central, a remuneração.
O importante é determinar se essa base de cálculo inclui ou não importâncias não
remuneratórias (hipótese das rubricas indenizatórias, ressarcitórias e outras mais).Tal posicionamento não guarda relação com o direito laboral. Querendo a lei
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arrolar tais parcelas para atender aos outros fins bastará preceituar
expressamente. Desejando abrigar apenas a remuneração, subordinar-se-á à
descrição legal correspondente. (...)“As parcelas não integrantes, objetoespecífico do § 9º, examinado adiante, compõem-se de dois grupos principais: a)
os pagamentos com caráter indenizatório; e b) os ressarcimentos de despesas. Os
diferentes itens considerados no dito § 9º não exaurem o universo dessas
importâncias, e tanto quanto as importâncias participantes do salário-de-
contribuição; freqüentemente surgem novas rubricas, correspondentes a
desembolsos feitos aos trabalhadores, não integrantes da base de cálculo....Os
indenizatórios não se confundem com os ressarcitórios, sendo imprescindível
distinguir reparação de danos com a reposição do numerário gasto ou a gastar. A
indenização é arredada do fato gerador por ser acidental, não permanente
(devendo-se examinar, em particular, o desembolso continuado de importâncias
reparadoras de prejuízos), e por não compor o patrimônio do obreiro. Isto é, a
indenização é fortuita, geralmente de quitação única, não desejada por ambas as
partes, e, ao mesmo tempo, não acresce os bens do empregado.
Prossegue o autor (p.302) Os valores ressarcitórios encerram as parcelas não
integrantes do salário-de-contribuição. Assemelhando-se" aos indenizatórios, eles
não acrescem o patrimônio do trabalhador. São auferidos antes ou após a redução
do nível dos ingressos do empregado. Ambos, geralmente, imprescindíveis à
execução dos serviços contratados. Como as indenizatórias, parcelas
ressarcitórias podem mascarar a remuneração, notadamente se o empregador
dispensa comprovante dos gastos havidos. Os ressarcimentos apresentam
elementos componentes distintos das formas retributiva. Pressupõem
consumações previamente autorizadas. São específicos de certas atividades,
profissões ou ocupações profissionais. Usualmente envolvem trabalho externo.
Obrigam o obreiro a desembolsar o numerário, e, depois, a reembolsar-se.
Exigem ou não comprovação documental. São fixados em patamar constante ou
em fração da remuneração mensal. Por seu caráter, enfim, não remuneratório, nãoAv. das Nações Unidas, nº 8.341/ 104 A.Ed. Nações Unidas. Pinheiros.
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repercutem em outros direitos trabalhistas. Os dois principais tipos são a ajuda de
custo e as diárias para viagem, estas últimas examinadas quando do art. 28, § 2º,
valendo as conclusões ao se referirem aos pagamentos originariamenteconcebidos e não quando utilizados os títulos para camuflar outras situações,
freqüentemente comuns na ajuda de custo.”
Continua Wladimir Novaes Martinez, ao discorrer sobre o assunto em parecer,
do qual se reproduz:
21. No Cap. II - Da Remuneração, o elaborador da CLT não se aventurou aconceituá-la ou defini-la, limitando - se a circunscrevê-la em poucas palavras.
Pontuando exemplificativamente, no seu art. 457 reza: "Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber". Seus §§ 1° (relatando diversas espécies), 2° (ajuda de custo e
diárias para viagem) e 3° (gorjeta), ensejam elucidações úteis. No art. 458,
postam-se dados válidos à perquirição: "Além do pagamento em dinheiro,
compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer . habitualmente ao empregado".
22. Finalmente, diz § 2°: "Não serão considerados como salário, para os efeitos
previstos neste artigo, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aoempregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos
serviços"
23. Embora genérico no caput, quando fala em "outras prestações in natura"
também aqui no § 2°, ao excluir parcelas, refere-se a um difuso "outros
acessórios". Entretanto, nesta última disciplina, acentua a destinação desses bens
naturais: "utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos
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serviços", podendo se concluir estar se referindo a meios materiais (local de
trabalho) e não-materiais (realização dos serviços).
24. O rol, iniciado com os vestuários, induz a linha de raciocínio. São, entretanto,
prestações in natura imprescindíveis ao serviço e, por conseguinte, não se
limitando à esfera material. "
Marco André Ramos Vieira (Manual de Direito Previdenciário 5ª Edição,Niterói,
RJ 2005-p. 196), sobre o salário-de-contribuição, expõe em sua obra:
“Em regra, as alíquotas incidem sobre a remuneração que são as retribuiçõesrecebidas com habitualidade pelo empregado, em virtude da prestação de
serviços (retribuição), em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou
de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as
necessidades básicas do trabalhador e da família dele. É uma definição que
engloba o conceito de salários, que são os valores fornecidos diretamente pelo
empregador em decorrência do contrato e as gorjetas, que são os pagamentos provenientes de terceiros.”
Destacam-se, ainda, os ensinamentos do Professor Annibal Fernandes, extraídos
de seu parecer:
“3. – Salário -3.1- Salário in natura se contrapõe salário em dinheiro; "é o que
não é pago em dinheiro" (Soibelman, Dicionário).
Salários direto e indireto: importância fixa e acréscimo ao salário fixo (id.). Se a
contraprestação do trabalho não é monetária, dá-se por utilidades (habitação,
alimentação etc. - ibidem
3.2- A CLT restringe o salário em utilidades. Objetiva-se o mercado e a
monetarização da relação trabalhista, evitando a feudalização da relação. Estamos
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até agora diante de uma divisão dicotômica - moedas ou coisas. A verba
empresarial para a previdência complementar não será salário, isto é, moeda?
3.3- A complexidade das relações sociais empresa/trabalhadores comporta ainda
um terceiro gênero... Não é salário, nem in natura, pois não é contraprestação.
São beneficios em favor dos trabalhadores, sem relação direta com o serviço
individualmente assumido. Às vezes a lei assim discrimina (vale refeição, vale
transporte). Outras, o regulamento da empresa, nos parâmetros da lei. Muitas
vezes, para fins de tributação ou encargos são, digamos, esterilizados. Como no
caso desta consulta.
3.4- O aporte empresarial, na relação da previdência oficial (Lei n.. 8212 e 8213
de 1991) tem a natureza de imposto. É uma exação que não produz efeito para o
contribuinte. Quanto ao segurado, tem a natureza de taxa, pois ele entra na
expectativa de direito ao plano de prestações (Lei n° 8213/91).
3.5- Na complementação, na óptica trabalhista, trata-se de uma vantagem ou
direito, que independe da individual situação do obreiro. É destinada ao conjunto
de pessoal, v.gr., além da contribuição da empresa para complementação, o
pagamento pelo empregador do plano de saúde; por lei, e sem também aderir ao
salário, vale refeição, vale transporte, salário família da Lei 8213.”
Do princípio da legalidade estrita, ín sita nas normas previdenciárias, a natureza
jurídica do valor recebido da empresa pelo empregado é essencial para a caracterização
da hipótese de incidência no salário-de contribuição, e sua posterior repercussão n o
futuro benefício.
A contribuição social é um tributo vinculado à finalidade especifica, o futuro
apoio ou auxílio ao segurado e seus beneficiários. Conforme seu fundamento
constitucional, só pode esse tributo ser exigido se as quantias arrecadadas pela
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Previdência Social destinarem-se a essa cobertura, em consonância com os respectivos
planos de custeio e de benefícios.
A quantia paga pela empresa a seus empregados, como ressarcimento ou
adiantamento de despesas, indubitavelmente é ajuda de custo e o § 2.º do art. 457 da
CLT determina a sua não integração salarial.
Há um pressuposto para a incidência das contribuições: é a repercussão que os
valores pagos ao segurado terão no seu futuro de seguridade social, pois se não houver
repercussão, não há contribuição.
As vantagens outorgadas pela empresa aos seus empregados, criando-lhes
melhores condições laborais, com vistas à saúde, segurança, conforto e, por
consequência, maior produtividade, embora de custos elevados, não têm natureza
remuneratória, como exemplificado com as parcelas não-integrantes, expressamente, do
salário, previstas no art. 458 da CLT e art. 28, 9º, da Lei nº 8212, de 24.07.91. Esses
gastos empresariais não geram expectativa aos empregados quanto a reflexos em seus
futuros benefícios previdenciários. Não são valores previstos nas normas de custeio,
porque não previstas nas normas de benefícios.
Se a Previdência Social, abusivamente, pretender considerar essas despesas
empresariais como base para salário-de-contribuição, sem que haja hipótese de
incidência, caracterizar-se-á abuso fiscal, ofensa aos princípios da legalidade do art. 5º,
II, e 201, § 11, ambos da Constituição Federal, impondo-se a arguição judicial de sua
ilegalidade, ou de inconstitucionalidade, em se tratando de preceito imposto por lei
ordinária.
Com apoio nesses argumentos, aduzidos e fundamentados, sobre o salário-de-
contribuição, deve ser analisada, de modo específico a respectiva natureza jurídica das
verbas não-integrantes da base de incidência da contribuição à Previdência Social,objeto de NFLD emitidas contra a empresa, como seguem.
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III -TÍQUETE COMBUSTÍVEL OU RESSARCIMENTO DE GASTOS COM
VEÍCULO DE EMPREGADO
Quando o empregado utiliza o seu próprio veículo para o trabalho, na realização
de funções inerentes ao seu cargo ou atribuição, portanto de interesse da empresa, esta
deve antecipar-lhe os valores para as despesas, ou ressarci-lhes a posteriori,
indenizando, portanto os custos suportados por ele, como, por exemplo, gastos com
combustível, oficina, desgaste do veículo e outros, sempre comprovados.
O tíquete combustível, consequentemente, não representa salário in natura,ou
utilidade ou ganho habitual, e seu valor econômico não pode integrar a remuneração
nem o salário-de-contribuição. É ajuda de custo, prevista n o art. 457, § 2.º, como não-
integrante da remuneração, ou simples adiantamento ou pagamento de gastos feitos para
o trabalho, que não devem ser contabilizados em folha salarial, por não ser esta sua
natureza jurídica.
As importâncias percebidas pelos empregados a título de ajuda de custo ou
indenizatório, inarredavelmente, não são incorporáveis ao seu patrimônio, pois apensas
pagam as despesas por eles suportadas em benefício da empresa, quando não ocorrer o
adiantamento em dinheiro.
O tíquete combustível representa crédito por adiantamento, para uso de acordocom as exigências do serviço, com emprego do instrumento de trabalho, no caso, o
veículo do próprio funcionário, com manutenção a expensas da empresa.
A Lei n. 8.212, de julho de 1991, exclui de tal conceito (alínea “s”, do § 9.º): o
ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do empregado. Portanto, por tratar-se de
reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no
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interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se integrando
ao salário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o
expendido, como exemplifica o aresto a seguir:
PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA – AUXÍLIO-
CRECHE, AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL:
NATUREZA JURÍDICA.
1. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de entender que nas
exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições
previdenciárias, lançadas por homologação, o prazo decadencial segue a regra do
artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo decadencial de cinco anos tem inicio no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
2. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter
salarial de sorte que não a integram as parcelas de natureza indenizatória.
3. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394. 530-
PR), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O auxílio-quilometragem, quando pago ao empregado como indenização pelouso de seu veiculo particular no serviço da empresa, mediante prestação de
contas, é de caráter indenizatório, não servindo de base para a cobrança de
contribuição previdenciária.
5. A gratificação semestral equivale a participação nos lucros da empresa, cuja
natureza jurídica é desvinculada do salário, por força de previsão constitucional
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(artigo 7º XI), estando previsto na Lei das Sociedades Anônimas o pagamento da
parcela, o que descarta a incidência da contribuição para a Previdência Social.
6. Recurso especial improvido." (STJ - 211 Turma - REsp 42039O1PR - Min.
Eliana Calmon - DJU 17.08.2004)
Por decorrência do princípio da legalidade estrita, as regras previdenciárias
devem ser estritamente observadas e há necessidade de comprovação da despesa
efetuada pelo empregado, para que o seu valor não sofra a incidência da contribuição
social. O art. 28, § 9º, s, em sua parte final, preceitua que o valor pago pararessarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado seja considerado como
excluído da incidência da contribuição social quando devidamente comprovadas as
despesas realizadas.
Portanto, as despesas realizadas com o veículo do empregado a serviço devem ser
demonstradas e comprovadas, com especificação de itinerário e quilometragem e valor
envolvido, conforme rígidas normas regulamentares do Banco e, consequentemente,
não-integrante do salário-de-contribuição.
IV - PRÊMIO AGIR – VIAGENS, TOP PREMIUM OU BRINDES
O prêmio instituído no programa de metas do Banco, consistente em eventual
viagem, top premium ou entrega de eletrodoméstico, a expensas da empresa, não pode
ser considerado remuneração, pois não é salário in natura, utilidade ou ganho habitual.
Por suas características, sua natureza jurídica é não-remuneratória, mas sim prêmio
eventual, aleatório, marco material de vitória por atingimento de metas, em
classificação excelente, fruto do esforço pessoal do empregado ou de sua equipe,
enfim, consagração de especial perfomance. Esse prêmio não reflete no patrimônio do
empregado nem será considerado como base de cálculo para seu futuro beneficio
previdenciário.
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Impõe-se à empresa demonstrar e comprovar documentalmente as condições em
que se desenvolvem as disputas, as metas, os prazos, os resultados, a classificação, a
premiação, provando de modo cabal a natureza premial da oferta que a empresa fez, emreconhecimento aos melhores de seus colaboradores, os quais, dando o melhor de cada
qual, aumentaram sua produção e/ou produtividade, mas não poderá ser compelida pela
Previdência Social a, sobre os prêmios, efetuar qualquer contribuição, pois são não-
integrativos da remuneração.
V - PRÊMIO APOSENTADORIA-PAC, PAGO A DIRETORES E
FUNCIONÁRIOS
O prêmio-aposentadoria correspondente ao triplo do múltiplo salarial, para os
funcionários que recebem participação nos resultados e ao triplo do valor da última
remuneração na ativa, para os demais, e é pago pelo Banco aos administradores e
funcionários, ao ensejo de seu desligamento, para obtenção do benefício de prestação
continuada, denominado PAC- Plano de Aposentadoria Complementar, após cumpridos
os requisitos regulamentares desse plano previdenciário fechado, mantido com
exclusivo patrocínio empresarial.
Dessas características do prêmio-aposentadoria decorre a sua natureza jurídica
premial, fruto de liberalidade do Banco, que assim recompensa, após rompido o
vínculo, a fidelidade de seu colaborador por longos anos, de modo independente dos
serviços prestados e já remunerados nas respectivas épocas.
Inexiste, portanto, integração de seu valor ao salário-de-contribuição pois de
remuneração não se trata, quer nos termos da Lei nº. 6.404, de 15.12.76, art. 152,
específica para administradores da sociedade anônima, quer a teor dos art. 457 e 458 da
CLT, aplicáveis aos funcionários.
VI -VEÍCULOS DE DIRETORES - DOAÇÃO
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A remuneração dos diretores estatutários é regida pela Lei nº 6.404, de 15.12.76,:
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos
seus serviços no mercado. (Alterado pela Lei n.º 9.457 de 5.5.97).
..................................................................................................................................
Para os contribuintes individuais, dentre eles os administradores e conselheiros
da sociedade anônima, não-empregados, apenas a remuneração integra seu salário-de-
contribuição, sendo irrelevante se ao desligar-se da empresa, receba qualquer prêmio ou
verba eventual, após extinta a relação estatutária. Assim preceitua a Lei nº 8212/91, em
seus
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, alémdo disposto no art. 23, é de:
...................................................................................................................................
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestem serviços; (Inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
..................................................................................................................................
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
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observado o limite máximo a que se refere o § 5 o . (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
No conceito legal de remuneração do administrador, ao qual são inaplicáveis os
arts. 457 e 458 da CLT, não há abrangência de doação de veículo ocorrida ao findar ou
extinguir o mandato para o qual tenha sido eleito pela Assembléia dos Acionistas da
Sociedade Anônima.
Portanto, ante o exposto, o valor do veículo com o qual o Banco presenteia o
administrador estatutário, não-empregado, após seu desligamento do órgão a que pertencia, não é remuneração nem salário-de-contribuição.
VII - HIRING BONUS OU LUVAS, ANTECEDENTES À CONTRATAÇÃO
O bônus de contratação (hiring bonus) ou luvas, usual sobretudo no primeiro
mundo, é um procedimento lícito e regular, utilizado pelas empresas, numa conjuntura
elevadamente competitiva, com o precípuo escopo de possibilitar-lhes a contratação de
profissionais muito disputados no mercado.
Os agentes econômicos, em nossa economia de mercado, têm a autonomia para
agir no cenário jurídico, sob a proteção da Constituição Federal, e as garantias que dela
decorrem, com base em seus fundamentos insculpidos em seu
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
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II - a cidadania:
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentação eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O pagamento do valor avençado entre as partes, em negócio jurídico válido, sob aégide do Direito Civil, entre agentes capazes, com objeto lícito e realizado sob forma
não prescrita em lei, encontra pleno reconhecimento em nosso ordenamento jurídico, pois dispõe o Código Civil, em seu
Art. 104- A validade do negócio jurídico requer:
I- agente capaz;
II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III- forma prescrita ou não defesa em lei.
O valor entregue pelo Banco ao futuro funcionário serve-lhe de motivação, sem aqual por certo continuaria a procurar no mercado, por melhores oportunidades
profissionais, aproveitando-se do cabedal de conhecimentos científicos, técnicos e desua experiência anterior na atividade para a qual virá a ser contratado.
De verba trabalhista por certo não se trata, pois ao ensejo de seu pagamento nãohá contrato individual de trabalho firmado, não houve qualquer prestação laboralsubordinada, inocorrendo, portanto, a subsunção às normas protetivas do Direito do
Trabalho e, por consequência, da Previdência Social.Esse negócio jurídico só se efetiva entre grandes empresas e pessoas de preparo
intelectual diferenciado por sua formação, por sua perfomance, por seu reconhecidomérito no mundo empresarial, longe de serem os hipossuficientes históricos do Direitodo Trabalho.
Trata-se de moderno fenômeno contratual, relativamente recente no Brasil, aoqual não estão afeitos os operadores do direito, em especial os agentes da fiscalização
previdenciária, que vêem remuneração integrativa de salário-de-contribuição nos
valores pagos a título de hiring bonus, bônus de contratação ou luvas.
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A literatura é rara a respeito do tema, cujo conceito está em elaboraçãodoutrinária. Restam não localizados, por ora, precedentes administrativos doConselho de Recursos da Previdência Social e, judiciais, na Justiça Federal.
Desse ajuste civil, resulta para o futuro empregado o compromisso de permanecer determinado tempo na empresa, sob pena de devolver parcela do prêmio ou incentivorecebido.
Ressalta, por sua evidência, não haver qualquer relação direta ou indireta desse pagamento feito ao futuro funcionário com os riscos sociais cobertos pelo sistema deseguridade social,
Pelo fato de não haver previsão legal sobre pagamento do bônus de contratação
(hiring bonus) não se pode chegar à ilação absurda, de viez arrecadatório, de esse valor deve integrar o salário-de-contribuição e a base de cálculo da contribuição
previdenciária da empresa.
É o próprio Estatuto Supremo quem define como limitação ao poder de tributar (art. 150, 1). a regra máxima: é vedado exigir tributo sem que lei o estabeleça.
A Constituição Federal obstaculiza de modo inarredável esse procedimento daPrevidência Social, ao dispor em seu art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.Em se tratando de tributo, acresce a presença do princípio da legalidade restrita,
também prescrito na Carta Magna:
Art. 150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A natureza jurídica desse bônus que antecede o contrato de trabalho ainda nãoalcançou sua elaboração científico-doutrinária, pois alguns especialistas consideram-noora indenização, ora abono, mas nunca remuneração, pois: não é contraprestação
patronal a trabalhos prestados por empregado; é pago uma única vez, sob condiçãoresolutiva, pois se houver descumprimento do prazo de permanência, poderá ocorrer devolução total ou parcial; não é ganho habitual e, sobretudo, não tem previsão legal
para considerá-lo remuneração e tributável para fins previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece-nos exemplo desseentendimento:
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"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
1. Em homenagem aos princípios de hermenêutica positivados nos arts. 108 e 111do Código Tributário Nacional, não cabe ampliação jurisprudencial das hipótesesde isenção arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n° 8.212/91.
2. Nada obsta, entretanto, que determinada verba inominada ou nominada emdesacordo com a terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de contribuição se, em razão de seus elementos essenciais,
puder ser enquadrada em uma das hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas.
3. Por outro lado, não se submetem à incidência da contribuição previdenciária asverbas de caráter indenizatório, pois a reparação por ato ilícito ou o ressarcimentode um prejuízo não configuram o fato gerador desse tributo.
4. Há casos em que a distinção entre verba remuneratória e verba indenizatórianão se mostra clarividente. Tanto é assim que o legislador ordinário remete aomagistrado trabalhista, conforme se infere do art. 832, §§ 3º e 4º da CLT, a tarefade esclarecer por meio de decisão, cognitiva ou homologatória, quais são asverbas de natureza indenizatória, assegurando à autarquia previdenciária o direito
de recorrer de tal decisão.5. Em determinadas situações, é necessário apreciar as características da verba
paga aos empregados, com o objetivo de melhor elucidar a natureza deremuneração, fato gerador da contribuição previdenciária. (..).
(STJ - 1- Seção - EREsp 496797 - Min. Castro Meira – DJU-. 09.08.2004)
Em síntese e conclusivamente: o bônus de contratação (hiring bonus) não temnatureza jurídica remuneratória e não integra o salário-de-contribuição do empregado,
razão pela qual não consta de folha de pagamento mensal, pois é adimplido antes dacontratação, mediante promessa formal de sua ocorrência e duração na empresa.
Ismal Gonzalez
Advogado OAB-SP 12774
Juiz do Trabalho, aposentado.
Doutor em Direito-USP –
Especialista em Direitos Civil e Comercial – USP
Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
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