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USUCAPIO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL:A REPERCUSSO NO ORDENAMENTO JURDICO
BRASILEIRO
Victoriana Trs P!rotti
C"rso ! P#s$Gra!"a%&o ' Dirito Ci(i)
EAD
Po)o ! Passo *"n!o+ RS
RESUMO
O presente trabalho abordar a nova modalidade de aquisio de propriedade,
denominada de usucapio por abandono do lar conjugal, prevista no art. 1.240!, do "#digo
"ivil brasileiro, que $oi inserida por meio da %ei n& 12.424'2011. (or tratarse de mat)ria
recente no ordenamento jur*dico brasileiro, analisamse os re$le+os nas diversas reas do
ireito, em especial no -mbito do ireito de am*lia, j que compreende a relao conjugal e
sua dissoluo. /ndagase a questo da discusso da culpa e seus re$le+os patrimoniais,
levando a analisar novamente a imputao moral no t)rmino das relaes conjugais, em
especial quanto con$igurao do requisito do abandono de lar. o primeiro cap*tulo, aborda
se a origem hist#rica do instituto da usucapio, bem com os elementos $undamentais e as
esp)cies que compem o mesmo. o que tange ao ireito de am*lia, estudase a
classi$icao dos regimes de bens e+istentes no ordenamento jur*dico brasileiro, bem como os
e$eitos patrimoniais produ3idos pelos mesmos nas relaes conjugais. o segundo cap*tulo,
analisamse os princ*pios constitucionais adotados pelo "#digo "ivil de 2002, que
regulari3am e adequam o instituto da usucapio e o ireito de am*lia, como o princ*pio da
igualdade, da igualdade entre os cnjuges, da $uno social da propriedade, da dignidade
humana, da segurana jur*dica, do direito moradia, da vedao do retrocesso social e da no
interveno do 5stado. (or $im, no terceiro cap*tulo, tratase acerca das di$erentes questes e
cr*ticas que surgiram com a aplicao da nova norma, em especial quanto ao requisito
espec*$ico do abandono do lar e a volta da discusso da culpa no ordenamento jur*dico
brasileiro. !ssim, concluise que o novo dispositivo re$letiu diretamente no -mbito do ireito
de am*lia, j que impe o requisito do abandono de lar e, principalmente, reascende adiscusso acerca da culpa no t)rmino das relaes conjugais, j paci$icada no ordenamento
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jur*dico brasileiro, violando o princ*pio da vedao do retrocesso social, bem como a ordem
constitucional posta, a qual ) baseada na e$etividade e no mais no patrimnio ou na tutela da
moral. O m)todo utili3ado no presente trabalho ) o dial)tico, o qual consiste em um modo
esquemtico de e+plicao da realidade que se baseia em oposies e em choques entre
situaes diversas ou opostas.
Pa)a(ras$c,a(:!bandono do %ar. "njuges. "ulpa. (rinc*pio da 6edao do 7etrocesso8ocial. 9sucapio. 6iolao.
INTRODU-O
5m junho de 2011 $oi publicada a %ei n 12.424, a qual dispe acerca doPrograma
Minha Casa Minha Vida, a $im de regulari3ar os assentamentos em reas urbanas. ! re$erida
lei acrescentou o art. 1.240! ao "#digo "ivil brasileiro, criando uma nova modalidade de
usucapio.
O re$erido dispositivo determina que o cnjuge ou companheiro que abandonar o lar
perder a sua cotaparte no im#vel comum, sendo necessrio o preenchimento dos requisitos
estabelecidos na nova norma.
e $ato, o novo dispositivo trou+e re$le+os em diversas reas do ireito, em especial
no ramo civilista, uma ve3 que apresenta mais uma $orma de aquisio de propriedade, assim
como no ireito de am*lia, j que a nova modalidade envolve a relao conjugal e as
consequ:ncias patrimoniais advindas da dissoluo da mesma.
! principal repercusso que o legislador proporcionou ao mundo jur*dico, em especial
no direito de $am*lia, re$erese ao requisito do abandono do lar, o qual resgata a necessidadede e+ame da culpa nas dissolues matrimoniais, o que j vinha sendo rechaada pela
jurisprud:ncia e pela 5menda "onstitucional n. ;;'2010, que inovou a relao entre o 5stado
e a sociedade $amiliar.
e acordo com a re$orma do art. 22;, pargra$o se+to1, da "onstituio ederal,
objetivouse a preservao da $am*lia, bem como da intimidade das partes, impossibilitando
que o (oder ? ;& O casamento civil pode serdissolvido pelo div#rcio. @7edao dada (ela 5menda "onstitucional n& ;;, de 2010A. B7!8/%. (resid:ncia da7epCblica. "asa "ivil. Constit"i%&o *!ra) ! ./001Bras*lia, D "asa "ivil, 1EFF.
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considerando que o t)rmino do matrimonio se d pelo $im do amor ou pela impossibilidade de
conv*vio entre as partes.
! 5menda "onstitucional n& ;;'10 teve como objetivo $inali3ar a discusso acerca daincid:ncia da culpa nos lit*gios $amiliares e, sendo assim, qualquer dispositivo re$erente
culpa nas relaes $amiliares estaria sujeito revogao, re$letindo na questo patrimonial do
div#rcio.
o entanto, com o advento da %ei n. 12.424'2011, ressurgiu a viso patrimonialista, em
relao diminuio ou perda do patrimnio e de controle moral, j que remonta a discusso
da culpa na dissoluo matrimonial.
esta $orma, com a criao desta nova modalidade de usucapio, indagase se a
questo da culpa e os re$le+os patrimoniais da mesma voltaro tona, devendo analisar
novamente a imputao moral no t)rmino das relaes conjugais, em especial quanto
con$igurao do requisito do abandono de lar.
!bordarse a nova modalidade de usucapio $amiliar, analisando os requisitos
necessrios para a con$igurao do re$erido instituto, bem como os principais aspectos que o
englobam. Hamb)m, tratarse acerca das di$erentes questes e cr*ticas que surgiram com a
aplicao da nova norma, em especial quanto ao requisito espec*$ico do abandono do lar e a
volta da discusso da culpa no ordenamento jur*dico brasileiro. !inda, estudarse as
eventuais inconstitucionalidades contidas no novo dispositivo, ressaltando a in$ring:ncia dos
princ*pios da igualdade, da vedao do retrocesso social e da segurana jur*dica.
(ercebese, assim, que a nova modalidade de aquisio de propriedade trou+e um
duplo re$le+o, de modo que atingiu o direito patrimonial e o direito $amiliar, possibilitando
uma s)rie de questionamentos, discusses pol:micas e dCvidas quanto e$etiva aplicao da
lei e a interpretao da mesma.
iante disso, passarse, a seguir, ao estudo de modo que possibilite a veri$icao da
incid:ncia da usucapio conjugal, bem como as violaes ao te+to constitucional e as
repercusses geradas no ordenamento jur*dico, em especial no ireito de am*lia brasileiro.
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. DA USUCAPIO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL
! "onstituio ederal de 1EFF tem como escopo a busca da concreti3ao do
princ*pio da dignidade humana, da igualdade entre as pessoas e a satis$ao do bemestar
social, ra3o pela qual se e+ige do legislador obedi:ncia a tais valores $undamentais e direitos
sociais.
!ssim, podese a$irmar que a busca da construo de uma sociedade livre, justa e
solidria, colocou a pessoa humana no v)rtice do ordenamento jur*dico brasileiro, de modo
que tal ) o valor que con$orma todos os ramos do ireito.2esse sentido, a proteo de um
patrimnio m*nimo pe em primeiro plano a pessoa e as necessidades $undamentais desta.G
5nto, uma das mais relevantes $ormas de assegurar a estabilidade e a ordem social ) pormeio do instituto da usucapio, que possibilita o acesso terra e proporciona ao cidado, com
condies sociais e econmicas m*nimas, a chance de progredir e contribuir para o
desenvolvimento social.4
essa vertente, a propriedade comeou a ser tratada em $ace da $uno social da mesma,
ra3o pela qual o legislador precisou en$ati3ar o direito moradia, especialmente, no que
tange reali3ao de obras ou servios com carter produtivo, para $ins de aquisio de bens
por meio da usucapio.I
2 JO7!58, Jaria "elina Bodin de. ! caminho de um ireito "ivil "onstitucional. R(ista! Dirito Ci(i)+8o (aulo, n. ;I. p. 21G2, jul.'set. 1EEG.
G !"K/, %ui3 5dson. Estat"to 2"r3!ico ! 4atri'5nio '3ni'o17io de
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;
"om base nisso, o 5stado implanta projetos que buscam a satis$ao do bem comum e dos
direitos sociais, em especial o direito moradia. este sentido, a 9nio ederal criou o
M(rograma Jinha "asa, Jinha 6idaN;.L
O re$erido (rograma ) normati3ado pela %ei n& 12.424, de 1; de junho de 2011, que trou+e
consigo a alterao no "#digo "ivil brasileiro, uma ve3 que implementou uma nova
modalidade de usucapioF.E
Hal alterao acrescentou no "#digo "ivil brasileiro o art. 1.240!10, que re$letiu em diversas
reas do ireito, especialmente na rea c*vel, uma ve3 que representa mais uma $orma de
aquisio de propriedade, e, tamb)m, na rea do ireito de am*lia, j que abarca a relao
marital e a dissoluo da mesma.11
epreendese que a nova lei tem por objetivo assegurar e $acilitar a propriedade do im#velresidencial quelas $am*lias de bai+a renda, visando garantir o patrimnio m*nimo e as
necessidades bsicas das pessoas.12a mesma $orma, veri$icase que tal inovao decorre do
; O M(rograma Jinha "asa, Jinha 6idaN tem por $inalidade instituir mecanismo de incentivo produo e aquisio de novas unidades habitacionais ou requali$icao de im#veis urbanose produo ou re$orma de habitaes rurais, para $am*lias com renda mensal de at)74.;I0,00 @quatro mil e seiscentos e cinquenta reaisA. 6/%!7O, Jaria !gla) Hedesco.9sucapio 5special e !bandono do %ar P 9sucapio entre 5+"asal. R(ista Brasi)ira !
Dirito !as *a'3)ias S"css7s+ (orto !legreD JagisterQ Belo Kori3onteD /Bam, n. 2L, p.4;, abr.'maio 2012.
L /bid., p. 4;.
F Hal modalidade ) denominada de usucapio conjugal, usucapio pr#$amilia, usucapio$amiliar, usucapio por abandono do lar conjugal, entre outros nomes que vem recebendo.6/%!7O, 2012, p. 4;, 2012.
E /bid., p. 4;.
10 !rt. 1.240!. !quele que e+ercer, por 2 @doisA anos ininterruptamente e sem oposio,
posse direta, com e+clusividade, sobre im#vel urbano de at) 2I0mR @du3entos e cinquentametros quadradosA cuja propriedade divida com e+cnjuge ou e+companheiro queabandonou o lar, utili3andoo para sua moradia ou de sua $am*lia, adquirirlhe o dom*niointegral, desde que no seja proprietrio de outro im#vel urbano ou rural. @/nclu*do pela %ei n&12.424, de 2011A. ? 1o O direito previsto no caput no ser reconhecido ao mesmo possuidormais de uma ve3. ? 2o @65H!OA. @/nclu*do pela %ei n& 12.424, de 2011A. B7!8/%.(resid:ncia da 7epCblica. "asa "ivil. Li .8198+ ! .8 ! 2aniro ! ;88;1Bras*lia, D"asa "ivil, 2002.
11 S9!TT5%%/, Jnica. 9sucapio por !bandono do %ar "onjugalD 7epercusses noireito de am*lia.R(ista Brasi)ira ! Dirito !as *a'3)ias S"css7s+(orto !legreD
JagisterQ Belo Kori3onteD /Bam, n. 2F, p. EFEE, jun.'jul. 2012.
12 /bid., p. EFEE
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princ*pio constitucional da $uno social da propriedade, como tamb)m, do direito social
moradia, anteriormente analisados.
5ntretanto, a nova modalidade de usucapio deu margem a uma s)rie de questionamentos,
discusses pol:micas e dCvidas quanto e$etiva aplicao da lei e a interpretao da mesma.
esta $orma, analisarse os requisitos gerais e+igidos para a incid:ncia da usucapio
conjugal, bem como as violaes ao te+to constitucional e as repercusses geradas no
ordenamento jur*dico, em especial no ireito de am*lia brasileiro.
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!demais, para a caracteri3ao da usucapio por abandono do lar conjugal, so necessrios os
requisitos elencados no art. 1.240!1;, do "#digo "ivil, os quais sero analisados
individualmente, a seguir.
G.1.1 O pra3o
O art. 1.240!, do "#digo "ivil, estabelece o pra3o de dois anos para con$igurar a
usucapio conjugal. (or)m, esta nova $orma de usucapir em $ace do outro cnjuge ou
companheiro, s# poder ser e+ercida quando estiver presentes a posse mansa, pac*$ica,e+clusiva, ininterrupta e direta.1L
esta $orma, caso ocorra mani$estao contrria por parte do cnjuge'companheiro durante o
per*odo aquisitivo de dois anos, no con$igurar a usucapio conjugal.
"omo se pode veri$icar, a $i+ao do pra3o de dois anos, nesta modalidade de
usucapio, demonstra uma tend:ncia p#smoderna de reduo dos pra3os legais em geral,
como e+ige o mundo contempor-neo.1F Hal reduo provoca inCmeras discusses e
diverg:ncias entre o ordenamento jur*dico, uma ve3 que se apresenta como o menor pra3oe+istente entre as modalidades de usucapir previstas na legislao brasileira.
"om e$eito, por um lado, o pra3o previsto para tal modalidade ) considerado e+*guo demais,
uma ve3 que trata de situaes que envolvem questes emocionais e a$etivas que impedem,
muitas ve3es, rpida tomada de deciso.1E7e$letese, tamb)m, que o lapso temporal de dois
1; !rt. 1.240!. !quele que e+ercer, por 2 @doisA anos ininterruptamente e sem oposio,posse direta, com e+clusividade, sobre im#vel urbano de at) 2I0mR @du3entos e cinquenta
metros quadradosA cuja propriedade divida com e+cnjuge ou e+companheiro queabandonou o lar, utili3andoo para sua moradia ou de sua $am*lia, adquirirlhe o dom*niointegral, desde que no seja proprietrio de outro im#vel urbano ou rural. @/nclu*do pela %ei n&12.424, de 2011A. ? 1o O direito previsto no caput no ser reconhecido ao mesmo possuidormais de uma ve3. ? 2o @65H!OA. @/nclu*do pela %ei n& 12.424, de 2011A. B7!8/%, 2002.
1L S9!TT5%%/, 2012, p. 100.
18 H!7H9"5, lvio. A Us"ca4i&o Es4cia) Ur?ana 4or A?an!ono !o Lar Con2"=a)1 ispon*vel emDUhttpD''VVV.ibd$am.org.br'Wimg'artigos'Hartuce.pd$X. !cesso emD 0F set. 201Gb.
19 8/JYO,
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anos mostrase curto diante das di$iculdades e consequ:ncias tra3idas por uma separao,
sejam elas emocionais ou $inanceiras.
!inda, questionase se tal reduo do pra3o no $ar com que os casais dei+em de re$letir,
reestruturar os projetos $amiliares e, eventualmente, buscar uma reconciliao, para,
imediatamente, $ormali3ar o div#rcio e partilharem os bens, diante do receio de perderem o
patrimnio que lhes pertencem.20
(or outro lado, h quem considera tal reduo temporal como positiva, j que pode
possibilitar a tomada de decises com maior rapide3, seguindo a tend:ncia p#smoderna, que
e+ige a diminuio dos pra3os legais diante da grande demanda de lit*gios judiciais.21
!inda, devese analisar a posio do cnjuge abandonado ter que aguardar dois anos para,
ento, desembaraar o bem. esta situao, no parece ser curto tal lapso temporal,considerando o tempo de durao do tr-mite processual, da prolao da sentena e do tr-nsito
em julgado, para ter a plena disponibilidade sobre o im#vel, podendo levar mais alguns
anos.22
"ontudo, veri$icase que tais questionamentos e re$le+es quanto ao pra3o estipulado na nova
modalidade de usucapio ) necessria e indispensvel no momento da aplicao da mesma
pelos operadores do ireito, uma ve3 que a dissoluo conjugal, inevitavelmente, tra3
consequ:ncias tanto materiais, quanto psicol#gicas aos entes $amiliares, e+igindo cautela euma anlise conjunta com os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, como as
caracter*sticas do bem im#vel a ser usucapido.
G.1.2 o bem im#vel
! previso normativa estabelece que, para incid:ncia da usucapio por abandono do
lar conjugal, o im#vel seja urbano e no superior a uma rea de 2I0mR. ! re$erida rea ) a
20 8/%6!, "ludia 7egina ernandes da. Us"ca4i&o @a'i)iar s"as cons>"ncias no!irito ! @a'3)ia1ispon*vel emD UhttpD''VVV.egov.u$sc.br'portal'conteudo'usucapi["G[!Go$amiliaresuasconsequ["G[ !!nciasnodireitode$am["G[!liaX. !cessoemD 0F set. 201Ga.
21 H!7H9"5, 201Gb.
22 6/%!7O, 2012, p. I2.
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mesma disposta na usucapio urbana em geral, prevista no art. 1FG2G, da "onstituio ederal,
e no art. 1.24024, do "#digo "ivil.
esse sentido, h quem diga que a lei no est de acordo com a realidade dos menos
$avorecidos, uma ve3 que a ideia do legislador era de, justamente, proteger o hipossu$iciente e
cuidar da regulari3ao $undiria em reas de grande adensamento populacional, por)m, com
di$iculdades de $ormali3ao dos t*tulos de propriedades.2I
Outro requisito essencial para aplicabilidade do re$erido instituto em relao ao im#vel, trata
se da copropriedade, ou seja, a propriedade do im#vel em questo precisa ser dividida com
e+cnjuge ou e+companheiro. (odese di3er que se est diante de uma hip#tese de
condom*nio2;, na qual o pretendente a usucapir dever ser o coproprietrio. 2L "ontudo, a
soluo para o caso depender do regime de bens pactuado pelas partes.!ssim, importante salientar que o im#vel comum poss*vel de ser usucapido pode ser $ruto do
regime de comunho total ou parcial de bens ou do regime de participao $inal de aquestos,
no caso de e+istir previso de im#vel comum ou separao legal, com base na 8Cmula GLL2F,
do 8H.
2G !rt. 1FGD !quele que possuir como sua rea urbana de at) du3entos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utili3andoa para sua moradiaou de sua $am*lia, adquirirlhe o dom*nio, desde que no seja proprietrio de outro im#velurbano ou rural. ? 1& O t*tulo de dom*nio e a concesso de uso sero con$eridos ao homemou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. ? 2& 5sse direito no serreconhecido ao mesmo possuidor mais de uma ve3. ? G& Os im#veis pCblicos no seroadquiridos por usucapio. B7!8/%. (resid:ncia da 7epCblica. "asa "ivil. Constit"i%&o*!ra) ! ./001Bras*lia, D "asa "ivil, 1EFF.
24 !rt. 1.240D !quele que possuir, como sua, rea urbana de at) du3entos e cinquenta metrosquadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposio, utili3andoa para sua moradia oude sua $am*lia, adquirirlhe o dom*nio, desde que no seja proprietrio de outro im#vel
urbano ou rural. B7!8/%, 2002.2I 5K7K!7H
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evidente e reiterada do prop#sito de alienarse, no sendo necessria a e$etiva sa*da do lar,
bem como dispensava a veri$icao do $ato material da aus:ncia do cnjuge.G2
o entanto, atualmente, podese di3er que o abandono ) visto em dois sentidos. 5m sentido
amplo, signi$ica a neglig:ncia, omisso e recusa no cumprimento dos deveres e'ou e+erc*cios
dos direitos conjugais, caracteri3andose como um abandono negativo, o qual ) con$irmado
pelo decurso do tempo.GG
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dos cnjuges ou companheiros ter sa*do da morada comum. !ssim, caso tenha ocorrido o
abandono do lar, o cnjuge que permaneceu no im#vel tornase proprietrio e+clusivo do
mesmo.G;^uestionase, ainda, acerca das situaes em que ensejariam o abandono de lar ou
no.GL
K quem sustente que o abandono do lar no deve ser interpretado de acordo com a lei que o
criou no passado. ! interpretao deve ser $eita no sentido de amparar a $am*lia que $oi
abandonada pelo cnjuge ou companheiro, de modo que con$ira maior segurana quele que
permaneceu no im#vel e se responsabili3ou pela prole. !ssim, possibilita que, em caso de
necessidade, venda o im#vel comum, a $im de suprilas.GF
"ontudo, podese di3er que o novo dispositivo estimula a imediata $ormali3ao do
rompimento da conjugalidade, para que, assim, a$aste a incid:ncia da usucapio conjugal.(ara isso, necessrio se $a3 a promoo de uma noti$icao ou a propositura de ao de
separao de corpos, a qual demonstra a incon$ormidade e descaracteri3a a incid:ncia legal.GE
5ntretanto, ressaltase que, tal noti$icao ou propositura da ao, no seria o meio
mais adequado e coerente naquele determinado momento, uma ve3 que pode incitar a
litigiosidade da ruptura do casal, que, muitas ve3es, poderia ser resolvida amigavelmente,
dispensando uma medida preventiva.40
O novo dispositivo cria mais dCvidas e problemas para garantir o direito constitucional moradia, como tamb)m desrespeita o tempo do casal, impondo a adoo de uma medida
imediata e radical, no tempo da lei. Hal modalidade de usucapio, representa um verdadeiro
obstculo para a composio dos con$litos $amiliares e questes emergentes do $im dos
v*nculos a$etivos.41
esta senda, imperioso ser para os operadores do direito atentar aos clientes que buscam a
dissoluo conjugal quanto ao novo dispositivo, j que a aplicao deste poder causar a
G; /!8, Jara Berenice. Us"ca4i&o a?an!ono !o )ar:a volta da culpaZ ispon*vel emDUhttpD VVV.ibd$am.com.brX. !cesso emD 10 set. 201G.
GL(or e+emplo, quando a mulher sair de casa pelo $ato de so$rer atos violentos e presses psicol#gicas por partedo marido, ou, quando este se retirar do lar por no suportar mais o conv*vio comum. a mesma $orma, quandoum dos cnjuges ou companheiros dei+ar de pagar penso aliment*cia aos $ilhos, ou, quando estes no e+istirem,ausentarse de contribuir com as despesas relativas ao im#vel em questo. S9!TT5%%/, 2012, p. 10G.
GF 6/%!7O, 2012, p. IF.
GE S9!TT5%%/, 2012, p. 10F.
40 /bid., p. 10F.
41 /!8, 201G.
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diminuio no patrimnio daquele em que sair do lar, como tamb)m bene$iciar aquele que
permanecer no im#vel, possibilitando a este a utili3ao da nova modalidade de aquisio de
propriedade, atrav)s do ajui3amento da ao de usucapio conjugal, cujo seu procedimento
ser tratado a seguir.
G.1.4 "ompet:ncia e processamento
5m relao ao rito processual da nova modalidade de usucapio, a lei no e+plicita o
rito que dever ser seguido. o entanto, h permissivo legal para que seja adotado oprocedimento ordinrio, previsto no art. 2L142,do "#digo de (rocesso "ivil.
!inda, vale salientar que no h e+ig:ncia para juntada de planta do im#vel e a citao dos
con$inantes ou de eventuais interessados, como, tamb)m, se $a3 desnecessria a mani$estao
da a3enda (Cblica da 9nio, 5stado e Junic*pios.
(or)m, ) imprescind*vel a in$ormao acerca da metragem do im#vel, que, em caso de
e+ceder a rea prevista, o julgador poder analisar sobre a viabilidade ou no de conceder a
usucapio.4G
!demais, outro ponto que merece ser analisado ) quanto compet:ncia para processamento e
julgamentos das aes de usucapio por abandono do lar conjugal, j que a nova $orma de
aquisio de propriedade tamb)m gerou discusses se tais $eitos caberiam ser processados
pelas 6aras "*veis ou de am*lia.
esse sentido, sabese que a compet:ncia para processar e julgar as aes que
envolvam o instituto do direito das coisas ) pr#pria da 6ara "*vel. 5ntretanto, a nova
modalidade de usucapio se $undamenta nas relaes $amiliares, bem como envolve questesde carter patrimonial decorrentes de direitos e deveres dos cnjuges ou companheiros, o que
poderia remeter a compet:ncia 6ara de am*lia.44
esta senda, sabese que as varas especiali3adas $oram criadas com o objetivo de o$erecer
maior pro$undidade no conhecimento de casos peculiares, $a3endo com que os pro$issionais
42!rt. 2L1. !plicase a todas as causas o procedimento comum, salvo disposio em contrrio deste "#digo oude lei especial. B7!8/%. (resid:ncia da 7epCblica. "asa "ivil. Li n 910/+ ! .. ! 2aniro ! ./
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que atuam nestas reas adquiram mais conhecimento e $acilidade para resolver os lit*gios que
envolvam tais peculiaridades.4I
e $orma especial, os neg#cios jur*dicos entre $amiliares e+igem uma $orma de atuao no
comum s 6aras "*veis, j que geram repercusses materiais e, principalmente, emocionais e
psicol#gicas, e+igindo, muitas ve3es, a reali3ao de acordos que levam em considerao a
abordagem psicol#gica e social, tendo o amparo de equipes t)cnicas que compem as 6aras
de am*lia.4;
!l)m disso, ) habitual que e+ista mais de um $eito, com as mesmas partes, em tr-mite nas
6aras de am*lia, o que possibilitaria o julgamento conjunto com a ao de usucapio, que,
eventualmente, poder ser alegada como mat)ria de de$esa em $uturas aes de partilha de
bens.4L
"om base em tais $undamentos, pensase que a soluo mais prudente para o processamento e
julgamento das aes que envolvam a nova modalidade de usucapio compete 6ara de
am*lia, que, como j re$erido, possui certas peculiaridades no e+istentes no
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1;
o entanto, a criao do novo dispositivo legal, em especial, a e+ig:ncia dos requisitos
l estabelecidos, $a3 com que se suscite a inconstitucionalidade da re$erida norma, em ra3o
da violao de princ*pios que esto escancarados na "onstituio ederal de 1EFF, como ser
visto a seguir.
G.2.1 6iolao do princ*pio da segurana jur*dica e da igualdade
"omo j visto, a nova modalidade de usucapio conjugal tra3 como consequ:ncia a
aquisio e+clusiva do im#vel pelo cnjuge ou companheiro que $ora abandonado pelo outro,
pelo pra3o no in$erior a dois anos.5m que pese parecer que a inteno do legislador $oi de assegurar ao e+cnjuge ou
e+companheiro que permaneceu no im#vel, a posse e propriedade integral do mesmo, torna
se evidente a violao do princ*pio da segurana jur*dica e da igualdade, estabelecidos pela
"onstituio ederal de 1EFF e estudados no cap*tulo anterior.
"om e$eito, o princ*pio da segurana jur*dica tem como escopo a e$etivao da justia,
de modo que outorga aos indiv*duos a segurana necessria para o desenvolvimento das
relaes sociais mantidas entre os mesmos, bem como a proteo em $ace das mudanas que,eventualmente, venham ocorrer no ordenamento jur*dico.4F
a mesma $orma, sabese que o "#digo "ivil possibilita que os cnjuges optem por um dos
regimes determinados no sistema civil brasileiro, permitindo que as partes regulamentem as
relaes econmicas criadas entre si. !ssim, em caso de dissoluo da sociedade conjugal,
esta dever seguir os preceitos legais estabelecidos pelo regime pactuado pelo casal.
otase que o regime de bens tra3 segurana s partes envolvidas, uma ve3 que este
$ica escolha das mesmas, salvo quando no estabelecido previamente ou nos casos em que alei impe o regime obrigat#rio.4E
Ocorre que, com o advento da nova norma, o e+cnjuge ou e+companheiro que abandonou
o lar, $icar desprotegido e desamparado pelo ireito, j que perder a propriedade do im#vel,
que antes pertencia ao casal, na hip#tese de ser caracteri3ada a usucapio conjugal.
4F 8/%6!, 201Ga.
4E /bid.
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1L
!inda, no haver mais a garantia de partilha dos bens, de $orma justa e igual, na
hip#tese de rompimento do casamento ou da unio estvel, gerando a desigualdade
patrimonial entre os e+cnjuges'companheiros.I0
(or tais ra3es, parecer ser evidente a violao do princ*pio da segurana jur*dica, o qual
perde a sua e$iccia com a aplicao da nova usucapio conjugal, j que a$asta a garantia e a
segurana que se tinha por meio do regime de bens pactuado pelas partes.I1
(or outro lado, $a3se necessrio ressaltar a violao do princ*pio da igualdade, na aplicao
do art. 1.240!, do "#digo "ivil.
! re$erida norma dispe acerca da locali3ao do im#vel, impondo a aplicao da
mesma somente aos im#veis urbanos, dei+ando clara a discriminao quanto queles
locali3ados em per*metro rural. !ssim, no h ra3o para aplicar o re$erido instituto somentena cidade, uma ve3 que h a ocorr:ncia de questes $amiliares nas reas rurais, da mesma
$orma.
"omo j visto, a "onstituio ederal de 1EFF considera o princ*pio da igualdade um
dos princ*pios estruturantes do regime geral dos direitos $undamentais, ra3o pela qual tal
discriminao no pode ser aceita, devendo conceder a mesma proteo a qualquer casal, seja
na cidade ou no campo.I2
!l)m disso, pressupese que o novo dispositivo seja direcionado s pessoas com menoscondies $inanceiras, uma ve3 que o im#vel, objeto da usucapio, dever ter no m+imo
2I0mR, no podendo o usucapiente ser proprietrio de outro im#vel, urbano ou rural.
este modo, o cnjuge que abandonou o lar acabar $icando com nada ou com muito
pouco, enquanto aquele que permaneceu no im#vel adquirir a propriedade e+clusiva do
mesmo, gerando, assim, a desigualdade patrimonial e $erindo o princ*pio constitucional da
igualdade.
G.2.2 6iolao do (rinc*pio da 6edao do 7etrocesso 8ocial e a volta da discusso da culpa
no direito de $am*lia
I0 /bid.
I1 8/%6!, 201Ga.
I2 6/%!7O, 2012, p. I4.
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1F
!l)m da a$ronta ao princ*pio da igualdade e da segurana jur*dica, o art. 1.240!, do
"#digo "ivil, $ere, tamb)m, o princ*pio da vedao do retrocesso social, cujo mesmo $oi
estudado no cap*tulo anterior.
o que tange ao -mbito do ireito de am*lia, tal princ*pio constitui garantia
constitucional, de modo que a igualdade estabelecida entre homens e mulheres, $ilhos e
entidades, no so$ra limitaes ou restries da legislao ordinria. !ssim, no se admite que
a alterao de nenhuma norma, nem que esta alcance valor jur*dico e social in$erior ao que
tinha originariamente. 5m suma, vedase a retrocesso do ordenamento jur*dico.IG
esse sentido, o princ*pio da vedao do retrocesso social, visa a garantia e o progresso de
conquistas alcanadas pela sociedadeI4,de modo que uma nova norma no revogue um direito
constitucional social j regulamentado, como, tamb)m, no estabelea qualquer medida queseja prejudicial e$etivao do mesmo.
Ocorre que, a criao da %ei 12.424'11, tra3 baila os re$le+os acerca das dissolues
$amiliares, ressuscitando a questo do abandono e, consequentemente, da culpa, o que j havia
sido rechaado pela 5menda "onstitucional n& ;;'10. Hal dispositivo gera, novamente, o
temor pela imputao moral no t)rmino do relacionamento.II
iante disso, surge a discusso acerca da violao ou no do princ*pio constitucional da
vedao do retrocesso social, uma ve3 que a volta da perquirio da culpa no desenlace docasamento ou unio estvel o$enderia a ordem constitucional posta, cuja qual ) baseada na
a$etividade e no mais no patrimnio ou na tutela da moral.I;
esta $orma, analisarse, a seguir, a evoluo da aplicao do elemento culpa nas
relaes $amiliares, bem como a hip#tese da nova modalidade de usucapio e$etivamente
o$ender o princ*pio da vedao do retrocesso social, em ra3o de reascender a perquirio da
culpa na dissoluo conjugal.
IG /!8, Jaria Berenice. Man"a) ! Dirito !as *a'3)ias1I. ed. 8o (auloD 7evista dosHribunais, 200E. p. ;F;E.
54 J!"/5%, _lvaro dos 8antos. Do Princ34io !o n&o$rtrocsso socia)1 ispon*vel emDUhttpD''VVV.boletimjuridico.com.br'doutrina'te+to.aspZid`1E2;X. !cesso emD 11 ago. 201G.
558/%6!, %uciana 8antos. U'a no(a a@ronta F carta constit"ciona): usucapio pr#$am*lia. ispon*velemDUhttpD''VVV.ibd$am.org.br'Wimg'artigos'9sucapi["G[!Go[20%uciana.pd$X. !cesso emD 11 set.201Gb.
I; /bid.
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1E
3.2.2.1 O retrocesso na anlise da culpa na dissoluo conjugal
!ntes de adentrarse na questo do retorno da discusso da culpa na dissoluo conjugal,
tra3ida pelo advento da %ei 12.424'11, com a nova modalidade de usucapio conjugal, $a3se
necessrio analisar alguns aspectos hist#ricos da culpa e sua aplicao no ordenamento
jur*dico brasileiro.
"om e$eito, podese a$irmar que a culpa ) a no observ-ncia, de $orma consciente, de
determinada norma de conduta, cujo resultado causa dano a outrem. Hal dano pode ter sido
objetivado pelo agente, ou seja, de $orma dolosa, como tamb)m, pode no ter sido desejado,mas era previs*vel, caracteri3ando a culpa em sentido estrito.IL
o que tange ao ireito de am*lia, a veri$icao da culpa era $eita no desenlace
conjugal, com o intuito de se apurar o responsvel pelo t)rmino da vida em comum. O "#digo
"ivil de 1E1; j e+igia a anlise da culpa nas causas que poderiam dar $im unio conjugal,
sendo estas consideradas graves e determinadas pelos arts. G1L IFe G1FIE, do antigo diploma
legal.
!demais, a legislao civil de 1E1; adotava apenas duas $ormas de t)rmino da sociedadeconjugal, quais sejam o desquite consensual e o litigioso, impondo constantemente a
veri$icao da culpa na ruptura do matrimnio em $ace das causas especi$icadas nos artigos
acima citados.;0
IL8/%6!, 7egina Beatri3 Havares da. Srandes temas de direito da $am*lia.UhttpD''VVV.st$.jus.br'repositorio'cms'portalHv
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20
"omo se observa, naquela )poca, o elemento culpa era o propulsor da dissoluo do
casamento, de modo que elevava as condutas culposas, como se $osse poss*vel um pronturio
de comportamento atentat#rios da estabilidade patrimonial.;1
!ssim, o cnjuge que incorria em uma das causas determinantes para o t)rmino da
sociedade conjugal, previstas pelo legislador de 1E1;, so$ria discriminao e preconceitos
pela sociedade da )poca.
"ontudo, no ano de 1ELL, criouse a %ei n& ;.I1I, que previa a separao sem culpa e
o div#rcio, de modo que diminu*ram as causas ta+ativas culposas e admitiuse a dissoluo
sem culpa.;2O advento da re$erida lei teve como escopo a regulamentao da 5menda
"onstitucional n& E'LL, a qual modi$icou a redao do pargra$o 1&, do art. 1LI, da "arta
Jagma de 1ELL, surgindo possibilidade de dissoluo da sociedade conjugal, ap#s pr)viaseparao judicial pelo lapso temporal m*nimo de tr:s anos.
!p#s diversas modi$icaes na legislao que regulamentava a dissoluo conjugal,
$a3endo com que, ao longo do tempo, a perquirio da culpa $osse cada ve3 menos presente,
ocorreu uma verdadeira revoluo na aplicao da separao culposa prevista na %ei do
iv#rcio, com o advento da "onstituio ederal de 1EFF.
"om e$eito, con$orme a redao original do art. 22;, pargra$o ;&, da "arta Jagma de
1EFF, possibilitavase a dissoluo da sociedade conjugal por meio do div#rcio, desde quehouvesse a separao judicial pelo tempo m*nimo de um ano ou a comprovao da separao
de $ato por mais de dois anos.
"om tal modi$icao, a discusso da culpa na ao de div#rcio $oi obstaculi3ada, bem
como qualquer outro $ato que no $osse relacionado ao lapso temporal, sendo este o objeto
cognitivo das re$eridas aes.;G
esse sentido, podese $risar que as modi$icaes advindas da "arta Jagma de 1EFFre$letiram de diversas maneiras na dissoluo do casamento civil, como por e+emplo, a
diminuio do lapso temporal para o div#rcio por converso, precedido de separao judicial,
que $i+ou o pra3o em um anoQ a criao de uma nova modalidade dissolutiva do casamento,
qual seja o div#rcio direto, este submetido a um pra3o de dois anos de separao de $atoQ e,
;1!7/!8, "ristiano "haves de. 5scritos de ireito de am*lia. 7io de
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21
por $im, superou o limite de uma Cnica dissoluo matrimonial por pessoa.;4
esta $orma, a identi$icao e a discusso acerca da culpa no t)rmino da sociedade
conjugal $oi sendo a$astada pelos tribunais de justia brasileiros, bastando, nas aesdivorcistas, evidenciar a impossibilidade da continuao da vida em comum. !ssim, a
imputao a qualquer dos cnjuges da responsabilidade pelo $im do casamento dei+ou
de$initivamente de integrar o objeto litigioso das re$eridas demandas.
5m que pese a "onstituio ederal de 1EFF considerar a perquirio da culpa um
e+erc*cio indevido e desnecessrio, bem como uma a$ronta s garantias constitucionais da
pessoa humana;I, o "#digo "ivil de 2002 manteve o instituto da culpa no -mbito do ireito
de am*lia, uma ve3 que nos arts. 1.IL2;;, 1.ILG;L, 1.ILF;F e 1.L0G;Eprev: a denominada
separao culposa, bem como estabelece as consequ:nciasL0 ao cnjuge que deu causa na
separao.
;4/bid., p. EGE4.
;I/bid., p. ;0.
;;!rt. 1.IL2. ^ualquer dos cnjuges poder propor a ao de separao judicial, imputando ao outro qualquerato que importe grave violao dos deveres do casamento e torne insuportvel a vida em comum.? 1o!separao judicial pode tamb)m ser pedida se um dos cnjuges provar ruptura da vida em comum h mais de umano e a impossibilidade de sua reconstituio.? 2oO cnjuge pode ainda pedir a separao judicial quando ooutro estiver acometido de doena mental grave, mani$estada ap#s o casamento, que torne imposs*vel acontinuao da vida em comum, desde que, ap#s uma durao de dois anos, a en$ermidade tenha sidoreconhecida de cura improvvel.? Goo caso do pargra$o 2o, revertero ao cnjuge en$ermo, que no houver
pedido a separao judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bensadotado o permitir, a meao dos adquiridos na const-ncia da sociedade conjugal. B7!8/%. (resid:ncia da7epCblica. "asa "ivil. Li n .8198+ ! .8 ! 2aniro ! ;88;1Bras*lia, D "asa "ivil, 2002.
;L!rt. 1.ILG. (odem caracteri3ar a impossibilidade da comunho de vida a ocorr:ncia de algum dos seguintesmotivosD / adult)rioQ // tentativa de morteQ /// sev*cia ou injCria graveQ /6 abandono voluntrio do lar
conjugal, durante um ano cont*nuoQ 6 condenao por crime in$amanteQ 6/ conduta desonrosa. (argra$oCnico. O jui3 poder considerar outros $atos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.B7!8/%, 2002.
;F!rt. 1.ILF. O cnjuge declarado culpado na ao de separao judicial perde o direito de usar o sobrenomedo outro, desde que e+pressamente requerido pelo cnjuge inocente e se a alterao no acarretarD / evidente
preju*3o para a sua identi$icaoQ // mani$esta distino entre o seu nome de $am*lia e o dos $ilhos havidos daunio dissolvidaQ /// dano grave reconhecido na deciso judicial. ? 1& O cnjuge inocente na ao de separao
judicial poder renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. ? 2& os demais casoscaber a opo pela conservao do nome de casado. B7!8/%, 2002.
;E !rt. 1.L0G. (ara a manuteno dos $ilhos, os cnjuges separados judicialmente contribuirona proporo de seus recursos.
L0 "omo por e+emplo, a perda do direito de usar o sobrenome do outro, o direito somente penso m*nima, a diminuio nos direitos sucess#rios, dentre outros.
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Hais consequ:ncias violam o direito privacidade e intimidade das pessoas, uma ve3
que impe s partes e+porem as suas vidas na lide processual, a $im de demonstrar a culpa do
outro na separao.
o entanto, considerando que a "arta Jagma de 1EFF constitucionali3ou o princ*pio
da dignidade da pessoa humana, ressaltando o direito privacidade e intimidadeL1, os
Hribunais no aplicaram tais dispositivos, dispensando a demonstrao da culpa de um dos
cnjuges nas aes de separao, de modo que o requisito a ser analisado era, to somente, o
lapso temporal imposto pela norma constitucional.
"om o intuito de a$astar ainda mais a perquirio da culpa, bem como de diminuir a
interveno estatal nas lides $amiliares, editouse a 5menda "onstitucional n& ;;'10, a qual
aboliu a separao judicial, possibilitando, assim, o div#rcio direto.
! re$erida emenda inovou a redao do pargra$o ;&L2, do art. 22;, da "onstituio
ederal, que dei+ou de e+igir a separao judicial por mais de um ano ou a comprovao de
$ato por mais de dois anos, rechaando a anlise de qualquer outro requisito, especialmente, a
culpa, para decretao do div#rcio.
6ale ressaltar que, o div#rcio direto consagrou o princ*pio da no interveno estatalnas relaes $amiliares, estudado no cap*tulo anterior, de modo que eliminou a discusso
acerca da culpa e das causas que deram $im unio conjugal. esse sentido, sustentase que
descabe ao 5stado e ao legislador impor #bices para que o t)rmino da sociedade conjugal seja
levado a e$eito, cabendo s partes saberem como e quando desconstituir a unio das mesmas.LG
!ssim, vista a evoluo da perquirio da culpa no ireito de am*lia brasileiro,
analisarse a grande novidade do art. 1.240!, do "#digo "ivil, que di3 respeito ao
abandono do lar pelo e+cnjuge ou e+companheiro, um dos requisitos necessrios paraincidir a usucapio conjugal, bem como as diversas discusses ensejadas em torno dele.L4
"om e$eito, o novo dispositivo estabelece como requisito principal o abandono do lar por um
L1/!8, Jaria Berenice. O $im do $im sem $im. /nD 5%H57, Belmiro (edro @"oord.A. ireitos undamentaisdo ireito de am*lia. (orto !legreD %ivraria do !dvogado, 2004. p. 24G.
L2!rt. 22;. ! $am*lia, base da sociedade, tem especial proteo do 5stado. ? ;& O casamento civil pode serdissolvido pelo div#rcio. @7edao dada (ela 5menda "onstitucional n& ;;, de 2010A. B7!8/%, 1EFF.
LG!7/!8, "ristiano "haves de. O !i(#rcio S4ara%&o no Brasi) !lgumas
"onsideraes ap#s a !provao da 5" ;;, de 1G de julho de 2010. p. 0;.
L4 6/%!7O, 2012, p. 4E.
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2G
dos cnjuges para que o outro adquira com e+clusividade o im#vel onde permaneceu.
otase que, o art. 1.ILGLI, inciso /6, do "#digo "ivil, indica como uma das causas de
inviabilidade da conviv:ncia do casal o abandono do lar conjugal. !ssim, compreendese que
o abandono deve ser voluntrio e injusti$icado, caracteri3ando, assim, a in$rao nos deveres
conjugais.L;
esse sentido, por meio de uma interpretao e+tensiva, supese que o abandono e+igido
pelo legislador na usucapio conjugal, tamb)m dever ser voluntrio e injusti$icado.LL
Ocorre que, tal requisito gerou diversas interpretaes e discusses acerca do mesmo, sendo a
principal delas a eventual aluso culpa pela dissoluo do relacionamento matrimonial.
"omo j visto a 5menda "onstitucional n& ;;'10 e+tinguiu a culpa dos lit*gios
$amiliares $a3endo com que a jurisprud:ncia majoritria e a doutrina se posicionassem nosentido de que a Cnica ao dissolut#ria do casamento ) o div#rcio, o qual no mais e+ige a
indicao da causa de pedir, bem como, que eventuais controv)rsias relacionadas causa,
culpa ou aos pra3os, dei+am de integrar o objeto da demanda.LF
!ssim, com o $im da separao e das causas subjetivas e objetivas analisadas no t)rmino dos
relacionamentos conjugais, a dissoluo do patrimnio conjugal darse con$orme as normas
do regime de bens pactuado entre as partes, independentemente das causas que deram $im ao
matrimnio ou unio estvel.5ntretanto, o requisito estabelecido pelo art. 1.240!, do "#digo "ivil, $e3 com que o
mundo jur*dico se indagasse a respeito do retorno do julgamento pela imputao moral para a
deciso do direito material, o que representaria um verdadeiro retrocesso jur*dico.LE
!ssim, para que o cnjuge adquira a propriedade de $orma integral ter que demonstrar
o abandono pelo outro, con$orme o disposto na nova norma, ra3o pela qual ressuscitaria a
anlise da culpa no $im do relacionamento e, mais, acirraria as demandas entre os cnjuges e
LI !rt. 1.ILG. (odem caracteri3ar a impossibilidade da comunho de vida a ocorr:ncia dealgum dos seguintes motivosD / adult)rioQ // tentativa de morteQ /// sev*cia ou injCriagraveQ /6 abandono voluntrio do lar conjugal, durante um ano cont*nuoQ 6 condenao
por crime in$amanteQ 6/ conduta desonrosa. (argra$o Cnico. O jui3 poder consideraroutros $atos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. B7!8/%, 2002.
L; 8/%6!, 201Ga.
LL /bid.
LF /!8, Jaria Berenice. 5menda "onstitucional ;;, de 1G de julho de 2010. ispon*vel emDUhttpD''arpens.jusbrasil.com.br'not*cias'22FLI2;'artigoec;;10pormariaberenicediasX.
!cesso emD 14 set. 201G.
LE 8/%6!, 201Ga.
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companheiros, tornandoas ainda mais tumultuosas e padecentes.F0
iante disso, evidente ) a violao do princ*pio da vedao do retrocesso social pelo
novo dispositivo, quando retoma a imputao da culpa nas lides $amiliares, j que esta j
havia sido rechaada e e+tinta do ordenamento jur*dico brasileiro.
esse sentido, a nova modalidade de usucapio $a3 renascer uma questo praticamente
banida do sistema jur*dico, de modo a representar um retrocesso legislativo. Hal instituto pune
patrimonialmente o cnjuge'companheiro que dei+ou o lar, muitas ve3es, justamente e por
necessidade, enquanto premia o cnjuge'companheiro, que teria sido abandonado, com a
aquisio da propriedade do im#vel de $orma e+clusiva e integral.F1
(or outro lado, o abandono do lar deve ser observado com base na $uno social da
posse e no quanto moralidade da culpa pela dissoluo do v*nculo conjugal. !ssim, no sepodem analisar quais as causas que geraram o abandono, em especial se este caracteri3ou
culpa, se ) leg*timo, cab*vel, ou, at) mesmo, urgente.F2
este caso, buscarse apenas qual dos cnjuges'companheiros que permaneceu no
im#vel, dando destinao residencial ao mesmo, dispensando quaisquer outras interpretaes
acerca da origem do abandono.
8endo assim, devese compreender que a questo do abandono do lar para $ins de
usucapio conjugal tem como $undamento a $uno social da posse e, caso interpretadocontrariamente, retornar a discusso da culpa em torno do lit*gio conjugal, visando interesses
meramente patrimoniais.FG
o obstante, o legislador empregou o termo Mabandono do larN no re$erido
dispositivo, de $orma perigosa e arriscada, uma ve3 que possibilita aos operadores do direito
uma interpretao divergente acerca do signi$icado e do alcance do termo utili3ado.F4
8abese que eventual retorno da anlise da culpa nas dissolues conjugais apresenta
se absolutamente prejudicial para s partes envolvidas, do ponto de vista no s# jur*dicocomo, tamb)m, psicol#gico. !o pensar na e+ist:ncia de um culpado e de um inocente, a
F0 /bid.
F1 S9!TT5%%/, 2012, p. 10L.
82 !JO7/J, 7icardo Kenrique (ereira. Pri'iras I'4rss7s So?r a Us"ca4i&o Es4cia) Ur?ana*a'i)iar s"as i'4)ica%7s no Dirito ! *a'3)ia1 ispon*vel emDUhttpD''VVV.jurisVa.org.br'v2'dhall.aspZidWdh`;40IX. !cesso emD 14 set. 201G.
FG !JO7/J, 201G.
F4 !JO7/J, 201G.
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2I
relao entre os operadores da separao acaba abalandose ainda mais, causando $issuras
mais pro$undas, distanciando as pessoas e obstaculi3ando o dilogo entre as partes.FI
!inda, vale lembrar que, com $undamento no princ*pio da autonomia da vontade, na
intimidade e privacidade dos indiv*duos, a inger:ncia do 5stado nas relaes $amiliares
passou a ser limitada, de modo que as normas empregadas para reger o ireito de am*lia
devem observar o essencial, no inter$erindo na liberdade ou na inviolabilidade da
privacidade das pessoas.
!ssim, por tais modi$icaes ocorridas no ordenamento jur*dico, em especial a criao
da 5menda n& ;;'10, a $inalidade eudemonista da unio estvel e do casamento $oi elevada ao
patamar do princ*pio constitucional impl*cito, ra3o pela qual se inaugurou um novo modo do
5stado relacionarse com as entidades $amiliares.F;
esta perspectiva, di3se que a nova modalidade de usucapio conjugal adota uma
nature3a patrimonialista, quando tra3 como sano a perda do patrimnio, e de controle
moral, em relao ao retorno da discusso da culpa no t)rmino dos relacionamentos no (oder
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2;
abolio da perquirio da culpa pelo rompimento do v*nculo conjugal.
!inda, ao que parece, tal dispositivo demonstrase ser inadequado, bem como
apresenta uma s)rie de dCvidas e diverg:ncias para a aplicao do mesmo nas disputas
conjugais e $amiliares.
o entanto, ser preciso aguardar os posicionamentos que sero adotados nos julgados
que envolvam tal mat)ria, acreditando na anlise jurisprudencial e doutrinria da $am*lia
contempor-nea, atentandose s peculiaridades de cada caso concreto, de $orma que seja
poss*vel dirimir tais questes e $ormar um ju*3o de valor mais correto.
CONSIDERA-ES *INAIS
!o longo dos anos, a sociedade passou por um processo de mudana intenso, de modo
que so$reu inCmeras modi$icaes sociais, culturais, tecnol#gicas e pol*ticas. Hais
trans$ormaes tamb)m a$etaram o ordenamento jur*dico brasileiro, especialmente, no que
tange legislao constitucional de 1EFF e aos princ*pios inerentes a ela, bem como aos
valores e direitos $undamentais nela estabelecidos.iante disso, a "onstituio ederal de 1EFF trou+e como epicentro a+iol#gico da
ordem constitucional o princ*pio da dignidade humana e, em decorr:ncia deste, $ortaleceu os
demais princ*pios e direitos $undamentais, como o da igualdade, da segurana jur*dica, da
moradia, da $uno social da propriedade e da vedao do retrocesso jur*dico.
5m $ace destes novos contornos e mudanas implementadas no ordenamento jur*dico
constitucional, o "#digo "ivil de 2002 adotou os princ*pios estabelecidos pela "onstituio
ederal de 1EFF a $im de regulari3ar e adequar os institutos civilistas, buscando, sempre, aconcreti3ao do princ*pio da dignidade humana, da igualdade entre as pessoas e a satis$ao
do bem estarsocial.
! partir da segunda metade do s)culo , a propriedade comeou a ser tratada em
$ace da $uno social da mesma, ra3o pela qual o legislador precisou en$ati3ar o direito
moradia, especialmente, a reali3ao de obras ou servios com carter produtivo, bem como
investimentos econmicos e sociais para $ins de aquisio de bens por meio da usucapio.
!ssim, a "onstituio ederal de 1EFF inseriu no ordenamento jur*dico brasileiro a
$igura da usucapio, tornando e$etiva a garantia da $uno social da propriedade, bem como
modelo de equil*brio social.
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! usucapio ) o modo originrio de aquisio do dom*nio, atrav)s da posse mansa e
pac*$ica, principal elemento, por determinado lapso de tempo. "onstitui direito parte,
independente de qualquer relao jur*dica com o anterior proprietrio, e, tem como
$undamento, a consolidao da propriedade, meio pela qual se estimula a pa3 social e diminui
para o proprietrio o nus da prova de dom*nio.
entre as modalidades deste instituto, destacase a nova usucapio por abandono do
lar conjugal, prevista no art. 1.240!, do "#digo "ivil de 2002, e introdu3ida no ordenamento
jur*dico brasileiro por meio da %ei n& 12.424'2011, a qual atingiu diretamente o ireito de
am*lia e as relaes regulamentadas por ele.
! nova modalidade possibilita que o cnjuge ou o companheiro, que $oi abandonado
pelo outro, adquira a propriedade e+clusiva do bem de $am*lia, sendo necessrio, para tanto, ocumprimento dos requisitos estabelecidos no novo dispositivo.
esse sentido, para que ocorra a con$igurao da usucapio conjugal ) necessria a
perman:ncia do cnjuge abandonado pelo per*odo de dois anos ininterruptos, na posse direta
e e+clusiva do im#vel, bem como que no haja oposio daquele que despre3ou o lar. !l)m
disso, o im#vel dever ser urbano, com rea m+ima de 2I0mR, salientando que esta $orma de
aquisio de propriedade s# pode ser reconhecida uma Cnica ve3, assim como o bene$icirio
no seja proprietrio de outro im#vel, seja urbano ou rural.(or um lado, notase que a inteno do legislador $oi de $acilitar e de assegurar a
aquisio de propriedade im#vel por $am*lias de bai+a renda, bem como de garantir o
patrimnio m*nimo, observando a e$etiva necessidade da pessoa, com base no princ*pio
constitucional do uso social da propriedade, assim como da proteo moradia.
5ntretanto, por outro, com o advento da nova modalidade de usucapio, o legislador
resgatou a necessidade de e+ame da culpa nas dissolues matrimoniais, em especial acerca
da interpretao do requisito do abandono de lar.esta $orma, gerou uma grande repercusso no mundo jur*dico, em especial no direito
de $am*lia, no que se re$ere atribuio da culpa ao cnjuge que abandonou o lar, punindoo
com a perda da propriedade do im#vel, ra3o pela qual se $a3 imprescind*vel a construo de
uma interpretao de acordo com as modi$icaes e necessidades da sociedade atual.
"ontudo, sabese que a anlise da culpa j vem sendo rechaada pela jurisprud:ncia e
por meio da 5menda "onstitucional n& ;;'2010, que re$ormou o art. 22;, pargra$o se+to, da
"onstituio ederal.
! re$erida 5menda "onstitucional teve como escopo preservar a constituio da
$am*lia, bem como a preservao da intimidade das partes, de modo que impossibilitou a
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contenda acerca do abandono de lar conjugal no (oder
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dispositivo re$erente culpa nas relaes $amiliares est sujeito revogao, re$letindo na
questo patrimonial do div#rcio.
(or $im, ) inquestionvel que a nova modalidade de usucapio por abandono do larre$letiu diretamente no -mbito do ireito de am*lia, j que impe o requisito do abandono de
lar e, principalmente, retoma a discusso acerca da culpa no t)rmino das relaes conjugais, j
paci$icada no ordenamento jur*dico brasileiro.
!ssim, diante do surgimento de inCmeras dCvidas e posicionamentos divergentes no
que se re$ere aplicao do novo instituto nas lides conjugais e $amiliares, terse que
aguardar os posicionamentos que sero adotados nos julgados que envolvam tal mat)ria,
con$iando que os julgadores reali3em uma anlise jurisprudencial e doutrinria da $am*lia
contempor-nea, de modo que se atentem s peculiaridades de cada caso concreto, sendo
poss*vel dirimir tais questes e $ormar um ju*3o de valor mais correto.
RE*ERHNCIAS
!JO7/J, 7icardo Kenrique (ereira. Pri'iras I'4rss7s So?r a Us"ca4i&o Es4cia)Ur?ana *a'i)iar s"as i'4)ica%7s no Dirito ! *a'3)ia1 ispon*vel emDUhttpD''VVV.jurisVa.org.br'v2'dhall.aspZidWdh`;40IX. !cesso em 14 set. 201G.
B7!8/%.C#!i=o Ci(i) ! ./.. ispon*vel em UhttpD''VVV.planalto.gov.brX. !cesso emD 2Ijul. 201G.WWWWW. C#!i=o Ci(i)1 ispon*vel em UhttpD''VVV.planalto.gov.brX. !cesso emD 2I jul. 201G.
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WWWWW.Dc)ara%&o Uni(rsa) !os Diritos "'anos1 ispon*vel emDhttpD''portal.mj.gov.br'sedh'ct'legisWintern'ddhWbibWinterWuniversal.htmX. !cesso emD 2I jul.201G.
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WWWWW. (resid:ncia da 7epCblica. "asa "ivil. Li 188.+ ! ./ ! !'?ro ! ./
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WWWWW. (resid:ncia da 7epCblica. "asa "ivil. Li n .;19;9+ ! . ! 2"n,o ! ;8..1Bras*lia, D "asa "ivil, 2011.
WWWWW. (resid:ncia da 7epCblica. "asa "ivil. Li n 910/+ ! .. ! 2aniro ! ./
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!"K/. %ui3 5dson. Estat"to 2"r3!ico ! 4atri'5nio '3ni'o17io de
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8YO (aulo. A4)a%&o C3() n1 ./1;$91^uarta "-mara de ireito (rivado. 7elatorD!guilar "orte3.
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GI
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