UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDECENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CAMPUS DE SOUSA
AULA DE REVISÃO:
I ESTÁGIO
Professor: FRANCIVALDO GOMES MOURA
Monitores: Ricardo FernandesMoana
1.0) Conceito:
1.1) Ada Pellegrini Grinover: “É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”;
1.2) Elpídio Donizetti:“É o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”
2.0) Teorias:
2.1) Teoria Imanentista/Civilista: Escola Clássica Seguidor: Savigny (Internacional);João Monteiro
(brasileiro); “Ação é imanente ao direito material controvertido,
de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado”(Elpídio Donizetti);
"Não se distingue ação do direito subjetivo material"(Ada Pellegrini Grinover);
Consequências: Não há direito sem ação; A ação segue a natureza do direito;
A polêmica Windscheid-Muther: Windscheid: Professor;
Romanista alemão que defendia a teoria imanentista; Muther: Aluno;
Combateu as idéias de Windscheid, distinguindo, nitidamente, direito lesado e ação;
Considerava que da ação surgia dois direitos de natureza pública:
1) O direito do ofendido à tutela jurídica do Estado;2) O direito do Estado à eliminação da lesão;
Admitia um direito de agir exercível contra o Estado e outro contra o devedor;
2.2) Teoria da ação como direito autônomo e concreto:
Idealizador: Wach A ação não pressupõe um direito subjetivo material
violado ou ameaçado Exemplo: ações meramente declaratórias negativas;
Dirige-se contra: O Estado O adversário
O direito de ação só existe quando a sentença é favorável
2.3) Teoria da ação como direito autônomo e abstrato:
Idealizador: Degenkolb; O direito de ação independe da existência efetiva do
direito material invocado; Há ação:
quando uma sentença justa nega a pretensão do autor; ou
quando uma sentença injusta acolhe essa pretensão, sem que exista na realidade o direito subjetivo material;
2.4) Teorias Ecléticas: Pekelis: a ação é um direito subjetivo de fazer agir o
Estado e não direito de agir, sendo que todos os outros direitos mero reflexos desse único e verdadeiro direito;
Concepção de Liebman: “A ação é um direito subjetivo instrumental – e, mais
do que um direito, um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça”
Poder correlato com a sujeição e instrumentalidade conexo a uma pretensão material;
Natureza constitucional; Apenas dá-se por exercida quando o juiz pronuncia
uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável que seja;
Condições da ação – verdadeiros pontos de contato entre a ação e a situação do direito material;
3.0) Críticas a algumas teorias: Imanentista:
Ações julgadas improcedentes em decorrência de sentença que julga infundada a pretensão do autor;
declaração da inexistência do direito subjetivo material invocado;
Houve ação sem direito material invocado; A ação declaratória negativa;
Teoria da ação como direito concreto à tutela jurídica:
Ações julgadas improcedentes – como explicar os atos processuais praticados até à sentença terminativa?
Decisão injusta acolhe a pretensão infundada do autor;
4.0)Natureza Jurídica da ação: “Situação jurídica de que desfruta o autor perante o
Estado, seja ele um direito (direito público subjetivo) ou um poder”;
Direito cívico – tem como objeto uma prestação positiva por parte do Estado;
É dirigida apenas ao Estado, e não ao adversário isoladamente;
Natureza constitucional; A garantia constitucional da ação tem como objetos
(corolários do Princípio do Devido Processo Legal) Direito ao processo; Direito a resposta pelo Estado; Direito de sustentar suas próprias razões; Direito ao contraditório; Direito de influir sobre a formação do convencimento do
juiz
Direito a um provimento judicial – favorável ou desfavorável, justo ou injusto;
Natureza Abstrata; Direito Autônomo; Direito Instrumental; Conexo a uma situação jurídica concreta;
5.0) Da ação penal: Identidade quanto à natureza jurídica da ação tanto no
processo civil quanto no processo penal; Fundamento: Jus puniendi do Estado, que permanece
em abstrato enquanto a lei penal não for violada; Violação efetiva ou aparente da norma penal – gera a
pretensão punitiva por parte do Estado;
Pretensão punitiva apenas pode ser atendida mediante:
Sentença judicial precedida: de regular instrução; com observância ao devido processo legal;
Participação do acusado em contraditório; Princípio nullla poena sine judicio:
Decorrência das garantias constitucionais: Da Ampla Defesa; Do Devido Processo Legal; Da Presunção da Não-Culpabilidade;
Veto ao poder repressivo exercido de forma arbitrária
“Assim como os indivíduos não podem fazer justiça com as próprias mão, assim também o Estado não pode exercer seu poder de punir senão quando autorizado pelo órgão jurisdicional”
Ada Pellegrini Grinover Autolimitação ao poder punitivo do Estado; Limite à vontade do(a):
Infrator – impossibilidade de se negar à sujeição da pena; Vítima – Impossibilidade do perdão com efeitos penais,
exceto nos casos de crime de ação privada e nos juizados com a hipótese de transação;
Exercício da ação pelo Estado-administração – Ministério Público;
Dirige-se a ação ao Estado-Juiz; Não difere da ação civil quanto à sua natureza, mas
ao seu conteúdo (pretensão punitiva)
6.0) Condições da ação: Conceito: São condições para que legitimamente se
possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Princípio da economia processual; Duas correntes quanto à natureza jurídica dessas
condições:
1ª) São condições de existência da própria ação;
2ª) São condições para o exercício da ação;
Nota: no processo penal há, também, condições específicas para o direito de ação;
Possibilidade jurídica do pedido: Pedido excluído pelo ordenamento jurídico;
Exemplo: dívidas de jogo. Interesse de agir:
É necessário que a prestação jurisdicional seja necessária e adequada:
Necessidade: Impossibilidade de obter a tutela jurisdicional para a satisfação do alegado sem a intercessão do Estado;
Adequação: Relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Utilidade*: Apenas é considerada no processo penal
Legitimidade ad causam: Fundamento Legal: art. 6º, CPC; Legitimidade ativa: Apenas a possui a própria pessoa
que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede;
Legitimidade passiva: Apenas pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente;
Ampliação operada no processo civil com: Constituição Federal de 1988/Código de Defesa do
Consumidor: Legitimação de diversas entidades para a proteção de direitos supra-individuais.
Ex.: art. 129, III, CF; Ação Civil Pública: proteção do meio ambiente; Hipóteses de substituição processual (legitimação
extraordinária);
7.0) Carência de ação: O juiz não chega a analisar o mérito da causa sob sua
apreciação por lhe faltar uma das condições da ação; Dispositivos Legais referentes:
Indeferimento liminar: art. 295, II, III, parágrafo único, III, CPC;
Ulterior extinção do processo em virtude de carência: art.267, IV c/c art. 329, CPC
8.0) Identificação da ação: Elementos que são responsáveis por identificar a
ação, ou seja, para isolá-la ou distingui-la das demais ações já propostas;
A lei exige a clara identificação na peça inicial de qualquer processo: na petição cível, na trabalhista e na denúncia ou queixa-crime.
A falta dessas indicações acarretará o indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia (CPC, arts. 284 e 295, parágrafo único, I)
1º identificador: Partes: No processo civil: autor x réu No processo penal: Ministério Público x Acusado
2º identificador: Causa de Pedir: Alegação de fatos dos quais o autor deduz ter o direito
que alega Causa de Pedir remota – os fatos; Causa de Pedir próxima – os fundamentos jurídicos
do pedido; Disposição Legal:
CPC – art. 282, III CPP – art. 41, CPP
3º identificador: Pedido:
“É a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial, ou seja, a pretensão formulada a Estado-juízo”
Elpídio Donizetti
Requer-se provimento referente a determinado objeto, ou bem da vida;
Pedido imediato: é a porvidência ou tipo de tutela jurisdicional solicitada pelo autor;
Pedido mediato: constitui o bem jurídico pretendido; Ex.: em uma ação de cobrança, a condenação constitui o
pedido imediato (relaciona-se com o direito processual) e determinado, ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato.
O pedido deve ser certo e determinado.
9.0) Pressupostos Processuais:
9.1) Conceito: Requisitos de admissibilidade do provimento judicial;
9.2) Teorias:
9.21) Teoria Ampliativa:
9.211) Objetivos:9.111.1) Intrínsecos: 9.111.11) Regularidade Procedimental; 9.111.12) Existência de citação9.211.2) Extrínsecos: 9.211.21) Ausência de impedimentos: 9.211.211) Coisa julgada 9.211.212) Litispendência 9.211.213) Compromisso arbitral
9.212) Subjetivos:
9.212.1) Referentes ao juiz:9.212.11) Investidura9.212.12) Competência9.212.13) Imparcialidade
9.212.2) Referentes às partes:9.212.21) Capacidade de ser parte9.212.22) Capacidade de estar em juízo9.212.23) Capacidade postulatória
9.22) Teoria Restritiva:
9.21) Demanda regularmente formulada;
9.22) Investidura do destinatário da demanda/qualidade de juiz;
Síntese: “Uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo”.
PROCESSO x PROCEDIMENTO
Processo: É o método pelo qual se opera a jurisdição – é o instrumento da jurisdição. Conceito: “É a edificação do direito” (Professor
Francisco Marcos Pereira). Procedimento: É a exterioração e o instrumento
do processo. É a mesma coisa que “rito”.
SUJEITOS DO PROCESSO
Juiz Como sujeito imparcial do processo, investido de
autoridade para dirimir a lide, o juiz se coloca superior às partes;
Imparcialidade; Não pode se recusar a julgar alegando inexistência de lei
para o caso concreto; Poderes:
Administrativo: assegurar a ordem e o decoro em uma audiência, por exemplo;
Jurisdicional: condução do processo judicial; Dever: sentenciar e conduzir o processo segundo a
ordem legal estabelecida.
SUJEITOS DO PROCESSO
Autor e réu: São os principais sujeitos parciais do processo, sem os quais não se completa a relação jurídica processual; Autor: aquele que deduz em juízo uma pretensão; Réu: Aquele em face de quem aquela pretensão é
deduzida; Litisconsórcio: é um fenômeno de pluralidade
de pessoas, em um só ou em ambos os pólos conflitantes da relação jurídica processual
SUJEITOS DO PROCESSO
Intervenção de terceiros: “Há situações em que, embora já integrada a relação jurídica processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação”.
Ada Pelegrini Grinover
SUJEITOS DO PROCESSO
Advogado: Pessoas que exercem o contraditório no processo representando as partes, por estarem em condições psicológicas e intelectuais de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de eliminar conflitos e controvérsias com a realização da justiça.
Ministério Público: Ocorrendo razões de ordem pública, a lei confere ao Ministério Público legitimação para oficiar no processo, seja criminal ou civil.
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