UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
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CAPITULOS DE SENTENÇA
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Por: RAFAEL PORTILHO NEVES
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Orientador
Prof. JOSÉ ROBERTO BORGES
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
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CAPÍTULOS DE SENTENÇA
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Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada
como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Processo Civil Brasileiro.
Por: Rafael Portilho Neves.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por permitir que ainda
esteja na terra entre os humanos e aos
professores do Instituto, que sempre
trataram os seus alunos com muita
dignidade e respeito em especial o prof.
Arhur Poiava, promissor doutrinador do
moderno Processo Civil Brasileiro.
4
5
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao grande amor da minha
vida, sem a qual não existiria razão para viver,
a amiga, companheira de toda vida, à Milena.
6
RESUMO
O presente trabalho desenvolverá o controverso tema da extensão e da
profundidade das matérias que a teoria dos capítulos de sentença tem o condão de levar
ao Tribunal, especialmente quando as chamadas matérias processuais de ordem pública.
A Constituição da República de 1988, que assegura o Estado Democrático de Direito, O
presente estudo não se prende em avaliar somente vantagens e desvantagens de ordem
meramente prática, mas, sim, em analisar de forma analítica, a essência dos capítulos ao
que concerne aos campos principiologicos constitucionais no processo civil moderno.
Para tanto, serão tecidas algumas observações quanto ao histórico da teoria,
sobre o conceito instrumental de decisão judicial, sobre os recursos, de forma global os
seus efeitos, matéria processual de “ordem pública”, capítulos da sentença e formação
da coisa julgada na teoria dos capítulos de sentença.
7
METODOLOGIA
Os métodos que levam ao problema proposto, como leitura de livros, pesquisa
bibliográfica, pesquisa de jurisprudencial, observação de artigos na rede mundial de
computadores (internet). Como Base principal de estudo, utilizamos o autor Cândido
Rangel Dinamarco, quanto ao tema proposto é o que se faz mais completo ao tema
proposto em sua monografia intitulada de Capítulos de Sentença, a qual comparamos a
concepções modernas de outros autores, concordando e contrapondo seus pensamentos,
fazendo surgir um estudo próprio ao assunto ao processo de produção da monografia a
fim de oferecermos a oportunidade de aprofundamento ao Mestre.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................... 08
CAPITULO I - O CONCEITO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO ................................................................................... 10
CAPITULO II - REQUISITOS DA DECISÃO JUDICIAL NOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA ................................................................................................................... 17
CONCLUSÃO 47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52
ÍNDICE 59
FOLHA DE AVALIAÇÃO 63
9
INTRODUÇÃO
Pautamos o trabalho em pequeno histórico, desde os primórdios da teoria
para o atual processo civil brasileiro, pautado por uma filosofia romana de cunho
ritualista, “re-visitando” as diversas teorias do processo e sua evolução no direito
brasileiro (que em muito já ultrapassou o italiano), em concepção moderna, diante a
qualidade de produção doutrinária produzida em terras tupiniquis, centraliza a tese dos
capítulos, sob a análise profunda e de simples compreensão do mestre Dinamarco
quanto sua aplicabilidade, aceitação como um todo ou parcialmente a tese.
Apesar de a teoria dos capítulos, não despertar muito interesse em seu
estudo doutrinário, por sua “cisão ideológica” dispõe de forma sistemática, no direito
brasileiro, sob diversos enfoques doutrinários, contrapondo a doutrina ao pragmatismo
da teoria em suas subdivisões, não apenas limitando seu estudo apenas a aplicabilidade
aos recursos e sim a todo o estudo e aceitação de parte da teoria.
O estudo dispõe de áreas de interesses bem delimitadas diante da
abrangência do assunto, tentamos dispô-las de forma pormenorizada a teoria em seus
diversos aspectos metodológicos, entre eles destaca-se o seguinte:“(a) quando a decisão
contém julgamento de mais de uma pretensão b) quando, não obstante haja apenas
uma pretensão a ser decidida, essa pretensão (formalmente única) é decomponível, isto
é, versa sobre coisas suscetíveis de contagem, medição, pesagem ou qualquer outra
ordem de quantificação (como o dinheiro (c) quando o juiz, independentemente da
quantidade de pretensões a ser decidida, analisa, no corpo da sua decisão, questões
processuais e as repele, caso em que, admitindo a viabilidade do procedimento, passa a
analisar o seu objeto litigioso, seja para acolhê-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente;
em casos tais, á fácil perceber que este pronunciamento conterá ao menos duas partes
bem distintas: uma que dispõe expressamente sobre a admissibilidade do mérito e outra
que julga o próprio mérito, acolhendo-o ou não”.com a finalidade de aproveitarmos a
teoria para darmos maior celeridade e efetividade ao processo civil brasileiro.
10
CAPITULO I - O CONCEITO DE CAPÍTULO DE
SENTENÇA NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO
HISTÓRICO DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA
O código de Processo Civil Brasileiro de 73, não faz previsão quanto a teoria
dos capítulos de sentença, o que difere da previsão legal italiana, que por razão óbvia
proveniente da doutrina italiana divide-se nos pilares da doutrina moderna do processo
civil, a teoria entre os três doutrinadores, o primeiro GIUSEPPE CHIOVENDA, tendo
este autor o entendimento restritivo ao que aduz aos capítulos em sua época.
CHIOVENDA1, para qual, seriam os capítulos de sentença unidades do
decisório que julgam apenas o mérito, o autor faz uma associação dos capítulos dando-
lhes independência e autonomia, em sentido de não concessão da decisão em relação ao
capítulo dependente, se não mencionado no recurso, ou seja, os capítulos seriam aqueles
que poderiam ser objeto de demandas diversas, por inequívoco, excluindo-os que
dependam do pedido principal da demanda.
Diz-se também, que os capítulos de sentença, tendo o juízo, decidido questão
proveniente de reconvenção, com o mesmo fundamento antecedente sobre demandas
separadas, independente de tratar-se de pedido realizado tanto pelo autor quanto pelo
réu, deixaria a teoria sob a ótica de CHIOVENDA, de solucionar questões práticas de
certa relevância, quais sejam, em sendo os capítulos heterogêneos, apenas o capítulo
recorrido poderia ser objeto de alteração, seja ele de índole processual, seja de mérito.
O segundo, PIERO CALAMANDREI, sob influencia direta de CHIOVENDA,
diz ser, o capítulo de sentença a declaração de vontade específica da Lei, sendo seu
conteúdo apenas o de uma sentença completa; sendo o terceiro autor, HENRICO
TULLIO LIEBMAN, precursor direito do pensamento processual brasileiro ao que
1 CHIOVENDA, Giusepe, Principii di diritto processuale civile – Le azioni. Il processo do
ggnizione, Napoli, Jovene, 1965.
11
refere-se a teoria dos capítulos, dilatando o conceito substancialmente para incluir
também decisões sobre o processo.
Analisando LIEBMAN, é possível estabelecer que em seu pensamento, será
possível aplicação da teoria sem mesmo que houvesse decorrência do mérito, mas
acolhendo preliminares, não solucionaria os capítulos de sentença, as questões, pois não
seriam regidos pelo direito positivo2 italiano, afirmando a existência de diversas
unidades elementares justapostas no invólucro de uma só sentença, decidindo o juiz
imperativamente em rejeição a uma preliminar impeditiva de julgamento somente do
mérito, decidiria também sobre a procedência ou improcedência da demanda em
julgamento adotando a teoria eclética da ação3, influenciando deste modo
2 DWORKIN, Ronald. O império do Direito; tradução Jefferson Luiz Camargo.São Paulo:
Martins Fontes, p. 44 “As teoria positivistas não estão a salvo de contestações na literatura da doutrina
clássica; devo mencionar, aqui, dois grupos de teorias geralmente tidas como rivais. A primeira costuma
ser chamada de escola de direito natural, ainda que as várias teorias agrupadas sob tal designação sejam
muito direfentes entre si, e que o nome não se ajuste a nenhuma delas. Se a tratarmos como teorias
semânticas elas tem isto em comum: sustentam que os juristas seguem critérios que não são inteiramente
factuais, mas, pelo menos até certo ponto, morais, para decidirem que proposições jurídicas são
verdadeiras. A mais radical dessas teorias ressalta que o direito e a justiça são idênticos, de tal modo que
nenhuma proposição jurídica injusta pode ser verdadeira”.
3 DIDIER JR, Fredie Souza – Revista Forense Vol. 351 – 2000 (julho/agosto/setembro) Um
Requiém às condições da ação. Estudo analítico sobre a existência do instituto – “(...) Acreditamos que as
condições da ação devem ser extraditadas, em definitivo do nosso ordenamento (assim como Catilina, de
Roma), por se constituírem em equívoco do legislador que nos tem levado a outros equivocos, em razão
de perplexidades até agora não solucionadas, as quais teimamos, por devoção ao santo, em mal resolver
com a aplicação cega e irrestrita de uma teoria que se mostra falha em sua essência (...). O nosso código
de Processo seguiu a teoria de Liebman, adotando uma tricotomia de categorias processuais: condições da
ação, pressupostos processuais e mérito. Embora um tanto assistemático, o nosso diploma processual
refere-se aos condicionamentos da ação em dois momentos: quando trata da ação (art.3º), referindo-se
apenas ao interesse processual e à legitimidade – cópia quase literal do art. 100 do Código Italiano -, e ao
elencar os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267,VI), quando finalmente
menciona a possibilidade jurídica – curiosamente sem o complemento do pedido. É o quadro normativo.
Entendemos que o legislador, além de incoerente em vários pontos, andou mal em seguir deliberadamente
uma teoria que, à época já havia sido revista, ainda que em parte, por seu pai (como é sabido Liebman, na
3ª edição do seu “Manualle” já não mais mencionava a possibilidade jurídica do pedido como condição
da ação).
12
DINAMARCO4, deixando evidente a enxerto intrumental-processual na teoria dos
capítulos de sentença como se verá adiante, os desvinculando da teoria dos recursos.
Não menos importante, o doutrinador italiano FRANCESCO CARNELUTI5
também contribui para teoria dos capítulos de sentença sob o entendimento de que em
um processo com o cúmulo de pedidos este equivale a um cúmulo de processos e por
conseguinte a sentença com vários com vários capítulos seria um cúmulo de sentenças,
ou seja, a sentença teria capítulos a medida que houvesse multiplicidade de lides.
A DOUTRINA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA E SEUS CONSECTÁRIOS
O Conceito de capítulo de sentença no processo brasileiro, é de vocabular
conhecido da doutrina nacional, pois, embora a decisão judicial seja formalmente única,
é possível que haja cisão ideológica6 com algumas peculiaridades, apesar da tradução
italiana ter perdido um pouco sua natureza7, há que se dispor de forma sistemática, no
4 Cf. DINAMARCO, Capítulos de sentença, “Dinamarco é o único que trata do assunto
desvinculando-o da teoria dos recursos, sendo ainda um dos poucos doutrinadores a adotar a teoria
eclética da ação, reconhece que ao autor há o direito a uma prestação jurisdicional e a outra ao momento
da procedência ou improcedência da ação com os seus imperativos provenientes da teoria, desde que a
decisão de que lhe seja favorável. Quanto aos capítulos, Classifica-os em homogêneos e heterogêneos
conforme se verá adiante em explanação sobre a temática”
5 CARNELUTTI, Francesco, Capo di Sentenza in Rivista di Diritto Processuale Civile,v.X
parte I, PADOVA, Cedam, 1933.
6 DIDIER JR, Freddie; SARNO BRAGA,Paula de; OLIVEIRA,Rafael. Curso de Direito
Processual Civil Brasileiro, Vol. II, 5ª edição. Editora Juspodvin, p.305
7 Capítulos de Sentença, n, p. 13. (...) locução já em alguma medida integrada ao
vocabulário do processualista brasileiro, é tradução da fórmula italiana capo di sentenza. Trata-se das
partes em que a sentença comporta uma decomposição útil, sendo indiferente para os italianos o emprego
dos vocábulos parte o capo – com a ressalva de que este último figura ali no significado de chefe, tanto
quanto na locução francesa equivalente, chef de julgament (ou chef de décision). Os italianos empenham-
se na busca do conceito dos capi di sentenza, na interpretação de dispositivos de seu código, onde se fala
em partes desta (c.p.c., arts 329 e 336). O código de Processo Civil Brasileiro só em passant fala em
13
direito brasileiro, sob algumas diferenciações epistemológicas embrionárias, sob
diversos enfoques doutrinários sobre a teoria, conforme descrito por Fredie Didier Jr,
senão vejamos: “(a) quando a decisão contém julgamento de mais de uma pretensão
(ex. quando há cumulação de pedidos, sejam os formulados pelo autor na inicial, sejam
os acrescidos no curso da demanda, por meio de reconvenção, denunciação da lide,
pedido de declaração incidental etc., ou ainda quando há litisconsórcio não-unitário
ativo ou passivo.
E continua, o eminente professor. “(b) quando, não obstante haja apenas uma
pretensão a ser decidida, essa pretensão (formalmente única) é decomponível, isto é,
versa sobre coisas suscetíveis de contagem, medição, pesagem ou qualquer outra
ordem de quantificação (como o dinheiro), caso em que também a decisão poderá ser
decomposta (ex. ação indenizatória em que pede R$ 70.000,00; a sentença condena o
réu a pagar R$ 40.000,00 e outra que julga improcedente o pagamento de R$
30.000,00); (c) quando o juiz, independentemente da quantidade de pretensões a ser
decidida, analisa, no corpo da sua decisão, questões processuais e as repele, caso em
que, admitindo a viabilidade do procedimento, passa a analisar o seu objeto litigioso,
seja para acolhê-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente; em casos tais, á fácil perceber
que este pronunciamento conterá ao menos duas partes bem distintas: uma que dispõe
expressamente sobre a admissibilidade do mérito e outra que julga o próprio mérito,
acolhendo-o ou não”.
Na complexidade do tema ensinado por LIEBMAN, desenvolveu na
sistemática processual brasileira a idéia de que a decisão judicial comportaria
compartimentos estanques denominados de capítulos de sentença, segundo
DINAMARCO, seriam “unidades autônomas do decisório da sentença” (ou de
qualquer decisão judicial), 8 neste sentido, cumpre esclarecer que, conforme a teoria dos
capítulos, DINAMARCO sob o escólio de ENRICO TULIO LIEBMAN configura o
modelo na perspectiva processual brasileira sobre a autonomia absoluta dos capítulos de
partes da sentença, quando na disciplina da execução provisória, alude à sentença “modificada ou anulada
apenas em parte” (art. 475- O § 1º).’
8 - Cf. DINAMARCO, Capítulos de sentença, n. 11, p. 35.
14
mérito, que somente se dará dentro desta aptidão9 não devendo portanto, confundir
autonomia com independência “havendo capítulos que comportariam julgamento em
outro processo e também, em alguns casos, um capítulo que não comportaria (o que por
exemplo, rejeita preliminares)”10
A doutrina de DINAMARCO, em defesa de uma instrumentalidade positiva11
corresponde a uma pseudo-socialização do processo, aduz a uma realidade de “visão da
própria justiça como parte integrante da política e conduz à alvitrada postura
metodológica consistente em buscar nas conquistas da ciência desta, apoio seguro para
as construções em sede de direito processual” Expõe, sob a ótica conceitual
intrumentalista do Processo, a solução de pontos relevantes quanto à teoria dos capítulos
de sentença12. Por ora analisando a teoria, a luz de autonomias da parte dispositiva;
entendimento de que a unidade autônoma da sentença teria primeiro, apenas julgamento
de mérito, ou seja, capítulos puramente processuais, e segunda, a decisão sobre o
próprio mérito, denominados de capítulos de mérito.13
Pois bem, como o conceito de capítulo de sentença, está delimitado, cumpre
agora estabelecer critérios metodológicos para elucidar o que foi dito até o momento,
sobre o que vem a ser a decisão homogênea e heterogênea, segundo os ensinamentos de
DINAMARCO, a primeira seria correlativa a capítulos puramente processuais ou
9 - Capítulos de sentença, n, p. 34. A configuração de capítulos de sentença segundo o
modo de ser do direito brasileiro corresponde substancialmente à que fora proposta por Enrico Tullio Liebman em seu famoso ensaio.Cada capítulo do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos , é uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não se confundem com os pressupostos das outras (cf. DINAMARCO, Capítulos...., n. 11, p. 35).
10 Cf. DINAMARCO, Capítulos de sentença, n. 11, p. 34
11 O autor, sob o influxo das teorias socializantes, tenta sintetizá-las dando seguimento ao discurso da centralidade da jurisdição, com um processo predisposto para realização de escopos metajurídicos (sociais, políticos e econômicos) mediante a intervenção do juiz (cf. NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. p.142)
12 Cf. DINAMARCO, Capítulos de sentença, 3ª Ed Malheiros, p. 15
13 Cf. DIDIER JR, Freddie; SARNO BRAGA, Paula de; OLIVEIRA,Rafael. Curso de
Direito Processual Civil Brasileiro, V.n. p. 306 (...) (i) capitulos puramente processuais são aqueles que
se pronunciam explicitamente sobre a possibilidade do julgamento de mérito; (ii) capítulos de mérito são
aqueles que se pronunciam sobre o próprio objeto litigioso do procedimento.
15
capítulos de mérito, enquanto que na segunda, a decisão pode conter tanto capítulos de
mérito quanto capítulos processuais14, salienta-se que o STJ, defende a idéia de
inexistência de capítulos de sentença, apesar re repositório autorizado admitir que
14 Cf. DIDIER JR, Freddie; SARNO BRAGA, Paula de; OLIVEIRA,Rafael. Curso de
Direito Processual Civil Brasileiro, V.II . p. 306 “sempre que o magistrado analisa o mérito de uma
pretensão está, implicitamente , afirmando que admitiu como viável o procedimento em que deduziu tal
preetensão. Assim, toda decisão de mérito conteria, a rigor e necessariamente, um capítulo processual,
ainda que implícito, o que faria dela uma decisão heterogênea. Para efeito de aplicação dessa teoria,
porém, somente, se considera existente um capítulo processual se houve deliberação expressa do juiz
sobre a questão de admissibilidade, como ocorre quando o julgador analisa questão processual e a rejeita.
Decisão implícita é, em nosso sistema, inconstitucional, por violar o direito fundamental à motivação das
decisões judiciais.
16
existam casos específicos15, igualmente, o STJ, utiliza-se como base de seus argumentos
“o fato de a coisa julgada material somente se operar quando há a extinção do processo
como um todo. Nesse sentido: a coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à
15 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038905-89.1999.4.03.0000/SP "A pronúncia do órgão recursal
sobre parcela não impugnada do conteúdo decisório da sentença, ao transpor os limites do efeito
devolutivo do recurso (art. 515, caput, do CPC), afrontou a garantia da coisa julgada, objeto do disposto
no art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da República. Noção essencial para o desate da controvérsia é a
de capítulo de sentença. Presente na teoria processual já nas obras de CHIOVENDA e CARNELUTTI, a
idéia da cindibilidade do ato decisório em partes dotadas de certa autonomia amadureceu na obra de
LIEBMAN, cuja construção teórica é a que mais bem se acomoda a nosso ordenamento jurídico-
processual, conforme o demonstrou CÂNDIDO DINAMARCO, porque identifica e restringe o conceito
de capítulos de sentença às unidades elementares autônomas contidas no seu tópico propriamente
decisório, quer versem o mérito, quer o tema do direito a pronunciamento sobre o mérito (capítulo que
examina preliminares). E o método prático para distinguir o capítulo ou capítulos de sentença definitiva,
que é a que aprecia o mérito da causa, está em correlacionar o teor decisório daquela com o pedido ou
pedidos formulados, pois a resposta jurisdicional a cada um dos pedidos corresponde a um capítulo da
sentença. Há, pois, na sentença definitiva que a todos responda em termos decisórios, para os acolher ou
rejeitar, tantos capítulos quantos sejam os pedidos. Esta hoje irrefragável concepção dogmática, baseada
na percepção do caráter cindível do conteúdo decisório da sentença perante os pedidos e o conjunto das
preliminares, guarda decisiva importância para a resolução de inúmeros problemas oriundos da prática do
processo, como, por exemplo, o das nulidades sentenciais, da identificação do interesse recursal, dos
limites da coisa julgada, da medida dos efeitos dos recursos, etc. E um dos campos do processo civil que
maiores influxos recebe da teoria dos capítulos de sentença é exatamente o dos recursos. Daí, toda a
pertinência de sua invocação neste caso. E, aqui também, a visão prática dos fenômenos processuais
permite discernir com clareza esse aspecto vertical do efeito devolutivo, ao recordar que, na motivação ou
fundamentação, a sentença examina ou deve examinar todas as questões suscitadas pelas partes e as que,
suposto não suscitadas, sejam cognoscíveis de ofício, como razão ou razões da resposta que dê a cada
pedido, nos capítulos decisórios. (...) É que o julgamento de cada pedido envolve sempre a necessidade
de, em sede de motivação ou fundamentação, resolver todas as questões que constituam fundamentos da
posição retórica de cada parte a esse respeito, além daquelas que a lei imponha ao conhecimento oficial
do juiz. Isso significa, em palavras descongestionadas, que, antes de emitir o juízo propriamente decisório
(iudicium) sobre cada pedido, cuja resposta equivale a um capitulo da sentença, esta desenvolve, a titulo
de fundamentação ou motivação, atividade lógica de resolução de todas as questões concernentes a cada
pedido controverso (cognitio). Ou seja, a cada capitulo decisório corresponde o exame prévio de um
conjunto de questões, como iter lógico necessário do raciocínio exposto na sentença fundamentada.”
17
sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo,
extinguindo, pois, a lide”16
CAPITULO II - REQUISITOS DA DECISÃO JUDICIAL
NOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA
REPERCUSSÕES DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA NO PROCESSO CIVIL
O professor HUMBERTO TEODORO JUNIOR, sob o escólio de PONTES
DE MIRANDA, defende a concepção de sentença com o seguinte postulado: “sentença,
é emitida como prestação do Estado, em virtude de obrigação assumida na relação
jurídica processual (processo) , quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é,
exercerem a pretensão a tutela jurídica”17 que segundo conteúdo redacional da lei
11.232/05 ao § 1º do art. 162, a sentença é ato pelo qual o juiz decide, resolvendo ou
não o mérito da demanda, tendo uma concepção moderna, quanto à possibilidade de
sincretismo processual consubstanciando a fase de conhecimento com a executória.
Hodiernamente, é possível observar a possibilidade real sob o efeito da teoria
na prática, ao adentramos no art. 505 do nosso Código de Processo, podemos constatar
que a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte, logo pode-se pensar que, a
sentença pode ser divisível em unidades ou em partes recorríveis, outros artigos do
Código corroboram para o entendimento pacífico da doutrina nacional que autoriza a
simultaneidade da execução da parte líquida da sentença e da liquidação da parte
ilíquida conforme nos dispõe o art. 475-I, § 2º, outro artigo emblemático do código
emblemático torna legítima a teoria no ponto que nos aduz que ocorrendo a anulação ou
16 REsp 404.777/DF, j. 03.12.2003, rel. Min. Fontes de Alencar, rel. p/AC. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ 11.04.2005, considerando o precedente que consolidou a posição deste tribunal no
sentido de contar o prazo da rescisória da última decisão proferida no processo.
17 JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense
2005. V.1 p. 457.
18
a modificação da sentença, a execução ficará sem efeito apenas em parte (art. 475-O).
Também o art. 498 possibilita ao entendimento de que exista acórdãos com uma parte
do dispositivo unânime e outra não unânime.
A jurisprudência, já se pronunciou sobre a tese dos capítulos de sentença,
reconhecendo em outras oportunidades que de fato, a sentença comporta divisão, por
assim dizer, em capítulos, ou seja, admite a decisão parcial conforme podemos observar
em decisão proferida pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, no REsp 203.132/SP,
que unanimidade reconheceu a possibilidade de divisão de sentença em capítulos
distintos, na medida em que, atribui-se um capítulo diverso a cada capítulo
correspondente a decisão, podendo assim, ser proferida sentença proceddente a um
pedido, e improcedente em outro. As 2ª e 5ª Turmas entenderem no mesmo escopo,
assim nos Recursos Especiais 591668/DF e 439849/SP.
Quanto à estrutura clássica do Processo Civil Brasileiro, sob influência de
CHIOVENDA, em pensamente vanguardista, o processualista separa mui bem o que os
nossos tribunais superiores insistem em confundir sobre a tese, MARINONI é incisivo
ao dizer que, é possível que uma parte da demanda se torne incontroversa no curso do
processo, é quando há maturação do pedido incontroverso, tornar-se-ia dessarrazoável a
demora deste sob pena de violência ao princípio fundamental a razoável duração do
processo, ou seja, nas palavras do Mestre: “ (...) como é intuitivo, o processo deveria
permitir a fragmentação da definição da demanda ou a cisão do julgamento do mérito.
Porém isso jamais foi possível na estrutura do processo civil de origem chiovendiana18,
que o processo civil que brotou o CPC de 1973”
DONALDO ARMELIN, defende a teoria da qual distingue as condições da
ação e o mérito, seguindo o pensamento de LIEBMAN, quando aduz que: (...) a
existência de uma esfera preliminar ao exame do mérito é resultado da atuação de
18 Chiovenda elaborou o princípio da “unità e unicità della decisione”. Em poucas palavras,
Choivenda entendia não haver racionalidade em admitir a fragmentação do mérito, pois a demanda, ainda
que necessitasse de provas somente em parte, seria julgada com mais qualidade e perfeição caso fosse
apreciada em sua integralidade. Além disto, a cisão do momento para definição do mérito seria descabida,
uma vez que a produção das provas – no sistema oral imaginado por Chiovenda – não retardaria o
desfecho do processo ou tornaria a sua duração ‘desrazoável’.
19
princípios de técnica e economia processual respaldados por lei. Com isso se objetiva
impedir que processos oriundos de exercício irregular de um direito de ação ou de
nenhum direito de ação (no sentido de direito a um exame de mérito) cheguem a se
prolongar, ensejando decisões ineficazes ou rescindíveis, com manifesto prejuízo para
todos, partes e órgãos jurisdicionais”19. MARINONI, diante da teoria eclética, assim nos
ensina que em nada contribuiria para a economicidade do processo.
DINAMARCO, sob os princípios de técnica e economia processual, ensina que
quando a apelação for parcial, os capítulos que não foram atacados, tornam-se
imediatamente cobertos pela preclusão máxima, e os que contiverem um julgamento de
mérito, seus efeitos blindados pela autoridade da coisa julgada material. 20 BARBOSA
MOREIRA tem o pensamento de que na realidade o efeito será não de uma preclusão
lógica ou consumativa, mas temporal, que decorre do esgotamento do prazo para a
interposição do recurso independente ou adesivo. 21
NELSON NERY JUNIOR, partindo dessas premissas, afirma que a
interposição de recurso, sob o efeito translativo, transmite à reapreciação do tribunal
superior matérias que tratem de ordem pública, a luz do princípio inquisitório. Ocorre
que a não-impugnação de um capítulo da sentença acarreta o seu trânsito em julgado e
lhe exclui do efeito devolutivo não é pacífica na doutrina nem na jurisprudência22 a
doutrina que defende esse pensamento, pretende que, em sendo reconhecida a ausência
de requisito de admissibilidade para o julgamento do mérito, isto seria, categoria que
aniquilaria a procedência de todos os capítulos da demanda, recorridos ou não, esse
raciocínio entende que o reconhecimento da falta de pressuposto para o julgamento do
mérito possa atingir capítulos de meritis não foram atacados, em sede recursal, ainda
que o réu tivesse se conformado com a parte incontroversa da demanda, coberto pelo
19 ARMELIN; Donaldo, Legitimidade para agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
RT. 1979, PP. 46-47.
20 - Capítulos de sentença, n. 48, p. 105. No mesmo sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de direito processual, v. I, n. 543, p. 658.
21 - Comentários..., V, n. 1, n. 195, p. 355. 22 JUNIOR; Humberto Thoedoro. Teoria geral dos recursos, n. 3.5.4, p. 485.
20
manto preclusivo, com a sentença de parcial procedência e não exercido seu direito de
apelar, não obstante o princípio da unidade e da unicidade.
Conforme o pensamento o Mestre MARINONI, não podemos confundir,
instrumentalidade do processo e neutralidade do processo em relação ao direito
material, isto posto, como direito a duração razoável do processo, a proibição da
reformatio in peius, infligem a imutabilidade dos capítulos de mérito não impugnados,
desde que não dependentes. Ademais, o tão aludido efeito translativo é decorrência do
efeito devolutivo, motivo pelo qual não pode extrapolar seus lindes. Apesar disso, a
estabilização dos capítulos sentenciais não impugnados comporta algumas poucas
exceções, que de modo algum não confirmam a regra como o já citado exemplo do § 3º
do art. 515, no caso da causa “madura” 23 para o julgamento, obviamente não poderia
haver impugnação, nem a conseqüente transferência da matéria à competência do
tribunal. Por outro lado, mesmo o legislador instituído a tutela da parte incontroversa da
demanda como tutela antecipatória24 para julgamento, cumpre colacionar o pensamento
do Mestre MARINONI:
“(...) não pode ser revogada, o postulado constitucional
autônomo que dá fundamento ao direito fundamental à
duração razoável, vinculando interpretação judicial das regras
23 Essa expressão é de DINAMARCO, para quem “causas maduras são aquelas em que já não
haja instrução alguma a realizar – seja porque a sentença terminativa foi proferida ao fim do
procedimento, com audiência já realizada, ou porque, conquanto proferida a sentença terminativa antes,
estivessem presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 330)”. Ainda
segundo o jurista, trata-se sim de uma transgressão ao duplo grau de jurisdição, mas não há nenhuma
inconstitucionalidade nisso, porque inexiste garantia constitucional a resguardá-lo (Capítulos de sentença,
n. 49, p. 108). Aliás, a Constituição tem norma expressa (art. 5º, LXXVIII) “garantindo” a celeridade do
processo, o que apenas enobrece essa legitimada transgressão ao duplo grau de jurisdição.
24 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Revista Forense, vol. 398 – 2008/julho. “(...) devemos ter
presente que a aludida decisão proferida com base no §6º do art. 273, devemos ter presente que a aludida
decisão tem cunho interlocutório, pois não coloca fim ao processo (art. 162 § 2º do CPC). (...) no sentido
de que se nem todos os pedidos são apreciados, senão que apenas um deles (justamente porque os outros
pendem de dilação probatória), o recurso cabível não deve obstar a marcha do processo”
21
processuais e, desta forma, a regra do §6º do art. 273, faz
obrigatoriamente surgir a interpretação de que a tutela da
parte incontroversa da demanda, apesar de instrumentalizada
através da técnica antecipatória, não pode ser modificada ou
revogada ao final do processo. Não há sentido em fragilizar a
tutela da parte incontroversa , retirando-lhe a estabilidade e a
conseqüente credibilidade. Ora, não há diferença, para efeito
de produção de coisa julgada material, entre parcela e
integralidade do mérito. O que importa, em ambos os casos, é
apenas que o mérito esteja “maduro” para julgamento,
inexistindo, assim, qualquer limitação ao direito de produzir
prova. De modo que não há motivo para reduzir a
estabilidade e o grau de confiança na decisão que tutela a
parte incontroversa da demanda no curso do processo,
sujeitando-a ao § 4º do art. 273”
São quatro, os pressupostos para julgamento do mérito, dos quais são os
seguintes (a) os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, (b) as condições da ação, (c) os requisitos de regularidade do processo
mesmo, em sua concreta realização e (d) a inexistência de certas circunstâncias
externas, qualificadas como pressupostos negativos (litispendência, coisa julgada etc)”. 25, Outrossim, aduz DINAMARCO que, “não há necessidade de distinguir muito
precisamente esses óbices ao julgamento do mérito, sendo tendência moderna o
agrupamento de todos na categoria dos pressupostos do julgamento (ou pressupostos
processuais, como está na lei e doutrina dos alemães)”. 26
No mesmo passo, o professor BRUNO GARCIA REDONDO, em que pese,
adotar a teoria em crítica ao art. 273 § 6º, do qual minimizou, mas não resolveu o
problema quanto ao entendimento que ainda prevalece em nossa doutrina e
25 Cf. DINAMARCO, Instituições..., III, n. 831, p. 128.
26 Instituições..., III, n. 828, p. 131. BEDAQUE diz que a tendência na doutrina moderna é
reunir todas as categorias de óbice ao julgamento de mérito numa única: a de requisitos de
admissibilidade do julgamento do mérito (Efetividade do processo e técnica processual, n. 28, p. 161).
22
jurisprudência clássica, em síntese ao seu pensamento cumpre transcrever o que segue:
“(...) em que pese, como visto, ser lógica e
juridicamente possível a prolação de diversas sentenças ao
longo do processo, este não é o posicionamento que vem
prevalecendo em âmbito doutrinário de entendimento mais
clássico, que insiste em considerar como sentença apenas o
ato processual que põe termo a uma fase do processo, o que
teria cabimento apenas, em cada petição inicial, houvesse
uma única pretensão a ser resolvida – o que na maioria dos
casos não acontece na prática27.
Caso o réu formule, em demandas com pedidos cumulados, reconhecendo a
procedência de algum pedido e impugnando os demais, a decisão definitiva sobre a
referida pretensão terá que obrigatoriamente aguardar a apreciação dos demais pedidos,
nesta hipótese, a evidente falta de efetividade processual, isto posto, cumpre demonstrar
o que o professor REDONDO conseguiu vislumbrar de forma brilhante:
(...) no campo do direito do trabalho capaz de bem
ilustrar a equivocada interpretação do sistema revogado, é o
da reclamação trabalhista que contém cumulação simples de
pedidos, na qual um deles se refira, e.g., ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade. Nesse caso ainda que
ocorra a revelia, a perícia do local é obrigatória (...) Nessa
hipótese, evidencia-se o absurdo: para possibilitar a prolação
imediata de sentença de mérito, o reclamante acaba optando
por desistir do pedido de insalubridade ou de periculosidade,
deixando para ingressar, em momento posterior, com a nova
reclamação, para postular apenas aquele adicional, mediante
nova via crucis processual inteiramente injustificável.
Conclui-se que, em relação à dependência do mérito em relação ao capítulo 27 REDONDO, Bruno Garcia. Revista Forense, vol. 398 – 2008/julho.
23
decisório dos requisitos de admissibilidade para o seu julgamento é que se o tribunal dá
provimento ao apelo dirigido exclusivamente contra o capítulo sobre as objeções
processuais, o próprio julgamento de mérito, proferido pelo juízo a quo não tem como
subsistir. 28 da rigorosa dependência segundo o direito material” 29 por exemplo, entre
os capítulos da sentença que dispõem sobre o principal e capítulo de disponha sobre a
ocorrência de juros. Conforme dito em linhas anteriores, no exemplo, existe uma
relação de prejudicialidade entre as pretensões aduzidas, de modo que a existência da
sentença fica fragilizada quando o tribunal determina a improcedência do pedido
principal, mesmo que o réu não tenha recorrido do capítulo que os fixara referente aos
juros ou outro assunto que tenha independência material.
Em sentido diametralmente oposto JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA,
como se vê, sustenta que apesar de existir, pronunciamentos judiciais no curso do
processo proferidos no espectro dos arts 267 e 269, quando ocorre o exemplo do
afastamento de um dos autores do processo, em razão de ter precrito seu direito, ou em
virtude da ilegitimidade passiva ad causan, ainda assim, entende não haver uma
cindibilidade, ao menos para os efeitos práticos, ou seja, para fins de recorribilidade,
mesmo em casos em que o pronunciamento judicial tenha por ora, conteúdo encartável
em hipóteses elencadas em artigos, entende não ser cabível apelação se parte do objeto
depender de julgamento30
Segundo BEDAQUE, existe uma solução plausível, que pode ser posta em
prática, qual seja, tal como uma apelação parcial do autor que leve o tribunal a anular o
processo por incompetência absoluta, por mais paradoxal que possa parecer, o
processualista entende de forma diversa do professor REDONDO no que concerne a
28 Cf. DINAMARCO, Capítulos de sentença, n. 50, p. 109. 29 Expressão de DINAMARCO, Capítulos de sentença, n. 48, p. 108. 30 MEDINA, José Miguel Garcia, Wambier, Tereza Arruda Alvim – RT, VI. 2011 - p.282
Parte Geral e processo de conhecimento. “(...) em casos ora analisados, se estará diante de uma sentença
que, excepcionalmente, poderá ser objeto de agravo. A fragmentação da causa, com a admissibilidade da
apelação contra cada uma das sentenças “parciais”proferidas ao longo do processo antes da sentença
“final”, com a conseqüente paralização do procedimento, se admitida, protrairia a resolução integral da
lide, o que não é desejável, e contraria a resolução integral da lide, o que não é desejável, e contraria a
finalidade do processo, que é a resolução integral da lide, o mais célere possível”. p. 283
24
prejudicialidade das pretenções deduzidas, sob a luz dos artigos 505 e 515 caput, do
qual a proibição da reformatio in peius31 e o princípio da demanda tornam imutáveis
o(s) capítulo(s) de mérito não impugnado(s).32Barbosa Moreira diz, no mesmo sentido,
que nesses casos a nulidade não atinge a coisa julgada já formada, pois o vício
naturalmente converte-se em mera rescindibilidade.33
A CONGRUÊNCIA EXTERNA E INTERNA E OS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA
As normas processuais, que regulam os atos do juiz, dos auxiliares e das partes,
são em sua essência publicistas, possuem regulamentação de forma, e modo pelo qual
são conduzidos através do poder que lhes confere o Estado para exercer a resolução de
controvérsias entre os litigantes. Entretanto, as normas de processo, ao que se refere à
decisão judicial são todas de ordem pública, pois todas transcendem ao mero
regramento processual, em decisão precisamente coerente e congruente34, atingindo à
sociedade como um todo. 35
31 Repro 64/33 out.dez/1991. O pensamento de Nelson Nery Junior, a reformatio in pejus
não é proibida, quando for matéria de ordem pública. “(...) ocorre-nos o exame de importante questão
sonre insuscetibilidade de preclusão da alegaçãoo por falta de condição da ação. Havendo sido julgado
procedente o pedido, recorre apenas o autor pedindo aumento da verba honorária. O réu contra-ataca e,
em preliminar, argüiu falta de condição da ação. Mesmo que não tenha sido recurso do réu, o tribunal
pode acolher preliminar e extinguir o processo sem julgamento do mérito, em prejuízo do autor que já
havia ganho a causa em primeiro grau e dessa apelou”.
32 Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos, pp. 464-465.
33 BARBOSA MOREIRA dá o exemplo da falta de intervenção obrigatória do Ministério
Público (Correlação entre o pedido e a sentença, pp. 212-213).
34 Cf. DIDIER JR, Freddie; SARNO BRAGA, Paula de; OLIVEIRA,Rafael. Curso de
Direito Processual Civil Brasileiro, V.II . p. 281 2ª edição. A decisão judicial, para ser válida, deve ser
congruente. Normalmente, quando se fala em congruência, vêm a cabeça as disposições constantes nos
arts. 128 e 460 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos
deuzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais
pedidos, não podendo ir além deles.
35 - Cf. DINAMARCO, Instituições..., I, n. 8, pp. 66-67 e n. 20, p. 87,
25
A tarefa de distinguir conguência extrena da decisão e congruência interna, é
de respeitável necessidade que se faz transcrever aos ensinamentos do eminente
professor FREDIE DIDIER para o entendimento sedimentado na doutrina:
“(...) a decisão judicial não precisa ser congruente
apenas em relação à demanda que ela resolve: precisa
também ser conguente em si mesma (...) a congruência
externa da decisão diz respeito à necessidade de que ela seja
correlacionada, em regra, com os sujeitos envolvidos no
processo (congruência subjetiva) e com os elementos
objetivos da demanda que lhe deu ensejo e da resposta do
demandado (congruência objetiva). A congruência interna diz
respeito aos requisitos para a sua inteligência como ato
processual. Nesse sentido, a decisão precisa revestir-se dos
atributos da clareza, certeza e liquidez.”
De fato, o objeto do processo, no Brasil, identifica-se com o pedido,
justamente por existir referibilidade, nos arts. 128 e 460 do CPC é que a sentença no
processo brasileiro deve conter a análise de todos os pedidos deduzidos, uma vez que
apenas o pronunciamento jurisdicional sobre este pode solucionar ou influir na solução
da crise que agita as partes. Por seu turno, conseqüência do princípio do contraditório é
a qualidade da coisa julgada que adstrita está a limitação imposta pela partes litigantes
contidos na conclusão da sentença (decisório, dispositivo, decisum), com os
fundamentos dos quais as partes puderam se manifestar previamente.
A decisão judicial, não possui natureza puramente de subsunção do caso
concreto ao encaixe da lei, RONALD DWORKIN em seu livro36, nos mostra a
importância do modo como os juízes decidem seus casos: “a diferença entre dignidade e
ruína pode depender de um simples argumento que talvez não fosse tão poderoso aos
olhos de outro juiz, ou mesmo o mesmo juiz no dia seguinte” cada dia mais o papel
construtivo do juiz ganha aplausos da doutrina, sob os verdadeiros fundamentos do
36 DWORKIN, Ronald. O império do direito; tradução Jefferson Luiz Camargo.
26
direito amparado no limite do princípio da proporcionalidade com o escopo de assegurar
uma efetividade à tese dos capítulos de sentença37 no ordenamento jurídico para
garantia do direito material, quebrando por vez alguns paradigmas procedimentais38.
NELSON NERY JUNIOR, sistematiza quanto a “pressupostos de formação”,
“pressupostos de desenvolvimento”, com a finalidade de controle deste requisitos para o
julgamento da pretensão das partes, o dispõe o Código que o juízo conhecerá de ofício a
ausência de qualquer delas (art. 301, § 4º) e a qualquer momento (art. 245, § e art. 267,
§ 3º) conforme explicitado em linhas anteriores. Outrossim, não podendo atingir os
capítulos da sentença que não foram recorridos, nem mesmo com arrimo no efeito
translativo do recurso. Posto isto, quanto aos pressupostos, os configura o mestre, em
37 BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de direito processual
civil:Procedimento ordinário e sumário, 2 Tomo I – 4ª edição, ver. Atual. E ampl.- São Paulo: Saraiva,
2011. Esse é o pensamento do professor Scapinela: “a existência de diversos capítulos decididos na
sentença, contudo, não afeta o cabimento do recurso de apelação contra ela dirigida (art.513), é dizer:
independente da matéria contida em cada um destes capítulos da sentença, o recurso cabível contra ela é,
sempre e em qualquer caso, o de apelação.
38 Sentença prolatada pelo juiz de Direito do Rio Grande do Sul. Pedro Luiz Pozza, em
processo de número 001/015226650-6 de 14/03/2006, em que julgou parcialmente procedente o mérito da
ação ordinária de indenização, com pedidos cumulados de danos morais e materiais. Decidiu-se pela
procedência do pedido de danos materiais, e, em relação aos danos morais, diante da necessidade da
dilação probatória, decidiu-se pela continuidade do feito, conforme o teor da sentença: “isto opsto: rejeito
a preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido de indenização dos danos morais; em resoluçao
parcial do mérito, limitando a legitimidade do autor à metade do valor postulado, julgo procedente o
pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu a pagar ao autor a importancia de dois mil
reais (...) Outrossim, para a solução do pedido de indenização por danos morais, sendo necessária a
dilação probatória, designo para o dia 04 de maio, às 14h, para a audiência de instruçãoe julgamento.
Esclareço , visando evitar surpresa ao réu, que o recurso cabível contra a presente sentença parcial (quer
dizer: pedido de indenização por danos matérias) é o de apelação, nos termos do art. 513 CPC, ainda que
não extinto o processo. A sentença no entanto não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
considerando o disposto no art. 475, § 2º do CPC. Interposto o apelo, deverão ser formados autos
suplementares, com cópias das peças de fls. 2/69, réplica e parecer do Ministério Público, assim como da
presente, procedendo-se a novo registro no sistema Themis (ainda não preparado para o julgamento
parcial de mérito), para prosseguimento do feito em relação aos danos morais. Defio a prova oral
requerida. O autor será interrogado. Registre-se e intimem-se”.
27
constante renovação quanto a dinâmica de sua tramitação, aponta-os como uma
sucessão de atos processuais, objetivados com o fim de que os processo tenha um curso
eficaz até o deslinde da demanda, distingue relação processual da relação jurídica
comum, ipsis literis o que segue:
“(...) Fala-se em pressupostos de formação quando
os requisitos são condições indispensáveis para o próprio
estabelecimento originário e perfeito da relação processual.
Cuida-se de pressupostos de desenvolvimento quando, já
formada a relação processual válida, cumpre, ainda assim, às
partes a observância de certos requisitos afim de que o
processo tenha curso eficaz até a solução final do mérito. E
que a relação processual, diversamente do que se passa com a
relação jurídica em comum de direito privado, é uma relação
dinâmica e compreende, necessariamente, uma sucessão de
atos, para cuja prática os pressupostos de validade e eficácia
se renovam a todo o momento de sua tramitação.
Como já dito, em seu aspecto vertical, a devolutividade, em seu aspecto
vertical é a mais ampla possível, não somente por força do artigo 515, e também pela
“análise prática dos fenômenos processuais”. 39 conforme dito em linhas anteriores,
tendo, o julgador que fazer o exame de todas as questões trazidas pelas partes, inclusive
daquelas não suscitadas, que devem ser conhecidas, induz ao Juiz a percorrer um iter
lógico-necessário no exame prévio de uma série de questões com a finalidade a
responder de forma satisfatória e fundamentada a cada capítulo da demanda processual.
O efeito translativo, 40 ou expansivo conforme denomina DINAMARCO,
consiste em transferir ao tribunal todas essas questões, quais sejam, as de “ordem
pública”, aquelas, que conhecidas independentemente da provocação das partes,
provoca a devolução desses capítulos, hipótese, não só é autorizada pelo Código
39 AC 112-9-RN, em que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que não atinge
capítulo da sentença (antecipadamente) transitado em julgado o enfrentamento de matéria de “ordem pública”.
40 - Cf. DINAMARCO .
28
(art. 245 §, art. 267 § 3º e art. 301, § 4º), consequencia lógica que o órgão de segundo
grau deve percorrer a fim de dar a resposta a cada capítulo impugnado. 41
CONCLUSÃO
A constatação a que esta pesquisa nos leva é de que aspectos práticos
relevantes para a questão processual, assim relevante comparação que se faz aos
aspectos conceituais do direito processual Italiano do processo civil brasileiro, como seu
estudo e compreensão, é estabelecido no trabalho uma conotação crítica, quanto ao
entendimento da doutrina e jurisprudência nacional, sendo que seus preceitos (capítulos
de sentença) são de extrema importância para os estudiosos e operadores do direito.
Dessa forma é possível abrir uma variedade de discussões acerca do tema, no processo
civil, sob a garantia do direito material, através do processo civil moderno,
enriquecendo assim a teoria dos capítulos para haver possibilidades de aprofundamento
no campo doutrinário e prático.
41 - Não se torna rrelevante se a “questão de ordem pública”, se foi ou não examinada pela
sentença, pois a questão pode ser conhecida de ofício.
29
BIBLIOGRAFIA CITADA
ARRUDA ALVIM, Eduardo. Revista Forense, vol. 398 – 2008/julho.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil, V, 13ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006.
REDONDO, Bruno Garcia. Revista Forense, vol. 398 – 2008/julho.
ARMELIN; Donaldo, Legitimidade para agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. RT. 1979,
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, São Paulo, Malheiros, 2006.
_______________________________. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais (coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 7, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.
CARNELUTTI, Francesco, Capo di sentenza in Rivista di Diritto Processuale Civile, v. X, parte I, Padova, CEDAM, 1933.
CHIOVENDA, Giuseppe, Principii di diritto processuale civile – le azioni. Il processo di cognizione, Napoli, Jovene, 1965.
BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de direito processual civil:Procedimento ordinário e sumário, 2 Tomo I – 4ª edição, ver. Atual. E ampl.- São Paulo: Saraiva, 2011.
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DINAMARCO, Cândido Rangel, Capítulos de sentença, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009 e 2006.
____________________Instituições de direito processual civil. I e II. 5. ed. São Paulo:Malheiros, 2005.
____________________Instituições de direito processual civil. III. São Paulo: Malheiros, 2001.
30
_____________________ Nova era do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
DWORKIN, Ronald. O império do Direito; tradução Jefferson Luiz Camargo –São Paulo: Martins Fontes, 1999. Título Original: Law’s empire.
LIEBMAN, Enrico Tullio. ‘Parte’ o ‘capo’ di sentenza in Rivista di Diritto Processuale, v. XIX, Padova, CEDAM, 1964.
MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda – 2ª edição – São Paulo: editora revista dos tribunais, 2011.
MEDINA, José Miguel Garcia; Wambier, Tereza Arruda Alvim – Revista dos Tribunais RT, 2ª Ed.rev.e atual. – São Paulo 2011 - Parte Geral e processo de conhecimento.
Cf. DIDIER JR, Freddie; SARNO BRAGA, Paula de; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. JusPodivn. V.II . 2ª edição.
Nery Junior, Nelson; Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004. ____________________________ . Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais (coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 7, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.
_______________________________. Condições da Ação: Repro 17/41. Jan.Dez/1990 (coord. Luiz Rodrigues Wanbier e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. II, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011- coleção doutrinas essenciais.
Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual, I, ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005.
31
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
O CONCEITO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA NO DIREITO PROCESSUAL
BRASILEIRO 08
1.1 - Histórico dos Capítulos de Sentença 08
1.2 - A doutrina dos Capítulos de Sentença e seus consectários 10
CAPÍTULO II
REQUISITOS DA DECISÃO JUDICIAL NOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA 15
2.1 Repercussões da teoria dos capítulos de Sentença no Processo Civil Brasileiro 15
2.2 A congruência externa e interna e os limites da impugnação e análise dos pressupostos de admissibilidade para o julgamento de mérito dos capítulos de sentença 22
CONCLUSÃO 28
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 29
ÍNDICE 31
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