UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
VÍCIO REDIBITÓRIO
Por: Márlia Soares
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
VÍCIO REDIBITÓRIO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Privado e Cível
Por: . Márlia Soares
3
AGRADECIMENTOS
À Edna Ferreira Silva, Laila I. K. M.
Viana, Luiz Carlos de Souza, Tânia
Regina Ferreira Silva.
5
RESUMO
É vício oculto, é o problema cuja existência só se revela
tardiamente, ou seja, a utilizada do produto e/ou serviço quem vai diagnosticar
o problema após um lapso temporal relativo. É chamado de redibitório pela
doutrina posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o
contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.
Os defeitos devem ser ocultos, posto que se ostensivos fazem
presumir que foram aceitos pelo adquirente uma vez que não enjeitou a coisa.
É requisito de cunho intensamente subjetivo posto que o defeito pode ser
oculto para uma certa pessoa e perfeitamente perceptível para outra. Aplicar-
se-á, contudo a diligência média ou pertinente ao homo medius.
Os problemas deverão ser desconhecidos do adquirente, somente
se consideram vícios os já existentes ao tempo da alienação e que perdurem
até o momento da reclamação, só se consideram defeitos que positivamente
prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades
primordiais ou reduzindo sua expressão econômica.
O campo de atuação do vício redibitório é o contrato comutativo
(como por exemplo, a locação, empreitada, compra e venda, doações onerosas
e, etc.). O alienante, via de regra, responde pelos vícios redibitórios.
A responsabilidade do alienante deriva do nexo causal entre o
perecimento da coisa e defeito. Terá o adquirente direito ao reembolso do
preço efetuado ainda que não devolva a coisa perempta.
Vício redibitório, defeito oculto em determinado objeto, ou em um
contrato comutativo, que passa despercebido pelas partes, ou só pelo
adquirente, a materialidade do problema só será percebido no momento da
concretização negocial, e que, por tornar a coisa imprestável ao uso a que se
7
METODOLOGIA
A busca do para o estudo e desenvolvimento do trabalho em
voga, Vício Redibitório, foi realizado através das doutrinas, legislações, códigos
civil e de defesa do consumidor, com o víeis de análise a casos concretos em
tribunais estaduais sob a ótica da interferência de tal problema que aflige o
consumidor final, ou melhor, elencando, os vícios ocultos que obstam a
qualidade e a fruição de qualquer produto, e/ou serviço abrangendo todas as
vítimas do evento.
O objetivo do presente trabalho baseia-se no estudo de algumas
doutrinas, na parte de Responsabilidade Civil, tendo o norte, por exemplo, os
doutrinadores Clóvis Belviláqua, Caio Mário, Maria Helena de Diniz, Sílvio de
Salvo Venosa, Silvio Rodrigues, entre tantos outros, para análise dos aspectos
necessários para objetivar vício redibitório.
O código civil entende-se por vício redibitório, aquele que
desnatura de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina,
ou a depreciar em tal extensão que, se fosse conhecido, não teria ensejado o
contrato.
Com sua habitual clareza, Silvio Rodrigues o define como um
defeito oculto da coisa, comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu
destino ou lhe diminuem sensivelmente o valor.
Segundo a obra de Clóvis Beviláqua, vícios redibitórios são os
defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada,
ou, que a fazem de tal modo frustânea, que o contrato se não teria realizado,
se fossem conhecidos.
O vício oculto, qual seja, aquele efetivamente ignorado
pelo fornecedor, não o exime da responsabilidade.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - Natureza Jurídica 11
CAPÍTULO II - Distinções entre vício e erro 13
CAPÍTULO III - Responsabilidade por vícios pelo código de defesa do
consumidor 17
CAPÍTULO IV - Decadência 20
CAPÍTULO V - Prescrição 22
CAPÍTULO VI - Das Ações 24
CONCLUSÃO 35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 36
BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) 38
ÍNDICE 39
FOLHA DE AVALIAÇÃO 40
9
INTRODUÇÃO
Para a caracterização dos vícios redibitórios, consoante, o Código
Civil Brasileiro, a maioria dos doutrinadores elenca três requisitos: que o defeito
seja oculto; que o defeito seja grave; que o defeito exista ao tempo da
celebração do contrato.
Em que pese a posição doutrinária, encontramos abalizadas
posições discordantes, entre essas a de Washington de Barros Monteiro, que
enumera dois outros requisitos, ao lado dos três acima mencionados: que a
coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação
com encargo; e que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua
utilização, ou lhe diminuam o valor.
Os requisitos apontados pelo ilustre Washington de Barros
Monteiro dizem respeito aos contratos em que há transferência da propriedade,
daí a responsabilidade do "tradens". Seriam dispensados esses requisitos
tendo em vista os vícios redibitórios sempre responsabilizarão aquele que
entrega a coisa (defeituosa) em virtude de contrato oneroso.
A expressão é oriunda do brocardo latino no “redhibere esta
facere rursus habeat venditor quod habuerit, redhibitio esta apellata, quase
redditio” leciona Serpa Lopes que o termo é incompleto, pois o efeito não é a
simples redibição do contrato, mas a possibilidade de abatimento do preço por
meio da ação quanti minoris ou estimatória.
O fundamento da responsabilidade é a aplicação do princípio de
garantia. Também não se exonera em função do vício oculto e preexistente
vindo a coisa perecer na posse do adquirente. A responsabilidade do alienante
deriva do nexo causal entre o perecimento da coisa e defeito. Terá o
11
CAPÍTULO I
NATUREZA JURÍDICA
Para alguns autores a natureza jurídica dos vícios redibitórios se
identifica com a figura do erro. Do ponto de vista da teoria do conhecimento,
não há como se negar que o adquirente incide em erro, ao celebrar contrato
comutativo quando o objeto apresenta vício oculto. Se erro é a falsa
representação intelectual da realidade, ao praticar o ato negocial,
desconhecendo o vício, o adquirente faz uma projeção mental equivocada do
objeto, não coincide com a sua existência objetiva.
Segundo Paulo Nader,
“o instituo dos vícios redibitórios possui configuração jurídica própria. Alinha-se entre as modalidades de garantia conferidas aos adquirentes nos contratos cumutativo”1.
De acordo com o Código Civil em seu caput do art. 441,
“a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso que é destinada, ou lhe diminuam o valor”2 .
Sob o aspecto jurídico, porém, o vício redibitório não se reduz ao
erro, previsto na Parte Geral do Código Civil como defeito dos atos negociais. A
ordem jurídica dá tratamento especial ao vício redibitório, diferente dos efeitos
previstos para o erro essencial. Para aquele a Lei Civil atribui ao adquirente a
1 NADER, P. Curso de Direito Civil, 5ªed. São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 101. 2 BRASIL, Código Civil, 9ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 100.
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alternativa de rescindir o contrato ou obter a diminuição do preço da coisa,
enquanto para o erro essencial a conseqüência prevista é apenas a anulação
do negócio jurídico.
13
CAPÍTULO II
DISTINÇÕES ENTRE ERRO E VÍCIO
Oportuno é distinguir o conceito de erro para entendermos melhor
vício redibitório. Erro é noção falsa que o agente tem de qualquer dos
elementos do ato jurídico ou do negócio jurídico. Consiste numa falsa
representação da realidade.
Há divergência entre vontade realmente declarada e uma vontade
hipotética que existiria no agente se não estivesse em erro. Erro, contudo difere
completamente da ignorância que significa a completa e rotunda ausência de
conhecimento sobre fato ou direito.
O erro apresenta-se sob várias modalidades. Distingue-se
doutrinariamente o erro vício ou erro motivo que aparece no processo formador
da vontade, do erro obstáculo que é referente à declaração.
O erro quanto à formação volitiva da parte, torna-a defeituosa,
mas não elimina a vontade. Na verdade, trata-se de erro sobre as razões
íntimas ou psicológicas que determinaram a manifestação volitiva.
Quanto erro-obstáculo refere-se à declaração da parte, onde uma
não correspondem à outra. O sujeito ou agente forma corretamente a vontade,
mas a transmite de forma inexata e divergente. Exemplo: quero expressar cem
(100), porém escrevo 1000 (mil) por mera distração.
Distingue-se particularmente erro de fato que é incidente sobre
qualquer elemento do negócio (pessoa, objeto, qualidade, quantidade), do erro
de direito que é o falso conhecimento ou até ignorância de certa norma jurídica
respectiva.
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O erro de direito quando alegado não retira a obrigação do sujeito
em obedecer à disciplina legal, salvo se quem o invoca, não pretende escapar
a aplicação da lei, demonstrando que foi o desconhecimento de regra
dispositiva que lhe levou à prática de um ato que não se realizaria se
conhecesse a realidade.
Pode-se alegar o erro de direito como causa de anulação do ato
jurídico que deu causa ou par obtenção de efeitos da boa fé. São típicos
exemplos de erro de direito os arts. 877 C.C. e art. 2027 do C.C.
O erro de fato pode ser classificado ainda em essencial ou
substancial e acidental, arts. 138 e 142 C.C. Essencial é o erro que tão
relevante sem este, o ato não se realizaria. Diz respeito, às qualidades
essenciais da pessoa para quem se dirige à vontade, ao objeto principal sobre
o qual incide a vontade ou algumas de suas qualidades essenciais, ou ainda, à
própria natureza do ato, art. 139 C.C.
Também o erro de direito pode ser essencial quando tenha sido a
razão única ou essencial do negócio jurídico. O erro substancial na pessoa é o
erro in persona incide nas qualidades essenciais da pessoa a quem se dirige a
declaração de vontade (ex: erro essencial sobre a pessoa do cônjuge).
E ainda em atos gratuitos como doação, testamento e, há em atos
onerosos (como mandato, prestação de serviços ou sociedade). Não tem
relevância o erro in persona nos negócios bilaterais onerosos, onde existe
contraprestação.
Erro substancial no objeto principal de declaração (ou error in
corpore ou in substantia) que recai sobre a identidade ou qualidades da coisa.
Comprei um anel de prata quando pensava estar comprando um anel de ouro
branco.
Há ainda, o erro substancial sobre a natureza do ato (error in
negotium) quando se quer praticar um ato, efetivamente, se realiza outro
Exemplo: quando alguém empresta uma coisa a alguém que recebe como
15
doação, mas na realidade trata-se de venda a prazo. É o erro obstáculo da
doutrina francesa que surge quase que somente na seara contratual.
É íntima a relação dessa modalidade de erro com os chamados
vícios redibitórios. Todavia, enquanto o erro é de natureza subjetiva, referindo-
se as qualidades que o sujeito imaginava ou acreditava que a coisa tivesse, os
vícios são de natureza objetiva constituindo exatamente na ausência de
qualidades que a coisa deveria ter.
Ensina Francisco Amaral,
“que existem defeitos de negócio jurídico na formação de vontade (vícios de vontade ou consentimento) e aí se incluem o erro, dolo, a coação enquanto que há erro incidente na declaração de vontade tais como a fraude, simulação que atuam mui similarmente como a má fé”3 .
Exceptio doli que permitia que o contratante ou vítima de dolo ou
violência poderia se recusar a cumprir contrato e, podendo ainda, obter a
restitutio in inttegrum. Trata-se a referida exceptio uma defesa oponível ao
demandante que atuasse como dolo com o fito de impedir o prosseguimento da
ação baseada neste ato.
Havendo o perecimento da coisa por caso fortuito e não em razão
do defeito oculto, absolve o alienante, posto que o dano lhe viria de qualquer
maneira. Ninguém pode ser responsabilizado pelo fortuito (causes a nullo
praestantur).
Se o vício é superveniente e passa existir após a tradição do bem,
a regra é a res perit domino e, portanto, o adquirente arcará com prejuízos
decorrentes do vício. Com a tradição, transferem-se ao adquirente os direitos e
obrigações sobre a coisa e também eventuais ônus que recaiam sobre esta.
3 AMARAL, F. Curso de Direito Civil, 6ªed. São Paulo: Editora Renovar, 2008, p. 196.
16
O vício oculto que surge após o aperfeiçoamento do contrato, mas
antes da efetiva tradição do bem, ou seja, antes da efetiva execução da
obrigação contratual.
Apenas com a tradição transfere-se a propriedade, nos termos do
Código Civil, o vício será considerado oculto e, persiste a responsabilidade
será do alienante.
O vício redibitório, depois de fechado o contrato, será de
responsabilidade do alienante, que não poderá invocar o conceito de
superveniência deste.
A lei faculta a opção de devolver a coisa e receber de volta o
preço pego (redibição), ou ficar com a coisa pleiteando apenas um abatimento
do preço, conforme elenca o art. 442 Código Civil,
“Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar o abatimento no preço”4.
A opção é um direito incondicionado do adquirente e
independente da extensão do defeito.
Nada obsta que adquirente poderá cumular ação estimatória com
o pedido de perdas e danos, que servirá para punir ao alienante que agiu de
má fé. Se o vendedor encobre um dano, ainda que aparente há o dever de
indenizar. Há um autêntico plus na responsabilidade como forma de proteção
ao contratante inocente.
A responsabilidade do alienante independe de este saber ou não
do vício oculto da coisa alienada. Na hipótese de má fé do alienante assumirá a
responsabilidade também pelos prejuízos causados.
4 BRASIL, Código Civil, 9ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 100.
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CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS PELO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Às reflexões acerca da teoria do vício redibitório e sua aplicação,
trazem nos dias de hoje uma segurança jurídica mais con vez que a
responsabilidade do fornecedor é objetiva, tornando mais fácil o equilíbrio
contratual entre as partes.
O vício redibitório, qual seja, mesmo que ignorado pelo
fornecedor, não o exime da responsabilidade;
É defeso a exoneração contratual do fornecedor quanto a esse
vício oculto.
Portanto, a ignorância do vício por parte do fornecedor, a partir da
edição do CDC, não mais poderá ser por ele alegada como causa excludente
de sua responsabilidade. Isto porque, o legislador adotou a teoria do risco para
fundamentar a responsabilidade pela reparação de danos, responsabilidade
esta que é objetiva. Em conseqüência, tenha ou não conhecimento do vício, o
fornecedor deve reparar o dano causado. Nem mesmo a ignorância é
escusável.
A doação, pelo legislador, dessa espécie de responsabilidade -
objetiva - está de acordo com os princípios e direitos do consumidor
estabelecidos na Lei 8.078/90. De fato, dentre os princípios mais importantes
que norteiam o CDC, temos o reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo, art. 4º, I, do CDC,
18
“reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”5.
ou seja, os consumidores serão tratados desigualmente, para que
seja atingida a igualdade real, isonomia, tal como consubstanciada no art. 5º,
“caput” da CF,
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”6
Por outro lado, o inc. VI do art. 6º, do CDC estabeleceu, como
direito do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais. Ora, não
poderia o legislador dar margem ao descumprimento desse direito, seja
mantendo a ignorância como causa excludente, seja permitindo a liberdade
para estipular cláusula de exclusão de responsabilidade, em face da
vulnerabilidade do consumidor e do seu direito à reparação integral dos danos
provenientes de vícios no produto ou serviço.
A insuficiência da teoria do vício redibitório fez surgir, portanto,
nova teoria para reparação de danos nas relações de consumo. Com base na
nova sistemática, temos, agora, a “teoria da qualidade”, complementada pela
teoria da quantidade.
A ampliação da garantia legal contra os vícios, portanto, traz
como conseqüência, dentre outras:
1 - Não é mais necessário o vínculo contratual entre fornecedor e
consumidor, podendo este reclamar, por exemplo, contra o fabricante do
produto defeituoso ou viciado;
5 BRASIL, Código de Defesa do Consumidor, 9ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 882. 6 BRASIL, Constituição Federal, 16ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 18.
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2 - Os prazos para reclamar são mais extensos, a teor do art. 26 do
CDC;
3 - A interpelação comparada do consumidor obsta aquele prazo para
reclamar, ou seja, impede que prescreva ou caduque o direito do
consumidor;
4 - Todos os vícios são alcançados pela proteção legal, não apenas
aqueles que apresentem determinado grau de gravidade;
5 - Os vícios de quantidade são também alcançados pela, proteção
legal;
6 - A existência do vício independente de apuração de culpa do
fornecedor;
7 - São alcançados, ainda pela proteção legal, os vícios nas prestações
de serviços;
8 - A Cláusula de limitação e/ou de exoneração de responsabilidade do
fornecedor é expressamente vedada.
Embora pela simples análise da nova sistemática legal a respeito
dos vícios já se possa antevir que a proteção nas relações de consumo é
infinitamente mais efetiva do que a sistemática tradicional do código civil, será
a aplicação da Lei 8.078/90 pelos Tribunais que irá harmonizar os interesses e
dirimir os conflitos nessa área.
A facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo é
direito estabelecido pelo inc. VIII do art.6º do Código de Defesa do
Consumidor, cujas regras, são de ordem pública e de interesse social,
insuscetíveis, portanto, de disposição ou de renúncia. Mesmo sendo de edição
relativamente recente, ano de 1990, já se pode falar em “jurisprudência”
relativa ao CDC, no tocante aos vícios do produto e do serviço nas relações de
consumo.
20
CAPÍTULO IV
DECADÊNCIA
O direito de ação, que a Lei Civil confere ao adquirente, está
sujeito à decadência, conforme dispõem os artigos 445 e 446. Diversas são as
hipóteses previstas:
1. Regra geral:
Em se tratando de coisa móvel, o prazo decadencial previsto é de trinta
dias e, de um ano, para os imóveis. Tais prazos são contados a partir da
tradição. Na hipótese de coisa encontrar-se na posse do adquirente
quando da celebração do contrato, o prazo será reduzido pela metade e
contado da alienação. É o que dispõe o caput do art. 445.
2. Situações especiais:
A Lei Civil considera a hipótese de vícios que, por sua natureza, não se
manifestam senão após algum tempo da entrega, geralmente em função
da fruição. Para eles há regras específicas, a começar pelo termo inicial
do prazo: o dia em que o adquirente tomou conhecimento do vício ou
defeito. Para a coisa móvel o prazo máximo é de cento e oitenta dias, e
para o imóvel de um ano, ao redigir esta regra no § 1⁰ do art. 445 do CC,
o legislador não foi esclarecedor, pois não definiu o momento em que se
inicia a contagem dos prazos. Como um dos objetivos da Lei Civil, ao
estabelecer o período decadencial, é impedir que as pendências se
eternizem, é certo que a contagem não se orienta pelo dia do
conhecimento, pois este poderá ocorre indefinitivamente no tempo. A
opção mais plausível que se apresenta ao intérprete é considerar a data
em que se operou a tradição, embora este critério não provoque, quanto
aos imóveis, qualquer diferença relativamente à regra geral.
21
3. Semoventes:
Quanto o vício se recair em semoventes, o §2⁰ do art. 445 do CC
determina a aplicação das regras constante em lei especial e, na falta
desta, a orientação será a dos usos locais. Não havendo qualquer
disposição a respeito, deverão ser observados os critérios previstos para
situações especiais definidas no §1⁰ do art. 445.
4. Cláusula de garantia:
É comum, notadamente no comércio de aparelhos e veículos, a inserção
de cláusula de garantia para os casos de vícios ou defeitos da coisa. A
esta situação o art. 446 do CC, determina que o prazo de decadência se
contará a partir do término da garantia contratual. O adquirente, para
valer-se do que a regra dispõe devera comunicar o fato ao alienante, em
trinta dias do descobrimento, sob pena de decadência.
22
CAPÍTULO V
PRESCRIÇÃO
Um prazo será prescricional quando tiver o seu termo inicial no
nascimento da ação (actio nata), determinado o nascimento pela violação de
um direito. Esse direito normalmente exercido, ou não sofrendo qualquer
violência ou obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável.
Diante disso cita o Professor Agnello Amorim Filho,
“pode ser afirmado que só as ações condenatórias podem prescrever, pois são elas, as únicas ações por meio das quais se protegem os direitos suscetíveis de lesão”7.
Os direitos, em princípio, têm duração perpétua. Há certos direitos
cujo exercício afeta, em maior ou menor grau, a esfera jurídica de terceiros.
São os direitos potestatívos. Algumas vezes, esses direitos exercidos, por
refletirem na esfera jurídica de terceiros, causam uma situação de
intranquilidade e ameaçam a paz social. Daí a lei ficaria, para alguns direitos
potestativos, prazos para o seu exercício. Afluência in albis desse prazo, tem
como conseqüência a caducidade do direito (que poderia ser exercido por meio
de ação, ou por simples declaração de vontade, verbi gratia, o direito de
preempção ou preferência).
As ações constitutivas são as que possibilitam o exercício de um
direito potestativo, e, assim, elas são as ações ligadas ao instituto da
decadência.
7 FILHO, A.A. Curso de Direito Civil, 4ªed. São Paulo: Editora Renovar, 2007, p. 101.
23
Conclui-se, portanto, quando o comprador propuser ação para
rescindir o contrato (ação redibitória), essa é uma ação constitutiva, sujeita a
prazo decadencial. Quando a opção do comprador for por ação para haver o
abatimento do preço, ação quanti minoris, essa é uma ação condenatória e, em
conseqüência, sujeita a prazo prescricional.
24
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES
1. Da ação redibitória:
Quando o adquirente pretender enjeitar a coisa defeituosa a
rescindir o contrato, restabelecendo o statu quo ante, ou seja, revendo o preço
pago, mais as despesas do contrato e restituindo a coisa adquirida, deverá
propor ação redibitória.
Se o adquirente alegar e provar que o alienante conhecia o
defeito da coisa, e que, portanto, agiu ele de má·fé, além da rescisão do
contrato com a restituição da coisa defeituosa, e a devolução do preço pago,
mais as despesas do contrato, será condenado a pagar perdas e danos, aí
incluindo, lucrum cessans e damnum emergens.
2. Da ação estimatória ou quanti minoris:
Através dessa ação o adquirente apenas reclama uma redução ou
abatimento do preço, porque, apesar da existência do defeito oculto, que
desvalorizou a coisa adquirida, ainda é possível o seu uso normal.
Com essa medida judicial, o adquirente ao invés de enjeitar a
coisa defeituosa, pedindo a rescisão do contrato com a devolução do preço,
ele, simplesmente, pede o abatimento no preço pela desvalorização em razão
do vício.
25
“Decisão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.007418-2, de Criciúma. Relator: Des. Jânio Machado. Data da decisão: 19.10.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 90, edição de 08.11.2006, p. 29. EMENTA: Apelação cível. Sustação de protesto. Duplicata não aceita. Extinção liminar do processo. Decadência reconhecida. Inocorrência. Vício oculto do produto. Reclamação do adquirente. Prazo. Fluência obstada. Art. 26, §2º, inciso I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 e art. 445, §1º, do Código Civil de 2002. Sentença anulada. Tanto sob a regência do Código Civil, quanto da legislação de proteção ao consumidor, existente o vício oculto, o prazo decadencial não flui enquanto o vendedor não apresentar sua resposta à reclamação apresentada pelo adquirente da coisa. Apelação cível. Sustação de protesto. Duplicata não aceita. Valor que desconsiderou pagamentos parciais, que atingem 80% daquele constante da nota fiscal. Indeferimento da liminar por ausência de plausibilidade do bom direito invocado. Inocorrência. Requisitos presentes. Deferimento, pelo tribunal, da liminar, sustando-se os efeitos do protesto, se este já se concretizou. Os fatos narrados, aliados aos documentos unilateralmente exibidos pelo requerente, permitem que se conclua, numa análise provisória, própria daquela feita em sede de apreciação liminar, que se proíba a concretização da ameaça consubstanciada no aviso de protesto, conhecidos que são os malefícios daí originados. A veracidade do articulado pelo requerente será examinada, com profundidade, na ação principal, após estabelecido o contraditório. Vistos e relatados, estes autos de apelação cível n. 2006.007418-2, da comarca da Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante Secope Serviços Ltda., sendo apelada Metalúrgica Três J Ltda.: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. I – RELATÓRIO: Secope Serviços Ltda. ajuizou ação cautelar de sustação de protesto contra Metalúrgica Três J Ltda., alegando ter adquirido da requerida, em
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18.11.2004, uma máquina Polibordas PCB 300, pelo valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que R$20.000,00 (vinte mil reais) foram pagos antecipadamente (18.06.2004) e o restante dar-se-ia após a instalação e funcionamento. Todavia, desde a instalação (18.11.2004), a máquina apresentou problemas, motivo pelo qual deixou de quitar a dívida. Sustentou que, em 24.11.2005, enviou correspondência à requerida expondo todos os defeitos existentes e, diante da inércia quanto à obrigação pactuada e dos elevados prejuízos causados desde a aquisição, colocou a máquina à disposição daquela. Aduziu que o valor cobrado pela requerida não condiz com o devido, já que foi pago mais de 80% (oitenta por cento) da dívida, conforme comprovantes de depósito anexados. Salientou que a requerida levou a protesto um boleto bancário, que não é título de crédito, sendo que a sustação é a única medida para evitar conseqüências desastrosas e de difícil reparação. Por fim, requereu o deferimento da liminar, mediante caução, informando que, no prazo legal, ajuizará a ação declaratória, visando a nulidade do título. O digno magistrado, considerou ausente a plausibilidade do direito invocado, reconheceu a decadência do direito da autora, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso IV, combinado com o art. 295, inciso IV, ambos do CPC (fls. 22/23). Os embargos de declaração foram rejeitados ( fls. 28/29). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 33/40), sustentando que a medida cautelar pleiteada encontra apoio em dois motivos: 1) o defeito no produto adquirido e 2) o pagamento parcial de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem a devida ressalva na cártula protestada. Enfatizou tratar-se de mero boleto encaminhado a protesto sem o aceite da apelante. Requereu a reforma da decisão, aplicação do art. 515 do CPC e, via de conseqüência, o reconhecimento do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do título protestado, o deferimento da liminar de sustação de protesto e o prosseguimento da ação como de direito.
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Em juízo de retratação (art. 296 do CPC), a decisão foi mantida, remetendo-se os autos a esta Corte (fl. 44). II – VOTO: 2 Inicialmente, cabe analisar a alegada decadência do direito da apelante reclamar pelo vício oculto na mercadoria adquirida, o que foi reconhecido na sentença, com fundamento no art. 445 do Código Civil, que tem o seguinte teor: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”. O dispositivo descrito não tem o alcance pretendido, sendo inaplicável ao caso concreto, ao menos na análise da petição inicial, para o efeito de concessão liminar. É que a autora adquiriu uma máquina Polibordas PCB 300, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, desde a instalação (18.11.2004), teria apresentado diversos problemas, os quais não teriam sido sanados pela requerida, constando a remessa da correspondência de fl. 14, datada de 24.11.2005, em que se colocou a máquina à disposição, certamente porque ela não atendeu o fim colimado por ocasião da celebração do contrato de compra e venda: “No dia 17/11/05, a máquina ficou para novamente com problemas nos retentores e nas gachetas, pois os mesmos quebraram e não foram encontrados, foi ligado para a Três J e o Bene disse que só liberava as peças depois de falar com o Célio. Conseguimos encontrar uma peça que substitua as que quebraram, mas a máquina ainda está apresentando problemas, o sensor do carro não está funcionando e com isso o uso da mesma está difícil. Tem certos acabamentos que a máquina não faz, o arredondado, por exemplo, que é um acabamento que a máquina fazia, não faz porque as pedras estão quebrando, pois a máquina faz peso contra a peça fazendo com que a mesma quebre. Foi mandado fazer engrenagens de bronze, porque as engrenagens que nos foi fornecido é de tecnil, não estão aguentando dois dias de trabalho e estão quebrando, pois se trata de um material de
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baixa resistência em virtude do que necessita. Foi colocado um filtro de óleo porque o existente na máquina estava apresentando defeito, e com isso não estava lubrificando os pistões. A máquina praticamente está parada, pois trabalha um pouco e quebra, fica mais parada que trabalhando, e com isso nosso prejuízo está aumentando. Caso não resolva nossos problemas até o fim do mês em questão, a máquina ficará a disposição para devolução.” (sic) Percebe-se, do transcrito, que a máquina nunca teria funcionado a contento, existindo reclamações anteriores, o que, numa análise preliminar, afastaria a deflagração do prazo decadencial, conforme § 1º, do art. 445, do Código Civil de 2002: “Art. 445 ...§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser reconhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis.” Nem se pode afastar, de plano, a incidência de regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente aquelas inseridas no seu art. 26, se, ao que apresenta a prova até agora produzida, a aquisição da máquina estaria enquadrada na hipótese do art. 2º, por ser a apelante destinatária final do produto. Assim, a afirmação da autora, de que houve reclamações à requerida, ainda que de forma verbal (prática corrente no meio comercial) e, posteriormente, de forma escrita (a lei não exige a forma solene), pode ser considerada para o efeito de impedir o curso do prazo decadencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS E RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS - NEGOCIAÇÃO EFETUADA ENVOLVENDO CARRETA TIPO SEMI-REBOQUE - PRESENÇA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS - PRELIMINAR ARGÜIDA - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC C/C O ART. 26, II, DO CDC - LEI N. 8.078/90) - RECURSO DESPROVIDO. ‘Resolução contratual.
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Aquisição de bem durável. Vício de fácil constatação. Reclamação apresentada após o prazo de noventa dias previsto na Lei 8.078/90. Prescrição reconhecida na sentença. Recurso desprovido. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes, em se tratando de bens duráveis, caduca em noventa dias. Conquanto seja decadencial, tal prazo não é contado se o consumidor procurar viabilizar sua pretensão extrajudicialmente, quer reclamando junto ao fornecedor, quer perante órgão especializado, como o PROCON. Uma vez apresentada resposta negativa do fornecedor, transmitida de forma inequívoca, um novo prazo decadencial iniciar-se-á.’(Apelação cível n. 98.006233-0, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu).” (apelação cível n.º 2003.019427-4, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 04.06.2004. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 16 out. 2006). Clara é a causa de pedir da ação redibitória fundada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, quando o autor aponta os defeitos reclamados à concessionária de veículos requerida, os quais não restaram consertados, sendo a razão do ajuizamento da demanda. - Estando a inicial com pedido e causa de pedir delimitados, improsperável a alegada inépcia da exordial. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR – ART. 26, INCISO II E §3º DO CDC – 90 DIAS – PRAZO NÃO ESCOADO - PREJUDICIAL AFASTADA. O prazo de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC, é obstado pela reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor, como aduz o inciso I do §2º do art. 26 do CDC. E mais, o prazo fica obstado até a resposta negativa inequívoca do fornecedor ao consumidor. Ocorre que os defeitos, conforme alegação do autor, não restaram consertados, assim aquele prazo não voltou a fruir, inocorrendo, pois, a decadência do direito do autor. VÍCIOS DO VEÍCULO NÃO SANADOS – PERÍCIA JUDICIAL APONTANDO OS PROBLEMAS PERSISTENTES – VÍCIO DE QUALIDADE QUE TORNA O PRODUTO INADEQUADO
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– RESSARCIMENTO DO VALOR DO CARRO HÁ ÉPOCA DA AQUISIÇÃO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM A CONSEQÜENTE DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL – APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, DO CDC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REDIBITÓRIO MANTIDA. - ‘Ao consumidor adquirente de veículo automotor zero quilômetro é assegurado o direito de restituição da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada, quando, após reiterados consertos em oficina de concessionária autorizada, persistem os defeitos no automóvel.’ (AC n. 2003.004159-1, Balneário Camboriú. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). O dano moral não compreende tão somente o opróbrio passado por aquele que sofre algum tipo de dano perante outrem, mas também pode ser traduzido na sensação de impotência diante de uma situação em que não se consegue ter um automóvel em plena e completa condição de uso, ou seja, um veículo que não apresente defeito de fabricação. Tal sentimento que sofreu o autor, trouxe muitos incômodos e desgostos aquele, por não poder utilizar seu bem conforme esperava. A compra de um carro, como no caso em tela, é para todos um momento de grande alegria e satisfação, que quando apresenta oposição à expectativa, gera o tão chamado dano moral. E mais, no caso em tela o dano moral não é traduzido simplesmente pela ocorrência de defeitos no veículo adquirido pelo autor, mas em razão das diversas vezes que teve que se dirigir à concessionária em busca do tão almejado conserto do veículo. A regra da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo. É o que acontece com o produto defeituoso no caso em tela.” (apelação cível n.º 2005.026712-4, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 14.02.2006. Disponível em:
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<http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 16 out. 2006). Mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA FUNDADA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA -ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CAMINHÃO - AQUISIÇÃO DE BEM DURÁVEL – VÍCIO OCULTO - PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS - MARCO INICIAL - MOMENTO EM QUE SE EVIDENCIA O DEFEITO - RECLAMAÇÃO FORMULADA PELOS AGRAVANTES - CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 26, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL - DECADÊNCIA AFASTADA - ARGÜIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA - DECISUM VERGASTADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 26, § 2º, inc. I, do Diploma Consumerista, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente, é causa obstativa do prazo decadencial. Não há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão formulada na demanda não encontrar nenhuma espécie de vedação no ordenamento jurídico pátrio.” (agravo de instrumento n.º 2003.021729-0, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 06.10.2005. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 16 out. 2006). Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO DE CHEQUE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO SOBRE O DEFEITO - PRAZO DECADENCIAL - ART. 26, II, § 2º, I, DO CDC - RECURSO DESPROVIDO. Consoante o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, quando se tratar de produtos duráveis. Esse prazo
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somente será interrompido se existir reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de 4 produtos, com a correspondente resposta negativa.” (apelação cível n.º 2002.026226-4, de Sombrio, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 14.04.2005. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 16 out. 2006). Vencida a questão relacionada à decadência, passa-se à análise do indeferimento da petição inicial por ausência de um dos requisitos autorizadores da medida cautelar, no caso, a plausibilidade do bom direito invocado. O processo cautelar, regulado pelo Livro III do Código de Processo Civil, tem no art. 798 um de seus esteios, assegurando ao juiz o poder para “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. A apelante, na razões recursais, enfatizou a necessidade de se conceder a providência reclamada, argumentando que “a única medida adequada para evitar as conseqüências desastrosas do protesto, é a sustação provisória do mesmo, até porque, a reversão da medida é amplamente possível.” (fl. 07). O procedimento cautelar, sabe-se, é marcado pelas características da instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade. Para que o juiz conceda a liminar não se exige a certeza absoluta, a demonstração inconteste do direito invocado pelo requerente, o qual, na maioria das vezes, reclama uma instrução, o que se faz no bojo da ação principal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, 210)". (Código de processo civil comentado. 7. ed., São
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Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 798). Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o 'direito de ação', ou seja, o direito ao processo de mérito. (...) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni juris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido". (Curso de direito processual civil, 39. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. II, p. 360 e 361). Extrai-se dos ensinamentos transcritos que, para o deferimento da liminar, incumbe ao autor o dever de descrever os fatos que suportem a medida reclamada, de modo a se antever uma vitória na ação principal a ser ajuizada, tudo aliado à presença do perigo da demora. Paulo Afonso Garrido de Paula, ao comentar o art. 801 do CPC, explica que “o autor não tem o ônus de comprovar, à exaustão, a existência do direito ameaçado, bastando sua plausibilidade” (MARCATO, Antonio Carlos [Coord.]. Código de processo civil interpretado. 2 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 2300). O primeiro requisito - plausibilidade do bom direito - está demonstrado por intermédio da nota fiscal de fl. 13 (aquisição da máquina descrita na inicial, no valor de R$25.000,00) e pelos depósitos bancários de fls. 16/20, na conta corrente n.º 4.424-5, que, somados, atingem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo como favorecida a requerida. Ou seja, há prova da aquisição de um
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bem, pagamento substancial da dívida e fatos que, até prova em contrário, porque verossímeis, suportam a concessão da liminar. Em sendo a apelada/requerida credora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à diferença entre o valor da nota fiscal de compra e venda e os depósitos de fls. 16/20, não poderia ela emitir duplicata na importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que seria irreal e desatrelado ao negócio subjacente. Recorde-se, ademais, que o documento encaminhado ao cartório de protesto é uma “duplicata não aceita”, o que reforça a necessidade de, em sede de exame de análise de concessão do pleito liminar, valorizar-se as alegações da requerente. O perigo da demora é evidente, sendo por demais conhecidas as conseqüências nocivas de um protesto indevido. No caso concreto e na situação presente, a sustação do protesto não poderá ser determinada porque concretizada a ameaça que se pretendia afastar. Então, o recurso deve ser provido para o fim de anular-se a sentença, deferir-se a sustação dos efeitos do protesto, mediante prestação de caução idônea, e prosseguir-se na ação como de direito. III – DECISÃO: 5 Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, conhece e dá provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e, na seqüência, deferir a sustação dos efeitos do protesto, mediante prestação de caução idônea, prosseguindo-se na ação como de direito. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Anselmo Cerello e Ricardo Fontes. Florianópolis, 19 de outubro de 2006”8.
8 BRASIL, Site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, www.tj.sc.gov.br.
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CONCLUSÃO
As regras do Código Civil se aplicam, em matéria de vícios
redibitórios, genericamente aos contratos comutativos, excetuando-se as
relações de consumo que são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
É inegável que a maior incidência dos vícios redibitórios ocorrem nos contratos
entre fornecedores e consumidor, que subordinam especialmente ao que
dispõem os artigos 18 a 27 do CDC. Para os casos de defeitos e situações
análogas, a lei especial situa os fornecedores como responsáveis solidários ao
fabricante. Se o comerciante responde, terá direito de regresso contra o
fabricante.
Uma vez tenha o consumidor comunicado o vício de qualidade ou
de quantidade, a reparação deverá ocorrer no prazo de trinta dias, sob pena de
se abrir ao consumidor uma das seguintes opções:
• A substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
• A restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
• O abatimento proporcional do preço;
Contratualmente as partes poderão estipular prazos diversos,
respeitando-se, porém, o mínimo de sete e o máximo de cento e oitenta dias.
Há produtos que não comportam reparos, podendo o adquirente, nestes casos,
fazer de imediato uma daquelas opções.
No artigo 27 do CDC, fica estabelecido o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, contado do "conhecimento do dano e de sua autoria", para a
pretensão à reparação dos danos por fato do produto ou do serviço. É
considerado fato do produto para fins de indenização, todo e qualquer acidente
provocado por produto ou serviço que causar dano ao consumidor ou a terceiro
a ele equiparado.
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AMARAL, F, Curso de Direito Civil, 6ªed. São Paulo: Editora Renovar, 2008, p.
196.
BELVILÁQUA, C, Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro, Editora Rio de
Janeiro.
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
Código de Defesa do Consumidor, Lei n ⁰ 8.078 / 90, Editora Saraiva.
Código Civil, Lei n ⁰ 10.406 / 02, Editora Saraiva
DINIZ, M.H, Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Siciliano, 2009.
MONTEIRO, W. B, Curso de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 2005.
NADER, P. Curso de Direito Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
RODRIGUES, S. Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
VENOSA, S. S, Direito Civil, São Paulo: Editora Atlas, 2004.
PEREIRA, C. M. S, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense,
2008.
NADER, P. Curso de Direito Civil, 5ªed. São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 101.
www.tj.sc.gov.br, Consulta processual.
www.tj.sp.gov.br, Consulta processual.
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NADER, P. Curso de Direito Civil, 5ªed. São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 101.
www.tj.sc.gov.br, Consulta processual.
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ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
Natureza Jurídica 10
CAPÍTULO II
Distinções entre Vício e Erro 11
CAPÍTULO III
Responsabilidade Civil por Vícios pelo CDC 15
CAPÍTULO IV
Decadência 18
CAPÍTULO V
Prescrição 20
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