TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle ExternoSecretaria de Controle Externo
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS- ONGs
Palestrante: Álvaro Pinto Rodrigues ACE SECEX/RS
Atuação do TCUAtuação do TCU
Art. 70- Parágrafo Único da CF/88 Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pe- cuniária.
Atuação do TCUAtuação do TCU
Art. 71, inciso II da CF/88Julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, in-
cluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, ex-
travio ou outra irregularidade de que resul-
te prejuízo ao erário público.
LicitaçãoLicitação
Princípio da Isonomia Seleção da proposta mais vantajosa Probidade Administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo
Modalidades de LicitaçãoModalidades de Licitação
Concorrência Tomada de Preço Convite Concurso Leilão Pregão
Tipos de LicitaçãoTipos de Licitação
Menor preçoMelhor técnicaTécnica e PreçoMaior lance ou oferta
Contexto LegalContexto Legal
• Lei 9.790/99- OSCIPs- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Lei 9.637/98- OS- Organizações Sociais
- Art. 14 (L 9.790/99) e art. 17 (L 9.637/98):
Regulamento Próprio para contratação
de obras e serviços, compras com recur-
sos do Poder Público .
Contexto LegalContexto Legal
- Art. 4º, inciso I (menção art. 14) L 9.790/99- Art. 7º L 9.637/98
Princípios a serem observados: Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Economicidade e Eficiência (só L 9.790/99)
Contexto LegalContexto Legal
• Art. 27 da IN/STN nº 01/97: ( Cfe. Acórdão TCU nº 1.070/2003 P) O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se,
quando da execução de despesas com os recursos transferidos,às disposições da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação à lici – tação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica. (Red alt pela IN 03/2003).
Contexto legalContexto legal
- Acórdão TCU nº 1.070/2003 P 9.2 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal,re-
gulamentado pelo art. 45 da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 30 (trin- ta) dias para que o Secretário da STN dê exato cumprimento à Lei, adequando o parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, ao art. 37, XXI, da CF/88 que exige lei específica para realização de li- citação,no caso da Lei nº 8.666/93, quando da aplicação de recursos públicos,ainda que geridos por particular, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 45, c/c o art. 58, inciso II, da mesma Lei.
Contexto LegalContexto Legal
- Acórdão 353/2005-Palteração do subitem 9.2 do Acórdão 1070/2003-Plenário, de modo que passe a constar que, quan-do da aplicação de recursos públicos geridos porparticular em decorrência de convênio,acordo, a-juste ou outros instrumentos congêneres, o atendi-mento das disposições da Lei de Licitações deveser no que couber, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93.
Contexto Legal-PregãoContexto Legal-Pregão
• Decreto nº 5.504/2005 (pregão obrigató-
rio- eletrônico (preferencial)
Art. 1º-§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637/98, e às entidades qualificadas como OSCIPs, na forma da Lei 9.790/99,relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão e termos de parceria .
Jurisprudência do TCU- ONGsJurisprudência do TCU- ONGs
• Acórdão 1777/2005 P ( Regulamento próprio,
art. 27 da IN/STN 01/97, Dec. 5.504/2005)• Decisão 931/1999 P (Cotejo OS e OSCIPs)
Jurisprudência do TCU- OSCIPsJurisprudência do TCU- OSCIPs
• Acórdão 1073/2004 P recomendar à Rede Brasileira de Promoção de Investimentos-Inves-
te Brasil que altere seus normativos para que, na realização do procedimento licitatório na modalidade convite, repita a operação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à sele-
ção, ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de
manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado,
desde que tais circunstâncias estejam devidamente justificadas no
pertinente processo.
Modalidade PREGÃOModalidade PREGÃO
Aquisição de bens e serviços comuns Critério qualitativo- independe do valor
da contratação Inversão de fases em seu procedimento
Vantagens do PregãoVantagens do Pregão
Maior agilidade Economia Desburocratização Simplicidade Flexibilidade
PREGÃOPREGÃOLegislação AplicávelLegislação Aplicável
Decreto nº 3.555/2000 Lei nº 10.520/2002 Decreto nº 5.450/2005 Decreto nº 5.504/2005
Agentes Administrativos envolvidos Agentes Administrativos envolvidos no Pregãono Pregão
Lei nº 8.666/93 Pregão
Autoridade Competente Autoridade Competente
Comissão de Licitação Pregoeiro
Equipe de Apoio
Pregão Presencial Pregão Presencial
Lei nº 10520/2002Lei nº 10520/2002
Fases:
Interna ou Preparatória Externa
Pregão Presencial Pregão Presencial
Lei nº 10.520/2002Lei nº 10.520/2002
Fase Interna ou Preparatória: Definição do objeto e elaboração do termo
de referência Designação do pregoeiro e da equipe de
apoio Elaboração do edital
Pregão PresencialPregão Presencial
Lei nº 10.520/2002Lei nº 10.520/2002Fase Externa:
Convocação dos interessados Apresentação de propostas e lances verbais Análise e julgamento dos recursos Habilitação do vencedor Homologação da licitação Adjudicação do pregão Assinatura do contrato
Pregão EletrônicoPregão Eletrônico
Decreto nº 5.450/2005Decreto nº 5.450/2005
Forma Preferencial de Pregão:
• Decreto nº 5.450/2005- art. 4º caput• Decreto nº 5.504/2005- art. 1º, § 1º
Pregão EletrônicoPregão Eletrônico
Decreto nº 5.450/2005Decreto nº 5.450/2005 Procedimento para Realização (Manual do Pregoeiro- Comprasnet):
• Acesso ao Comprasnet• Transferência do edital• Inclusão do aviso do Pregão- agendamento automático do Pregão Eletrônico• Vinculação da Equipe do Pregão• Inclusão de impugnações/esclarecimentos/aviso
Pregão EletrônicoPregão Eletrônico
Decreto nº 5.450/2005Decreto nº 5.450/2005 Procedimentos para Realização
(Manual do Pregoeiro- Comprasnet):• Realização da sessão pública do Pregão Eletrônico: operação fases de lances visualização das propostas aceitação das propostas habilitação dos fornecedores abertura/fechamento prazo registro intenção recursos juízo de admissibilidade encerramento da sessão pública
Pregão EletrônicoPregão Eletrônico
Decreto nº 5.450/2005Decreto nº 5.450/2005 Procedimento para Realização
(Manual do Pregoeiro- Comprasnet):
• Ata do Pregão• Análise e decisão dos recursos• Adjudicação do Pregão• Homologação do Pregão
MUITO OBRIGADO!
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