MESTRADO EM TECNOLOGIA E SEGURANÇA ALIMENTAR
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA BIOMASSA (DCTB)
ESTUDO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR RELATIVA A UM PRODUTO ALIMENTAR
ARROZ
Alexandra Maria Pedro da Costa ([email protected])
24 De Novembro de 2013
LEGISLAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
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Índice
1. Resumo ........................................................................................................................................... 3
2. Introdução ....................................................................................................................................... 4
3. Legislação em vigor ........................................................................................................................ 4
4. Análise crítica ................................................................................................................................. 7
5. Conclusão ....................................................................................................................................... 9
6. Anexos .......................................................................................................................................... 10
7. Bibliografia ................................................................................................................................... 12
“...Nenhuma outra actividade económica alimenta tantas pessoas, sustenta tantas famílias, é tão
crucial para o desenvolvimento de tantas nações e apresenta mais impacto sobre o nosso meio
ambiente.."
Ronald Cantrell, 2002
LEGISLAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
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1. Resumo
O presente trabalho, realizado no âmbito da unidade curricular de Legislação e Defesa do
Consumidor pretende estudar e analisar de forma crítica a legislação em vigor para um género
alimentício – o arroz.
O arroz é um alimento que está na base da alimentação das populações de todo o mundo,
sendo por isso bastante importante avaliar se os regulamentos de segurança que estão em vigor hoje
em dia estão a ser cumpridos. Pretende-se comparar a legislação em vigor com o arroz
comercializado por duas marcas distintas de arroz – Caçarola e ―é‖ – de forma a avaliar se estes se
encontram em conformidade.
Palavras-chave: Arroz, Legislação, Defesa do Consumidor, Composição
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2. Introdução
O arroz é o alimento base mais importante a nível mundial dado o seu elevado consumo em
todo o mundo (Zeigler e Barclay, 2008). É uma planta pertencente à família das gramíneas Oriza
Sativa L e em Portugal são produzidos cerca de 150 milhões de kg por ano provenientes das zonas
do Vale do Tejo, Sado e Mondego. Existem cerca de 25 mil hectares cultivados com arroz
maioritariamente do tipo carolino (www.novarroz.pt). Este cereal é uma fonte de energia, derivada
do alto teor em amido que contém, fornecendo ainda proteínas, lípidos, vitaminas e minerais (Walter
et. all, 2008).
Tal como para qualquer outro género alimentício, a existência de normas legislativas que
permitam que o produto chegue ao consumidor nas devidas condições de consumo é bastante
importante. As indústrias alimentares têm implementado um conjunto de actividades que garantem o
desenvolvimento e comercialização de alimentos de acordo com os requisitos de qualidade e
segurança impostos pela legislação, pelos clientes e pelos consumidores.
Em Portugal, a entidade administrativa nacional especializada na segurança alimentar e na
fiscalização económica é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Tem como
função a avaliação e a comunicação de possíveis riscos na cadeia alimentar, bem como disciplinar o
exercício das actividades económicas mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da
legislação (www.asae.pt).
3. Legislação em vigor
O Decreto-Lei nº. 62/2000 de 19 de Abril define as características a que deve obedecer o
arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final. Esta lei fixa ainda os respectivos métodos de
análise, tipos de classes comerciais, classificação de variedades e estabelece as normas técnicas
relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem. O artigo 8.º fixa as quantidades líquidas
para o arroz e trinca de arroz no caso de este ser vendido pré-embalado. Estas devem ser de 125g,
250g, 500g, 1kg, 2kg, 2.5kg ou 5kg. Na rotulagem do arroz deve vir indicada a palavra «arroz»
seguida da referência à classe comercial, ao tipo comercial bem como ao tratamento a que este foi
sujeito (Artigo 9.º).
A análise da legislação em vigor para um determinado alimento prende-se não só com a
legislação inerente do próprio produto mas também com os aspectos relacionados com a sua
rotulagem. A rotulagem de produtos alimentares tem como objectivo garantir que os consumidores
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têm acesso a uma informação completa sobre a composição dos alimentos, de forma a proteger os
seus interesses e a sua saúde. Nesta devem estar incluídos um conjunto de aspectos que normalmente
se encontram no rótulo do produto, tendo algumas um carácter obrigatório. A informação deve estar
clara e perceptível e permitir que o consumidor adquira um produto com base numa informação
verdadeira. O Decreto-Lei n.º 560/99 de 18 de Dezembro diz respeito à rotulagem de géneros
alimentícios. O Artigo 3.º refere-se às menções que são obrigatórias na rotulagem. No mesmo campo
visual deve figurar a denominação de venda, a quantidade líquida e a data de durabilidade mínima
(ou data limite de consumo). Deverá ainda ser incluída informação relativa ao nome do fabricante ou
do embalador e respectiva morada ou de um vendedor estabelecido na União Europeia. O mesmo
artigo refere também que deve ser incluída a lista de ingredientes, a quantidade de determinados
ingredientes ou categoria de ingredientes, as condições de conservação no caso de géneros
alimentícios com data de limite de consumo, modo de emprego ou de utilização e local de origem ou
proveniência. O Artigo 10.º refere-se aos critérios a utilizar na apresentação da data de durabilidade
mínima do produto. Esta deve ser clara, segundo a ordem do dia, mês e ano. Quando a durabilidade
de um produto é inferir a 3 meses deve indicar-se apenas o dia e o mês respectivos; quando a
durabilidade for de 3 a 18 meses deverá ser indicado o mês e o ano; quando a durabilidade é superior
a 18 meses é suficiente a indicação do ano. Esta data deve ser indicada segundo uma das seguintes
menções: «Consumir de preferência antes de…», caso a data indique o dia ou «Consumir de
preferência antes do fim de…», nos restantes casos. A lista de ingredientes de um género alimentício
deve ser constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes (Artigo 14.º). Estes devem ser
designados pelo seu nome específico por ordem de peso decrescente no momento da sua
incorporação, precedidos de uma indicação adequada incluindo a palavra «ingredientes» (Artigo
15.º). Pelo Artigo 18.º, a quantidade dos ingredientes deve ser apresentada excepto quando os
produtos são constituídos apenas por um ingrediente e desde que a denominação de venda seja
idêntica à designação do ingrediente (Artigo 20.º, alínea a)). Todas as indicações obrigatórias a
constar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser bem legíveis e estar redigidas
correctamente (Artigo 23.º) e em português (Artigo 24.º). A indicação do lote deve ser precedida da
letra «L» e deve ser feita pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício ou, no
caso de produtos provenientes de países não comunitários, pelo primeiro vendedor estabelecido no
interior da comunidade (Artigo 25.º e 26.º). Por fim, a incorrecta aplicação legislativa na rotulagem
constitui contra-ordenações puníveis com coimas (Artigo 28.º).
No que respeita à rotulagem há que ter em conta também a informação nutricional. Pelo
Decreto-Lei nº. 167/2004 de 7 de Julho, no rótulo nutricional deve constar informação relativa ao
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valor energético fornecido pelo alimento (em kJ ou kcal), bem como os teores de proteínas, hidratos
de carbono (dos quais açúcares), lípidos, fibras, sódio, vitaminas e mineiras. Estes teores devem ser
expressos por 100g (ou 100 mL) de alimento ou ainda por porção de produto. A descrição dos
hidratos de carbono e dos lípidos podem ser ainda mais detalhadas apresentando teores para os
açúcares, amido e polióis no primeiro caso e lípidos saturados, monoinsaturados, polinsaturados e
colesterol para o segundo. As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-
se de acordo com um dos seguintes grupos:
Grupo 1
a) O valor energético; b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos;
Grupo 2
a) O valor energético; b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos,
ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.
Sempre que sejam declarados os açúcares e/ou os polióis e/ou o amido, deve constar
imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração:
Hidratos de carbono — . . . g, dos quais:
Açúcares — . . . g;
Polióis — . . . g;
Amido — . . . g.
O mesmo acontece para os lípidos quando são declaradas as quantidades e/ou tipos de ácidos
gordos e quantidade de colesterol.
Lípidos — . . . g, dos quais:
Saturados — . . . g;
Monoinsaturados — . . . g;
Polinsaturados — . . . g;
Colesterol — . . . mg.
No que se refere às sanções acessórias, consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, desde que verificados os
pressupostos da aplicação das sanções acessórias tal como previsto no Regime Geral das Contra-
Ordenações e Coimas. A Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, veio alterar a
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Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos
factores de conversão de energia e às definições. O Decreto-Lei nº 54/2010 de 28 de Maio transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, alterando
o Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, no que concerne às matérias por ela reguladas e reformula
algumas disposições, designadamente, no que respeita às definições.
Segundo o Decreto-Lei nº 54/2010 de 28 de Maio, as fibras alimentares passam a ser
designadas por fibras. Fibra é descrita como polímeros de hidratos de carbono com três ou mais
unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano.
4. Análise crítica .
Pretende-se neste ponto verificar se duas marcas comerciais de arroz – Caçarola e ―é‖ – se
encontram conforme a legislação acima descrita. Escolheram-se estas duas marcas por serem
bastante distintas, quer a nível de preço, que ao nível do tipo de arroz (um deles do tipo agulha e
outro do tipo carolino). Nas figuras 1 e 2 (em anexo) pode ver-se a informação disponível em cada
uma das embalagens. De seguida avaliaram-se os diferentes pontos relativos à legislação em vigor
para as duas marcas escolhidas (Tabela 1).
Tabela 1 – Verificação da legislação em vigor para duas marcas de arroz diferentes.
Característica Arroz Caçarola Arroz “é”
Quantidade comercializada
Indicação do produto (classe, tipo, tratamento)
Denominação de venda
Quantidade Líquida
Prazo de validade
Nome fabricante/distribuidor
Lista de todos os ingredientes
Quantidades dos ingredientes
Condições de conservação
Modo de emprego
Local de Origem
Prazo de validade correcto
Menção ao prazo de validade
Ingredientes por ordem decrescente de peso
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Correcta leitura e redacção da informação em
português
Indicação de lote correcta
Valor energético (em kJ ou kcal)
Teores:
Proteínas
Hidratos de carbono
Açúcares
Amido
Lípidos
Saturados
Fibras
Sódio
Vitaminas
Minerais
Teores expressos por 100g
Designação de ―fibras‖
De um modo geral, como se pode avaliar pela tabela acima, o rótulo do arroz correspondente
à marca ―é‖ encontra-se mais completo em comparação com o rótulo da marca caçarola. Este facto é
bastante evidente na apresentação dos teores nutricionais. A lista de ingredientes não se encontra em
ordem decrescente de peso nos dois casos, estando as proteínas destacadas em primeiro lugar. Por
outro lado, o amido constitui uma percentagem bastante elevada de hidratos de carbono no arroz
(Walter et. all, 2008) e não se encontra descriminado em nenhum dos casos. As vitaminas e os
minerais não aparecem em nenhum dos casos, talvez pela sua baixa percentagem neste alimento
(INSA). No que respeita à indicação do lote, a rotulagem do arroz ―é‖ não apresenta a letra «L» antes
do número do lote, mas apresenta a inscrição ―Lote‖ antes do mesmo. Apesar de não estar
correctamente identificado de acordo com a legislação, caso seja necessário encontrar o número de
lote do produto, este está visivelmente identificado. No que respeita às fibras, estas apenas são
apresentadas no rótulo da marca ―é‖. Esta marca apresenta ainda, além da informação nutricional por
100g de arroz apresenta ainda esta informação por dose de produto (70g) o que para o consumidor
pode ser muito importante, principalmente para quem se encontra a cumprir dietas específicas
baseadas numa determinada ingestão diária de nutrientes.
Ambas as embalagens se encontram correctamente redigidas e em português, embora na
marca Caçarola a informação se encontre mais espalhada ao longo de toda a embalagem tornando
mais confusa a sua leitura.
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5. Conclusão
A legislação e defesa do consumidor são dois conceitos que estão intimamente ligados. São
eles que permitem que todos os dias estejam à nossa disposição alimentos que possam ser
considerados seguros.
Analisando os dois produtos, embora existam algumas falhas em ambos, pode dizer-se que
estes contêm a maioria da informação exigida por lei, embora a marca Caçarola apresente algumas
lacunas. Embora estas falhas possam não apresentar perigo para a saúde pública no caso de uma
pessoa saudável, podem ser determinantes na hora de escolher qual das marcas adquirir. Existe cada
vez mais uma preocupação por obter produtos onde a informação é a mais completa possível e as
populações preocupam-se cada vez mais com o que ingerem e com a quantidade do que ingerem. No
entanto estão a analisar-se duas marcas que, no que toca ao preço (e consequentemente à qualidade),
são bastante distantes e este pode tornar-se um factor determinante na escolha.
O arroz é um alimente bastante importante e que está na base da alimentação mundial sendo
por isso o seu controlo bastante importante.
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6. Anexos
Figura 1 – Embalagem de arroz caçarola
Figura 2 – Embalagem de arroz ―é‖.
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Tabela 2 – Tabela de teores de macro nutrientes, no arroz comum cru (INSA)
Componentes por 100 g* por porção
recomendada
Água, g 13,9 4,9
Proteína, g 6,7 2,3
Gordura total, g 0,4 0,1
Total de Hidratos de Carbono
disponíveis, g
78,1 27,3
Total de Hidratos de Carbono
expresso em monossacáridos, g
85,9 30,1
Mono+dissacáridos, g 0 0
Ácidos orgânicos, g 0 0
Álcool, g 0 0
Amido, g 78,1 27,3
Oligossacáridos, g 0 0
Fibra alimentar, g 2,1 0,7
Tabela 3 – Tabela de teores de vitaminas, no arroz comum cru (INSA)
Componentes por 100 g* por porção recomendada
Vitamina A total (equivalentes de
retinol), ug
0 0
Caroteno, mg 0 0
Vitamina D, ug 0 0
a-tocoferol, mg 0,10 0,03
Tiamina, mg 0,060 0,021
Riboflavina, mg 0,030 0,01
Equivalentes de niacina, mg 3,4 1,2
Niacina, mg 2,0 0,7
Triptofano/60, mg 1,4 0,5
Vitamina B6, mg 0,29 0,1
Vitamina B12 , ug 0 0
Vitamina C, mg 0 0
Folatos, ug 19 7
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7. Bibliografia
Zeigler, R.S. and A. Barclay. 2008. The Relevance of Rice, 1(1): 3-10.
Walter, M,. Marchezan, E and Avila A. L. 2008. Arroz: composição e características nutricionais,
Ciência Rural, Santa Maria, v.38, n.4, p.1184-1192
www.novarroz.pt
www.asae.pt
Decreto-Lei nº. 62/2000 de 19 de Abril Diário da República nº 93 - I Série A. Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Lisboa, pp: 1689 – 1692.
Decreto Lei nº 560/99 de 18 de Dezembro. Diário da República nº 293/99 - I Série A. Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Lisboa, pp: 9049 – 9058.
Decreto Lei nº 167/2004 de7 de Julho. Diário da República nº 158 - I Série A. Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Lisboa, pp: 4080 – 4083.
Decreto Lei nº 54/2010 de 28 de Maio. Diário da República nº 104 – 1ª Série A. Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Lisboa, pp: 1842 – 1847.
Directiva do Conselho nº 90/496/CEE de 24 de Setembro. Jornal Oficial das Comunidades Europeis
nº L 276. Bruxelas, pp: 40 – 44.
Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro. Jornal
Oficial das Comunidades Europeis nº L 304. Estrasburgo, pp: 18 – 63.
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge – Tabelas de caracterização nutricional do arroz
comum cru. Disponível em:
http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/AreasCientificas/AlimentNutricao/AplicacoesOnline/Tabela
Alimentos/PesquisaOnline/Paginas/DetalheAlimento.aspx?ID=IS402, consultado a 2 de Novembro de
2013.
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