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    Um Estudo sobre a Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular

    Introduo

    A Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular considerada um dos

    pilares do Direito Administrativo brasileiro, sendo utilizada como justiicativa !s maisvariadas a"es do Poder Pblico tanto em #mbito pr$tico %uanto acad&mico' De acordocom tal princ(pio, a Administrao Pblica )oza de uma posio de privil)io esupremacia em relao aos particulares, em razo da uno pblica %ue e*erce'

    +odavia, mais recentemente, tal posicionamento vem sendo %uestionado, muitoem uno da dvida %uanto ! natureza do reerido instituto, bem como ! soluo %ue omesmo oerece aos conlitos entre interesses coletivos e particulares' Diante disso, no

    presente trabalo, sero analisadas posi"es diver)entes acerca de tal instituto, com ointuito de se concluir acerca do real papel %ue ele desempena no DireitoAdministrativo atual'

    Posio do -elso Ant.nio /andeira de 0elo 1 -urso de Direito Administrativo

    A Supremacia do Interesse Pblico sobre o privado, para o autor, se trata de uma*ioma reconec(vel no Direito Pblico, deendendo a superioridade do interesse dacoletividade sobre os particulares' +rata2se de condio de sobreviv&ncia easse)uramento destes, alm de ser pressuposto de uma ordem social est$vel'

    3o campo da Administrao, esse a*ioma implica na posio privile)iada daAdministrao Pblica, em suas rela"es com os particulares, e na posio desupremacia do 4r)o nessas rela"es'

    A posio de privil)io implica em 5vanta)ens6 %ue a 7ei le atribui, como apresumo de veracidade e le)itimidade dos atos administrativos, prazos maiores noprocesso judicial, dentre outras'

    8$ a posio de supremacia implica na situao de autoridade, comando daAdministrao em relao aos particulares9 trata da sua relao vertical com eles'E*emplo disso o direito de modiicar unilateralmente contratos com particulares'

    Posio de :umberto ;vila REPENSANDO O PRINCPIO DA SUPREMACIADO INTERESSE PBLICO SOBRE O PARTICULAR Humberto v!"

    Em seu arti)o, :umberto ;vila airma, inicialmente, %ue o Princ(pio da

    Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular representa a valorizao do interessede todos' +rata2se, em verdade, de condio de sobreviv&ncia da sociedade e, em ltimaan$lise, de proteo dos pr4prios particulares' Ademais, tal princ(pio justiica aindisponibilidade do interesse pblico e a sua e*i)ibilidade rente a outras demandas'De in(cio, ;vila o caracteriza como um Princ(pio

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    estruturante da aplicao de princ(pios e re)ras' Seria, assim, um postulado normativode conecimento do mundo jur(dico' A terceira an$lise seria como norma2princ(pio'Estas so contedos de sentido de determinado dispositivo normativo, em uno do%ual delimitado o %ue um determinado ordenamento prescreve, pro(be ou permite'Princ(pios, por outro lado, so substratos para a interpretao ermen&utica do Direito,

    os %uais orientam a eic$cia das normas'Posteriormente, :umberto ;vila passa a tentar en%uadrar o Princ(pio daSupremacia do Interesse Pblico sobre o Particular e al)um dos termos acimamencionados' De in(cio, o autor j$ airma %ue ele no pode ser classiicado comonorma2princ(pio, pois no possui concretude, estabelecendo apenas uma preval&ncia deinteresses' 3a realidade, tal princ(pio seria re)ra abstrata de preer&ncia no caso decoliso' Alm disso, a supremacia do interesse pblico sin)ular, j$ %ue implica na

    preval&ncia desse interesse em ace de %uais%uer outros princ(pios'Prosse)uindo, ;vita volta2se para a aus&ncia de validade da supremacia do

    interesse pblico' Em verdade, ela no se depreende da an$lise sist&mica do Direitobrasileiro, j$ %ue a pr4pria -onstituio

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    )overno ranc&s p4s2revoluo, o Poder E*ecutivo se vinculava apenas ! sua pr4priavontade' +al percepo se intensiicava %uando se observa %ue a jurisdioadministrativa, inatin)(vel pela jurisdio comum, apenas contribu(a para a imunizaodo Poder E*ecutivo' +al )overno, se)undo /inenbojm, oi a pr4pria ant(tese da ideia deseparao dos poderes'

    Assim, a do)m$tica administrativa criou sua estrutura %ue visava ! preservaodo Princ(pio da Autoridade, e ! deesa das con%uistas democr$ticas e liberais' Em suma,o direito administrativo preservou a mesma l4)ica de poder do Anti)o Be)ime'

    Um dos princ(pios sur)idos nesse momento oi o da Supremacia do InteressePblico sobre o Particular, base do atual direito administrativo brasileiro, muito embora

    possua la)rante inconsist&ncia te4rica e seja incompat(vel com o sistema constitucionalde direitos undamentais'

    Para deender tal opinio, /inenbojm ar)umenta %ue uma norma %ue preconizaum valor, princ(pio ou direito sobre outro a priori no pode ser considerado um

    princ(pio' Estes, em verdade, so normas abertas %ue necessitam de conte*tualizao eponderao com outros interesses a im de apontar a um im ou estado de coisas' 5A

    preval&ncia aprior(stica e desconte*tualizada de um princ(pio constitui uma contradioem termos'6 Cp' F

    Alm disso, a im de aver uma norma de supremacia, necess$rio %ue osinteresses pblicos e privados estejam completamente dissociados' +odavia, narealidade, muitas vezes ambos esto intrinsecamente relacionados, de orma tal %ue no poss(vel airmar %ue sempre o pblico se sobrepona ao privado, ou o coletivo aoindividual'

    ? conceito de interesse pblico da%ueles considerados indeterminados, %ue s4)anam concretude ao serem contemplados com uma disposio constitucional dedireitos undamentais %ue delimite restri"es em prol de outros direitos' Ao 7e)islativoe ao E*ecutivo cabe interpretar e concretizar tal sistema constitucional, realizando a

    ponderao dos interesses conlitantes e sempre se pautando pela proporcionalidade'Em verdade, o 5interesse pblico6 apenas pode ser atin)ido por uma ponderao entreos interesses individuais e coletivos em %uesto, de modo %ue se bus%ue eetivar om$*imo poss(vel de cada um'

    ? autor enatiza, neste momento, %ue no se ne)a a e*ist&ncia de um interessepblico, mas apenas a crena de %ue tal interesse se sobreponasempreao individual deorma aprior(stica' Um determinado postulado %ue airmasse a preval&ncia de uminteresse antes mesmo da ponderao de todos os elementos concretos envolvidos no

    poderia ser camado de princ(pio9 seria antes uma tautolo)ia' Inclusive, deende/inenbojm %ue a preval&ncia dos interesses individuais em certos casos constitui, sim,

    poro do interesse pblico, j$ %ue a -onstitui privile)ia tanto os interesses coletivos%uanto os particulares'Ademais, o tratamento dierenciado %ue, certas vezes, se conere ao Poder

    Pblico deve obedecer a r()idos critrios estabelecidos pelo princ(pio da i)ualdade' Deato, %ual%uer dierenciao deve ser institu(da por lei, alm de dever passar pelo crivoda proporcionalidade' Assim, para %ue um privil)io de tal tipo seja le)(timo, ele deveviabilizar o cumprimento pelo Estado dos ins %ue le oram deinidos pela-onstituio ou pela lei em %uesto9 a e*tenso da discriminao deve ser estritamentenecess$ria ao cumprimento de tal im9 e o sacri(cio imposto ! isonomia deve sercompensado pela import#ncia da utilidade )erada'

    Por outro lado, %ual%uer atividade de pol(cia %ue restrinja direitos undamentais

    apenas ser$ le)(tima se se reconduzir ao sistema constitucional, e desde %ue o Estadoesteja a prote)er outro direito undamental ou interesse coletivo'

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    Pelo %ue se airmou, percebe2se %ue a Administrao Pblica tem um papelundamental de se pautar pelo postulado da proporcionalidade para ponderar osinteresses em %uesto e deinir %ual prevalece no caso concreto 1 se pblico ou privado'

    3o entanto, a pr4pria -onstituio em certos momentos adiantou o ju(zo de ponderaode interesses, deinindo como os conlitos devem ser resolvidos'

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    %ue cabe a ele promover, como justia, se)urana e bem2estar social' 8$ o interessepblico secund$rio implica na proteo da pessoa jur(dica de direito pblico %ue parteem determinada relao jur(dica 1 Unio, Estado2membro ou 0unic(pio' Cp' F

    3aturalmente, ambos os interesses so importantes' +odavia, no se podesacriicar o interesse pblico prim$rio em prol do secund$rio' Ainda assim,

    interessante observar %ue, em um Estado Democr$tico de Direito, muitas vezes ointeresse pblico se satisaz pela proteo do interesse privado' Juando este se trata dedireito undamental, no $ dvida al)uma da preval&ncia do interesse individual, muitoembora essa no seja uma e*i)&ncia' Cp' KF -omo airma /arroso, 5o interesse pblicose realiza %uando o Estado cumpre satisatoriamente o seu papel, mesmo %ue em relaoa um nico cidado'6 CidemF

    Diante disso, airma o autor %ue o interesse pblico secund$rio jamais possuir$supremacia abstrata e abstrata em ace do interesse particular' Cp' K2LF 8$ o interesse

    pblico prim$rio, por outro lado, deve possuir supremacia em um sistema constitucionale democr$tico, pois no pass(vel de ponderao9 trata2se, em verdade, de par#metro damesma' Cp' LF

    -aso colidam um interesse pblico prim$rio de uma meta coletiva e outro %ue serealiza pela proteo de um direito undamental, airma o autor %ue devem serobservados os par#metros da di)nidade umana e da razo pblica'

    A razo pblica, airma o autor, 5consiste na busca de elementos constitucionaisessenciais e em princ(pios consensuais de justia, dentro de um ambiente de pluralismo

    pol(tico'6 Cp' LF +rata2se de observar o interesse de todos, e no da maioria' 8$ adi)nidade umana consiste na m$*ima =antiana de %ue o ser umano deve ser tratadocomo im em si mesmo, no podendo ser considerado meio para a realizao de um im,seja ele coletivo ou individual' Cp' MF

    -?3-7USN?

    Em vista de todas as posi"es %ue oram citadas no presente trabalo, percebe2se%ue a doutrina ainda debate muito acerca do Princ(pio da Supremacia do InteressePblico sobre o Particular'

    De um lado, tem2se a%ueles %ue deendem a sua e*ist&ncia, airmando aindisponibilidade do interesse coletivo' De outro, posicionam2se a%ueles %ue acreditamse tratar de um res%u(cio de uma orma autorit$ria de )overno9 um mero subter)io

    para azer valer a ora do Estado absoluto' 3o meio desses embates, encontram2seainda a%ueles %ue tentam conciliar ambas as posi"es, no marco de um Estadodemocr$tico de direito re)ido pela -onstituio e pelo valor m$*imo da di)nidade da

    pessoa umana'3o se trata de um debate simples e todas as posi"es so e*tremamente bemundamentadas' +odavia, no atual desenvolvimento do Direito Administrativo e-onstitucional, no az mais sentido se alar em um princ(pio absoluto e aprior(stico %ueno leva em conta as especiicidades do caso concreto' -omo muito bem airmaram;vila e /inenbojm, um princ(pio possui te*tura aberta, obtendo concretude apenas emace das caracter(sticas da situao em an$lise' 7o)o, no az sentido um princ(pio %uesoluciona a priori todas as solu"es %ue porventura se vena a analisar'

    Deende2se, a%ui, portanto a inconsist&ncia te4rica do reerido princ(pio e suaincompatibilidade com o arcabouo constitucional de direitos undamentais' Assim,como e*posto acima pelos eminentes juristas, nos casos concretos, deve2se recorrer !

    Ponderao de Interesses, a im de se solucionar os embates entre particulares e acoletividade'