SUPERINTENSIVO OAB PRIME SEMANAL - Mód. IDisciplina: Direito EmpresarialProf.: Alessandro SanchezAula nº: 03
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
ÍNDICEI. Anotação de AulaII. SimuladoIII. Lousa Eletrônica
I. ANOTAÇÃO DE AULA
TÍTULOS DE CRÉDITO
1. Conceito
Título é um documento que fornece crédito. ( documento = papel)Crédito significa troca de valor futuro por valor atual.
2. Requisitos dos Títulos de Crédito
CARtularidade: documento necessário para representar uma obrigação a ser satisfeita no futuro.LIteralidade: preenchimento do título de acordo com os requisitos da lei.AU TOnomia: emitiu o título, nasce direito novo.
Atributos
Vantagens:
Executividade: não precisar passar por um processo de conhecimento, com direito de cobrar, oferecendo a certeza. Art. 585 CPC.
Fácil circulação: quando falamos em endosso, simples assinatura, no verso do título.
Letra de Cambio
3. Relações Jurídicas
Sacador Emitente
Beneficiário Sacado
FALÊNCIA
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Falência: Lei 11.101/2005- crise: empresa inviável
Auto – falência: é uma confissão, mediante petição ao juízo informando que não é possível a recuperação.
Falência requerida por terceiros: art. 94 da Lei 11.101/05. É processual, ajuizamento da ação da pessoa que não consegue receber e deseja a falência desta empresa.
A quem aplica-se a Lei de Falência:
- Credores
Incidência da Lei. 11.101/05
Podem falir:
- Empresário individual- EIRELI - Sociedades Empresárias
NÃO podem falir:
- Empresas públicas: 100% de capital público, todo o Estado. O Direito Administrativo que cuida desta espécie.- Sociedades de Economia Mista: 50 % + um pouco é considerado público, também cuidado pelo Direito Administrativo.
Causas de Falência – (art. 94, I da Lei 11.101/05)
1. Impontualidade injustificada: obrigação descumprida sem motivo justificada. Art. 8 da Lei de 5.474/68. Necessário obter:- título executivo- com valor superior a 40 mínimos. - devidamente protestado: nova chance de efetuar o pagamento do título. Serve para dar publicidade de que uma obrigação não foi cumprida. O cartório expede notificação e se houve pagamento não haverá o protesto. - Protesto Especial: conteúdo da Súmula 361 STJ. “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.”
2. Execução FrustradaSe alguém tentou executar e esta execução frustrou. Chamada de tríplice omissão:- o devedor não paga- não nomeia bens- não deposita a quantia para eventualmente discutir posteriormente.O Devedor é citado para pagar.
3. Atos de Falência:
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Significa situações que, oneram bens do devedor a ponto de demonstrar o seu estado de falência.Ex:- liquidação precipitada. Ex: Shopping Master Center.- venda do estabelecimento de modo irregular: conjunto de bens materiais e imateriais da empresa.
Formas de Defesa.
Art. 96 da Lei 11.101/05Art. 96 – A falência requerida com base no art. 94 (impontualidade), inciso I do caput desta Lei, não será decretada se o requerido provar:TITULO EXECUTIVO
- No mérito – alegar o artigo 96 da Lei. 11.101/05- extinção da obrigação- falta dos requisitos do artigo 94 e incisos da Lei 11.101/05.
- Elisão: forma de defesa.- o pagamento do principal + acessórios
- Súmula 29 do STJ – “ No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária , juros e honorários de advogado”
Art. 94, I – Impontualidade II – Execução
III - Atos
A ação de falência que foi instaurada no artigo 94 e incisos, oferecendo defesa ( Sociedades Empresárias, EIRELI, Empresário Individual) com base no artigo 96, no prazo para apresentar contestação que é de 10 dias, segundo artigo 98 da Lei 11.101/05 e a defesa, e após sentença.
Sentença de Falência:- ação – defesa – sentença (que decreta quebra), a sentença continua para classificação de ordem de recebimento dos creditos e ao final sentença de encerramento, ou seja, a sentença de falência esta no meio do caminho, não passa de uma decisão interlocutória. Segundo o artigo 100 da Lei 11.101/05 caberá agravo de instrumento.
Principais efeitos: - inabilitação do falido. (perca sua habilitação) não podendo continuar a sua atividade.- arrecadação dos bens do falido - Nomeação do Administrador: auxiliar do juiz. - Decisão sobre os contratos
- Pedido de recuperação de Empresas- continuação provisória da empresa: juiz decidirá na sentença.
Fase Falimentar
Com a sentença o juiz estabelece o prazo de 15 dias para habilitação dos créditos. A partir da sentença possui 15 dias para habilitar os créditos, mediante petição informando credito, valor, etc. A
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petição é dirigida para o Administrador Judicial. Se passar o prazo de 15 dias, não mais poderá requerer ao Administrador Judicial.
Habilitação Retardatária - judicial
- art. 10 – Espécies1) Antes do Q. G. C - Quadro Geral de Credores2) Após o Q. G. C – Quadro Geral de Credores – Deverá fazer pedido de retificação.
Classificação de Créditos
- Falência é um concurso de credores.
1. Créditos prioritários ( Urgentes)- trabalhistas até 5 mínimos dos últimos 03 meses de salários, ou seja antes da sentença que decretou a falência.
2. Créditos “Extra” Concursais- pagos antes da Tabela principalSão eles:- remuneração do Administrador- obrigações tributárias e trabalhistas constituídas após a sentença de quebra.
3. Créditos Concursais1 - Trabalhistas até 150 mínimos e acidentes do trabalho.- salariais: rescisórias; aviso prévio, horas extras.- acidente do trabalho é credito civil.
2. Garantia Real Ex: Hipoteca – Quem é o credor: Bancos.
3. Fiscais
4. Privilégios: especiais Gerais – art. 964, 965 CC. São também os honorários dos advogados.
5. Quirografários: tudo que não esta nos privilégios e quirografários.
6. Subquirografários: multas contratuais e tributárias
7. Subordinados: ( Sócios)
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
- crise – viabilidade para continuar
Requisitos - Art. 48 da Lei 11.101/05
- regularidade há mais de 02 anos- não ser falido – inabilitado- não ter se beneficiado nos últimos 05 anos- não ser condenados por crimes que impeçam a administração empresarial.
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Pedido de recuperação
- por meio de petição inicial conforme artigo 48- juiz oferece um despacho deferitório do processamento da recuperação- prazo de 60 dias para juntada do plano de recuperação. A fase inicial da recuperação traz apenas o processamento que deferido abre prazo para demonstração dos meios de recuperação.
Entrega do Plano de Recuperação
- meios de recuperação – art. 50 da Lei 11.101/05 – Rol Exemplificativo. - I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII.
- Apresentação para Assembleia Geral dos Credores. I – TrabalhistasII – de garantia realIII - Demais- 3 Classes por maioria
Aprovação do Plano
- todas as classes- Aprovação Forçada- 2 Classes aprova1/3 da classe que reprova também concorda.
OBS: Os créditos trabalhistas devem ser pagos em no máximo um ano.
Encerramento da Recuperação
Se após 24 meses todas as obrigações constituídas na recuperação forem cumpridas o juiz pode encerrar a recuperação.
II – Simulados
2.1 FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que corresponde a um crédito que deve ser classificado como extraconcursal: a) Multas por infração do Código de Postura Municipal. b) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida. c) Créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuaram a provê-lo normalmente após o pedido de recuperação judicial. d) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.
2.2 FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Jul/2011) A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato
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esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses. Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?a) Credores concursais. b) Credores concorrentes prioritários. c) Credores reivindicantes. d) Credores extraconcursais.
2.3 FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) - A sociedade empresária denominada KLM Fábrica de Móveis Ltda. teve a sua falência decretada. No curso do processo, restou apurado que a sociedade, pouco antes do ajuizamento do requerimento que resultou na decretação de sua quebra, havia promovido a venda de seu estabelecimento, independentemente do pagamento de todos os credores ao tempo existentes, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, e sem que lhe restassem bens suficientes para solver o seu passivo. Diante desse quadro, é correto afirmar que a alienação éa) revogável por iniciativa do administrador judicial. b) ineficaz em relação à massa falida. c) nula de pleno direito. d) anulável por iniciativa do administrador judicial.
2.4 FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Out/2011) A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que a) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005. b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia. c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores. d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
Gabarito:
2.1 B2.2 D2.3 B2.4 B
III – Lousa Eletrônica
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