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EXECUÇÃO
(TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL)
QUADRO
ANTERIOR
Indispensável
garantir o
juízo
Embargos à Execução
REGRA:
efeito
suspensivo
Exceção de Pré-Executividade
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Regime Atual:
Embargos
x
Impugnação
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Natureza do
título Instrumento adequado Natureza
Execução
fundada em título
extrajudicial
Embargos do Executado
(Arts. 736 e ss, CPC)
Ação autônoma.
Decidida por sentença e
atacável por APELAÇÃO.
Execução
fundada em título
executivo
judicial/sentença
Impugnação
(arts. 475-L e 475-M,
CPC)
Incidente processual.
Decisão interlocutória
atacável por AGRAVO (475-M, § 3º, CPC).
OBS. Se ocasionar
extinção da “execução”
tem-se sentença, atacável
por apelação (475-M, § 3º, CPC)
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Natureza do
título Instrumento adequado Natureza
Execução
fundada em título
extrajudicial
Embargos do Executado
(Arts. 736 e ss, CPC)
Ação autônoma.
Decidida por sentença e
atacável por APELAÇÃO.
Execução
fundada em título
executivo
judicial/sentença
Impugnação
(arts. 475-L e 475-M,
CPC)
Incidente processual.
Decisão interlocutória
atacável por AGRAVO (475-M, § 3º, CPC).
OBS. Se ocasionar
extinção da “execução”
tem-se sentença, atacável
por apelação (475-M, § 3º, CPC)
Art. 745: - nulidade da execução;
-penhora incorreta/avaliação errônea; - excesso de
execução/cumulação indevida; - retenção por benfeitorias;
- qualquer matéria que poderia se deduzir em processo de
conhecimento. Art. 475-L: - falta ou nulidade da citação (revelia); - inexigibilidade do título; - penhora incorreta/avaliação errônea; - ilegitimidade das partes; -
excesso de execução; – causa extintiva/modificativa/impeditiva da obrigação superveniente à sentença.
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Dos
Embargos
do
Executado
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Execução de Título Extrajudicial
Casos restritos
(745, CPC)
REGRA:
Sem efeito
Suspensivo
(739-A, CPC)
(ALTERAÇÃO)
Com efeito
Suspensivo
(739-A, § 1º, CPC)
Exige garantia do juízo;
Relevância da alegação;
Dano de difícil reparação.
EMBARGOS
15 dias
Procedência
ou improcedência
OITIVA DO RÉU – 15 dias
Julgamento antecipado ou ACIJ
Rejeição liminar
(739, CPC)
-Inépcia inicial;
-Intempestividade;
- Intuito protelatório
(+ multa, arts. 601 e 740,
§ único) APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (520, IV, CPC)
ALTERAÇÃO
Dispensa da
garantia do
juízo!
ATENÇÃO!
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COMO É FEITO O PROTOCOLO DOS EMBARGOS NO
FÓRUM?
A PARTIR DE QUANDO SE INICIA O PRAZO PARA OS
EMBARGOS?
QUAL O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DECIDE OS
EMBARGOS?
A distribuição é feita por dependência;
O prazo conta-se da juntada do mandado de citação e
é individual ainda que existam co-executados (Não se
aplica o art. 191, CPC);
Da decisão sobre os efeitos dos EMBARGOS: AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
Da decisão que julga os EMBARGOS: APELAÇÃO.
Da
Impugnação
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Cumprimento de Sentença
(fase do mesmo processo)
Casos restritos
(475-L, I a IV, CPC)
REGRA:
Sem efeito
suspensivo
AUTOS
APARTADOS
Com efeito Suspensivo:
Relevância dos argumentos;
Dano grave de difícil
Reparação.
MESMOS AUTOS
Garantia do
juízo?
Se Exequente caucionar,
pode prosseguir com a
Execução (475-M, § 1º, CPC)
IMPUGNAÇÃO
15 dias (475-J,§ 1º, CPC)
ACOLHIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO
EXTINGUE A “EXECUÇÃO” REJEIÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO
Apelação Agravo
OITIVA DO IMPUGNADO
15 dias (ou 5?)
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ATENÇÃO!
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Art. 475-L...
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
ATENÇÃO!
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Art. 475-L...
§ 2o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar
dessa impugnação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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