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Contribuio Social do Sistema SSistema S o nome pelo qual ficou convencionado de se chamar ao conjunto de nove instituies de interesse de categorias profissionais, estabelecidas pelaConstituio brasileira.As entidadesAs receitas arrecadadas pelas contribuies ao Sistema S so repassadas a entidades, na maior parte de direito privado, que devem aplic-las conforme previsto na respectiva lei de instituio. As entidades em questo so as seguintes:

1) SENAR

1.a) Fonte: Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 19911.b) Fato gerador: a receita bruta da comercializao do produto rural.1.c) Competncia: Unio1.d) Alquotas: 0,2% para as pessoas fsicas e de 0,25% para as pessoas jurdicas e agroindstrias. Para as empresas prestadoras de servios rurais e demais empresas com contribuio sobre a folha de salrios, bem como Sindicatos, Federaes e Confederao Patronal Rural a alquota de 2,5% sobre a folha de pagamento dos empregados.1.e) Finalidade ou atribuio: tem por objetivos organizar, administrar e executar, em todo o territrio nacional, a Formao Profissional Rural e a Promoo Social de jovens e adultos, homens e mulheres que exeram atividades no meio rural1.f) Lanamento: Homologao1.g) Contribuinte: Empresas que exeram as seguintes atividades: Agroindustriais, Agropecurias, Extrativistas vegetais e animais, cooperativas rurais e sindicais patronais rurais.1.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem Rural. So pessoas jurdicas de direito privado; criados mediante autorizao legislativa; no tem fins lucrativos; executam servio de utilidade pblica, e no servio pblico; produzem benefcios para grupos ou categorias profissionais; no pertencem ao Estado; so custeados por contribuies compulsrias pagas pelos sindicalizados (art. 240 da CF), sendo exemplo de parafiscalidade tributria (art. 7 do CTN); os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem supervit, e no lucro, devendo ser revestidos nas finalidades essenciais da entidade; esto sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos tribunais de contas; no precisam contratar mediante concurso pblico; esto obrigados a realizar licitao (art. 1 da lei 8666/93); so imunes a impostos incidentes sobre patrimnio, renda e servios (art. 150, VI, c, da CF).1.i) Base de clculo: Capacidade econmica do contribuinte. Nos casos de comercializao da sua produo, a receita bruta.

2) SENAC

2.a) Fonte: Decreto n61.843, de 5 de dezembro de 1967.2.b) Fato gerador: Utilizar os servios de aprendizagem comercial.2.c) Competencia: Unio.2.d) Aliquota: 1% incidente sobre o total da remunerao paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestam servios.2.e) Finalidade: Financiamento de atividades de organizao e administrao de escolas de aprendizagem comercial.2.f) Lanamento: Homologao2.g) Contribuinte: Empregador do comercio e atividade assemelhadas, empresa comercial e todo o conjunto de servios auxiliares do comrcio, e instituies de preparaes para o comrcio.2.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem Comercial.2.i) Base de Clculo: Total da remunerao paga pelas empresas comrciais aos empregados e avulsos que prestam servios.

3) SESC

3.a) Fonte: Decreto-Lei n 9.853/46.3.b) Fato gerador: Utilizar servios de servio social.3.c) Competencia: Unio3.d) Aliquota: 1,5% sobre o total da remunerao paga ou creditada pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem servios.3.e) Finalidade: Aplicao em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famlias, das empresas relacionadas.3.f) Lanamento: Homologao3.g) Contribuinte: rgos afins existentes no Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, e quaisquer outras entidades pblicas ou privadas de servio social.3.h) Conceito: Servio Social do Comrcio3.i) Base de Clculo: sobre o montante da remunerao paga as empregados.

4) SENAI

4.a) Fonte: Decretos-lei ns 4.048, de 22.01.1942, 4.936, de 07.11.1942, 6.246, de 05.02.1944 e 9.403, de 25.06.19464.b) Fato gerador: Utilizar servios de aprendizagem dos industrializados4.c) Competncia: Uniao4.d) Alquotas: 1% incidente sobre o total da remunerao paga pelas empresas do setor industrial aos empregados4.e) Finalidade: organizar e administrar, em todo o pas, escolas de aprendizagem para industririos.4.f) Lanamento: Homologao4.g) Contribuinte: Empresas de transporte, comunicaes e pesca que utilizam servios de aprendizagem dos industrializados.4.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem dos Industrializados4.i) Base de clculo: Remunerao paga pelas empresas do setor industrial aos empregados.

5) SEST

5.a) Fonte: Lei n 8.706/93 e Decreto n 1.007/935.b) Fato gerador: utilizar servios de aprendizagem do transporte5.c) Competencia: Unio5.d) Aliquota: 1,5%5.e) Finalidade: Gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados promoo social do trabalhador em transporte rodovirio e do transportador autnomo, notadamente nos campos da alimentao, sade, cultura, lazer e segurana no trabalho.5.f) Lanamento: Homologao5.g) Contribuinte: Empresa de transporte rodovirio que exercite atividade de transporte rodovirio de pessoas ou bens, prprios ou de terceiros, com fins econmicos e comerciais, por via pblica e rodoviria.5.h) Conceito: Servio Social de Transporte5.i) Base de clculo: Montante de remunerao paga pelas empresas de transporte, e sobre salrio de contribuio previdenciria dos transportadores.

6) SENAT

6.a) Fonte: Lei n 8.706/93 e Decreto n 1.007/936.b) Fato Gerador: Utilizar servio de aprendizagem de transporte6.c) Competencia: Uniao6.d) Aliquotas: 1%6.e) Finalidade: Gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados aprendizagem do trabalhador em transporte rodovirio e do transportador autnomo, notadamente nos campos de preparao, treinamento, aperfeioamento e formao profissional.6.f) Lanamento: Homologao6.g) Contribuinte: transportador autnomo, notadamente nos campos de preparao, treinamento, aperfeioamento e formao profissional.6.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem de Transporte6.i) Base de clculo: Montante da remunerao paga aos empregados nos casos da empresa ou do salrio de contribuio previdenciria dos transportadores rodovirios autnomos.

7) SEBRAE

7.a) Fonte: Lei n 8.029/90 e Alteraes: Lei n 8.154/90.7.b) Fato gerador: Utilizar servios de aprendizagem de desenvolvimento de pequenas e medias empresas.7.c) Competencia: Unio7.d) Aliquota: 0,3%7.e) Finalidade: Aplicao em programas de apoio ao desenvolvimento das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas.7.f) Lanamento: Homologao7.g) Contribuinte: Empresas de pequena e mdio porte7.h) Conceito: Servio Brasileiro de Apoio s Pequenas e Mdias Empresas.7.i) Base de Calculo: Remunerao paga pelas empresas aos empregados. Aos contribuentes sobre contribuio