Sistema S

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Contribuição Social do Sistema “S” Sistema S é o nome pelo qual ficou convencionado de se chamar ao conjunto de nove instituições de interesse de categorias profissionais, estabelecidas pela Constituição brasileira. As entidades As receitas arrecadadas pelas contribuições ao Sistema S são repassadas a entidades, na maior parte de direito privado, que devem aplicá-las conforme previsto na respectiva lei de instituição. As entidades em questão são as seguintes: 1)SENAR 1.a) Fonte: Lei n°. 8.315, de 23 de dezembro de 1991 1.b) Fato gerador: É a receita bruta da comercialização do produto rural. 1.c) Competência: União 1.d) Alíquotas: 0,2% para as pessoas físicas e de 0,25% para as pessoas jurídicas e agroindústrias. Para as empresas prestadoras de serviços rurais e demais empresas com contribuição sobre a folha de salários, bem como Sindicatos, Federações e Confederação Patronal Rural a alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento dos empregados. 1.e) Finalidade ou atribuição: tem por objetivos organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, a Formação Profissional Rural e a Promoção Social de jovens e adultos, homens e mulheres que exerçam atividades no meio rural 1.f) Lançamento: Homologação 1.g) Contribuinte: Empresas que exerçam as seguintes atividades: Agroindustriais, Agropecuárias, Extrativistas vegetais e

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Sistema S Direito Tributário

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Contribuio Social do Sistema SSistema S o nome pelo qual ficou convencionado de se chamar ao conjunto de nove instituies de interesse de categorias profissionais, estabelecidas pelaConstituio brasileira.As entidadesAs receitas arrecadadas pelas contribuies ao Sistema S so repassadas a entidades, na maior parte de direito privado, que devem aplic-las conforme previsto na respectiva lei de instituio. As entidades em questo so as seguintes:

1) SENAR

1.a) Fonte: Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 19911.b) Fato gerador: a receita bruta da comercializao do produto rural.1.c) Competncia: Unio1.d) Alquotas: 0,2% para as pessoas fsicas e de 0,25% para as pessoas jurdicas e agroindstrias. Para as empresas prestadoras de servios rurais e demais empresas com contribuio sobre a folha de salrios, bem como Sindicatos, Federaes e Confederao Patronal Rural a alquota de 2,5% sobre a folha de pagamento dos empregados.1.e) Finalidade ou atribuio: tem por objetivos organizar, administrar e executar, em todo o territrio nacional, a Formao Profissional Rural e a Promoo Social de jovens e adultos, homens e mulheres que exeram atividades no meio rural1.f) Lanamento: Homologao1.g) Contribuinte: Empresas que exeram as seguintes atividades: Agroindustriais, Agropecurias, Extrativistas vegetais e animais, cooperativas rurais e sindicais patronais rurais.1.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem Rural. So pessoas jurdicas de direito privado; criados mediante autorizao legislativa; no tem fins lucrativos; executam servio de utilidade pblica, e no servio pblico; produzem benefcios para grupos ou categorias profissionais; no pertencem ao Estado; so custeados por contribuies compulsrias pagas pelos sindicalizados (art. 240 da CF), sendo exemplo de parafiscalidade tributria (art. 7 do CTN); os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem supervit, e no lucro, devendo ser revestidos nas finalidades essenciais da entidade; esto sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos tribunais de contas; no precisam contratar mediante concurso pblico; esto obrigados a realizar licitao (art. 1 da lei 8666/93); so imunes a impostos incidentes sobre patrimnio, renda e servios (art. 150, VI, c, da CF).1.i) Base de clculo: Capacidade econmica do contribuinte. Nos casos de comercializao da sua produo, a receita bruta.

2) SENAC

2.a) Fonte: Decreto n61.843, de 5 de dezembro de 1967.2.b) Fato gerador: Utilizar os servios de aprendizagem comercial.2.c) Competencia: Unio.2.d) Aliquota: 1% incidente sobre o total da remunerao paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestam servios.2.e) Finalidade: Financiamento de atividades de organizao e administrao de escolas de aprendizagem comercial.2.f) Lanamento: Homologao2.g) Contribuinte: Empregador do comercio e atividade assemelhadas, empresa comercial e todo o conjunto de servios auxiliares do comrcio, e instituies de preparaes para o comrcio.2.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem Comercial.2.i) Base de Clculo: Total da remunerao paga pelas empresas comrciais aos empregados e avulsos que prestam servios.

3) SESC

3.a) Fonte: Decreto-Lei n 9.853/46.3.b) Fato gerador: Utilizar servios de servio social.3.c) Competencia: Unio3.d) Aliquota: 1,5% sobre o total da remunerao paga ou creditada pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem servios.3.e) Finalidade: Aplicao em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famlias, das empresas relacionadas.3.f) Lanamento: Homologao3.g) Contribuinte: rgos afins existentes no Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, e quaisquer outras entidades pblicas ou privadas de servio social.3.h) Conceito: Servio Social do Comrcio3.i) Base de Clculo: sobre o montante da remunerao paga as empregados.

4) SENAI

4.a) Fonte: Decretos-lei ns 4.048, de 22.01.1942, 4.936, de 07.11.1942, 6.246, de 05.02.1944 e 9.403, de 25.06.19464.b) Fato gerador: Utilizar servios de aprendizagem dos industrializados4.c) Competncia: Uniao4.d) Alquotas: 1% incidente sobre o total da remunerao paga pelas empresas do setor industrial aos empregados4.e) Finalidade: organizar e administrar, em todo o pas, escolas de aprendizagem para industririos.4.f) Lanamento: Homologao4.g) Contribuinte: Empresas de transporte, comunicaes e pesca que utilizam servios de aprendizagem dos industrializados.4.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem dos Industrializados4.i) Base de clculo: Remunerao paga pelas empresas do setor industrial aos empregados.

5) SEST

5.a) Fonte: Lei n 8.706/93 e Decreto n 1.007/935.b) Fato gerador: utilizar servios de aprendizagem do transporte5.c) Competencia: Unio5.d) Aliquota: 1,5%5.e) Finalidade: Gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados promoo social do trabalhador em transporte rodovirio e do transportador autnomo, notadamente nos campos da alimentao, sade, cultura, lazer e segurana no trabalho.5.f) Lanamento: Homologao5.g) Contribuinte: Empresa de transporte rodovirio que exercite atividade de transporte rodovirio de pessoas ou bens, prprios ou de terceiros, com fins econmicos e comerciais, por via pblica e rodoviria.5.h) Conceito: Servio Social de Transporte5.i) Base de clculo: Montante de remunerao paga pelas empresas de transporte, e sobre salrio de contribuio previdenciria dos transportadores.

6) SENAT

6.a) Fonte: Lei n 8.706/93 e Decreto n 1.007/936.b) Fato Gerador: Utilizar servio de aprendizagem de transporte6.c) Competencia: Uniao6.d) Aliquotas: 1%6.e) Finalidade: Gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados aprendizagem do trabalhador em transporte rodovirio e do transportador autnomo, notadamente nos campos de preparao, treinamento, aperfeioamento e formao profissional.6.f) Lanamento: Homologao6.g) Contribuinte: transportador autnomo, notadamente nos campos de preparao, treinamento, aperfeioamento e formao profissional.6.h) Conceito: Servio Nacional de Aprendizagem de Transporte6.i) Base de clculo: Montante da remunerao paga aos empregados nos casos da empresa ou do salrio de contribuio previdenciria dos transportadores rodovirios autnomos.

7) SEBRAE

7.a) Fonte: Lei n 8.029/90 e Alteraes: Lei n 8.154/90.7.b) Fato gerador: Utilizar servios de aprendizagem de desenvolvimento de pequenas e medias empresas.7.c) Competencia: Unio7.d) Aliquota: 0,3%7.e) Finalidade: Aplicao em programas de apoio ao desenvolvimento das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas.7.f) Lanamento: Homologao7.g) Contribuinte: Empresas de pequena e mdio porte7.h) Conceito: Servio Brasileiro de Apoio s Pequenas e Mdias Empresas.7.i) Base de Calculo: Remunerao paga pelas empresas aos empregados. Aos contribuentes sobre contribuio