1
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: DO APOCALIPSE AO JUÍZO FINAL
Dayane da Silva Sanches1
Rodrigo Vieira de Oliveira2
Resumo
Este trabalho pretende abordar o sistema prisional brasileiro, trazendo alguns
questionamentos com relação à política penal implantada, e em vigor no
momento. O estudo apresentado aqui tem a intenção de expor dados oficiais de
órgãos do Governo, bem como bibliográficos, e, com isso, incitar o leitor a uma
reflexão sobre o rumo que o Brasil está tomando, mediante o número expressivo
de presos (encarcerados), e quais medidas seriam necessárias para evitar que
o sistema prisional entre em colapso – se é que não já está. O questionamento
principal é: até quando o Brasil vai suportar manter esse sistema prisional em
vigor?
Assim, serão apresentados dados nacionais, porém, o campo de estudo para
este trabalho tem como base, o sistema prisional carioca, através de dados da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro –
SEAP/RJ.
A metodologia utilizada para este trabalho foi a análise de informações
documentais e bibliográficas.
Assim, diante das informações expostas neste trabalho, pode-se concluir que o
Estado precisa reagir rapidamente, repensando este sistema (prisional) que
cresce a cada dia, buscando solucionar uma problemática que parece não ter
solução com aplicação de medidas que vêm sendo tomadas ao longo do tempo
(mostrando-se ineficazes).
Palavras-chave: sistema prisional brasileiro; população carcerária; Estado.
1 Dayane da Silva Sanches é Pós-Graduada em Estratégia Empresarial e Inteligência Competitiva pela Faculdade de Tecnologia – SENAC RJ, Rio de Janeiro – RJ; Graduada em Administração pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, Rio de Janeiro – RJ; e-mail: [email protected]. 2 Rodrigo Vieira de Oliveira é Mestre em Administração pela Universidade Federal Fluminense – UFF, Rio de Janeiro – RJ; Professor do curso de Pós-Graduação MBA em Gestão de RH da UFF; e-mail: [email protected].
2
PRISON SYSTEM BRAZILIAN: FROM APOCALYPSE TO THE FINAL
JUDGMENT
Abstract
This work aims to address the Brazilian prison system, bringing some questions
regarding the implanted criminal policy, and in force at the time. The study
presented here It intends to expose official data from government agencies, as
well as bibliographic and thereby encourage the reader to reflect on the direction
that Brazil is taking by the astonishing number of prisoners (incarcerated), and
what measures would be necessary to prevent the prison system from collapsing
- if not already. The main question is: until when Brazil will support maintain that
the prison system in place?
Thus, national data will be presented, however, the field of study for this work is
based on the Rio prison system, through data Penitentiary Administration State
Secretariat of Rio de Janeiro - SEAP / RJ.
The methodology used for this study was the collection of documentary and
bibliographic information, and information obtained by an interview given by State
Penitentiary Administration Secretary of Rio de Janeiro. Thus, as proposed by
Bardin (2011), the content analysis was used for the interpretation of the data
collected in the interview and the completion of this work.
Keywords: Brazilian Prison System; prison population; State.
INTRODUÇÃO
O Brasil, por ser um país que possui uma Constituição Federal conhecida
como “Constituição Cidadã”, segundo palavras de Ulysses Guimarães – um dos
responsáveis pela elaboração e aprovação do texto constitucional - tem como
uma das principais características, a defesa dos direitos humanos e a garantia
dos direitos individuais e coletivos.
A referida Carta Magna capitula, em seu Art. 5º, uma série de direitos e
garantias, os quais se tornam limitadores da atuação do Estado em relação à
3
sociedade e, ao mesmo tempo, torna-se uma obrigação do próprio Estado em
cumprir a Lei Maior. Seguem alguns exemplos desses direitos citados na
Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
Como a Constituição faz previsão desses direitos no referido artigo, o cerne
desse trabalho também se baseia em um trecho da Constituição, nos termos que
se seguem, ainda no Art. 5º, LVII, da CF/88.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.
84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
A Constituição Federal aponta um dever do Estado de fazer cumprir
garantias individuais e coletivas; assim, ao prever tais proibições expressas para
o Estado e seus agentes, baliza qual o tratamento deverá ser dado aos presos,
no cumprimento de suas penas. A primeira informação que se tem, apontada
pela própria Constituição Federal é de que todos os que estão atualmente
presos, serão libertos, pelo simples fato da norma legal não permitir prisão
perpétua.
4
Mas qual é a função da prisão, mediante esse mandamento
constitucional?
Na visão de Foucault, a partir do século XIX, além dos objetivos de punir
o delinquente e defender a sociedade dele, isolando-o para evitar o contágio do
mal e inspirando o temor ao seu destino, a meta de reabilitar passou a merecer
ênfase especial, ora sendo vista como semelhante à finalidade do hospital, ora
como a da escola, a função da prisão passa a ser designada por terapêutica,
cura, recuperação, ato regenerativo, readaptação, ressocialização, reeducação
(FOUCAULT, 2000, p. 16).
O Brasil possui uma Lei de Execução Penal, Lei 7.210, de 11 de julho de
1984, o qual traz a seguinte previsão:
Lei 7.210/84.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
Desta forma, observa-se que, num Estado Democrático de Direito, as
normas legais são observadas e obedecidas, o que se pode presumir, então, é
que se alguma política não está sendo eficaz, inicialmente, as falhas podem ser
atribuídas às normas legais (mal redigidas ou ultrapassadas); ou ainda, os
agentes (representantes do Estado) não estão cumprindo-a como deveriam.
O fato é, que atualmente, estima-se que há falhas nos dois sentidos: Lei
de Execução Penal datada de 1984 – o que estaria ultrapassada face à realidade
do século XXI; falha humana, ao se permitir fatos de corrupção, amplamente
divulgados pela mídia. Assim, para que se faça uma análise das prisões dos dias
de hoje, é necessário entender como surgiram as prisões, o que será abordado
no próximo tópico.
1 A ORIGEM DA PRISÃO
É bastante comum as pessoas acharem que a prisão, como tal se
conhece – cercada de muros altos e com guardas tomando conta dos presos
(encarcerados ou “atrás das grades”), sempre existiu, ainda que primitivamente,
5
com calabouços ou outros locais de aprisionamento, no início da formação das
sociedades – mas isso não é uma verdade. A prisão, essa descrita acima, para
o cumprimento da pena privativa de liberdade para quem cometesse algum
crime, tem seu início na data de 1555, na Inglaterra, conforme aponta Neder
(2009):
Na Inglaterra, o Bridewell, fundado em 1555, em Londres, foi a primeira
instituição criada para liberar as cidades de vagabundos e mendigos.
Inicialmente, as casas de correção tornaram-se uma referência para o
disciplinamento social de um modo geral. Para lá eram enviados filhos,
maridos e esposas “desencaminhados” (p. 86).
Os egípcios e outros povos, muito antes de Cristo, aprisionavam escravos
para o exercício de um trabalho forçado; inimigos que capturavam nas batalhas
– verdadeiros prisioneiros de guerra. Mas, ainda assim, não construíram um
lugar específico para a manutenção de encarcerados (presos após julgamento
legal para cumprimento de penas previstas em estatuto) – as prisões. Mesmo
que na época existissem presos, não existia a prisão, tal qual como nos dias
atuais.
A palavra prisão abrange toda restrição de movimentos causada por um
obstáculo exterior, seja uma casa, a que se dá o nome geral de prisão, seja uma
ilha, caso em que se diz que as pessoas lá ficam confinadas, seja um lugar onde
as pessoas são obrigadas a trabalhar, como antigamente se condenavam as
pessoas às pedreiras, e atualmente se condenam às galés, seja mediante
correntes ou qualquer outro impedimento (HOBBES, 2003, p.106).
Por volta do século V, os povos, já com um considerado grau de formação
e organização, passaram a estipular padrões éticos de comportamento para o
indivíduo que vivesse em sociedade; assim, qualquer um que tivesse um
comportamento diferente do que se aceitava à época, deveria ser julgado e,
provavelmente, condenado. Surge nesse período, então, o conceito de “julgar”,
ou seja, uma ideologia de jurisdição – juris, proveniente do latim, que significa
direito e, dicere, de dizer. Logo, alguém teria competência de dizer o direito
(jurisdicionar).
6
Desde que a Idade Media construiu, não sem dificuldade e lentidão, a
grande procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime,
era determinar seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal (FOUCAULT, 2004,
p.19).
Não existia a tripartição dos Poderes, conforme proposto na Grécia antiga,
e endossada por Montesquieu, como ocorre atualmente nos Estados
Democráticos de Direito, pois, o poder de administrar, legislar e julgar estavam
todos concentrados em uma só pessoa: o soberano, que poderia ser um rei, um
senhor feudal ou até mesmo alguém da nobreza que exercia poder em um
determinado local, conforme descreve Foucault (1979):
Eu gostaria de examinar um pouco a história do aparelho de Estado
judiciário. Na Idade Média se substituiu um tribunal arbitral (a que se
recorria por consentimento mútuo, para por fim a um litígio ou a uma
guerra privada e que não era de modo nenhum um organismo
permanente de poder) por um conjunto de instituições estáveis,
específicas, intervindo de maneira autoritária e dependente do poder
político (ou controlado por ele). Essa transformação apoiou-se em dois
mecanismos. O primeiro foi a fiscalização da justiça: pelo procedimento
das multas, das confiscações, dos sequestros de bens, das custas, das
gratificações de todo tipo, fazer justiça era lucrativo; depois do
desmembramento do Estado carolíngio, a justiça tornou-se, entre as
mãos dos senhores, não só um instrumento de apropriação, um meio
de coerção, mas diretamente uma fonte de riqueza; ela produzia mais
um rendimento paralelo à renda feudal, ou melhor, que fazia parte da
renda feudal. As justiças eram fontes de riqueza, eram propriedades
(p.25).
O poder estatal era exercido pelo chefe de Estado: o Rei. Porém, havia
um outro poder que caminhava ao lado do Estado: a Igreja. A Igreja Católica
exercia um papel paralelo ao Estado, com poder de influência, inclusive, nas
questões políticas do Estado. Então, como existiam dois poderes, o Estado e a
Igreja, havia também dois tipos de inimigos: os inimigos do Estado e os inimigos
da Igreja. Mas como eram classificados esses inimigos? De forma simplória, os
inimigos do Estado eram os que cometiam crimes – qualquer ato que
7
desagradasse ao soberano ou fora dos padrões éticos estipulados pela
sociedade; e os inimigos da Igreja, aqueles que não aceitavam os dogmas
católicos e/ou não os praticava.
A Igreja adotava padrões de punição, que não necessariamente
culminavam com a morte do apenado, buscando uma correção de atitudes;
diferentemente do Estado, que na grande maioria das vezes aplicava a pena de
morte, como resultado de um delito cometido.
Manuscritos dos séculos XVII e XVIII revelam que punições para
diferentes tipos de má conduta sexual eram calculadas nos mínimos
detalhes. Algumas das ofensas mais graves pediam a castração;
outras explicavam extensas penitências. Um monge culpado de
simples fornicação com pessoas solteiras podia ser condenado a jejuar
por um ano a pão e água, enquanto uma freira cumpriria de três a sete
anos de jejum e um bispo 12 anos. A punição da masturbação na igreja
era de 40 dias de jejum (60 dias cantando salmos, no caso de monges
e freiras). Um bispo apanhado fornicando cumpriria oito anos de jejum
no caso da primeira ofensa e 10 anos para cada ofensa subsequente
(MORGAN, 2006, p. 226).
Tais conceitos se desenvolveram ao longo da Idade Média, mas, em
relação à punição, pensava-se, apenas, em castigos físicos, suplícios e morte
(para os inimigos do Estado). Não se tinha um conceito de que a privação da
liberdade poderia ser uma espécie de pena aplicada ao agente praticante do
delito, o criminoso. Mas essas práticas não eram de todo aceitas. Existiam
pensadores que reprovavam tais atos de barbárie (a visão de penalizar o corpo
com castigos físicos ou morte), pois elas se afastavam muito do conceito
humanista, já iniciando seus primeiros passos no início do século XVIII.
Foucault (2004) faz uma citação de Rush – 1757 - quando este expressa,
claramente, uma repulsa em relação ao tratamento dado pelo Estado ao
condenado:
Só posso esperar que não esteja longe o tempo em que as forças, o
pelourinho, o patíbulo, o chicote, a roda, serão considerados, na
8
história dos suplícios, como as marcas da barbárie dos séculos e dos
países e como as provas da fraca influência da razão e da religião
sobre o espírito humano (p.14).
Desta forma, observa-se que o século XVIII, influenciado por ideias
iluministas, passa a conceber outro conceito de punição que seja, não somente
baseada no castigo físico e na pena de morte, mas na privação da liberdade
como forma racional e humana de punir o delinquente.
O suplicio se inseriu tão fortemente na prática judicial, porque é
revelador da verdade e agente do poder. Ele promove a articulação do
escrito com o oral, do secreto com o público, do processo de inquérito
com a operação de confissão; permite que o crime seja reproduzido e
voltado contra o corpo visível do criminoso; faz com que o crime, no
mesmo horror, se manifeste e se anule. Faz também do corpo do
condenado o local de aplicação da vindita soberana, o ponto sobre o
qual se manifesta o poder, a ocasião de afirmar a dissimetria das
forcas. [...] o iluminismo logo há de desqualificar os suplícios
reprovando-lhes a "atrocidade". Termo pelo qual os suplícios eram
muitas vezes caracterizados sem intenção crítica pelos próprios
juristas (FOUCAULT, 2004, p. 46).
Após a Revolução Francesa, no fim do século XVIII, muitos países foram
influenciados direta ou indiretamente por ideias iluministas, cuja ideologia
consistia em liberdade, igualdade e fraternidade. Após a publicação da Carta dos
Direitos Humanos, tais ideias humanistas passaram a ter mais consistência na
cobrança de uma postura adotada pelo Estado em relação a diversas questões
voltadas para o ser humano, dentre as quais, a punição. Assim, o conceito
adotado pela Igreja Católica, em relação aos seus “inimigos”, passa a ter maior
vulto.
A Igreja acreditava que privando o indivíduo da liberdade, por um período
de tempo, e operando (lapidando) este indivíduo, fazendo-o internalizar as ideias
passadas por quem exercia o poder, haveria possibilidade dele (o “inimigo”)
9
retornar à sociedade com novas práticas, novas ideias; acreditava-se que essas
novas práticas e ideias seriam as ideais e benéficas, nos moldes e padrões da
época, fortalecendo, então, o conceito de “prisão ressocializadora”. Gondar
(2007) relata que a Igreja medieval foi responsável por inaugurar duas práticas
técnicas: uma delas foi evitar o trabalho desnecessário por meio de fontes
mecânicas de energia para que o tempo fosse distribuído entre estudo, oração
e meditação, prática que contribuiu para o aperfeiçoamento das técnicas e das
manufaturas nos monastérios; a segunda foi a prática assistencial, proveniente
da ideologia cristã de ajuda ao próximo, que veio mais tarde a dar origem aos
hospitais, sanatórios, asilos e, por fim, às prisões.
Assim, a estratégia adotada pela Igreja era: privar o indivíduo da
liberdade; este paga a sua “penitência”3 e; após o cumprimento de sua pena,
comprovadamente demonstrando capacidade para o retorno ao convívio social,
tem sua liberdade assegurada. Esse modus operandi de punir tem caráter
também socializador ou ressocializador.
Para Foucault (2004, p.224), as práticas que já há tempo eram realizadas
pela Igreja são perfeitamente aceitáveis, pois para o autor a detenção penal deve
então ter por função essencial a transformação do comportamento do individuo:
a recuperação do condenado como objetivo principal da pena é um principio
sagrado cuja aparição formal no campo da ciência e principalmente no da
legislação é bem recente (Congresso Penitenciário de Bruxelas, 1847). [...] a
pena privativa de liberdade tem como objetivo principal a recuperação e a
reclassificação social do condenado (Principio da correção).
Observa-se que, inicialmente, acreditava-se na recuperação do ser
humano, após este ver-se cerceado de sua liberdade e internalizar conceitos
ministrados no ambiente confinado. Sobre acreditar ou não na recuperação do
homem (criminoso), esse assunto não será abordado nesse trabalho, haja vista
não ser foco central desta pesquisa – abordagem sobre ressocialização.
Goffman (1974) traz uma breve explicação sobre lugares ou ambientes de
confinamento (que segundos seus conceitos podem ser prisões, manicômios ou
conventos), o qual chama de instituição total.
3 Foi a partir desse momento, que se concebeu o conceito das penitenciárias – lugar onde alguém
cumpre sua penitência (pena), por ter cometido uma transgressão / crime.
10
Uma instituição total pode ser definida como um local de residência e
trabalho onde um grande número de indivíduos, com situação
semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável
período de tempo, leva uma vida fechada e formalmente administrada.
As prisões servem como exemplo claro disso [...] (p. 11).
Assim, constrói-se o entendimento, de que pessoas acometidas de
doenças ou, até mesmo, criminosos, não podem ser mantidas junto à sociedade.
Lugares específicos – instituições totais – são necessários existir para que estes
“degredados” possam lá permanecer isolados, em tratamento, até que
demonstrem capacidade de retorno ao convívio social. Nesse contexto, Goffman
(1974, p.16) complementa que um terceiro tipo de instituição total é organizado
para proteger a comunidade contra perigos intencionais, e o bem-estar das
pessoas assim isoladas não constitui o problema imediato: cadeias,
penitenciárias, campos de prisioneiros de guerra, campos de concentração.
Os outros tipos de instituição total são: “Em primeiro lugar, há instituições
criadas para cuidar de pessoas que, segundo se pensa, são incapazes e
inofensivas; nesse caso estão as casas para cegos, velhos, órfãos e indigentes.
Em segundo lugar, há locais estabelecidos para cuidar de pessoas consideradas
incapazes de cuidar de si mesmas e que são também uma ameaça à
comunidade, embora de maneira não intencional; sanatórios para tuberculosos,
hospitais para doentes mentais e leprosários” (GOFFMAN, 1974, p. 16).
Mas há um fator importante, que também merece destaque, em relação à
punição: o ócio. Durante a Idade Média, a Igreja Católica compartilhava a ideia
com seus fieis que, ser pobre, era um motivo para a salvação divina. Assim,
quem nascia pobre, vivia pobre e morria pobre, ou até mesmo, nesse processo
de vida fazia voto de pobreza, teria o direito assegurado de entrar no paraíso.
Por esse motivo, não havia necessidade de se trabalhar para obter salvação. O
ócio não era visto com “maus olhos”, conforme propõe Souza (2012).
[...] em Roma a palavra trabalho já era utilizada e associada a um
instrumento de tortura, tripalium, o que mostra que o trabalho era
encarado como algo sacrificante e que o ócio era bem visto (p.20).
11
A Reforma Protestante quebrou esse paradigma e foi na contramão do
que se pregava na Igreja Católica. Para os protestantes a pobreza deixa de ser
motivo de salvação divina para ser maldição divina, e a única maneira do homem
se salvar era produzindo (trabalhando), pois o ócio passa a ser visto como
pecado e todo aquele que o pratica (o vadio) merece ser punido, pois atenta
contra as leis divinas. Cria-se, então, uma relação entre pobreza e punição.
Pobre que não trabalhava, atentava contra um mandamento de Deus, e por isso
merecia ser enforcado ou punido de forma severa (SOUZA, 2012, p.39).
Na visão de Melossi e Pavarini (2006), esse conceito de relacionar
trabalho e punição, por conta de questões divinas, utilizado pelos protestantes,
não faz o menor sentido.
Não há nenhuma justificativa racional para se respeitar a ordem e o
trabalho; a ideologia protestante tem a visão pessimista de um mundo
submerso no pecado, absurda epifania divina na qual os homens
cantam louvores a Deus trabalhando, acumulando e – alguns –
poupando (p. 54).
Desde então, o trabalho passou a ser visto também como forma de
correção.
No Brasil, a Constituição Federal proíbe o trabalho forçado. Porém, a Lei
de Execução Penal traz a questão do trabalho para o preso nos seguintes
termos:
Lei 7.210/84
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1o Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2o O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela,
não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
12
Assim, fazendo uma análise do contexto sob o qual justificou-se o
surgimento das prisões, podem ser observados alguns pontos críticos desta
temática: a prisão (a primeira construída no mundo – Bridewell - 1555) era única
e exclusivamente para pobres (vagabundos, ociosos, etc) – o que supõe uma
dominação por parte da classe mais abastarda sobre a classe pobre, pois
dificilmente um rico, ou filho deste, seria preso pelo cometimento de um crime;
após ideias iluministas serem disseminadas por várias partes do mundo, não se
concebia mais o castigo físico, morte ou suplício, serem formas de punição – a
privação da liberdade seria uma proposta de punir mais “humanamente” o
criminoso, e capaz de ressocializá-lo, proporcionando um tempo “sem liberdade”
para reflexão dos atos que cometeu e culminou em seu aprisionamento – este
tempo de reflexão deveria ser em um local específico – a prisão; outro fator que
merece destaque é que fazia-se, e faz-se necessário que o Estado tenha locais
específicos para acolhimento e tratamento de pessoas acometidas de distúrbios
comportamentais, incluindo os criminosos, para proteger a sociedade de
barbáries – ideia totalmente defendida por Foucault (2004) e explicada por
Goffman (1974).
2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O sistema prisional brasileiro enfrenta graves problemas, tais como:
superlotações, rebeliões, local insalubre de trabalho, entre outros. Mas essa
problemática não é recente. Há bastante tempo as mídias sociais, bem como
trabalhos científicos vêm apontando a degradação do sistema prisional e da
complexidade encontrada pelo agente prisional para exercer o seu trabalho.
Mesmo diante de diversos problemas, por força de lei, o Estado, através dos
seus agentes, precisa atuar na execução da pena imposta ao preso.
No Brasil, o sistema carcerário encontra-se falido e apresenta além da
superpopulação, estruturas insalubres, violência, entre outras
características que o transforma em “universidade do crime”. São
ambientes em que a ressocialização, objetivo legal das penas de
prisão, não são alcançadas e, ao contrário, tornam-se lugares em que
os vícios são multiplicados (PIRES e PALASSI, 2010, p. 1).
13
O grande desafio para os agentes é cumprir a lei, pois, o ambiente
prisional oferece muitos riscos, e por muitas vezes faz-se necessário agir por
instinto, o que requer muita atenção, pois há de se ter a precaução de não
cometer excesso de poder. Caso ocorra o excesso, configura-se um ato ilegal,
juridicamente falando, passível de responsabilização nas esferas penal,
administrativa e civil para o agente que cometeu o ato.
Além do risco oferecido aos inspetores por parte dos presos, nos atos de
agressão física, rebeliões, ameaças, e outros, há de ser levar em consideração
os riscos de doenças contagiosas, pois o inspetor, também, fica “encarcerado”,
e seu local de trabalho é a prisão – o próprio ambiente confinado.
[...] existem (pelo menos na crença da equipe dirigente) perigos
especiais no trabalho com pessoas. Nos hospitais para doentes
mentais, as equipes dirigentes acreditam que os pacientes podem
bater “sem razão” e ferir um funcionário; alguns auxiliares acreditam
que a exposição contínua a doentes mentais pode ter um efeito
contagioso. E nos sanatórios para tuberculosos, e em leprosários, a
equipe dirigente pode pensar que está exposta a doenças perigosas
(GOFFMAN, 1977, p. 71).
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN),
subordinado ao Ministério da Justiça, o Brasil ultrapassou a marca de 622 mil
pessoas privadas de liberdade (dados coletados no último relatório apresentado
pelo DEPEN, publicado em 2015, referente a dados de 2014). Assim, o Brasil é
o 4º país com o maior número de encarcerados, atrás apenas de Estados
Unidos, China e Rússia.
14
Quadro 1 - Países com maior população prisional do mundo
Fonte: Relatório INFOPEN de 2015 – DEPEN.
Quadro 2 - Crescimento populacional carcerário nos últimos 24 anos
Fonte: Relatório INFOPEN de 2015 – DEPEN
.
O referido Relatório do DEPEN, mencionado anteriormente, traz, ainda,
dados alarmantes a respeito do crescimento populacional: o Brasil tem vivido
nas últimas três décadas, uma crescente no número de encarcerados. Os dados
apontam que em 24 anos a população carcerária cresceu em aproximadamente
575%, o que torna o trabalho prisional mais robusto de tarefas e, ao mesmo
tempo, de perigo, haja vista o Estado não ter contratado servidores na mesma
proporção de crescimento da população carcerária.
15
O Quadro 2 mostra o crescimento populacional nacional, segundo dados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Quadro 3 – Taxa de crescimento médio anual da população brasileira (1940
– 2030)
PERÍODO TAXA DE CRESCIMENTO
1940 / 1950 2,35
1950 / 1960 3,6
1960 / 1970 2,87
1970 / 1980 2,48
1980 / 1990 1,93
1990 / 2000 1,63
2000 / 2010 1,35
2010 / 2020 0,92
2020 / 2030 0,58
Fonte: IBGE - Anuários Estatísticos do Brasil - 2000
Pode-se observar, claramente, que o número de presos no Brasil cresce
mais rapidamente que a população nacional de “livres”. A comparação entre os
Quadros 2 e 3 merece considerável atenção, pelas seguintes observações:
A população nacional cresce à ordem de uma média de 2,5% ao ano,
enquanto a população carcerária à ordem de 7,5% ao ano. O relatório
apresentado e publicado pelo DEPEN ainda relata um outro dado relevante: a
de que os países à frente do Brasil estão diminuindo suas taxas de
encarceramento, enquanto o Brasil está aumentando potencialmente. O ritmo de
crescimento do encarceramento entre as mulheres é ainda sensivelmente mais
acelerado, da ordem de 10,7% ao ano, saltando de 12.925 mulheres privadas de
liberdade em 2005 para a marca de 33.793, registrada em dezembro de 2014.
Diante da simples comparação de números entre “livres” e “presos”, é
razoável que o Estado reveja sua política prisional, pois não é somente a
população carcerária que cresce; as despesas também acompanham esse
crescimento com assistência hospitalar, alimentação, educação, e outras
fornecidas aos presos, conforme previsto na Lei de Execução Penal, pois a
16
referida lei aponta ser um dever do Estado em prover meios para a manutenção
do apenado sob a tutela do Estado. A referida LEP preconiza o seguinte:
Lei 7.210/84.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade.
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.
Conforme proposto no início do trabalho, o sistema penal carioca será a
base de algumas informações complementares deste trabalho. Assim, será
demonstrada, uma média de despesas que o Estado tem para manter seus
presos, devidamente acautelados, conforme prevê a legislação em vigor. As
informações contidas neste artigo são provenientes de um Relatório publicado,
internamente, pela SEAP/RJ, no dia 28/09/2016.
Desta forma, com base nesse relatório supracitado, pode ser analisado o
seguinte quadro de informações:
Quadro 4 – Dados numéricos do Sistema Prisional do Rio de Janeiro
Capacidade do Sistema 27.242
Efetivo carcerário 50.481
Homens 48.255
Mulheres 2.226
Escolas em Unidades Prisionais 22
Total de presos estudando 3.789
Total de presos trabalhando 2.338
Custo estimado mensal para cada preso R$ 1.796,97
Fonte: o autor com base no Relatório publicado pela SEAP/RJ, em 28/09/20164.
4 Essas informações constituem um extrato do verdadeiro documento elaborado pela SEAP.
17
O quadro acima aponta que o sistema prisional carioca já não comporta
adequadamente os presos que possui, ou seja, a superlotação é uma realidade
enfrentada dia a dia pelos profissionais que nesse sistema trabalham, pois as
Unidades Prisionais operam, pelo menos, com o dobro de sua capacidade.
Pelas informações contidas acima, pode-se fazer, também, uma
estimativa de gastos que o Estado do Rio de Janeiro tem, mensalmente, não
considerando outros gastos diretos na manutenção do preso, por exemplo, os
salários dos inspetores penitenciários, os salários dos profissionais de saúde,
assistência jurídica, entre outros. As informações, segundo o relatório, são
somente gastos com alimentação, assistência médica, e outras assistências
exigidas por lei, e não com os salários dos profissionais.
Assim, com base nos dados apresentados, pode-se ter uma ideia mais
pormenorizada das despesas pagas pelo Estado, apenas com os presos.
Quadro 5 – Custos mensais de manutenção do preso no Estado do Rio de
Janeiro
Custo estimado mensal para cada preso no RJ R$ 1.796,97
Custo mensal para manutenção de 50.481
presos
R$ 90. 712.842, 57
Custo anual para manutenção de 50.481 presos R$ 1.088.554.110,84
Fonte: o autor com base no Relatório publicado pela SEAP/RJ, em 28/09/2016.
Somente o Estado do Rio de Janeiro, gasta anualmente, um valor
estimado de mais de 1 bilhão de reais para manter o preso encarcerado.
O Quadro a seguir, mostrará o valor estimado do custo que o Estado
brasileiro tem, de manutenção do preso, com base nas informações prestadas
pela SEAP/RJ:
18
Quadro 6 – Custos mensais de manutenção do preso em todo o Brasil
Custo estimado mensal para cada preso R$ 1.796,97
Custo mensal para manutenção de 622.202
presos
R$ 1.111.807.327,94
Custo anual para manutenção de 622.202
presos
R$ 13.416.939.935,28
Fonte: o autor com base no Relatório publicado pela SEAP/RJ, em 28/09/2016.
Conforme demonstrado acima, o Brasil gasta, anualmente com a
manutenção da população carcerária, um valor estimado de 13 bilhões e 400
milhões de reais.
Segundo informações obtidas na Secretaria de Administração
Penitenciária – SEAP/RJ, estima-se que em cinco anos a população carcerária
carioca atingirá a marca de cerca de 70 mil presos. O que implica no aumento
também de gastos por parte do Estado.
Como pôde ser observada nas citações dos Art. 10 e 11 da Lei 7.210/84,
a LEP entende que é dando assistência ao preso que o Estado vai prevenir o
crime e possibilitar (orientando) o retorno do preso ao convívio social. O
crescimento da população carcerária, ano após ano, aponta que isso não tem se
mostrado eficaz, o que mostra claramente a ineficiência do Sistema Prisional, ou
até mesmo, sua falência.
As cadeias, hoje, como no passado, são escolas do crime, mas agora em
escala exponencial, dado o avanço da tecnologia da informação e o
desenvolvimento de novas técnicas por parte do crime organizado5. O ócio está
servindo de instrumento para a potencialização da criminalização nas cadeias –
as fugas, rebeliões, agressões aos inspetores – mostram que o sistema penal
está em “xeque”. Foucault (2004) traz a seguinte visão da prisão:
Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os
criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos
criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. Foi então
5 Informação baseada em reportagens de apreensões de equipamentos tecnológicos nas cadeias brasileiras, amplamente divulgadas pela mídia.
19
que houve, como sempre nos mecanismos de poder, uma utilização
estratégica daquilo que era um inconveniente. A prisão fabrica
delinquentes, mas os delinquentes são úteis tanto no domínio
econômico como no político. Os delinquentes servem para alguma
coisa (FOUCAULT, 1979, p. 75).
Foucault (2004) faz um importante apontamento a respeito do trabalho
para o preso, e que, nesse momento de crise financeira enfrentada
nacionalmente, merece ser analisada, ao menos pela ótica econômica. Assim, o
trabalho para o preso cumpriria duas funções principais: especialização para o
preso – oportunidade de desenvolver uma profissão; e colaboração com a
economia – podendo sair do próprio preso o seu sustento, enquanto estiver sob
a tutela do Estado.
Sendo o objetivo principal da pena a reforma do culpado, seria
desejável que se pudesse soltar qualquer condenado quando sua
regeneração moral estivesse suficientemente garantida (Ch. Lucas,
1836). [1945]: E aplicado um regime progressivo... com vistas a
adaptar o tratamento do prisioneiro a sua atitude e ao seu grau de
regeneração. Este regime vai da colocação em cela a semiliberdade...
O beneficio da liberdade condicional é estendido a todas as penas
temporárias (Principio da modulação das penas). O trabalho deve ser
uma das peças essenciais da transformação e da socialização
progressiva dos detentos. O trabalho penal não deve ser considerado
como o complemento e, por assim dizer, como uma agravação da
pena, mas sim como uma suavização cuja privação seria totalmente
possível. Deve permitir aprender ou praticar um oficio, e dar recursos
ao detento e a sua família (Ducpetiaux, 1857). [1945]: Todo condenado
de direito comum e obrigado ao trabalho... Nenhum pode ser obrigado
a permanecer desocupado (Principio do trabalho como obrigação e
como direito) (p. 223 – 224).
O Estado, urgentemente, necessita repensar o Sistema Prisional por
questões diversas: aumento das despesas de maneira exponencial; aumento da
criminalidade, pois as prisões servem de escolas do crime, e não de ambiente
ressocializador; descumprimento de questões humanísticas – cadeias
20
superlotadas, insalubres e focos de muitas doenças -; dentre outros
questionamentos em diversas áreas do conhecimento que poderiam ser citadas
aqui, pertinentes à prisão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma simples citação de Robert Malthus pode traduzir a preocupação que
se deve ter com as informações contidas neste trabalho: a população, quando
não controlada, cresce numa progressão geométrica, e os meios de subsistência
numa progressão aritmética (MALTHUS, 2002, p.04).
O Brasil, a curto ou médio prazo, não vai suportar sustentar essa
população carcerária, pois, mediante a crise atual, o Estado está deixando de
investir no desenvolvimento social, que também é um dever do Estado, para
sustentar uma população, que a princípio mostra-se ociosa, conforme
demonstrado no Quadro 4, e que cresce desordenadamente, causando
prejuízos o Estado, em todos os sentidos.
Hoje, é nítido que o Estado tem um custo muito alto para manter presos
em suas unidades prisionais, mas não se observa implementação de políticas
prisionais efetivas para que esse quadro mude positivamente. O colapso do
sistema está à porta. As superlotações, a exposição dos agentes prisionais,
mediante agressões, ameaças, risco de doenças e outras mazelas, não podem
se perpetuar na história brasileira. A tendência é de aumento dos males, e o que
o Estado está esperando acontecer para rever sua política prisional?
A legislação brasileira traz apontamentos para o trabalho exercido pelo
preso, porém, o que se verifica, é, no mínimo, o descumprimento da legislação
vigente. O que se oberva, de fato, é uma legislação ultrapassada, antiquada para
os dias atuais. O trabalho para o preso poderia ser objeto de “salvação”, ao lado
da educação. Pois, ao receber especialização e educação adequada, o preso
teria maior possibilidade de reinserção social – o que não ocorre atualmente.
Em face de todas as argumentações apresentadas neste trabalho, estes
autores propõem: mudança da legislação, para que o Estado não arque com
todos as despesas com os presos, criando mais oportunidades de trabalho, a fim
de que se aproveite a mão de obra ociosa de mais de meio milhão de presos,
21
tornando-os contribuintes com a economia do Estado – visão puramente
econômica - diminuindo custos e gerando renda, para o Estado e para o preso,
para que este (o preso) tenha uma oportunidade de se inserir no mercado de
trabalho ao retornar à sociedade, após o cumprimento da pena.
Caso o Brasil continue a ignorar esse fatídico cenário que por hora se
apresenta, o Estado rumará do apocalipse ao juízo final em um curto espaço de
tempo, pois, a escassez de mão de obra especializada (dos inspetores
penitenciários) e a superlotação de presos em locais insalubres e de extrema
precariedade, fará com que o único controle de encarcerados ocorra por conta
dos próprios presos: pena de morte, conforme já se observa em muitas cadeias
do Estado brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Atualizado).
_______. Lei 7.210 (Lei de Execução Penal), de 11 de julho de 1984. DOU,
13/7/1984.
BOURDIEU, Pierre. Sobre o poder simbólico. In: BOURDIEU, Pierre. O Poder
Simbólico. Trad. Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes,
2000.
________. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução: Raquel Ramalhete.
Petrópolis: Vozes, 2004.
GOFFMAN, E. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva,
1977.
MALTHUS, Thomas. An Essay on the Principle of Population. Printed for J.
Johnson. St. Paul’s Church-Yard. London: 1798. Disponível em:
22
http://www.esp.org/books/malthus/population/malthus.pdf. Acessado em
15/08/2016.
MELOSSI, D.; PAVARINI, M. Cárcere e Fábrica: as origens do sistema
penitenciário (séculos XVI-XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006.
Ministério da Justiça. Disponível em:<http:www.justica.gov.br/seus-
direitos/política-enal/arquivos/plano-diretor/anexos-plano-
diretor/populacaocarceraria.pdf/view>. Acessado em 23/08/2016.
MORGAN, G. Imagens da Organização. Ed. Atlas, São Paulo, 1996.
NEDER, G. Sentimentos e ideias jurídicas no Brasil: pena de morte e degredo
em dois tempos. In: MAIA, C. N.; NETO F. S. COSTA M. e BRETAS M. L.
História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2009, p. 79-108. v. 1.
PIRES, Fernanda Mendes; PALASSI, Márcia Prezotti. O trabalho prisional sob a
ótica dos presos. In: ENCONTRO DA ANPAD, 34, 2010, Rio de Janeiro. Anais...
Rio de Janeiro, 2010.
Top Related