Fórum Nacional
dos Conselhos Estaduais de Educação
Região Centro-Oeste
Francisco Aparecido Cordão Peabiru Educacional
Sistema Nacional de Educação
Estrutura da Educação Nacional
Observações: * Emenda Constitucional nº 59/2009 prevê Educação obrigatória dos 04 aos 17 anos; Lei nº 11.741/2008 altera dispositivos da LDB sobre Educação Profissional e Tecnológica. Lei nº 11.788/2008 regulamenta a oferta do estágio supervisionado como Ato Educativo. Leis nº 12.513/2011 e nº 12.816/2013 Instituem o PRONATEC e alteram vinculação SNA.
Educação a Distância
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 . . .
EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO SUPERIOR
- Cursos Seqüenciais
EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO - Graduação
MÉDIO - Pós-Graduação
creche pré-escola - Extensão
Técnico de nível médio
Tecnológico Graduação e Pós
ENSINO FUNDAMENTAL
anos, séries, ciclos etc.
Cursos e exames: Ensino Fundamental
Cursos e exames: Ensino Médio
Formação inicial e continuada ou qualificação profissional
Nív
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PROJETO DE NAÇÃO
REGIME DE
COLABORAÇÃO
DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS, GERAIS/ESPEC.
M
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I
A
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O
PROJETO
POLÍTICO
PEDAGÓGICO DA
ESCOLA
PROJETO DE NAÇÃO
LDB PNE
UNIÃO/ESTADOS/DF/MUNICÍPOS
ESCOLAS ESTUDANTES
O regime de colaboração entre os sistemas de ensino pressupõe:
DIVISÃO DE
ENCARGOS
PLANEJAMENTO
INTEGRADO
ESTABELECIMENTO
DE NORMAS
FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO
Egressos preparados para se tornar um cidadão trabalhador competente, capaz de ver e atuar no mundo com perspicácia
A Educação requerida pela contemporaneidade
muda o foco do trabalho escolar, subordinando a
atividade de ensino aos resultados de aprendizagem
De Transmissão do
ConhecimentoPARA CONSTRUÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
CONSTITUIR COMPETÊNCIAS A PARTIR DA ESCOLA SIGNIFICA CONSTRUIR
ESQUEMAS MENTAIS PARA MOBILIZAÇÃO, ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE
CONHECIMENTOS , HABILIDADES, ATITUDES, VALORES E EMOÇÕES
NECESSÁRIOS À AÇÃO EM SITUAÇÕES SOCIAIS E DE TRABALHO, PARA FAZER
FRENTE TANTO A PROBLEMAS ROTINEIROS QUANTO INUSITADOS
FOCO NA
APRENDIZAGEM
PRESSUPÕE O ALUNO
COMO AGENTE DO
PROCESSO: FAZ,
PERGUNTA, PESQUISA,
DISCUTE, DESCOBRE,
CRIA, APRENDE
EXIGE PROJETO PEDAGÓGICO
ALINHADO COM O SETOR
PRODUTIVO E COM OS ANSEIOS
SOCIAIS
PRESSUPÕE O
PROFESSOR COMO
ORGANIZADOR DE
OPORTUNIDADES
DIVERSIFICADAS DE
APRENDIZAGEM,
GUIA, MEDIADOR E
ESTIMULADOR
A ESCOLA
ESTABELECE
RELAÇÕES MAIS DINÂMICAS COM O
SETOR PRODUTIVO
A UNESCO DESTACA OS QUATRO PILARES DA
EDUCAÇÃO NA SOCIEDADE DO
CONHECIMENTO - I
APRENDER A CONHECER
◦ Resolução de Problemas: ser capaz de mobilizar-se diante de um problema, mobilizando e articulando conhecimentos e estratégias diversas para resolvê-lo;
◦ Pensamento Crítico: saber analisar e sintetizar ideias, fatos e situações, assumindo posicionamentos devidamente fundamentados;
◦ Curiosidade Investigativa: ter interesse e persistência para explorar, experimentar, aprender e reaprender sobre si, o outro e o mundo.
APRENDER A FAZER
◦ Gestão da Informação: ser capaz de acessar, selecionar, processar e
compartilhar informações, em contextos e mídias diversas; ◦ Gestão de Processos: saber planejar, executar e avaliar os processos
de aprendizagem, trabalho e convivência; ◦ Criatividade: ser capaz de fazer novas conexões a partir de
conhecimentos prévios e outros saberes já estruturados, trazendo contribuições de valor para si mesmo e para o mundo.
A UNESCO DESTACA OS QUATRO PILARES DA
EDUCAÇÃO NA SOCIEDADE DO
CONHECIMENTO – II
APRENDER A CONVIVER ◦ Colaboração: atuar em sinergia e responsabilidade
compartilhada, respeitando diferenças e decisões comuns; ◦ Comunicação: compreender e fazer-se compreender em
situações diversas, respeitando os valores e atitudes envolvidos nas interações;
◦ Liderança: ser capaz de mobilizar e orientar as pessoas em direção a objetivos e metas compartilhados, liderando-as e sendo liderado por elas.
APRENDER A SER ◦ Autonomia: saber fazer escolhas e tomar decisões acerca de
questões pessoais e coletivas, fundamentadas no autoconhecimento e em seu projeto de vida, de forma responsável e solidária.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – I
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre (...) “Diretrizes
e Bases da Educação Nacional”.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
(...)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo único. Leis Complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-
estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – II Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: (...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015) (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude; (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – III
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – III Art. 205. (continuação)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de
prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de
1996)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IV Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – V
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VI • Artigo 211 - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”.
• § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
• § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
• § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
• § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar
a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
• § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VII Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,
VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-
educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIII
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à
inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação
profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder
Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IX
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos,
metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
COMPETÊNCIAS DO ESTADO EM RELAÇÃO À
EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
◦ progressiva universalização do ensino médio gratuito (Meta 3 do PNE);
◦ atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino (Meta 4 do PNE);
◦ educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (Meta 1
PNE);
◦ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um (Meta 8 do PNE);
◦ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (Metas 9 e 10 do
PNE);
◦ atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (Metas 1, 2 e 3 do PNE).
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente (CF e LDB).
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DOS
ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS EM RELAÇÃO À
EDUCAÇÃO
Os Estados e o Distrito Federal atuam prioritariamente no ensino fundamental e médio e os Municípios na educação infantil e no ensino fundamental.
Na organização de seus Sistemas de Ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) (e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 34 – e).
O Estado não intervirá em seus municípios, exceto quando: não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 35 – III).
O REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS
CONSELHOS DE EDUCAÇÃO, SEGUNDO A
LDB – LEI Nº 9.394/1996
LDB – Título IV - Da organização da Educação Nacional: ◦ Artigo 8º - “A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”
◦ orientação anterior: Delegação de competências ◦ orientação atual: Regime de colaboração
Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais
Incumbe à União assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar (...), em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino.
A LDB E OS SISTEMAS DE ENSINO Incumbe à União: ◦ Elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (o anterior foi definido pela Lei nº 10.172/2001 e o novo PNE aprovado pela Lei nº 13.005/2014)
◦ No exercício de suas funções redistributiva e supletiva, prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para: o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino o atendimento prioritário à Escolaridade obrigatória FUNDEF (Lei nº 9.424/1996) FUNDEB ( Lei nº 11.494/2007)
Cabe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
LEI Nº 13.005 APROVA AS METAS DO NOVO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por
10 anos, ou seja: até o dia 24 de junho 2024 (Dia de São João). São Diretrizes do PNE: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
melhoria da qualidade da educação; formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
valorização dos (as) profissionais da educação; promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
MONITORAMENTO DO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: ◦ I - Ministério da Educação - MEC; ◦ II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
◦ III - Conselho Nacional de Educação - CNE; ◦ IV - Fórum Nacional de Educação.
Compete, ainda, às instâncias acima referidas: ◦ I - divulgar os resultados do monitoramento e das
avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
◦ II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
◦ III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
OS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO NA LDB E A
ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado
por Lei (Lei nº 9.131/1995).
As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação
ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de
ensino, preservada a autonomia universitária
Os sistemas de ensino terão liberdade de organização, cabendo à União
a coordenação da politica nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva
e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Incumbe aos Estados, ao DF e aos Municípios organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos Sistemas de Ensino.
A LDB E AS INCUMBÊNCIAS DOS SISTEMAS
DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DF
Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental: ◦ Distribuição proporcional de responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
◦ Legislação do Fundef (Lei nº. 9.424/1996) e do Fundeb (Lei nº. 11.494/2007) – regulamenta a distribuição de recursos financeiros disponíveis
Elaborar e executar políticas e planos educacionais ◦ Em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais ◦ Em consonância com o 1º Plano Nacional de Educação (Lei nº
10.172/2001 e o atual Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014, com 20 metas e respectivas estratégias)
◦ Integrando e coordenando as suas ações com as dos Municípios. Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e
instituições do seu Sistema de Ensino. Assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o
Ensino Médio a todos que o demandarem.
A MISSÃO DOS CONSELHOS ESTADUAIS
DE EDUCAÇÃO
Órgão normativo, consultivo e deliberativo do seu Sistema de Ensino, de acordo com as respectivas Constituições Estaduais
Definir normas complementares para os respectivos Sistemas de Ensino, em regime de colaboração com Sistemas de Ensino da União e dos Municípios: ◦ Elaborar e acompanhar os Planos Estaduais de Educação ◦ Viabilizar o atendimento à Educação obrigatória ◦ Elaborar, executar e avaliar Políticas Educacionais
Apoiar os Projetos Pedagógicos das Escolas em seu Sistema: ◦ Expressão da autonomia da Escola ◦ Zelo pela aprendizagem dos alunos
Definição de prioridades para melhoria da qualidade do ensino, objetivando garantir: ◦ Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, em
condições de aprendizagem; ◦ Avaliação de qualidade pelo Poder Público e garantia de padrão de
qualidade. ◦ Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem (Artigo 4º - Inciso IX).
◦ Valorização dos profissionais da educação escolar e vinculação entre a educação, o trabalho e a prática social.
INCUMBÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS
(ARTIGO 11 DA LDB) Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais
da União e dos Estados;
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela
Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual
de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
CONSELHOS: NOVOS DESAFIOS Apoio aos Projetos Pedagógicos das Escolas sob sua jurisdição. Zelo pela aprendizagem dos alunos: ◦ Do Direito de Ensinar ao Direito de Aprender (Avaliação permanente
para garantir a progressão contínua) ◦ Ensino como ferramenta básica para atingir os objetivos de
aprendizagem permanente. ◦ Missão do professor: guiar seus alunos nas trilhas da aprendizagem
(a aula é uma das ferramentas). Ser órgão de Estado mais do que de assessoria ao Governo. Migrar do legalismo e cartorialismo centralizador à uma atitude de
efetivo apoio ao aprimoramento das Escolas, para zelar pela aprendizagem dos seus estudantes.
Cultura de compromisso com resultados, não apenas quanto ao cumprimento dos currículos, mas objetivando a efetiva e permanente aprendizagem dos estudantes.
Orientar a migração de uma escola auditório para a escola laboratório de aprendizagem, para continuar aprendendo.
Promover uma educação escolar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social do educando.
Orientar a educação para a autonomia intelectual, para que o aluno, ao aprender, efetivamente aprenda a aprender.
UM PERFIL DE CONSELHO (PARECER CEDF N.º 143/02 GENUÍNO BORDIGNON)
Fórum instituínte do sistema de ensino;
Promotor de princípios educacionais;
Instância de mobilização e de articulação do compromisso
público;
Ouvidor da sociedade;
Estimulador da autonomia da escola;
Guardião dos direitos educacionais;
Facilitador de experiências inovadoras;
Indutor e normatizador da avaliação da qualidade educacional;
Fórum de análises e estudos de políticas educacionais;
Fórum consultivo do sistema de ensino.
SISTEMA NACIONAL
ARTICULADO DE EDUCAÇÃO
Articulação dos Sistemas de Ensino mediado pelos Conselhos de Educação
Integração do Plano Nacional de Educação com os Planos Estaduais de Educação e Planos Municipais de Educação (inclusive Planos Regionais de Educação)
Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e Planos de Ações Articuladas (PAR), em regime de colaboração – arranjos educacionais e ação conjunta
Projeto ou Proposta Político-Pedagógica das Instituições Educacionais (expressão máxima da autonomia das escolas e seus professores e Comunidade Escolar)
Plano de Trabalho Anual dos Docentes O regime de colaboração é um principio constitucional definido
no Artigo 211 da Constituição Federal e consagrado pela LDB em seu Artigo 8º.
O regime de colaboração de concretiza num sistema nacional articulado de educação - CONAE
O êxito nas pistas aqui apresentadas exige muito e complexo trabalho, mas ...
“ o único lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário”.
(Einstein)
Plano Nacional de Educação – I A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência seus estudos e pesquisas, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. (Prazo 2016; 2018; 2020; 2022).
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. (Prazo 2018)
O investimento público em educação engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Plano Nacional de Educação – II A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
Conferências Nacionais de Educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
O Fórum Nacional de Educação, além dessa atribuição, ainda fará o seguinte: ◦ acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas
metas; ◦ promoverá a articulação das conferências nacionais de educação
com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do novo Plano Nacional de Educação para o decênio subsequente (prazo 2014; 2018; 2022).
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas neste PNE e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
Plano Nacional de Educação – III As estratégias definidas para cada meta deste PNE não dispensam a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Os Sistemas de Ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos seus próprios planos educacionais.
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Plano Nacional de Educação – IV Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1
(um) ano contado da publicação desta Lei, isto é: próximo dia de São João. (prazo
2015)
Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
◦ I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, particularmente as culturais;
◦ II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;
◦ III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
◦ IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas
educacionais.
Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados
com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da
sociedade civil.
Plano Nacional de Educação – V
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos
contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o
caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
(prazo 2016)
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste
PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de
viabilizar sua plena execução. 2015 (PPA 2016-2019) 2019
(PPA 2020-2023)
Plano Nacional de Educação – VI O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da
qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas
desse nível de ensino.
O sistema de avaliação produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
◦ I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos
(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos
(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e
aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação
básica;
◦ II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características
como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo
técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras
relevantes.
Plano Nacional de Educação – VII A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da
qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores já mencionados não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
Os indicadores serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores indicados.
A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Plano Nacional de Educação – VIII
Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio (prazo 2022)
O poder público deverá instituir, em lei específica,
contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema
Nacional de Educação, responsável pela articulação entre
os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para
efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano
Nacional de Educação. (prazo 2016).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em 25
de junho de 2014.
Meta 1do PNE
Universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e
ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de
até 3 (três) anos até o final da vigência
deste PNE
Meta 2 do PNE
Universalizar o ensino fundamental de 9
(nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que
pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na
idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
Meta 3 do PNE
Universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até
o final do período de vigência deste PNE, a
taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4 do PNE Universalizar, para a população de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e
ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de
ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
Meta 5 do PNE
Alfabetizar todas as crianças, no máximo,
até o final do primeiro ciclo - 3o (terceiro)
ano do ensino fundamental, isto é, até 08
anos de idade.
Meta 6 do PNE
Oferecer educação em tempo integral em,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas, de forma a atender, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
(as) alunos (as) da educação básica.
Meta 7 do PNE Fomentar a qualidade da educação básica
em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de modo a atingir as
seguintes médias nacionais para o IDEB:
Meta 8 do PNE Elevar a escolaridade média da população
de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos
de estudo no último ano de vigência deste
Plano, para as populações do campo, da
região de menor escolaridade no País e dos
25% (vinte e cinco por cento) mais pobres,
e igualar a escolaridade média entre negros
e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Meta 9 do PNE
Elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,5% (noventa e três inteiros e
cinco décimos por cento) até 2015 e, até o
final da vigência deste PNE, erradicar o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
Meta 10 do PNE
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das matrículas de educação de
jovens e adultos, nos ensinos fundamental
e médio, na forma integrada à educação
profissional.
Meta 11 do PNE Triplicar as matrículas da educação
profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
Meta 12 do PNE
Elevar a taxa bruta de matrícula na
educação superior para 50% (cinquenta
por cento) e a taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento) da população de
18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da oferta e
expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas
matrículas, no segmento público.
Meta 13 do PNE
Elevar a qualidade da educação superior
e ampliar a proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo
exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 75% (setenta e
cinco por cento), sendo, do total, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
Meta 14 do PNE Elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual
de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000
(vinte e cinco mil) doutores.
Meta 15 do PNE Garantir, em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no prazo de 1 (um) ano de
vigência deste PNE, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida
em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
Meta 16 do PNE
Formar, em nível de pós-graduação, 50%
(cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de
vigência deste PNE, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação
básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades,
demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Meta 17 do PNE
Valorizar os (as) profissionais do
magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar
seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.
Meta 18 do PNE
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a
existência de planos de Carreira para os
(as) profissionais da educação básica e
superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as)
profissionais da educação básica pública,
tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art.
206 da Constituição Federal.
Meta 19 do PNE
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois)
anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho
e à consulta pública à comunidade escolar,
no âmbito das escolas públicas, prevendo
recursos e apoio técnico da União para
tanto.
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