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JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14*REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SÃOMIGUEL DO GUAPORÉ/ROAUTOS N..00OQ822-34.2013.5.14.006I
ATA DE AUDIÊNCIA
(RITO ORDINÁRIO)
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Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e catorze, por
determinação do Excelentíssimo Senhor Edilson Carlos de Souza Cortez, Juiz do
Trabalho Titular da Vara de São Miguel do Guaporé/RO, realizou-se sessão de julgamento
dos autos de processo n. 000822-34.2013.5.14.0061 entre partes: VALTENIR CORRÊA
FERNANDES, autor, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, ré.• Aberta a audiência, às 18h. Apregoadas as partes, verifica-se a
ausência delas. Submetido o processo a julgamento, é proferida a seguinte <
SENTENÇA:
1-RELATÓRIO
VALTENIR CORRÊA FERNANDES ajuizou a presente ação
trabalhista em face da ré qualificada à fl. 2, sustentando, em síntese, o. pedido de
indenização por dano moral, em face de ter sofrido violação psíquica e física diante de
assalto ocorrido ina empresa/reclamada, mais honorários advocatícios a 15%, bem como lhe
seja concedida a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Instruiu a
petição inicial com os documentos de fls. 10/50 e 55/110.
Primeira" audiência realizada em 17-122013 (fl. 125), com
apresentação de defesa pela reclamada (fls. 126M78), com. juntada de documentos (fls._
179/363), sendo deferido prazo para o reclamante se manifestar quanto a eles, o que fez
mediante a peça de fls. 365/366, juntando na oportunidade cópia de sentenças de fls.
367/377. Em prosseguimento, em 19.02.2014, procedeu-se ao interrogatório das partes, e
oitiva de testemunhas. Alçada fixada no valor dado à causa. ,
Encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas
pelas partes, sendo rejeitada a segundapropostaconciliatória.
VT/SMG - SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
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TRÍ14THIBUHALREGKmAl
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14"REGIÃOVARA DO TRABALHO DESÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO
AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.0061
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É, em resumo, o relatório. '
2•! FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA
A reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aduz em
defesa ser parte ilegítima para figurar na presente ação, porque não haveria nexo de
causalidade entre os danos causados ao reclamante pelo roubo ocorrido em seu
estabelecimento, e sua conduta, sendo de.seguránça pública de responsabilidade do Estado. ^
Decido. '
Em sentido processual, não se aprecia a prova dos autos, por
exemplo, para afirmarse a parteé ou não legítima, desdeque indicada na narrativa exposta
na petição inicial, considera-se sua legitimidade, uma vez que em sentidoprocessual, parte
legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de um direito que
precise de tutela jurisdicional e parte legítima para-figurar no pólo passivo é aquela de
quem cabe o cumprimento dessa pretensão.'
No presente caso, o reclamante postula, indenização por danos
morais porque teria sofrido violação psíquica e física diante de assalto ocorrido na
empresa/reclamada,manejando a responsabilidade pelo pagamento da indenização.
As condições da ação, como a legitimidade para a causa, interesse
de agir e impossibilidade jurídica do pedido são apreciadas à luz dos fatos alegados na
petição inicial, confrontados com a defesa.
No interesse de agir, apenas se aprecia se possui o autor
necessidade, utilidade e adequação doprovimento jurisdicional perseguido em face do réu.
. • Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, esta é aferida de
modo negativo,'pu seja, apenas se reconhece sua existência se houver no ordenamento
jurídico vedação expressa à pretensão jurídica pleiteada pelo autor.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença de qualquer óbice
para' o conhecimento da ação, pois o autor formula pedido de responsabilidade da
reclamada, com base na sua responsabilidade de reduzir os acidentes de trabalho, não se
constituindo em fato jurídico impossível, uma vez que a apreciação da incidência ou não
do artigo 7o, XXII da Constituição Federak se dá no planodé cognição exauriente, ou seja,
VT/SMG-SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
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JUSTIÇADO TRABALHO' , TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14* REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOGUAPORÉ/ROAUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.0061
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na apreciação do mérito. Também não se revela.ausência de interesse tia.parte autora,
sendo que a indicação da demandada mostra-se, .sem análise da prova, como pessoa
jurídica apta a responder pelademanda, sendo que, ao final, a questão de responsabilidade
ou não somente pode ser avaliada corrianálise da prova dos autos.
! Assim, razão não assiste ao reclamado, uma vez que os argumentos
sustentados na presente preliminar, na verdade, sé dirigem ao mérito, tendo a ver com
exclusão de responsabilidade, que somente poderão ser analisados adiante, quando da
apreciação da prova, em cognição exauriente.
'".'•*.'.•••. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de carência de ação por
ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo reclamado. -
2.2-DA PRESCRIÇÃO
' • .i A reclamada suscitaa prescrição qüinqüenal, com base no artigo 7o,
XXLX, da Constituição Federal,'alegando que o autor ajuizou a ação trabalhista em
07.10.2013, daí requerer a pronúncia da prescrição a direitos/interesses anteriores a abril de
2008, que abrange um assalto que teria'ocorrido em'17.04.2008.
O autor não trouxe nenhum fato que leve à interrupção ou• t • • i • • * • '
suspensão da prescrição qüinqüenal, sustentando ter sido admitido em 06.08.2003, e que o
vínculo trabalhista permanece.
Decido. ' , , '
Discrepam doutrina e jurisprudência acerca do prazo aplicável ao
pedido de dano moral, seja ele decorrente ou não de acidente de trabalho, havendo quem
entenda, no plano da doutrina, se tratar de direito imprescritível, pois, como resume o
jurista Raimundo Simão dé Melo, Procurador Regional do Trabalho, "os-direitos, da
personalidade, que são direitos humanos fundamentais na sua essência, têm como
características, entre outras, a intrahsmissibilidade, a irrénunciabilidade e a
imprescritibilidade (Código Civil, art. 11). Isto quer dizer qúç, não obstante a inércia do
seu titular quanfo ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo,
reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da
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VARA DO TRABALHO DESÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO• AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006.1
personalidade jamais prescreve. O que pode prescrever, conforme seja o entendimento, é a
pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos;" (134 Rev. TST, Brasília, vbl.74, no 1,jan/mar 2008). E este mesmo doutrinador'que* erri especial, sintetiza as correntes
que se seguem na Justiça do Trabalho para aplicação do instituto da prescrição: "A
primeira sustenta a imprescritibilidade de tais pretensões, urna vez que decorrentes de
danos aos direitos da personalidade, que são caracteristicamente imprescritíveis. Para a
segunda, os prazos são os do o inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal. Para a
terceira, o prazo prescricional é de três anos (art; 206, § 3o, inciso V, do Código Civil). A ""%
quarta sustenta serem aplicáveis subsidiariamente os prazos de vinte e de dez .anos,-* '
previstos nos arts. 170 e 205 dos Códigos Civis de 1916e 2002, respectivamente.".
Existe mesmo intensa polêmica acerca do prazo prescricional
aplicável para acidente.de trabalho, seja tomando-se como marqo a data do acidente de
trabalho, se anterior ou posterior ao Código Civil de 1916, ou se na vigência do Código
Civil de 2002, considerando-se ainda elemento temporal se antes ou depois da entrada em
vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004, umavez que a matéria referente a acidente de
trabalho, antes da referida alteração constitucional, era processada perante a Justiça
Comum Estadual ou Justiça Federal, nos casos especificados. E, portanto, aplicava-se em
sua inteireza os prazos do Código Civil. ,
Na vigência do Código Civil de 1916 a prescrição era de 20 anos, já "
que essa ação se trata da denominada "ações pessoais", como estabelecia ó artigo 177
daquela norma. . * .
Jáno novo Código Civil tal prazo, o de ações pessoais, foi reduzido
para dez anos,-já que q estrito limite detrêsanos para "reparação civil" não envolve em si a
natureza do direito de personalidade vulnerado em decorrência de acidente de trabalho, e
sim violações outras no plano da reparação civil. Aplica-se, portanto, a regra excepcional
da prescrição aduzidanó artigo205 do Código Civil de 2002. V
O Tribunal Superior do Trabalho, pela Seção de Dissídios
Individuais I, em julgamento do Embargos em Recurso de Revista h..08871/2002 (DJU
16/02/2004 - Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa), já aplicou prescrição de 20 anos aa
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DO TRABALHO OA 14a REGIÃORoadAflJalAcr*
pedido formulado de indenização decorrente déação naqual o empregado obtém reparação
por dano rrior^I, ressalvando que se tratava de ação interposta antes do advento do Código
Civil de 2002, ao argumento de não se constituir em crédito trabalhista mas crédito de
natureza civil resultante de ato praticado no cursoda relação de trabalho. Por isso, o prazo
prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano
moral é o previsto no Direito Civil (20 anos) e não õ existente no ordenamento jurídico-
trabalhista (cinco anos a contar do ajuizamento da ação).
Ná hipótese em apreço, considerando-se tratar de ação proposta já
após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, e na vigência do Código Civil de
2002, e considerando-se o prazo de dez anos previsto em tal normativo, segundo corrente a
que me filio, é de se aplicar o prazo de dez anos, restando, assim, rejeitado o pedido de
pronúncia da prescrição. '
Rejeita-se, pois, o pedido de pronunciada prescrição qüinqüenal,
tendo em vista quê de dois assaltos que. o autor relata apenas um ocorreu em abrilde 2008
e outro ocorreu em 2012, o que me leva a prosseguir quanto aos pleitos formulados pelo
autor de indenização por dano moral. «
2.3-DO ACIDENTE DE TRABALHO
O autor alega na petição inicial a existência de relação jurídica de
trabalho entre as partes, tendo sido contratado em agosto de 2003 na função dé de Caixa
Bancário, denominado pela reclamadade Atendente Comercial, sendo que a partir de 2007
passou a exercer a função de gerente do chamado Banco Postal, exercendo as seguintes
funções, colhidas de seu interrogatório:
"que trabalha no reclamado desde 06/08/2003, inicialmente comoatendente comercial, em Seringueiras/RO, por quatro anos, sendo quenessa época já havia o. Banco Postal no reclamado, e trabalhava
• atendendo os clientes do Banco Postal em realização de abertura deConta, recebimento de títulos (boletos de cobrança, energia, telefone,etc.) recebimento de depósitos e pagamentos a aposentados querecebiam pelo Banco Bradesco, o qual era o parceiro do reclamado no
VT/SMG - SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
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seguimento. bancário; que desde 2007 passou á exercer a função degerente do Banco Postal, e. teve alteração do local de trabalho,
, passando a laborar naagência deSão Miguel/RO, e após essamudança' defunção passou a coordenara equipe, e somente quandofaltavagente
(por ferias, ou ausência eventual) se deslocava para realização dosserviços descritos acima; que quando era atendente comercial tambémexecutava os serviços próprios do reclamado como dé recebercorrespondências (cartas, sedex, sedex a cobrar e vale-postal) erepassá-las aos destinatários que não eram servidos com serviço deentrega de correspondência, como moradores de zona rural; que desdeque passou a exercer a função de. gerente de Banco Postal somentetrabalhou comserviços postais em'2007- quando da licença gestantedeservidora, eem relação aos serviços eventuais acima transcritos; que naagência de São Miguel é o único gerente na reclamada e todos os
' demais empregados (total de quatro) são subordinados ao depoente;que em Seringueiras não teve nenhuma experiência de sofrer assalto
• enquanto trabalhava, mas em São Miguel do Guaporé já sofreu doisassaltos, sendo um em 17 de abril de 2008 ou outro ano próximo e osegundofoi em 2012, quando tambémhouveassalto no Banco doBrasil;
'''.'•'. que rio primeiro assalto dois caras armados entraram pelaportalaterale anunciaram o assalto, sendo que na ocasião levaram todo o dinheiro,até as moedas, mas não levaram nada de nenhumfuncionário; já nosegundo•assalto não sabeprecisara quantidade de assaltantes, mas umdeles lhefez refém para realizar a abertura do cofre, o qual possuiretardo de 15 minutos para reabertura, e permaneceram no local porvinte minutos, e também levaram todo dinheiro, a exceção de umpacotede 200 reais, e as moedas eles as levaram mas jogaram na rua, e comono primeiro assalto, também não foi levado nada de qualquerfuncionário; quenoprimeiro assalto somente teve arma apontada para -a. cabeça e o assaltante tremia demais com. a arma em punho, e no ysegundo assalto a pessoa deu três tirospróximos de si, em direção ao . 'chão, e dizia "não avacái, não avacai se não vai ser pior"; que noprimeiro assalto coincidiu de queo cofrejá estavaaberto e as.ameaçasforam menores; que o reclamado deu assistência psicológica nos doiseventos, sendo quenoprimeiro assalto veio uma equipe de Porto Velho,com técnico desegurança, psicóloga e auditor, e na oportunidade tevesessão individual com a psicóloga assim como os demais empregados;que no segundo assalto o reclamado disponibilizou psicólogo em NovaBrasilândia, e foi até ele, passando por duas sessões, e no primeiroassalto somente leve única sessão; que não teve afastamento dotrabalho depois desses assaltos, tinha pesadelos com tais -eventos,dormindo mal, é até hoje quando está trabalhando se há um fogos de
x artificio já fica temeroso com'novo evento de assalto; que quando •ocorreu o assalto em 2012foi em conjunto com o assalto do Banco doBrasil, e provavelmente ainda houve trinta minutos de tiros dados pelosassaltantes pelo lado defora, sendo queo Banco do Brasilfica defronteà agência dos Correios; que ouviu dos assaltantes que já havia
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14*REGIÃO. VARA DO TRABALHO DE SÃOMIGUEL DO GUAPORÉ/RO
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, combinação deles em realizar o assalto conjunto dó Banco do Brasil; 'que a porta da agência dqs correios estava trancada no cadeado nosegundo assalto, pois percebeu que havia assalto no^Banco do Brasil,mas ainda assim" os bandidos primeiro mandaram abrir a porta e
„ ninguém teve coragem defazê-lo, e atiraram com revólver na porta ecomo não abriu pegçtrqm um fu2.il e. conseguiram abrir a porta, esomente ouviu esses atospelaspessoas queestavam de refém láfora daagência, pois no momento já estavam iodos nos fundos da agência .buscando se proteger; quequandofechou a.agênciano cadeado haviamdois clientesquenão quiseram sair e tambémforampara osfundos com
' osfuncionários. Nada mais." -VALTENIR CORRÊA FERNANDES-fl.'•'(' 379 . , •
; Pelos fatos noticiados, afirma que em decorrência do trabalho que
desempenhava, sofreu dois assaltos, requerendo indenização por dano moral, pelos
constrangimentos que sofreu, no valor de R$ 25.000,00.
Consigna que sofreu diversos constrangimentos físicos e psíquicos,
já que num dos roubos, um dos assaltantes apontava diretamente um revólver para sua
cabeça, e noutro foram feitos disparos próximo a ele, sendo,que teve atendimento
psicológico, mas tinha pesadelos e não dormia bem.• . '•• - \. • •• • . •.. •
A reclamada, em defesa, sustenta" ser indevida a indenização
pleiteada; porque não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelo ocorrido, tendo
em vista que sujeita à responsabilidade subjetiva, e por não ter tido culpa no evento. Em
síntese, aduz a reclamada que a Constituição Federal, em seu artigo 144, dispõe competir
ao Estado a prestação de segurança pública, e que não teve nenhuma das modalidade'de
culpa sobre o evento.
Segue afirmando que trata:se de fato subsumidó à força maior do
artigo 393 do Código Civil, reiterando a existência de responsabilidade. Relata ainda que
não estaria sujeita às obrigações da Lei n. 7.102/83, que dispõe acerca das providências de
segurança para estabelecimentos financeiros e outros, porque não se enquadraria no tipo de
instituição a que se refere aludido texto legal.
Decido.
, ' É de se consignar, entrementes, que na caracterização do acidente
de trabalhca legjjslação previdenciária (artigo 19 da Lei n. 8.213/91) se reporta ao acidente
VT/SMG - SENTE-NÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
TRIBUNAL REGIONAL
'30 TRIBUNAL REGK1HAL«. ^_ ^ ••»» , DOTRABALHO DAIVREGIAO^Hür PODER JUDICIÁRIO ro*w.i««
J . JUSTIÇADO TRABALHO ' 'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14" REGIÃO
VARA DOTRABALHO DESÃO MIGUEL DOGÚAPORÉ/RO 'AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.0061 >
típico, que é o "(...) que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...),
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"; vindo ao depois a
relataro acidente de trabalho em decorrência de doença profissional e a doença do trabalho
(artigo 20), e, por fim, ao acidente de trabalho porequiparação, portanto, por ficção legal,
em seu artigo 21, de seguinte teor:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para ^efeitos desta Lei:
I - o acidente ligadoao trabalho que, embora não tenha sido a causaúnica, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, pararedução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzidolesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário dotrabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por ter-ceiro"ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo dedisputa relacionada ao trabalho; .c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiroou de companheiro dé trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão; *e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitps ou decorrentesdé força maior; |III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregadono exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: ' .a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; ','•»•.b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lheevitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) eni viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quandofinanciada por esta dentro de seus planos para melhor capacitaçãoda mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste paraaquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículode propriedade do segurado.
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***£ PODER JUDICIÁRIO •', • D0TRAgS«aSt^Rfo,Ao' JUSTIÇA DO TRABALHO
, • TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 14* REGIÃOVARA DOTRABALHO DESÃO MIGUEL DO.GUAPORÉ/RO
AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.0061
§ Io Nos períodos destinados a refeição ou descanso,-ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do tra-
.. • ., balho ou durante este, o empregado é considerado no exercício doj trabalho. \ ^
§ 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente dotrabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se as-
; socie ou se superponha às conseqüências do anterior."
'.•".'. " • ' • ' ' < 'Das hipóteses relatadas pelo artigo supra, configuradores de
acidente sofrido pelo-segurado no local e nó horário do trabalho, o que se amolda ao caso
* em tçstilha é o referente'̂ ato de agressão praticado por terceiro, se enquadrando nesse rol
o roubo sofrido pela reclamada, na oportunidade em que, dentre os empregados presentes,
estava também o reclamante, consoante boletim de ocorrência policial juntado aos autos
(fls. 43/44 e 48/49), sendo de resto esse fato incontroverso pela reclamada. Sem dúvidas,
esses fatos são jgeradores do dever de indenizar do empregador, enfim se pode ser
caracterizadaa responsabilidade'civil do empregador.)
. Consigne-se que de forma alguma sé trata de responsabilidade
subjetiva, pois considerando a recepção do parágrafo único do art. 927 do Código Civil
pelo inciso XXVIII do art. 7° da Constituição, com apoio do § 3o do art: 225 da.mesma
Carta e, levando em conta os princípios que informam o Direito do Trabalho, os
#^ ; fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociaisdo trabalho (CF, art. Io),
. entendo aplicável aqui a responsabilidade objetiva do reclamado. Afinal, caracterizada
pelo risco inerente à atividade desenvolvida por ela, neste caso no que diz respeito a
prestação de serviços bancários (financeiros).
. Tenho adotado o entendimento de que, no que diz respeito à
configuração da responsabilidade de indenizai pelo empregador é ela objetiva, na esteira
da aplicação da regradisposta no artigo 927,parágrafo único do Código Civil:
. j, "Ari. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 ei87), causari dano a outrem, fica obrigado a repará-lo., .
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ouquando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
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; > '
«torno implicar, por sua natureza, risco para os direitos de: •- ' outrem." v
' De todo modo, mesmo que não se admitisse a aplicação da teoria
do risco ao caso sub examine ainda" assim está caracterizada a responsabilidade da
reclamada, em face de sua negligência no cumprimento das normas protetivas de
segurança e medicina do trabalho, bem como da Lei n. 7.102/83. De resto á prova
testemunhai produzida nestes autos e as tomadas como prova emprestada são férteis em
comprovar a ocorrência de acidente, os roubos, e a falta de mecanismos impeditivos como
vigilância armada, câmaras de segurança, etc..
Enfim, sendo de se presumir o dano psíquico pelas condições em
que ocorrido os roubos, e comprovado pela prova oral e pelos elementos de prova,
constantes dos autos, portanto, ocorreu acidente do trabalho típico (ou tipo). O nexo entre
o infortúnio sofrido pelo autor e as condições emque os trabalhos foram desenvolvidos foi
direto, consistindoem típico acidente de trabalho: '
Apenas para registro, em respeito ao interesse da questão, destaco
que a responsabilidade por dano não tem um cunho meramente individual de recompor o
prejuízo psicológico do obreiro, ou mesmo diminuir o patrimônio do empregador, sendo
fato relevante o seu caráter educativo aos empregadores, a fim de criar uma consciência- ' *
ao respeito pela dignidade do trabalho.
É sabido que ò dano moral consiste na violação de interesses não
patrimoniais dá pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus
atributos morais,,como a honra, o bom nome e a sua reputação.
Não resta dúvidas que.a empresa reclamada é responsável pelo
segurança de seus trabalhadores, e que se enquadra na definição de instituição financeira
delineada no art? Io da Lei 7.102/.1983, exvi:
^
Ari. 1° Ê vedado o funcionamento de qualquer estabelecimentofinanceiro onde haja guarda de valores ou movimentação denumerário, que não possua sistema de segurança com parecer .
VT/SMG - SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14*REGIÃOVARA DO TRABALHO DE SÃOMIGUEL DO GUAPORÉ/RO
AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.Ò06I
favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça,naforma desta lei.
. , § 1- Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo•\ compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,: sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências,'' postos de atendimento, subagências è seções, assim como as
cooperativas singidares. de crédito e suas respectivasdependências.
Conforme aludido, a reclamada promove a guarda e movimentação
de numerários, e è umaextensão da agência bancária coma qual mantém o contrato, sendo
compelida pelo Lei em comentoa tomardiversas providência a fim de garantira segurança
do estabelecimento.i • . . '
De outra sorte, mesmo que não se reconhecesse a aplicação da' Lei
especifica, resta à obrigação constitucional, do artigo 7o, XXII da Constituição Federal em
reduzir os riscos (inerentes ao trabalho, caindo por terra, assim, as alegações trazidas pela
reclamada em defesa questionando o motivo da lesão sofrida pelo autor.
A Súmula n. 229 dò Supremo Tribunal Federal
dispõe, que a responsabilidade do empregador somente ocorria
no caso .de grave culpa., já sendo a posição, à época em que- - \
foi extratljTicada um avanço em, relação à legislação então
vigente', que exigia a ocorrência, de dolo. Ocorre que, atual
mente, desde o advento da Lei n. 6.367/76.> e hoje de modo
fifmè com ò novo Código Civil, independe o grau, de culpa
para fazer jus o ofendido à reparação, já que a "indenização
mede-se pela .extensão- do dano" (artigo 944/CCB), sendo cer
to, entrementés/ qué o grau da culpa será marcante para o
estabelecimento da indenização.
A violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas tornou-se passível de indenização, tanto assim que sua proteção restou alçada a
status de norma constitucional, à luz do disposto no artigo 5o, X, da Carta Magna.
' VT/SMG -SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
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VARA DO TRABALHO DESÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/ROAUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.0061 '
De modo insofismável, se o dano cuja reparação se vindica for
decorrente do liame empregatício a competência para conciliar e julgar ò feito pertence a
está Justiça Especializada. Isso porque o legislador constituinte confirmou o que há muito
já era truísmo, fazendo inserir no artigo 114, da CF/88, de forma taxativa, a competência
da Justiça do Trabalho. '
O dano moral consiste na violação de interesses não patrimoniais
da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais,
como a honra, o bom nome e a sua reputação. •
Não olvido que o fato sofrido pelo autor pode gerar distúrbios no
psiquismo, em face da submissão a constrangimento físico sofrido nas mãos de terceiros,
bem como reflexos no campo do comportamento, sendo natural reconhecerque quem sofre
tal dissabor experimente sofrimento moral, o qual, diante da natureza de sua etiologia hão
pode ser provado, já que a dor moral é algo de apreensão subjetiva, a depender dos
atributos morais de cada um, sendo certo que se lança o julgador sobre o comportamento
do homem médio, podendo se esperar de qualquer que sofra ameaças graves, tenha sobre si
a ação de criminosos, com armas apontadas para sua cabeça, experimente aflição e dor, em
•grau de experiência traumática mais ou menos assimilável com o tempo, a depender dá
idiossincrasia inerente a cada qual, mas sendo certo que a rememoração dá experiência não
é algo agradável, o que, a princípio, é gerador do dever de indenizar em relação ao
causador do dano ou de quem tinha o dever dé pfestar a segurança.
De todo modo, como realçado, no caso em apreço é de se averiguar
pela existência do dever de indenizar pelo empregador, uma vez que se cuida de/ lesão
decorrente de ato de terceiro; o nexo entre o infortúnio sofrido pelo autor e as condições
em que os trabalhos são desenvolvidos foi indireto, já que decorrente de ação criminosa de
terceiro.
A atividade desenvolvida pela reclamada (correspondente,
prestadora de serviços bancários) é daquelas propiciadoras de riscos acentuados no plano
da segurança física de seus empregados, sendo certo que a legislação ordinária obriga o
VT/SMG-SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006. ••••.•-. 12
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empregador a possuir segurança armada" em seu estabelecimento, que ocorre com certos
setores da economia, notadamente as instituições financeiras.
E deverdo Estado a prestação da segurança publica, na preservação
da incolumidadé das pessoas e de seus patrimônios, como 'se encontra previsto na
Constituição Federal, no artigo 144; todavia, na hipótese em apreço, o empregador
concorreu para o infortúnio sofrido pelo reclamante, porquanto tinha obrigação legal de
prestar segurança armada a seus empregados, diante da atividade econômica por ela
exercida. Assim, em que pese os dissabores sofridos pelo reclamante terem sido causados
por ato de agressão de terceiros, os fatos me levam a considerar a existência de
responsabilidade da reclamada em indenizar pelo dano moral por ele sofrido.
No aspecto da quantificação há que se ter em consideração que a
fixação do valor; da indenização não obedece a critério objetivo perante ò ordenamento
jurídico vigente, sendo certo que o julgador baliza diversas variáveis, como a extensão do
dano e até mesmo o comportamento do causador do dano./
Todavia, a jurisprudência e a doutrina em consenso reputam que o
valor da indenização deve alcançar o caráter pedagógico e retributivo, além de levar em
consideração o grau de culpa do agente, o ânimo de ofender, a extensão da lesão e a
situação econômica das partes, de igual forma, ser suficiente para propiciar alívio à vítima,
ao mesmo tempo em que se presta a inibir o ofensor a proceder dessa forma em outros
casos análogos. ;
Desta feita, considerando a capacidade econômica do empregador e' '•'.•'
a lesão sofrida pelo empregado, defiro o pedido e arbitro a indenização por dano moral em
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); a qual deve ser paga ao autor pela reclamada no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado. Livres de imposto de renda,
haja vista não verificar hipótese de incidência tributária, como estabelece o artigo 43 do
Código Tfibutáríò Nacional, por não se constituir renda e por não se qualificar como
provento, uma vez que tal valor apenas objetiva recompor prejuízo a direito da
VT/SMG - SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
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AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.0061
personalidade. Igualmente não existe incidência previdenciária, em face de sua natureza
indenizatória. . " \
Ademais, <os descontos previdenciários e fiscais são ejes indevidos,
em virtude de se tratar a presente condenação de parcelas que não estão sujeitas à incidên
ciade contribuição previdenciária oude imposto de renda, ante o. disposto no artigo 6o da
Lein. 7.713/1988, explicitamente, sem proceder a qualquer ressalva, que as indenizações
referentes a acidente de trabalho são isenta de imposto de renda, e, de outro norte, sendo ás
parcelas'deferidas de natureza indenizatória.r- " - . " ...
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 133'da CRFB não estabelece a remuneração dó advogado
em decorrência da sucumbência. Apenas consigna sua indispensabílidade na
Administração da Justiça, o que não significa, entretanto, que a capacidade postuldtória
somente pode serutilizada com exclusividade pelo advogado.
Dessa forma, em razão da existência do jus postulandi na Justiça
do Trabalho, não é devido honorários advocatícios sucumbenciais, quando se tratar a ^hipótese'de vínculo empregatício, á não ser na forma prevista na Lei n. 5.584/70, como •
expressa a Súmula n. 219 do colendo TST, a qual resta configurada na hipótese.
Assim, se encontrando o reclamante devidamente assistido por
sindicato de classe, consoanteJnpmeação de assistência sindical específica para o obreirõ
devido os honorários assistenciais, inclusive trazendo declaração de que não lhe são >
devidos honorários advocatícios ao advogado nomeado, arbitro os honorários em 15% do
valor da condenação, a ser pago pela reclamada em favor dó sindicato obreiro. Advirta-se
ao reclamante que em razão da concessão da assistência judiciária é a condenação da
reclamada em honorários advocatícios nada deve a título de honorários advocatícios aos
advogados que lhe patrocinam à causa. *
VT/SMG - SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006 tK
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2.5 - BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA
Defiro à reclamada os benefícios da Fazenda Pública, em face da
disposição do artigo 12 do Decreto-lei n. 509/69. >. s
.. Colho, da Jurisprudência do colendo Tribunal Superior do
Trabalho: k - •
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA BRA
SILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ART. 12 DO... DECRETO-LEI N° 509/69 CUSTAS. Apesar de ser empresa
. - ; pública com personalidade jurídica de direito privado, a EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos é beneficiária dé isenção dascustas processuais, nos termos expressos do art. 12 do Decreto-Lei n° 509/69, que a equiparou à Fazenda Pública para fins decustas, razão pela qual o recurso ordinário em ação rescisória nãohá que ser considerado deserto. Agravo de instrumento provido.(TST-ROAR-584/2001-000-13-00.1, Rei. Ives Gandra MartinsFilho, in DJ de 30/05/2003)
A equiparação à Fazenda Pública ainda se estende à execução que
deverá se processar na forma do artigo 100 da Constituição Federal. . \
V
2.6- DA JUSTIÇA GRATUlfA
O reclamante requer os benefícios da assistência gratuita, por não
possuircondições econômicas de arcarcomos custosdo processo.
Para que se justifique o reconhecimento da assistência judiciária
quanto às despesas processuais, deve ser observado pelo requerente o requisito constante
no art. 4o, caput; da Lei n. 1.060/50, de seguinte teor: "A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo è os honorários de advogado, semi
prejuízo próprio ou de sua família." ,
\ • . •
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14" REGIÃOVARA DO TRABALHO DESÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO
AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14:0061 ! .
' : A Lei n. 7.510/86, que deu nova redação ao art. 4o, § Io, da Lei n.
• 1.060/50, dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condiçãonos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplodas custasjudiciais".• ' * • v'Destarte, porque presentes os pressupostos de deferimento do
pedido de justiça gratuita, defiro-o à reclamante..
2.7t- AMPLITUDE DA COGNIÇÃO- MODERAÇÃO
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
submetidos a julgamento restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da
•Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não sendo
exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque
o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao
Tribunal (CLT art. 769 c/c art. 515, § Io, do CPC,e Súmula 393 do TST). .,
3-CONCLUSÃO
• ''' • i '. ,-.'.•.'••
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o dispositivo desta decisão para todos ós efeitos, rejeitando os demais pedidos,
RESOLVO, nos autos da ação trabalhista n. 0000822-34.2013.5.14.0061, na ação movida
por VALTENIR CORRÊA FERNANDES, autor, em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, réu, rejeitando a preliminar de
ilegitimidade de parte, para, no mérito, ACOLHER os pedidos formulados pelo
reclamante, reconhecendo ao obreiro o direito ao benefício da gratuidade.de justiça, e
afastando o pedido.de pronúncia dá prescrição pelo reclamado, haja vista que o último
evento envolvendo o objeto do pedido ocorreu era 2012, e se encontrar em curso o contrato
de trabalho, e condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da
fundamentação expendida, que fica fazendo parte integrantedó presente dispositivo:
VT/SMG - SENTENÇA NOS AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.006
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VARA DO TRABALHO DESÃO MIGUEL DO. GUAPORÉ/RO ~;•'-.. • AUTOS N. 0000822-34.2013.5.14.0061' ' '
I) DE; PAGAR: a) dano moral, no importe de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), com base nos critérios definidos na fundamentação; b) honorários
advocatíciosass"isténciais, no importe de 15%sobre a condenação.
í Custas pela reclamada, nó importe de R$ 500,b0 (quinhentos reais),
em fácé dó valor de arbitrado provisoriamente àcondenação.
Atualização monetária na fôrma da Súmula n. 381 do colendo TST.
Juros moratórios simples de 1% ao mês sobre o montante atualizado monetariamente,; a
partir da data de ajuizamento da ação, conforme a Lei n. 8.177/91. Recolhimento de contri
buições previdenciáriase imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoriada Jus
tiça do Trabalho,:a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da re
clamante a parcela què a esta couber. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais
incidentes sobre p crédito da autor, que deverão ser calculados.na forma da Súmula 368,
do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirá avcontribuição previdenciária sob
re as verbas elen^adas no artigo 214 § 9o; do Decreto n. 3.048/99.
/ Fixa-seo prazodé 48 (quarenta e oito) horas após o trânsitoemjul
gado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, na forma do art. 832,
§l°,'daCLT. .: . ''.:-'.' ' *
'..'j' Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão de acolher este Juízo o entendimento presente na Súmula n. 303 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho, -
Indeferidos os demais pedidos,
xIntimem-se ás partes. ''
" / Cumpra-se.
EDILSON CARLOXDE SOUZA CORTEZ
Juiz do Trabalho
ROGÉRIO AZEVEDO RIBEIRO
Diretoi/de Secretaria /
VT/SMG-SENTENÇA NOS AUTOS N.0000822-34.2013.5.14.006 ,, 17
-. >
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